Despacho 12081-A/2021, de 10 de Dezembro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 238/2021, 2º Suplemento, Série II de 2021-12-10
- Data: 2021-12-10
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa.
Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa
Portugal comprometeu-se em alcançar a neutralidade carbónica até 2050 tendo desenvolvido o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e assumido metas ambiciosas de descarbonização até 2030 no seu Plano Nacional Energia e Clima, em linha com aquele que é também agora o objetivo europeu consagrado na Lei Europeia para o Clima. Nesta transição, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renovável é uma das principais medidas preconizadas nos referidos instrumentos de política. Foi igualmente assumido que a transição climática teria que ser justa e coesa, sendo determinante a aceitação social da alteração de paradigma que esta transição implica. Importa, por isso, encontrar soluções que permitam garantir uma transição justa e coesa, dando particular atenção às situações iminentes com inegáveis impactes económicos e sociais.
O «Mecanismo de compensação para uma transição justa» prossegue os objetivos de uma transição justa, nomeadamente, na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono.
A Central Termoelétrica do Pego, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, encerrou a sua atividade a 30 de novembro de 2021, com implicações no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere.
Estando em curso o «Procedimento concursal para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público do Pego» e o «Aviso para a submissão de propostas de investimento para a diversificação económica para uma transição justa no Médio Tejo», que contribuirão para gerar novos empregos no território em apreço, importa mitigar os impactes socioeconómicos sobre os trabalhadores mais diretamente afetados.
Foi assim criado o «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa» dirigido aos trabalhadores e que tem como objetivo a manutenção do seu rendimento durante essa fase de transição.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento do «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa» em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, com uma dotação global de 3 500 000 (euro) (três milhões e quinhentos mil euros).
2 - A gestão do mecanismo de compensação referido no número anterior compete à direção do Fundo Ambiental, de acordo com o regulamento referido no número anterior, com o apoio da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional I. P., nos termos a estabelecer entre o Fundo Ambiental e as duas entidades.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de dezembro de 2021.
9 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa
1 - Objeto:
O presente Regulamento cria e estabelece as regras de atribuição de um «Mecanismo de compensação para uma transição justa».
2 - Objetivos gerais e específicos:
O «Mecanismo de compensação para uma transição justa» tem como objetivo garantir a manutenção do rendimento dos trabalhadores afetados direta e indiretamente pelo fim da produção de eletricidade a partir de carvão na Central Termoelétrica do Pego, e pelo seu consequente encerramento, durante uma fase de transição até que estes encontrem emprego.
Este mecanismo visa contribuir para minimizar os impactes socioeconómicos decorrentes da transição climática, em particular junto dos trabalhadores e suas famílias, assegurando uma transição justa.
3 - Compensação para uma transição justa:
3.1 - É estabelecida uma «Compensação para uma transição justa» com o objetivo de garantir transitoriamente a manutenção do rendimento dos trabalhadores afetados direta e indiretamente pelo fim da produção de eletricidade a partir de carvão na Central Termoelétrica do Pego, e pelo consequente encerramento, doravante designada como «compensação».
3.2 - A compensação assume a forma de subsídio não reembolsável.
3.3 - A atribuição da compensação é aplicável enquanto se mantiverem válidas as condições de elegibilidade do beneficiário, com data limite o dia 31 de dezembro de 2022.
3.4 - A compensação corresponde à média do valor da remuneração líquida mensal declarada à segurança social nos últimos 12 meses anteriores à data de cessação do contrato de trabalho, incluindo os subsídios de férias e de Natal e outras componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador.
3.5 - Ao valor da compensação apurado nos termos do número anterior é descontado o valor do pagamento efetuado pelo IEFP, I. P., quando este venha a ter lugar, nos termos da legislação aplicável.
3.6 - A compensação prevista cessa nas seguintes circunstâncias:
3.6.1 - Quando o trabalhador encontre novo emprego; ou,
3.6.2 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas no presente Regulamento, designadamente na ausência de participação nas ações de formação ou no caso de não suspender o subsídio de desemprego;
3.6.3 - Quando incorra incumprimento das obrigações decorrentes da inscrição no centro de emprego, designadamente as previstas no Decreto-Lei 220/2006, na sua redação atual.
