PRIMEIRA PARTE
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
I - Introdução
1 - Sumário Executivo
A Autoridade da Concorrência desenvolveu ao longo de 2023, ano em que assinalou o 20.º aniversário, uma atividade intensa, regular e consistente nos dois pilares basilares da sua missão institucional: a promoção e a defesa da concorrência, demonstrando o integral cumprimento das prioridades anuais estabelecidas.
A cronologia da atividade de investigação e sanção de práticas anticoncorrenciais em Portugal durante 2023 evidencia uma intervenção constante, tanto pela abertura como pelo desenvolvimento de novos processos, não apenas com a prolação de decisões finais, mas também através da emissão de notas de ilicitude ou ainda pela realização de diligências de busca e apreensão.
Em 2023, a AdC proferiu oito decisões condenatórias por práticas anticoncorrenciais em setores de atividade económica como a energia e a contratação pública, a distribuição alimentar, os mercados laborais, a área da saúde e farmacêutica e a produção audiovisual. Tais decisões condenatórias culminaram na imposição de coimas totais no montante de 34,3 milhões de euros às empresas envolvidas nas práticas sancionadas: cartéis e outros acordos de natureza horizontal, bem como restrições verticais, altamente prejudiciais aos interesses dos consumidores portugueses.
A emissão de quatro notas de ilicitude - momento que assinala o início da instrução do processo - durante o ano de 2023 ocorreu nos setores da distribuição alimentar, mercados de trabalho, administração de condomínios e serviços de informática e software.
O leque de setores visados pela AdC evidencia a preocupação em escrutinar de maneira ampla os mercados portugueses com impacto na vida quotidiana das famílias e os abusos praticados em contexto de elevada instabilidade, como durante a recente pandemia, propícia aos chamados “cartéis de crise”.
É o caso de uma coima total de nove milhões de euros imposta a grupos laboratoriais a operar em Portugal pelo envolvimento num cartel na prestação de análises clínicas e testes COVID-19 que lhes terá possibilitado ampliar o poder negocial perante as entidades públicas e privadas com as quais negociaram o fornecimento de análises clínicas e de testes, levando à fixação de preços potencialmente mais elevados do que os que resultariam de negociações individuais no âmbito do funcionamento normal do mercado.
Durante o ano, a AdC conduziu um total de 18 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, abrindo inquéritos a partir de denúncias, investigações ex officio e pedidos de dispensa da coima (programa de clemência). A AdC conduziu três operações de busca e apreensão em cinco instalações de sete entidades situadas em Portugal continental, destinadas à investigação de três processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência. A AdC recebeu quatro pedidos de clemência (ou pedidos de dispensa e redução de coima) - número em consonância com a média dos últimos dez anos - e que resultaram na abertura de três investigações.
De salientar ainda na área da sanção e investigação de práticas anticoncorrenciais, o incremento significativo da adoção de procedimentos de transação. O procedimento de transação, previsto na Lei da Concorrência, depende da confissão ou assunção de responsabilidade pelos envolvidos no processo.
Iniciado de forma voluntária, tem como objetivo simplificar e agilizar os processos, além de reduzir a litigância, sendo um instrumento para aumentar a eficiência processual e a aplicação do direito da concorrência. As vantagens do procedimento de transação são claras para as empresas e para o interesse público na promoção e defesa da concorrência. Para a AdC, a simplificação processual traz vantagens significativas: os casos são decididos mais rapidamente e com menos complexidade, e não há recurso judicial dos fatos confessados, o que reduzirá a impugnação judicial em geral. A transação permite direcionar recursos para outras investigações, aumentando a eficácia da atuação da AdC, o que beneficia o interesse geral na promoção e defesa da concorrência em Portugal.
A AdC publicou Linhas de Orientação para instrução de processos, visando proporcionar transparência e previsibilidade. Também disponibilizou uma plataforma eletrónica para submissão de pedidos de dispensa ou redução da coima.
No domínio do controlo de operações de concentração, 2023 ficou marcado pela análise e decisão final de um número recorde de operações de concentração, 82, mais de 30 % acima do ano anterior.
O ano registou a maior atividade em uma década em termos de notificações e decisões de operações de concentração, mas tal afluência teve um impacto reduzido no prazo médio de análise de operações de concentração não complexas, que ascendeu a 35 dias, em comparação com os 29 do ano precedente. Todas as operações foram notificadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), contribuindo para a eficiência do serviço público.
A AdC também analisou 23 pedidos de avaliação prévia, que resultaram em oito notificações formais. Cumprindo os objetivos e prioridades para o ano, a AdC intensificou a deteção de operações não notificadas, resultando na condenação de uma empresa, que recorreu ao procedimento de transação para resolver o processo contraordenacional, demonstrando cooperação com a AdC. Esta foi a primeira coima aplicada pela AdC que reverterá na totalidade para os cofres do Estado, nomeadamente para o recém-criado Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, no âmbito da alteração colocada pela Lei 17/2022, de 17 de agosto.
A AdC exerce os poderes de supervisão mediante o desenvolvimento de estudos, análises económicas, inquéritos setoriais e emissão de pareceres e recomendações sobre questões de concorrência. O objetivo principal é promover a eficiência económica e a concorrência em benefício dos consumidores, garantindo o funcionamento adequado dos mercados. Neste sentido, atua no aconselhamento dos decisores públicos, alertando para os possíveis impactos das políticas públicas na concorrência e sugerindo alternativas menos gravosas. Este trabalho visa capacitar os decisores para escolhas mais informadas, eliminando barreiras desnecessárias à economia.
Em 2023, a AdC elaborou 24 estudos, recomendações e pareceres num vasto conjunto de setores, incluindo recomendações sobre temas como defesa da concorrência em períodos de inflação, concorrência em profissões liberais autorreguladas e o impacto da inteligência artificial generativa na concorrência.
De destacar, perante o contexto inflacionista e o respetivo impacto no poder de compra das famílias, nomeadamente ao nível dos bens alimentares, a publicação do relatório “Defesa da concorrência em tempos de inflação: Recomendações relativas à cadeia de valor dos bens de consumo”. Este relatório inclui um conjunto de recomendações com vista a sensibilizar as empresas presentes ao longo da cadeia de valor dos bens de consumo para a importância de adotarem estratégias de mercado alinhadas com as melhores práticas de concorrência.
Em particular, a AdC recomenda às empresas que revejam periodicamente a sua atuação comercial para prevenir comportamentos de risco ao longo da cadeia de valor. Tal é crucial para assegurar o eficaz funcionamento dos mercados, contribuindo para que os preços pagos pelas famílias sejam competitivos. Procura-se ainda sinalizar os comportamentos proibidos pela Lei da Concorrência, incluindo os suscetíveis de surgir no âmbito das relações entre fornecedores e distribuidores.
A AdC publicou ainda o Issues Paper “Concorrência e Inteligência Artificial Generativa”, que aborda questões cruciais de concorrência no campo da Inteligência Artificial (IA) Generativa. Este estudo pioneiro mapeia os fatores essenciais que impactam o processo concorrencial e antecipa os possíveis riscos para a concorrência no setor da IA Generativa.
Os modelos de IA Generativa, capazes de produzir conteúdos inovadores como texto, imagem, vídeo ou áudio, são altamente dependentes de dados e recursos computacionais, o que gera poderosos efeitos de escala.
Esses efeitos podem conduzir a vantagens competitivas significativas para os incumbentes digitais, levando a mercados propensos à concentração excessiva. Esta dinâmica pode resultar em riscos para a concorrência, especialmente em termos de estratégias de exclusão de concorrentes, principalmente nos mercados de computação em nuvem, hardware e modelos de IA Generativa.
Diante desse cenário, a defesa da concorrência no contexto da IA Generativa deve focar em três elementos-chave: (i) garantir o acesso aos dados, (ii) assegurar o acesso à computação em nuvem ou hardware especializado e (iii) promover o acesso aos modelos-base de IA generativa.
O estudo da AdC representa um marco significativo ao identificar os desafios emergentes na interseção entre a tecnologia e a concorrência, oferecendo uma base sólida para a formulação de políticas regulatórias e estratégias de defesa da concorrência no cenário da IA Generativa. A abordagem proativa evidencia o compromisso da AdC em antecipar e lidar com os impactos da inovação tecnológica no mercado.
Durante 2023, a Autoridade da Concorrência (AdC) emitiu nove pareceres sobre políticas públicas, abordando áreas como economia circular, profissões liberais autorreguladas e resíduos. Na esfera das profissões liberais autorreguladas, foram emitidos quatro pareceres sobre iniciativas legislativas do Governo, como a Proposta de Lei 221/XXIII/2023, procurando ajustar os Estatutos de oito Ordens Profissionais às recentes mudanças legislativas.
No setor dos resíduos, a AdC emitiu comentários sobre várias propostas legislativas, visando promover a concorrência na gestão de resíduos perigosos e não urbanos. Por exemplo, emitiu comentários sobre a proposta de Despacho do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, recomendando medidas para fomentar a concorrência no setor. No contexto da economia circular, a AdC emitiu pareceres sobre o Plano de Ação para a Economia Circular 2023-2027 (PAEC II), enfatizando a importância da avaliação prévia da necessidade e proporcionalidade das iniciativas de colaboração entre empresas, bem como da autoavaliação da compatibilidade dessas iniciativas com as regras de concorrência.
Estes pareceres e recomendações refletem o empenho da AdC em contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, em conformidade com os Estatutos da AdC e a legislação aplicável.
Na área da defesa judicial de decisões, 2023 foi igualmente um ano marcante, com decisões judiciais inéditas. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou três importantes condenações por abuso de posição dominante e cartel, aplicando a coima mais alta alguma vez confirmada por um Tribunal superior, no valor de setenta milhões de euros. Também o Tribunal de Justiça da União Europeia emitiu dois acórdãos que corroboraram a abordagem jusconcorrencial da AdC.
Em 2023 o Tribunal Constitucional proferiu dois acórdãos em que julgou inconstitucionais normas do regime jurídico da concorrência que conferiam competência ao Ministério Publico para autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico no âmbito de diligências de busca e apreensão. Estes juízos de inconstitucionalidade não têm força obrigatória geral e não foram ainda extraídas consequências no âmbito dos processos onde foram proferidos. Em paralelo, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) promoveu pedidos de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esta temática.
No campo das Relações Internacionais, em 2023, a AdC participou ativamente na Rede Europeia da Concorrência (ECN), composta por todas as autoridades da concorrência da União Europeia (UE). A AdC colaborou ainda com autoridades nacionais e a Comissão Europeia na investigação de práticas restritivas da concorrência e participou nas deliberações do Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.
Acompanhou operações notificadas à Comissão Europeia, incluindo casos como Orange/Voo/Brutele, Amazon/iRobot, Adobe/Figma e Illumina/Grail.
No que diz respeito à cooperação bilateral e multilateral, a AdC fortaleceu laços com Moçambique, Países Baixos, Angola e Timor-Leste, através de seminários, visitas e ações de capacitação. Além disso, participou ativamente em organizações multilaterais como OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico) , ICN (Rede Internacional de Concorrência) e UNCTAD (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento), contribuindo para debates, workshops e conferências sobre concorrência e regulação económica.
A AdC desempenhou um papel central na Rede Lusófona da Concorrência, promovendo a cooperação entre países de língua portuguesa. Organizou o 9º Encontro da Rede em Lisboa, destacando a importância da concorrência para o desenvolvimento económico e a redução de desigualdades. Participou também no Fórum Ibero-Americano da Concorrência, discutindo desafios em condutas unilaterais e controlo de concentrações.
As ações contínuas de sensibilização para os benefícios da concorrência, em diversos setores, reforçaram o compromisso da AdC com a concorrência em Portugal.
A promoção da concorrência foi igualmente marcante durante o ano de 2023, desde logo através de duas iniciativas comemorativas do 20º aniversário da instituição e de outreach para públicos distintos mas de igual importância para uma pedagogia de concorrência: a VI Conferência de Lisboa e a campanha “20 Anos, 20 Cidades - A concorrência vai até si”.
Em síntese, a AdC manteve uma ampla atividade em 2023, tendo merecido, pela primeira vez na sua história, a atribuição de quatro estrelas pela publicação especializada Global Competition Review, o que colocou a AdC no “Top 8” das melhores autoridades de concorrência a nível mundial.
Este relatório reflete o empenho da AdC em assegurar a concorrência e proteger os interesses dos consumidores e empresas. A transparência nos processos, a eficiência na tramitação e a sensibilização contínua para os princípios da concorrência reforçam a confiança no mercado e na economia nacional. A atuação da AdC em 2023 fortaleceu os pilares da concorrência e contribuiu para um ambiente empresarial mais dinâmico e equitativo.
2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2023
Os objetivos operacionais para 2023 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC, que se encontra em versão completa no final deste Relatório. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.
3 - Estrutura interna
Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:
3.1 - Conselho de Administração da AdC
Durante o ano de 2023, foi composto por:
• Presidente - Margarida Matos Rosa (até 12 de março de 2023)
• Vogal - Maria João Melícias (até 20 de abril de 2023)
• Vogal - Miguel Moura e Silva
• Presidente - Nuno Cunha Rodrigues (desde 13 de março de 2023)
• Vogal - Ana Sofia Rodrigues (desde 20 de abril de 2023)
3.2 - Fiscal Único
O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, L.da, representada por João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.
O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, insuscetível de renovação. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo Conselho de Administração.
3.3 - Organograma da AdC
Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2023:
II - Atividade em 2023
4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais
4.1 – Panorama geral
Em 2023, a AdC instruiu 18 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, tendo procedido à abertura de sete inquéritos e concluído investigações em seis processos.
Relativamente aos sete processos abertos em 2023, um decorreu de uma investigação ex officio, três tiveram origem em denúncia e os restantes três processos foram abertos na sequência da apresentação de pedidos de dispensa da coima (clemência).
A AdC adotou oito decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência relativas a acordos e práticas concertadas de natureza vertical e horizontal, incluindo cinco decisões no contexto do procedimento de transação, nos setores do fornecimento de cabos para o transporte de energia elétrica, da distribuição retalhista de base alimentar, do mercado laboral, da prestação de serviços de telerradiologia, dos suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável e das análises clínicas e testes à COVID-19, tendo sido aplicadas coimas no valor de 34,3 milhões de euros. Foram igualmente adotadas duas decisões finais de arquivamento em processos abertos nos setores da distribuição retalhista de base alimentar e da indústria extrativa e transformadora.
Para além das decisões finais referidas supra, a AdC adotou quatro notas de ilicitude (acusações) nos setores dos suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável, da administração de condomínios, do audiovisual e do software de aplicação empresarial. O resultado alcançado neste indicador SCORE ficou aquém da meta definida, na medida em que a AdC adotou duas decisões de aquivamento no âmbito de processos de contraordenação que se encontravam na fase de inquérito, bem como duas decisões de transação em processo igualmente em fase de inquérito, o que determinou a não adoção de decisões de abertura de instrução nos referidos três processos.
Em 2023, a AdC realizou também diligências de busca e apreensão no âmbito e para investigação de três processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, tendo as mesmas ocorridos em cinco instalações e sete entidades.
Ainda durante o ano de 2023, a AdC publicou as decisões em processos por práticas restritivas da concorrência, em média, cerca de 22 dias após a sua adoção e concedeu acesso aos processos no prazo médio de 1,8 dias, mantendo o seu compromisso com a transparência na relação com os stakeholders.
A AdC concluiu igualmente o desenvolvimento do STEP - Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos, passando esta plataforma a assegurar, para processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência abertos após dezembro de 2023, a completa tramitação desmaterializada, ao permitir o envio e receção de documentos, bem como o acesso aos processos.
Foram também publicadas pela AdC, em 2023, após realização de consulta pública, Linhas de Orientação sobre a Instrução de Processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), fornecendo orientações práticas sobre a instrução pela AdC de processos contraordenacionais por violação das regras da concorrência, com vista a assegurar maior transparência e previsibilidade e, consequentemente, aumentar a eficácia e a eficiência na análise e acompanhamento das práticas restritivas da concorrência, no respeito pelos direitos fundamentais e garantias dos visados.
Por sua vez, com o intuito de promover e flexibilizar o recurso ao regime de dispensa ou redução da coima, a AdC passou a disponibilizar no seu site, a partir de novembro de 2023, uma plataforma eletrónica para submissão de pedidos neste contexto.
Com o objetivo de consciencialização para os benefícios da concorrência, a AdC continuou a desenvolver, tanto online como presencialmente, ações de divulgação do “Guia de Boas Práticas para prevenção de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho”, bem como do “Guia para as Associações de Empresas - Com Concorrência Todos Ganhamos”, e ainda da campanha de “Combate ao Conluio na Contratação Pública”, junto dos stakeholders, tanto nacional, como internacionalmente, incluindo empresas, advogados, assessores económicos e académicos, entre outros.
4.2 - Coimas
A política sancionatória da AdC atende às exigências de prevenção geral e especial, garantindo a confiança dos agentes económicos e dissuadindo as empresas de incorrer em comportamentos restritivos da concorrência.
Na determinação das coimas, a AdC pode considerar, entre outros, os critérios identificados para o efeito na Lei da Concorrência (e.g. gravidade da infração, natureza e a dimensão do mercado afetado, duração da infração, grau de participação do visado e situação económica do visado pelo processo), e segue as Linhas de Orientação sobre a metodologia a utilizar na aplicação de coimas , assegurando a transparência e a objetividade das decisões, bem como a segurança jurídica e o efeito dissuasório das sanções por infrações jusconcorrenciais.
Em 2023, foram adotadas pela AdC oito decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência, tendo sido aplicadas coimas que ascenderam a 34,3 milhões de euros, sendo 43 % destas relativas a decisões no contexto do procedimento de transação.
4.3 - Diligências de Busca e apreensão
Em 2023, a AdC realizou diligências de busca e apreensão no âmbito e para investigação de três processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, em cinco instalações e sete entidades.
4.4 - Evolução de processos
Em janeiro de 2023, a AdC tinha 11 investigações em curso por práticas restritivas da concorrência, nove das quais relativas a indícios de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas, uma repeitante a uma restrição da concorrência de natureza vertical e uma relacionada com abuso de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, respetivamente.
No período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, a AdC abriu inquérito em sete processos por práticas restritivas da concorrência, tendo no mesmo período concluído seis investigações.
No final do ano de 2023, permaneciam em curso 12 investigações, nove por indícios da existência de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas, uma restrição da concorrência de natureza vertical e dois abusos de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, respetivamente.
