Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 716-C/76, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo para o registo dos investimentos directos ou investimentos estrangeiros a que se referem os artigos 32.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril, que aprova o Código de Investimentos Estrangeiros.Cria a comissão instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 716-C/76

de 8 de Outubro

Pelo Decreto-Lei 239/76, de 6 de Abril, foi aprovado o denominado Código de Investimentos Estrangeiros, prevendo-se nos respectivos artigos 29.º e 37.º que no prazo de três meses seria criado o Instituto do Investimento Estrangeiro, para funcionar na dependência do Ministro responsável pelo planeamento.

A complexidade das atribuições desse Instituto e a articulação, que é o seu pressuposto, de numerosas funções actualmente dispersas por vários organismos públicos e pelo Banco de Portugal, aconselham a prorrogação daquele prazo e a prévia nomeação de uma comissão instaladora que permita preparar, com a necessária antecedência, a organização de alguns serviços essenciais daquele Instituto.

Em consequência daquela prorrogação, considera-se igualmente vantajoso ampliar alguns prazos estipulados no referido Código, em termos de os fazer conciliar com a data esperada para a entrada em funcionamento do Instituto. Procura-se assim assegurar aos investidores estrangeiros uma maior facilidade na adaptação às novas regras, sem prejuízo de se manter a vigência de todos os direitos e garantias que o Código lhes assegura e que igualmente se espera venham a permitir o desenvolvimento de novos investimentos estrangeiros com interesse para o País.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1976 o prazo para o registo dos investimentos directos ou reinvestimentos estrangeiros a que se referem os artigos 32.º e 10.º n.º 1, do Decreto-Lei 239/76, de 6 de Abril.

Art. 2.º Essa prorrogação não prejudica a vigência dos diversos direitos e garantias consignados nas restantes disposições do referido decreto-lei, pelo que, para a reexportação de capitais ou de rendimentos estrangeiros a que, entretanto, houver lugar, se atenderá ao montante que o interessado provar, independentemente do citado registo.

Art. 3.º É criada a comissão instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro, a fim de ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 29.º a 31.º daquele Decreto-Lei 239/76.

Art. 4.º Essa comissão será composta por cinco membros, a designar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Tecnologia.

Art. 5.º Competirá à comissão instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Governo o projecto de estatutos do Instituto, que terá personalidade jurídica de direito público e gozará de autonomia administrativa e financeira;

b) Elaborar e submeter igualmente à aprovação do Governo o orçamento do Instituto para 1977, as linhas gerais da organização dos respectivos serviços e os objectivos e planos do Instituto para o primeiro quinquénio;

c) Apoiar o exercício pelo Banco de Portugal das funções que transitoriamente lhe estão cometidas pelo artigo 37.º do Decreto-Lei 239/76, sem prejuízo da competência legal que exclusivamente compete a esse Banco nos termos do referido diploma;

d) Desempenhar todas as demais funções que, de acordo com a sua vocação, lhe sejam cometidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.º - 1. A comissão funcionará provisoriamente em instalações que o Banco de Portugal lhe dispensará em termos adequados ao exercício das suas funções.

2. O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais indispensáveis ao funcionamento da comissão até ao fim do ano em curso.

3. A comissão poderá requisitar pessoal de quaisquer serviços públicos ou empresas públicas, em regime de comissão de serviço, e poderá contratar o restante pessoal através de contratos individuais de trabalho a prazo certo.

4. Para obrigar a comissão bastará a assinatura de dois dos seus membros.

5. As atribuições referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior deverão estar concluídas em cento e oitenta dias, a partir da resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 4.º 6. Os membros da comissão instaladora cessarão as suas funções quando forem empossados os membros dos órgãos do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/08/plain-220331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Decreto-Lei 239/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Planeamento e dos Investimentos Públicos

    Aprova o Código de Investimentos Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-07 - DESPACHO MINISTERIAL DD6 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Dá competência à Comissão Instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro, dentro do prazo do seu mandato, para elaborar e propor ao Governo todas as medidas legais que forem julgadas necessárias para a regulamentação ou revisão das normas contidas no Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-07 - Despacho Ministerial - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Dá competência à Comissão Instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro, dentro do prazo do seu mandato, para elaborar e propor ao Governo todas as medidas legais que forem julgadas necessárias para a regulamentação ou revisão das normas contidas no Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - DESPACHO MINISTERIAL DD5 - MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Estabelece os princípios orientadores do mandato da Comissão Instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - DESPACHO NORMATIVO 3/77 - MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Estabelece os princípios orientadores do mandato da Comissão Instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - Despacho Ministerial - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Estabelece os princípios orientadores do mandato da Comissão Instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda