Edital 933/2024, de 5 de Julho
- Corpo emitente: Município de Castanheira de Pera
- Fonte: Diário da República n.º 129/2024, Série II de 2024-07-05
- Data: 2024-07-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, António Manuel Henriques Antunes, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Castanheira de Pera, na sua reunião ordinária de 31 de maio de 2024, deliberou, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar e submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento “CastanhEiraDUCA”, que a seguir se transcreve, de forma integral, para recolha de sugestões, procedendo para o efeito à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município.
Assim, nos termos e para efeitos da consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, contados da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento supramencionado poderá ser consultado na respetiva publicação no Diário da República, no sítio institucional do Município e nos Serviços Administrativos desta Câmara Municipal (Secretaria), atualmente a funcionar na Praça da Notabilidade, em Castanheira de Pera, durante o período normal de funcionamento da mesma.
Até ao final do prazo supramencionado, os interessados poderão formular, por escrito, as sugestões que entenderem por convenientes, dirigindo-as ao Presidente da Câmara Municipal, através de correio eletrónico (camara@cm-castanheiradepera.pt), via postal, para o endereço Praça Visconde de Castanheira de Pera, 3280-017 Castanheira de Pera, ou presencialmente junto dos serviços administrativos, atualmente a funcionarem na Praça da Notabilidade, em Castanheira de Pera.
Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), sendo também afixado nos lugares de estilo tidos por convenientes.
4 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Henriques Antunes.
Preâmbulo
No âmbito das competências e atribuições na área da educação, nomeadamente as previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com o disposto nas alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete ao Município assegurar, organizar e gerir os transportes escolares e deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.
Por conseguinte, de forma a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, o legislador, através da implementação da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86 de 14 de outubro, determinou que compete ao Estado e aos Municípios, de forma partilhada, a criação das condições necessárias para garantir uma escola pública inclusiva de qualidade, que assegure uma educação para todos, tal como proclamado na Constituição da República Portuguesa.
A Ação Social Escolar (ASE) assume, assim, especial relevância na medida em que tem por único intento a prevenção da exclusão social e do abandono escolar, bem como a promoção do sucesso escolar e educativo, por forma a que todos tenham a possibilidade de concluir, com sucesso, a escolaridade obrigatória.
De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, a ASE, nas suas diversas modalidades, é desenvolvida pelas Câmaras Municipais, a quem compete, desde logo, organizar e gerir os procedimentos de atribuição dos diversos tipos de apoio.
Na assunção das competências no domínio da Educação, operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, o Município de Castanheira de Pera encetou um conjunto de esforços no sentido de melhorar quantitativa e qualitativamente o serviço prestado.
Assente nos princípios da gratuitidade, da escolaridade obrigatória e da universalidade da educação e do ensino é, pois, preocupação do Município de Castanheira de Pera a implementação de uma política social e educativa promotora do sucesso educativo e da igualdade de acesso à educação e ao ensino, por via da inclusão e da integração de todas as crianças no processo educativo, independentemente da sua condição socioeconómica.
Neste contexto, com a elaboração deste Regulamento CastanhEiraDUCA que agora se apresenta, pretende-se estabelecer, por um lado, as regras que permitam concretizar a natureza dos auxílios económicos a atribuir no âmbito da Ação Social Escolar pelo Município de Castanheira de Pera e, bem assim, disciplinar as condições de atribuição de apoios complementares às crianças e alunos que frequentem estabelecimentos de Educação Pré-escolar, do Ensino Básico, Ensino Secundário regular e Ensino Superior, adequando as respostas sociais às legítimas necessidades das famílias e fomentando, deste modo, a capacitação dos jovens e a redução do abandono escolar.
Da análise e comparação dos diversos interesses públicos em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas, conclui-se que, ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas no presente Regulamento, os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, os quais têm subjacente razões de interesse público associadas, nomeadamente, ao de fomento de valores intrínsecos ao ensino, ao incremento de oportunidades e à defesa da igualdade.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das competências que estão cometidas aos Municípios nos termos do alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com o disposto nas alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o disposto na Lei Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento “CastanhEiraDUCA” que se submeteu à consideração da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 31/05/2024 e a consulta pública para recolha de sugestões, por um período de 30 dias, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, na alínea c) do artigo 100.º e no artigo 101.º todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido posteriormente alvo de aprovação pela Câmara Municipal em reunião ordinária/extraordinária realizada a ___/___/___ e pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária/extraordinária de ___/___/___.
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro; no Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho; no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de dezembro; no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto:
a) Estabelecer as normas e condições exigidas para a frequência das Atividades de Animação e Apoio à Família, doravante designadas por AAAF, e da Componente de Apoio à Família, adiante designada por CAF, respetivamente, pelas crianças/alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Castanheira de Pera, bem como estabelecer os termos a considerar na implementação das Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo de ensino básico, doravante designadas por AEC;
b) Regular o funcionamento dos apoios respeitantes à Ação Social Escolar (ASE), nomeadamente o serviço de refeições escolares, o transporte escolar e a concessão de apoios económicos, sem prejuízo das disposições legais sobre a matéria;
c) Regular a concessão de apoios socioeducativos complementares pelo Município, nomeadamente:
Lanches escolares;
Cadernos de atividades;
Cabazes escolares;
Bolsas de estudo para o ensino superior.
2 - Salvo casos excecionais previstos no presente Regulamento, nomeadamente os apoios previstos para jovens residentes no concelho que frequentem o ensino secundário regular ou o ensino superior, os apoios a conceder restringem-se a crianças e jovens que frequentem estabelecimentos de ensino inseridos na rede escolar pública do concelho de Castanheira de Pera, bem como no serviço de creche.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) “Escola a tempo Inteiro”: medidas de apoio à família, tendentes a promover a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, designadamente Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF), Componente de Apoio à Família (CAF) e Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC);
b) “Atividades de Animação e Apoio à Família” (AAAF): as atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e depois do período diário de atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas;
c) “Componente de Apoio à Família” (CAF): as atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
d) “Atividades de Enriquecimento Curricular” (AEC): as atividades desenvolvidas no 1.º ciclo de ensino básico, de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação;
e) “Acolhimento”: a receção e supervisão das crianças que chegam ao estabelecimento de educação e ensino antes do horário letivo;
f) “Prolongamento”: a receção e supervisão das crianças antes e depois do horário letivo;
g) “Interrupções letivas”: o acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as férias escolares, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino, no caso das AAAF, ou em outros espaços, no caso da CAF, com desenvolvimento de um programa lúdico-pedagógico específico. Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente por despacho de aprovação do calendário do ano letivo, bem como a parte não letiva dos meses de junho, julho e setembro, não se incluindo nestas as faltas/ausências dos educadores e professores afetos, respetivamente, à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico;
h) “Horário completo”: inclui o acolhimento, o prolongamento, as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva;
i) “Entidade parceira”: a(s) associação(ões) de pais e de encarregados de educação, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras entidades que desenvolvam atividade enquadrável no tipo de resposta social prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Cooperação e responsabilidade
1 - A disponibilidade dos serviços/apoios previstos no presente Regulamento resulta da articulação e cooperação entre o Município de Castanheira de Pera, o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera e entidades parceiras que, pelas suas atribuições, se coadunem com as finalidades prosseguidas pelo presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o Município poderá estabelecer Protocolos de Cooperação com entidades parceiras para a concretização dos serviços/apoios nele previstos.
Artigo 5.º
Obrigações gerais do Município de Castanheira de Pera
Sem prejuízo de outras previstas no presente Regulamento ou na lei, constituem obrigações do Município de Castanheira de Pera:
a) Promover medidas de discriminação positiva e de combate à exclusão social;
b) Promover a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar;
c) Responder às necessidades educativas específicas de cada uma das crianças e de cada um dos jovens ao longo do seu percurso educativo;
d) Articular as políticas sociais com as políticas de apoio à família;
e) Integrar medidas que uniformizem os apoios atribuídos no âmbito da Ação Social Escolar para os alunos que frequentam os diferentes níveis de educação/ensino;
f) Assegurar os serviços de refeições escolares nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
g) Garantir o funcionamento das AAAF no estabelecimento de educação pré-escolar;
h) Garantir o funcionamento da CAF para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico;
i) Garantir o transporte escolar, de acordo com o disposto na legislação aplicável e no Plano Municipal de Transportes Escolares aprovado para cada ano letivo;
j) Analisar, em articulação com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, as candidaturas apresentadas pelo(s) requerente(s) no âmbito da Ação Social Escolar, tudo nos termos e com base nos procedimentos e critérios estabelecidos por lei;
k) Garantir a colocação do pessoal não docente nos estabelecimentos de educação/ensino, de acordo com os rácios previstos nos normativos legais em vigor;
l) Gerir e garantir, em cooperação com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, a manutenção das instalações e dos equipamentos escolares, em conformidade com as disposições legais e/ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.º
Obrigações gerais do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera
Sem prejuízo de outras previstas no presente Regulamento ou na lei, constituem obrigações do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera:
a) Informar o Município do calendário escolar adotado, do horário das atividades letivas nos diversos ciclos de ensino e dos horários definidos para funcionamento dos refeitórios escolares;
b) Informar o Município, atempadamente e de acordo com as disposições legais, de toda ou qualquer circunstância que possa obstar à aplicação imediata, em cada início de ano letivo, das medidas previstas no presente Regulamento;
c) Assegurar, através dos seus serviços administrativos e em articulação com o Município, os procedimentos de inscrição das crianças/alunos nos serviços/apoios previstos no presente Regulamento e respetiva análise;
d) Colaborar com o Município na implementação das medidas previstas no presente Regulamento, nomeadamente das que digam respeito à promoção do sucesso escolar e à Ação Social Escolar.
Artigo 7.º
Obrigações dos encarregados de educação
Sem prejuízo de outros consagrados na lei, constituem deveres dos pais e/ou encarregados de educação no âmbito do presente Regulamento:
a) Matricular a criança/aluno num estabelecimento de ensino do concelho;
b) Apresentar, dentro dos prazos definidos pelo Município, o formulário de candidatura devidamente preenchido, assim como os documentos solicitados, de modo a permitir a instrução do processo para atribuição dos apoios;
c) Assinar o termo de responsabilidade, sob compromisso de honra, constante no formulário de candidatura, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação das condições do presente Regulamento;
d) Comunicar qualquer alteração relevante sobre a situação socioeconómica do agregado familiar ou situação escolar da criança/aluno, através da apresentação de documentação comprovativa, bem como a ocorrência de qualquer situação que obste, temporária ou definitivamente, a frequência da criança/aluno nas atividades desenvolvidas e serviços prestados no âmbito do presente Regulamento;
e) Cumprir os termos e prazo respeitantes ao pagamento da comparticipação familiar, quando esta tenha lugar;
f) Cumprir o horário de entrada e saída dos seus educandos em todas as atividades abrangidas pelo presente Regulamento;
g) Proceder à inscrição/desmarcação do serviço de refeições escolares e lanches escolares dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;
h) Assegurar que o seu educando tem conhecimento e cumpre as regras de utilização do refeitório escolar;
i) Incentivar o seu educando a experimentar os alimentos e sabores constantes da ementa, de modo a adotar comportamentos alimentares saudáveis;
j) Informar e comprovar junto do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, através de declaração médica ou outra justificação aceitável, a necessidade de um regime alimentar especial e/ou restrição alimentar para o seu educando;
k) Zelar pelo bom comportamento/conduta do seu educando no âmbito escolar, e nomeadamente, durante a realização dos itinerários de deslocação no transporte escolar e em todas as atividades escolares e de enriquecimento curricular.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura aos serviços/apoios
1 - A inscrição e/ou gestão dos serviços/apoios previstos no presente Regulamento devem, preferencialmente, ser tramitadas através de plataforma de gestão escolar disponibilizada para o efeito. Caso tal não se demonstre viável, devem os mesmos ser assegurados através dos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
2 - Para a instrução do processo de candidatura aos serviços/apoios previstos no presente Regulamento (ex: lanches escolares, refeições escolares, cabazes escolares, transportes, cadernos de atividades, AAAF, CAF e AEC) devem os encarregados de educação preencher o formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.
3 - Os prazos previstos para a instrução do processo de candidatura relativos a cada ano letivo e outras informações relevantes serão, oportunamente, fornecidas aos encarregados de educação e/ou publicitados no site do Município.
CAPÍTULO II
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO
SECÇÃO I
LANCHES DA MANHÃ E DA TARDE
Artigo 9.º
Âmbito
1 - O serviço de lanches destina-se a todas as crianças e alunos a frequentar os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Castanheira de Pera, compreendendo o fornecimento gratuito, pelo Município, de dois lanches diários a todas as crianças que frequentem a educação pré-escolar e um lanche diário a todos os alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico.
2 - Na educação pré-escolar, os encarregados de educação poderão optar por solicitar o fornecimento de apenas um ou dos dois lanches diários.
3 - A inscrição no serviço é anual e poderá ser cancelada a todo o tempo, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Cancelamento do serviço (lanche da manhã e/ou da tarde)
1 - O cancelamento do serviço deve ser comunicado pelos encarregados de educação aos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, presencialmente ou através de correio eletrónico (secretaria@aecp.edu.pt), com a antecedência de, pelo menos, 2 (dois) dias úteis sobre a data em que se pretende que a criança/aluno deixe de beneficiar do serviço.
2 - No âmbito do combate ao desperdício alimentar, o Município de Castanheira de Pera reserva-se no direito de cancelar automaticamente o serviço se, reiteradamente, o lanche não for consumido pela criança/aluno inscrito.
Artigo 11.º
Fornecimento e distribuição
1 - Os lanches são entregues nos estabelecimentos de educação/ensino, de acordo com número de requisições efetuadas, não sendo atribuíveis ao Município quaisquer faltas que decorram de causas que não lhe sejam imputáveis.
2 - Os lanches são distribuídos às crianças/alunos pelo pessoal não docente afeto a cada estabelecimento de educação/ensino, devendo o seu consumo ser efetuado dentro do espaço escolar.
