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Aviso 1649/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - 2024

Texto do documento

Aviso 1649/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - 2024.

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - 2024", que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 9 de agosto de 2023 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2023, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

3 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Preâmbulo

A evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro).

A revisão do Regulamento de Tabela de Taxas e Outras Receitas (doravante denominado por RTORMS) em vigor no Município impõe-se pela obrigatoriedade legal de os Municípios adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, as isenções e a sua fundamentação.

Da adaptação efetuada resultou o apuramento dos custos diretos e indiretos associados a cada prestação de serviço efetuada pela Autarquia e a obtenção do valor real de custo da mesma, tendo sido em algumas situações aplicado, nuns casos, um fator de desincentivo, noutros um incentivo ou benefício social e por último, nalgumas taxas, a imputação do benefício económico ou outro auferido pelo particular.

Da aplicação dos citados fatores resultou a atribuição de valores às taxas para cada prestação de serviço adequados e no cumprimento do princípio da proporcionalidade. Os valores apresentados foram atualizados de acordo com a taxa de inflação, tendo como base legal o n.º 1, do Artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

No entanto, a alteração da tabela que se efetuou no cumprimento da legislação em vigor, não pode ignorar que, a serem introduzidos ajustamentos, estes devem de seguir uma lógica gradual para que não haja aumentos muito significativos nos valores aprovados, tendo em conta o custo benefício da prestação do serviço bem como a assunção em algumas áreas de atuação de um incentivo ou benefício social tendo por base a incidência objetiva e subjetiva das mesmas.

Pretende-se ainda o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança, através da introdução de notas explicativas na tabela de taxas.

Neste sentido, apresenta-se em anexo o RTORMS, para o ano de 2024, assim como o Estudo Económico-Financeiro e a respetiva Tabela de Taxas.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente RTORMS é aplicável em todo o Município às relações jurídico-tributárias, designadamente, no que respeita à prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços efetuadas pelos serviços municipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação e pagamento de taxas ou outras receitas e às custas em processos de contraordenação e execução fiscal.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o Artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1, do Artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no que respeita à incidência, o disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro (e legislação complementar), no Artigo 101.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1, do Artigo 3.º e Artigo 116.º, do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, na redação em vigor, no que respeita ao procedimento administrativo de cobrança o disposto no Artigo 10.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos conjugados com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em especial, todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas, assim como, o disposto no Artigo 92.º, do Decreto-Lei 244/1995, de 14 de setembro, na redação atualizada, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e execução fiscal.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Setúbal.

2 - São sujeitos passivos das taxas e preços previstos neste Regulamento as pessoas singulares e/ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem e estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente, de acordo com a Lei e Regulamentos Municipais vigentes à data da prática dos atos, bem como os interessados na obtenção de permissões administrativas, geradoras da obrigação tributária.

3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

5 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação e execução fiscal os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, que faz parte integrante do presente Regulamento, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 6.º

Enquadramento das isenções, redução e atos gratuitos

As isenções, reduções e os atos gratuitos previstos neste Regulamento e Tabela anexa são ponderados em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do fomento de atividades e eventos que o Município vise promover, apoiar ou pretenda o seu desenvolvimento pela iniciativa privada, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao ambiente, ao associativismo, à disseminação dos valores locais ao combate à exclusão social e no incentivo à regeneração e reabilitação urbana, sem descuidar a proteção dos estatutos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne aos sujeitos passivos singulares.

Artigo 7.º

Isenções, reduções e atos gratuitos

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e/ou abrangidos por reduções e atos gratuitos:

a) As entidades e situações a quem a Lei confira tal isenção ou redução;

b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas;

2 - Estão isentos do pagamento de taxas a inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados, poderão ainda ser abrangidas por reduções e/ou isentas do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, partidos políticos e associações políticas desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respetivos fins e não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente que serão aferidos em presença dos respetivos estatutos e do respetivo pedido.

4 - Poderão ainda ser abrangidas por reduções e/ou isentas do pagamento das taxas as entidades acima mencionadas nas situações em que a Câmara Municipal reconheça o interesse municipal na execução das atividades que justificam a obrigação do pagamento das taxas respetivas ou que participem em cooperação, parceira ou sejam promotores com a Autarquia na execução dos referidos projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.

5 - São gratuitos os ingressos nos Museus e nas Galerias Municipais:

a) Crianças e jovens até aos 23 anos de idade (inclusive) e adultos com idade superior a 64 anos;

b) Os investigadores, conservadores, restauradores, profissionais de museologia e/ou património em exercício de funções devidamente credenciados;

c) Os membros do Conselho Internacional de Museus (ICOM), do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS) e da Associação Portuguesa de Museologia (APOM);

d) Os Jornalistas em exercício de funções;

e) Os Guias turísticos devidamente credenciados;

f) Os professores, monitores, educadores e outros acompanhantes desde que integrados em grupos escolares;

g) Os Grupos credenciados de IPSS ou de Áreas de Ação Social de Autarquias ou outras Instituições de Interesse Público;

h) Os participantes em atividades e eventos promovidos pelo museu em causa;

i) Os visitantes dos museus no Dia Internacional dos Museus e na Noite dos Museus;

j) Os Visitantes com incapacidade igual ou superior a 60 % reduzida e um acompanhante;

k) Os Visitantes em situação de desemprego residentes na União Europeia (mediante apresentação de documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou qualquer outro documento emitido pela Segurança Social que comprove a situação);

l) A entrada nos museus e galerias é gratuita para todos os visitantes no primeiro domingo de cada mês.

6 - O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, dos respetivos estatutos, declaração fiscal de início de atividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o Município de Setúbal, bem como dos elementos ou documentos que suportam a fundamentação para a atribuição da isenção.

7 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, os sujeitos passivos singulares em casos de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da Lei do Apoio Judiciário.

8 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a redução do pagamento de taxas até 50 %, sempre que estejam em causa atividades ou a execução de ações ou projetos de relevância estratégica ou que promovam o interesse público no Concelho.

9 - A Câmara Municipal atribui as seguintes reduções aos utilizadores do cartão jovem do Município de Setúbal:

a) Utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal:

1) Atividades organizadas pelo Município, nomeadamente, nas áreas desportiva, recreativa e cultural - desconto de 25 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;

2) Atividades no Complexo Municipal de Atletismo - desconto de 50 % na inscrição e na utilização;

3) Entradas nos Museus da responsabilidade da Autarquia - desconto 50 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;

b) Prestação de Serviços da Câmara Municipal:

1) Aquisição de livros, folhetos, catálogos e outras publicações municipais - desconto de 10 % sobre o preço aprovado;

2) Natação recreativa - aplicação das taxas afixadas para os utilizadores com cartão de utente;

3) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela comunicação, pelo licenciamento ou autorização de utilização de edifícios destinados à primeira habitação, própria e permanente;

4) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela instalação de atividades industriais, de serviços e/ou comerciais, bem como atividades turísticas, desde que se destinem a ser exploradas pelo jovem aderente;

5) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela Ocupação de Via Pública e publicidade, desde que se relacionem com estabelecimentos e/ou atividades a ser exploradas pelo jovem aderente.

10 - O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução das taxas de acordo com os normativos acima enunciados está sujeito a deliberação da Câmara Municipal, devendo constar da mesma a fundamentação legal e factual para a sua atribuição, contemplando o montante das taxas a isentar ou a reduzir às entidades beneficiárias.

11 - O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução das taxas não previstas nos números anteriores está sujeito a deliberação da Câmara Municipal e apreciação da Assembleia Municipal.

12 - A proposta de isenção ou redução do pagamento das taxas a submeter à reunião da Câmara Municipal deverá ser sempre precedida de parecer prévio do Departamento de Administração Geral e Finanças, sendo posteriormente remetido ao Presidente para conhecimento e emissão de despacho superior a instruir a respetiva proposta de deliberação.

13 - Não é aplicável às taxas administrativas, impostos e encargos de mais-valia a redução e/ou isenção de taxas, previstas nos números 4 e 8 do presente normativo, exceto nas situações devidamente identificadas na tabela de taxas, no que se refere a operações urbanísticas inseridas na ARU Setúbal e na ARU Azeitão ou abrangidas pelo programa PARES e em AUGIS (loteamento) com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.

14 - Para efeitos do número anterior, consideram-se taxas administrativas as relativas à apreciação, aperfeiçoamento, emissão de títulos, prorrogações, averbamentos, pareceres, declarações, certidões e pedidos de confirmação de alinhamentos e de vistoria.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os prazos em dias correm seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - A validade expressa em dias esgota-se às 24 horas do dia do termo do prazo.

3 - A validade expressa em semanas esgota-se na semana termo, às 24 horas de idêntico dia da semana em que o título foi emitido.

4 - A validade expressa em meses esgota-se no mês termo, às 24 horas de idêntico dia do mês em que o título foi emitido.

5 - A validade expressa em anos esgota-se no ano do termo, às 24 horas de idêntico dia do mesmo mês em que o título foi emitido.

6 - A validade dos títulos que levem à liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas para períodos semestrais esgota-se sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual termina sempre em 31 de dezembro do ano da emissão.

7 - Nos casos omissos os prazos contam-se nos termos do Artigo 279.º, do Código Civil.

8 - Estabelece-se como prazo supletivo a favor dos sujeitos passivos, para a prática de qualquer ato no âmbito do presente regulamento, o prazo de 20 dias, salvo determinação expressa de prazo diferente, que pode ser inferior.

Artigo 9.º

Notificações e seus efeitos

1 - Pela notificação dá-se conhecimento dos factos ao sujeito passivo.

2 - Os despachos a ordenar notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

3 - Os atos de liquidação só produzem efeito em relação aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.

4 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências.

5 - Constitui notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de ata, de deliberação ou de despacho dos atos a que assista.

6 - As notificações para liquidação de taxas ou preços derivados de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, nos termos do Artigo 38.º, do Código do Procedimento e do Processo Tributário para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respetivo, ou para outra especialmente indicada para o efeito, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.

7 - As notificações relativas a liquidações de taxas periódicas feitas nos prazos previstos na Lei e Regulamentos Municipais são efetuadas por carta simples, contato pessoal, telefax, telefone ou por correio eletrónico.

8 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

9 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

10 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou se não vier assinado pelo destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, nos termos do Artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, não se comprovando que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, será efetuada notificação nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se este notificado se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

11 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, nos termos do Artigo 39.º, n.º 6 do CPPT, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

12 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos dos n.os 6 e 7, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 8 ou 10, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a Lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.

13 - Caso o sujeito passivo não receba as notificações mencionadas nos n.os 6 e 7, deve solicitar nos serviços municipais uma 2.ª via da notificação para liquidação das taxas devidas.

14 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome, cargo e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 10.º

Documentos instrutórios para cobrança de receita

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 11.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

2 - O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da respetiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo.

3 - Quando haja lugar à elaboração de processo o prazo de setenta e duas horas conta-se a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.

4 - O estipulado no presente Artigo não se aplica ao urbanismo e edificação.

5 - Sempre que os serviços municipais não cumpram o disposto no ponto 2 e 3, por motivo imputável à Autarquia deverá a importância cobrada a título de urgência, ser restituída ao particular, oficiosamente.

Artigo 12.º

Relevância das frações da unidade

As frações de unidade de medida são sempre consideradas pela unidade.

Artigo 13.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano, ser-lhe-ão liquidadas custas por cada ato de busca.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se como um único ato de busca as diligências realizadas para localização de cada documento dentro de um mesmo ano civil.

Artigo 14.º

Averbamentos

Quando outro prazo não conste na Lei, Regulamento ou Postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação do facto que o justifique, sob pena de abertura de procedimento por falta de título.

Artigo 15.º

Taxas de apreciação ou reapreciação, de submissão, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas externas

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços ou na plataforma eletrónica, será cobrada a taxa administrativa pela apreciação, reapreciação e/ou pela submissão de processo.

2 - A falta de pagamento das taxas de apreciação, de reapreciação, de submissão e de aperfeiçoamento, determina o indeferimento e/ou rejeição liminar e consequente arquivamento do processo.

3 - As taxas previstas no presente Artigo, apenas serão devolvidas nas situações em que o serviço ainda não foi prestado pelos técnicos ou em situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Autarquia por solicitação do requerente, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

4 - Nas situações em que tenha ocorrido a renovação da licença ou comunicação prévia que haja caducado e o requerente entregue novo pedido de que não resultem alterações de facto ou de direito face ao pedido anterior no prazo legal de 18 meses não será cobrada taxa de apreciação pelos serviços municipais nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes na tabela de taxas e outras receitas municipais em vigor.