4 - Dotação:
4.1 - A dotação máxima deste programa é de 3,5 milhões de euros em 2021 e 2022.
5 - Beneficiários:
5.1 - São elegíveis as pessoas singulares que comprovem a qualidade de ex-trabalhadores das empresas afetadas direta ou indiretamente pelo fim da produção da eletricidade a partir do carvão, e que cuja data de cessação dos contratos de trabalho seja posterior a 1 de janeiro de 2021, e que comprovem a inscrição no centro de emprego e de pedido de suspensão do subsídio de desemprego, designadamente nas seguintes empresas:
a) PEGOP;
b) CARBOPEGO;
c) ABRANLIMPA;
d) EFASERVICING (Grupo Efacec);
e) ZILMO;
f) THC;
g) Delícias da Deolinda de Batista e Patrício.
6 - Elegibilidade das candidaturas
6.1 - São elegíveis as candidaturas de pessoas que se enquadrem no ponto 5 e que cumpram as disposições deste Regulamento.
6.2 - O beneficiário deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária (AT), apresentando declaração ou autorizando a consulta online da situação tributária perante a AT e contributiva perante a segurança social.
6.3 - Os beneficiários comprometem-se a comunicar alterações que conduzam à perda de elegibilidade.
6.4 - É condição de elegibilidade a inscrição no IEFP, I. P., a suspensão do subsídio de desemprego e a participação nas ações de formação profissional que lhe sejam destinadas pelo IEFP, I. P., salvaguardando-se as situações previstas na lei.
7 - Candidatura:
7.1 - O prazo para apresentação das candidaturas ao incentivo decorre desde o dia 9 de dezembro de 2021 até 30 de novembro de 2022.
7.2 - A candidatura pode ser apresentada em qualquer momento no período referido no ponto anterior.
7.3 - As candidaturas são apresentadas ao Fundo Ambiental através do preenchimento do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt) dedicado ao presente programa.
7.4 - A submissão do formulário preenchido deve ser acompanhada de todos os documentos e elementos solicitados no âmbito do presente Regulamento, não sendo aceites documentos ou elementos remetidos por outros meios.
7.5 - O candidato é notificado, por via da plataforma digital do Fundo Ambiental, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
7.6 - Documentos obrigatórios da candidatura:
7.6.1 - Formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt), que deverá conter pelo menos a seguinte informação:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Morada;
iv) Concelho;
v) Número de Identificação Bancária (IBAN);
vi) Número de cartão do cidadão;
vii) Número de Segurança Social;
viii) IBAN:
ix) Empresa onde desempenhava funções;
x) Valor médio da remuneração mensal líquida;
xi) Funções exercidas;
xii) Nível qualificações.
7.6.2 - A candidatura deverá ser instruída com cópia digital dos documentos obrigatórios relativos ao candidato identificados:
i) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
ii) Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
iii) Comprovativo de suspensão do subsídio de desemprego;
iv) Comprovativo de inscrição no centro de emprego e de frequência de formação profissional administrada pelo IEFP, I. P.;
v) Recibos de vencimento dos últimos 12 meses.
8 - Análise e decisão sobre a atribuição do incentivo às candidaturas
8.1 - A análise das candidaturas baseia-se nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento de submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos candidatos a beneficiários, podendo ser solicitados esclarecimentos complementares aos candidatos, os quais devem responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
8.2 - O pedido de esclarecimentos referido no ponto anterior é remetido pela plataforma digital do Programa para o endereço eletrónico do candidato, não sendo aceites documentos ou elementos remetidos por outros meios.
8.3 - A comprovação da qualidade de ex-trabalhador, da inscrição no IEFP e da participação em ações de formação, é efetuada pelo IEFP, I. P., mediante autorização dada pelo candidato.
8.4 - Findo o prazo previsto em 8.1., e caso não tenham sido prestados os esclarecimentos requeridos, a elegibilidade da candidatura é aferida com base na informação disponível, não havendo lugar a prorrogações de prazo nem a esclarecimentos adicionais.
