Despacho 688-A/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, 1º Suplemento, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à segunda alteração ao Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, alterado pelo Despacho 14384/2022, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento do Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa.
O Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, alterado pelo Despacho 14384/2022, de 15 de dezembro, aprovou o Regulamento do Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa com uma dotação global de (euro) 3 500 000 (três milhões e quinhentos mil euros).
Na sequência do anúncio da meta de neutralidade carbónica em 2050, entretanto antecipada para 2045, Portugal desenvolveu o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e assumiu metas ambiciosas de descarbonização até 2030 no seu Plano Nacional Energia e Clima (PNEC), em linha com aquele que é também agora o objetivo europeu consagrado na Lei Europeia para o Clima. Nesta transição, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renovável é uma das principais medidas preconizadas nos referidos instrumentos de política.
Foi igualmente assumido que a transição climática teria que ser justa e coesa, sendo determinante a aceitação social da alteração de paradigma que esta transição implica. Importa, por isso, encontrar soluções que permitam garantir uma transição justa e coesa, dando particular atenção às situações iminentes com inegáveis impactos económicos e sociais.
O «Mecanismo de compensação para uma transição justa» prossegue os objetivos de uma transição justa, nomeadamente, na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono.
A Central Termoelétrica do Pego, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, encerrou a sua atividade a 30 de novembro de 2021, com implicações no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere. Nesta data estava em curso o «Procedimento concursal para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público do Pego» e o «Apoio à diversificação económica para a diversificação económica para uma transição justa no Médio Tejo - 'INOVAÇÃO PRODUTIVA'», que contribuiriam para gerar novos empregos no território em apreço, pelo que importava mitigar os impactos socioeconómicos sobre os trabalhadores mais diretamente afetados.
Foi assim criado o «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa» dirigido aos trabalhadores e que tem como objetivo a manutenção do seu rendimento durante essa fase de transição.
Considerando os prazos previstos para a completa implementação do projeto vencedor do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, que permitirá absorver parte destes trabalhadores, o apoio aos ex-trabalhadores da Central do Pego deverá manter-se em 2024, de forma a garantir-lhes previsibilidade de rendimentos, nos termos do artigo 93.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2024.
Considera-se, assim, a presente alteração urgente, inadiável e indispensável para a proteção dos ex-trabalhadores da Central do Pego, preocupação reconduzível ao princípio da boa governação, uma vez que a não publicação do presente ato provocaria um grave prejuízo para os mesmos e para o interesse público nacional, nomeadamente para as políticas de transição energética socialmente justa.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, em face da urgência e especial relevância do presente ato, bem como no artigo 5.º da Portaria 134-A/2024, de 19 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - São alterados os pontos 3.3, 4.1, 7.1 e 9.3 do Regulamento do Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa, publicado em anexo ao Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, alterado pelo Despacho 14384/2022, de 15 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«3.3 - A atribuição da compensação é aplicável enquanto se mantiverem válidas as condições de elegibilidade do beneficiário, com data-limite até ao dia 31 de dezembro de 2024.
4.1 - A dotação máxima deste programa é de 5,6 milhões de euros distribuídos por 2021, 2022, 2023 e 2024.
7.1 - O prazo para apresentação das candidaturas ao incentivo decorre desde o dia 9 de dezembro de 2021 até 30 de setembro de 2024.
9.3 - O pagamento referido no número anterior é efetuado mensalmente para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, e este notificado através da plataforma do Fundo Ambiental, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito à compensação, até final de 2024.»
2 - É aditado ao Regulamento do Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa, publicado em anexo ao Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, alterado pelo Despacho 14384/2022, de 15 de dezembro, o ponto 3-A, com a seguinte redação:
«3-A - Pagamento das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego:
3-A.1 - O Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa prevê o pagamento das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos por este regime.
3-A.2 - As contribuições para a segurança social são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, nos termos definidos na Portaria 134-A/2024, de 19 de janeiro.»
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
22 de janeiro de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
317275416
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5621631.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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