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Despacho Ministerial DD5, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os princípios orientadores do mandato da Comissão Instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Texto do documento

Despacho ministerial

1. As funções da Comissão Instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) encontram-se já definidas no Decreto-Lei 716-C/76: elaboração dos estatutos, plano de acção e orçamento do Instituto para 1977 e apoio ao Banco de Portugal nas funções que transitoriamente lhe estão cometidas pelo artigo 37.º do Decreto-Lei 239/76.

Compete-lhe ainda, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, a revisão e a regulamentação do Código dos Investimentos Estrangeiros (CIE).

2. Como princípios orientadores do seu mandato, a Comissão Instaladora deverá atender aos seguintes aspectos:

a) Pelo que toca ao futuro IIE, tendo presente que, enquanto interlocutor único perante o investidor estrangeiro, terá de coordenar as contribuições de múltiplas entidades intervenientes no processo, em relação às quais é fundamental observar o princípio de não sobreposição, recomenda-se que a Comissão Instaladora prepare os mecanismos legais que virão a tornar possível respeitar os prazos estipulados no CIE.

Admite-se que venha a ser aconselhável assegurar a representação permanente no IIE de algumas entidades intervenientes, sem perda da independência que, em relação às mesmas, se pretende que o Instituto mantenha, mas antes como meio de tornar mais fácil a cooperação;

b) Na revisão do Decreto-Lei 239/76 serão tomados em linha de conta os pareceres e críticas já formulados, bem como os que a Comissão entenda dever suscitar, por forma que, sem prejuízo de fidelidade à linha política que informa aquele diploma, possam ser ultrapassadas as dificuldades que, eventualmente, a sua aplicação levantaria;

c) A regulamentação do Código, que deverá ser levada a cabo paralelamente aos ajustamentos referidos na alínea anterior, entre outros aspectos, ocupar-se-á com o detalhe possível do sistema contratual. Pretende-se que fiquem claros, para o investidor estrangeiro, quais os benefícios adicionais que o Governo estará disposto a conceder (por exemplo, garantias adicionais, facilidades fiscais e de acesso ao crédito interno) e quais as características dos investimentos que os tornam passíveis de se candidatarem a tais contratos. Os mecanismos de contrôle devem ser estabelecidos subordinados ao princípio geral de que a concessão efectiva de benefícios depende da prévia verificação do cumprimento das contrapartidas estabelecidas contratualmente;

d) Na regulamentação do Código merecerá também especial atenção o capítulo relativo às transferências de tecnologia, por forma a incentivá-las na medida em que contribuíam, de facto, para a elevação do nível nacional nesse domínio;

e) Deverá também a Comissão Instaladora lançar as bases de um sistema de informação e análise, abarcando os aspectos fundamentais dos investimentos estrangeiros, que permita, por um lado, a articulação com o processo de planeamento económico e social e, por outro, servir de base a uma política governamental naquele domínio. Salienta-se, desde já, o interesse em vir a estabelecer sectores prioritários para o investimento estrangeiro e em instituir um regime de autorização automática para projectos de investimento em determinados sectores, desde que obedeçam a características definidas;

f) Na fase transitória que irá até à criação do IIE, a Comissão Instaladora, em cooperação com o Banco de Portugal, instituirá um sistema de acolhimento e análise das candidaturas de investidores estrangeiros.

Ministério do Plano e Coordenação Económica, 6 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/07/plain-218030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Decreto-Lei 239/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Planeamento e dos Investimentos Públicos

    Aprova o Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Decreto-Lei 716-C/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo para o registo dos investimentos directos ou investimentos estrangeiros a que se referem os artigos 32.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril, que aprova o Código de Investimentos Estrangeiros.Cria a comissão instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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