8.5 - Em função da análise realizada, a candidatura é considerada «elegível» ou «não elegível».
8.6 - São consideradas «não elegíveis» as candidaturas que não cumpram com os critérios de elegibilidade previstos nos pontos 5 e 6 e demais disposições do presente Regulamento ou que não estejam instruídas com a documentação obrigatória listada no ponto 7.7.
8.7 - O candidato tem a possibilidade de contestar a avaliação da sua candidatura junto da entidade gestora do Fundo Ambiental no prazo de 10 dias úteis após a decisão de não elegibilidade, devendo a contestação ser devidamente fundamentada e basear-se nos elementos disponibilizados pelo candidato, não havendo lugar à inclusão de novos dados ou documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do CPA.
8.8 - O Fundo Ambiental tem 10 dias para analisar a contestação referida no número anterior e comunicar a decisão final ao candidato.
8.9 - As candidaturas consideradas «elegíveis» transitam para pagamento pela entidade gestora do Fundo Ambiental, de acordo com os procedimentos e requisitos aplicáveis.
8.10 - Todas as tramitações da candidatura, incluindo notificações, comunicações, envio de documentos e demais procedimentos, decorrem na plataforma digital do Fundo Ambiental.
8.11 - Toda a comunicação entre o Fundo Ambiental e o candidato só tem eficácia quando realizada por via da plataforma referida no ponto anterior, sendo que eventuais comunicações ou envios de documentação por outros meios (correio eletrónico, telefone, entre outros) não são considerados para a análise das candidaturas.
9 - Determinação do montante e pagamento da Compensação
9.1 - No apuramento da compensação, calculada nos termos do ponto 3.3, não são considerados os valores recebidos a título de prémios de desempenho, indemnizações, ou outras componentes remuneratórias que não assumam caráter regular e não previstas em 3.3.
9.2 - A compensação, estabelecida no ponto 3.3, é descontada do valor relativo ao pagamento efetuado pelo IEFP, I. P., cujo valor relativo a cada beneficiário é comunicada mensalmente pelo IEFP, I. P., ao Fundo Ambiental.
9.3 - O pagamento referido no número anterior é efetuado mensalmente para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, e este notificado através da plataforma do Fundo Ambiental, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito à compensação, durante um período de até 12 meses ou até final de 2022.
9.4 - O pagamento da compensação tem por referência a data de submissão da candidatura ou, nos casos em que nessa data ainda não estejam reunidas as condições de elegibilidade, a partir da data em que passem a estar reunidas essas condições.
9.5 - O pagamento da compensação é efetuado enquanto o programa estiver em vigor e se mantiverem válidas as condições de elegibilidade do beneficiário.
9.6 - O valor da compensação pode ser sujeito a ajustes sempre que se verifique alteração do estatuto do beneficiário face ao emprego.
9.7 - Pode haver lugar à devolução ou acerto de verbas, sempre que o beneficiário deixe de cumprir as condições previstas no ponto 6, nos termos do disposto no n.º 11 do presente Regulamento.
9.8 - O valor da compensação não é acumulável com outro tipo de apoios destinados a compensar a perda de rendimento, designadamente subsídio de desemprego ou de doença, para além do previsto no presente Regulamento.
10 - Desistências:
10.1 - A desistência da candidatura deve ser realizada pelo candidato na plataforma digital do Fundo Ambiental, identificando os motivos da desistência.
11 - Incumprimento:
11.1 - Em caso de incumprimento pelo beneficiário das condições estabelecidas no presente Regulamento há lugar à devolução ou acerto do financiamento recebido, no prazo de 30 dias, após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.
12 - Acompanhamento e monitorização:
12.1 - O presente mecanismo de compensação será avaliado em setembro de 2022.
12.2 - A entidade gestora do Fundo Ambiental produzirá uma nota final com os resultados do programa, que deverá incluir os montantes globais financiados, bem como o número de compensações atribuídas.
314806699
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4731134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-11-03 -
Decreto-Lei
220/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
-
2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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