Portaria 377-A/94
de 15 de Junho
O Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O regime aprovado incidirá sobre os seguintes valores mobiliários:
OT 13,5% Dez./95;
OT 13% Dez./97;
OT 12,5% Jan./98;
OT 12,75% Jan./96;
OT 11,875% Abr./2000;
OT 10,625% Jun./2003;
OT 8,875% Jan./97;
OT 8,875% Jan./2004;
OT 8,375% Jan./99.
2.º Esta portaria entra em vigor em 23 de Junho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Maio de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.