Portaria 688/94
de 22 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º
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, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;
Considerando a necessidade de estabelecer os princípios gerais das ajudas a conceder, bem como de proceder à definição dos órgãos de gestão e de coordenação do referido regime de ajudas e das respectivas competências;
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º
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, do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão.
2.º
Enumeração das medidas
1 - O presente regime de ajudas desenvolve-se através das seguintes medidas:
a) Diminuição dos efeitos poluentes na agricultura;
b) Extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais;
c) Conservação dos recursos e da paisagem rural;
d) Formação profissional.
2 - Cada uma das medidas referidas no número anterior é regulamentada em diploma específico.
3.º
Incompatibilidade de acumulação de ajudas
1 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do n.º 2.º, as ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
a) A medida referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º, quando respeite à produção e protecção integrada e à agricultura biológica, não é cumulável com as ajudas a conceder no âmbito das medidas referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número;
b) A medida referida na alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º, quando respeite ao prémio à manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais, não é cumulável com a medida prevista na alínea b) do mesmo número.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por parcela agrícola toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor.
4.º
Limites das ajudas
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as ajudas a conceder às medidas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do n.º 2.º são cumuláveis até ao montante máximo de 14000 ECU por beneficiário e por ano.
2 - Só podem ser concedidas ajudas quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do regime de ajudas instituído pelo presente diploma.
5.º
Gestão
A gestão das medidas agro-ambientais é assegurada por uma unidade de gestão nacional e, ao nível de cada direcção regional de agricultura (DRA), por unidades de gestão regionais.
6.º
Composição da unidade de gestão nacional
1 - A unidade de gestão nacional tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), que preside;
b) Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
c) Um representante do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
d) Um representante do Instituto Florestal (IF);
e) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN).
2 - Os membros referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior são considerados membros não permanentes, sendo convocados quando estiver em causa a apreciação de candidaturas respeitantes à sua área de atribuições.
7.º
Competências da unidade de gestão nacional
Compete à unidade de gestão nacional o seguinte:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Coordenar as unidades de gestão regionais, nomeadamente estabelecendo com estas os circuitos de informação;
c) Propor a afectação regional do orçamento deste regime de ajudas;
d) Exercer a iniciativa de regulamentação da organização dos processos de candidatura;
e) Estabelecer os critérios de prioridade propostos pelas unidades de gestão regionais;
f) Verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 3.º e 4.º;
g) Seleccionar e aprovar candidaturas quando tal competência lhe seja atribuída no âmbito da regulamentação específica de cada medida;
h) No âmbito das candidaturas referidas na alínea anterior, assegurar a respectiva cobertura orçamental;
i) Assegurar o acompanhamento e a fiscalização das candidaturas aprovadas em colaboração com as DRA ou através de contratos com outras entidades e comunicar ao IFADAP as situações de incumprimento;
j) Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico e estrutural resultante da execução das medidas e elaborar os respectivos relatórios;
l) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das ajudas.
8.º
Composição das unidades de gestão regionais
1 - As unidades de gestão regionais têm a seguinte composição:
a) Um representante da DRA;
b) Um representante do IFADAP;
c) Um representante do IF;
d) Um representante do ICN.
2 - Os representantes referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são considerados membros não permanentes, sendo convocados quando estiver em causa a apreciação de candidaturas respeitantes à sua área de atribuições.
9.º
Competências das unidades de gestão regionais
1 - Compete às unidades de gestão regionais:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Propor à unidade de gestão nacional o estabelecimento de critérios de prioridade para aprovação das candidaturas;
c) Seleccionar e aprovar candidaturas quando tal competência lhe seja atribuída no âmbito da regulamentação específica de cada medida;
d) No âmbito das candidaturas referidas na alínea anterior, assegurar a respectiva cobertura orçamental;
e) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das candidaturas aprovadas e verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido da unidade de gestão nacional;
f) Comunicar à unidade de gestão nacional as situações de incumprimento;
g) Acompanhar a execução financeira regional da aplicação das ajudas;
h) Elaborar o relatório de execução das medidas na respectiva área de actuação;
i) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das ajudas.
2 - As deliberações das unidades de gestão regionais só se tornam definitivas e executórias após verificação pela unidade de gestão nacional de que se encontram reunidas as condições estabelecidas nos n.os 3.º e 4.º
10.º
Secretariados
1 - As unidades de gestão nacional e regionais serão apoiadas no exercício das suas funções por um secretariado que funciona junto do organismo que assegure a respectiva presidência.
2 - Compete aos secretariados, nomeadamente, o seguinte:
a) Instruir e apreciar as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de acesso;
b) Proceder ao tratamento informático das candidaturas;
c) Preparar as reuniões das unidades de gestão;
d) Enviar aos membros das unidades de gestão as listas das candidaturas, organizadas de acordo com os normativos estabelecidos por aquelas;
e) Apoiar as unidades de gestão na preparação dos relatórios de execução das medidas e nos demais actos necessários à regular e plena execução das suas competências.
11.º
Vistorias
Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do número anterior, os serviços do Ministério da Agricultura efectuam visitas às áreas de incidência das candidaturas.
12.º
Constituição das unidades de gestão
Os membros das unidades de gestão são designados por despacho do Ministro da Agricultura.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Julho de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.