Portaria 36-A/2023, de 23 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 16/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-23
- Data: 2023-01-23
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos à operacionalização do «Mecanismo de compensação para uma transição justa» no triénio de 2021-2023.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais a mitigação das alterações climáticas.
Portugal comprometeu-se em alcançar a neutralidade carbónica até 2050, tendo desenvolvido o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e assumido metas ambiciosas de descarbonização até 2030 no seu Plano Nacional Energia e Clima, em linha com aquele que é também agora o objetivo europeu consagrado na Lei Europeia para o Clima. Nesta transição, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renováveis é uma das principais medidas preconizadas nos referidos instrumentos de política.
Foi igualmente assumido que a transição climática teria de ser justa e coesa, sendo determinante a aceitação social da alteração de paradigma que esta transição implica. Importa, por isso, encontrar soluções que permitam garantir uma transição justa e coesa, dando particular atenção às situações iminentes com inegáveis impactes económicos e sociais.
A Central Termoelétrica do Pego, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, encerrou a sua atividade a 30 de novembro de 2021, com implicações no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere.
O Despacho 12081-A/2021, de 9 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2021, parte C, aprovou o regulamento do «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa» com uma dotação global de 3,5 M(euro). O «Mecanismo de compensação para uma transição justa» prossegue os objetivos de uma transição justa, nomeadamente na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono.
Os encargos plurianuais com este programa foram autorizados através da Portaria 62/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 26 de janeiro de 2022.
Nesta data estava em curso o «Procedimento concursal para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público do Pego» e o «Aviso para a submissão de propostas de investimento para a diversificação económica para uma transição justa no Médio Tejo», que contribuirão para gerar novos empregos no território em apreço, pelo que importava mitigar os impactes socioeconómicos sobre os trabalhadores mais diretamente afetados.
Assim, o «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa», dirigido aos trabalhadores, tinha como objetivo a manutenção do seu rendimento durante essa fase de transição, que se previa terminar em dezembro de 2022.
Considerando que a Endesa ganhou o concurso de transição justa do Pego, com um projeto que combina a hibridização de fontes renováveis e o seu armazenamento naquela que será a maior bateria da Europa, com iniciativas de desenvolvimento social e económico;
Considerando que o novo projeto levado a cabo pela Endesa, que permitirá absorver estes trabalhadores, está atrasado e só deverá ficar operacional no decorrer do próximo ano e, ainda, que o montante de 3,5 M(euro) previsto não foi esgotado, o apoio aos ex-trabalhadores da Central do Pego deverá manter-se em 2023.
Para o efeito, torna-se indispensável proceder à reprogramação temporal, alterando o horizonte de dezembro de 2022 para dezembro de 2023, mantendo-se o apoio financeiro total em (euro) 3 500 000 (três milhões e quinhentos mil euros).
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à operacionalização do «Mecanismo de compensação para uma transição justa», no triénio de 2021-2023, na sequência do encerramento da Central Termoelétrica do Pego.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 3 500 000 (três milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2021: (euro) 26 046,00 (vinte e seis mil e quarenta e seis euros). Valor já executado;
b) 2022: (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros);
c) 2023: (euro) 2 473 954,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro euros).
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria revoga a Portaria 62/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 26 de janeiro de 2022.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
20 de janeiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
316091422
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5209633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
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2021-12-15 -
Decreto-Lei
114/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
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2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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