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Portaria 382/2000, de 28 de Junho

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Sumário

Acrescenta à lista anexa à Portaria 377-A/94, de 15 de Julho, os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros 19-A/2000, de 2 de Maio.

Texto do documento

Portaria 382/2000
de 28 de Junho
Pelo Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, foi regulamentada a tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades que não tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis.

De acordo com o estatuído no respectivo n.º 3 do artigo 1.º, os valores do Tesouro susceptíveis de beneficiarem da isenção de IRS e IRC consagrada no n.º 1 do mesmo artigo são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que sejam acrescentados à lista publicada através da Portaria 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19-A/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 101, suplemento, de 2 de Maio de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 5 de Junho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Portaria 377-A/94 - Ministério das Finanças

    Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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