de 6 de Abril
1. Através do presente diploma, propõe-se o Governo definir o estatuto do investimento directo estrangeiro em Portugal, estabelecendo as condições e limites em que o mesmo será aceite e constituindo as garantias inerentes à aceitação deste tipo de investimento.Reconhece-se que, em boa medida, a definição do presente estatuto pressupõe determinadas opções sobre a organização económica do Estado consagradas constitucionalmente. Não havendo ainda sido aprovada a nova Constituição nem definido um plano económico, houve que assentar apenas em determinados princípios gerais aceites, quer pela Assembleia Constituinte, quer pelos órgãos do Estado a quem veio a ser sucessivamente atribuído poder constituinte: o Conselho de Estado e o Conselho da Revolução.
Entre tais princípios figura indiscutivelmente o reconhecimento do interesse do investimento estrangeiro para o desenvolvimento económico nacional, desde que devidamente subordinado às exigências desse mesmo desenvolvimento e à orientação geral do Estado em matéria de política económica.
Por outro lado, não poderia adiar-se por mais tempo a definição de um estatuto de investimento estrangeiro à luz dos novos princípios políticos da sociedade portuguesa, já que o quadro jurídico que regulava tal investimento, desde 1965, era por todos reconhecido como precário, porque naturalmente se não ajustava às novas condições que a Revolução Portuguesa introduziu na forma de pensar e enquadrar o investimento estrangeiro. Tal precariedade equivalia, na realidade e de facto, à inexistência de um estatuto do investimento estrangeiro, o que tornava só por si problemática a possibilidade de novos investimentos desse tipo se virem a efectuar, e condicionava desfavoravelmente a própria gestão dos investimentos já existentes.
Finalmente, a definição do presente estatuto era naturalmente pressuposto para a negociação de acordos com outros Estados relativos ao investimento estrangeiro, e a sua inexistência impossibilitava o Governo de tomar posição sobre os mesmos, uma vez que havia que ajustá-los e enquadrá-los num esquema geral ainda não definido.
Por todas estas razões se considerou não só possível, como urgente, a aprovação e publicação do presente Código.
2. Procura este diploma estabelecer um ponto de encontro viável entre a salvaguarda dos interesses do País e o estímulo do investidor estrangeiro.
Tal ponto de encontro é naturalmente formulado em termos mais exigentes que os definidos em 1965. Procurou-se, porém, sempre, que as restrições e condicionamentos existentes sejam apresentados de forma clara e concreta, evitando, sempre que possível, a indeterminação das decisões administrativas tomadas caso a caso ou a simples formulação de critérios vagos e gerais.
Existe a convicção de que a fórmula encontrada corresponde à defesa do interesse nacional e satisfaz os interesses legítimos dos investidores tal como hoje estão estabelecidos na prática internacional.
3. A estrutura geral do Código procura corresponder à que é habitualmente utilizada em diplomas análogos noutros países e visa facilitar a orientação do investidor estrangeiro.
Toda a regulamentação estabelecida representa uma explicitação do princípio geral contido no artigo 1.º Neste preceito procura enquadrar-se desde já, embora por antecipação, o investimento estrangeiro na organização económica prevista na futura Constituição (título IV - Da organização económica). Assim se clarificará desde já a estrutura institucional em que o investimento estrangeiro terá de mover-se e evitar-se-á a hipótese de possíveis contradições entre o espírito dos dois diplomas.
É essa a orientação aliás da maior parte dos códigos de investimento, sobretudo em países em vias de desenvolvimento que entendem fazer menção expressa deste aspecto.
4. Não seria possível nem desejável manter-se no presente o regime de liberalização da entrada de capitais admitido pelo Decreto-Lei 46312. O próprio investidor estrangeiro terá, aliás, todo o interesse em ver o seu investimento autorizado antes de assumir compromissos ou incorrer em despesas vultosas.
Os novos investimentos estrangeiros estarão, pois, sujeitos a um regime de decisão, caso a caso, em que apenas se enunciam os critérios a atender, e que condiciona a própria autorização cambial. Espera-se. no entanto, que dentro de breve trecho seja possível, com base na experiência adquirida e uma vez definidos os sectores prioritários do investimento estrangeiro, estabelecer nesses sectores um regime de autorização obrigatória condicionada apenas à observância de pressupostos objectivos previamente definidos.
Para adaptar a capacidade e velocidade da resposta da Administração, parece útil criar dois regimes de autorização de entrada no País de investimentos estrangeiros: o regime de autorização geral e o regime de protocolo contratual.
5. Atribui-se a um organismo especializado a criar para o efeito - o Instituto do Investimento Estrangeiro - a responsabilidade pela concessão das autorizações e pelas negociações a estabelecer com o investidor estrangeiro, com vista ao estabelecimento de protocolos contratuais.
Por outro lado, tal Instituto representará, perante o investidor, todos os departamentos de Estado que terão de se pronunciar sobre o projecto, constituindo assim para todos os efeitos o único interlocutor do investidor. Evita-se, desta forma, quer as delongas inerentes à obtenção de autorizações sucessivas, quer a possibilidade de a autorização de ingresso de capitais vir a ser de facto anulada nos seus efeitos, pela não obtenção de outras autorizações que se viessem a revelar necessárias para a concretização do projecto.
6. As garantias asseguradas ao investimento estrangeiro salvaguardam devidamente os interesses do nosso país.
O recurso a órgãos jurisdicionais de decisões administrativas que afectem os direitos do investidor encontra-se sistematicamente assegurado, quer por disposição expressa, quer pela faculdade de impugnação contenciosa de que, nos termos gerais do direito, o investidor estrangeiro sempre poderá fazer uso. O Governo vai, porém, estudar a hipótese de Portugal aderir à convenção que criou o International Center for Settlements of Investment Disputes que funciona junto do Banco Mundial.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O investimento directo estrangeiro em Portugal deve subordinar-se:a) Aos princípios informadores do Estado em matéria política económica;
b) Ao plano económico e aos diplomas que o concretizam;
c) Às regras constantes deste decreto-lei, que, juntamente com as disposições que o regulamentarem, constituem o Código de Investimentos Estrangeiros.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Investimento directo estrangeiro. - Todas as contribuições provenientes do estrangeiro, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, quer para actividade empresarial própria, quer para o capital de sociedades constituídas ou a constituir em Portugal, desde que se destinem a apoiar o desenvolvimento económico e social do País e qualquer que seja a forma que assumam, desde que autorizada na lei. Considera-se igualmente investimento directo estrangeiro o investimento em moeda nacional proveniente de recursos com direito a serem transferidos para O exterior, nos termos do presente diploma;
b) Reinvestimento estrangeiro. - A retenção numa empresa da totalidade ou de parte dos lucros líquidos de amortizações nela gerados e não distribuídos, imputáveis ao investimento estrangeiro, de acordo com a proporção em que participa no capital da empresa em causa;
c) Entidade competente. - O Instituto do Investimento Estrangeiro.
CAPÍTULO II
Regime de autorizações
Art. 3.º Os investimentos directos estrangeiros deverão ser objecto de avaliação, autorização e registo, de acordo com as disposições do presente capítulo.Art. 4.º - 1. Os projectos de investimento directo estrangeiro, uma vez aprovados os respectivos estudos de viabilidade técnica e comercial, deverão ser objecto de apreciação global, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
a) Criação de novos empregos;
b) Contribuição positiva para a balança de pagamentos;
c) Valorização dos recursos nacionais pela sua transformação;
d) Utilização de bens e serviços nacionais;
e) Inserção em projectos de reconversão industrial;
f) Localização, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento regional;
g) Produção de artigos não fabricados em Portugal;
h) Introdução de tecnologias avançadas;
i) Valor acrescentado elevado;
j) Pequeno recurso ao crédito interno;
l) Formação profissional de trabalhadores portugueses;
m) Reduzida poluição industrial.
2. Não será concedida autorização quando o investimento se traduza por mera aquisição ou absorção de partes sociais ou empresas já constituídas, por parte de entidade estrangeira, salvo se daí resultarem programas de aperfeiçoamento tecnológico, aumento de produtividade, expansão da actividade produtiva ou reestruturação financeira significativa e que sejam considerados de interesse para a economia nacional.
Art. 5.º Para efeitos de autorização, estabelecem-se dois regimes distintos:
1. Regime geral, que goza dos incentivos e está sujeito às condições genéricas atribuídas às empresas nacionais;
2. Regime contratual, ao qual têm acesso os investimentos que, respondendo às exigências deste decreto-lei, sejam, além disso, de especial interesse para a economia portuguesa e se caracterizem pela sua dimensão ou por uma rentabilidade a longo prazo;
3. As autorizações para os projectos submetidos ao regime geral serão dadas pela entidade competente, sendo as autorizações ao abrigo do regime contratual das atribuições do Conselho de Ministros, qualificando-se os contratos em causa como contratos administrativos.
Art. 6.º - 1. A autorização dos projectos de investimento directo estrangeiro, feita a sua avaliação nos termos do artigo 4.º, será objecto de formalização em documento oficial, que incorporará as condições específicas de cada caso, bem como implicará a autorização de todos os departamentos do Estado interessados.
2. Para o efeito, a entidade competente obterá, junto dos departamentos de Estado respectivos, os pareceres técnicos sobre o projecto, bem como as autorizações necessárias ao cumprimento das disposições legais em vigor, que condicionem, em geral, a realização de projectos de investimento do mesmo tipo.
Art. 7.º Os investimentos directos estrangeiros, depois de devidamente avaliados e autorizados nos termos dos artigos anteriores, serão objecto de registo pela entidade competente.
Art. 8.º - 1. A entidade competente pronunciar-se-á sobre os projectos que lhe forem submetidos no prazo de noventa dias.
2. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por despacho ministerial, por períodos de noventa dias, por uma única vez, se se tratar de projectos admitidos ao regime geral, e por duas vezes, se se tratar de projectos admitidos ao regime contratual.
3. Se nenhuma resposta for dada, no termo dos prazos mencionados, aos pedidos sujeitos ao regime geral, a autorização considerar-se-á automaticamente concedida.
Art. 9.º - 1. Os investimentos directos realizados, a partir da entrada em vigor deste diploma, por entidades estrangeiras são permitidos em todos os sectores, excepto nos que interessem à defesa do Estado e nos que a seguir se referem:
a) Serviços públicos, designadamente águas, saneamento, electricidade, gás, telefones, correios, telecomunicações e transportes internos;
b) Instituições monetárias e financeiras;
c) Seguros;
d) Publicidade e quaisquer meios de comunicação social;
e) Sectores nacionalizados, à data da publicação deste decreto.
2. O disposto no número anterior não afecta, por si só, os investimentos estrangeiros já existentes nos referidos sectores, à data da publicação do presente diploma.
3. Nos casos da alínea e) do n.º 1, pode o Conselho de Ministros, quando o interesse da economia nacional o aconselhar, permitir a participação minoritária de capital estrangeiro.
Art. 10.º - 1. Todo o investimento ou reinvestimento estrangeiro está sujeito a registo.
2. Nas empresas sujeitas ao regime contratual, o plano de reinvestimento poderá ser fixado no documento de autorização.
CAPÍTULO III
Garantias
Art. 11.º O Estado garantirá a protecção e segurança dos bens e direitos resultantes dos investimentos directos estrangeiros, os quais beneficiarão de um tratamento justo e, salvo o disposto no presente diploma, de condições iguais às estabelecidas na lei portuguesa para as empresas nacionais.Art. 12.º - 1. A expropriação de bens ou direitos adquiridos através do investimento directo estrangeiro apenas poderá efectuar-se com fundamento em utilidade pública, mediante justa indemnização, a qual será fixada por comissão arbitral, nos termos do n.º 3, e será liquidada sem demoras injustificadas e sem discriminação em relação aos bens de nacionais.