Os processos em 2023 evoluiram de acordo com o gráfico infra:
4.5 - Decisões de abertura de instrução
A AdC adotou, em 2023, quatro decisões de abertura de instrução (notas de ilicitude) nos setores dos suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável, da administração de condomínios, do audiovisual e do software de aplicação empresarial.
O resultado alcançado neste indicador SCORE ficou aquém da meta definida, na medida em que a AdC adotou duas decisões de aquivamento no âmbito de processos de contraordenação que se encontravam na fase de inquérito, bem como duas decisões de transação em processo igualmente em fase de inquérito, o que determinou a não adoção de decisões de abertura de instrução nos referidos três processos.
4.6 - Decisões sancionatórias
Em 2023, a AdC adotou oito decisões condenatórias, cinco das quais no contexto do procedimento de transação, nos setores do fornecimento de cabos para o transporte de energia elétrica, da distribuição retalhista de base alimentar, do mercado laboral, da prestação de serviços de telerradiologia, dos suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável e das análises clínicas e testes à COVID-19.
4.7 - Decisões de arquivamento
A AdC adotou, em 2023, duas decisões de arquivamento nos setores da distribuição retalhista de base alimentar e da indústria extrativa e transformadora.
4.8 - Decisões em Destaque
Do conjunto de decisões adotadas pela AdC em 2023, merece destaque a última das decisões condenatórias por práticas concertadas entre fornecedores e cadeias de supermercados no setor da distribuição retalhista de base alimentar (PRC/2017/12).
De salientar igualmente a decisão condenatória adotada pela AdC relativa à participação num cartel em concursos públicos para prestação de serviços de telerradiologia a hospitais e centros hospitalares no território nacional (PRC/2021/3).
Merece adicionalmente destaque a decisão condenatória adotada no setor dos suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável (PRC/2022/7), condenando a empresa visada por fixação dos preços de revenda.
Finalmente, referência para as decisões adotadas em 2023 no âmbito do procedimento de transação, designadamente sancionando a existência de um cartel no fornecimento de cabos para o transporte de energia elétrica (PRC/2021/1), práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais (PRC/2023/3) e práticas anticoncorrenciais na prestação de testes COVID e outras análises clínicas (PRC/2022/2).
4.8.1 - Práticas concertadas no setor da distribuição retalhista de base alimentar
No ano de 2023, a AdC concluiu o último dos processos abertos por práticas concertadas de fixação indireta de preços entre empresas de distribuição através da coordenação por fornecedores, no âmbito das investigações iniciadas em 2017, visando grupos que representam grande parte do mercado da grande distribuição a retalho de base alimentar, afetando assim a generalidade da população portuguesa.
O primeiro conjunto de decisões condenatórias (duas) foi adotado no final de 2020, o segundo conjunto (três) no final de 2021 e o terceiro conjunto (quatro) no ano de 2022, envolvendo as mesmas cadeias de supermercados e vários fornecedores comuns destas. Restava apenas por decidir, tendo sido concluído no primeiro trimestre de 2023, um processo contraordenacional envolvendo as empresas de distribuição retalhista de base alimentar (neste caso, a Auchan, a Modelo Continente e a Pingo Doce) e um fornecedor comum de produtos de beleza, cosmética e higiene pessoal (a JNTL Consumer Health Portugal).
Considerando as dez decisões condenatórias adotadas, a AdC aplicou coimas no valor total de mais de 690 milhões de euros às diversas empresas envolvidas nestas práticas, tendo o último processo, decidido em 2023, tido coimas que se aproximaram dos 17 milhões de euros, repartidos pelo fornecedor e três cadeias de supermercados.
A prática em causa, designada na terminologia do direito da concorrência por hub-and-spoke, é muito grave e lesou os consumidores, ao privá-los, durante anos, da escolha pelo melhor preço. Através do recurso a um fornecedor comum as empresas participantes asseguravam o alinhamento dos seus preços de venda ao público, assim restringindo a concorrência pelo preço entre supermercados e privando os consumidores de preços diferenciados.
No caso decidido em 2023, a investigação da AdC determinou que as práticas duraram mais de quinze anos - entre 2001 e 2016 - e visou vários produtos do fornecedor das áreas de cosmética e higiene pessoal, incluindo tampões, champôs, pensos absorventes e antissépticos bucais de uso diário.
A Lei da Concorrência proíbe acordos ou práticas concertadas entre empresas que restrinjam a concorrência, no todo ou em parte do mercado, reduzindo o bem-estar dos consumidores. A violação das regras da concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, mas também prejudica a competitividade das empresas e penaliza a economia como um todo.
Em 2023, a AdC manteve como prioridade a investigação e punição de práticas restritivas com um impacto substancial nas famílias e empresas, nomeadamente cartéis e outras práticas ilícitas entre concorrentes.
4.8.2 - Cartel em concursos públicos para prestação de serviços de telerradiologia a hospitais e centros hospitalares
Em dezembro de 2023, a AdC condenou a IMI (que integra o Grupo Affidea), a Lifefocus e a GS24 (que comercialmente utiliza a designação “Grupo Lifeplus”) pela participação num cartel em concursos públicos para prestação de serviços de telerradiologia a hospitais e centros hospitalares no território nacional.
A AdC concluiu o processo antecipadamente em relação a outras duas empresas devido à colaboração das mesmas, que decidiram participar em procedimento de transação, admitindo a participação no cartel e abdicando da litigância judicial, tendo sido objeto da aplicação de sanções.
O valor total das coimas aplicadas no processo ascende a €6.889.300,00, tendo as destinatárias desta decisão sido condenadas em coimas no valor de €1.139.200,00 (IMI), €503.600,00 (GS24) e €6.000,00 (Lifefocus).
Da investigação da AdC resultou que a IMI, a Lifefocus e a GS24 - juntamente com as outras duas empresas, que haviam sido anteriormente objeto de uma decisão final sancionatória - implementaram um acordo e/ou prática concertada, nos termos dos quais definiam conjuntamente quais as empresas que, em procedimentos de contratação pública para a prestação de serviços de telerradiologia, iriam apresentar as propostas vencedoras.
Nesses contactos, as empresas envolvidas no cartel divulgavam entre si os preços que futuramente apresentariam a concurso, de modo a garantir que a melhor proposta seria a da empresa por elas definida. Acordavam ainda que as demais seriam excluídas como consequência da apresentação de propostas que incumpriam critérios do concurso de caráter eliminatório.
Os contactos estabelecidos permitiram às empresas envolvidas repartir entre si o mercado nacional da prestação de serviços de telerradiologia na sequência de procedimentos de contratação pública.
Por outro lado, as empresas condenadas pela AdC implementaram, em conjunto, estratégias tendentes a um aumento generalizado dos preços no mercado em apreço.
Em face da gravidade das infrações e tendo em conta as exigências de prevenção deste tipo de práticas, a AdC aplicou, ainda, uma sanção acessória à IMI, à GS24 e à Lifefocus. A sanção inibe as empresas de participar, por um período de 1 ano, em procedimentos de formação de contratos de natureza pública, cujo objeto abranja a prestação de serviços de telerradiologia, na totalidade ou em parte do território nacional.
4.8.3 - Fixação e imposição de preços de venda ao público no setor dos suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável
No final do ano de 2023 a AdC sancionou a Dietmed - Produtos Dietéticos e Medicinais, S. A., um importante fornecedor de suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável, presente nos diversos canais de distribuição em todo o território nacional, por fixação e imposição de preços de venda ao público (PVP) dos seus produtos, adquiridos por distribuidores para revenda, tendo-lhe aplicado uma coima de aproximadamente um milhão de euros.
A prática em causa constitui uma restrição grave da concorrência, proibida pelos artigos 9.º da Lei da Concorrência e 101.º do TFUE e é conhecida pela sigla RPM - “Resale Price Maintenance”. No caso concreto, o RPM manteve-se por mais de seis anos, entre 2016 e 2022, tendo a empresa implementado um sistema de controlo e monitorização do cumprimento dos preços de revenda por si fixados, bem como um sistema de incentivos para o cumprimento dos mesmos.
De salientar que na origem do processo, para além dos indícios resultantes de uma condenação de um outro fornecedor, no mesmo setor, em 2022, assumiu um papel de particular relevo o recurso a ferramentas digitais de deteção de potenciais restrições de preços nos mercados online.
4.8.4 - Decisões de transação
4.8.4.1 - Cartel no fornecimento de cabos para o transporte de energia elétrica
A AdC, por decisão de 10/02/2023, sancionou as empresas Cabelte, Quintas & Quintas e Solidal por participação num acordo ou prática concertada no fornecimento de cabos de Muito Alta Tensão (MAT) para transporte de energia elétrica no âmbito de procedimentos de contratação pública lançados pela REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. (REN), pelo menos, entre junho de 2015 e maio de 2020. A Cabelte foi sancionada com uma coima de €1.020.800,00 e a Q&Q e a Solidal com uma coima de €1.035.000,00.
A AdC concluiu que as empresas visadas partilharam entre si a totalidade dos procedimentos de contratação lançados pela REN para o fornecimento de cabos de transporte de energia elétrica, definindo previamente quem ganharia os procedimentos de modo alternado, subcontratando a concorrente perdedora e compensando-se mutuamente através da respetiva faturação num esquema de pagamentos e acertos de contas regular ao longo do período em causa.
A AdC concluiu o processo relativamente a todas as visadas devido à colaboração das mesmas na investigação, dado que aderiram a procedimento de transação, admitindo a participação no cartel e abdicando da litigância judicial. As coimas aplicadas foram objeto de uma redução, relativamente às que seriam aplicadas se as empresas não tivessem participado no procedimento de transação, tendo também sido considerada para efeitos da determinação da medida concreta da coima a aplicar a situação económico-financeira das visadas.
4.8.4.2 - Práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais
Em novembro e dezembro de 2023, a AdC sancionou dois grupos multinacionais da área da consultoria tecnológica, SAP Portugal - Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, L.da, bem como a Accenture Consultores e Gestão, S.A. e Accenture Technology Solutions - Soluções Informáticas Integradas, S. A., por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral durante os anos de 2014 a 2022.
Apreciada toda a prova produzida na fase de inquérito, concluiu-se que os comportamentos dos grupos visados consubstanciavam práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais, nomeadamente, uma repartição de fontes de abastecimento (no-poach), na área da prestação de serviços de consultoria informática em território nacional, durante os anos 2014 a 2022.
Tais práticas foram qualificadas pela AdC como restrições da concorrência por objeto, proibidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As empresas colaboraram com a AdC, abdicando de contestar a imputação factual da AdC e apresentando prova relevante da existência da infração, tendo igualmente procedido ao pagamento voluntário da coima no âmbito do procedimento de transação.
Às empresas foram aplicadas coimas de €1.323.000 e €2.481.000, reduzidas em resultado daquela colaboração, sendo que, além da adesão ao procedimento de transação, uma das empresas beneficiou ainda da redução da coima por via do regime de clemência.
4.8.4.3 - Acordo restritivo da concorrência na prestação de testes COVID e outras análises clínicas
Por decisões adotadas em dezembro de 2023, a AdC sancionou as empresas ativas no mercado da medicina laboratorial, Medicina Laboratorial - Doutor Carlos da Silva Torres, S.A. (“MLCT”), SYNLABHEALTH II, S.A. e SYNLABHEALTH Algarve, S.A. (conjuntamente “Synlabhealth”) pelo envolvimento em práticas anticoncorrenciais na prestação de testes COVID e outras análises clínicas no período entre 2016 e 2022.
As empresas recorreram ao procedimento de transação previsto na Lei da Concorrência, abdicando de contestar a imputação da AdC e procedendo ao pagamento voluntário das coimas aplicadas, tendo optado por colaborar com a investigação e fornecer à AdC prova relevante da existência das práticas anticoncorrenciais em causa.
A MLCT foi sancionada com uma coima de €3.900.000 e a Synlabhealth com uma coima de €5.000.000, tendo as referidas coimas sido reduzidas em resultado da colaboração das empresas com a investigação da AdC. Para além do recurso ao procedimento de transação, uma das empresas beneficiou igualmente de redução da coima por via do regime de clemência.
Apreciada toda a prova produzida, a AdC concluiu que os comportamentos associados aos grupos visados consubstanciavam uma fixação de preços e uma repartição do mercado, alcançadas por via de um acordo entre todas as empresas investigadas, facilitado pela associação representativa do setor, no mercado da prestação de análises clínicas/patologia clínica em território nacional, acordo que se manteve, de forma permanente e ininterrupta, durante, pelo menos, seis anos (2016 a 2022).
O acordo implementado foi qualificado pela AdC como uma restrição da concorrência por objeto, proibida nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5 - Controlo de Operações de Concentração
5.1 - Panorama geral
No âmbito da sua atividade de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2023, um total de 82 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, o mesmo número de operações de concentração.
No final do ano de 2023, encontravam-se em análise doze operações de concentração, que transitaram para o ano seguinte.
Durante o ano de 2023, a totalidade das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência.
Notificações e Decisões, em 2023, por trimestre:
Em 2023 verificou-se, face ao ano anterior, um aumento de cerca de 26 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 65 para 82 notificações, verificando o mesmo com as decisões finais que passaram de 62 para 82, resultando num aumento de cerca de 32 %.
Neste ano verificou-se uma intensa atividade no âmbito do controlo de concentrações de empresas, sendo o ano com mais notificações e mais decisões dos últimos 10 anos.
Em resultado do exposto, em 2023, verificou-se um aumento de atividade superior a 50 %, quando comparado com o número médio de notificações e decisões nos 10 anos anteriores.
Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração entre 2013 e 2023:
Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2023, dizem respeito aos setores das Indústrias transformadoras, do Comércio por grosso e retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos, das Atividades de consultoria, científicas e dos Transportes e armazenagem.
Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2023:
Em termos mais gerais, 55 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, resultando num aumento deste tipo de operações face ao ano anterior, em que as operações envolvendo mercados de bens transacionáveis representaram 45 % do total.
Peso das decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis:
Verificou-se ainda que 12 % dos processos concluídos durante o ano de 2023 envolveram notificações em, pelo menos, outro Estado-membro da União Europeia, o que representa uma diminuição acentuada face ao ano anterior, em que as operações notificadas em, pelo menos, outro Estado-membro representaram 42 % do total.
Peso das decisões que envolveram notificações em, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia:
5.2 - Tipologia das decisões adotadas
Para permitir uma análise mais detalhada das 82 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2023, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.
As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo correspondem a 78 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2023, enquanto as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 21 % do total de decisões.
⮚ Natureza das operações decididas em 2023:
As operações de concentração de natureza horizontal correspondem a 45 % do total das decisões, enquanto as operações de concentração envolvendo empresas em que se verifica a ausência de relações, atuais ou potenciais, de cariz horizontal ou vertical entre as empresas (i.e., operações de concentração de natureza conglomeral) correspondem a 42 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2023. Durante este ano foram decidas 11 operações de concentração verticais (13 %).
⮚ Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações:
As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 43 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2023, o que representa um aumento face ao valor de 34 % verificado no ano anterior.
⮚ Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações:
No que se refere ao volume de negócios realizado pelas empresas adquiridas, em território nacional, a categoria mais representativa diz respeito ao volume de negócios inferior a 5 milhões de euros, que representa 40 % de todas as operações decididas pela AdC durante o ano de 2023. De realçar que, no ano anterior, a categoria mais representativa respeitava igualmente ao volume de negócios inferior a 5 milhões de euros que representava 32 %.
⮚ Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional:
No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2023, de realçar que 52 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios.
⮚ Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação:
Quanto ao tipo de decisões adotadas, realçam-se dois processos, um que resultou numa decisão em que foram adotados compromissos estruturais e outro que resultou na desistência do procedimento e retirada da operação de concentração pela respetiva empresa notificante, no decurso da fase de investigação aprofundada.
⮚ Tipo de decisões finais adotadas:
5.3 - Avaliações prévias
No ano de 2023, a AdC analisou 23 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração , os quais resultaram em 8 notificações formais de operações de concentração.
O pedido de avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento pretende contribuir para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas.
5.4 - Decisões a destacar
PVM/Mondelez
Em 11 de outubro de 2023, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência deliberou adotar uma decisão de não oposição com condições e obrigações à operação de concentração acima identificada, por considerar que a mesma, na sequência das alterações introduzidas pela Notificante, por via dos compromissos assumidos, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
A PVM, empresa Notificante, está presente a nível mundial na produção e venda de produtos de confeitaria, nomeadamente chupa-chupas, pastilhas elásticas, drageias, bem como doces mais tradicionais. A PVM comercializa, em Portugal, as marcas “Chupa Chups”, “Mentos”, “Smint” e “Happydent”. A operação notificada compreende a aquisição, pela PVM, de ativos correspondentes às marcas “Trident”, “Chiclets”, “Bubbaloo” e “Bubblicious”, detidas pelo Grupo Mondelez (“Negócio Adquirido”).
A AdC analisou os impactos jusconcorrenciais da operação no mercado das pastilhas elásticas em território nacional, incluindo pastilhas com e sem açúcar e marcas de distribuição por canal de distribuição, a saber: i) canal da distribuição moderna organizada (grande distribuição); (ii) Cash&Carry; e (iii) canal tradicional (distribuidores e armazenistas). A análise por canal de distribuição corroborou as conclusões da análise efetuada para o conjunto dos referidos canais.
Após a investigação realizada, não se poderia excluir, prima facie, a suscetibilidade de a operação, tal como notificada, e na ausência de compromissos, resultar em preocupações de natureza jusconcorrencial, atendendo:
- Ao elevado grau de concentração do mercado das pastilhas elásticas em território nacional, com o Negócio Adquirido a ser o principal player de mercado em todos os canais de distribuição;
- À eliminação de uma alternativa às marcas do Negócio Adquirido; e
- À existência de barreiras à entrada e expansão, resultantes, nomeadamente, mas sem exclusão, da notoriedade das marcas do Negócio Adquirido.
No sentido de eliminar as preocupações jusconcorrenciais acima enunciadas, a PVM comprometeu-se a licenciar, em Portugal, a uma empresa independente duas marcas de pastilhas elásticas por um período de cinquenta anos.
A licença tem um âmbito exclusivo para o território nacional e atribuirá ao licenciado a capacidade de exploração comercial independente das Marcas.
5.5 - Processos de averiguação e condenação de possíveis concentrações não notificadas
Durante o ano de 2023, a AdC reforçou a atividade de deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de 9 processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas.
Condenação da Lusopalex:
A Lei da Concorrência estabelece a obrigação de notificação prévia à AdC de operações de concentração que preenchem determinados critérios ligados à quota de mercado e/ou ao volume de negócios das empresas envolvidas e impõe uma obrigação de suspensão da implementação operações até obtenção da decisão final de não oposição. Em caso de não notificação, as empresas estão sujeitas a abertura de um processo contraordenacional.
Em 13 de dezembro de 2023, a AdC condenou a empresa Lusopalex ao pagamento de uma coima no valor total de €75.000 por ter realizado uma operação de concentração antes da notificação prévia.
A operação de concentração deveria ter sido notificada à AdC antes de realizada, uma vez que preenchia o critério de notificação referente ao limiar da quota de mercado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei da Concorrência.
A empresa visada demonstrou uma total colaboração com a AdC, quer durante a fase de análise da operação de concentração, notificada a posteriori, quer, ainda, no decurso do respetivo processo contraordenacional.
Na fixação do montante da coima, a AdC tomou em linha de conta esta colaboração e o facto de a operação em causa ter sido, ainda que a posteriori, notificada voluntariamente.
A empresa visada recorreu ao procedimento de transação, consagrado na Lei da Concorrência, para concluir o processo contraordenacional, mediante a confissão e a assunção de responsabilidade, abdicando da litigância judicial e beneficiando de uma redução de coima.
Este procedimento permite a simplificação e celeridade processuais, tratando-se, assim, de um instrumento ao serviço da eficiência processual, ao otimizar a aplicação do direito da concorrência.
A AdC continua ativa na deteção de operações não notificadas, disponibilizando às empresas um mecanismo confidencial de avaliação prévia, ao qual podem recorrer para esclarecer se determinadas as operações de concentração devem, ou não, ser notificadas à Autoridade da Concorrência.
Consulte no site da AdC como aceder a essa avaliação prévia. Neste site também é disponibilizado o “Guia de Boas Práticas relativo ao gun jumping”. Este guia interessa às empresas que pretendam implementar operações de concentração, bem como aos profissionais que as assessoram e pretende contribuir para uma fácil compreensão da prática, do modo a evitá-la e contribuir para a generalização de uma cultura de concorrência
6 - Defesa Judicial de Decisões
6.1 - Panorama geral
Em 2023, no âmbito das práticas restritivas, a Autoridade da Concorrência viu confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) as decisões condenatórias por si adotadas no âmbito de três importantes processos contraordenacionais, cujos comportamentos já haviam sido igualmente sancionados pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS): processos SUPER BOCK, MEO-MVNO e EDP-CMEC.
Nestes três processos o TRL confirmou a atuação dolosa daquelas empresas por violação às regras da concorrência, tendo no caso da SUPER BOCK mantido na íntegra a coima aplicada pela AdC (24 milhões de euros) e nos processos MEO-MVNO e EDP-CMEC reduzido a coima em cerca de 15 % relativamente aos valores aplicados pela AdC (processo MEO-MVNO, redução de 84 para 70 milhões de euros; e processo EDP-CMEC redução de 48 para 40 milhões de euros).
O TRL confirmou a condenação da SUPER BOCK e de duas pessoas singulares que ocupavam posição de liderança naquela empresa pela prática de fixação, por meios diretos e indiretos, de preços e outras condições aplicáveis à revenda por uma rede distribuidores independentes no canal HORECA em todo o território nacional durante um período de onze anos consecutivos.
Quanto ao processo EDP-CMEC, igualmente confirmado pelo TRL, estava em causa a conduta adotada pela EDP entre 2009 e 2013, e que constituiu um abuso de posição dominante decorrente de a EDP ter definido e implementado, durante aquele período, no mercado de banda de regulação secundária em Portugal Continental, uma estratégia de limitação do fornecimento de telerregulação das suas centrais que beneficiavam de auxílios estatais - as centrais CMEC - para, dessa forma, abrir espaço a que esse serviço fosse prestado por outras centrais do seu portfólio (centrais de mercado) a preços mais altos.
Igual destaque se impõe dar à confirmação pelo TRL da condenação da MEO por prática de cartel com a NOWO (implementação de um acordo de fixação de preços e de repartição de mercado no mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada e em pacotes convergentes).
Foi igualmente um ano em que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), na sequência de reenvios prejudiciais promovidos pelo TRL, proferiu acórdãos no âmbito dos processos SUPER BOCK e EDP-SONAE, corroborando a abordagem jus-concorrencial da Autoridade, esclarecendo em definitivo as questões suscitadas pelo Tribunal de Reenvio e, nessa medida, contribuindo para uma melhor aplicação do direito da concorrência, quer na sua vertente nacional, quer na sua vertente europeia.
No ano de 2023 é incontornável a referência a dois acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) que julgou inconstitucionais normas do regime jurídico da concorrência relativas à apreensão de mensagens de correio eletrónico previamente autorizadas por magistrados do Ministério Público. O TC entendeu que, sendo conforme à Constituição a apreensão de mensagens de correio eletrónico por parte da Autoridade, tal apreensão deverá, contudo, ser precedida de autorização de um juiz de instrução.
Não foram ainda extraídas as consequências processuais de tais juízos de inconstitucionalidade no âmbito dos respetivos processos contraordenacionais (processos da Grande Distribuição e MEO-MVNO), sendo que tais decisões não têm força obrigatória geral. Ainda assim, o TCRS na sequência da prolação de tais decisões, optou por não realizar julgamentos no âmbito de processos cujas infrações estejam suportadas em mensagens de correio eletrónico apreendidas com autorização do Ministério Público, aguardando a estabilização desta problemática junto do TC e do TRL e promovendo, também, vários reenvios prejudiciais com vista à clarificação destas matérias junto do TJUE.
Em matéria de controlo de concentrações, destaca-se o julgamento concluído no âmbito do processo contraordenacional contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) relativo a uma decisão condenatória por realização de uma operação de concentração por parte da SCML antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da AdC (gun jumping). Na sequência deste julgamento foi proferida sentença pelo TCRS que confirmou a infração de gun jumping ainda que tenha promovido a redução da dosimetria da coima de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) para € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), em razão de, entre outras circunstâncias, ter afastado o dolo imputado pela AdC e concluído pela mera negligência da SCML, bem como por ter concluído que a atuação ilícita da SCML era reconduzível a uma única contraordenação.
Destaca-se ainda a ação administrativa intentada pela Dreammedia contra a AdC com vista à anulação da decisão da AdC de não oposição com compromissos à operação de concentração referente à aquisição, pela JCDecaux do controlo exclusivo sobre o designado Footprint Adicional Resultante do Contrato de Lisboa.
Por Despacho Saneador de 7 de julho de 2023, o TCRS conheceu e julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir da Autora Dreammedia e, subsequentemente, absolveu a AdC da instância bem como as contrainteressadas Município de Lisboa, JCDECAUX e MOP. Esta decisão ainda não transitou em julgado em razão de recurso interposto pela Dreammedia.
Ainda no contexto da interação com os Tribunais, a AdC foi destinatária de 60 decisões judiciais maioritariamente proferidas no âmbito de processos contraordenacionais (respeitantes a decisões finais condenatórias, a decisões interlocutórias ou a reação a buscas e apreensões) e no âmbito de processos de natureza administrativa.
Aquele universo de 60 decisões, não permite, contudo, aferir com rigor as taxas de sucesso no âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, porquanto: (i) nem todas as decisões respeitam à aplicação de normas da Lei da Concorrência; (ii) noutros casos, algumas decisões respeitam a litígios de que a AdC não é diretamente parte (por exemplo, pedidos de acesso aos processos judiciais por parte de terceiras entidades, no âmbito dos quais a AdC não teve qualquer intervenção processual); (iii) decisões de desconformidade constitucional mas cujas consequências devem ser extraídas em momento posterior junto do TRL ou TCRS e, por fim, (iv) algumas decisões têm um conteúdo decisório neutro, não traduzindo qualquer ganho ou perda (é o caso das sentenças que determinam a apensação de processos, ou determinam o reenvio prejudicial para o TJUE ou acórdãos acerca de conflitos negativos de competência).
Nessa medida e para efeitos de aferição de taxas de sucesso no âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, deverá ser considerado um universo de apenas 28 decisões judiciais, das quais 20 foram totalmente favoráveis à AdC, 4 parcialmente favoráveis e 4 desfavoráveis, o que determina uma taxa de sucesso de cerca de 72 % ou de 85 % se foram igualmente consideradas as decisões parcialmente favoráveis.
À semelhança de anos anteriores, os resultados acabados de descrever são consequência de uma interação estreita entre departamentos e respetivas equipas, o que, assegurando uma complementaridade técnica, promove uma cultura de continuidade no acompanhamento dos processos até efetivo trânsito em julgado.
Concomitantemente, o sistema de controlo interno (checks and balances) implementado há já alguns anos, continua a vigorar na prática decisória da AdC, estando já solidificado e interiorizado na cultura desta instituição e que tem reflexo no cumprimento dos objetivos estratégicos e operacionais estabelecidos pela AdC para o ano em causa.
Durante o ano de 2023, a equipa de advogadas da AdC assegurou o patrocínio em 66 processos judiciais, assegurando audiências judiciais em 9 processos distintos em várias instâncias: TCRS, TRL e TJUE.
6.2 - Atividade processual judicial em 2023
Apresenta-se, seguidamente, informação estatística referente à atividade processual judicial em 2023 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2023:
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei 19/2012 no ano de 2023:
Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei 19/2012 (todos os processos, incluindo contraordenações e ações administrativas):
Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2023, por tipo de processo:
Legenda: PRC - Práticas Restritivas da Concorrência; AA - Ação administrativa; AI - Ação de intimação; IDI - Impugnação de decisão interlocutória; DJCDIV - Diversos.
Apresenta-se, de seguida, a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal, também à data de 31 de dezembro de 2023:
6.3 - Decisões Judiciais
De seguida apresentam-se breves sumários de algumas das decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio (e respetivo enquadramento) e que constituíram importantes marcos judiciais em 2023.
⮚ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência onde são visadas a Super Bock e ainda duas pessoas singulares
Por Acórdão de 12 de setembro de 2023, o TRL confirmou em toda a linha a decisão condenatória da AdC, de 24 de julho de 2019, em que são Visadas SUPER BOCK, S.A. (Super Bock) e duas pessoas singulares que ocupavam posição de liderança naquela empresa por participarem, a título doloso, numa prática de fixação, por meios diretos e indiretos, de preços e outras condições aplicáveis à revenda por uma rede distribuidores independentes no canal HORECA em todo o território nacional durante um período de onze anos consecutivos, praticando, deste modo, uma contraordenação às regras da concorrência, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2012 e do artigo 101.º do TFEU.
A decisão da AdC já havia sido confirmada pelo TCRS por sentença de 6 de outubro de 2021, e após interposição de recurso para o TRL, este Tribunal promoveu o reenvio prejudicial para o TJUE a fim de clarificar várias questões suscitadas pelas visadas na aplicação do direito da concorrência.
Por acórdão de 29 de junho de 2023, o TJUE veio corroborar a abordagem jusconcorrencial vertida na decisão condenatória da AdC, tendo, nessa sequência, o TRL afastado as invalidades que as Visadas imputaram à Decisão da AdC, confirmado a prática sancionada pela AdC e mantendo na íntegra as coimas aplicadas pela AdC: € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros), à Super Bock e € 12.000,00 (doze mil euros) e € 8.000,00 (oito mil euros) às pessoas singulares visadas.
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo ainda ocorrido o trânsito em julgado.
⮚ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo contraordenacional por celebração e implementação de um acordo de fixação de preços e de repartição de mercado no mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada e em pacotes convergentes entre a MEO e a NOWO.
Por acórdão proferido em 20 de fevereiro de 2023, o TRL confirmou a decisão condenatória da AdC de 2 de dezembro de 2020, confirmando que a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., ao realizar e implementar um acordo entre empresas com a NOWO, visando a fixação de preços e a repartição do mercado, no mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada (standalone) no território nacional e no mercado retalhista de serviços de comunicações oferecidos em pacotes convergentes (que incluem serviços de comunicações móveis e fixas) nas áreas geográficas em que a NOWO dispõe de uma rede de comunicações fixas (distritos de Aveiro, Castelo Branco, Évora, Leiria e Setúbal), com o objeto de restringir, de forma sensível, a concorrência, praticou uma infração ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A decisão da AdC havia sido confirmada na íntegra pelo TCRS, por Sentença proferida em 4 de julho de 2022: infração e coima aplicada pela AdC no montante de € 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de euros).
O TRL veio agora confirmar a infração sancionada, reduzindo a coima em cerca de 15 %, para 70.000.000,00 (setenta milhões de euros) com fundamento, designadamente, na circunstância de a infração ter uma duração inferior a um ano, de a MEO não ter antecedentes contraordenacionais, o impacto limitado do acordo colusório no mercado relevante atenta a dimensão geográfica do território abrangido. É, ainda assim, a coima mais alta alguma vez confirmada pelos tribunais superiores.
Confirmou ainda a condenação da empresa visada na sanção acessória de publicação de extrato da presente sentença na II série do DR e em jornal de expansão nacional, no prazo de 20 dias úteis após trânsito em julgado.
A visada MEO interpôs recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, obstando ao respetivo trânsito em julgado.
⮚ Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo contraordenacional por abuso de posição dominante onde é visada a EDP
Por Acórdão proferido em 25 de setembro de 2023, o TRL confirmou a decisão condenatória da AdC, de 17 de setembro de 2019, em que é visada a EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., por prática de abuso de posição dominante ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei da Concorrência e da alínea b) do artigo 102.º do TFUE, consistente na limitação das ofertas do serviço de sistema de regulação secundária pelas centrais CMEC, de modo a transferir atividade e receitas para as suas centrais de mercado e, assim, elevar artificialmente os preços deste serviço e a remuneração das centrais CMEC, entre janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
A decisão da AdC havia sido secundada em toda a linha pelo TCRS, por sentença de 10 de agosto de 2022, confirmando a prática sancionada pela AdC e mantendo na íntegra a coima aplicada pela AdC: € 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de euros).
A EDP foi ainda condenada na sanção acessória de publicação de extrato da presente sentença na II série do DR e em jornal de expansão nacional, no prazo de 20 dias úteis após trânsito em julgado.
O TRL confirmou a condenação da EDP por abuso de posição dominante, reduzindo, contudo, a dosimetria da coima para € 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros), em razão de um ajuste operado na duração da infração (3 trimestres).
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, obstando ao trânsito em julgado.
7 - Acompanhamento de Mercados, Estudos Económicos e Avaliação de Políticas Públicas
7.1 - Panorama geral
No âmbito dos poderes de supervisão, a AdC desenvolve estudos, análises económicas, inquéritos setoriais e emite pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente da economia e promover a dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.
Acresce que o Estado ou as entidades públicas, ainda que de forma inconsciente ou inadvertida, podem aumentar os custos de contexto, criar barreiras à entrada e à mobilidade das pessoas e empresas, assim diminuindo o grau ou a intensidade da concorrência em muitos setores económicos, com efeitos nefastos sobre o bem-estar.
Através de estudos, pareceres e recomendações, a AdC procede assim ao aconselhamento dos decisores públicos relativamente ao impacto na concorrência das suas políticas publicas, quer se trate medidas legislativas, administrativas ou regulatórias, advertindo não-raro acerca da existência de medidas alternativas, menos onerosas para o funcionamento da concorrência e que igualmente permitam contribuir para os objetivos de política publica em causa.
Trata-se, em suma, de habilitar os decisores públicos a tomar decisões mais informadas, libertando a economia de barreiras desnecessárias, a fim de que as pessoas e as empresas possam materializar todo o seu potencial.
7.2 - Estudos e publicações de natureza empírica
A AdC concluiu, em 2023, quatro relatórios: o primeiro sobre defesa da concorrência em tempos de inflação, o segundo e terceiro sobre concorrência nas profissões liberais autorreguladas e o quarto sobre concorrência e inteligência artificial generativa.
7.2.1 - Defesa da concorrência em tempos de inflação
Perante o contexto inflacionista e o seu impacto no poder de compra das famílias, nomeadamente ao nível dos bens alimentares, em 5 de abril 2023, a AdC publicou o relatório “Defesa da concorrência em tempos de inflação: Recomendações relativas à cadeia de valor dos bens de consumo”.
Este Relatório inclui um conjunto de recomendações com vista a sensibilizar as empresas presentes ao longo da cadeia de valor dos bens de consumo para a importância de adotarem estratégias de mercado alinhadas com as melhores práticas de concorrência.
Em particular, a AdC recomenda às empresas que revejam periodicamente a sua atuação comercial de forma a prevenir comportamentos de risco ao longo da cadeia de valor. Tal é crucial para assegurar o eficaz funcionamento dos mercados, contribuindo para que os preços pagos pelas famílias sejam competitivos.
Procura-se ainda sinalizar os comportamentos proibidos pela Lei da Concorrência, incluindo os suscetíveis de surgir no âmbito das relações entre fornecedores e distribuidores.
7.2.2 - Concorrência nas Profissões Liberais Autorreguladas
⮚ Relatório apresentado ao Governo no âmbito da Lei 12/2023, relativo às atividades reservadas de profissões liberais autorreguladas
Em 20 de abril de 2023, a AdC adotou um relatório, que apresentou ao Governo, no âmbito da atribuição legal específica determinada pela Lei 12/2023, de 28 de março, sobre “o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 2/2013, bem como na Lei 2/2021, de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva de atividade em vigor”.
O Relatório da AdC visou contribuir para a identificação dos atos próprios, exclusivos e ou partilhados, com outras profissões, que devam continuar a existir, de forma justificada e proporcional. O processo de reavaliação de impacto concorrencial de matérias reservadas reveste-se de elevada complexidade, exigindo conhecimentos técnicos e científicos que a AdC não disporá relativamente a todas as profissões em causa. A AdC procurou contribuir para o processo de reavaliação de impacto concorrencial das restrições legais ao exercício de uma qualquer atividade liberal autorregulada, em face da reserva de atividades. O exercício da AdC centrou-se em destacar os princípios a informar a reavaliação das matérias reservadas que será levado a cabo pelo legislador.
O relatório da AdC teve em consideração os resultados do Projeto de Cooperação AdC/OCDE, no âmbito do qual foi analisada a legislação e a regulamentação de 13 profissões liberais autorreguladas, tendo resultado um Plano de Ação da AdC com propostas de alteração legislativas e regulatórias.
⮚ Nota de Acompanhamento do Plano de Ação da AdC relativa à concorrência nas profissões liberais autorreguladas
Em 17 de maio de 2023, a AdC publicou uma “Nota de Acompanhamento do Plano de Ação da AdC, relativa à concorrência nas profissões liberais autorreguladas”, motivada pelos desenvolvimentos ocorridos com a aprovação da Lei 12/2023, de 28 de março.
Várias disposições da Lei 12/2023 encontram-se em linha com as seguintes propostas-chave do Plano de Ação da AdC: (i) separação das funções regulatória e representativa nas associações públicas profissionais; (ii) reavaliação das atividades reservadas; (iii) alteração de características dos estágios profissionais no sentido da sua proporcionalidade; (iv) redução de restrições à oferta de atividades multidisciplinares por sociedades de profissionais; (v) eliminação de restrições à propriedade e à gestão de sociedades de profissionais; (vi) revogação da possibilidade dos estatutos das associações públicas profissionais derrogarem os princípios das leis-quadros, em matérias de acesso e exercício de profissões liberais autorreguladas; (vii) necessidade de se proceder à alteração dos estatutos das associações públicas profissionais em vigor e outra legislação.
No contexto da Lei 12/2023, a necessidade de a Assembleia da República alterar os estatutos de todas as associações públicas profissionais já criadas e outras leis, em matéria de acesso e exercício de profissões liberais autorreguladas, cria uma janela de oportunidade para o decisor público implementar outras propostas-chave do Plano de Ação da AdC.
7.2.3 - Concorrência e Inteligência Artificial Generativa
Em 6 de novembro 2023, a AdC publicou o Issues Paper “Concorrência e inteligência artificial generativa”, sobre questões de concorrência que se colocam no âmbito da Inteligência Artificial (IA) Generativa. A IA Generativa é a inteligência artificial capaz de produzir novos conteúdos, como sejam texto, imagem, vídeo ou áudio.
Neste Issues Paper, a AdC mapeia os elementos determinantes que afetam o processo concorrencial e antecipa os riscos para a concorrência, no setor da IA Generativa.
Os modelos de IA Generativa são ávidos de dados e de computação, propiciando fortes efeitos de escala. Estes efeitos podem resultar em vantagens competitivas acumuladas para os incumbentes digitais, tornando-os mercados suscetíveis a elevados níveis de concentração. Estas características podem trazer riscos para a concorrência, nomeadamente em termos de estratégias de exclusão de concorrentes, em mercados de computação na cloud, de hardware e de modelos de IA Generativa.
Como tal, o foco da defesa da concorrência no contexto da IA Generativa terá de estar nos seguintes elementos-chave: (i) acesso aos dados, (ii) acesso à computação na cloud ou hardware especializado e (iii) acesso aos modelos-base de IA Generativa.
7.3 - Pareceres e recomendações no âmbito do acompanhamento de mercados
A AdC elaborou, em 2023, 10 pareceres com comentários e recomendações, em vários setores de atividade, designadamente: Agricultura, Energia, Mediação de Conflitos, Telecomunicações e Transportes. Listam-se infra estes pareceres e recomendações.
7.3.1 - Setor da Agricultura
⮚ Parecer no âmbito do apoio financeiro aos destiladores de subprodutos da vinificação previsto no PEPAC Portugal
Em 5 de julho de 2023, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., solicitou à AdC um parecer, com vista a enquadrar a fundamentação de um requisito, que exige que o financiamento da intervenção relativa à destilação de subprodutos da vinificação prevista no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) para Portugal, constante do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro, não distorça a concorrência.
Em 17 de outubro de 2023, a AdC emitiu um parecer dando nota que, da análise desenvolvida aos critérios de elegibilidade dos beneficiários da intervenção em causa, não se identificaram critérios passíveis de se afigurarem como desproporcionais. Não obstante, não se considerou passível de se afastar que os apoios financeiros em causa possam, ainda que inadvertidamente, distorcer a concorrência.
7.3.2 - Setor da Energia
⮚ Comentários à proposta de parâmetros aplicáveis à metodologia de supervisão do Sistema Petrolífero Nacional a vigorar entre 2023 e 2025
Em 19 de maio de 2023, a AdC emitiu comentários à proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) de parâmetros aplicáveis à metodologia de supervisão do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) a vigorar entre 2023 e 2025, numa ótica de concorrência, visando contribuir para a melhoria do quadro de supervisão do SPN.
A AdC reiterou as recomendações do seu contributo de maio de 2022 à consulta pública sobre o Regulamento e Metodologia de Supervisão do SPN. No contexto da supervisão do SPN, a AdC recomendou a reavaliação das condições de acesso e de utilização das instalações declaradas de interesse público. Por fim, a AdC emitiu comentários e recomendações específicas quanto ao critério de variabilidade de ofertas comerciais no retalho e os respetivos parâmetros definidos nesse âmbito.
⮚ Comentários à proposta de tarifas e preços de gás para o ano gás 2023-2024 e parâmetros para o período de regulação 2024-2027
Em 24 de maio de 2023, a AdC emitiu comentários à proposta de tarifas e preços de gás para o ano gás 2023-2024 e parâmetros para o período de regulação 2024-2027, elaborada pela ERSE.
A AdC emitiu um conjunto de comentários e recomendações, destacando-se os seguintes: (i) os fatores determinantes das tarifas de acesso às redes de gás natural devem ser monitorizados; (ii) os mecanismos regulatórios que visavam controlar os efeitos da volatilidade tarifária devem ser reavaliados; (iii) a taxa de remuneração dos ativos regulados das redes de gás deve ser o mais próxima possível da taxa de remuneração de outros ativos sem risco e, como tal, considerou-se positiva a tendência de aproximação da primeira taxa à segunda; e (iv) apenas devem realizar-se investimentos nas redes de gás que, de forma fundamentada, tivessem sido considerados necessários, adequados, proporcionais e economicamente racionais.
⮚ Comentários a proposta de revisão do quadro regulamentar do setor elétrico e, por extensão, dos quadros regulamentares dos setores do gás e do GPL canalizado
Em 7 de junho de 2023, a AdC emitiu comentários a uma proposta de revisão do quadro regulamentar do setor elétrico e, por extensão, dos quadros regulamentares dos setores do gás e do gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado, elaborada pela ERSE.
A AdC emitiu um conjunto de comentários e recomendações, destacando-se os seguintes: (i) considerou-se positiva a preocupação em criar condições para a melhoria do dinamismo concorrencial e a diminuição dos custos nos mercados em causa; (ii) as regras aplicáveis às situações em que os consumidores finais com consumo em muita alta tensão, alta tensão, média tensão ou baixa tensão especial continuam a adquirir eletricidade aos comercializadores de último recurso retalhistas devem ser definidas; (iii) as tarifas transitórias (reguladas) de venda de eletricidade a consumidores finais devem ser extintas e medidas alternativas a essas tarifas devem ser desenvolvidas; e (iv) o regime jurídico da mobilidade elétrica deve ser revisto com vista à simplificação do modelo organizativo e ao aumento da eficiência do sistema e a repercussão desse modelo no nível do bem-estar dos consumidores devia ser avaliada.
⮚ Comentários à proposta de tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024
Em 28 de novembro de 2023, a AdC emitiu comentários à proposta de tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024, elaborada pela ERSE.
A AdC emitiu um conjunto de comentários e recomendações, destacando-se os seguintes: (i) reiterou-se a necessidade de ser efetuado o maior esforço possível de contenção dos custos de política energética, ambiental ou de interesse económico geral (CIEG); (ii) reiterou-se a necessidade de concluir o processo de extinção das tarifas transitórias de venda de eletricidade a consumidores finais; (iii) reiterou-se a necessidade de medidas para incentivar a transição dos consumidores de eletricidade do mercado regulado para o mercado liberalizado, nomeadamente através da comunicação sa oportunidade de poupança associada à mudança; (iv) reiterou-se que o mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção da energia elétrica deverá ter uma vigência limitada ao período de tempo estritamente necessário para alcançar os objetivos de política pública; e (v) reiterou-se os comentários à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Eletricidade para o período 2021-2025 (PDIRD-E 2020).
7.3.3 - Setor da Mediação de Conflitos
⮚ Parecer no âmbito do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública pela Federação Nacional de Mediação de Conflitos
Em 18 de outubro de 2023, a AdC recebeu uma solicitação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), para a emissão de um parecer, no âmbito do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, efetuado pela Federação Nacional de Mediação de Conflitos (FNMC), em instrução na SGPCM.
Neste contexto, em 7 de novembro de 2023, e numa ótica de contribuir para a instrução do procedimento em apreço, a AdC emitiu o seu parecer, com o objetivo de enquadrar, numa perspetiva jusconcorrencial, a fundamentação de um dos requisitos legislativos para efeitos de atribuição do estatuto de utilidade pública à requerente FNMC.
7.3.4 - Setor dos Transportes
⮚ Pronúncia da AdC sobre o Parecer da AMT N.º 106/AMT/2023 relativo ao acesso ao terminal rodoviário de Chaves
Em 20 de novembro 2023, a AdC recebeu uma solicitação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), relativo ao acesso ao terminal rodoviário de Chaves.
Neste contexto, em 14 de dezembro 2023, e numa ótica de promoção da concorrência, a AdC emitiu a sua pronúncia com o objetivo, entre outros, de enquadrar os seus poderes sancionatórios relativamente a práticas comportamentais suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional (em particular, os artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei da Concorrência) e europeia (em particular, os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
7.3.5 - Setor das Telecomunicações
Relativamente aos pareceres da AdC sobre este setor, cumpre informar ab initio, que a definição de mercados relevantes adotada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) não restringe a definição de mercados relevantes a adotar pela AdC, em sede de aplicação da Lei 19/2012 e do Regulamento (CE) n.º 1/2003.
⮚ Parecer da AdC sobre o “Sentido Provável de Decisão [SPD] sobre os Mercados de Segmentos de Trânsito de Circuitos Alugados” da ANACOM
Em 7 de julho de 2023, a AdC emitiu um parecer, em face de solicitação, em 3 de maio de 2023, da ANACOM relativo ao “Sentido Provável de Decisão [SPD] sobre os mercados de comunicações eletrónicas de segmentos de trânsito de circuitos alugados”, para os efeitos do artigo 79.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
A AdC não se opôs à definição dos mercados do produto e geográficos relevantes, nem à avaliação de Poder de Mercado Significativo (PMS), nos mercados grossistas de segmentos de trânsito de circuitos alugados.
A AdC considerou adequada a supressão de obrigações regulamentares nos mercados não considerados suscetíveis de regulação ex-ante. A AdC recomendou uma reavaliação da evolução das condições de concorrência, nesses mercados, durante ou findo o período transitório de 18 meses, no sentido de assegurar que as barreiras à entrada foram suficientemente reduzidas e, ou, que não se verificam preocupações concorrenciais que possam, nomeadamente, necessitar de serem sinalizadas à AdC.
A AdC não se opôs às obrigações regulamentares impostas à empresa com PMS no mercado grossista dos circuitos Continente-Açores-Madeira (CAM) e Interilhas. A AdC recomendou uma reavaliação da evolução das condições concorrenciais, após o funcionamento efetivo do novo anel CAM a ser suportado por financiamento público. A AdC não se opôs à reavaliação da medida mais interventiva, de controlo de preços, tendo em conta que visa adequar a medida às evoluções do mercado.
⮚ Parecer da AdC sobre o “Sentido provável de decisão [SPD] sobre a análise dos mercados de acesso a infraestruturas físicas, de acesso local grossista num local fixo, e de acesso central grossista num local fixo” da ANACOM
Em 21 de junho de 2023, a AdC emitiu parecer, em face de solicitação, em 3 de maio de 2023, da ANACOM, relativo ao “Sentido Provável de Decisão [SPD] Sobre a Análise dos Mercados Grossistas de Acesso a Infraestruturas Físicas, de Acesso Local Grossista Num Local Fixo, e de Acesso Central Grossista Num Local Fixo”, para os efeitos do artigo 79.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
A AdC não se opôs quer à definição do mercado de produto e geográfico relevantes, quer à avaliação de PMS no mercado grossista de acesso a infraestruturas físicas. A AdC considerou adequadas as obrigações regulatórias impostas pela ANACOM à MEO no mercado relevante em causa. Quanto à obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, a AdC não apresentou objeções a uma reformulação da estrutura tarifária das ofertas de referência.
A AdC não se opôs quer à definição do mercado de produto e geográfico relevante, nem à avaliação de PMS no mercado grossista de acesso em local fixo (acesso ao lacete de fibra ótica). Considera adequadas as obrigações regulatórias impostas pela ANACOM à MEO no mercado relevante acima identificado.
Por fim, a AdC recomendou uma reavaliação da evolução das condições de concorrência no acesso ao lacete local em cobre anteriormente impostas à MEO, e da evolução das condições de concorrência no mercado de acesso central grossista num local nas Áreas Não-Concorrenciais, durante ou findo o período transitório de 24 meses.
⮚ Parecer da AdC sobre o “Sentido provável de decisão [SPD] sobre o mercado grossista de acesso a capacidade dedicada” da ANACOM
Em 15 de junho de 2023, a AdC emitiu parecer, em face de solicitação, em 3 de maio de 2023, da ANACOM, relativo ao “Sentido Provável de Decisão [SPD] sobre o mercado grossista de acesso a capacidade dedicada”, para os efeitos do artigo 79.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
A AdC não se opôs à definição dos mercados do produto e geográficos relevantes, nem à avaliação de PMS, realizada pela ANACOM. A AdC considerou ainda adequadas as decisões provisórias da ANACOM quanto à supressão, manutenção e imposição de obrigações no mercado grossista de acesso a capacidade dedicada.
7.4 - Avaliação de Políticas Públicas
No decurso do ano de 2023, foram proferidos nove pareceres com comentários e recomendações no âmbito de processos de avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas, por iniciativa da AdC ou a pedido de outras entidades: sobre a Economia Circular, e nos setores das Profissões Liberais Autorreguladas, e dos Resíduos.
Estes contributos foram elaborados ao abrigo da alínea g) do artigo 5.º e, igualmente, nos termos da al. d) do n.º 4 do artigo 6.º dos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, com as alterações pela Lei 17/2022, de 17 de agosto, na medida em que compete a esta Autoridade contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo, segundo o qual, pode a AdC formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal ou regulatório.
7.4.1 - Setor das Profissões Liberais Autorreguladas
Foram emitidos quatro pareceres/recomendações a iniciativas legislativas do Governo, apreciadas em sede da Assembleia da República.
⮚ Parecer da AdC à Proposta de Lei 221/XXIII/2023 do Governo, que visa alterar os Estatutos de oito Ordens Profissionais, adequando-os ao disposto na Lei 2/2013 (Associações Públicas Profissionais), na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023
Em 23 de maio de 2023, a AdC emitiu um parecer, a pedido do Governo, face à Proposta de Lei 221/XXIII/2023, de 18 de maio, que visava alterar os Estatutos de oito Ordens Profissionais (Ordens dos Médicos Veterinários, dos Biólogos, dos Contabilistas Certificados, dos Psicólogos, dos Nutricionistas, dos Despachantes Oficiais, dos Assistentes Sociais e dos Fisioterapeutas), adequando-os ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março, diploma que alterou as leis-quadro, a saber, a Lei 2/2013 (sobre associações públicas profissionais) e a Lei 53/2015 (sobre sociedades de profissionais), de 11 de junho.
O parecer da AdC visou contribuir para o processo decisório, numa perspetiva de concorrência.
O decisor público renovou a sua iniciativa legislativa, cujo conteúdo surge compilado na Proposta de Lei 96/XV/1.ª do Governo, de 19 de junho de 2023, em avaliação na Assembleia da República. No contexto da discussão da Proposta de Lei 96/XV/1.ª do Governo, a AdC considerou oportuno renovar os seus comentários e recomendações, numa perspetiva de concorrência, com vista à sua ponderação pelo legislador parlamentar.
⮚ Parecer da AdC à Proposta de Lei 259/XXIII/2023, do Governo, que visa alterar os Estatutos de 12 Ordens Profissionais, adequando-os ao disposto na Lei 2/2013 (Associações Públicas Profissionais), na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023
Em 13 de junho de 2023, a AdC emitiu um parecer, a pedido do Governo, face à Proposta de Lei 259/XXIII/2023 do Governo, de 7 de junho, que visava alterar os Estatutos de 12 Ordens Profissionais (13 profissões liberais autorreguladas). Em causa, estão alterações aos Estatutos das Ordens dos Médicos Dentistas, dos Médicos, dos Engenheiros, dos Notários, dos Enfermeiros, dos Economistas, dos Arquitetos, dos Engenheiros Técnicos, dos Farmacêuticos, dos Advogados, dos Revisores Oficiais de Contas, dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
O decisor público visava eliminar barreiras legais ao acesso e ao exercício de profissões liberais autorreguladas, adequando os Estatutos em causa ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março, diploma que alterou as leis-quadro, a Lei 2/2013 (sobre as associações públicas profissionais) e a Lei 53/2015 (sobre as sociedades de profissionais), de 11 de junho.
O parecer da AdC visou contribuir para o processo decisório, numa perspetiva de concorrência.
O decisor público renovou a sua iniciativa legislativa, cujo conteúdo surge compilado na Proposta de Lei 96/XV/1.ª do Governo, de 19 de junho de 2023, em avaliação na Assembleia da República. No contexto da discussão da Proposta de Lei 96/XV/1.ª, do Governo, a AdC considerou oportuno renovar os seus comentários, numa perspetiva de concorrência, com vista à sua ponderação pelo legislador parlamentar.
⮚ Comentários da AdC à Proposta de Lei 96/XV/1.ª, do Governo, que visa alterar os Estatutos de 20 Ordens Profissionais e outra legislação relevante, adequando-os ao disposto na Lei 2/2013 (Associações Públicas Profissionais), na redação dada pela Lei 12/2023
Em 29 de agosto de 2023, a AdC emitiu um conjunto de comentários e recomendações à Proposta de Lei 96/XV/1.ª do Governo, de 19 de junho de 2023, que visa alterar os Estatutos de 20 Ordens Profissionais e outra legislação relevante, que se encontra em discussão conjunta, na especialidade, em três Comissões Permanentes da Assembleia da República, i.e., na 1.ª CACDLG - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na 9.ª CS - Comissão de Saúde, e na 10.ª CTSSI - Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
O decisor público visava alterar os Estatutos das Ordens Profissionais e outra legislação relevante, entre outros, no sentido de eliminar barreiras legais ao acesso e ao exercício de profissões liberais autorreguladas, adequando-os ao disposto na Lei 2/2013, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março, diploma que alterou as leis-quadro, a Lei 2/2013 (sobre associações públicas profissionais), de 10 de janeiro, e a Lei 53/2015 (sobre sociedades de profissionais), de 11 de junho.
Nesse contexto, os comentários e recomendações da AdC, visam contribuir para o processo decisório, numa perspetiva de concorrência.
⮚ Comentários e Recomendações da AdC à Proposta de Lei 98/XV/1.ª (GOV) que altera a Lei 53/2015, na redação dada pela Lei 12/2023, que apresenta uma proposta de "regime jurídico das sociedades multidisciplinares"
Em 3 de outubro de 2023, a AdC emitiu um conjunto de comentários e recomendações à Proposta de Lei 98/XV/1.ª do Governo, de 19 de junho de 2023, que visa alterar a Lei 53/2015, de 11 de junho, na redação dada pela Lei 12/2023, de 28 de março, e que apresenta uma proposta de regime jurídico das sociedades multidisciplinares.
A iniciativa legislativa encontrava-se em discussão conjunta, na especialidade, em três Comissões Permanentes da Assembleia da República, i.e., na 1.ª CACDLG - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na 9.ª CS - Comissão de Saúde, e na 10.ª CTSSI - Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
O decisor público visava alterar a Lei 53/2015, entre outros, no sentido de eliminar barreiras legais desnecessárias ao exercício de profissões liberais autorreguladas, através do exercício da atividade via sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares.
Os comentários e recomendações da AdC visaram contribuir para o processo decisório, numa perspetiva de concorrência.
7.4.2 - Setor dos Resíduos
⮚ Comentários e Recomendação da AdC no âmbito da Proposta de Despacho do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, que visa indeferir os pedidos de prorrogação do prazo dos alvarás de licença de exploração dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER) (2023-2028), no sentido da promoção da concorrência na gestão de resíduos perigosos
Sendo a AdC um dos membros do Observatório Nacional dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), ou ONC, e tendo tomado conhecimento da Proposta de Despacho do Ministro do Ambiente e da Ação Climática (MAAC), relativamente a pedidos de prorrogação dos alvarás das licenças de exploração dos CIRVER existentes em Portugal, designadamente da ECODEAL e da SISAV, bem como das Pronúncias em sede de Audiência Prévia, destas empresas, entendeu a AdC aproveitar a oportunidade para, em 10 de agosto de 2023, emitir um conjunto de comentários à Proposta de Despacho do MAAC que visam contribuir, numa perspetiva de concorrência, para a tomada de decisão governamental.
A AdC aproveitou a oportunidade para emitir recomendações que visam contribuir, numa perspetiva de concorrência, para a adoção de medidas de política pública que promovam a concorrência, que colocou à consideração do decisor público, nomeadamente a não prorrogação dos alvarás de licença de exploração dos CIRVER por mais cinco anos e a abertura do mercado a outros operadores via alteração do atual regime jurídico dos CIRVER.
⮚ Comentários da AdC à Proposta de Plano Estratégico para Resíduos Não Urbanos 2030
Em 7 de outubro de 2023, a AdC emitiu um parecer sobre a Proposta de Plano Estratégico para Resíduos Não Urbanos (PERNU 2030). A Proposta prevê, nomeadamente, a promoção de acordos em setores prioritários com vista à promoção da sustentabilidade, que a AdC considerou poderem ser classificados, em determinadas circunstâncias, como acordos de cooperação horizontal e, em particular, acordos de sustentabilidade.
Nesse contexto, a AdC recomendou ao Governo uma avaliação prévia da necessidade e proporcionalidade de cada acordo, à luz dos objetivos de interesse público, em particular, se os objetivos de política pública pretendidos poderiam ser alcançados através de meios alternativos, como a regulação ou políticas públicas alternativas.
A AdC recomendou às empresas que venham a participar nos acordos em causa que realizem uma autoavaliação sobre a compatibilidade entre tais acordos e as regras de concorrência, em particular levando em conta as Linhas de Orientação da Comissão Europeia de 2023 relativas a acordos de cooperação horizontal.
⮚ Comentários e Recomendações da AdC às propostas do Decreto-Lei 225/XXIII/2023 que promovem a nona alteração ao Decreto-Lei 152-D/2017 (UNILEX)
Em 30 de outubro de 2023, a AdC emitiu um parecer às propostas do Decreto-Lei 225/XXIII/2023 do Governo, de 6 de outubro, que promovem a nona alteração ao Decreto-Lei 152-D/2017 (UNILEX), de 11 de dezembro, diploma que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (RAP).
No seu parecer, a AdC emitiu um conjunto de comentários e recomendações, numa ótica de promoção das regras da concorrência, ue colocou à consideração do decisor público.
Destaca-se que o processo legislativo não se encontra concluído. De facto, tendo o novo diploma unificador do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, sujeitos ao princípio RAP, sido aprovado em Conselho de Ministros, em 4 de dezembro de 2023, o mesmo aguarda promulgação por Sua Excelência o Presidente da República.
Ao abrigo do princípio da transparência da atuação da AdC e do regime de acesso aos documentos administrativos, a AdC publicará os seus contributos uma vez que os procedimentos legislativos sejam concluídos.
⮚ Comentários e Recomendações da AdC às propostas de alteração ao Decreto-Lei 102-D/2020 (Regime Geral da Gestão de Resíduos e Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro)
Em 23 de novembro de 2023, a AdC emitiu um parecer sobre as propostas do Decreto-Lei 199/XXIII/2023 do Governo, de 3 de novembro, que promovem alterações aos Anexos I e II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, diploma subsequentemente alterado por sucessivos diplomas. O Anexo I refere-se ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), e o Anexo II refere-se ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA).
No seu parecer, a AdC emitiu um conjunto de comentários e recomendações, numa ótica de promoção das regras da concorrência, que colocou à consideração do decisor público.
Destaca-se que o processo legislativo não se encontra concluído. De facto, tendo os novos Regimes (RGGR e RJDRA) sido aprovados em Conselho de Ministros, em 4 de dezembro de 2023, os mesmos aguardam promulgação por Sua Excelência o Presidente da República.
Ao abrigo do princípio da transparência da atuação da AdC e do regime de acesso aos documentos administrativos, a AdC publicará os seus contributos uma vez que os procedimentos legislativos sejam concluídos.
7.4.3 - Economia Circular
⮚ Parecer e comentários da AdC à proposta de Plano de Ação para a Economia Circular 2023-2027 (PAEC II)
Em 7 de novembro de 2023, e por solicitação da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), a AdC, enquanto membro do Conselho Consultivo da CAGER, emitiu um parecer sobre o Projeto de Plano de Ação para a Economia Circular 2023-2027 (PAEC II).
O Projeto prevê, nomeadamente, a partilha de informação e a colaboração entre empresas, bem como o estabelecimento de acordos voluntários entre empresas, com vista à promoção e desenvolvimento de uma economia circular em Portugal. Este tipo de acordos entre empresas são suscetíveis de consubstanciar acordos de cooperação horizontal, pelo que a AdC considerou emitir um conjunto de recomendações, onde se destacam as seguintes.
A AdC recomendou ao Governo uma avaliação prévia da necessidade e proporcionalidade de cada iniciativa de partilha de informação, de colaboração e de estabelecimento de acordos entre empresas, à luz dos objetivos de interesse público.
Recomendou-se ainda ao Governo que, em alternativa a trocas diretas de informação entre empresas, se considere a possibilidade de entidades terceiras independentes possam coletar e agregar a informação necessária.
Recomendou-se às empresas envolvidas que realizem uma autoavaliação da compatibilidade do acordo com as regras de concorrência, em especial tendo em conta as Orientações Horizontais da Comissão Europeia de 2023.
8 - Cooperação Institucional
⮚ Relações com a Assembleia da República
A AdC mantém uma permanente interação com a Assembleia da República, órgão de soberania com a competência de escrutínio da atividade das entidades reguladoras e ao qual a AdC presta aconselhamento na avaliação das políticas públicas na ótica da concorrência.
Duas comissões permanentes incluem nos seus planos anuais a audição da AdC quanto aos seus plano e relatórios de atividade, a Comissão de Orçamento e Finança (COF) no que às matérias de concorrência no setor financeiro diz respeito e a Comissão de Economia, Planeamento, Obras Públicas e Habitação (CEOPPH).
Assim, em 7 de junho de 2023, o Presidente da AdC, Nuno Cunha Rodrigues, apresentou a atividade do ano, bem como o plano de atividades à CEOPPH.
Antes, esteve presente numa audição da COF, em 11 de abril, em resposta a um requerimento do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) sobre a atuação do setor bancário na comercialização ou pedidos de renegociação de crédito à habitação e o desajustamento dos juros nos depósitos a prazo face às condições de mercado.
Uns meses depois, a 11 de outubro, o Presidente da AdC foi ouvido novamente pela CEOPPH, desta feita, no âmbito de um requerimento do mesmo grupo parlamentar a propósito dos jogos de fortuna e azar online.
A Comissão de Agricultura e Pescas (CAP) também requereu a presença da AdC, enquanto membro da PARCA (Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar”, audição à qual compareceu o Vogal do Conselho de Administração da AdC, Miguel Moura e Silva para dar a perspetiva da instituição sobre o estado de transparência, equilíbrio e equidade nas relações comerciais entre os diversos intervenientes ao longo da cadeia agroalimentar (produção, transformação e distribuição), designadamente na repartição de valor.
Também a Vogal do Conselho de Administração da AdC, Ana Sofia Rodrigues, esteve presente no Parlamento, a pedido do Grupo de Trabalho - Ordens Profissionais, a funcionar no âmbito da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (CTSSI).
⮚ Relações com o Governo
Além da participação da AdC enquanto membro da PARCA nas respetivas reuniões plenárias, a AdC integrou a Comissão de Acompanhamento do “Pacto para a Estabilização e Redução de Preços de Bens Alimentares”. Com efeito, o respetivo Pacto foi celebrado entre o Governo e a APED (Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição) e a CAP (Confederação dos Agricultores de Portugal), no dia 27 de março de 2023. O Pacto estabeleceu a criação de uma comissão de acompanhamento, a qual visava, em particular, a verificação da evolução dos preços e o cumprimento da medida referente à isenção de IVA, mediante a disponibilização de dados estatísticos agregados. A comissão foi constituída por várias entidades (AdC, APED; ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; AT - Autoridade Tributária e Aduaneira; CAP; DGAE - Direção Geral das Atividades Económicas; DGC - Direção Geral do Consumidor; e GPP - Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura) e reuniu sob coordenação do Governo entre o período de 5 de abril de 2023 e 11 de setembro de 2023.
⮚ Cooperação com os Reguladores Setoriais e outras entidades
Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência, a AdC antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva entidade reguladora emita parecer sobre a operação notificada.
Durante o ano de 2023, foram realizados 26 pedidos de parecer a diversas entidades reguladoras, no âmbito de 25 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial. Apresenta-se seguidamente a distribuição dos referidos pedidos de parecer pelas respetivas entidades reguladoras.
Pedidos de parecer nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência
Nos termos da Lei da Concorrência, sempre que se procede à abertura de inquérito contraordenacional num domínio sujeito a regulação setorial, a AdC dá conhecimento à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie. Em 2023, a AdC não realizou qualquer comunicação neste contexto.
Acresce que, igualmente nos termos da Lei da Concorrência, sempre que estejam em causa práticas restritivas da concorrência com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial. Em 2023, a AdC solicitou o parecer ao Banco de Portugal no contexto da adoção de uma decisão final e o parecer da Entidade Reguladora da Saúde relativamente à adoção de três decisões finais.
Finalmente, a AdC prosseguiu a cooperação no âmbito do Grupo Informal para a Inovação e a Eficiência na Contratação Pública, do qual fazem parte a Autoridade da Concorrência (AdC), a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap, I. P.,), o Tribunal de Contas de Portugal (TdC), a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF) e o IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP.
O Grupo reuniu no dia 21 de janeiro para partilhar as suas experiências e perspetivas sobre a contratação pública em Portugal. Atendendo aos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência que serão canalizados para a economia nacional através da contratação pública, verifica-se uma relevância acrescida do Grupo Informal e das missões das instituições que o integram, sendo crucial assegurar procedimentos de contratação pública competitivos e eficientes.
9 - Relações internacionais
9.1 - Cooperação Europeia
⮚ Rede Europeia de Concorrência
A Rede Europeia da Concorrência (European Competition Network - ECN), da qual todas as autoridades da concorrência da União Europeia (UE) são membros, tem por objetivo a aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da UE.
Em 2023, a AdC participou em 45 reuniões de grupos de trabalho, Plenária e de “Diretores-Gerais de Concorrência” da ECN.
A AdC participou também em 11 audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas da concorrência, de controlo de operações de concentração e referentes a inquéritos setoriais.
○ Cooperação no âmbito da aplicação de práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a AdC coopera formalmente com as autoridades nacionais de concorrência e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência.
Em 2023, a AdC comunicou à ECN a abertura de 3 processos de contraordenação em que se investigam potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Relativamente aos grupos de trabalho da ECN, a AdC participou em reuniões sobre restrições verticais, restrições horizontais e abuso de posição dominante, bem como em reuniões sobre setores específicos, incluindo dos produtos farmacêuticos, produtos alimentares, energia, mercados digitais, serviços financeiros, entre outros.
A AdC participou ainda em duas reuniões dos Economistas-Chefe, bem como em reuniões relativas a outros temas específicos, nomeadamente sobre o Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Markets Act - “DMA”), questões de cooperação e due process, tecnologias de informação forense e inteligência artificial, avaliação da definição de mercado relevante e sustentabilidade.
○ Coordenação do Grupo de Trabalho ECN Cooperation Issues and Due Process
Destaca-se a posição da AdC enquanto co-coordenador do grupo de trabalho “Cooperation Issues and Due Process”, juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Entre outros temas, este grupo de trabalho tem acompanhado a transposição da Diretiva ECN+ nos Estados-Membros da UE, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.
○ Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia
A atividade processual da AdC no âmbito das concentrações de empresas abrangidas pelo Regulamento das concentrações da UE desenvolve-se, nomeadamente, na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.
Neste âmbito, a AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas notificadas à Comissão Europeia nos processos M.10663 - Orange/ Voo/ Brutele, M.10920 - Amazon/ iRobot, M.11033 - Adobe/ Figma e M.10938 - Illumina /Grail.
○ Rede ECA - European Competition Authorities
No âmbito da rede European Competition Authorities (ECA) está instituído um sistema de notificação entre os membros da rede relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Este sistema tem por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades de concorrência que analisam as operações em paralelo.
Mais ainda, a reunião anual da ECA foi, em março de 2023, organizada em Lisboa, com o objetivo de debater temas de interesse comum às autoridades da concorrência da União Europeia, Noruega, Liechtenstein, Islândia, Reino Unido e Suíça, assim como Comissão Europeia e Autoridade de Supervisão da EFTA. As 32 autoridades presentes partilharam boas práticas com o objetivo de reforçar a cooperação internacional na defesa e promoção da concorrência.
9.2 - Cooperação Bilateral
○ Cooperação Portugal/Moçambique
Em junho de 2023, o Presidente da AdC participou como orador, em Maputo, num Seminário em matéria de Direito da Concorrência e Regulação Económica, organizado pela Autoridade Reguladora da Concorrência de Moçambique (ARC) e dirigido a magistrados de Moçambique. Na mesma ocasião, deu-se uma visita institucional do Presidente da AdC à ARC.
○ Cooperação Portugal/Países Baixos
Em setembro de 2023, decorreu a visita à AdC dos jovens profissionais da Autoridade da Concorrência dos Países Baixos (Autoriteit Consument & Markt - ACM). Esta visita resultou na partilha de experiências entre ambas as entidades, nomeadamente em relação a tópicos de interesse mútuo, tais como mercados digitais e mercados laborais.
○ Cooperação Portugal/Angola
Em 2023, a AdC desenvolveu um projeto conjunto com a Autoridade Reguladora da Concorrência de Angola (ARC) no âmbito da Facilitação de Diálogo UE - AO. A Ação de Capacitação Técnica na Condução de Processos Sancionatórios por Práticas Restritivas da Concorrência envolveu a deslocação de quatro técnicos da ARC à AdC, entre os dias 18 e 29 de setembro, assim como um Workshop em Luanda, de 16 a 20 de outubro, ministrado por dois técnicos da AdC. A 23 de novembro realizou-se, ainda, um Seminário alargado sobre as garantias das empresas no processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência, em Luanda, com a participação da AdC como orador.
○ Cooperação Portugal/Timor-Leste
Em novembro de 2023, a AdC recebeu uma delegação do Ministério do Comércio e Indústria de Timor-Leste, no contexto de uma visita institucional.
9.3 - Cooperação Multilateral
○ Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
Durante o ano de 2023, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e dos respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, que tiveram lugar em Paris, nos dias 12 a 16 de junho e nos dias 4 a 8 de dezembro.
No âmbito destas reuniões, a AdC apresentou um contributo escrito sobre “Competition and professional sports” contribuindo ainda na respetiva sessão e intervindo nas Roundtables “Assessment and communication of benefits of competition interventions” e “Algorithmic competition”.
Em 2023, o Presidente do Conselho de Administração da AdC foi eleito membro do grupo coordenador do Comité da Concorrência (Competition Committee Bureau).
A AdC participou também no 22nd Global Forum on Competition, que se realizou em Paris, a 7-8 de dezembro. Neste âmbito, a AdC participou na qualidade de orador na Breakout Session dedicada ao tema “Use of Economic Evidence in Cartel Cases”.
Ainda no âmbito da OCDE, a AdC participou na 21.ª reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum, que decorreu no Quito, no Equador, nos dias 28 e 29 de setembro, co-organizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Por fim, a AdC participou nos workshops / seminars / webinars “High Level Symposium on Pro-Competitive Policies for a Sustainable Economic Recovery” (em janeiro), “Procedural safeguards in competition enforcement” (em fevereiro) e “Competition in digital markets: Recent enforcement and new regulations” (em fevereiro).
○ Rede Internacional de Concorrência - International Competition Network (ICN)
Durante o ano de 2023, a AdC participou ativamente nos projetos e eventos dos grupos de trabalho Agency Effectiveness, Advocacy, Cartels, Mergers e Unilateral Conduct da ICN.
O Presidente da AdC foi nomeado como membro do comité coordenador da ICN, o steering group, para o biénio 2023-25.
Acresce ainda a continuidade da posição da AdC como co-coordenador da iniciativa Promotion & Implementation (P&I) da ICN, que tem por objetivo promover a implementação das boas práticas da ICN.
A Conferência Anual da ICN decorreu em Barcelona, em outubro, organizada pela autoridade de concorrência de Espanha (CNMC). A AdC esteve presente na qualidade de oradora na sessão plenária do ICN Unilateral Conduct Working Group e na Breakout Session do ICN Cartel Working Group, que se debruçaram, respetivamente, sobre os temas “Challenges around unilateral conduct cases” e “Labor market cartel enforcement: latest trends and challenges”. Participou, ainda, como oradora, na Breakout Session “Nuevas tecnologías y su aplicación en las investigaciones de competencia”.
Por fim, é de destacar a participação ativa da autoridade no ICN Special Project Group on International Enforcement Cooperation.
○ Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD)
A AdC participou na 21ª Sessão do Grupo Intergovernamental de Peritos (IGE) em Lei e Política de Concorrência da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas Para o Comércio e Desenvolvimento), que decorreu de 5 a 7 de julho em Genebra. Neste âmbito, o Presidente do Conselho de Administração interveio na sessão de abertura, versando a respetiva intervenção sobre Latest Developments in Competition Law and Policy.
○ Rede Lusófona da Concorrência
A cooperação com os países de língua portuguesa é uma prioridade no âmbito da atividade internacional da AdC, tendo sido um dos membros fundadores da Rede Lusófona da Concorrência. Reconhecendo a importância da concorrência para o desenvolvimento económico, a AdC prosseguiu a cooperação técnica com as entidades congéneres dos Países Lusófonos, partilhando boas práticas e legislação, com vista à criação e consolidação dos fundamentos de sistemas de concorrência nos moldes das boas práticas internacionais.
Neste âmbito, destaca-se a organização por parte da AdC do 9.º Encontro da Rede Lusófona da Concorrência, que teve lugar no dia 9 de novembro de 2023, em Lisboa. Reunindo participantes de alto nível de oito países de língua portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste), o evento contou ainda com oradores convidados, nomeadamente de relevantes organizações internacionais como a UNCTAD e a OCDE.
A realização deste Encontro permitiu a partilha de experiências entre os vários participantes, realçando a importância da política da concorrência para o desenvolvimento económico e para a redução das desigualdades, bem como o papel da cooperação internacional.
○ Fórum Ibero-Americano da Concorrência
À margem do OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, realizou-se, em setembro, no Quito, Equador, o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, coorganizado pela AdC e pela CNMC (Espanha).
O Fórum Ibero-Americano da Concorrência inclui os coorganizadores e as autoridades de concorrência da América Latina, Caribe e dos Estados Unidos da América.
A agenda foi composta por dois painéis: “Challenges around Unilateral Conducts: Enforcement, Regulation, and Advocacy”, organizado e moderado pela CNMC, e “Gun Jumping in Merger Control: Recent Developments in Enforcement and Advocacy”, organizado e moderado pela AdC. Para além de moderar um dos painéis, o Vogal do Conselho de Administração da AdC interveio na sessão de abertura.
10 - Promoção de uma cultura de concorrência
Um dos pilares da atividade da AdC é a promoção da concorrência. Os benefícios da concorrência devem ser (re)conhecidos por todos os cidadãos. Este conhecimento advém, em grande medida, da informação sobre a atividade da AdC e da sua missão, que gera, por um lado, um amplo respeito pelas regras de concorrência e a prevenção de ilícitos contraordenacionais, e, por outro lado, a tutela da confiança dos cidadãos quanto à promoção da concorrência como garantia do funcionamento eficiente dos mercados e do bem-estar dos consumidores.
Assim, cabe à AdC a promoção e divulgação dos benefícios da concorrência, dos riscos de infrações às regras de concorrência e da sua atividade. No ano em que celebrou o 20º aniversário, a AdC “foi para a rua”, com a campanha “20 Anos 20 Cidades - A concorrência vai até si!”.
Destinado a percorrer os 18 distritos de Portugal Continental e as duas regiões autónomas, a AdC pôs em marcha um roadshow sobre os benefícios da concorrência e os riscos do incumprimento, em sessões de esclarecimento desenhadas para um público muito abrangente.
A mensagem de que consumidores, contribuintes, trabalhadores, empresários, contratantes públicos podem beneficiar com a concorrência entre empresas foi a base deste roteiro de diálogo com as populações que se iniciou em Santarém, por ser a sede do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e seguiu para Braga e Aveiro, prosseguindo durante o ano de 2024.
A AdC manteve um diálogo constante com os stakeholders, procurando responder e até antecipar as necessidades de informação, através de campanhas direcionadas a múltiplos públicos e pelos meios mais convenientes a cada um deles.
Deste modo, a AdC continuou a dinamizar múltiplas iniciativas através de diferentes meios, promovendo a cultura de concorrência junto de vários públicos. As suas ferramentas de comunicação, como a newsletter mensal bilingue, os podcasts “Compcast” e os “2 minutos de concorrência”, são um exemplo claro desse dinamismo. Com efeito, a AdC continuou a tirar partido das redes sociais, com a dinamização da sua página de LinkedIn.
Manteve uma relação constante com a Comunicação Social, promoveu a reflexão e o debate em torno dos temas mais atuais em seminários abertos a todos os interessados (em formato de webinar ou híbrido ao longo de todo o ano) e promoveu a 6.ª edição do Prémio de Política de Concorrência, destinado a reconhecer e promover trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, este ano, na área do Direito.
Em 2023, a AdC continuou a promover a cultura de concorrência junto dos jovens universitários, tendo participado em várias iniciativas organizadas por instituições de ensino superior, e junto de um público especializado, através da participação em iniciativas de divulgação e comunicação em fóruns nacionais e internacionais.
Igualmente destinada a um público especializado, a AdC prosseguiu com a publicação da C&R - Revista de Concorrência e Regulação. A C&R é uma publicação que visa promover a reflexão e a inovação no estudo interdisciplinar de matérias relacionadas com o direito da concorrência, incluindo a sua interação com a regulação económica e financeira.
10.1 - VI Conferência de Lisboa
O 20.º aniversário da AdC foi igualmente assinalado pela organização da VI Conferência de Lisboa - Direito e Economia da Concorrência, que teve lugar nos dias 8 e 9 de novembro e contou com a presença de mais de 300 participantes de 26 nacionalidades diferentes.
A Conferência destacou uma série de temas e questões cruciais relacionadas com a concorrência e com a regulação económica, com participantes e palestrantes de diversas nacionalidades e instituições de referência.
A presença de autoridades e especialistas de renome internacional indica o caráter significativo e abrangente do evento, vincando o forte compromisso da AdC com a colaboração e o intercâmbio de ideias entre os participantes de diversas origens e áreas de conhecimento.
O Presidente da AdC, Nuno Cunha Rodrigues, deu início à Conferência, seguido pelo Presidente do Tribunal Geral da União Europeia, Marc van der Woude, na sua intervenção keynote sobre “A Rede Europeia de Concorrência - um exemplo de integração espontânea”.
“A corrida para a Inteligência Artificial: conseguir um impacto positivo na concorrência” seguiu-se como o primeiro tema em debate, com moderação de Penelope Papandropoulos, Chefe de Unidade da DG Concorrência (DG COMP), e participação de Cristina Caffarra, Economista e Especialista em Concorrência, Francesco Decarolis, Professor de Economia na Universidade Bocconi, Frédéric Jenny, Presidente do Comité de Concorrência da OCDE, e Mike Walker, Conselheiro Económico Principal na Autoridade da Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido. Ana Sofia Rodrigues, Vogal do Conselho de Administração da AdC, moderou o segundo tema discutido no primeiro dia, relativo a desenvolvimentos recentes no controlo de operações de concentração, contando com António Ferreira Gomes, Diretor-Adjunto na OCDE, Cani Fernández, Presidente da Comissão Nacional dos Mercados e Concorrência (CNMC) em Espanha, John Newman, Diretor-Adjunto da Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos (US FCT), e Patrick Rey, Professor de Economia na Escola de Economia da Universidade de Toulouse.
Durante a conferência, o Prémio AdC Política de Concorrência 2023 foi atribuído a María Mufdi Guerra, com o tema “Desafios para a Aplicação de Práticas de Preços Predatórios em Marketplaces Online”, que também apresentou num webinar no final de dezembro. A Conferência contou com um Fireside chat com o Diretor do Gabinete de Economia da Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos (US FTC), Aviv Nevo, moderado por Ana Sofia Rodrigues. A presença e moderação de Teresa Moreira da UNCTAD marcaram o último debate do primeiro dia sobre os mais recentes desenvolvimentos em cartéis, contando também com Elisabetta Iossa, Comissária na Autoridade Garante da Concorrência e do Mercado (AGCM) de Itália, Gustavo Freitas de Lima, Conselheiro no Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE) do Brasil, e Tina Søreide, Diretora Geral na Autoridade da Concorrência Norueguesa.
O “Regulamento dos Mercados Digitais: Implementação e Implicações à Escala Global, Europeia e Nacional” foi o tema debatido no segundo dia de Conferência, com moderação de Giorgio Monti, Professor de Direito da Concorrência na Universidade de Tilburgo, e participação de Catherine Batchelor, Diretora da Unidade de Mercados Digitais da Autoridade (CMA) do Reino Unido, Jacques Crémer, Professor de Economia na Universidade de Toulouse, Lucia Bonova, Chefe de Unidade na DG Concorrência (DG COMP), e Tim Lamb, Diretor EMEA de Concorrência e Regulação na Meta.
O orador keynote do segundo dia foi Luís Cabral, Professor de Economia Paganelli-Bull na Universidade de Nova Iorque, com o tema “Novos Rumos na Política de Concorrência: Uma Perspetiva de Investigação na Área da Economia”. Os “Abusos de Exclusão: de Orientações a Linhas de Orientação” foram o último debate da VI Conferência de Lisboa, com moderação de Miguel Moura e Silva, Vogal do Conselho de Administração da AdC, e a participação de Ioannis Lianos, Presidente da Comissão de Concorrência da Grécia, Jorge Padilla, Diretor Geral Sénior na Compass Lexecon, Massimiliano Kadar, Chefe de Unidade Adjunto na DG Concorrência (DG COMP), e Pascale Déchamps, Relatora Geral Adjunta na Autoridade da Concorrência Francesa.
Paralelamente à conferência, decorreu o Encontro da Rede Lusófona da Concorrência onde, pela primeira vez, estiveram representados todos os membros da rede. Angola com a Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência Eugénia Pereira; Brasil com o Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Económica, Gustavo Freitas de Lima; Cabo Verde com o Presidente da Autoridade da Concorrência Emanuel Barbosa; Guiné Bissau com o Presidente da Comissão Instaladora da Autoridade da Concorrência, Florentino Simões; Moçambique com o Presidente da Autoridade Reguladora da Concorrência, Iacumba Ali Aiuba; São Tomé e Príncipe com a Analista Económica da Autoridade Geral de Regulação, Adelaide Fahe e Timor Leste com o Diretor-Geral para o Comércio do Ministério do Comércio e Indústria, Cosme Baptista da Silva, além de Portugal através do Presidente da AdC.
O encontro foi uma oportunidade de troca de experiências e partilha de conhecimento, onde cada membro apresentou as prioridades e as atividades mais relevantes nas respetivas jurisdições.
A sessão contou com a participação dos oradores convidados António Ferreira Gomes, Diretor-Adjunto da Direção para os Assuntos Financeiros e Empresariais, Teresa Moreira, Chefe do Serviço de Políticas de Concorrência e Direito do Consumidor da UNCTAD, e Margarida Matos Rosa, anterior Presidente da AdC e Vice-Presidente da Rede ICN.
10.2 - Seminários Abertos da AdC
Desde início de 2017 até à chegada da pandemia em março de 2020, os “Seminários Abertos AdC” trouxeram com regularidade às instalações da AdC reconhecidos especialistas para um debate sobre temas de atualidade e interesse para quem lida com assuntos de concorrência. Os Seminários Abertos contam com a participação dos colaboradores da AdC, mas visam também abrir a AdC aos seus principais stakeholders, incluindo académicos, consultores e advogados de concorrência, reguladores setoriais e empresas.
A série teve boa continuidade em 2023, com um total de seis webinars, 2 dos quais em formato híbrido, ministrados por reputados especialistas internacionais de concorrência. As sessões contaram com dezenas de participações, de mais de 20 países de todos os continentes.
Os Seminários e Webinars Abertos de 2023 trataram de diferentes temas relevantes para o conhecimento sobre a teoria e prática da defesa e promoção da Concorrência:
• Em janeiro, Bruno Pellegrino, vencedor do Prémio AdC de Política de Concorrência de 2022 e Professor Assistente de Finanças na Universidade de Maryland apresentou o tema “Product Differentiation and Oligopoly: a Network Approach;
• Ainda em janeiro, Massimo Motta, Research Professor na ICREA- Universitat Pompeu Fabra e na Barcelona School of Economics apresentou o tema “Self-preferencing and Foreclosure in digital markets;
• Em março, Joseph Harrington, Patrick T.Harker Professor, The Wharton School, University of Pennsylvania, analisou os mercados que melhor devem ser investigados a fim da descoberta de práticas restritivas da concorrência no seu seminário com o tema “Screening Market Data for Cartels”;
• Em novembro, Diego Montero, estudante de LLM no King’s College London e advogado sénior na Autoridade da Concorrência Chilena (Fiscalía Nacional Económica), apresentou o tema “Screening data as evidence in EU cartel investigations” o qual mereceu menção honrosa por parte da AdC, no âmbito da 6.ª Edição do Prémio AdC;
• Também em novembro, o Webinar “Should AI be regulated?” apresentado por Pedro Domingos, investigador de referência no campo da Inteligência Artificial;
• Finalmente, em dezembro, a vencedora do Prémio AdC de Política de Concorrência 2023, María Mufdi Guerra apresentou o tema “Challenges to the Enforcement of Predatory Pricing Practices in Online Marketplaces”.
10.3 - Prémio AdC de Política de Concorrência
O Prémio AdC de Política de Concorrência foi criado em 2018, assinalando os 15 anos da AdC, com o objetivo de distinguir e promover trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência. Os trabalhos podem ser produzidos nacional ou internacionalmente, podendo ser redigidos em português ou em inglês, individualmente ou em coautoria, sobre temas de natureza económica e jurídica, nos anos pares e ímpares, respetivamente. Assim, a sexta edição do prémio, em 2023, foi atribuída a um trabalho da área do Direito.
O trabalho vencedor intitula-se “Challenges to the Enforcement of Predatory Pricing Practices in Online Marketplaces” e é da autoria de María de los Angeles Mufdi Guerra, uma advogada chilena, antiga colaboradora da autoridade da concorrência do Chile (Fiscalía Nacional Económica), licenciada pela Universidade do Chile, onde, aliás, foi lecturer e professora assistente, tendo, posteriormente, concluído com sucesso o LL.M. no King’s College of London, com especialização em direito da concorrência.
Neste trabalho, autora propõe uma revisão do teste legal para análise de estratégias predatórias em plataformas de compras em linha, explorando a possibilidade de recurso a diferentes fatores para demonstrar a eventual existência de uma estratégia de exclusão de rivais por parte dos fornecedores destas plataformas.
O Júri do prémio, presidido por Nuno Cunha Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração da AdC, e composto por especialistas em direito da concorrência de renome internacional, nomeadamente Frédéric Jenny (OCDE), Johannes Laitenberger (Juíz do Tribunal de Justiça da União Europeia), Richard Whish (King’s College London), Kati Cseres (Amsterdam Centre for European Law & Governance), Pinar Akman (University of Leeds School of Law) e Miguel Moura e Silva (Vogal do Conselho de Administração da AdC), destacou a elevada qualidade técnica e científica do artigo.
Neste âmbito foi ainda atribuída uma menção honrosa ao artigo intitulado “Screening data as evidence in EU cartel investigations”, da autoria de Diego Montero.
SEGUNDA PARTE
RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS
Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
I - Recursos Humanos
A atividade da Área de Recursos Humanos da AdC desenvolveu-se, em primeira linha, na consolidação da própria equipa de gestão desta área. Por seu turno, consumaram-se objetivos como a atualização de Manuais de Gestão, Regulamentos e Procedimentos Internos da URH, nomeadamente na melhoria da eficiência do processo de recrutamento, avaliação de desempenho e processos de acolhimento e gestão da assiduidade.
No que diz respeito às áreas de desenvolvimento, consolidação do desenvolvimento profissional do talento da AdC, através de ações de formação adequadas à prossecução da missão e valores da AdC.
Quanto ao alinhamento e compromisso, realizaram-se ações e iniciativas de celebração dos 20 anos da AdC, tendo em vista favorecimento do clima organizacional e o fortalecimento da cultura da AdC.
Os Colaboradores da AdC
Valorizando os colaboradores como o nosso maior ativo, a AdC tem especial atenção no acompanhamento da sua evolução, por forma a alinhar projetos e iniciativas no âmbito da gestão dos recursos humanos, visando o objetivo final de contribuir para a concretização do propósito, visão e missão da instituição.
○ Distribuição por género
No âmbito da diversidade de género constata-se que na AdC existem 60 % de mulheres (55 em número absoluto) face a uma representatividade de 40 % de homens (36 em número absoluto), na qual se incluem igualmente os cargos de direção. Esta diversidade encontra-se também presente na composição do Conselho de Administração.
Distribuição dos trabalhadores por género:
⮚ Distribuição por idade
A média de idades dos colaboradores da AdC no final de 2023 era 46 anos apresentando a seguinte distribuição etária em termos comparativos para períodos homólogos:
Distribuição etária dos colaboradores (em anos de idade):
⮚ Distribuição por habilitações académicas
As responsabilidades assumidas pela AdC, em conjugação com a nossa visão, missão e o conjunto de desafios que fazem parte do contexto em que atuamos, exigem que os nossos colaboradores possuam um elevado nível de formação académica e profissional. Tal realidade traduz-se no facto de 32 % dos colaboradores possuírem o grau académico de Licenciado, 46 % possuírem o grau académico de Mestre e 10 % o grau de Doutor.
Distribuição dos colaboradores por habilitação académica:
Distribuição e variação dos colaboradores por habilitação académica entre 2021 e 2023:
⮚ Variação do número de colaboradores
Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções:
A 31 de dezembro de 2023, a AdC tinha 91 lugares preenchidos (94 incluindo os membros do Conselho de Administração). Em termos comparativos, face ao ano anterior, registou-se em 2023 um residual acréscimo no número de colaboradores devido ao maior número de saídas face ao menor número de saídas, conforme resulta do quadro seguinte:
⮚ Admissões
Durante o ano de 2023 ocorreram 11 admissões, sendo o vínculo laboral estabelecido através de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, contrato de trabalho a termo, regresso de funções e em regime de comissão de serviço externa.
⮚ Saídas
Durante o ano de 2023 ocorreram 10 saídas de colaboradores, pelos motivos abaixo identificados:
Por seu turno, a distribuição dos colaboradores por grupos profissionais, no final de 2021,2022 e 2023 respetivamente, era a seguinte:
Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções por grupos profissionais:
Distribuição de colaboradores por Unidade Orgânica:
II - Tecnologias e Sistemas de Informação
1 - Atividades de Apoio à Investigação
No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar durante o ano de 2023:
⮚ Programa de formação focado na recolha e análise de informação
O programa de formação interno focado na recolha e análise de informação com recurso a ferramentas forenses, foi atualizado durante o ano, consolidando a estratégia de formação continua e disseminação de conhecimento nesta área por todos os colaboradores da AdC envolvidos.
⮚ Participação em iniciativas de investigação
Em 2024, foram realizadas três operações de busca e apreensão. Nestas operações foram visitadas 5 localizações. Foi iniciada uma revisão profunda de procedimentos com enfoque na apreensão de correio eletrónico cumprindo as novas orientações jurídicas.
2 - Atividades transversais à organização
⮚ Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação
Com a crescente digitalização da atividade da AdC foi dado o terceiro passo no sentido de alcançar um processo digital consolidado num único local/sistema, completo e confiável (não repudiável), com a criação criar um canal único de disponibilização de documentos em processos de contraordenação e mecanismos adequados de validação e certificação dos mesmos.
⮚ Portal de Clemência
O projeto de Portal de Clemência é uma iniciativa que visa criar um canal seguro e confidencial para receção de pedidos de clemência reportando comportamentos lesivos das regras da concorrência, no âmbito do programa de clemência em vigor na AdC.
Esse canal foi estabelecido um formulário online que permitem submeter um pedido de forma segura, a fixação de marco e a interação posterior com a equipa responsável pelo seu tratamento.
⮚ Estratégia para a adoção de tecnologias computacionais nas atividades de investigação da AdC
Esta estratégia tem por objetivo determinar os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, para implementar as tecnologias computacionais mais recentes, que permitam à Autoridade da Concorrência (AdC) reforçar e desenvolver novos meios de investigação e de deteção de práticas anti concorrenciais, com especial enfoque nas seguintes áreas: Data Screening, Web Scraping, Monitorização de Mercados, Processamento de Linguagem Natural (NLP), Media Monitoring e Computer Forensics.
III - Sistema de Indicadores de Desempenho
IV - Análise Económica, Financeira e Orçamental
1 - Enquadramento legal
A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos e pelos respetivos regulamentos internos. No que respeita à gestão financeira e patrimonial, a AdC rege-se ainda, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
No âmbito da implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2023 da AdC foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
2 - Situação Económica
A AdC terminou o ano de 2023 com um resultado líquido positivo de 9.577.700,93 euros, registando uma variação positiva, face ao resultado apurado no ano anterior no valor de 2.978.022,90 euros.
Este acréscimo face ao período homólogo é justificado, essencialmente, pelo aumento nos rendimentos, no que respeita aos processos de transação no âmbito de decisões condenatórias, e às das taxas cobradas de operações de concentração.
O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados nos últimos três exercícios.
2.1 - Rendimentos
O total dos rendimentos registou, em 2023, um acréscimo de 20 % face ao ano anterior:
• Os impostos e taxas tiveram um acréscimo de 86 % face ao período homólogo. Esta variação deve-se essencialmente às coimas cobradas na sequência de processos de transação de decisões condenatórias e ao aumento das notificações das operações de concentração no ano de 2023;
• Em cumprimento do definido no n.º 5 do artigo 35º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, os rendimentos relacionados com transferências correntes registaram um movimento em sentido contrário, verificando-se um ligeiro decréscimo de 1 % em relação ao período homólogo;
• Os outros rendimentos e ganhos tiveram um acréscimo bastante significativo em resultado do aumento dos reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos;
• Foi reconhecido como rendimento o valor recebido dos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2023, na sequência de uma subscrição com prazo inferior à vencida no final de 2022.
2.2 - Gastos
Verificou-se um acréscimo de 3 % no total dos gastos em 2023, que se explica, essencialmente, por:
• Aumento de 3 % no valor das despesas com pessoal com origem na atualização das remunerações, para o ano de 2023, aprovada pelo Governo;
• Aumento de 25 % nos fornecimentos e serviços externos, que se justificam, essencialmente, com o reforço das contratações de trabalhos especializados e da realização de diversas iniciativas de promoção da concorrência.
3 - Situação Financeira
O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.
3.1 - Ativo
O Ativo da AdC ascendeu, no final de 2023, a 61,21 milhões de euros, apresentando um acréscimo de cerca de 28 % face ao ano de 2022, sendo de destacar:
• Na conta de ‘Clientes, contribuintes e utentes’ o saldo de 9,96 milhões de euros corresponde, essencialmente, ao valor das prestações por pagar de seis entidades com processos de contraordenação com coimas aplicadas em 2022 e 2023, cujos termos das respetivas transações estabeleceram planos de pagamento até ao final do mês de janeiro de 2025;
• O aumento de 16 % do valor de ‘Caixa, depósitos e outros ativos financeiros’ que resulta do acréscimo de 7.016.009,34 euros ao saldo acumulado de 2022, totalizando a importância de 50.288.127,90 euros a 31 de dezembro de 2023;
• O aumento dos diferimentos que resulta essencialmente da celebração de contratos de manutenção de software e serviços de computação na Cloud, cujos encargos transitaram para o ano seguinte.
3.2 - Património Líquido
O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 22 % totalizando no final em 2023 o valor de 53,92 milhões de euros. As alterações no património líquido explicam-se:
• Pela transferência para ‘Resultados Transitados’ do resultado líquido de 2022;
• Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2023 no valor de 9.577.700,93 euros.
3.3 - Passivo
O Passivo apresenta no final de 2023 um total de 7,29 milhões de euros registando um acréscimo de 117 %, face ao período homólogo.
A principal variação regista-se na conta ‘Outras contas a pagar’, que reflete os 60 % a entregar ao Estado do valor a receber em 2024 e 2025 das seis entidades que celebraram acordos de transação em 2022 e 2023, com planos de pagamento até ao final do mês de janeiro de 2025, no âmbito de processos de contraordenação.
4 - Situação Orçamental
Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei 10-B/2022, de 28 de abril), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2023, e a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2023 foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
Neste contexto, a AdC procedeu a todos os registos previstos na ótica orçamental.
O orçamento inicial da AdC para 2023 contava com uma previsão de receita de 13.230.949 euros e de despesa no valor de 13.229.635 euros.
No final do ano de 2023, devido a uma subscrição de CEDIC efetuada unilateralmente por parte do IGCP no valor de 6.318.784,84 euros, ao abrigo do Despacho do Ministro das Finanças de 17 de novembro com o n.º 12553/2023, o relato da execução do orçamento de 2023 vai fazer referência à despesa efetiva da AdC, e simultaneamente à despesa total que considera esta subscrição.
Assim, o total da despesa efetiva em 2023 ascendeu a 10.031.839,48 euros, e foi financiada pela receita arrecadada no montante de 17.007.848,82 euros. Em termos de despesa total o montante apurado é de 16.350.624,32 euros.
4.1 - Receita
Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram um grau de realização de 99,75 % em relação ao orçamento corrigido.
Devido essencialmente a acréscimo das coimas arrecadadas com origem em transações realizadas em 2023, o orçamento corrigido é superior ao orçamento aprovado no valor de 3.819.403 euros, pelo que o grau de realização das receitas cobradas face ao orçamento aprovado é de 128,55 %.
O montante da receita arrecadada, no valor de 17.007.848,82 euros, apresenta a seguinte distribuição:
Receita em 2023 (em euros)
⮚ Transferências de entidades reguladoras setoriais
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe, a título de receitas próprias, transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.
As transferências das entidades reguladoras setoriais - às quais, também, se refere a Lei da Concorrência, no n.º 3 do seu artigo 5.º - constituem, à semelhança de anos anteriores, a principal fonte de recursos financeiros da AdC.
Em 2023 estas transferências representaram 72,87 % do total da receita cobrada, sendo que em sede de orçamento inicial representavam 93,49 %.
Será de destacar que os valores cobrados divergiram dos valores orçamentados no que respeita às transferências com origem na ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil, uma vez que esta entidade procedeu no final do ano a uma transferência no montante de 23.822,76 euros, em cumprimento do Despacho 1253/2023 de 22 de dezembro da Secretária de Estado do Orçamento .
Salienta-se ainda, que o valor orçamentado e transferido pela ASF não corresponde ao valor apurado pela AdC aquando da elaboração do projeto de orçamento para 2023, verificando-se uma diferença no valor de 449.823€ que se encontra em análise.
⮚ Taxas e coimas
Estas receitas próprias resultam essencialmente das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverteu a favor da AdC, constituindo o remanescente receita o Estado.
Salienta-se que com a publicação da Lei 17/2022, de 17 agosto foi alterado o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (Decreto-Lei 125/2014, de 18 agosto), pelo que as coimas aplicadas por infrações ao direito da concorrência deixam de ser consideradas receita própria da AdC.
Neste contexto, a receita associada à cobrança do valor das coimas aplicadas pela AdC passa a reverter em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, para todos os processos instruídos após 17 de setembro de 2022.
Em 2023, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 4.577.708,64 euros o que representou 26,92 % da receita cobrada.
A execução de receita com origem em processos de contraordenação atingiu um valor superior ao valor cobrado no ano anterior, conforme se evidencia no ponto 18.1 do Anexo às demonstrações financeiras. Esta situação deve-se, essencialmente, ao reconhecimento em 2023 de cinco decisões condenatórias.
No que respeita à cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração, esta atingiu um grau de realização de 175,71 % em relação aos valores inicialmente orçamentados, na sequência do aumento do número de notificações em 2023.
⮚ Outras receitas
Os valores mais significativos, registados em 2023, referem-se ao aumento dos reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos, e ao registo de um valor significativo de Reposições não abatidas aos pagamentos (RNAP) na sequência de regularizações dos seguros de doença e de acidentes de trabalho efetuadas por parte da companhia de seguros.
Salienta-se, ainda, a receita com origem nos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram no mês de dezembro.
4.2 - Despesa
O grau de execução total da despesa foi de 96,31 % em relação ao orçamento corrigido, considerando a despesa não efetiva que resultou de uma aplicação CEDIC subscrita, unilateralmente pelo IGCP, no mês dezembro.
Da análise ao orçamento aprovado e à execução da despesa efetiva do ano, resulta uma taxa de execução de 75,83 %, justificada designadamente no valor da execução das despesas com pessoal devido à não concretização das admissões previstas.
A estrutura interna da despesa efetiva de 2023 apresenta a seguinte distribuição:
⮚ Despesas com pessoal
O agrupamento de despesas com pessoal representa 73,87 % do total da despesa efetiva, sendo o subagrupamento Remunerações Certas e Permanentes o mais representativo, com 56,42 % do total.
O grau de execução das despesas desta natureza em relação ao orçamento aprovado foi de 75,34 % devido nomeadamente à cessação de funções de alguns colaboradores e ao não preenchimento de todas as vagas no âmbito dos processos de recrutamento em curso.
⮚ Despesas com aquisição de bens e serviços
Neste agrupamento é de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda do edifício sede, que representa 31,17 % do total do agrupamento, os encargos com trabalhos especializados, assistência técnica a software informático e os encargos com estudos e pareceres.
⮚ Despesa de capital
Do total dos investimentos, no montante de 217.957,38 euros, destacam-se os seguintes:
• Desenvolvimento do Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação (STEP III);
• Desenvolvimento do Portal de Clemência;
• Aquisição de software de solução integrada de gestão da biblioteca;
• Licenciamento de software Microsoft;
• Licenciamento do software de investigação forense.
5 - Aplicação de Resultados
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do período findo em 31 de dezembro de 2023, no montante de 9.577.700,93 euros, seja transferido para Resultados Transitados.
V - Referências Finais
Os resultados alcançados em 2023 refletem o empenho dos trabalhadores da AdC, baseado nas suas competências, capacidade de trabalho e dedicação colocados ao serviço da instituição e da defesa e promoção da Concorrência.
O Conselho de Administração da AdC sublinha, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, que permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental da AdC.
Finalmente, destaca-se o contributo de todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboram na atividade de promoção e defesa da concorrência.
Lisboa, 20 de março de 2024. - O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
VI - Demonstrações Financeiras
1 - Balanço em 31 de dezembro de 2023
Lisboa, 20 de março de 2024. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
2 - Demonstração dos Resultados por Naturezas do período findo em 31 de dezembro de 2023
Lisboa, 20 de março de 2024. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
3 - Demonstração dos Fluxos de Caixa em 31 de dezembro de 2023
Lisboa, 20 de março de 2024. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
4 - Demonstração das Alterações no Património Líquido em 31 de dezembro de 2023
Lisboa, 20 de março de 2024. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
5 - Anexo às Demonstrações Financeiras
1 - Identificação da Entidade, Período de Relato e Referencial Contabilístico
1.1 - Identificação da Entidade e Período de Relato
A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, nº 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.
No ano de 2023 a Autoridade obedeceu ao seguinte registo de classificação orgânica:
Ministério: 08; Secção 1; Capítulo 03; Divisão 03; Subdivisão 00.
A AdC foi criada pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela LeiQuadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto (alterados pela Lei 17/2022, de 17 de agosto), pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei 67/2013, de 28 de agosto, os Estatutos e a Lei 17/2022, de 17 de agosto vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.
A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.
Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
A numeração das notas segue o que está definido na norma de contabilidade pública nº 1 - NCP1, pelo que, a ausência de numeração corresponde a situações de não aplicabilidade à entidade.
1.2 - Referencial Contabilístico e Demonstrações Financeiras
As demonstrações financeiras foram preparadas com base nos registos contabilísticos em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-lei 192/2015, de 11 de setembro e foram aplicados os requisitos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) relevantes para a entidade.
Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC-AP.
1.2.1 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e depósitos
A AdC não possui qualquer saldo de caixa e depósitos com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.
Em 31 de dezembro de 2023 e de 2022, as contas de caixa e depósitos apresentam os seguintes valores:
Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.
No relato das atividades operacionais destaca-se o seguinte:
• Os recebimentos de coimas são considerados numa base líquida dos montantes que a AdC entrega nos cofres do Estado em conformidade com o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado);
• Os fluxos de caixa relacionados com as despesas com o pessoal incluem os pagamentos efetuados a título de retenções de imposto sobre o rendimento, quotizações e contribuições para os sistemas de proteção social e subsistemas de saúde.
A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 105º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, mantendo a totalidade do seu saldo bancário em contas do IGCP.
2 - Principais Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:
2.1 - Bases de mensuração
As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com pressuposto da continuidade das operações e do acréscimo.
2.1.1 - Ativos intangíveis
Conforme estabelecido na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.
A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 3).
As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.
2.1.2 - Ativos fixos tangíveis
Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas, conforme estabelece a NCP 5.
As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta, fracionada em duodécimos, em conformidade com o definido no Classificador Complementar 2.
Os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil, porque a entidade considera que não há nenhuma perda de valor.
2.1.3 - Instrumentos Financeiros
• Clientes e outras contas a receber
As contas de ‘Clientes’ e ‘Outras contas a receber’ estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.
As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.
As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em ‘Imparidade de dívidas a receber’ sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 18.1.2).
• Caixa e depósitos
Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa e depósitos bancários à ordem na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), encontrando-se mensurados ao custo amortizado.
• Outros ativos financeiros
Respeita a aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC’s), imediatamente realizáveis (nota 18.1). O seu reconhecimento inicial é efetuado ao justo valor, que no caso em concreto é o seu valor nominal, sendo subsequentemente reconhecido ao custo amortizado.
• Fornecedores e outras contas a pagar
Os valores registados nas contas ‘Fornecedores’ constituem obrigações a pagar. Na conta ‘Outras contas a pagar’ é registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima. Na conta “Estado e outros entes públicos” são registados os passivos processados no mês de dezembro que apenas serão liquidados em janeiro. Os passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado.
2.1.4 - Reconhecimento de gastos e rendimentos
Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.
As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em ‘Outras contas a pagar/receber’ e ‘Diferimentos’.
2.1.5 - Rendimento de transações sem contraprestação
No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.
Nos termos da anterior redação do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituíam receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.
Neste contexto, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando ocorra uma transação entre a AdC e o infrator.
Salienta-se que com a alteração introduzida pela Lei 17/2022, de 17 de agosto, o valor das coimas aplicadas, a processos instruídos a partir de 17 de setembro de 2022, deixa de constituir receita da AdC sendo 80 % receita do Estado e 20 % receita do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, não sendo, neste caso, reconhecido rendimento para a AdC.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência e do artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como por outras receitas cobradas no âmbito da sua atividade específica. O rendimento é reconhecido nas condições previstas nas referidas disposições legais e mensurado pelo valor calculado, figurando no ativo os montantes que ainda não tenham sido transferidos para a AdC.
2.1.6 - Rendimento de transações com contraprestação
Os rendimentos com contraprestação referem-se às taxas recebidas no âmbito da atividade e competências da AdC, nomeadamente as taxas de concentração, e outros serviços prestados. O rendimento proveniente destas taxas e serviços prestados encontra-se mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.
2.1.7 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas
Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridos as condições exigidas para a sua concessão.
Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos fixos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.
Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.
2.1.8 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
São reconhecidas provisões apenas quando a entidade tem: (i) uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado; (ii) é provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e; (iii) o montante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.
O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa na data de relato dos recursos necessários para liquidar a obrigação. Tais estimativas são determinadas tendo em consideração os riscos e incertezas associados à obrigação e são revistas na data de relato, sendo ajustadas quando necessário, de modo a refletir a melhor estimativa a essa data.
Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras, sendo divulgados quando for provável a existência de um influxo económico futuro de recursos.
2.1.9 - Locações
Nas locações classificadas como operacionais os pagamentos são reconhecidos como gasto numa base linear durante o período da locação.
2.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes
Nada de relevante a assinalar.
2.3 - Julgamentos (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras
Na preparação das demonstrações financeiras, o Conselho de Administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.
As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.