5 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre no pedido do particular que verificou a respetiva autenticidade e conformidade dos mesmos, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 17.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados ser-lhes-ão remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado essa intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifesta a intenção de o pagamento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, a totalidade das despesas serão imputadas ao requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo com aviso de receção, junta ao envelope referido no n.º 1 os respetivos impressos postais devidamente preenchidos.

Capítulo II

Fundamentação económico-financeira das taxas e outras receitas

Artigo 18.º

Estudo Económico-Financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal foi dado cumprimento ao previsto na alínea c), n.º 2, do Artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente Regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 19.º

Montante das taxas e outras receitas

O montante das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao presente Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.

Capítulo III

Liquidação e cobrança das taxas e outras receitas

Artigo 20.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação de taxas previstas no presente Regulamento é efetuada nos termos previstos na Tabela de Taxas anexa e consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos.

2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos Serviços.

3 - O ato de liquidação das taxas previstas neste Regulamento e ou na respetiva tabela será precedido de aviso de pagamento.

4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor.

5 - A liquidação quando não seja efetuada com base em declaração do interessado é notificada por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da Lei, não seja obrigatória.

6 - As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do primeiro ano.

7 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos.

8 - Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da Lei, garantia idónea (ex. depósito em dinheiro, seguro caução, garantia ou depósito bancário).

9 - Às taxas e demais receitas será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto de selo.

10 - O valor liquidado das taxas ou outras receitas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional ou oficiosa e juros de mora, deve ser sempre arredondado para cima em múltiplos de 5 cêntimos.

Artigo 21.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município ou para a Administração Tributária, promover-se-á de imediato a liquidação adicional notificando-se, o devedor, através de carta registada, com aviso de receção, notificação presencial ou através de outros meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do Balcão do Empreendedor para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do Artigo 30.º, deste Regulamento.

3 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou o benefício da vantagem a ele associada, caso já tenha sido dado início ou dela esteja a beneficiar.

5 - Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor, no prazo de 15 dias.

6 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que impliquem a liquidação de taxa de montante inferior.

7 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

8 - Não há lugar a recebimentos ou restituições quando os valores decorrentes do erro forem iguais ou inferiores a cinco euros.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

Artigo 22.º

Prazos da liquidação

1 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 20 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

2 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

3 - O direito de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - Nas operações urbanísticas cujos títulos de construção tenham beneficiado da redução de 20 % sobre o montante apurado para a correspondente TRIU, a emissão do respetivo título de utilização ficará condicionada à liquidação e cobrança do montante referente à mesma, caso a obra não seja concluída até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 23.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário àquele que é efetuado no decurso do prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, se outro não for o prazo que tiver sido estipulado ou que resulte da Lei.

Artigo 24.º

Pagamento das taxas

1 - As taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respetivo documento que titula a licença, autorização ou admissão, salvo as disposições especiais constantes do presente Regulamento.

2 - As taxas das Autarquias Locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

3 - Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no Balcão do Empreendedor, salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.

6 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar em pagamento, total ou parcial, por dação em cumprimento ou por compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando tal seja compatível com o interesse público.

7 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

8 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efetuar pagamentos por conta de dívidas por taxas ou preços desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta indicando, o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa ou preço e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efetuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em Vereador ou no Dirigente máximo do Departamento de Administração Geral e Finanças.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - O interessado pode, a partir da notificação da liquidação da taxa para valores superiores a (euro) 500, requerer o pagamento em prestações.

2 - As taxas e outras receitas podem ser pagas em prestações mediante requerimento, para esse efeito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Tratando-se da taxa pela realização, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento inicial de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará;

c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal de caução/garantia prevista no Artigo 54.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada.

4 - O pagamento em prestações de receitas municipais de valor igual ou inferior (euro) 1.500 é dispensado da prestação de garantia de cumprimento.

5 - No requerimento para pagamento em prestações o interessado indicará a forma como propõe efetuar o pagamento, os fundamentos do seu pedido e prova da sua situação económica.

6 - Com o pedido deverá o interessado oferecer garantia idónea ou invocar os pressupostos da isenção da prestação de garantia de cumprimento.

7 - O pagamento em prestações pode ser autorizado em casos de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da Lei sobre o apoio judiciário.

8 - Quando autorizado, o pagamento não deve exceder o número de 24 prestações e o montante de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

9 - Para efeitos de concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica nos termos da Lei do Apoio Judiciário.

10 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respetivo montante ao termo do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

11 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

12 - Nas situações em que seja prestada garantia para cumprimento das prestações poderá ser requerida pelo particular a redução da garantia para o valor em dívida ou substituída por outra de idêntica natureza e pelo mesmo montante que se encontra em dívida.

13 - A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo o Departamento de Administração Geral e Finanças emitir parecer prévio sobre o pedido para submissão a despacho superior do Presidente da Câmara Municipal.

14 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em Vereador ou no Dirigente máximo do Departamento de Administração Geral e Finanças.

Artigo 27.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação do serviço requerido, e decorrido o prazo de 15 dias sem que o interessado tenha procedido ao levantamento e pagamento do respetivo documento, são os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora, e enviados para execução fiscal.

2 - Decorridos 20 dias sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrai certidão para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 28.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, o qual procederá ao pagamento no próprio dia.

2 - No caso de se verificar que um conhecimento foi levantado nos serviços e não pago nesse dia, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro, para cobrança virtual vencendo-se desde logo juros de mora.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo para pagamento voluntário ou decorrido o prazo para pagamento de uma prestação, sem que o mesmo tenha ocorrido, o pagamento será efetuado em processo de execução fiscal.

2 - A extração de certidão de dívida servirá de base à instauração do processo de execução fiscal, e será obrigatoriamente emitida pelo serviço competente após o decurso do prazo para pagamento voluntário.

3 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 30.º

Renovações

1 - Os títulos renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou deferimentos iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de carácter periódico e regular, que se encontrem devidamente liquidadas e pagas as taxas devidas no período antecedente e no ano a que respeitam.

3 - As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem pelos mesmos ser promovidas com a antecedência de 45 dias contados sobre a data da sua caducidade.

Artigo 31.º

Cumulações

Quando sobre o facto ou pedido incidam, objetivamente, diferentes tipos de taxas ou preços será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis, devendo ser descritas as diferentes parcelas relativas aos serviços a prestados.

Artigo 32.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, através de telefax ou via eletrónica, salvo nos casos e condições em que a Lei admita a sua formulação verbal.

Artigo 33.º

Conferição de assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a Lei o expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços municipais, através da exibição do bilhete de identidade/cartão do cidadão do signatário do documento.

Artigo 34.º

Prestações de serviços

Salvo em situações de calamidade pública ou outra de impossibilidade relativa (designadamente, através de procurador ou outro representante legal, doença, incapacidade temporária), deverão os serviços municipais comprovar na prestação do serviço realizado, a identificação da pessoa singular ou coletiva a quem foi prestado o serviço, através da identificação do nome, número do bilhete de identidade/cartão do cidadão, nome do gerente da sociedade, n.º de contribuinte e morada de residência e domicílio fiscal, para efeitos de emissão do respetivo recibo, ou para posterior envio de ofício a solicitar o pagamento da taxa respetiva.

Capítulo IV

Disposições especiais

Artigo 35.º

Momento do pagamento

1 - As prestações de serviços identificadas no Capítulo I, da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento estão sujeitos a preparo pago no momento da apresentação do pedido, pelo seu montante previsível, sendo posteriormente deduzido no valor final o montante pago que se verifique ser superior ao devido.

2 - Os ingressos em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município são pagos no ato da entrada nas mesmas.

Artigo 36.º

Publicidade e ocupação de espaço do domínio público

Taxa de apreciação e submissão

Com a entrada do pedido de licenciamento nos Serviços ou de submissão de mera comunicação ou de autorização no Balcão do Empreendedor será cobrada uma taxa de apreciação ou de submissão do processo, conforme os casos à qual serão aplicáveis as regras constantes no Artigo 15.º, do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Publicidade e ocupação de espaço do domínio público

Regras de medição

Quando se torne necessário calcular áreas para apuramento do montante das taxas devidas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.

Artigo 38.º

Publicidade e ocupação de espaço do domínio público

1 - As meras comunicações, as autorizações e as licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato de submissão ou licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A renovação da ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita a novo procedimento de mera comunicação, autorização ou licenciamento de iniciativa do particular.

3 - Com a entrada do pedido ou comunicação nos Serviços ou no Balcão do Empreendedor será cobrada uma taxa de apreciação ou de submissão do processo, à qual serão aplicáveis as regras constantes no Artigo 15.º, do presente Regulamento.

4 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo, é efetuado no ato de apresentação da mera comunicação prévia, ou no ato de deferimento do pedido de autorização e licença, salvo a taxa prevista no disposto no número anterior.

Artigo 39.º

Licenciamentos diversos

1 - Com a entrada do pedido ou comunicação nos Serviços ou no Balcão do Empreendedor será cobrada uma taxa de apreciação ou de submissão do processo, à qual serão aplicáveis as regras constantes no Artigo 15.º, do presente Regulamento.

2 - Nos procedimentos previstos na Tabela anexa, no Capítulo XI, Secção I - Licenciamentos Diversos, o não cumprimento de prazo estabelecido por Lei ou regulamento para apresentação do requerimento inicial, sujeita o licenciamento em causa, com a entrada do pedido, ao pagamento de agravamento da taxa de apreciação ou reapreciação correspondente à soma de (euro) 5 por cada dia de atraso na entrega do pedido, sendo o agravamento nos últimos cinco dias, de (euro) 25 por cada dia.

Artigo 40.º

Medição de incomodidade sonora

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada uma taxa de apreciação do processo, nos termos do Artigo 15.º, do presente Regulamento.

2 - O particular pode substituir-se à Câmara Municipal na avaliação da incomodidade sonora mediante a apresentação do respetivo estudo por entidade acreditada.

Artigo 41.º

Equipamentos desportivos e culturais

1 - Manifestada a intenção de utilização reiterada, do mesmo espaço, pelo mesmo sujeito passivo, definido à época, poderá ser celebrado contrato de avença, para o período e espaço em causa, cujo valor total será pago em duodécimos.

2 - A não utilização da totalidade do período contratado não importa a redução ou devolução do valor do contrato.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se período diurno o compreendido entre as 08:00 horas e as 20:00 horas e como período noturno o não compreendido no anterior.

4 - Quando a utilização do equipamento se realize fora do horário de abertura ao público acrescem os custos com a limpeza, manutenção e vigilância.

Artigo 42.º

Cemitérios

Talhões privativos

São considerados privativos os talhões cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal e à Liga dos Combatentes, bem como, os destinados à inumação de bombeiros de Corporações da área do Município.

Artigo 43.º

Proteção Civil/Bombeiros

Liquidação de taxas e preços

1 - A liquidação das taxas e outras receitas é efetuada nos termos do Capítulo X, da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento e números seguintes.

2 - A liquidação das taxas devidas pelos serviços prestados pelos piquetes tem um período de referência mínimo de quatro horas.

3 - Nos serviços prestados pelos piquetes, por cada hora para além do período de referência mínimo acresce 25 % do valor correspondente ao período de prevenção.

4 - Para efeitos de liquidação da taxa pelos serviços prestados pelos piquetes a contagem do tempo inicia-se uma hora antes do início previsto para o evento e terminará uma hora após o mesmo ter terminado.

5 - Os valores referentes à utilização das viaturas não incluem os custos com a respetiva guarnição nem com a utilização de outros materiais específicos cuja utilização esteja prevista na tabela.

6 - Os valores referentes à utilização de equipamento motorizado não incluem os custos com pessoal para a sua operação, com a utilização de outros materiais específicos cuja utilização esteja prevista na tabela, com o transporte para o local de utilização, ou com o combustível necessário ao seu funcionamento.

7 - Os valores referentes à formação não incluem os custos com a produção e cópia de documentação de apoio à formação, com os combustíveis e agentes extintores utilizados nas sessões práticas de formação.

8 - Aos valores referentes à assistência com pessoal acrescem as despesas de transporte e fardamento, que se tenha inutilizado durante a prestação do serviço, e as despesas com refeições, quando a duração do serviço ou outras circunstâncias o justifiquem.

9 - Quando no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa seja necessária a intervenção da Autoridade Nacional da Proteção Civil acrescem as taxas a transferir para aquele organismo.

Artigo 44.º

Urbanização e edificação

Taxas administrativas

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços ou na plataforma eletrónica será cobrada obrigatoriamente a taxa pela submissão, apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas, nos termos do Artigo 15.º, do presente Regulamento, excetuando-se apenas as situações previstas no Artigo 7.º, devidamente identificadas na tabela de taxas.

2 - Caso a taxa de submissão, apreciação ou reapreciação, aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas, não tenha sido cobrada por lapso dos serviços, no momento da entrada do pedido e/ou comunicação, será liquidada em momento posterior de forma oficiosa e notificada ao requerente para que seja efetuado o pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de ser aplicado o previsto no n.º 2, do Artigo 15.º, do presente Regulamento.

3 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respetivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.

Artigo 45.º

Urbanização e edificação

Regras de medição

Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário, prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina.

Artigo 46.º

Urbanização e edificação

Base de incidência

1 - A Taxa de Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.

2 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projetos, emissão de alvarás ou documentos equivalentes, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da atividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.

Artigo 47.º

Urbanização e edificação

Liquidação e cobrança

1 - As taxas referentes ao licenciamento e autorização de utilização, a que respeitem vencem no momento do pedido de emissão do respetivo alvará que só será emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.

2 - As taxas aplicáveis às comunicações prévias, vencem nos 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do n.º 2, do Artigo 11.º, (8 dias) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante RJUE).

3 - No ato do pedido de emissão de alvará de licença, serão pagas todas as taxas aplicáveis que vigorem no momento da respetiva liquidação, a qual deverá ocorrer aquando da prática do ato administrativo definitivo e executório que aprovar a operação urbanística em causa.

4 - Aquando da emissão do alvará ou do comprovativo de pagamento da comunicação prévia, relativo a obras de edificação (construção/ampliação/alteração), não será devida a TRIU se a mesma já tiver sido paga previamente, no âmbito do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização e desde que não se verifique aumento da área de construção e/ou alteração de uso.

5 - As diligências previstas na Tabela referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

6 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 48.º

Urbanização e edificação

Liquidação das taxas para emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia

para operação de loteamento ou obras de urbanização e edificação

1 - Às taxas previstas na tabela anexa, referentes à emissão de alvará de licença ou de submissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização e edificação, acrescem as TRIU e as de compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio municipal.

2 - As taxas previstas no número anterior aplicam-se a todas as operações urbanísticas em causa, nos termos do RJUE.

3 - As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.

4 - O pagamento da TRIU e da taxa prevista para compensação é efetuado no momento do pedido da emissão do alvará de edificação ou dos respetivos aditamentos, no caso das comunicações prévias efetua-se nos 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do n.º 2, do Artigo 11.º (8 dias) do RJUE.

5 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) cuja ocupação seja predominantemente habitacional, considerando o conjunto de fatores específicos da realidade urbanística do território, o pagamento da TRIU poderá ser diferido para momento posterior à emissão do alvará de licença de loteamento, sendo efetuado em fase de submissão dos processos das edificações, constando esta especificação da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial.

6 - Nas AUGI, quando o pagamento da TRIU for deferido para momento posterior à emissão de alvará de loteamento, o prazo de pagamento dessa taxa será de 3 anos, mesmo nos casos em que os proprietários não iniciem as obras nos respetivos lotes.

7 - Nos casos previstos no número anterior, se a TRIU não for paga no prazo de 3 anos, será a mesma cobrada coercivamente.

8 - Caso uma alteração aprovada implique o aumento de área de construção ou a alteração do uso, deverá ser cobrada a TRIU correspondente à mesma e verificada a aplicação da taxa prevista para compensação, deduzindo o valor pago em procedimento anterior.

9 - Nas pretensões urbanísticas inseridas em operações de loteamento com obras de urbanização, não será cobrada TRIU.

10 - Caso se verifique que não foi oportunamente liquidada a taxa urbanística devida, não tendo ocorrido a prescrição da respetiva cobrança, esta deverá ser liquidada conforme previsto na tabela em vigor à data, do ato definitivo e executório, que aprovou a operação urbanística em causa.

Artigo 49.º

Urbanização e edificação

Liquidação das taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no presente Artigo, é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá, exceto no caso da comunicação prévia em que o pagamento terá de ser efetuado no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do n.º 2, do Artigo 11.º (8 dias) do RJUE.

2 - Caso o pedido seja indeferido, será restituída a verba correspondente à taxa de ocupação de espaço público, não sendo devolvida ao particular a taxa relativa à apreciação do mesmo.

3 - As taxas devidas pela ocupação da via pública por motivos de obras são liquidadas pelos respetivos valores m2 relativos a toda a superfície ocupada, podendo ser reduzidas a metade quando, no pedido seja demonstrado que a via pública a ocupar manterá um perfil transversal livre de

7 metros de faixa de rodagem e ficarão garantidas, ainda que por galeria, as mesmas condições de circulação pedonal ou, pelo menos, um metro de largura para esse efeito.

4 - Nas obras de conservação as taxas previstas no número anterior serão reduzidas a metade quando a ocupação não for superior a 15 dias e serão isentas nos casos de ocupação não superior a 5 dias.

5 - Nas áreas delimitadas como Centro Histórico, ARU Setúbal e na ARU Azeitão, as taxas previstas no n.º 3 serão isentas nos casos de ocupação não superior a 60 dias.

6 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 15 dias.

7 - À taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio/equipamento a implantar na mesma ocupação quando estes se projetem para além da área de ocupação taxada.

Artigo 50.º

Urbanização e edificação

Liquidação das taxas devidas nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A TRIU é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = P x A

onde:

TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

P = 45,00(euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;

A = área bruta de construção/m2 (por referência ao disposto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio).

Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:

TRIU = P x A x K

onde:

K = 1

A = m2 áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados.

sendo que:

K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;

TRIU_com/serv = P x A + K1

K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;

TRIU_ind/arm = P x A - K2

2 - A TRIU final da operação urbanística em causa será o somatório das TRIU parciais apuradas.

3 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infraestruturas existentes, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida no número anterior nos termos da regulamentação aprovada.

4 - Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constantes no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo, em função do aumento da área de construção.

5 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:

a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir frações autónomas;

b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afeto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal.

c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas frações autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.

Quando o fator Uso é aplicável, então:

TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (P x A2 x W x K2) + (P x A3 x W x K3)

onde:

TRIU_hab = 45 (euro) x A x W x K

K = 1

A = área destinada ao uso de habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados.

sendo que:

TRIU_com/serv = 45 (euro) x A1 x W x 1,35 <--> 60,75(euro) x A1 x W

onde:

K1 = 1,35

A1 = área destinada ao uso de comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;

sendo que:

TRIU_ind/arm = 45 (euro) x A x W x 0,8 <--> 36,00(euro) x A2 x W

onde:

K2 = 0,8

A2 = área destinada ao uso de indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo.

Artigo 51.º

Urbanização e edificação

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:

TRIU = P x W x A

onde:

TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

P = 45,00(euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;

A = área bruta de construção/m2 (por referência ao disposto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio).

W = coeficiente de traduz o nível de infraestruturas no local, adotando-se um dos seguintes valores

sendo que:

W1 = 1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para-urbanos;

W2 = 0,5 - áreas rurais;

Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:

K = 1 (TRIU = P x A x W x K) - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados

TRIU_hab = P x A x W x K

onde:

K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;

TRIU_com/serv = P x A x W + K1

K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;

TRIU_ind/arm = P x A x W - K2

K3 = (TRIU x 15 %) - áreas destinadas a fins agrícolas, pecuários, aquacultura e afins;

TRIU_agric = P x A x W - K3

A TRIU final da operação urbanística em causa, será o somatório de todas as TRIU parciais relativas aos vários usos propostos na mesma.

TRIU final = TRIU_hab + TRIU_terc + TRIU_ind + TRIU_agric

TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (P x A2 x W x K2) + (P x A3 x W x K3)

= P x W x [(A x K) + (A1 x K1) + (A2 x K2) + (A3 x K3)]

1 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:

a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir frações autónomas;

b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afeto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal;

c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas frações autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.

Para os usos agrícolas/pecuários/aquacultura, industrial/armazenagem, comercio/serviços terão que ser aplicados os respetivos fatores Kx.

TRIU_com/serv = 45 (euro) x A1 x W x 1,35 = 60,75(euro) x A1 x W

onde:

K1 = 1,35

sendo que:

A1 = área destinada a comércio e serviços, equipamentos de exploração privada.

TRIU_ind/arm = 45 (euro) x W x A2 - (= 45 (euro) x A2 x W x 0,8 <--> 36,00(euro) x A2 x W)

onde:

K2 = 0,8

sendo que:

A2 = área destinada ao uso de indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo.

TRIU_agríc = 45 (euro) x A3 x W x 0,85 <--> 38,25(euro) x A3 x W

onde:

K3 = 0,85

sendo que:

A3 = áreas destinadas a fins agrícolas, pecuários, aquacultura e afins.

Artigo 52.º

Urbanização e edificação

Taxas devidas pela construção de corpos balançados sobre a via pública

1 - No licenciamento ou autorização de obras de construção de edifícios em que seja admitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, para efeitos de apuramento das taxas compreender-se-ão todos os elementos salientes, com exceção de cornijas e beirados, projetados sobre o espaço público, com balanço superior a 15 cm, para além dos planos verticais que delimitam os lotes ou parcelas edificáveis.

2 - Quando se torne necessário, para apuramento do montante das taxas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores da área projetada a considerar.

Artigo 53.º

Urbanização e edificação

Prorrogação da execução de obras

1 - As taxas devidas pela prorrogação do prazo para execução de obras são liquidadas ao mês.

2 - As prorrogações excecionais previstas no n.º 5, do Artigo 53.º, e no n.º 5, do 58.º, do RJUE encontram-se sujeitas ao pagamento de um montante adicional de desincentivo, conforme previsto no n.º 1, do Artigo 116.º, do RJUE.

Artigo 54.º

Urbanização e edificação

Obras inacabadas

1 - A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença ou comunicação tenha caducado é liquidada, nos termos previstos para o novo licenciamento ou comunicação prévia.

2 - Sempre que não tiver havido suspensão de obra ou declaração de caducidade devem ser pagos os meses em que esta se encontrou a decorrer sem alvará válido.

Artigo 55.º

Urbanização e edificação

Vistorias e inspeções

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada a taxa devida pelo serviço em causa.

2 - O pagamento a peritos que não sejam funcionários municipais deverá ser feito diretamente pelos interessados aos mesmos ou às entidades que estes representem.

3 - A taxa devida pela realização de vistoria ou inspeção nunca poderá ser inferior a (euro) 50.

Artigo 56.º

Urbanização e edificação

Compensação por cedências a integrar o domínio público municipal

1 - Nos casos previstos no n.º 4, do Artigo 44.º e no n.º 5, do Artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, às TRIU acresce a taxa de compensação pela área não cedida, que tenha sido para o efeito quantificada na aprovação da respetiva operação urbanística e que se liquidará nos termos da tabela em anexo.

2 - Nas AUGI, a taxa de compensação pelas áreas para espaços verdes de utilização coletiva, bem como a que for devida por falta de cedência por área de equipamento, poderá, a requerimento fundamentado da comissão de administração, ser paga pelos proprietários dos lotes, no momento da emissão da licença ou da comunicação previa, na proporção da capacidade de edificação de cada lote.

Artigo 57.º

Uso privativo de lugares de estacionamento

1 - O licenciamento de usos privativo de lugares de estacionamento automóvel não pode exceder 15 % dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar.

2 - Fica proibido o licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel em espaços onde não esteja regulamentarmente estabelecida a permissão de estacionamento.

3 - A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve mencionar as matrículas das viaturas licenciadas para estacionarem no local, ou, tratando-se de lugares licenciados a outras entidades para uso em grupo, a menção dessa entidade.

4 - O estacionamento ou simples paragem nos lugares de estacionamento em regime de uso privativo ou de outras viaturas que não as identificadas na placa é considerado como paragem ou estacionamento em local proibido para todos os efeitos.

5 - O pagamento das taxas devidas é efetuado no momento da apresentação do pedido.

