Portaria 13-A/96
de 19 de Janeiro
O Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os empréstimos regulados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 3-B/96 e 3-C/96, de 13 de Janeiro, a emitir em 1996, são acrescentados à lista publicada através da Portaria 377-A/94, de 15 de Junho, considerada a alteração introduzida pela Portaria 987-A/94, de 7 de Novembro.
2.º Os efeitos da presente portaria reportam-se à data do início da colocação dos referidos empréstimos.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Janeiro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.