2. A nacionalização de empresas com participação de capital estrangeiro, nos termos deste Código, confere ao investidor estrangeiro direito a uma justa compensação, fixada por uma comissão arbitral nos termos do n.º 3.
3. A comissão arbitral, a que se referem os números anteriores, é constituída por um representante do investidor estrangeiro, por um representante do Governo e por um terceiro árbitro designado pelos outros dois, ou, na falta de acordo, por um juiz do tribunal da relação respectiva a designar pelo presidente do tribunal.
Da decisão da comissão arbitral há recurso, a interpor pelo investidor estrangeiro, no prazo de trinta dias para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. O produto da indemnização é transferível no prazo máximo de um ano, a contar da data da fixação definitiva da indemnização.
Art. 13.º - 1. O Estado garante a transferência para o exterior de dividendos e lucros, depois de deduzidas as amortizações legais, proporcionalmente ao valor da participação estrangeira na empresa.
2. As transferências anuais de lucros são garantidas até ao limite de 12% do montante de capital investido, excepto se se tratar de empresas exportadoras em que o limite é de 20%, desde que exportem mais de 50% da sua produção anual e que o saldo cambial positivo anual gerado pela sua actividade o comporte.
Para além dos referidos limites, a transferência fica sujeita à apreciação da entidade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º 3. Para efeitos do número anterior, define-se como capital investido o capital importado, acrescido dos lucros que tenham sido reinvestidos.
Art. 14.º - 1. É permitida a reexportação do produto da venda ou liquidação de investimentos directos estrangeiros, incluindo as mais-valias, depois de pagos os respectivos impostos e desde que tenham decorrido, pelo menos, cinco anos sobre a data da importação.
2. No caso previsto no n.º 1 deste artigo, a reexportação respectiva só será autorizada, desde que tenha sido feita comunicação à entidade competente, com uma antecedência de três meses.
3. As transferências relativas à reexportação do produto de venda ou liquidação de investimentos directos estrangeiros são garantidas desde que não excedam, anualmente, 20% do montante a repatriar. Para além desse limite ficam tais transferências sujeitas à apreciação da entidade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º 4. Não se aplicará o disposto no número anterior no caso de venda a outro investidor estrangeiro, autorizada nos termos do artigo 15.º, desde que o pagamento se efectue em moeda estrangeira.
Art. 15.º - 1. A transmissão de acções, participações ou direitos de um investidor estrangeiro a outro investidor estrangeiro deve ser previamente autorizada, ficando o novo titular sub-rogado nos direitos e obrigações estabelecidos neste diploma e nos existentes à data da autorização.
2. Nas empresas com participação de capital estrangeiro e capital nacional (público ou privado) a parte portuguesa terá sempre direito de opção, em caso de cessão ou liquidação da participação estrangeira, nas mesmas condições do adquirente estrangeiro.
Art. 16.º O investidor estrangeiro tem direito a remeter para o exterior as importâncias referidas nos artigos 13.º e 14.º, à taxa de câmbio em vigor no momento da transferência. Para esse efeito terá pleno acesso ao mercado de divisas.
Art. 17.º - 1. As autorizações de transferências, referidas neste diploma, poderão ser suspensas por período a decidir pelo Conselho de Ministros, em caso de desequilíbrio perigoso da balança de pagamentos ou se as transferências provocarem graves perturbações económicas e financeiras ao País.
2. Se se verificar qualquer das situações mencionadas no número anterior, e tendo em consideração o valor global das transferências a efectuar, o Conselho de Ministros determinará a fracção desse valor que poderá ser anualmente transferida, e que nunca deverá ser inferior a 20% do montante dos valores a liquidar.
3. Tendo em conta os compromissos internacionalmente assumidos e a situação da balança de pagamentos do País, cabe à entidade competente, com audição prévia do Banco de Portugal, apreciar os pedidos de transferência que excedam os limites previstos nos artigos 13.º, n.º 2, e 14.º, n.º 3.
Art. 18.º Os investimentos directos estrangeiros em Portugal beneficiam de todos os incentivos previstos na legislação portuguesa para as empresas nacionais.
