Portaria 55/2000
de 11 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, foi regulamentada a tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades que não tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis.
De acordo com o estatuído no respectivo n.º 3 do artigo 1.º, os valores do Tesouro susceptíveis de beneficiarem da isenção de IRS e IRC consagrada no n.º 1 do mesmo artigo são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que sejam acrescentados à lista publicada através da Portaria 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros n.º 160-C/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 302 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 20 de Janeiro de 2000.