Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 41/94, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/75/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO, RELATIVA A INDICAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA DOS APARELHOS DOMÉSTICOS POR MEIO DE ETIQUETAGEM E DE OUTRAS INDICAÇÕES UNIFORMES RELATIVAS AOS PRODUTOS, TORNANDO OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO AO PÚBLICO DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONSUMOS DE ENERGIA DOS REFERIDOS APARELHOS. COMETE A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS A COMPETENCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ESTABELECE AS CONTRA-ORDENACOES A INFRACÇÃO AO DISPOSTO NO MESMO DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 41/94

de 11 de Fevereiro

A utilização racional da energia constitui, no âmbito da política energética, um dos objectivos primordiais constantes do Programa do XII Governo Constitucional, cuja política neste domínio é particularmente coincidente com a política comunitária.

A prossecução deste objectivo passa nomeadamente, por fornecer aos consumidores informação relativa ao consumo específico de energia dos aparelhos domésticos, de forma rigorosa, adequada e facilmente comparável, tendo em vista permitir a escolha dos mais eficientes do ponto de vista energético.

O Conselho das Comunidades Europeias, tendo em conta a experiência entretanto adquirida com a aplicação da Directiva n.° 79/530/CEE, de 14 de Maio, transposta para o direito nacional por intermédio do Decreto-Lei n.° 46/91, de 24 de Janeiro, adoptou a Directiva n.° 92/75/CEE, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna esta última directiva, tornando obrigatória a indicação do consumo de energia dos referidos aparelhos, com reflexos directos na defesa dos direitos dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/75/CEE, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

Artigo 2.°

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha aparelhos domésticos destinados ao utilizador final;

b) «Fornecedor» o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário;

c) «Ficha» um quadro normalizado de informação relativa ao aparelho em causa;

d) «Outros recursos essenciais» água, produtos químicos ou quaisquer outras substâncias consumidas por um aparelho durante a sua utilização normal;

e) «Informações suplementares» outras informações relativas ao rendimento de um aparelho que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais.

Artigo 4.°

Etiquetagem

1 - O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a pôr em cada um deles, em local claramente visível, uma etiqueta contendo informação sobre os consumos de energia, de acordo com as disposições previstas na regulamentação específica aplicável a cada tipo de aparelho.

2 - Sempre que um aparelho seja proposto, para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo ou por qualquer outro meio em que seja previsível que o potencial comprador não veja o aparelho exposto, o distribuidor deve garantir, pela forma prevista na regulamentação específica, que aquele, antes de comprar o aparelho, disponha das informações essenciais constantes da etiqueta ou da ficha.

3 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.

Artigo 5.°

Fichas de informação

Para além da etiquetagem a que se refere o artigo anterior, os aparelhos devem ser acompanhados de fichas de informação relativa a consumos de energia, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos.

Artigo 6.°

Fornecimento das etiquetas e fichas

1 - Os fornecimentos dos aparelhos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e fichas, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma e na regulamentação específica aplicável, estabelecendo um sistema de distribuição para satisfação pronta de todos os pedidos de cedência das mesmas.

2 - Com o fornecimento das etiquetas e fichas presume-se o consentimento dos fornecedores à publicação das informações naquelas contidas.

3 - As etiquetas e fichas devem ser obrigatoriamente fornecidas em língua portuguesa.

Artigo 7.°

Documentação técnica

1 - O fornecedor deverá elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha, a qual incluirá os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do produto;

b) Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, sempre que sejam pertinentes;

c) Relatórios de ensaio, incluindo, quando disponíveis, os realizados por organismos certificados para o efeito;

d) As mesmas informações referentes aos modelos similares, quando os valores indicados tenham como base os valores obtidos para aqueles.

2 - O fornecedor manterá a documentação técnica ao dispor das entidades fiscalizadoras durante um período de cinco anos, contados a partir da data de fabricação do último produto.

Artigo 8.°

Presunção de conformidade

Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha obedece ao disposto no presente diploma e na regulamentação específica.

Artigo 9.°

Medida de salvaguarda

1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entender existirem fortes motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente provas, nos termos do disposto no artigo 7.° 2 - Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os aparelhos domésticos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas, os quais serão devolvidos após a realização dos ensaios adequados para o efeito por um organismo notificado.

3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação sobre o consumo de energia, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de o consumo de energia do aparelho não corresponder ao declarado, situação em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.

Artigo 10.°

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE, e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 11.°

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 30 000$ a 300 000$, a infracção ao disposto no artigo 5.°;

b) De 50 000$ a 500 000$, a infracção ao disposto no artigo 4.°, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.°, no artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 9.°;

c) De 60 000$ a 600 000$, a falta de observância do conteúdo ou da exactidão das informações das fichas ou das etiquetas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.° 1 são reduzidos a metade.

4 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.

Artigo 12.°

Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director da respectiva DRIE.

Artigo 13.°

Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a entidade instrutora;

c) 10% para a Direcção-Geral de Energia.

Artigo 14.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 46/91, de 24 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/11/plain-56789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56789.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-22 - Portaria 1139/94 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 94/2/CE (EUR-Lex), DE 21 DE JANEIRO, DA COMISSÃO, RELATIVA A INDICAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉCTRICA POR MEIO DE ETIQUETAGEM DE FRIGORÍFICOS, CONGELADORES E RESPECTIVAS COMBINAÇÕES PARA USO DOMÉSTICO, REGULAMENTANDO ASSIM O DECRETO LEI NUMERO 41/94, DE 11 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE AQUELES APARELHOS. DESIGNA A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA COMO ENTIDADE COORDENADORA DA APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA EM ANEXO MODELOS DE ETIQUETAS PARA O CITADO EFEITO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-13 - Portaria 116/96 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de máquinas de lavar roupa. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva n.º 95/12/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Maio de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-15 - Portaria 117/96 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de secadores de roupa para uso doméstico. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 95/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Maio de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-28 - Portaria 279/97 - Ministério da Economia

    Estabelece que as disposições da Portaria nº 116/96, de 13 de Abril, só sejam aplicáveis às máquinas de lavar roupa para usos domésticos que não disponham de meios internos de aquecimento de água, a partir de 30 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1095/97 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, regulamentando o Decreto Lei nº 41/94, de 11 de Fevereiro, no que diz respeito a estes aparelhos. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 96/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 214/98 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE (EUR-Lex), de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 309/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para ordem interna as Directivas n.ºs 97/17/CE (EUR-Lex), de 16 de Abril e 99/09/CE (EUR-Lex), de 26 de Fevereiro, relativas à etiquetagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 18/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/11/CE (EUR-Lex), de 17 de Janeiro e indica a Direcção-Geral da Energia e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, respectivamente, como entidade coordenadora e fiscalizadora nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 27/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/40/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 28/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/31/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-02 - Decreto-Lei 1/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Julho, estabelecendo as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-21 - Decreto Legislativo Regional 27/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos; na Directiva n.º 94/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Janeiro, que estabelec (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-09 - Decreto-Lei 63/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda