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Portaria 134-A/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Define os procedimentos necessários ao apuramento do valor de contribuições a pagar à segurança social e ao reconhecimento dos correspondentes períodos na carreira contributiva dos beneficiários ex-trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa

Texto do documento

Portaria 134-A/2024

Sumário: Define os procedimentos necessários ao apuramento do valor de contribuições a pagar à segurança social e ao reconhecimento dos correspondentes períodos na carreira contributiva dos beneficiários ex-trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa.

De acordo com os termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, o Governo deve proceder ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa relativo ao ano corrente.

Nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, o Governo deve ainda proceder ao pagamento das contribuições para a segurança social dos trabalhadores acima referidos, relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.

O pagamento das contribuições em questão deve ser financiando pelo Fundo Ambiental, devendo estas ser calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por uma portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 93.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.

Assim:

Considerando urgente e inadiável a prática do presente ato, e ao abrigo do artigo 93.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso de competência delegada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Despacho 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, no uso de competência delegada pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática, nos termos do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os procedimentos necessários ao apuramento do valor de contribuições a pagar à segurança social e ao reconhecimento dos correspondentes períodos na carreira contributiva dos beneficiários ex-trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa, aprovado pelo Despacho 12081-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2021, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Pagamentos à segurança social

1 - Para apuramento do valor de contribuições e quotizações devidas é considerado o valor da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho e que serviu de base ao cálculo das compensações, sendo o cálculo efetuado de acordo com as regras do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por aplicação da taxa contributiva global, relativamente ao período do seu efetivo pagamento.

2 - O Fundo Ambiental assume a responsabilidade pela transferência para a segurança social dos valores relativos ao total de contribuições e quotizações de cada beneficiário.

3 - Os períodos a que se reporta a compensação são considerados na carreira contributiva do beneficiário após o integral pagamento dos valores devidos.

4 - A consideração na carreira contributiva do beneficiário é efetuada nos mesmos termos e com os mesmos efeitos previstos para o registo de remunerações por equivalência resultante da concessão de subsídio de desemprego.

5 - Os subsídios de doença e do âmbito da parentalidade não são atribuídos relativamente a períodos de incapacidade que ocorram durante o período de pagamento da compensação.

Artigo 3.º

Procedimento aplicável ao ano de 2024

1 - O Fundo Ambiental comunica mensalmente, ao Instituto da Segurança Social, I. P., a listagem dos ex-trabalhadores a quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação, com indicação do valor pago e do número de dias de cada mês a que a mesma respeitou.

2 - A comunicação é efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento da compensação por ficheiro eletrónico, contendo obrigatoriamente o número de identificação de segurança social de cada ex-trabalhador.

3 - Tendo por base o ficheiro referido nos números anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., calcula o valor total das contribuições a pagar pelo Fundo Ambiental.

4 - Os valores referentes a contribuições e quotizações apurados são transferidos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Artigo 4.º

Procedimento aplicável ao período de 2021 a 2023

1 - Relativamente aos períodos de pagamento de compensação que ocorreram desde o início da aplicação do Mecanismo até ao final de 2023, o Fundo Ambiental comunica ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor da presente portaria, a listagem dos ex-trabalhadores a quem, no período em causa, tenha sido paga compensação, com indicação do valor mensal pago e do número de meses e de dias de cada mês a que a mesma respeitou.

2 - Tendo por base o ficheiro referido no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., calcula o valor total das contribuições a pagar pelo Fundo Ambiental.

3 - Os valores referentes a contribuições e quotizações apurados para os períodos referidos no número anterior são transferidos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

18 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

317268734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5619632.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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