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Portaria 83/97, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Acrescenta à lista publicada através da Portaria 377-A94, de 15 de Junho, os empréstimos regulados pelas Resoluções do Conselho de Ministros 4-A/97 e 4-D/97, de 2 de Janeiro, que autorizam, respectivamente, um emprestimo interno denominados "Obrigações do Tesouro - OTRV, 1997 - 2004" e a emissão de certificados de aforro.

Texto do documento

Portaria 83/97
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os empréstimos regulados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 4-A/97 e 4-D/97, de 2 de Janeiro, a emitir em 1997, são acrescentados à lista publicada através da Portaria 377-A/94, de 15 de Junho.

2.º Esta portaria reporta os seus efeitos à data da emissão dos empréstimos.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Janeiro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Portaria 377-A/94 - Ministério das Finanças

    Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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