Art. 19.º - 1. Os investimentos directos estrangeiros sujeitos ao regime contratual poderão beneficiar de incentivos adicionais.
2. Para os efeitos do n.º 1, ter-se-ão em conta, entre outros aspectos, o cumprimento das condições constantes no artigo 4.º 3. No caso dos benefícios acordados nos termos do n.º 2, a sua atribuição efectiva ficará dependente do real cumprimento das condições particulares fixadas na autorização.
Art. 20.º - 1. As empresas com capital estrangeiro terão acesso ao crédito interno a curto prazo em igualdade de circunstâncias com as restantes empresas.
2. Para os efeitos do número anterior, entende-se por crédito a curto prazo o concedido por período não superior a doze meses.
Art. 21.º O acesso ao crédito interno a médio prazo será sujeito às seguintes regras:
a) Se a participação estrangeira na sociedade não exceder 25% do respectivo capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a prazo médio, nos mesmos termos das empresas nacionais;
b) Se a participação estrangeira na sociedade se compreender entre 25% e 50% do respectivo capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo até um montante que não exceda 70% do valor do capital realizado e reservas, deduzidos os resultados acumulados;
c) Se a participação estrangeira na sociedade for superior a 50% do capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo até um montante que não exceda 50% do valor do capital realizado e reservas, deduzidos os resultados negativos acumulados;
d) Para importâncias superiores àquelas percentagens, ou para acesso a crédito a longo prazo, será necessária autorização da entidade competente, tendo em vista as condições do artigo 4 do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Das relações de trabalho
Art. 22.º As empresas estrangeiras ou as empresas constituídas de acordo com a lei portuguesa, com totalidade ou maioria de capital estrangeiro, podem admitir pessoal de nacionalidade estrangeira, como administradores, directores, gerentes, auditores, consultores, inspectores e técnicos especializados de qualquer natureza, devendo, no entanto, apresentar, no pedido de autorização, um plano de formação de quadros nacionais e de preenchimento progressivo de um número considerado adequado de lugares de direcção técnica e administrativa por elementos portugueses.Art. 23.º A remuneração de elementos de nacionalidade estrangeira que trabalhem em empresas com capital estrangeiro e residam em Portugal por período inferior a cinco anos é livremente transferível até 70% do respectivo valor, mediante notificação à entidade competente, e não está sujeita aos montantes do salário máximo nacional.
Art. 24.º Os elementos de nacionalidade estrangeira, nos termos do artigo anterior, terão ainda os seguintes direitos:
a) Liberdade de transferir as economias realizadas com o produto do exercício da sua actividade profissional no País, ao fim de três anos de estada;
b) Liberdade de transferir igualmente os seus bens de uso pessoal ou familiar, ainda que adquiridos em Portugal, nos termos da lei em vigor.
CAPÍTULO V
Das transferências de tecnologia
Art. 25.º A celebração de acordos de ligação entre empresas nacionais e estrangeiras, bem como contratos de importação de tecnologia, deverão depender de autorização prévia da entidade competente.Art. 26.º Sob a designação de transferência de tecnologia consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que respeitem a:
a) Atribuição de direitos de uso de patentes ou quaisquer outras formas de propriedade industrial;
b) Transferência de conhecimentos não patenteados como planos, projectos, dados de informática, especificação e instruções e, ainda, em geral, todos os elementos de técnicas de fabrico pertencentes a empresas que as controlem;
c) Serviços de engineering, montagem, construção, funcionamento, reparação ou manutenção de unidades industriais;
d) Quaisquer serviços de consultadoria;
e) Treino e formação profissional;
f) Quaisquer outros tipos de assistência técnica.
Art. 27.º Os acordos ou contratos de fornecimento de assistência técnica serão objecto de registo pela entidade competente.
Art. 28.º Nos contratos de importação de tecnologia, nomeadamente nos que regulam as relações entre empresas estrangeiras e as respectivas filiais no País, não serão em regra permitidas as seguintes cláusulas:
a) As que façam depender a aplicação de tecnologia da obrigatoriedade de adquirir, de uma parte determinada, bens de capital, produtos intermédios e outras tecnologias;
b) As que obriguem o comprador de tecnologia a transferir para a origem os inventos ou melhorias introduzidas pelo uso da mesma;
c) As que contenham restrições relativamente ao volume e estrutura da produção;
d) As que por qualquer forma directa ou indirecta restrinjam os mercados a que o importador de tecnologia pode ter acesso, salvo se forem apresentadas razões consideradas atendíveis pela entidade competente;
e) As que limitem os canais de distribuição a utilizar, se tal limitação tiver efeitos prejudiciais para o comprador de tecnologia ou para a política económica e comercial do País;
f) As que reservem a empresas vendedoras de tecnologia o direito de fixar preços de venda ou revenda de produtos, utilizando a respectiva tecnologia;
g) As que imponham a predominância das versões em língua estrangeira dos mesmos acordos ou contratos, para efeito de interpretação.
CAPÍTULO VI
Do Instituto do Investimento Estrangeiro
Art. 29.º Para coordenar, orientar e supervisar o investimento directo estrangeiro em Portugal, será criado, na dependência do Ministro responsável pelo planeamento, o Instituto do Investimento Estrangeiro.
Art. 30.º Competirá ao Instituto do Investimento Estrangeiro:
a) Propor ao Governo as decisões sobre a autorização dos investimentos directos estrangeiros, nos termos do presente diploma e respectiva legislação complementar;
b) Orientar o investidor potencial de acordo com a linha de orientação da política económica do Governo;
c) Actuar como órgão de contrôle do capital estrangeiro no País, acompanhado a sua instalação e actuação;
d) Manter um ficheiro actualizado das empresas estrangeiras e participações externas em empresas nacionais;
e) Autorizar e fiscalizar os acordos de cooperação tecnológica e manter um registo dos mesmos;
f) Propor ao Governo as normas regulamentares do presente diploma.
Art. 31.º Para o desempenho das suas atribuições deverá o Instituto do Investimento estrangeiro:
a) Coligir e compilar todos os elementos de informação, dados estatísticos, legislação e outros, necessários ao bom desempenho da sua missão;
b) Manter contactos estreitos com as empresas estrangeiras e com as entidades no País e no estrangeiro que estejam ligadas aos sectores nos quais têm interferência.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Art. 32.º - 1. A entidade competente procederá ao registo dos investimentos directos estrangeiros já existentes no País, que se passam a submeter ao presente diploma.2. Os autores de investimentos directos estrangeiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de três meses a partir daquela data, requerer o registo a que alude o número anterior.
3. As empresas com capital estrangeiro existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de três meses, requerer, o registo referido no n.º 1.
Art. 33.º As empresas sujeitas ao presente diploma são obrigadas a fornecer à entidade competente toda a informação que facilite a sua aplicação.
Art. 34.º - 1. As empresas a que se refere o presente diploma estão sujeitas às demais obrigações contidas na lei portuguesa.
2. As transgressões ao disposto no presente decreto-lei ou a violação das obrigações resultantes dos contratos a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, serão punidas pela entidade competente com a privação, total ou parcial, dos direitos e incentivos concedidos e os negócios jurídicos - ou as cláusulas dos mesmos - que transgridam tais normas serão nulos e de nenhum efeito.
Art. 35.º - 1. É proibida a prática de facturação que permita a saída ilegal de capitais ou iluda as obrigações legais a que a empresa está sujeita, incluindo as de carácter fiscal.
2. A entidade competente poderá proceder às inspecções necessárias, com vista a apurar a existência de eventual sub ou sobrefacturação.
Art. 36.º Os conflitos e controvérsias nascidos da interpretação e aplicação do presente decreto-lei estão sujeitos à lei portuguesa e serão resolvidos pelos tribunais portugueses, nos termos fixados no documento de autorização.
Art. 37.º No prazo de três meses, a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, será regulamentada a criação dos órgãos responsáveis pela sua aplicação. Até essa data, a responsabilidade pela aplicação deste diploma cabe ao Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 26 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.