Artigo 58.º

Taxas específicas para venda no período festivo de Natal e Ano Novo

As taxas devidas pelo aproveitamento ocasional do espaço do domínio público municipal no período de 1 de dezembro a 6 de janeiro, para comercialização de produtos no período festivo de Natal e Ano Novo são reduzidas a 70 %, nos casos em que o facto tributável não se encontre expressamente considerado na tabela.

Artigo 59.º

Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal

1 - As custas na fase administrativa dos processos de contraordenação correspondem, entre outras, às despesas com:

a) O transporte de defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais;

c) O transporte e depósito de bens apreendidos;

d) A indemnização a testemunhas;

e) Honorários de defensores oficiosos;

f) Emolumentos devidos a peritos.

2 - As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contraordenação respetivo.

3 - Os encargos referidos no n.º 1, são calculados em consonância com a legislação vigente.

Artigo 60.º

Outros encargos

1 - As remunerações de defensores, peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstos na tabela a que se refere o Artigo 60.º, far-se-á por aplicação da Lei geral.

2 - A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da Lei de processo administrativo.

Capítulo V

Das garantias

Artigo 61.º

Prescrição das dívidas por taxas e outras receitas

1 - As dívidas por taxas à Câmara Municipal prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 62.º

Reclamação e Impugnação

Os sujeitos passivos das taxas aplicadas pelas Autarquias Locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

Artigo 63.º

Reclamações graciosas

Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e à revisão do ato de liquidação se for o caso disso.

Artigo 64.º

Prazo da reclamação

A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicação do ato da liquidação.

Artigo 65.º

Resposta à reclamação

A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

Artigo 66.º

Impugnação judicial

1 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

2 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação perante o órgão executivo.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Contraordenações e execuções fiscais

1 - Constitui contraordenação, a inexistência de documento válido emitido pela Autarquia que confira legalidade ao ato praticado ou à omissão do munícipe quanto a determinado comportamento exigido pela Lei ou por Regulamento Municipal.

2 - Constitui uma execução fiscal o não pagamento da taxa respetiva pelo sujeito passivo correspondente à prestação de um serviço pela Autarquia ou a utilização de bens do domínio público ou privado, bem como a remoção de um limite legal previsto pela Lei.

3 - O não pagamento da taxa respetiva relativa a um tributo periódico dentro do prazo legal ou do regulamento municipal, implica a caducidade da licença ou documento equivalente emitido e confere à Autarquia o poder de instaurar o respetivo processo de contraordenação pelo uso indevido de bens de forma ilegal.

Artigo 68.º

Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Para efeitos do presente Regulamento a referência a receita engloba todas as receitas municipais e a referência específica a taxa ou encargo de mais-valias engloba apenas os próprios.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que, não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e/ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal, podendo ser delegada tal competência no Presidente.

3 - Os conceitos jurídicos utilizados têm o conteúdo do ramo de direito de que são próprios.

Artigo 69.º

Atualizações

1 - Se as circunstâncias que fundamentam a incidência objetiva do presente Regulamento, assim como os custos que determinaram a fixação dos quantitativos das taxas e preços previstos se alterarem no decurso do ano económico em vigor, poderá o presente Regulamento ser sujeito a atualizações extraordinárias ou a alterações que à data da sua aprovação não eram previsíveis.

2 - A atualização da tabela anexa e valores integrados no regulamento, de acordo com a taxa de inflação média anual publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em junho, opera de forma automática, todos os anos, ficando dispensada de discussão pública.

3 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou salvo se já estiver a decorrer o ano civil em curso de acordo com a vacatio legis prevista na deliberação de alteração aprovada.

4 - A atualização da tabela nos termos do número anterior será afixada nos lugares de estilo por prazo não inferior a 15 dias, sendo que os regulamentos sujeitos a atualizações extraordinárias e a alterações serão disponibilizados quer em formato de papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respetivas, quer na página eletrónica do Município.

Artigo 70.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipais, demais funcionários ao serviço do município e a qualquer agente de autoridade, cabendo-lhes participar as infrações de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infração ao disposto no presente Regulamento levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respetivos serviços.

Artigo 71.º

Publicidade do Regulamento e Tabela de Taxas

1 - O presente regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objeto de período de discussão pública com envio do projeto a diversas instituições representativas dos interesses tutelados pelo regulamento, nos casos em que tal for aplicável nos termos da Lei.

2 - O Município de Setúbal disponibilizará, quer em formato papel em local visível nos edifícios municipais onde se efetue atendimento público, quer na sua página eletrónica, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas, para consulta de eventuais interessados na mesma.

Artigo 72.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 73.º

Norma revogatória

O presente Regulamento e Tabela de Taxas revogam o regulamento e tabela de taxas anteriormente vigente e todas as disposições ou normativos que contrariem o disposto no presente regulamento e que regulem a matéria nele prevista, salvo no que respeita a taxas ou preços que se verifique não terem sido transpostos para o mesmo, que continuarão a aplicar-se supletivamente.

Artigo 74.º

Diplomas legais ou regulamentos

As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente Regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município anexa, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município entrará em vigor após a sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.

Introdução

A Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas) determina na sua alínea f), do Artigo 14.º, que constitui receita do Município "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º".

De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal "1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - A criação das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

Nos termos do Artigo 3.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei."

O Artigo 4.º, desta Lei determina que "1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações."

O mesmo diploma no seu Artigo 6.º, estabelece que "1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2 - As taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo."

No seu Artigo 8.º, esta Lei dispõe que: "1- As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações."

Finalmente seu Artigo 9.º o diploma dispõe que: "1 - Os orçamentos anuais das autarquias locais podem atualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respetivos, de acordo com a taxa de inflação."

Objetivos e Metodologia

Constitui objetivo do presente documento, no respeito pelo estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais criadas no Município de Setúbal, com os custos diretos e indiretos que lhes são imputáveis (Anexo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

Nalguns casos e tendo em conta os n.os 1 e 2, do Artigo 4.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), o valor final da taxa proposta inclui um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular, podendo ser acrescido de um valor de desincentivo à prática de determinados atos ou pelo contrário, ser deduzido de um valor de incentivo/benefício social à prática de outros.

A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:

1 - Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que diretamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem.

2 - Cálculo dos custos padrão por minuto, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.

3 - Cálculo dos custos diretos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.

4 - Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.

5 - Cálculo dos custos indiretos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos setores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Administração Geral e Finanças.

Assim,

Taxa = ((Cdp + Cdf)*(1 + Cind))*(1*Infl)

sendo que:

Cdp - Custos diretos com pessoal = Custos com pessoal por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;

Cdf - Custos diretos de funcionamento = Custos com funcionamento por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;

Cind - Custos indiretos = 10 % do total dos Custos diretos, correspondentes ao peso das despesas com pessoal dos órgãos da autarquia e da direção de recursos humanos no total das despesas com pessoal.

Infl - Inflação = Variação média anual do Índice de Preços no Consumidor em dezembro de cada ano.

Enquadramento do valor das taxas de segurança contra incêndios em edifícios

A ANEPC é responsável por apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na segunda, terceira e quarta categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Cabe à ANEPC ficar os valores das taxas para a realização destes serviços.

A ANEPC pode, através de protocolos e com o preenchimento de determinados requisitos, delegar nos municípios os serviços referidos para a segunda, terceira e quarta categoria de risco, revertendo para os municípios 60 % do valor da taxa cobrada.

As taxas têm um valor mínimo cobrado pela ANEPC (ver tabela I adaptada do Anexo I da Portaria 165/2021, de 30 de julho), para cada um dos serviços, sendo a taxa calculada de acordo com a seguinte formula:

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

em que:

T - Taxa dos serviços de SCIE prestados (Euro)

AB - Área Bruta dos espaços edificados utilizados da UT (metros quadrados)

A - Área Bruta dos espaços não edificados utilizados da UT (metros quadrados), quando aplicável, em recinto

VU - Valor unitários dos serviços SCIE prestados (Euro/metro quadrado)

TABELA I

Valor unitário (VU) e valor das taxas mínimas a aplicar por utilização-tipo (UT) dos edifícios ou recintos

ServiçosUT I - HabitaçãoUT II e UT XII - Estacionamento,
industriais, oficinas e armazéns
UT III a XI - ERP - Estabelecimentos
recebendo público
VU (Euro/metro
quadrado)
Taxa mínima
ANEPC (Euro)
VU (Euro/metro
quadrado)
Taxa mínima
ANEPC (Euro)
VU (Euro/metro
quadrado)
Taxa mínima
ANEPC (Euro)
Parecer sobre projeto de SCIE...0,02110,03 (euro)0,08110,03 (euro)0,11110,03 (euro)
Vistorias sobre as condições de SCIE...0,04220,05 (euro)0,16220,05 (euro)0,22220,05 (euro)
Inspeções regulares sobre as condições de SCIE0,03165,05 (euro)0,12165,05 (euro)0,16165,05 (euro)
Parecer medidas de autoproteção...0,02110,03 (euro)0,08110,03 (euro)0,11110,03 (euro)


Ao analisar-se a fórmula de cálculo e os valores mínimos de taxa, por serviço, verifica-se que para a situação mais gravosa (vistoria sobre as condições de SCIE para as UT III a XI) será necessária uma superfície superior a 1000 m2 para se atingir mais do que o valor mínimo para este serviço que é de 220,05 (euro).

Por outro lado, as áreas dos edifícios para uma primeira categoria de risco não serão superiores a 1000 m2.

Face ao exposto, propõe-se o seguinte:

Definir uma taxa fixa para cada um dos serviços a prestar a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;

Que o valor a cobrar seja o da taxa mínima da ANEPC para cada um dos serviços a prestar a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Na tabela II apresenta-se a proposta de valores de taxas a cobrar por cada um dos serviços a prestar a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

TABELA II

Valor unitário (VU) e valor das taxas mínimas a aplicar por utilização-tipo (UT) dos edifícios ou recintos

ServiçosUT I - Habitação
-
Taxa municipal
proposta (Euro)
UT II e UT XII - Estacionamento,
-
industriais, oficinas e armazéns
Taxa municipal proposta (Euro)
UT III a XI - ERP - Estabelecimentos
recebendo público
-
Taxa municipal proposta (Euro)
Parecer sobre projeto de SCIE/Fichas de SCIE110,03 (euro)110,03 (euro)110,03 (euro)
Vistorias sobre as condições de SCIE...220,05 (euro)220,05 (euro)220,05 (euro)
Inspeções regulares sobre as condições de SCIE...165,05 (euro)165,05 (euro)165,05 (euro)
Parecer medidas de autoproteção...110,03 (euro)110,03 (euro)110,03 (euro)




Unid.: (euro)
1.Capítulo I - Serviços Administrativos
1.1.Certificações, Reproduções e Declarações Autenticadas, Conferições e Averbamentos, não especialmente considerados em outros Capítulos - por cada um:
1.1.1.Certidões:
1.1.1.1.Não excedendo uma lauda...8,82
1.1.1.2.Por cada lauda excedente à primeira...2,96
1.1.2.Reproduções e declarações autenticadas:
1.1.2.1.Por cada uma...6,35
1.1.2.2.Fotocópias e declarações - Por cada página utilizada além da primeira...2,47
1.1.2.3.Outras reproduções - à taxa de reprodução acresce a taxa de autenticação...6,35 + Taxas
de reprodução
1.1.3.Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares:
1.1.3.1.Livros ou cadernetas - Por cada um ou uma...8,40
1.1.3.2.Outros - Por cada ato...3,98
1.1.4.Buscas de documentos - Por ato...
1.1.4.1.Manuais...8,40
1.1.4.2.Informatizadas...5,65
1.1.5.Averbamentos não especialmente considerados em outros Capítulos - por cada um15,55
1.1.6.Autenticação de documentos arquivados - por cada conjunto de peças gráficas e/ou escritas que constituem o documento/projeto em causa - acrescem as taxas de reprodução...

