Portaria 170-A/2024, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 22/2024, 2º Suplemento, Série II de 2024-01-31
- Data: 2024-01-31
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos à operacionalização do «Mecanismo de compensação para uma transição justa», no quadriénio 2021-2024, na sequência do encerramento da Central Termoelétrica do Pego, e revoga a Portaria 36-A/2023, de 23 de janeiro.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a mitigação das alterações climáticas.
Portugal comprometeu-se em alcançar a neutralidade carbónica até 2050, tendo desenvolvido o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e assumido metas ambiciosas de descarbonização até 2030 no seu Plano Nacional Energia e Clima, em linha com aquele que é também agora o objetivo europeu consagrado na Lei Europeia para o Clima. Nesta transição, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renovável é uma das principais medidas preconizadas nos referidos instrumentos de política.
Foi igualmente assumido que a transição climática teria que ser justa e coesa, sendo determinante a aceitação social da alteração de paradigma que esta transição implica. Importa, por isso, encontrar soluções que permitam garantir uma transição justa e coesa, dando particular atenção às situações iminentes com inegáveis impactes económicos e sociais.
A Central Termoelétrica do Pego, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, encerrou a sua atividade a 30 de novembro de 2021, com implicações no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere.
O Despacho 12081-A/2021, de 9 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, parte C, de 19 de dezembro de 2021, aprovou o regulamento do «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa». O «Mecanismo de compensação para uma transição justa», prossegue os objetivos de uma transição justa, nomeadamente, na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono.
Os encargos plurianuais com este programa foram autorizados através da Portaria 62/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 26 de janeiro de 2022, e depois reprogramados até 31 de dezembro de 2023, através da Portaria 36-A/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2023.
Considerando os prazos previstos para a completa implementação do projeto vencedor do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, que permitirá absorver parte destes trabalhadores, o apoio aos ex-trabalhadores da Central do Pego deverá manter-se em 2024, de forma a garantir-lhes previsibilidade de rendimentos, nos termos do artigo 93.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2024.
O artigo 93.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2024), prevê que o Fundo Ambiental assuma as compensações e contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de compensação para uma transição justa» relativas ao ano corrente, bem como relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.
O Despacho 688-A/2024, do Ministro do Ambiente a da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2024, procede à segunda alteração ao Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, e estabelece que a dotação máxima deste programa é de 5,6 milhões de euros distribuídos por 2021, 2022, 2023 e 2024. Considera-se a presente alteração urgente, inadiável e indispensável para a proteção dos ex-trabalhadores da Central do Pego, preocupação reconduzível ao princípio da boa governação, uma vez que a não publicação do presente ato provocaria um grave prejuízo para os mesmos e para o interesse público nacional, nomeadamente para as políticas de transição energética socialmente justa.
Por outro lado, a Portaria 134-A/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, define os procedimentos necessários ao apuramento do valor de contribuições a pagar à segurança social e ao reconhecimento dos correspondentes períodos na carreira contributiva dos beneficiários ex-trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de compensação para uma transição justa».
Considerando que, para o efeito, torna-se indispensável proceder à reprogramação temporal e financeira do «Mecanismo de compensação para uma transição justa», alterando o horizonte temporal de dezembro de 2023, para dezembro de 2024, e reforçando o apoio financeiro, para um montante total de 5,6 M(euro) de forma a garantir as contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo referido programa.
A operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à operacionalização do «Mecanismo de compensação para uma transição justa», no quadriénio 2021-2024, na sequência do encerramento da Central Termoelétrica do Pego.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 5 600 000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2021: (euro) 26 045,37 (vinte seis mil e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos). Já executado;
b) 2022: (euro) 925 168,23 (novecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos). Já executado;
c) 2023: (euro) 1 592 760,51 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta euros e cinquenta e um cêntimos). Já executado;
d) 2024: (euro) 3 056 025,89 (três milhões, cinquenta e seis mil, vinte cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2024 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 6.º
A presente portaria revoga a Portaria 36-A/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2023.
30 de janeiro de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 29 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
317309809
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632132.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
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2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
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2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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