3 - O controlo dos consumos é efetuado pelo pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de educação/ensino, em articulação com os competentes serviços do Município.
4 - O Município não se responsabiliza por eventuais intercorrências que decorram do consumo dos lanches fora do espaço escolar.
Artigo 12.º
Avaliação e acompanhamento
O serviço de lanches será objeto de avaliação e acompanhamento durante o ano letivo, em estreita articulação com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, e caso se revele necessário, com a Associação de Pais e Encarregados de Educação e demais intervenientes no processo.
Artigo 13.º
Monitorização do serviço
A monitorização de todo o processo de fornecimento de lanches no domínio da segurança alimentar e cumprimento das respetivas disposições legais e/ou regulamentares é assegurada pelo(s) competente(s) serviço(s) camarário(s).
SECÇÃO II
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA (AAAF)
Artigo 14.º
Âmbito
Consideram-se como AAAF as atividades realizadas no estabelecimento de educação pré-escolar destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças antes e depois do período diário de atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas, nas quais não se incluem as faltas/ausências das educadoras afetas à educação pré-escolar.
Artigo 15.º
Destinatários
Qualquer criança matriculada na educação pré-escolar da rede pública do concelho pode beneficiar, gratuitamente, das atividades disponibilizadas no âmbito das AAAF, nos termos e de acordo com os procedimentos definidos no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Organização e funcionamento
1 - As AAAF decorrem, preferencialmente, no espaço especificamente concebido para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.
2 - O horário de funcionamento das AAAF é, tendencialmente, o seguinte:
Acolhimento: das 7h00 m às 9h30 m;
Prolongamento: das 15h30 m às 19h00 m;
Interrupções letivas (não contemplam as faltas/ausências dos educadores afetos à educação pré-escolar): entre as 7h00 m e as 19h00 m.
3 - Sem prejuízo do indicado nos números anteriores, para além da atividade letiva, cada criança deve permanecer no serviço de prolongamento de horário apenas pelo tempo estritamente indispensável às necessidades das famílias.
4 - As crianças que frequentem o prolongamento de horário não poderão usufruir de transporte escolar, salvo em casos excecionais, devidamente requeridos e comprovados pelos encarregados de educação e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada e desde que haja recursos/disponibilidades para o efeito.
5 - O incumprimento reiterado do horário de funcionamento estipulado para as AAAF poderá implicar a perda de direito ao serviço.
SECÇÃO III
CAF - COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA
Artigo 17.º
Âmbito
A CAF integra as atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
Artigo 18.º
Implementação
1 - A CAF é implementada pela autarquia, associação de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
2 - O acordo previsto no número anterior deverá ser celebrado por períodos de dois anos letivos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos se não for denunciado por nenhuma das partes.
3 - A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares.
4 - Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento, nomeadamente, os espaços escolares, nesse caso nos termos a constar do acordo referido no número um anterior, e desde que o seu desenvolvimento não condicione o adequado e regular funcionamento das componentes do currículo e das AEC.
5 - A entidade parceira indicará, obrigatoriamente, à Câmara Municipal, até ao dia 1 (um) de setembro de cada ano civil, um interlocutor.
6 - A inscrição na CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos encarregados de educação, sendo o respetivo valor definido anualmente, de acordo com os escalões de Ação Social Escolar (ASE).
7 - O pagamento da mensalidade referida no número anterior deverá ser efetuado nos termos, prazos e condições definidas pela entidade responsável pela implementação.
8 - Os alunos a quem tenha sido atribuído escalão A e B no âmbito da Ação Social Escolar têm a sua comparticipação apoiada, respetivamente, na íntegra ou em parte (50 %) pelo Município.
9 - O incumprimento reiterado do horário de funcionamento estipulado para a CAF poderá implicar a perda de direito ao serviço.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS AAAF E CAF
Artigo 19.º
Inscrição e admissão
1 - As crianças/alunos matriculadas(os) na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho podem frequentar as AAAF e CAF, respetivamente, devendo, para o efeito, o encarregado de educação proceder à sua inscrição através do preenchimento, no ato de matrícula ou de renovação da mesma, do formulário disponibilizado nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera ou através da plataforma de gestão escolar, se aplicável.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a frequência das AAAF e CAF está sujeita ao limite de vagas existentes e disponíveis.
3 - Na frequência das AAAF e CAF será dada prioridade às crianças/alunos que já tenham frequentado a respetiva valência no ano anterior.
4 - Esgotado o critério previsto no número anterior, mas subsistindo vagas, aplicar-se-ão os critérios definidos na legislação aplicável, nomeadamente no Despacho Normativo 6/2018 de 12 de abril, alterado e republicado pelo Despacho Normativo 10-B/2021, de 14 de abril.
5 - As inscrições nas AAAF e CAF realizadas fora do prazo estabelecido para o efeito só serão aceites em caso de novas matrículas, salvo situações excecionais, devidamente comprovadas pelos encarregados de educação e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
6 - A alteração ou anulação da inscrição deve ser, atempadamente, comunicada, por escrito, pelos encarregados de educação, junto dos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera ou através de correio eletrónico para o endereço secretaria@aecp.edu.pt.
7 - Para efeitos de pagamento da mensalidade, caso esta seja devida, a alteração e/ou anulação de inscrição, só serão válidas a partir do dia 1 do mês seguinte, desde que sejam submetidas até 5 dias úteis antes do final do mês.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - O funcionamento da Escola a Tempo Inteiro, nas modalidades de AAAF e CAF realiza-se, ininterruptamente, de setembro a julho do ano escolar seguinte, salvo em:
a) Fins de semana e dias de feriados nacionais;
b) Feriado municipal;
c) Situações excecionais ou de força maior que obriguem ao seu encerramento;
d) Tolerâncias de ponto ou situações análogas que condicionem o funcionamento das AAAF e CAF nos termos regulares.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os encarregados de educação não poderão imputar responsabilidades ao Município e/ou à entidade parceira, nem exigir, seja a que título for, qualquer compensação.
3 - Nos períodos de interrupção letiva de Natal, Carnaval, Páscoa e férias escolares de Verão (julho e setembro), as crianças/alunos poderão usufruir de almoço.
Artigo 21.º
Recursos humanos
1 - A afetação de recursos humanos às AAAF e CAF deve ter em conta os seguintes rácios mínimos definidos na lei.
2 - A formação de recursos humanos afetos às AAAF e à CAF compete à entidade responsável pela sua implementação.
Artigo 22.º
Seguro escolar
É competência do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera aprovar e integrar no Plano Anual de Atividades as atividades de animação socioeducativa, organizadas pela autarquia ou pela associação de pais, em estabelecimentos de educação e ensino do concelho, nos termos legais, requisito esse necessário à cobertura do Seguro Escolar das referidas atividades realizadas dentro e/ou fora das instalações escolares, nos períodos antes e/ou depois da atividade letiva e interrupções letivas.
Artigo 23.º
Planificação e supervisão pedagógica
1 - A planificação das AAAF e CAF é desenvolvida conjuntamente pelo Município e pelos órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram, bem como os recursos materiais e imateriais do território.
