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Despacho 12553/2023, de 7 de Dezembro

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Sumário

Constituição de certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) - 2023

Texto do documento

Despacho 12553/2023

Sumário: Constituição de certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) - 2023.

Considerando que a aplicação dos depósitos em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) constitui uma fonte de financiamento do Estado e, como tal, contribui diretamente para a cobertura das respetivas necessidades de financiamento, afigurando-se um instrumento essencial para otimizar a gestão dos fundos públicos e beneficiando todas as entidades das administrações públicas;

Considerando as disponibilidades financeiras de várias entidades do setor público administrativo e que se antecipa que parte significativa dessas disponibilidades se mantenha e transite para o próximo ano, sendo possível a sua utilização para a constituição de CEDIC;

Considerando que a constituição de CEDIC permite evitar uma duplicação de endividamento que seria exigida para cobrir as necessidades de financiamento do ano;

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, o IGCP, E. P. E., tem, até ao último dia útil do ano, competência para, excecionalmente, determinar e executar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e as entidades da segurança social, com maturidade no primeiro dia útil do ano 2024:

Determino, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 5 a 9 do artigo 90.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, que:

1 - Sejam executadas pelo IGCP, E. P. E., até ao dia 29 de dezembro de 2023, as operações de aplicação em CEDIC, com maturidade a 2 de janeiro de 2024, de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e das entidades da segurança social, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano, cabendo ao IGCP, E. P. E., determinar as entidades e os montantes das disponibilidades de tesouraria aplicados em CEDIC.

2 - Ficam autorizadas até 29 de dezembro de 2023, exclusivamente para a constituição de CEDIC, as alterações orçamentais, excluindo as que sejam financiadas por receitas gerais de impostos, a realizar aos orçamentos das entidades que decorram de CEDIC constituídos exclusivamente para os efeitos e no estrito cumprimento dos limites referidos no número anterior.

3 - As entidades procedem ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior, após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do n.º 1.

4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores assume a forma de saldo de gerência anterior, no momento do seu reembolso.

5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

17 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

317086054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5574201.dre.pdf .

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