Portaria 704-A/94
de 29 de Julho
O Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, prevê, no n.º 3 do artigo 5.º, que os preços máximos dos terrenos a afectar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ao Programa de Construção de Habitações Económicas, bem como das habitações a neles construir, sejam fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela Portaria 716/93, de 4 de Agosto, foram estabelecidos os referidos parâmetros para os concursos a lançar até 31 de Dezembro de 1993.
Há que proceder, portanto, ao estabelecimento dos preços máximos a que ficarão sujeitos os concursos a lançar durante o ano de 1994.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1994, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Ab
em que:
p = variará entre 3926$00 e 8481$00/m2 de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Ab = área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional.
2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 89000$00/m2 de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1994, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Julho de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.