2 - A supervisão pedagógica e a avaliação das AAAF e CAF cabe ao Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
3 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabelecimento e compreendem a/o:
a) Programação das atividades;
b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores;
c) Avaliação das atividades;
d) Realização de reuniões com os encarregados de educação.
Artigo 24.º
Cooperação e responsabilidade
A disponibilização dos serviços de AAAF e CAF resulta da cooperação entre as entidades parceiras, cabendo-lhes, sem prejuízo das obrigações de caráter geral estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, as seguintes responsabilidades:
a) Município de Castanheira de Pera:
Planificar as AAAF e CAF, conjuntamente com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera e a entidade parceira, se aplicável, nos termos do disposto no artigo 23.º anterior e demais legislação aplicável;
Disponibilizar o espaço físico para o funcionamento das AAAF, bem como para o funcionamento da CAF quando esta seja desenvolvida diretamente pelo Município, assegurando as respetivas despesas de funcionamento;
Disponibilizar os recursos humanos e materiais indispensáveis à implementação e funcionamento das AAAF e da CAF, neste caso, desde que a mesma seja desenvolvida diretamente pelo Município;
Supervisionar, no âmbito das suas competências, o funcionamento das AAAF e CAF;
Promover reuniões de trabalho com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera e entidade parceira, destinadas a efetuar o acompanhamento das atividades suprarreferidas.
b) Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera:
Definir, através dos órgãos competentes, as linhas orientadoras para a planificação da CAF;
Planificar as AAAF e CAF, conjuntamente com o Município e a entidade parceira, se aplicável, de acordo com o disposto no artigo 23.º anterior e demais legislação aplicável;
Aprovar o Plano Anual de Atividades, integrando no mesmo as atividades desenvolvidas no âmbito da Escola a Tempo Inteiro;
Diligenciar no sentido de integrar no Seguro Escolar as atividades de animação socioeducativa, organizadas pela autarquia ou pela associação de pais, nos estabelecimentos de educação e ensino do concelho, bem como acionar o mesmo sempre que se revele necessário;
Proceder, através do Conselho Pedagógico, à supervisão pedagógica e à avaliação das AAAF;
Supervisionar pedagogicamente e avaliar as CAF, através dos seus órgãos competentes e nos termos que vierem a ser definidos no regulamento interno.
c) Entidade Parceira:
Apresentar à Câmara Municipal de Castanheira de Pera e ao Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera a proposta de Plano Anual de Atividades, em conformidade com planificação elaborada por aquelas entidades para a CAF;
Implementar a CAF, de acordo com o presente Regulamento e legislação em vigor;
Disponibilizar os materiais indispensáveis ao funcionamento da CAF;
Afetar ao funcionamento da CAF os recursos humanos que se revelem necessários, de acordo com os rácios indicados no artigo 21.º anterior, devendo estes deter as competências adequadas, nomeadamente, na área de animação socioeducativa;
Designar um coordenador pedagógico para a CAF, devendo este ser detentor de habilitação adequada ao desempenho dessas funções;
Informar a Câmara Municipal sobre a constituição da equipa responsável pela implementação da CAF, nomeadamente quanto às funções atribuídas e habilitações (académicas e/ou de experiência profissional) dos respetivos elementos;
Garantir as medidas de prevenção de contacto profissional com menores, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro;
Assegurar que as atividades desenvolvidas no âmbito da CAF se encontram cobertas por seguro, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
Dispor de regulamento interno que estabeleça, nomeadamente as condições de implementação/funcionamento das atividades protocolizadas, bem como os termos e prazos respeitantes à cobrança de mensalidade, devendo este ser elaborado em consonância com as disposições do presente Regulamento.
SECÇÃO V
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
Artigo 25.º
Âmbito
1 - Consideram-se AEC as atividades desenvolvidas no 1.º ciclo de ensino básico, de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades:
a) Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera;
b) Município de Castanheira de Pera;
c) Associação de pais e de encarregados de educação;
d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
3 - A entidade que seja promotora das AEC nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior pode constituir parcerias com as demais entidades nele referidas ou com outras entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, para a concretização das AEC, designadamente, para a seleção e recrutamento dos profissionais que venham a assegurar o desenvolvimento das atividades.
4 - A entidade promotora, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, estabelece um protocolo de colaboração, de acordo com a minuta disponibilizada pela DGEstE, com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, no qual identifique:
a) As atividades de enriquecimento curricular;
b) A duração semanal de cada atividade;
c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade;
d) As responsabilidade e competências de cada uma das partes;
e) Número de alunos em cada atividade;
f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das AEC.
Artigo 26.º
Regime de inscrição e frequência
1 - As AEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.
2 - Uma vez realizada a inscrição dos alunos nas referidas atividades, os encarregados de educação comprometem-se a que os seus educandos as frequentem até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
3 - Os alunos matriculados no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho podem frequentar as AEC, devendo, para o efeito, o encarregado de educação proceder à sua inscrição através do preenchimento, no ato de matrícula ou de renovação da mesma, do formulário disponibilizado pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera ou através da plataforma de gestão escolar, se aplicável.
Artigo 27.º
Oferta
1 - As AEC funcionam durante o ano letivo, após o final da componente letiva, nas instalações do estabelecimento de ensino, de acordo com o calendário definido pelo ministério da educação e a legislação aplicável, nomeadamente a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.
2 - Compete ao Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera deliberar sobre os domínios de oferta das AEC e fixar as respetivas durações diária e semanal, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação da entidade promotora.
Artigo 28.º
Recrutamento e contratação
O recrutamento e contratação dos respetivos profissionais deverá obedecer aos procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação aplicável, designadamente na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto e no Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro.
Artigo 29.º
Planificação e Acompanhamento
1 - As AEC são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e devem constar no respetivo plano anual de atividades.
2 - A planificação das AEC deve:
a) Salvaguardar o tempo diário de interrupção da componente curricular e de recreio;
b) Considerar as condições de frequência das AEC pelos alunos com necessidades educativas especiais, constantes no seu programa educativo individual.
3 - A planificação das AEC deve envolver os departamentos curriculares e as entidades promotoras e ser aprovada pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
4 - A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabilidade do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
CAPÍTULO III
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 30.º
Modalidades de apoio
1 - O desenvolvimento da ação social escolar, nas suas diferentes modalidades, compete à Câmara Municipal.
2 - A competência prevista no número anterior inclui a organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.
3 - Nesse domínio, o Município de Castanheira de Pera concretiza os auxílios económicos através das seguintes modalidades:
a) Transporte escolar;
b) Refeições escolares;
c) Apoio na aquisição de material escolar e visitas de estudo na educação pré-escolar e 1.º ciclo de ensino básico;
d) Concessão de apoios complementares aos consagrados na lei.
Artigo 31.º
Escalões de rendimento e de Apoio
1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar (ASE), bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica, nos termos da lei.
2 - A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.
3 - O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição do abono de família.
4 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, têm direito a beneficiar dos apoios inseridos na ASE os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto e do anexo III do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho.
5 - Têm ainda direito a beneficiar dos apoios inseridos na ASE, em conformidade com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, os alunos pertencentes a agregados familiares que não disponham de um título válido para a entrada, permanência ou residência em território nacional, matriculados condicionalmente, desde que possam comprovar junto do respetivo estabelecimento de ensino que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões de rendimento do abono de família a que correspondem os escalões de apoio que conferem direito a esse benefício.
Artigo 32.º
Candidatura
1 - A candidatura à ação social escolar, no âmbito da educação pré-escolar e 1.º ciclo de ensino básico, é obrigatória para as crianças e alunos que se candidatam pela primeira vez, e em caso de renovação, para as crianças e alunos que se encontrem nas seguintes condições:
a) Beneficiários de escalão de abono;
b) Com restrições alimentares;
c) Que necessitem de transporte escolar;
d) Que tenham alteração de escalão de abono em relação ano letivo transato.
2 - As candidaturas à ação social escolar deverão ser submetidas pelos encarregados de educação, com todos os elementos necessários e solicitados no formulário de candidatura disponível no Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto ou através que qualquer outro meio facultado pelo Município.
3 - O período de candidatura é definido anualmente e divulgado previamente através dos meios de comunicação habitualmente utilizados para o efeito.
4 - Excecionalmente, podem ser realizadas candidaturas ao longo do ano letivo, quando se trate de:
a) 1.ª matrícula no Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera;
b) Nova residência no concelho;
c) Transferência de estabelecimento de ensino.
5 - Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família junto do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, mediante a entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.
6 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, pode o Município desenvolver as diligências que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança/aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios enquadrados no âmbito da ASE.
7 - A não apresentação dos elementos comprovativos, ou o preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, implica o posicionamento no escalão máximo estipulado enquanto não houver a regularização e conclusão processual e administrativa.
8 - Os encarregados de educação são responsáveis pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues.
9 - Durante o ano letivo, havendo modificação do escalão de abono de família, alteração de rendimentos do agregado familiar ou outras situações familiares, os encarregados de educação podem solicitar a reavaliação do escalão atribuído, sem efeitos retroativos, junto do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, devendo para isso apresentar os documentos comprovativos dessa alteração.
Artigo 33.º
Regime Supletivo
Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, deve ser atendido e aplicável o regime previsto na lei.
SECÇÃO I
REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 34.º
Âmbito
1 - O serviço de almoços destina-se a todas as crianças e alunos a frequentar a educação pré-escolar e o ensino básico (1.º, 2.º e 3.º Ciclo) da rede pública do concelho de Castanheira de Pera.
2 - Como apoio complementar à ASE, o Município implementará, com a entrada em vigor do presente Regulamento, o sistema de gratuitidade dos almoços na educação pré-escolar e no ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos) nos estabelecimentos escolares inseridos na rede escolar pública do concelho.
Artigo 35.º
Regras de Utilização nos Refeitórios
1 - A entrada e saída nos Refeitórios deverá ser feita de forma organizada e respeitando as indicações dadas pelo pessoal docente e não docente.
2 - Os alunos não devem permanecer no refeitório após as refeições.
3 - Qualquer dano causado voluntariamente nos equipamentos e instalações dos refeitórios pelos alunos, será da responsabilidade dos respetivos encarregados de educação, que deverão compensar o Município pelo prejuízo causado.
4 - Não é permitido o consumo, no refeitório, de alimentos que não façam parte da refeição fornecida, salvo situações devidamente justificadas e autorizadas.
Artigo 36.º
Direito de Informação
No âmbito do serviço de refeitório escolar, os encarregados de educação devem ter acesso a toda a informação referente ao funcionamento do mesmo, bem como da ementa semanal com a periodicidade definida.
Artigo 37.º
Refeições e Ementas
1 - O almoço escolar fornecido respeitará as capitações previstas e será ajustado às necessidades nutricionais de cada um dos grupos etários a que se destina, em conformidade com o enquadramento legal em vigor e com as orientações emanadas da Direção-Geral da Educação.
2 - Nos termos da legislação em vigor, poderá ser disponibilizada uma ementa vegetariana, a qual deverá ser requerida no início de cada ano letivo, aquando da inscrição da criança/aluno no serviço de refeição escolar, sem prejuízo da possibilidade de alteração no decurso do ano letivo.
3 - O almoço escolar é composto por:
a) Uma sopa de vegetais, que pode ser substituída por uma sopa de peixe ou canja;
b) Um prato de carne ou de peixe ou prato de equivalente valor proteico, com o respetivo acompanhamento, que inclui, obrigatoriamente, salada/legumes;
c) Pão, preferencialmente, de “mistura”;
d) Uma sobremesa constituída diariamente por fruta variada da época. Um dia por semana poderá ser disponibilizado um doce ou fruta cozida/assada.
e) Água.
4 - Os refeitórios escolares poderão ainda disponibilizar dietas personalizadas, de acordo com as necessidades da criança/aluno, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas por comprovativo médico/declaração, onde constem as alergias/intolerâncias ou outras questões clínicas/limitações a considerar.
5 - As crianças serão incentivadas a provar todos os alimentos componentes da refeição e motivadas para o consumo de fruta e vegetais, em ordem a uma alimentação completa e saudável.
6 - A ementa semanal é afixada em cada estabelecimento de ensino, em local visível e de fácil acesso a todos os interessados, sendo ainda divulgada na plataforma de gestão escolar, se aplicável.
7 - A ementa pode ser alterada por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições ou por outros motivos atendíveis.
Artigo 38.º
Marcação/desmarcação de almoços
1 - Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico:
a) A marcação/desmarcação dos almoços é efetuada na plataforma de gestão escolar em uso até às 15h00 do dia anterior ao dia do consumo da refeição;
b) Na eventualidade de as crianças/alunos não poderem usufruir da refeição, os encarregados de educação devem proceder obrigatoriamente e no prazo estabelecido para o efeito à desmarcação das refeições, sob pena de cobrança das mesmas;
c) As inscrições previstas nas alíneas anteriores que sejam realizadas em moldes diversos dos estabelecidos, sem que tal tenha sido prévia e devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, poderão não ser consideradas e validadas, não advindo daí quaisquer responsabilidades ao Município.
2 - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico:
a) Para usufruir do serviço de refeições escolares nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, os alunos/encarregados de educação deverão proceder à sua marcação através de plataforma de gestão escolar disponibilizada para o efeito;
b) Os procedimentos de marcação/desmarcação de almoços podem ser consultados na plataforma de gestão escolar e/ou na página do Município;
c) Os alunos/encarregados de educação devem efetuar a desmarcação da refeição até às 17h00 do dia anterior ao dia de consumo da refeição, sob pena de a mesma ser cobrada;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea a) anterior, a marcação do almoço poderá, excecionalmente, ser efetuada no próprio dia, desde que seja requisitada até às 10h00;
e) Na situação prevista na alínea anterior, será cobrada a devida taxa de penalização;
f) A inscrição na refeição escolar que seja realizada em moldes diversos dos estabelecidos, poderá não ser considerada e validada pelo Município;
g) A situação prevista no número anterior, sendo alheia ao Município, não confere aos encarregados de educação e/ou terceiro o direito de exigir àquele o pagamento de compensação/indemnização e/ou qualquer outro direito.
