Portaria 155/94
de 18 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 27 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís, em Odemira;
Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís, em Odemira, cujo Regulamento, quadro síntese, planta n.º 7 e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Fica excluído de ratificação o artigo 16.º do Regulamento, face ao disposto no Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, que revogou a norma ali referida.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís
Memória descritiva e justificativa
1 - Introdução
Tem-se sentido nos últimos anos uma maior procura de habitação na freguesia de São Luís, devido às gentes que aqui vêm estabelecer-se, procurando trabalho em Sines e concelhos limítrofes. A habitação que nos propomos criar destina-se a um estrato social de baixa condição económica, não podendo despender grandes quantias com a aquisição de habitação. Por outro lado, nota-se ainda a dificuldade que existe na aquisição de espaços para pequenos trabalhos artesanais (oficinas/armazéns), encontrando-se alguns trabalhadores em situação precária, ocupando áreas que não têm condições para o exercício destas actividades.
O Plano de Pormenor que se apresenta pretende fornecer condições para a resolução das questões sociais acima mencionadas, de uma forma ordenada, tendo em atenção as características morfológicas do terreno tal como da estrutura do aglomerado que lhe está próximo.
2 - Localização
O presente Plano de Pormenor insere-se numa zona de expansão a nordeste de São Luís, dentro dos perímetros urbanos indicados pelo Plano Director Municipal do Concelho de Odemira.
O terreno objecto deste Plano de Pormenor confronta a norte com terrenos de Manuel Gamito Luís Simões (artigo 3), a nascente com terrenos não urbanizados pertencentes a José Dias (artigo 70), Manuel Gomes Guerreiro (artigo 285) e António Martins (artigos 69 e 286), a sul com caminho público e a poente com terrenos de António Martins (artigos 212 e 214) e caminho público.
O terreno disponível é constituído por duas parcelas: o artigo 68, secção L, denominado «Cerca da Teimosa», com a área de 16500 m2 (CPU), o artigo 67, secção L, denominado «Corte Pinheiro», com a área de 44750 m2 (CPU), somando uma área total de 61250 m2.
3 - Estrutura
O terreno em causa localiza-se fora da zona central de São Luís, caracterizando-se pela presença de algumas construções de carácter rural inactivas.
A estrutura proposta é formada por edificações em banda, tendo como objectivo constituir, pelos seus alinhamentos, o espaço rua, tão frequente no aglomerado de São Luís.
Harmonizou-se o Plano com as duas matrizes existentes, definindo zonas de lotes para habitação social, hasta pública e zona de oficinas.
O Plano estrutura-se segundo dois sistemas ortogonais que se interligam, formando ruas nos sentidos norte/sul, nascente/poente.
Optou-se pela localização de uma via junto ao terreno adjacente (poente), sem ocupação imediata, prevendo a possibilidade de loteamento. Procurou-se, também, estabelecer a ligação ao terreno a poente, possibilitando futura integração no aglomerado urbano de São Luís.
Pretende-se com este Plano assegurar uma boa exposição solar, orientando grande parte dos lotes no sentido nascente/poente.
A norte da zona central, que se destina a habitação social, reserva-se uma zona para equipamento, com as características que futuramente se mostrarem necessárias, e também uma zona verde para lazer dos habitantes. Outra zona verde está prevista junto à via a poente.
Os lotes que ladeiam os espaços públicos têm zonas destinadas a comércio e serviços no rés-do-chão, sendo o 1.º andar para habitação.
4 - Tipologias habitacionais
Quanto aos lotes destinados a habitação social (n.os 44 a 60 e 65 a 121), definiu-se uma volumetria de dois pisos, unifamiliar, segundo o projecto tipo elaborado pela Câmara Municipal de Odemira (v. quadro).
Os lotes para venda em hasta pública (n.os 37 a 43 e 122 a 130) são definidos por moradias geminadas tipo unifamiliar, prevendo-se uma volumetria de dois pisos (v. quadro).
Os lotes n.os 29 a 36, 61 a 64 e 128 a 130 destinam-se a comércio e serviços no rés-do-chão, tendo habitação no 1.º andar (v. quadro).
As oficinas (lotes n.os 131 a 148) são espaços para ocupações variadas (oficinas/armazéns), todas elas com logradouros para possível armazenamento de material, sendo servidas por estacionamento.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís
Artigo 1.º As peças desenhadas fazem parte integrante deste Regulamento.
Art. 2.º A implantação das construções deverá cumprir os alinhamentos expressos na planta n.º 7, devendo ser cumprido o Regulamento Geral das Edifcações Urbanas (RGEU) em relação aos restantes limites.
Art. 3.º Não serão permitidas quaisquer alterações aos projectos tipo da Câmara Municipal de Odemira (CMO).
Art. 4.º Os lotes destinados a habitação social deverão alinhar pela frente, constituindo bandas contínuas, obedecendo ao projecto tipo elaborado pela CMO, conforme desenho na planta n.º 7.
Art. 5.º Os restantes lotes, com excepção das oficinas, devem prever uma garagem para estacionamento de um veículo por fogo.
Art. 6.º Nos lotes destinados a habitação social não é permitida a construção de sótãos que impliquem o aumento da altura das paredes exteriores da edificação ou a inclinação da cobertura.
Art. 7.º As construções não deverão exceder o número de pisos indicado no quadro síntese.
Art. 8.º Poderão admitir-se outras resoluções volumétricas e tipológicas, à excepção dos lotes com tipologia habitacional (seis) (v. quadro síntese), desde que sejam mantidos os alinhamentos, seja garantida a integração estética no conjunto e cumpridos os demais pontos deste Regulamento.
Art. 9.º Só poderá existir uma construção principal por cada lote edificável.
Art. 10.º As construções adjacentes aos espaços públicos (lotes n.os 29 a 36, 61 a 64 e 128 a 130) poderão ter uso comercial a nível de rés-do-chão e habitacional no piso superior, sendo cumpridas as disposições constantes no RGEU e portarias municipais.
Art. 11.º Na zona destinada a oficinas e armazéns permite-se a construção até 10 m de profundidade, constituindo o espaço restante área de logradouro (v. des. n.º 7).
Art. 12.º A linha do beiral, nas edificações destinadas a oficinas/armazéns não deverá exceder 5 m contados acima da cota de soleira. A linha de cumeeira não deverá exceder 7 m de altura.
Art. 13.º Nas edificações destinadas a oficinas/armazéns dever-se-á prever guarda-fogos nas empenas de cada construção, subindo 0,5 m acima do telhado.
Art. 14.º Os lotes para oficinas deverão ser destinados à pequena indústria (exemplo: carpintaria, serralharia, olaria, oficina auto ou armazéns, etc.).
Art. 15.º É proibida a utilização dos edifícios destinados a oficinas/armazéns para o armazenamento de matérias poluentes ou facilmente inflamáveis.
Art. 16.º Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, a CMO não concederá licença para obras de novas instalações, alterações ou ampliações de estabelecimentos industriais sem que tenha sido efectuado o respectivo licenciamento pela entidade coordenadora.
Art. 17.º Os estabelecimentos industriais susceptíveis de emitir poluentes atmosféricos deverão tomar medidas para minimizar aquelas emissões, de forma a cumprir com o disposto no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e não ultrapassar os limites fixados na Portaria 286/93, de 12 de Março, ou outra legislação aplicável.
Art. 18.º - 1 - As águas industriais residuais a descarregar no colector municipal deverão cumprir os parâmetros indicados no anexo XXVIII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, ou outra legislação aplicável, devendo prever-se um pré-tratamento sempre que necessário.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos das águas residuais, devendo indicar, nos respectivos projectos, qual o destino final previsto.
3 - Não é permitida a evacuação de óleos e gorduras nas redes de drenagem de esgotos, nomeadamente de óleos usados, devendo estes produtos ser armazenados para posterior tratamento, nos termos do Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e da Portaria 240/92, de 4 de Maio, ou outra legislação aplicável.
Art. 19.º Os estabelecimentos industriais a instalar serão responsáveis por dar destino adequado aos resíduos que vierem a produzir, devendo dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio.
Art. 20.º Os estabelecimentos industriais deverão considerar nos seus processos de licenciamento as disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87 e pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro (o qual introduz algumas alterações ao decreto-lei anterior), e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Art. 21.º Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas deverão cumprir o disposto no Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, e demais legislação aplicável.
Art. 22.º A cor base das edificações será o branco com os socos e as barras numa das cores tradicionais (azul, ocre, etc.).
Art. 23.º É proibida a utilização do alumínio anodizado à cor natural nas caixilharias, portas, janelas, marquises, grades, portões, etc.
Art. 24.º Proíbe-se qualquer tipo de utilização de mármore, à excepção das soleiras das portas e peitoris das janelas.
Art. 25.º A inclinação da cobertura será de 22% nos lotes destinados a habitação social, podendo nos restantes ser superior, nunca excedendo os 25%.
Art. 26.º Todas as coberturas serão em telha cerâmica vermelha tipo «Lusa».
Art. 27.º As chaminés serão do tipo alentejano.
Art. 28.º Os muros separadores dos lotes deverão ter 1,20 m de altura, serão caiados ou pintados a branco e o seu projecto deverá ser apresentado juntamente com os projectos das construções.
Art. 29.º Nos casos omissos deverão ser respeitadas as disposições constantes do RGEU, RMEUCO e demais legislação em vigor, podendo qualquer dúvida ser esclarecida pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da CMO.
Quadro síntese
(ver documento original)
Quadro de habitantes
(ver documento original)