6,35 + Taxas
de reprodução
1.2.Registos, inscrições e acreditações legais:
1.2.1.Minas e nascentes de águas mineromedicinais...116,14
1.2.2.De alvarás e outros títulos de direitos, emitidos por outras entidades...38,73
1.2.3.Comprovação da titularidade de alvará para emissão de certificados de conformidade dos projetos de obras...92,79
1.3.Emissão de 2.as vias de documentos oficiais não especialmente consideradas em outro capítulo:
1.3.1.De cada um...23,35
1.3.2.Por cada página escrita além da primeira...3,98
Nota:Acrescem, como reembolso, as despesas de publicidade do cancelamento do documento substituído.
1.4.Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada...4,42
1.5.Outros alvarás não especificamente previstos nos restantes Capítulos desta tabela...13,12
1.6.Rubricas em livros, processos e documentos - cada rubrica...0,54
1.7.Afixação de editais relativos a pretensões de entidades externas ao município...14,53
Nota:Por ex.: inquéritos administrativos de empreitadas ou de estudos de impacte ambiental, notificação de proprietários.
1.8.Prestação do serviço administrativo de registo dos imóveis adquiridos à Autarquia, nas Conservatórias do Registo Predial...16,46
Nota:Nos termos do disposto no Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho e Artigo 8.º-b, n.º 1, alínea a) e d), do Código do Registo Predial.
1.9.Confiança de processos para fins judiciais e outros (por 48 horas)...16,63
1.10.Utilização do Brasão Municipal...
1.10.1.Utilização comercial autorizada:
1.10.1.1.Ocasional - Até 1 mês...46,48
1.10.1.2.Em anúncios ou escritos de qualquer natureza ou material impresso - Por ano...463,81
1.10.2.Outras utilizações não comerciais autorizadas:
1.10.2.1.Até 1 mês...15,55
1.10.2.2.Por ano...139,22
1.11.Captação e utilização de imagens do património municipal histórico, arquitetónico e paisagístico:
1.11.1.Autorização para recolha de imagens para utilização comercial - Por dia...773,34
1.11.2.Autorização para utilização na ilustração ou na promoção comercial de quaisquer produtos, serviços, atividades, estabelecimentos ou marcas:
1.11.2.1.Taxa base (cumulável com o Ponto 1.11.2.2)...38,73
1.11.2.2.Por cada 100 exemplares ou fração constituinte da emissão ou tiragem...7,26
Nota:A taxa prevista no Ponto 1.11.1, pode ser isentada nas situações em que a captação de imagens se coadune com os objetivos estratégicos municipais, nomeadamente, quando seja explicita a promoção do Concelho para fins turísticos e/ou ambientais e/ou quando seja expressamente indicado o apoio da Câmara Municipal de Setúbal ao evento/operação em causa, mediante autorização previa do serviço competente para o efeito.
1.12.Reproduções:
1.12.1.Em matéria de urbanismo e edificação:
1.12.1.1.Plantas de localização - por conjunto A4...13,12
1.12.1.2.Extratos de plantas e cartografia (inclui legenda, quando aplicável), por cada uma...11,62
1.12.1.3.Regulamento do PDM e planta de ordenamento...50,89
1.12.1.4.Peças de processos de operações urbanísticas:
1.12.1.4.1.Taxa fixa por cada pedido, no ato de entrada...6,62
1.12.1.4.2.Peças escritas do processo (por cada folha):
1.12.1.4.2.1.Em formato analógico (em papel)...0,54
1.12.1.4.2.2.Em formato digital (a enviar ou gravar em suporte fornecido pelo requerente)...0,27
1.12.1.4.3.Peças desenhadas do processo (por cada folha):
1.12.1.4.3.1.Em formato A4...3,34
1.12.1.4.3.2.Em formato A3...5,54
1.12.1.4.3.3.Outros formatos - múltiplo de A4 ou fração (n x o valor indicado no Ponto 1.12.1.4.3.1.)n x 3,34
1.12.1.4.3.4.Em formato digital (a enviar ou gravar em suporte fornecido pelo requerente) - aplicam-se às taxas previstas nos Pontos 1.12.1.4.3.1. a 1.12.1.4.3.3.
1.12.1.4.4.Cópia do formato digital existente no processo (2.ª via, a gravar diretamente em suporte digital fornecido pelo requerente) - conjunto de ficheiros que não careçam de edição para o efeito...23,35
1.12.1.5.Reproduções simples (não autenticadas), em papel, de telas finais e/ou outros elementos gráficos/escritos constantes dos processos, a partir de ficheiros digitais (Pdf ou outros) - por ficheiro:
1.12.1.5.1.Em formato A4...3,34
1.12.1.5.2.Em formato A3...5,54
1.12.1.5.3.Outros formatos - múltiplo de A4 ou fração (n x o valor indicado no Ponto 1.12.1.8.1.)n x 3,34
1.12.2.Em fotocópia, impressões a preto e branco (não autenticadas) - Por unidade:
1.12.2.1.Em formato A4...0,17
1.12.2.2.Em formato A3...0,37
1.12.2.3.Outros formatos - múltiplo de A4 ou fração (n x o valor indicado no Ponto 1.12.2.1.)n x 0,17
1.12.3.Em fotocópia, impressões a cores (não autenticadas) - Por unidade:
1.12.3.1.Formato A4...0,64
1.12.3.2.Formato A3...1,24
1.12.3.3.Outros formatos - múltiplo de A4 ou fração (n x o valor indicado no Ponto 1.12.3.1.)n x 0,64
1.12.4.Ortofotomapas:
1.12.4.1.Em suporte analógico (impressão em papel) sem sobreposição de informação adicional - valor unitário:
1.12.4.1.1.Impressão em papel fotográfico (formato A0)...32,38
1.12.4.1.2.Impressão em papel normal (formato A0, papel 80 gr.)...23,13
1.12.4.2Em suporte analógico (impressão em papel) com sobreposição de informação adicional - valor unitário:
1.12.4.2.1.Impressão em papel fotográfico (formato A0)...37,01
1.12.4.2.2.Impressão em papel normal (formato A0, papel 80 gr.)...27,75
1.12.4.3.Extrato ortofotografia sem sobreposição de informação adicional - papel normal (80 gr.):
1.12.4.3.1.Tamanho A0...22,43
1.12.4.3.2.Tamanho A1...16,51
1.12.4.3.3.Tamanho A2...10,97
1.12.4.3.4.Tamanho A3...8,50
1.12.4.4.Extrato ortofotografia com sobreposição de informação adicional - papel normal (80 gr.):
1.12.4.4.1.Tamanho A0...33,19
1.12.4.4.2.Tamanho A1...27,28
1.12.4.4.3.Tamanho A2...21,73
1.12.4.4.4.Tamanho A3...19,25
1.12.4.5.Em suporte digital - valor unitário:
1.12.4.5.1.Formato TIF...47,47
1.12.4.5.2.Formato Intergraph TIFF (inclui geração de um full sett de overviews)...59,18
Nota:Nas situações em que sejam disponibilizados na internet (site municipal) documentos administrativos relativos ao urbanismo (ex. planta de localização, etc.) a consulta e impressão dos mesmos será gratuita.
1.12.5.De originais fotográficos do Arquivo Américo Ribeiro:
1.12.5.1.Reprodução digital de imagem para fins privados e académicos...11,84
1.12.5.2.Reprodução digital de imagem para fins culturais, editoriais e expositivos...55,95
1.12.5.3.Reprodução digital de imagem para fins publicitários...312,01
1.12.5.4.Impressão de imagem com qualidade média em papel normal A4...2,80
1.12.5.5.Impressão de imagem com qualidade média em papel fotográfico A4...5,49
1.12.5.6.Venda de documentos sonoros - Por cada unidade de suporte utilizado para gravação:
1.12.5.6.1.Em cassete compacta de 90 minutos (C-90)...13,34
1.12.5.6.2.Em disco compacto (CD-Áudio ou equivalente):
1.12.5.6.2.1.Em CD-R de 74 minutos...13,93
1.12.5.6.2.2.Em CD-R de 80 minutos...14,53
1.12.5.7.De documentos informáticos - Por cada unidade de suporte utilizada para gravação ou impressão:
1.12.5.7.1.Em discos tipo ZIP:
1.12.5.7.1.1.De 100 MB...16,36
1.12.5.7.1.2.De 250 MB...35,78
1.12.5.7.2.Em disco compacto (CD-ROM):
1.12.5.7.2.1.Em CD-ROM de 650 MB...14,53
1.12.5.7.2.2.Em CD-ROM de 700 MB...15,12
1.12.6.Venda de CD-ROM ou outro suporte digital, com imagens para utilização cultural, editorial e exposições:
1.12.6.1.Gravação em suporte digital - Por cada imagem:
1.12.6.1.1.Com 300 DPI...7,86
1.12.6.1.2.Com 600 DPI...13,34
1.12.6.1.3.Com 1200 DPI...29,85
1.12.6.2.Impressões a partir de imagens digitais (qualidade média) - Por cada imagem:
1.12.6.2.1.Com papel normal (formato A4)...2,20
1.12.6.2.2.Com papel fotográfico (formato A4)...4,42
1.12.6.3.Venda de CD-ROM ou outro suporte digital...3,23
1.12.6.4.Taxa de digitalização de documentos (excluindo processos urbanísticos) - por cada pedido...6,45
1.12.7.Reproduções de originais fotográficos do banco de imagens da CMS:
1.12.7.1.Reprodução digital para uso privado ou académico:
1.12.7.1.1.Imagem de resolução XS (540 x 360 px 72DPI)...16,14
1.12.7.1.2.Imagem de resolução S (850 x 567 px 72DPI)...26,89
1.12.7.1.3.Imagem de resolução M (2500 x 1666 px 300DPI)...53,80
1.12.7.1.4.Imagem de resolução L (5472 x 3648 px 300DPI)...107,59
1.12.7.2.Reprodução digital para empresas:
1.12.7.2.1.Imagem de resolução XS (540 x 360 px 72DPI)...80,69
1.12.7.2.2.Imagem de resolução S (850 x 567 px 72DPI)...91,45
1.12.7.2.3.Imagem de resolução M (2500 x 1666 px 300DPI)...182,90
1.12.7.2.4.Imagem de resolução L (5472 x 3648 px 300DPI)...365,80
1.12.7.3.Reprodução digital para publicidade e decorações:
1.12.7.3.1.Imagem de resolução M (2500 x 1666 px 300DPI)...365,80
1.12.7.3.2.Imagem de resolução L (5472 x 3648 px 300DPI)...731,60
1.13.Encargos pela cobrança de taxas devidas a outras entidades - 5 % sobre a receita líquida.
1.14.Emissão do certificado de registo (Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro):
1.14.1.Pelo certificado ou renovação...15,00
1.14.2.Pela 2.ª via em caso de extravio, roubo ou deterioração...25,00
1.14.3.Emissão do certificado para crianças até 6 anos...7,50
Nota:a) 50 % dos valores previstos em 1.14.1., 1.14.2. e 1.14.3., constituem receita municipal relativa a taxas;
b) 50 % dos valores previstos em 1.14.1., 1.14.2. e 1.14.3., constituem receita do SEF;
c) Sobre a receita prevista em b), deve o município cobrar ao SEF 2,5 % relativo aos encargos de cobrança, valor que deve ser, desde logo, retido.
1.15.Utilização dos Sanitários Municipais...0,50
Nota:Estão isentos do pagamento da taxa as crianças até 12 anos, os deficientes e os idosos com mais de 65 anos.
1.16.Outros atos ou serviços não previstos nesta tabela ou em legislação especial (ex. declarações emitidas no âmbito do Código da Contratação Pública)...8,99
1.17.Taxa de apreciação dos peditórios - área do concelho (Decreto-Lei 87/99, de 19 de
março)...
5,38
2.Capítulo II - Planeamento e Gestão Urbanística
2.1.Secção I - Intervenções Sobre Solos Urbanos, Urbanizáveis e Outros Licenciamentos
2.1.1.Estabelecimentos privados de extração de inertes:
2.1.1.1.Pela licença de estabelecimento...116,14
2.1.1.2.Aprovação do novo plano de lavra...38,73
2.1.1.3.Transmissão da licença de estabelecimento...38,73
2.1.1.4.Participação de mudança do responsável pela direção dos trabalhos...19,47
2.1.1.5.Autorização de alteração da zona de defesa afeta a exploração...19,47
Nota:A competência da Câmara é limitada ao licenciamento de pedreiras exploradas a céu aberto, com escavações não superiores a 10 metros, utilizando menos de 15 trabalhadores e meios mecânicos de potência inferior a 500 cv.
2.1.2.Parques de sucatas e de outros resíduos - não sujeitos a legislação especial:
2.1.2.1.Instalação ou ampliação...386,51
2.1.2.2.Funcionamento - Por cada 100 m2 ou fração até ao limite de 5.000 m2 - Por cada 5 anos...34,80
2.1.2.3.Renovação do funcionamento - Por cada 2 anos...17,43
2.1.3.Espaços de naturismo:
2.1.3.1.Autorização de exploração...218,72
2.1.3.2.Por hectare e por ano...69,61
2.1.4.Averbamentos feitos no âmbito deste Capítulo - Por cada um...22,64
Nota:As taxas previstas nesta Secção são cumuláveis com as taxas devidas pelo licenciamento/comunicação das obras a realizar.
2.1.5.Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)...0,25 % sobre
cada fatura
Nota:A TMDP é determinada sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais da área do Município - Artigo 106.º, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, conjugada com o n.º 1, do Artigo 12.º, do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.
2.2.Secção II - Urbanismo e Edificação
2.2.1.Pedido de informação prévia (PIP):
2.2.1.1.Pela apreciação do pedido de informação prévia:
2.2.1.1.1PIP completo, com consultas a outras entidades - RJUE, Artigo 14, n.º 2...335,24
2.2.1.1.2PIP de estrutura simplificada, sem consultas a outras entidades - RJUE, Artigo 14, n.º 1...167,62
2.2.1.1.3PIP AUGI - informação prévia sobre Projeto de reconversão - Lei 70/2015...167,62
2.2.1.2.Pela emissão da informação prévia...43,84
2.2.1.3.Declaração nos termos do Artigo 17.º, n.º 4, do RJUE (renovação):
2.2.1.3.1.Pela apreciação/verificação - na entrada do pedido...167,62
2.2.1.3.2.Pela emissão da declaração...43,84
2.2.2.Operações urbanísticas de loteamento e obras de urbanização...
2.2.2.1.Apreciação do pedido de licenciamento ou submissão do processo de comunicação prévia de operação de loteamento e/ou obras de urbanização:
2.2.2.1.1.Não sujeita a consulta pública obrigatória...325,08
2.2.2.1.2.Sujeita a consulta pública obrigatória (Artigo 22.º, n.º 2, do RJUE)...938,00
2.2.2.2.Apreciação do pedido de alterações à licença previsto no Artigo 27.º, do RJUE:
2.2.2.2.1.Não sujeita a consulta pública obrigatória...295,43
2.2.2.2.2.Não sujeita a consulta pública obrigatória mas que carece de publicação de Edital (Artigo 27.º, n.º 3, REUMS)...295,43
2.2.2.2.3.Sujeita a consulta pública obrigatória (Artigo 22.º, n.º 2, do RJUE)...908,36
Nota:a) À taxa prevista no Ponto 2.2.2.2.2. antecedente acrescem os custos do Edital (Capítulo I, Ponto 7);
b) A operação de loteamento está sujeita a consulta pública obrigatória, sempre que exceda: 4 HA, 100 fogos, 10 % do aglomerado urbano em que se insere a pretensão;
c) Sempre que seja invocado o caráter de urgência, para as publicações no Diário da República, é agravado em 50 % o custo das publicações.
2.2.2.3.TRIU (a), b)) - Por cada m2 de área de construção:
2.2.2.3.1.TRIU_habitação e usos não discriminados (K) - Por cada m2 de área de construção48,41