Artigo 39.º
Horário e período de funcionamento dos refeitórios escolares
O horário de funcionamento dos refeitórios escolares é definido, anualmente, pelo Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, em função das orientações que forem emanadas pelo Ministério da Educação, no que respeita à organização das atividades letivas.
Artigo 40.º
Avaliação e acompanhamento
O serviço de almoços é objeto de avaliação e acompanhamento durante o ano letivo, envolvendo o Município de Castanheira de Pera, o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, a Associação de Pais e Encarregados de Educação e restantes intervenientes no processo.
Artigo 41.º
Monitorização do serviço
1 - O controlo da gestão do fornecimento, da fiscalização, avaliação e monitorização de todo o processo, no domínio da segurança alimentar e cumprimento das respetivas disposições legais e/ou regulamentares, é assegurado pelo(s) competente(s) serviço(s) camarário(s).
2 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições nos refeitórios escolares, com exceção de:
a) Técnicos do Município responsáveis pelo serviço de acompanhamento e monitorização da execução do serviço de refeições;
b) Representantes do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera;
c) Coordenador do estabelecimento de ensino/docente;
d) Terceiro(s) devidamente autorizados pelo Município ou pela Direção do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
3 - O acompanhamento por parte de qualquer um dos elementos identificados no ponto anterior, nomeadamente de representantes da Associações de Pais e Encarregados de Educação, obedece ao cumprimento dos normativos legais relativos à segurança e higiene alimentar, nomeadamente no que respeita ao fardamento e cumprimento dos procedimentos definidos no HACCP.
Artigo 42.º
Promoção de hábitos de alimentação saudáveis
1 - Para além dos conteúdos programáticos previstos nas diferentes áreas disciplinares no âmbito da promoção de hábitos de alimentação saudáveis, o refeitório escolar deve ser visto como um espaço de aprendizagem informal, nomeadamente no que concerne ao respeito pelo alimento (evitando e combatendo o desperdício alimentar), as regras de convivência e o desenvolvimento de atitudes positivas face a novos alimentos e novos sabores.
2 - Nesta perspetiva, o Município pode promover, no decorrer do ano letivo, em articulação com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, Associação de Pais e Encarregados de Educação e representantes da entidade de saúde pública concelhia, ações de sensibilização e promoção de hábitos de alimentação saudáveis, cujos destinatários são:
a) Os alunos, em contexto de sala de aula e no espaço do refeitório;
b) Os pais e encarregados de educação, bem como a comunidade educativa em geral.
SECÇÃO II
TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 43.º
Âmbito
O serviço de Transporte Escolar é uma modalidade de ação social escolar que visa apoiar as crianças e jovens na sua deslocação, desde o local de residência até ao estabelecimento escolar em que se encontram inscritos, de acordo com o definido no Plano de Transporte Escolar para o ano letivo em vigor.
Artigo 44.º
Beneficiários
O serviço de Transporte Escolar destina-se a:
a) Crianças e jovens que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos) da rede pública do concelho;
b) Crianças e jovens que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico de 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do concelho, não residentes no Município, desde que enquadrável no percurso assegurado pela operadora do serviço público de transporte de passageiros ou que o Município disponha de recursos para o efeito;
c) Jovens que frequentem o ensino secundário regular no concelho limítrofe mais próximo, desde que enquadrável no percurso assegurado pela operadora do serviço público de transporte de passageiros.
Artigo 45.º
Inscrições
1 - Sem prejuízo das situações de renovação automática dos passes escolares detidos por crianças/alunos com idade compreendida entre os 4 e os 18 anos, inclusive, a formalização da inscrição deverá ser realizada através:
a) De requerimento disponibilizado para o efeito no Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto ou submissão do pedido na plataforma de gestão escolar, se aplicável;
b) Do preenchimento da requisição de passe nos serviços de atendimento geral da Câmara Municipal, no que concerne a jovens inscritos no ensino secundário regular em estabelecimentos de educação/ensino sediados em outros concelhos.
2 - Os prazos concernentes à inscrição das crianças/alunos neste serviço serão publicitados nos termos gerais, designadamente através dos meios de comunicação detidos pelo Município.
3 - As crianças/alunos só poderão beneficiar do serviço após aprovação e consequente comunicação do Município ou da operadora do serviço público de transportes.
4 - A informação disponibilizada pelos encarregados de educação no âmbito da inscrição será tratada no cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados [Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016].
5 - Sempre que deixe de ser necessário o transporte previsto nos números anteriores, deve esse facto ser comunicado presencialmente no Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera ou através de correio eletrónico (secretaria@aecp.edu.pt), no caso de crianças/alunos inscritos em estabelecimento de educação pré-escolar e ensino básico do concelho, ou presencialmente nos serviços da Câmara Municipal de Castanheira de Pera ou através de correio eletrónico (camara@cm-castanheiradepera.pt), no caso de alunos a frequentar o ensino secundário regular em estabelecimentos de educação/ensino sediados em outros concelhos.
Artigo 46.º
Inscrições para apoio no transporte de crianças com necessidade de transporte adaptado - circuitos especiais
Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 21/19, de 30 de janeiro, compete ao Município, no âmbito do seu Plano de Transporte Escolar, organizar e assegurar o transporte adaptado (circuito especial) de crianças e alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, sempre que a sua condição o exija.
CAPÍTULO IV
APOIOS COMPLEMENTARES ATRIBUÍDOS PELO MUNICÍPIO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47.º
Modalidades de apoios
Para além dos apoios previstos no âmbito da Ação Social Escolar, os apoios complementares a conceder pelo Município de Castanheira de Pera revestem as seguintes modalidades:
a) Gratuitidade dos almoços na educação pré-escolar e no ensino básico em estabelecimentos escolares inseridos na rede escolar pública do concelho;
b) Oferta de lanches escolares na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico da rede escolar pública do concelho;
c) Gratuitidade das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), destinadas a crianças que frequentem a educação pré-escolar, compreendendo o prolongamento de horário e as atividades inseridas nas interrupções educativas e férias escolares;
d) Assunção do custo, no âmbito do serviço do transporte público de passageiros, com o primeiro cartão de suporte que caberia a todas as crianças/jovens residentes no concelho de Castanheira de Pera, desde que se considerem elegíveis para beneficiar da medida de passe gratuito para jovens estudantes, nos termos e de acordo com as condições estabelecidas na Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro;
e) Atribuição de um cabaz para a aquisição de material escolar a todos os alunos que frequentem o ensino básico da rede escolar pública do concelho de Castanheira de Pera, bem como a todos os alunos residentes no concelho que frequentem o ensino secundário regular;
f) Oferta, no início de cada novo ciclo de ensino, de uma caderneta escolar a todos os alunos que frequentem a educação pré-escolar e o ensino básico da rede escolar pública do concelho de Castanheira de Pera;
g) Oferta do cartão de aluno a todas as crianças que ingressem no 2.º ciclo ou que venham a frequentar pela primeira vez o 2.º ou 3.º ciclos no Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera;
h) Oferta de cadernos de atividades a alunos inscritos no 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico da rede pública do concelho e a alunos residente no concelho e que frequentem o ensino secundário regular;
i) Atribuição de uma Bolsa de Estudo a todos os alunos residentes no concelho de Castanheira de Pera que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como tal.
