de 11 de Fevereiro
A utilização racional da energia constitui, no âmbito da política energética, um dos objectivos primordiais constantes do Programa do XII Governo Constitucional, cuja política neste domínio é particularmente coincidente com a política comunitária.A prossecução deste objectivo passa nomeadamente, por fornecer aos consumidores informação relativa ao consumo específico de energia dos aparelhos domésticos, de forma rigorosa, adequada e facilmente comparável, tendo em vista permitir a escolha dos mais eficientes do ponto de vista energético.
O Conselho das Comunidades Europeias, tendo em conta a experiência entretanto adquirida com a aplicação da Directiva n.° 79/530/CEE, de 14 de Maio, transposta para o direito nacional por intermédio do Decreto-Lei n.° 46/91, de 24 de Janeiro, adoptou a Directiva n.° 92/75/CEE, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna esta última directiva, tornando obrigatória a indicação do consumo de energia dos referidos aparelhos, com reflexos directos na defesa dos direitos dos consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/75/CEE, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Artigo 2.°
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 3.°
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha aparelhos domésticos destinados ao utilizador final;
b) «Fornecedor» o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário;
c) «Ficha» um quadro normalizado de informação relativa ao aparelho em causa;
d) «Outros recursos essenciais» água, produtos químicos ou quaisquer outras substâncias consumidas por um aparelho durante a sua utilização normal;
e) «Informações suplementares» outras informações relativas ao rendimento de um aparelho que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais.
Artigo 4.°
1 - O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a pôr em cada um deles, em local claramente visível, uma etiqueta contendo informação sobre os consumos de energia, de acordo com as disposições previstas na regulamentação específica aplicável a cada tipo de aparelho.2 - Sempre que um aparelho seja proposto, para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo ou por qualquer outro meio em que seja previsível que o potencial comprador não veja o aparelho exposto, o distribuidor deve garantir, pela forma prevista na regulamentação específica, que aquele, antes de comprar o aparelho, disponha das informações essenciais constantes da etiqueta ou da ficha.
3 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.
Artigo 5.°
Fichas de informação
Para além da etiquetagem a que se refere o artigo anterior, os aparelhos devem ser acompanhados de fichas de informação relativa a consumos de energia, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos.
Artigo 6.°
Fornecimento das etiquetas e fichas
1 - Os fornecimentos dos aparelhos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e fichas, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma e na regulamentação específica aplicável, estabelecendo um sistema de distribuição para satisfação pronta de todos os pedidos de cedência das mesmas.2 - Com o fornecimento das etiquetas e fichas presume-se o consentimento dos fornecedores à publicação das informações naquelas contidas.
3 - As etiquetas e fichas devem ser obrigatoriamente fornecidas em língua portuguesa.
Artigo 7.°
Documentação técnica
1 - O fornecedor deverá elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha, a qual incluirá os seguintes elementos:a) Uma descrição geral do produto;
b) Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, sempre que sejam pertinentes;
c) Relatórios de ensaio, incluindo, quando disponíveis, os realizados por organismos certificados para o efeito;
d) As mesmas informações referentes aos modelos similares, quando os valores indicados tenham como base os valores obtidos para aqueles.
2 - O fornecedor manterá a documentação técnica ao dispor das entidades fiscalizadoras durante um período de cinco anos, contados a partir da data de fabricação do último produto.
Artigo 8.°
Presunção de conformidade
Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha obedece ao disposto no presente diploma e na regulamentação específica.
Medida de salvaguarda
1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entender existirem fortes motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente provas, nos termos do disposto no artigo 7.° 2 - Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os aparelhos domésticos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas, os quais serão devolvidos após a realização dos ensaios adequados para o efeito por um organismo notificado.3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação sobre o consumo de energia, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de o consumo de energia do aparelho não corresponder ao declarado, situação em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.
Artigo 10.°
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE, e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 11.°
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:a) De 30 000$ a 300 000$, a infracção ao disposto no artigo 5.°;
b) De 50 000$ a 500 000$, a infracção ao disposto no artigo 4.°, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.°, no artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 9.°;
c) De 60 000$ a 600 000$, a falta de observância do conteúdo ou da exactidão das informações das fichas ou das etiquetas.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.° 1 são reduzidos a metade.
4 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
Artigo 12.°
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director da respectiva DRIE.
Artigo 13.°
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade instrutora;
c) 10% para a Direcção-Geral de Energia.
Artigo 14.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 46/91, de 24 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva