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Portaria 745-O/96, de 18 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria 688/94 de 22 de Julho (estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Junho e a estrutura orgânica relativa à sua gestão), no concernente aos orgãos de coordenação e gestão e competências da Direcção Geral do Desenvolvimento Rural, das Direcções Regionais de Agricultura e do IFADAP

Texto do documento

Portaria 745-O/96
de 18 de Dezembro
A reforma da política agrícola comum (PAC) introduziu, através do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , objectivos de ordem ambiental, contribuindo assim para o surgimento de uma nova visão da agricultura. Esta deixou de ser considerada somente pela função tradicional de produção de bens alimentares, mas também de bens ambientais.

A recente reestruturação orgânica empreendida no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas veio criar um quadro de acção propiciador de um mais eficiente desenvolvimento desta nova visão da agricultura, designadamente ao assumir, para além de uma orientação estratégica agro-comercial, uma outra de natureza eco-rural.

Procura-se, assim, respeitar e articular princípios como o da equidade social e territorial, o da qualidade patrimonial e ambiental e o da sustentabilidade dos processos de desenvolvimento.

À Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural cabe um papel fundamental na conceptualização e no apoio à implementação desta nova orientação estratégica.

Por outro lado, também a orgânica do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) foi objecto de reestruturação, que teve designadamente em conta a natureza das medidas daquele Programa, umas vincadamente dirigidas às unidades empresariais, ficando as respectivas candidaturas sujeitas a análise e decisão do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), outras com uma incidência mais abrangente no mundo rural, caindo no âmbito das competências dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Tendo em vista a conveniência em salvaguardar a unidade do sistema, importa agora reestruturar a orgânica da gestão das medidas previstas no Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, à luz da mesma orientação.

São quatro as medidas criadas pela Portaria 688/94, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, e do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, relativo ao regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente.

Três destas medidas, a saber, a diminuição dos efeitos poluentes na agricultura, a extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais e a conservação dos recursos e da paisagem rural apresentam características empresariais no quadro da orientação acima descrita, se bem que, do ponto de vista dos seus efeitos, são medidas de forte impacte ambiental e com repercussões relevantes no espaço rural. Em consequência, a pureza do modelo acima referido deve ser ajustada a esta realidade, tendo designadamente em conta as competências exercidas pelas direcções regionais de agricultura, decorrentes do conhecimento das condições ambientais a nível regional e local.

Já a última medida, relativa à formação profissional, tem uma incidência predominante no mundo rural, integrando-se predominantemente na esfera de intervenção da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

Finalmente, é também a esta Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural que, tendo em conta o artigo 2.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, cabe a coordenação de todas estas medidas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º e 7.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«5.º
Órgãos de coordenação e gestão
1 - A gestão das medidas agro-ambientais é assegurada pelo IFADAP e pelas direcções regionais de agricultura, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza, este último nas áreas de aplicação dos programas zonais, sob coordenação da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a medida 'Formação profissional', cuja gestão é assegurada, na sua globalidade, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

7.º
Competências
1 - À DGDR compete:
a) Coordenar a execução do regime de ajudas relativas às medidas agro-ambientais;

b) Definir os instrumentos de regulamentação e os critérios de prioridade, sempre que a tal houver lugar, ouvido o Instituto da Conservação da Natureza;

c) Estabelecer os circuitos de informação necessários ao funcionamento das medidas, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, o IFADAP, as DRA e o Instituto da Conservação da Natureza;

d) Validar os programas informáticos;
e) Estabelecer o orçamento e a sua afectação regional, ouvido o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

f) Seleccionar e aprovar candidaturas no âmbito da medida 'Formação profissional';

g) Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas e elaborar anualmente o respectivo relatório.

2 - Às DRA compete:
a) Instruir as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de elegibilidade;

b) Proceder aos registos informáticos das candidaturas;
c) Seleccionar e aprovar candidaturas, à excepção das referidas na alínea f) do número anterior;

d) Proceder ao acompanhamento das candidaturas aprovadas e verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, dando disso conhecimento ao IFADAP, através de relatório;

e) Fornecer à DGDR as informações necessárias para a elaboração do relatório anual de execução e avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas agro-ambientais.

3 - Ao IFADAP compete:
a) Desenvolver e manter os programas informáticos necessários à gestão das candidaturas, de acordo com os parâmetros de validação estabelecidos com a DGDR;

b) Estabelecer a organização dos processos de candidatura;
c) Elaborar os impressos de candidatura em articulação com a DGDR e as DRA;
d) Celebrar os contratos de concessão das ajudas;
e) Efectuar o pagamento das ajudas;
f) Assegurar o controlo e fiscalização dos compromissos contratuais assumidos pelos beneficiários;

g) Assegurar à DGDR o acesso aos programas e registos informáticos com vista à obtenção de informações consideradas pertinentes para a avaliação das condições de execução das medidas agro-ambientais e do seu impacte sócio-económico.»

2.º A formalização das candidaturas faz-se junto das DRA ou outras entidades credenciadas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as organizações de agricultores.

3.º São revogados os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, e demais regulamentação que nomeadamente contrarie o disposto no presente diploma.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 688/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 345/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Estabelece a estrutura orgânica relativa à gestão das medidas agro-ambientais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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