Artigo 48.º
Situações de exclusão
Não podem beneficiar dos serviços e dos apoios complementares previstos no presente Regulamento, as crianças e os alunos cujos encarregados de educação:
a) Não cumpram os procedimentos e obrigações definidos para os diversos serviços disponibilizados;
b) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de inscrição ou fora dele;
c) Não procedam à entrega/atualização de documentos e dados necessários à análise do apoio/serviço, se aplicável;
d) Não reúnam os requisitos para atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, no Plano Municipal de Transporte Escolar referente ao ano letivo em apreço, e nos demais normativos legais em vigor que regulam a atribuição de apoios em matéria de ação social escolar.
Artigo 49.º
Oferta de cabaz, cadernetas e cartões escolares e cadernos de atividades
1 - A oferta do cabaz, cadernetas e cartões escolares, referidas nas alíneas e) a g) do artigo 47.º não dependem da formalização de candidatura, sendo as necessidades aferidas conjuntamente pelo Município e pelo Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
2 - A oferta de cadernos de atividades prevista na alínea h) do artigo 47.º do presente Regulamento carece da apresentação, pelo encarregado de educação, de candidatura para o efeito, sendo os procedimentos a adotar atempada e anualmente publicitados pelo Município.
3 - O apoio previsto no número anterior será prestado gratuitamente uma única vez, por cada nível de ensino básico, durante o percurso escolar de cada aluno, de acordo com a política de gratuitidade e reutilização dos manuais escolares legalmente definida.
4 - O montante do apoio a atribuir através da oferta de um cabaz escolar, deverá ser definido, anualmente e antes do início de cada ano letivo, pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
ENSINO SUPERIOR
Artigo 50.º
Âmbito
Os apoios previstos na presente secção consubstanciam um incentivo à prossecução dos estudos a estudantes com aproveitamento escolar, designadamente no acesso e frequência do ensino superior.
Artigo 51.º
Conceitos
Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
a) "Estabelecimentos de ensino reconhecidos": os estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, situados em Portugal e devidamente homologados pelo Ministério da Tutela, como sejam as universidades, os institutos universitários e os politécnicos;
b) "Duração normal do curso": o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado, a tempo inteiro e em regime presencial, pelo estudante.
Artigo 52.º
Bolsa de Estudo
1 - O apoio a conceder neste âmbito traduz-se na atribuição de numa prestação pecuniária anual a todos os estudantes residentes no concelho de Castanheira de Pera há mais de um ano, e que ingressem ou frequentem cursos conducentes aos graus de licenciatura, com ou sem mestrado integrado, em qualquer um dos estabelecimentos de ensino superior reconhecidos enquanto tal.
2 - O valor a atribuir pode ser ajustado anualmente pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera.
3 - O apoio é atribuído uma vez em cada ano letivo, podendo ser renovado por iguais períodos até à conclusão do curso de ensino superior que o beneficiário frequentar, mediante a verificação e comprovação do respetivo aproveitamento escolar.
4 - Cada candidato só poderá beneficiar deste apoio pelo período correspondente à duração normal do curso.
5 - O apoio será pago numa única prestação anual até final do mês de outubro de cada ano letivo, salvo situações pontuais e devidamente justificadas.
6 - Para efeitos de atribuição do presente apoio, não serão considerados os candidatos que se inscrevam em cursos de ensino pós-secundário não superior e os candidatos detentores de licenciatura, mestrado integrado ou curso equivalente.
7 - Em caso de mudança de estabelecimento de ensino ou de curso, o candidato deve comunicar esse facto ao Município no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, através de correio eletrónico para o endereço camara@cm-castanheiradepera.pt.
8 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.
Artigo 53.º
Candidatura
1 - A atribuição da bolsa prevista na presente secção depende da apresentação de candidatura, considerando-se elegível o estudante que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Resida e se maior de idade se encontre recenseado(a) no concelho de Castanheira de Pera há pelo menos um ano. Sendo menor de idade, o respetivo encarregado de educação deverá residir e encontrar-se recenseado no concelho de Castanheira de Pera há pelo menos um ano;
b) Ingresse ou frequente a tempo inteiro e em regime presencial estabelecimento de ensino superior homologado pelo Ministério da Tutela;
c) Não seja titular de qualquer curso superior;
d) Ter idade igual ou inferior a 29 anos, à data da apresentação da candidatura;
e) Tenha obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, caso tenha estado matriculado(a) no ensino superior no ano anterior àquele para que requer bolsa;
f) Se encontrem (candidato e respetivo agregado familiar) em situação regularizada relativamente a dívidas a esta Autarquia Local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso o candidato ou o seu agregado familiar tenham dívidas para com o Município nos termos previstos na alínea anterior, poderá aquele ser considerado elegível para a concessão da bolsa, caso comprove até ao termo do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas que as dívidas se encontram integralmente pagas ou que as mesmas estão a ser regularizadas através de um plano prestacional.
3 - A apresentação de candidatura poderá ser realizada presencialmente na secção Administrativa do Município, podendo também ser submetida por via postal dirigida à Câmara Municipal de Castanheira de Pera - Praça Visconde de Castanheira de Pera, 3280-017 Castanheira de Pera, ou por via eletrónica, através do endereço camara@cm-castanheiradepera.pt, não sendo consideradas as candidaturas apresentadas em moldes diferentes dos enunciados.
4 - Para efeitos de formalização da candidatura, o candidato deve obrigatoriamente juntar os seguintes documentos:
a) Comprovativo de matrícula, com indicação das unidades curriculares e o regime de frequência;
b) Comprovativo da obtenção de aproveitamento escolar, se aplicável;
c) Comprovativo de domiciliação fiscal do candidato no concelho de Castanheira de Pera, emitido há menos de 30 (trinta) dias pela Autoridade Tributária;
d) Comprovativo do recenseamento no concelho de Castanheira de Pera, emitido pela União das Freguesias de Castanheira de Pera e Coentral, conforme previsto no presente Regulamento.
5 - A decisão de atribuição da bolsa de estudo compete à Câmara Municipal.
6 - O candidato ou, caso este seja menor, o respetivo encarregado de educação, é responsável pela veracidade e integridade das informações prestadas e bem assim pelos documentos entregues.
Artigo 54.º
Perda do apoio
1 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar deixam de se considerar elegíveis para efeitos de renovação do apoio no ano seguinte, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada aos serviços competentes do Município, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos exigidos para a renovação.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando obtenha aprovação em pelo menos 90 % dos ECTS (European Credit Transfer Accumulation System) na frequência do ano letivo anterior à candidatura, o qual deve ser, anualmente, atestado através da apresentação de documento comprovativo emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino superior.
3 - As exceções referidas no n.º 1 serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Castanheira de Pera decidir sobre a manutenção ou não da bolsa.
Artigo 55.º
Cessação do apoio
1 - Constituem causas da cessação imediata do apoio:
a) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, no processo da candidatura ou fora dela.
b) A desistência de frequência do ano ou do curso, com ou sem anulação da matrícula;
c) Mudança de residência para outro concelho;
d) Mudança de curso ou estabelecimento de ensino mais do que uma vez ao longo do período em que beneficia do apoio.