2.2.2.3.2.TRIU_comércio/serviços/equipamentos de exploração privada (K1) - Por cada m2 de área de construção...65,36
2.2.2.3.3.TRIU_indústria/armazenagem/turismo (K2) - Por cada m2 de área de construção...38,73
2.2.2.3.4.TRIU_agrícola/pecuária e aquacultura (K3) - Por cada m2 de área de construção...41,15
2.2.2.4.Compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio público municipal, nos termos do n.º 4, do Artigo 44.º, do RJUE (a) e b)) - Taxa prevista no item 2.2.8. desta Secção...Ver Ponto 2.2.8.
Nota:a) O pagamento da TRIU (Ponto 2.2.2.3.) e da taxa prevista para Compensação (Ponto 2.2.2.4.) é efetuado no momento da emissão do alvará de loteamento e/ou obras urbanização ou no prazo de 60 dias após a admissão da comunicação previa, bem como dos respetivos aditamentos.
b) Caso uma alteração aprovada implique o aumento de área de construção ou a alteração do uso, deverá ser cobrada a TRIU correspondente à mesma e verificada a aplicação da taxa prevista para Compensação, deduzindo o valor pago em procedimento anterior.
c) Nos Pontos 2.2.1.1.1., 2.2.1.1.2., 2.2.1.2, 2.2.2.1.1., 2.2.2.1.2., 2.2.2.2.1 a 2.2.2.2.3. será concedido um incentivo de 50 % sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
d) Nas operações urbanísticas cujos títulos de construção tenham beneficiado da redução de 20 % sobre o montante apurado para a correspondente TRIU, a emissão do respetivo título de utilização ficará condicionada à liquidação e cobrança do montante referente à mesma, caso a obra não seja concluída até 31 de dezembro de 2024.
e) A liquidação da TRIU aplicável às operações urbanísticas promovidas por empresas que se instalem na área industrial da Península da Mitrena será concedido uma redução de 50 %, conforme deliberação 268/11 da Câmara Municipal de Setúbal, não se aplicando esta medida a processos de regularização.
2.2.3.Emissão de alvará de licença e/ou admissão de comunicação prévia de loteamento ou de obras de urbanização:
2.2.3.1.Pela emissão do título (Artigo 74.º, do RJUE) e por cada averbamento ao mesmo que implique alteração dos parâmetros urbanísticos previstos...471,40
2.2.3.1.1.Pela emissão do averbamento ao título quando não implique alteração dos parâmetros urbanísticos previstos...236,42
2.2.3.2.Prorrogação única para requerer a emissão do título (Artigo 76.º, do RJUE)...245,46
2.2.3.3.Prorrogações do prazo para execução das obras de urbanização:
2.2.3.3.1.Prorrogação normal (Artigo 53.º, n.º 3, do RJUE) - por mês e por averbamento...245,46
2.2.3.3.2.Prorrogação excecional (Artigo 53.º, n.º 4 do RJUE) - sujeita a pagamento de um agravamento adicional de 200 % da taxa prevista no Ponto 2.2.3.3.1. - Por mês e por averbamento...490,71
2.2.3.3.3.Prorrogação em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia (Artigo 53.º, n.º 5 e 6) - Por mês e por averbamento...245,36
Nota:a) As taxas relativas à emissão de títulos, submissão de processos, prorrogações e averbamentos são pagas no ato de formalização do registo de entrada.
b) Nos Pontos 2.2.3.1, 2.2.3.1.1 e 2.2.3.3.3., será concedido um incentivo de 50 % a aplicar sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo progra-ma PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
2.2.4.Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos:
2.2.4.1.Pela apreciação do pedido e por cada alteração ao mesmo...307,27
2.2.4.2.Pela emissão do alvará de licença ou certidão de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos...43,84
2.2.4.3.Prorrogação única para requerer a emissão do título (Artigo 76.º, do RJUE)...152,18
2.2.4.4.Pela prorrogação do prazo para execução das obras:
2.2.4.4.1.Prorrogação normal (Artigo 58.º, n.º 5, do RJUE) - por mês e por averbamento...152,18
2.2.4.4.2.Prorrogação excecional (Artigo 58.º, n.º 6, do RJUE) - sujeita a pagamento de um agravamento adicional de 200 % da taxa prevista no Ponto 2.2.4.4.1. - Por mês e por averbamento...304,37
2.2.4.4.3.Prorrogação em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia (Artigo 58.º, n.º 7) - por mês e por averbamento...152,18
2.2.4.5.Pagamento da taxa de movimentação/remodelação de terras - por m2 da área de terreno a alterar...1,72
Nota:Nos Pontos 2.2.4.1. e 2.2.4.2., será concedido um incentivo de 50 % a aplicar sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
2.2.5.Operações urbanísticas relativas a obras de edificação e/ou demolição:
2.2.5.1.Pela apreciação do pedido...281,18
2.2.5.1.1.Apreciação do pedido de legalização de construção/demolição (voluntária e oficiosa)562,36
2.2.5.2.TRIU - Pagamento da TRIU no momento da formalização do pedido de emissão do título válido para construção - Nos termos estipulados no item 2.2.2.3. desta secção - Por m2 de área intervencionada:
2.2.5.3.Pagamento da taxa de demolição - por m2 da área a demolir...5,38
2.2.5.4.Balanços e corpos salientes - por m2 de área projetada sobre o domínio público...350,85
2.2.5.5.Piscinas e tanques de recreio e semelhantes - por m3...10,70
2.2.5.6.Compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio público municipal, nos termos do n.º 4, do Artigo 44.º, do RJUE (a), b) e d)) - Taxa prevista no Item 2.2.8., desta Secção...Ver Ponto 2.2.8.
Nota:a) O pagamento da TRIU (Ponto 2.2.5.2.) e da taxa prevista para Compensação (Ponto 2.2.5.6.) é efetuado no momento da emissão do título válido para construção (alvará de edificação ou o comprovativo de pagamento no prazo de 60 dias após a admissão da comunicação prévia), bem como dos respetivos aditamentos.
b) Caso uma alteração aprovada implique o aumento de área de construção ou a alteração do uso, deverá ser cobrada a TRIU correspondente à mesma e verificada a aplicação da taxa prevista para compensação, deduzindo o valor pago em procedimento anterior.
c) Nas pretensões urbanísticas inseridas em operações de loteamento com obras de urbanização, que já tenham sido sujeitos em momento anterior à aplicação de taxas de execução, reforço e manutenção de infraestruturas relativas à área e uso em causa, não será cobrada TRIU.
d) Caso se verifique que não foi oportunamente liquidada a taxa urbanística devida, não tendo ocorrido a prescrição da respetiva cobrança, esta deverá ser liquidada conforme previsto na tabela em vigor à data de aprovação, do ato definitivo e executório, da operação urbanística em causa.
e) A legalização de edificações e/ou utilizações, fica sujeita a todas as taxas relativas a variáveis urbanísticas que sejam aplicáveis à pretensão em causa.
f) Nas operações urbanísticas cujos títulos de construção tenham beneficiado da redução de 20 % sobre o montante apurado para a correspondente TRIU, a emissão do respetivo título de utilização ficará condicionada à liquidação e cobrança do montante referente à mesma, caso a obra não seja concluída até 31 de dezembro de 2024.
g) A liquidação da TRIU aplicável às operações urbanísticas promovidas por empresas que se instalem na área industrial da Península da Mitrena será concedido uma redução de 50 %, conforme deliberação 268/11 da Câmara Municipal de Setúbal, não se aplicando esta medida a processos de regularização.
2.2.5.7.Prorrogações únicas para apresentação de projetos de especialidades e/ou para requerer a emissão do título (Artigo 20.º, n.º 5, do RJUE)...152,18
2.2.5.8.Pela Emissão do título de licença ou de admissão para construção e/ou demolição:
2.2.5.8.1.Não inseridas em loteamentos ou planos de pormenor...43,84
2.2.5.8.2.Inseridas em loteamentos ou Planos de Pormenor e/ou de Urbanização:
2.2.5.8.2.1.Componente fixa...212,00
2.2.5.8.2.2.Componente variável em função do uso - acresce à taxa 2.2.5.8.2.1.:
2.2.5.8.2.2.1.Habitação até 200 m2/Abc (destinado a 1.ª habitação própria e permanente)...Isento da comp.
variável
2.2.5.8.2.2.2.Habitação até 200 m2/Abc (outras situações) - Por fogo...537,99
2.2.5.8.2.2.3.Habitação acima de 200 m2/Abc (outras situações) - Por m2/Abc da área que exceda os 200 m2 e que acresce à taxa do Item 2.2.5.8.2.2.2...16,14
2.2.5.8.2.2.4.Habitação - restantes situações - Por fogo...2 689,69
2.2.5.8.2.2.5.Comércio e serviços (até 250 m2/Abc) - Por unidade...688,56
2.2.5.8.2.2.6.Comércio e serviços (acima de 250 m2/Abc) - Por m2/Abc da área que exceda os 250 m2 e que acresce à taxa do Item 2.2.5.8.2.2.5...21,52
2.2.5.8.2.2.7.Indústria e armazéns (até 500 m2/Abc) - Por unidade...941,39
2.2.5.8.2.2.8.Indústria e armazéns (acima de 500 m2/Abc) - Por m2/Abc da área que exceda os 500 m2 e que acresce à taxa do Item 2.2.5.8.2.2.7...26,89
Nota:a) As taxas previstas nestes Pontos 2.2.5.8.2.2.1 a 2.2.5.8.2.2.3., aplicam-se apenas ao requerente que seja pessoa singular, sendo que o ónus da prova compete ao interessado na isenção.
2.2.5.9.Apreciação do pedido de alterações ao alvará de construção e/ou de demolição...212,00
2.2.5.10.Pela Prorrogação do prazo para execução das obras de construção e/ou demolição:
2.2.5.10.1Prorrogação normal (Artigo 58.º, n. 5.º, do RJUE) - por mês e por averbamento...201,25
2.2.5.10.2.Prorrogação excecional (Artigo 58.º, n.º 6, do RJUE) - sujeita ao pagamento de um agravamento adicional de 200 % da taxa prevista no Ponto 2.2.5.10.1. - Por mês e por averbamento...402,48
2.2.5.10.3.Prorrogação em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia (Artigo 58.º, n.º 7 e 8) - por mês e averbamento...201,25
2.2.5.11.Alterações ao título de licença e/ou de admissão de comunicação para construção e/ou demolição - Por averbamento...66,33
2.2.5.12.Demolição e/ou construção decorrente de intimação - por comunicação de início de obra...43,84
2.2.5.12.1.Acresce o pagamento da taxa de demolição prevista no Ponto 2.2.5.3. - Por m2 de área a demolir...5,38
Nota:a) As obras inacabadas previstas no Artigo 88.º, do RJUE ficam sujeitas às taxas previstas nos Pontos 2.2.5.1. a 2.2.5.12., inclusive, desde que sejam aplicáveis à operação urbanística em causa.
b) Nos Pontos 2.2.5.1., 2.2.5.3. a 2.2.5.5., 2.2.5.8.1., 2.2.5.8.2.1., 2.2.5.8.2.2.2. a 2.2.5.8.2.2.8., 2.2.5.9., 2.2.5.10.3. e 2.2.5.11. deste grupo, será concedido um incentivo de 50 % sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
2.2.6.Pedido de autorização de ligação de rede pluvial particular ao sistema de drenagem pluvial público...68,37
2.2.7.Alvarás de licença parcial
2.2.7.1.Pela apreciação do pedido de emissão da licença parcial para construção de estrutura...281,18
2.2.7.2.TRIU - Pagamento da TRIU no momento da formalização do pedido de emissão do alvará de licença parcial (Artigo 23.º, n.º 6 e Artigo 116.º, n.º 4, do RJUE) - Por m2 de área de construção e nos termos estipulados no Ponto 2.2.2.3., desta secçãoVer Ponto 2.2.2.3.
2.2.7.3.Emissão de título de Licença parcial para construção de estrutura...35,78
2.2.8.Compensações:
2.2.8.1.Compensações por falta de cedência de áreas a integrar no domínio público (n.º 4, Artigo 44.º e n.º 6, Artigo 57.º, do RJUE):
2.2.8.1.1.Zona I - União das Freguesias de Setúbal (Stª Mª da Graça; São Julião; N.ª Sª Anunciada) - Por m2 de área não cedida...107,59
2.2.8.1.2.Zona II - União das Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) - Por m2 de área não cedida...107,59
2.2.8.1.3.Zona III - Freguesia do Sado, São Sebastião, Pontes, Gâmbia e Alto da Guerra - Por m2 de área não cedida...107,59
Nota:a) Caso se verifique que não foram oportunamente liquidadas as taxas urbanísticas devidas, não tendo ocorrido a prescrição do direito à respetiva cobrança, estas deverão ser liquidadas conforme previsto na tabela em vigor à data de aprovação, do ato definitivo e executório, da operação urbanística em causa.
b) Nos Pontos 2.2.6., 2.2.7.1 e 2.2.7.3, será concedido um incentivo de 50 % a aplicar sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
c) No âmbito da adesão do Município ao cartão jovem municipal, encontra-se prevista neste regulamento, a redução de 20 % do montante das taxas devidas pela comunicação e/ou pelo licenciamento de edifícios destinados à primeira habitação, própria e permanente, nos termos estipulados no Artigo 7.º, do Regulamento.
d) Nas operações urbanísticas cujos títulos de construção tenham beneficiado da redução de 20 % sobre o montante apurado para a correspondente TRIU, a emissão do respetivo título de utilização ficará condicionada à liquidação e cobrança do montante referente à mesma, caso a obra não seja concluída até 31 de dezembro de 2024.
e) A liquidação da TRIU aplicável às operações urbanísticas promovidas por empresas que se instalem na área industrial da Península da Mitrena será concedido uma redução de 50 %, conforme deliberação 268/11 da Câmara Municipal de Setúbal, não se aplicando esta medida a processos de regularização.
2.3.Secção III - Utilização
2.3.1.Emissão de alvará de autorização de utilização para edificação:
2.3.1.1.Pela apreciação do pedido de emissão do alvará:
2.3.1.1.1.Sem alterações ao projeto aprovado...140,61
2.3.1.1.2.Com alterações ao projeto aprovado e/ou nas situações em que a edificação não foi sujeita a controlo prévio (RJUE - Artigo 62.º, n.º 2)...281,18
2.3.1.2.Prorrogação única para requerer a emissão do título (Artigo 76.º, do RJUE)...152,18
2.3.1.3.Pela emissão do título:
2.3.1.3.1.Emissão administrativa do alvará/sem vistoria...66,33
2.3.1.3.2.Emissão administrativa do alvará/com vistoria (Artigo 64.º, n.º 2 e 65.º, n.º 5) - à taxa prevista no Ponto 2.3.1.3.1. acresce o valor da respetiva vistoria, referida no Capítulo III, consoante for o caso...

