Despacho ministerial
1. As funções da Comissão Instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) encontram-se já definidas no Decreto-Lei 716-C/76: elaboração dos estatutos, plano de acção e orçamento do Instituto para 1977 e apoio ao Banco de Portugal nas funções que transitoriamente lhe estão cometidas pelo artigo 37.º do Decreto-Lei 239/76.
Compete-lhe ainda, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, a revisão e a regulamentação do Código dos Investimentos Estrangeiros (CIE).
2. Como princípios orientadores do seu mandato, a Comissão Instaladora deverá atender aos seguintes aspectos:
a) Pelo que toca ao futuro IIE, tendo presente que, enquanto interlocutor único perante o investidor estrangeiro, terá de coordenar as contribuições de múltiplas entidades intervenientes no processo, em relação às quais é fundamental observar o princípio de não sobreposição, recomenda-se que a Comissão Instaladora prepare os mecanismos legais que virão a tornar possível respeitar os prazos estipulados no CIE. Admite-se que venha a ser aconselhável assegurar a representação permanente no IIE de algumas entidades intervenientes, sem perda da independência que, em relação às mesmas, se pretende que o Instituto mantenha, mas antes como meio de tornar mais fácil a cooperação;
b) Na revisão do Decreto-Lei 239/76 serão tomados em linha de conta os pareceres e críticas já formulados, bem como os que a Comissão entenda dever suscitar, por forma que, sem prejuízo de fidelidade à linha política que informa aquele diploma, possam ser ultrapassadas as dificuldades que, eventualmente, a sua aplicação levantaria;
c) A regulamentação do Código, que deverá ser levada a cabo paralelamente aos ajustamentos referidos na alínea anterior, entre outros aspectos, ocupar-se-á com o detalhe possível do sistema contratual. Pretende-se que fiquem claros, para o investidor estrangeiro, quais os benefícios adicionais que o Governo estará disposto a conceder (por exemplo, garantias adicionais, facilidades fiscais e de acesso ao crédito interno) e quais as características dos investimentos que os tornam passíveis de se candidatarem a tais contratos. Os mecanismos de contrôle devem ser estabelecidos subordinados ao princípio geral de que a concessão efectiva de benefícios depende da prévia verificação do cumprimento das contrapartidas estabelecidas contratualmente;
d) Na regulamentação do Código merecerá também especial atenção o capítulo relativo às transferências de tecnologia, por forma a incentivá-las na medida em que contribuíam, de facto, para a elevação do nível nacional nesse domínio;
e) Deverá também a Comissão Instaladora lançar as bases de um sistema de informação e análise, abarcando os aspectos fundamentais dos investimentos estrangeiros, que permita, por um lado, a articulação com o processo de planeamento económico e social e, por outro, servir de base a uma política governamental naquele domínio. Salienta-se, desde já, o interesse em vir a estabelecer sectores prioritários para o investimento estrangeiro e em instituir um regime de autorização automática para projectos de investimento em determinados sectores, desde que obedeçam a características definidas;
f) Na fase transitória que irá até à criação do IIE, a Comissão Instaladora, em cooperação com o Banco de Portugal, instituirá um sistema de acolhimento e análise das candidaturas de investidores estrangeiros.
Ministério do Plano e Coordenação Económica, 6 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.