2 - A ocorrência das situações anteriormente descritas implica a cessação do apoio a partir do mês seguinte à verificação do facto que lhe deu origem.
3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito, após análise e ponderação das situações descritas no n.º 1, de exigir do candidato ou agregado familiar a restituição integral ou parcial das importâncias recebidas, bem como de adotar os procedimentos considerados adequados, caso se verifique a prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo, ficando o candidato inibido de participar em futuros procedimentos de atribuição de bolsas, por período a definir.
Artigo 56.º
Renovação dos Apoios
1 - Os apoios atribuídos são renováveis até à conclusão do curso, por iguais e sucessivos períodos, desde que se mantenham as condições previstas nos artigos anteriores e o candidato obtenha aproveitamento escolar.
2 - O pedido de renovação do apoio é formulado mediante o preenchimento de um formulário próprio, facultado aos interessados, pelos serviços da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, devendo este ser entregue até ao final do mês de outubro, ficando o beneficiário responsável por, em momento posterior, fazer prova das circunstâncias a que aludem os artigos anteriores.
3 - Os estudantes beneficiários que não obtenham a renovação por falta de aproveitamento escolar poderão candidatar-se ao apoio no ano letivo imediato, desde que o faça dentro do prazo e se mantenham os pressupostos exigidos pelos artigos anteriores.
Artigo 57.º
Indeferimento liminar das candidaturas
Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas apresentadas:
a) Por candidatos que não preencham os critérios de elegibilidade constantes no n.º 1 do artigo 50.º do presente Regulamento;
b) De forma ininteligível
c) Que contenham declarações falsas;
d) Sem os documentos necessários para o efeito, desde que cumprido o procedimento previsto no n.º 2 e seguintes do artigo seguinte.
Artigo 58.º
Análise da Candidatura
1 - A análise das candidaturas é efetuada pelos competentes serviços camarários.
2 - No caso de a candidatura não se encontrar instruída com todos os documentos/dados necessários à sua análise, compete ao Presidente da Câmara Municipal proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o candidato é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de candidatura.
4 - A falta de entrega dos documentos e/ou fornecimento dos dados solicitados por parte do candidato culmina a rejeição liminar da candidatura.
Artigo 59.º
Decisão
1 - Após deliberação da Câmara Municipal, o projeto de decisão será notificado ao candidato, em cumprimento do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - No decurso da audiência dos interessados, os candidatos excluídos podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
3 - Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de receção da notificação prevista no n.º 1 anterior, devendo esta ser dirigida ao Município de Castanheira de Pera, através do endereço eletrónico camara@cmcastanheiradepera.pt.
Artigo 60.º
Direitos e deveres dos Beneficiários
1 - Constituem deveres dos estudantes beneficiários:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelos serviços da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, no âmbito do processo de atribuição dos apoios;
b) Participar, num prazo de 10 (dez) dias úteis, à Câmara Municipal de Castanheira de Pera, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição do apoio;
c) Assumir o compromisso de, eventualmente, colaborar nos serviços ou projetos da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, durante um período de 15 (quinze) dias, em cada ano.
2 - Constituem direitos dos estudantes beneficiários:
a) Receber integralmente as prestações atribuídas;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração do presente Regulamento.
Artigo 61.º
Estágios curriculares
1 - O Município poderá, no âmbito dos apoios a conceder a alunos castanheirenses matriculados no ensino superior, acolher, nos seus serviços, a realização de estágios curriculares obrigatórios para a conclusão do curso superior.
2 - Os estágios terão por referência os objetivos estratégicos municipais e serão desenvolvidos em conformidade com a disponibilidade dos serviços do Município para acolherem os estagiários e/ou com o número de entidades parceiras que colaborarem com o Município no acolhimento e realização deste tipo de estágios.
3 - Os estágios terão a duração que o plano de estudos exigir.
4 - Os candidatos aos estágios deverão fazer prova de que estão obrigados à realização de um estágio curricular para conclusão dos respetivos cursos.
5 - O Município de Castanheira de Pera designará um orientador do Município para acompanhamento do estágio e, quando aplicável, um da entidade parceira colaboradora no estágio.
6 - No final do estágio, será emitido pelo Município um certificado final do estágio no qual será quantificado, nomeadamente o grau de cumprimento dos objetivos que foram estabelecidos no início do estágio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 62.º
Competências
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera pode, a todo o tempo, delegar nos vereadores as competências a si conferidas pelo presente Regulamento.
Artigo 63.º
Execução e Incumprimento do Regulamento
1 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera ou Vereador com competência delegada emitir as ordens/instruções que se tomem necessárias ou convenientes à boa execução do presente Regulamento.
2 - O desconhecimento das normas definidas no presente Regulamento não justifica o seu incumprimento por parte dos candidatos e encarregados de educação, bem como das suas obrigações perante o Município e o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
Artigo 64.º
Interpretação
Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera, tendo sempre em consideração as finalidades prosseguidas pelo presente Regulamento e a legislação aplicável na matéria.
Artigo 65.º
Publicitação
O presente Regulamento deve estar disponível para consulta em todos os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Município de Castanheira de Pera, e, bem assim, no sítio oficial do Município de Castanheira de Pera.
Artigo 66.º
Revogação
O presente Regulamento Municipal revoga o Regulamento Municipal da Componente de Apoio à Família, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2012.
Artigo 67.º
Proteção de Dados
1 - O tratamento de dados pessoais resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer na manutenção dos dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais se encontrem adstritas a um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.
2 - Os dados pessoais que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal obrigatórios, ao estabelecimento de contactos pessoais no caso de ser necessário, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável.
3 - A solicitação de qualquer um dos apoios previstos no presente Regulamento pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera e entidade(s) parceira(s), para validação do perfil das crianças/alunos, para avaliação técnica das candidaturas, para eventual contacto com os encarregados de educação caso sejam necessários esclarecimentos.
4 - Os dados pessoais processados para qualquer finalidade prevista no presente Regulamento não serão mantidos por mais tempo do que o necessário para esse fim e, em qualquer caso, não mais de um ano após o último acesso do utilizador ao Serviço.
Artigo 68.º
Implementação
O Município de Castanheira de Pera reserva-se no direito de adequar e/ou efetuar ajustes nos procedimentos previstos no presente Regulamento, por ordem a agilizar e não inviabilizar a concessão dos apoios nele previstos.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
317766828
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5802772.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1984-12-28 -
Decreto-Lei
399-A/84 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação
Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.
-
1986-10-14 -
Lei
46/86 -
Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
1997-06-11 -
Decreto-Lei
147/97 -
Ministério da Educação
Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
-
2003-08-02 -
Decreto-Lei
176/2003 -
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
-
2009-03-02 -
Decreto-Lei
55/2009 -
Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
-
2009-09-03 -
Decreto-Lei
212/2009 -
Ministério da Educação
Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.
-
2009-09-17 -
Lei
113/2009 -
Assembleia da República
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
-
2012-09-05 -
Lei
51/2012 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
-
2024-01-05 -
Portaria
7-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial
Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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