66,33 + taxa
de vistoria
2.3.1.4.Pela alteração do uso:
2.3.1.4.1.Pela apreciação do pedido de alteração do uso...281,18
2.3.1.5.Alterações ao Alvará de utilização - Por aditamento ao título...66,33
2.3.1.6.Pela utilização de solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiras ou de abastecimento público de água - alínea j), Artigo 2.º, do RJUE:
2.3.1.6.1.Pela apreciação do pedido/comunicação...281,18
2.3.1.6.2.Pela área a utilizar para a atividade, incluindo áreas complementares - Por m2...6,45
2.3.1.6.2.1Pela área a ocupar com instalações necessárias à produção de Energias Verdes (energias geradas a partir de recursos naturais e fontes renováveis) - Por m2...1,61
2.3.1.6.3.Pela emissão do título de Autorização de utilização e/ou sua alteração...66,33
Nota:a) Todas as taxas previstas no Item 2.3.1., são devidas pela Autorização ou alteração de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, bem como pela área de solo privado utilizada para qualquer atividade económica.
b) Às taxas administrativas para emissão de autorização de utilização (Item 2.3.1.) acrescem as taxas constantes dos Itens 2.3.2. e 2.3.3., relativas a atividades previstas em legislação específica.
c) Caso se verifique que não foram oportunamente liquidadas as taxas urbanísticas devidas, não tendo ocorrido a prescrição do direito à respetiva cobrança, estas deverão ser liquidadas conforme previsto na tabela em vigor à data de aprovação, do ato definitivo e executório, da operação urbanística em causa.
d) Nos Pontos 2.3.1.1.1., 2.3.1.1.2., 2.3.1.3.1., 2.3.1.3.2., 2.3.1.4.1., 2.3.1.5., 2.3.1.6.1, 2.3.1.6.2 e 2.3.1.6.3, será concedido um incentivo de 50 % a aplicar sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
e) No âmbito da adesão do Município ao cartão jovem municipal, encontra-se prevista neste regulamento, a redução de 20 % do montante das taxas devidas pela autorização de utilização de edifícios destinados à primeira habitação, própria e permanente, nos termos estipulados no Artigo 7.º, do Regulamento.
f) Nas operações urbanísticas cujos títulos de construção tenham beneficiado da redução de 20 % sobre o montante apurado para a correspondente TRIU, a emissão do respetivo título de utilização ficará condicionada à liquidação e cobrança do montante referente à mesma, caso a obra não seja concluída até 31 de dezembro de 2024.
2.3.2.Comunicações - Atividades Económicas (Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro):
2.3.2.1.No ato da submissão do processo de autorização, comunicação com dispensa de requisitos e/ou quando surjam questões a sujeitar à apreciação dos serviços técnicos, que possam conduzir a alterações ao título de utilização da edificação ou da fração281,18
2.3.2.2.No ato da submissão da mera comunicação prévia, para efeitos:
2.3.2.2.1.De registo de instalação e/ou de modificação (atualização de dados)...70,31
2.3.2.2.2.De encerramento...Isento
2.3.2.2.3.Com acesso mediado ao BdE...105,44
2.3.2.3.Emissão de declaração de apreciação do processo...15,65
2.3.3.Emissão de autorização de utilização e/ou suas alterações - previstas em legislação específica:
2.3.3.1.Empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março):
2.3.3.1.1.Pela submissão do pedido - no ato de formalização...140,61
2.3.3.1.2.Auditoria de classificação (Artigo 36.º, n.º 1)...171,50
2.3.3.1.3.Pelo pedido de revisão da classificação (Artigo 38.º)...66,60
2.3.3.1.4.Pedido de dispensa dos requisitos exigidos para atribuição da classificação...281,18
2.3.3.1.5.Pela emissão do alvará de utilização para fins turísticos...199,47
2.3.3.2.Alojamento local (Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto):
2.3.3.2.1.Vistoria para verificação do cumprimento de requisitos (Artigo 6.º, do Decreto-Lei 128/14) - sujeito ao pagamento da taxa prevista no Capítulo III...171,50
2.3.3.2.2.Registo da Instalação com acesso mediado ao BdE...70,31
2.3.3.2.3.Registo de encerramento com ou sem acesso mediado ao BdE...Isento
2.3.3.3.Licenciamento de instalações, armazenamento e abastecimento de combustíveis:
2.3.3.3.1.Pela apreciação do pedido...177,03
2.3.3.3.2.Vistorias relativas ao processo de licenciamento e/ou vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - por cada uma...388,29
2.3.3.3.3.Vistorias periódicas...222,06
2.3.3.3.4.Repetição de vistoria para verificação das condições impostas...288,23
2.3.3.3.5.Pela emissão do título e/ou respetivos averbamentos - por cada ato...66,33
2.3.3.4.Licenciamento de estabelecimentos industriais - Tipo 3 (Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, e Portaria 280/2015, de 15 de setembro):
2.3.3.4.1.Taxa base - aplicável em todos os procedimentos relativos a atividades industriais Tipo 3...104,71
2.3.3.4.2.Emissão do título digital/registo on-line no BdE...385,92
2.3.3.4.3.Emissão do título digital/Atendimento mediado na utilização do BdE...577,75
2.3.3.4.4.Submissão de alteração, aditamento ou atualização de títulos digitais (1 x Tb)...104,73
2.3.3.4.5.Vistoria (Atividade Agroalimentar) - (1,5 x Tb)...261,76
2.3.3.4.6.Vistoria de controlo (Artigo 83.º) - (2 x Tb)...209,42
2.3.3.4.7.Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos...157,07
Nota:Os fatores de agravamento e redução de TBase são os que constam no Artigo 3.º, da Portaria 280/2015, de 15 de setembro.
2.3.3.5.Licenciamento de instalação e funcionamento de recintos de espetáculos (Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro):
2.3.3.5.1.Pela submissão do pedido, incluindo a Vistoria previa obrigatória, para verificação de requisitos (Artigo 11.º, Decreto-Lei 309/2002) - no ato de formalização do pedido...304,64
2.3.3.5.2.Pela emissão do alvará de licença de utilização para recintos de espetáculos e divertimentos públicos e suas alterações/renovações...66,33
Nota:a) Às taxas constantes dos Itens 2.3.2. e 2.3.3. relativas a atividades previstas em legislação específica, acrescem as taxas administrativas previstas para emissão de autorização e alteração de utilização (Item 2.3.1.) quando aplicável.
b) No âmbito da adesão do Município ao cartão jovem municipal, encontra-se prevista neste regulamento a redução de 20 % do montante das taxas devidas pela instalação de atividades industriais, de serviços e/ou comerciais, bem como atividades turísticas, desde que se destinem a ser exploradas pelo jovem aderente, nos termos estipulados no artigo 7.º, n.º 9, do Regulamento.
2.3.4.Autorização de instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
2.3.4.1.Montante fixo...2 689,69
2.3.4.2.Acresce por m2 ou fração, de área ocupada...134,48
2.4.Secção IV - Certidões, Declarações e Outros Atos de Natureza Administrativa
2.4.1.Direito à informação (Artigo 110.º, RJUE) - no ato de formalização do pedido (via requerimento e/ou email)...18,66
2.4.2.Emissão de informação/parecer técnico - no ato de formalização do pedido, por parecer:
2.4.2.1.Parecer técnico sobre "obras isentas ou de escassa relevância urbanística", bem como a informação prevista no Artigo 102, n.º 6 do RJUE (legalização) - apreciação...118,83
2.4.2.2.Parecer prévio - Operações Urbanísticas promovidas pela Administração Pública, Artigo 7.º, n.º 1, do RJUE - apreciação...281,18
2.4.2.3.Parecer prévio - Autorização de localização:
2.4.2.3.1.Pela apreciação do pedido...167,62
2.4.2.3.2.Pela emissão do parecer...43,84
2.4.2.4.Parecer prévio - Autorização de Transferência de Farmácia - Lei 26/2011, de 11 de abril:
2.4.2.4.1.Pela apreciação do pedido...113,74
2.4.2.4.2.Pela emissão do parecer...43,84
2.4.2.5.Parecer prévio - no âmbito do pedido de avaliação do grau de conservação do imóvel - pela emissão do parecer...43,84
2.4.2.6.Parecer prévio - CMDF (Comissão Municipal de Defesa da Floresta, Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro) - pela submissão do pedido e emissão do parecer (mesmo que desfavorável)...43,84
Nota:a) A pedido do interessado poderá ser emitida declaração autenticada ou certidão, relativa aos pedidos elencados neste Ponto 2.4.2., acrescendo nesse caso as taxas previstas no Ponto 2.4.5.7.
b) Nos Pontos 2.4.1., 2.4.2.1., 2.4.2.2., 2.4.2.3., 2.4.2.5., 2.4.2.6. será concedido um incentivo de 50 % a aplicar sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão
c) As taxas previstas no ponto 2.4.2.3 aplicam-se a todas as Operações Urbanísticas que careçam de declaração de autorização de localização pelo Município (Ex: Instalações de áreas de serviço e/ou depósitos de combustível, Ruído, Licenciamentos específicos, Edifícios com impacto relevantes, Indústria, etc.).
2.4.3.Emissão de declarações - no ato de formalização do pedido, por cada uma:
2.4.3.1.Declarações relativas a: Baixadas de Energia Elétrica, Compatibilidade Urbanística (usos mistos e/ou compatíveis):
2.4.3.1.1.Pela apreciação do pedido...167,62
2.4.3.1.2.Pela emissão da declaração autenticada...43,84
