A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 902/95, de 18 de Julho

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Sumário

Acrescenta à lista publicada através da Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, o empréstimo regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/95, de 16 de Junho.

Texto do documento

Portaria 902/95
de 18 de Julho
O Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O empréstimo regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/95, de 16 de Junho, é acrescentado à lista publicada através da Portaria 377-A/94, de 15 de Junho, considerada a alteração introduzida pela Portaria 166/95, de 2 de Março.

2.º Esta portaria reporta os seus efeitos à data da emissão do empréstimo.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Junho de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Portaria 377-A/94 - Ministério das Finanças

    Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-02 - Portaria 166/95 - Ministério das Finanças

    Altera a regulamentação das condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidas por entidades não residentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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