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Portaria 716/93, de 4 de Agosto

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Sumário

FIXA O PREÇO MÁXIMO DE VENDA DOS TERRENOS PARA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, A VIGORAR PARA OS CONCURSOS A ABRIR ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993. O REFERIDO PROGRAMA FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 716/93
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, criou o Programa de Construção de Habitações Económicas, visando a construção de habitações a baixos custos nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Torna-se, portanto, necessário estabelecer os preços máximos dos terrenos a afectar pelo IGAPHE ou pelos municípios ao referido Programa, bem como determinar os preços máximos das habitações económicas a construir nesses terrenos, que os concorrentes podem fazer constar nas suas propostas, sendo certo que o concurso visa encontrar a proposta que ofereça o mais baixo preço de comercialização dos fogos construídos.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1993, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

P(índice v) = p x Ab
em que:
p = variará entre 3750$00 e 8100$00 por metro quadrado de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Ab = área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional.

2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 85000$00 por metro quadrado de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1993, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 164/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, VISANDO A CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A BAIXOS CUSTOS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ESTABELECENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. O PROGRAMA E REALIZADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE). O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O PREÇO MÁXIMO DE VENDA DOS TERRENOS PARA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, A VIGORAR PARA OS CONCURSOS A ABRIR ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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