Com exceção dos julgamentos que envolvem estimativas não foram efetuados pelo Órgão de Gestão julgamentos no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
2.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro
As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.
2.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas
Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.
Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expetativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.
• Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis
A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico.
O método de depreciação/amortização a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.
Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.
• Imparidade das dívidas a receber
O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.
As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.
• Provisões
O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.
Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.
• Estimativa de encargos com férias e subsídio de férias
São considerados para efeitos de encargos as estimativas com férias e subsídio de férias o montante estimado que será liquidado no exercício seguinte tendo por base a informação disponível a esta data.
3 - Ativos Intangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2023 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:
3.1 - Ativos Intangíveis - variação das amortizações e perdas por imparidade acumuladas
3.2 - Ativos Intangíveis - quantia escriturada e variações no período
3.2.A - Ativos Intangíveis - adições
Os principais valores reconhecidos nos ativos intangíveis respeitam aos seguintes bens:
• Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação (STEP) - Fase III;
• Software SINGAP - Sistema Integrado de Gestão - upgrade geracional para a versão ambiente web, que embora adquirido no final de 2021 o seu pleno funcionamento ocorreu no ano de 2023;
• Portal da Clemência;
• Solução integrada de Gestão de Biblioteca.
3.2.B - Ativos Intangíveis - diminuições
No decorrer do ano de 2023 não se procedeu a qualquer abate ou diminuição de qualquer natureza.
5 - Ativos Fixos Tangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2023 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível.
5.1 - Ativos Fixos Tangíveis - variação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas
5.2 - Ativos Fixos Tangíveis - quantia escriturada e variações no período
5.2.A - Ativos Fixos Tangíveis - adições
Em 2023 evidenciam-se as principais aquisições, reconhecidas como ativos fixos tangíveis:
• Aquisição de equipamentos de telecomunicações;
• Aquisição de equipamentos de ar condicionado portáteis;
• Outros ativos tangíveis (essencialmente reforço do acervo bibliográfico da Biblioteca de Concorrência Abel Mateus).
5.2.B - Ativos Fixos Tangíveis - diminuições
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2023 foram registados abates no valor de 412,22 euros.
6 - Locações
6.2 - Locações operacionais - Locatário
As principais locações referem-se ao arrendamento do edifício sede da AdC, aluguer de equipamentos de cópia e impressão e aluguer operacional de viaturas.
13 - Rendimentos com contraprestação
13.1 - Taxas
As taxas cobradas por serviços prestados no âmbito da atividade da AdC tiveram um acréscimo de 32,49 % face ao período homólogo.
Em 2023 foram notificadas e registadas 82 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7.500 euros e os 25.000 euros, de acordo com o disposto no Regulamento 1/E/2003 da AdC. Em 2022 foram registadas 65 operações de concentração de empresas.
14 - Rendimentos sem contraprestação
14.1 - Multas e outras penalidades
O total de rendimentos referentes a processos de contraordenação que resultaram na aplicação coimas por parte da AdC registou, em 2023, um acréscimo significativo relativamente ao período homólogo.
Nos rendimentos com origem em processos de contraordenação, o acréscimo verificado resulta do reconhecimento, em 2023 de cinco decisões condenatórias que cumprem as condições de reconhecimento do rédito.
Em conformidade com o estabelecido na nota 2.1.5, foi reconhecido como rendimento, o montante correspondente a 40 % das coimas aplicadas em 2023 acrescido do valor das custas.
14.2 - Transferências sem condição
Em 2023 verificou-se um ligeiro decréscimo no total das transferências das entidades reguladoras, face ao registado no ano anterior, conforme se evidencia:
Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.
As prestações das entidades reguladoras para 2023, na ausência de publicação de Portaria a definir a taxa a vigorar para esse ano, resultaram da aplicação da taxa correspondente ao valor médio, nos termos do ponto n.º 5 do artigo 35.º, pelo que foi aplicada a taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias cobradas no exercício de 2021.
No caso da ANAC, o acréscimo de 86,06 % deve-se a uma transferência, no montante de 23.822,76 euros, efetuada em dezembro de 2023 na sequência do Despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 22/12/2023 sobre as receitas da ANAC cobradas em 2010.
Salienta-se ainda, que em relação ao valor comunicado pela ASF para 2023 foi apurada uma diferença a favor da AdC, no montante de 449.823€, que necessita de ser confirmada por esta entidade reguladora.
14.3 - Outros rendimentos e ganhos
Em 2023 os reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos, tiveram um acréscimo bastante significativo que se deve ao aumento do número participações em reuniões presenciais.
Salienta-se, também, a reposição de valores referentes a prémios de seguro de doença.
14.4 - Juros obtidos
Foram reconhecidos em 2023 os rendimentos obtidos referentes a juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2023.
15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
15.2 - Ativos contingentes
Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro:
Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento do valor das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.
Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal, pelo que a AdC aguarda a alteração do seu estado para trânsito em julgado e a comunicação da existência de conta efetuada.
15.3 - Passivos contingentes
No âmbito do procedimento de contratação dos serviços de vigilância e segurança, para o período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, foi interposta uma ação administrativa de contencioso pré-contratual intentada pela empresa PSG - Segurança Privada, S.A. contra a AdC junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL).
Em 8 de fevereiro de 2024, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferiu acórdão no sentido de dar razão à PSG- Segurança Privada, S.A determinando que a AdC deverá chegar a acordo com esta empresa para a fixação de um valor de indeminização.
Uma vez que o acordo sobre o valor a indemnizar só poderá ocorrer após notificação do Tribunal, e prevendo-se que o mesmo não atingirá um valor significativo, não foi registado qualquer valor no ano 2023.
17 - Acontecimentos após a data do balanço
As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 20 de março de 2024 pelo Conselho de Administração da AdC.
O Conselho de Administração entende que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.
Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.
18 - Instrumentos financeiros
18.1 - Ativos financeiros
18.1.1 - Outros ativos financeiros
Os aumentos ocorridos nos outros ativos financeiros referem-se a duas subscrições de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo - CEDIC’s realizadas em dezembro de 2023, respetivamente 37,5 milhões de euros com prazo até dezembro de 2024 e 6,3 milhões com prazo até 2 janeiro de 2024. Esta última foi realizada sem a participação da AdC, e em cumprimento do Despacho 12553/2023 do Ministro das Finanças de 17 de novembro.
Nas diminuições está considerado o vencimento da subscrição realizada em 2022.
18.1.2 - Clientes, contribuintes e utentes
As contas de contribuintes tiveram a seguinte evolução:
Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.
a) Contribuintes conta corrente (c/c)
Em 2023 foram registadas seis novas decisões condenatórias, das quais uma por estar associada a um processo instruído em data posterior a 17 de setembro de 2022 não gerou qualquer rendimento para a AdC:
• Três decisões em que houve um acordo de transação entre a AdC e as entidades arguidas, sendo os pagamentos efetuados de forma voluntária em prestações;
• Duas decisões em que o pagamento voluntário foi efetuado pelo valor total num único momento;
• Uma decisão em que o pagamento voluntário foi efetuado pelo valor total num único momento a afetar 80 % do valor a receita do estado e 20 % a receita do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
Foram também registados dois recebimentos provindos do Tribunal, cujas decisões favoráveis à AdC são resultantes de anos anteriores.
b) Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa
A conta de contribuintes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas ou dificuldades económicas para liquidar a coima.
Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:
c) Recebimentos em 2023
No período em análise, a AdC recebeu o montante de 8.407.563,38 euros constituindo receita da AdC o valor de 3.345.825,35 euros, correspondente a coimas aplicadas dos seguintes processos:
18.1.3 - Outras contas a receber
A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:
Na conta ‘Outros Devedores’ encontra-se registado o valor por receber da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a título de transferência do exercício de 2015.
Em 2017 foi avaliado o risco deste crédito e, por se considerar de difícil cobrança, foi registada uma perda por imparidade do valor da AMT.
No que respeita à ASF, o valor por receber corresponde à diferença entre o orçamento aprovado e o total das transferências efetuadas durante o exercício de 2022. Por não existir concordância entre as duas entidades, foi avaliado o risco de crédito, considerando-se também de difícil cobrança e nesse sentido, foi registada uma perda por imparidade do valor que se encontra por receber.
18.2. Passivos financeiros
18.2.1 Estado e outros entes públicos
O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2023 respeita às contribuições para a Segurança Social e retenções do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro.
Todos os valores registados em 31/12/2023 foram devidamente entregues ao Estado no mês de janeiro de 2024.
18.2.2 - Outras contas a pagar
Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2023 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2024.
Em 31 de dezembro de 2023 e 2022, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:
A rubrica de ‘Remunerações a liquidar’ inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias em 2023.
Em 2023, verificou-se um acréscimo muito significativo na conta ‘Coimas a entregar ao Estado’ pois foi registado o valor correspondente a 60 % das prestações, ainda não recebidas, das coimas aplicadas e que irão reverter a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, aquando da cobrança desses valores.
Em outros credores a quantia total de 40.000 euros corresponde:
• Uma taxa de notificação de operação de concentração de 25.000 euros paga em duplicado, que em janeiro de 2024 foi devidamente restituída à empresa notificante;
• Ao valor de 15.000 euros a transferir para Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores correspondente a 20 % do valor da coima paga pela empresa Lusopalex.
20 - Divulgações de partes relacionadas
a) Remuneração dos Órgãos Sociais
Nos exercícios de 2023 e de 2022 a remuneração base do Conselho de Administração, composto por um Presidente e dois Vogais, e do Fiscal Único atingiram os seguintes valores:
Conforme Despacho Conjunto do Ministro da Economia e da Transição Digital e do Ministro de Estado e das Finanças (Despacho 8344/2021, de 12 de agosto) foi criada, em 2021, a Comissão de Vencimentos da Autoridade da Concorrência.
Esta comissão, em relatório de dezembro de 2022, determinou as remunerações dos membros do Conselho de Administração, e referiu ao abrigo do n.º 5 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras que a fixação das remunerações não tem efeitos retroativos, nem se aplica aos mandatos em curso, apenas às novas nomeações.
No ano de 2023, as remunerações do Conselho de Administração sofreram alterações na sequência das nomeações do Presidente e da Vogal, com efeitos a 13 de março e 20 de abril, respetivamente.
Assim, em termos de composição do Conselho de Administração, e atendendo ao relatório de dezembro de 2022 da Comissão de Vencimentos, durante o ano de 2023 verificou-se o seguinte:
• Presidente do Conselho de Administração (entre 1 de janeiro e 12 de março) - regime remuneratório com base no valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.
• Presidente do Conselho de Administração (entre 13 de março e 31 de dezembro) - remuneração fixada pela Comissão de Vencimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da AdC.
• Vogal do Conselho de Administração (entre 1 de janeiro e 31 de dezembro) - regime remuneratório com base no valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.
• Vogal do Conselho de Administração (entre 1 de janeiro e 20 de abril) - regime remuneratório com base no valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.
• Vogal do Conselho de Administração (entre 20 de abril e 31 de dezembro) - remuneração fixada pela Comissão de Vencimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da AdC.
Ainda, durante o exercício de 2023, manteve-se a redução de 5 %, prevista no artigo 12.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do atual Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:
• Presidente do Conselho de Administração - 11.447,98 euros
• Vogal do Conselho de Administração - 13 488,56 euros
• Vogal do Conselho de Administração - 10.303,19 4 euros
A remuneração do Fiscal Único, que corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC, sofreu alterações na sequência da nomeação do Presidente em março de 2023.
23 - Outras divulgações
23.1 - Fornecimentos e serviços externos
A decomposição da conta ‘fornecimentos e serviços externos’ no período findo em 31 de dezembro de 2023 é a seguinte:
Os gastos com maior peso nos ‘Fornecimentos e serviços externos’ dizem respeito às ‘Rendas e alugueres’ e ‘Trabalhos especializados’ que representam, respetivamente, 32,22 % e 40,77 % do total.
Em termos globais, a conta ‘Fornecimentos e serviços externos’ teve um acréscimo de 25,12 % sendo que a principal variação positiva se verificou na conta ‘Trabalhos especializados’ (371.613,47€ euros).
Considerando o valor absoluto e a variação face ao ano de 2022, destacam-se as seguintes contas:
a) Rendas e Alugueres
A variação global da conta ‘Rendas e Alugueres’ é pouco significativa. A principal variação ocorre na conta ‘Locação de outros bens’ no que respeita ao aluguer de bens utilizados no âmbito de medidas de higiene e segurança.
b) Trabalhos especializados
Os principais acréscimos verificaram-se nas contas ‘Organização de eventos’ e ‘Estudos, pareceres, projetos e consultoria’.
Na conta ‘Organização de eventos’, este acréscimo justifica-se pela organização, em 2023 da VI Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, do Encontro da Rede Lusófona da Concorrência e da Reunião Anual European Competition Authorities (ECA).
Relativamente ao acréscimo que se verifica na conta ‘Estudos, pareceres, projetos e consultoria’, o mesmo justifica-se, essencialmente, pela contratação de serviços de desenvolvimento de um modelo econométrico, no âmbito de um processo de concentração de empresas, e a emissão de um parecer em matéria de Direito Constitucional.
Destaca-se ainda a conta ‘Projetos e serviços de informática’ que sofreu um acréscimo devido ao aumento das remunerações associadas aos serviços de servidesk, em regime de outsoursing.
c) Honorários
O acréscimo verificado nesta conta face ao ano 2022, decorre essencialmente do aumento contínuo da atividade processual do DJC, diretamente relacionada com o número de processos contraordenacionais em curso e do incremento no número de recursos de decisões interlocutórias e decisões finais condenatórias. Todo este aumento culminou na manutenção da contratação de serviços de Patrocínio Judiciário.
Adicionalmente, foi necessário recorrer à contratação de um serviço de Secretariado Forense e de um outro para análise e apoio no tratamento dos processos de recrutamento.
23.2 - Gastos com pessoal
Nos gastos com pessoal verificou-se um aumento de 2,55 % relativamente ao período homólogo.
Na rubrica ‘Outros gastos com o pessoal’ o acréscimo de despesa ocorre, principalmente, devido a atualização salarial determinada pelo governo.
23.3 -Diferimentos
Os gastos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:
A principal variação nos gastos a reconhecer ocorre na rubrica ‘Assinaturas’, e resulta essencialmente dos pagamentos efetuados em 2023 relativos a subscrições de acessos a bases de dados jurídicas, económicas e empresariais com validades durante o ano de 2024.
Na rubrica ‘Contratos’ destacamos os pagamentos efetuados no âmbito da execução de contratos plurianuais, nomeadamente os referentes a serviços de manutenção de software, de computação na Cloud e de serviços relacionados com o funcionamento de Centro de Operações de Segurança (SOC).
23.4 - Outros gastos e perdas
Na conta ‘outros gastos não especificados’ o principal valor respeita ao valor do Prémio de Política de Concorrência (5.000 euros), destinado a reconhecer e promover trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, este ano, na área do Direito.
Nos ‘impostos e taxas’ os principais valores registados respeitam ao valor do IRC retido no reembolso dos juros da aplicação em CEDIC’s e a valores pagos em pedidos de consulta de certidões permanentes de registo comercial de empresas no âmbito da atividade de investigação e sanção de práticas anti concorrenciais.
23.5 - Património Líquido
O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 22 %, totalizando no final em 2023 o valor de 53,92 milhões de euros.
Esta variação positiva no património líquido explica-se pela transferência para ‘Resultados Transitados’ do resultado líquido de 2022 e pelo apuramento do resultado líquido do período de 2023, no valor de 9.577.700,93 euros.
24 - Contabilidade de Gestão
Conforme definido na Norma 27, em SNC-AP passou a ser relevante a informação sobre os custos e os resultados por atividades, bens e serviços prestados e a sua relação com a estratégia organizacional e com os objetivos tratados, pelo que a norma vem definir linhas gerais e orientadoras da contabilidade de custos e de gestão, proporcionando orientações para que cada entidade possa definir o seu próprio modelo.
Neste contexto, em novembro de 2021 foi aprovado a implementação de um modelo de Contabilidade de Gestão assente nas seguintes duas atividades e cinco subactividades.
Para implementação do modelo, foram definidas três fases, pelo que em 2022 foi iniciada a primeira fase que implicou a necessidade de desenvolver o software SINGAP (RP Financeiro da AdC).
Durante o ano de 2023 foi consolidada a implementação da primeira fase, com incidência na afetação das despesas às atividades.
Conforme se evidencia no quadro seguinte, as despesas associadas à atividade Defesa da Concorrência são as que têm maior peso na despesa total, representando 65,80 % do total, sendo que as despesas associadas à Promoção da Concorrência representam os restantes 34,20 %:
No que se refere às subatividades, verifica-se a seguinte situação:
Os quadros seguintes permitem observar a execução das diferentes naturezas de despesa, por tipo de subatividades:
A1 - Defesa da Concorrência
A2 - Promoção da Concorrência
25 - Outras informações
A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.
O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.
À data de 31/12/2023, a AdC não possui dívidas em mora à Segurança Social, Autoridade Tributária e CGA.
Lisboa, 20 de março de 2024 -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
VII - Demonstrações Orçamentais
1 - Demonstração de desempenho orçamental
Lisboa, 20 de março de 2024 -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
2 - Demonstração de execução orçamental da receita
Lisboa, 20 de março de 2024 -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
3 - Demonstração de execução orçamental da despesa
Lisboa, 20 de março de 2024 -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
12 - Anexo às demonstrações orçamentais
1 - Alterações orçamentais da receita
P - Permutativa; M - Modificativa.
Lisboa, 20 de março de 2024. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
2 - Alterações orçamentais da despesa
P - Permutativa; M - Modificativa.
Lisboa, 20 de março de 2024. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
3 - Operações de tesouraria
5 - Contratação administrativa
5.1 - Situação dos contratos
Lisboa, 20 de março de 2024. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento
Lisboa, 20 de março de 2024. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
6 - Transferências e subsídios
6.1 - Transferências e subsídios concedidos
Lisboa, 20 de março de 2024. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
6.2 - Transferências e subsídios recebidos
1 Cf. Linhas de Orientação sobre a metodologia a utilizar na aplicação de coimas, disponíveis em https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/Linhas_de_Orienta%C3%A7%C3%A3o_Coimas_DEZ2012.pdf.
2 Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio internet da AdC, em: https://www.concorrencia.pt/pt/avaliacao-previa-de-operacoes-de-concentracao.
3 Foi autorizado a utilização de receita cobrada em 2010 pela ANAC que tinha ficado em reserva em cumprimento do DLEO 2010.
4 Inclui despesas de representação.
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