Nota:Este Item aplica-se por analogia a autorizações esporádicas para ligações de energia elétrica a roulottes e outros equipamentos cuja atividade seja permitida temporariamente e/ou de forma sazonal.
2.4.3.2.Declarações relativas a: Alterações cadastrais, Direito de preferência, Localização em ARU e/ou Centro Histórico:
2.4.3.2.1.Pela apreciação do pedido...77,08
2.4.3.2.2.Pela emissão da declaração autenticada...43,84
2.4.3.3.Declaração sobre Benefícios fiscais - Nível de conservação /Ação de reabilitação -Parecer Prévio e/ou Final:
2.4.3.3.1.Pela submissão do pedido...18,66
2.4.3.3.2.Pela inspeção técnica no local - acresce o valor da respetiva vistoria, referida no Capítulo III, consoante for o caso...Capítulo III,
Secção I
2.4.3.3.3.Pela emissão da declaração autenticada...43,84
2.4.3.4.Declaração sobre Isenção de Alvará de utilização e respetivo enquadramento legal:
2.4.3.4.1.Pela apreciação do pedido...118,83
2.4.3.4.2.Pela emissão da declaração autenticada...43,84
2.4.3.5.Declaração - Registo Ficha Técnica Habitação (FHT) ou sua inexistência - pela emissão da declaração...43,84
2.4.3.6.Declaração de verificação/correção de distâncias, áreas e/ou outros índices urbanísticos:
2.4.3.6.1.Pela entrada do pedido - apreciação e medições...118,83
2.4.3.6.2.Pela emissão da declaração autenticada...43,84
Nota:Nos Itens 2.4.3.1. a 2.4.3.6., será concedido um incentivo de 50 % a aplicar sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
2.4.4.Pedido de emissão de certidões - no ato de formalização do pedido, por cada uma:
2.4.4.1.Certidão de dispensa da Licença de Utilização - prédios anteriores a 1951 e/ou 1970:
2.4.4.1.1.Pela entrada do pedido - apreciação e verificação de requisitos...118,83
2.4.4.1.2.Pela emissão da certidão...90,75
Nota:A taxa prevista para as certidões de prédios anteriores a 1951, deverá também ser aplicada às situações previstas no Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril, quando se localizem fora do perímetro urbano e aos imóveis construídos por organismos do Estado e/ou outros que se enquadrem em situações especificas cujo enquadramento legal, à data da sua construção, dispensava a emissão de licença de utilização e/ou a sujeição a licenciamento.
2.4.4.2.Certidão de Viabilidade construtiva - para efeitos do CIMI:
2.4.4.2.1.Pela entrada do pedido - apreciação e verificação de requisitos...212,81
2.4.4.2.2.Pela emissão da certidão...90,75
2.4.4.3.Certidão de reconhecimento de Benefícios Fiscais:
2.4.4.3.1.Pela entrada do pedido...18,66
2.4.4.3.2.Pela inspeção técnica no local - acresce o valor da respetiva vistoria, conforme especificada no Capítulo III, Secção I...Capítulo III,
Secção I
2.4.4.3.3.Pela emissão da certidão...50,19
2.4.4.4.Certidão (Artigo 6.º, n.º 4 e 5, do RJUE) - Destaque de parcela, com descrição predial que se situe dentro ou fora de perímetro urbano:
2.4.4.4.1.Pela entrada do pedido - apreciação e verificação de requisitos...179,35
2.4.4.4.2.Emissão da certidão...90,75
2.4.4.5.Certidões comprovativas RJUE (Artigo 35.º, n.º 6 e Artigo 13.º, n.º 12) - Entrega de comunicação prévia e/ou Promoção de consultas...90,75
2.4.4.6.Certidão comprovativa (Artigo 66.º, n.º 3, do RJUE) - Constituição de Propriedade Horizontal (PH) ou equivalente (unidades independentes):
2.4.4.6.1.Pela entrada do pedido - apreciação e verificação de requisitos...118,83
2.4.4.6.2.Pela emissão da certidão...90,75
2.4.4.7.Certidão comprovativa (Artigo 49.º, n.º 2 e 3, do RJUE) - Obras de Urbanização - Receção Provisória e/ou Conclusão:
2.4.4.7.1.Pela entrada do pedido - apreciação e inspeção para verificação de requisitos...202,48
2.4.4.7.2.Pela emissão da certidão...90,75
2.4.4.8.Certidão comprovativa (Artigo 49.º, n.º 2, do RJUE) - Infraestruturas - Caução:
2.4.4.8.1.Pela entrada do pedido - apreciação e verificação de requisitos...95,86
2.4.4.8.2.Pela emissão da certidão...90,75
2.4.4.9.Certidões comprovativas de: Alteração de Freguesia, Cedência de terreno/propriedade ao Domínio Público Municipal, Toponímia:
2.4.4.9.1.Pela entrada do pedido...18,66
2.4.4.9.2.Pela apreciação e verificação de requisitos...58,42
2.4.4.9.3.Pela emissão da certidão...8,82
Nota:a) Quando a certidão de toponímia decorra de alterações toponímicas recentes que não se enquadrem no registo de loteamentos e/ou seja fundamentado pelos serviços competentes que pode ser emitida oficiosamente, não se aplica a taxa prevista no Ponto 2.4.4.9.2. supra.
b) Sempre que a cedência para domínio publico decorra de uma imposição municipal, à certidão a emitir oficiosamente, também não se aplicam as taxas previstas no Ponto 2.4.4.9.2. supra.
c) À reunião de freguesias e/ou outras situações previstas legalmente, em que se verifique não carecerem de certificação, não é aplicável a taxa prevista no ponto 2.4.4.9.2 supra.
2.4.4.10.Certidão comprovativa - de Inexistência de edificação no local/Demolição ou de Edifício em Ruínas:
2.4.4.10.1.Pela entrada do pedido - apreciação e verificação no local...118,83
2.4.4.10.2.Pela emissão da certidão...90,75
2.4.4.11.Certidão confirmativas de: Confrontantes, Compropriedade ou aumento n.º de compartes, Cancelamento de Clausula de reversão:
2.4.4.11.1.Pela entrada do pedido - apreciação e verificação de requisitos...77,08
2.4.4.11.2.Pela emissão da certidão...8,82
2.4.4.12.Certidão de verificação/correção de distâncias, áreas e/ou outros índices urbanísticos:
2.4.4.12.1.Pela entrada do pedido - apreciação e verificação de índices e medições...118,83
2.4.4.12.2.Pela emissão da certidão...90,75
2.4.4.13.Certidão Negativa - Urbanismo:
2.4.4.13.1.Pela entrada do pedido - apreciação e buscas...77,08
2.4.4.13.2.Ao valor da certificação, acresce o valor das buscas efetuadas...8,56(euro) + buscas
Nota:Nos Itens 2.4.4.1. a 2.4.4.13., será concedido um incentivo de 50 % sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
2.4.5.Atos de natureza administrativa - Urbanismo:
2.4.5.1.Atos administrativos previstos nos Artigos 15.º e 45.º do regulamento - aplicam-se a todos os procedimentos dos Capítulos II a V, sempre que o facto tributável não se encontre expressamente considerado na tabela:
2.4.5.1.1.Pela apreciação/reapreciação e verificação de requisitos na entrada de qualquer pedido/comunicação/submissão - sempre que não esteja expressamente indicado um valor para o procedimento em causa...77,08
2.4.5.1.2.Pelo aperfeiçoamento dos pedidos/comunicações/submissões, devido a instrução insuficiente ou inexplícita - acresce, por cada apresentação de elementos instrutórios previstos legal e/ou regulamentarmente:
2.4.5.1.2.1.Aperfeiçoamento único - pela entrega de elementos instrutórios corrigidos ou em falta...43,09
2.4.5.1.2.2.Aperfeiçoamentos excecionais, no âmbito do mesmo pedido/comunicação/submissão (todos os aperfeiçoamentos posteriores ao primeiro) - por cada entrega de elementos instrutórios...64,66
2.4.5.1.3.Pelas Consultas externas - caso sejam promovidas consultas a entidades externas pelos serviços municipais, em substituição do particular, no âmbito de qualquer pedido/comunicação/submissão - acresce:
2.4.5.1.3.1.Consultas no Portal SIRJUE (Artigo 13.º, do RJUE) independentemente do número de entidades a consultar - taxa única...43,09
2.4.5.1.3.2.Consultas por entidade externa noutros âmbitos - Por cada entidade...29,11
2.4.5.1.4.Pela emissão dos títulos ou documentos equivalentes e seus averbamentos - sempre que não esteja expressamente indicado um valor para o procedimento em causa...43,84
2.4.5.2.Outros atos de natureza administrativa, não previstos nos pontos anteriores, aplicam-se a todos os procedimentos dos Capítulos II a V, sempre que o facto tributável não se encontre expressamente considerado na tabela:
2.4.5.2.1.Substituições de titular e/ou de técnicos nos processos (averbamentos previstos no n.º 9, do Artigo 9.º, do RJUE) - por cada averbamento...45,94
2.4.5.2.2.FTH - Ficha Técnica de Habitação:
2.4.5.2.2.1.Depósito de exemplar - por cada fogo...32,28
2.4.5.2.2.2.Emissão de 2.ª via - por cada fogo...37,66
2.4.5.2.3.Pela emissão de declaração autenticada respeitante ao pedido...43,84
2.4.5.2.4.Pela emissão de certidão, respeitante ao pedido...90,75
2.4.5.2.5.Buscas de documentos (inclui os decorrentes de pedidos feitos por email) - Por ato:
2.4.5.2.5.1.Manuais...8,40
2.4.5.2.5.2.Informatizadas...5,65
Nota:a) Solicitações por email - encontram-se sujeitos a todas as taxas aplicáveis ao assunto ou procedimento em causa, incluindo as taxas previstas nos Pontos 2.4.1. (direito à informação) e 2.4.5.2.5.1 a 2.4.5.2.5.2 (Buscas - efetuadas pelos serviços para verificação da existência ou não de FTH, Telas finais, alvarás de utilização, etc) consoante for o caso;
b) Sempre que se verifique a necessidade de mais do que um aperfeiçoamento, no âmbito do mesmo pedido/comunicação/submissão, por não falta de apresentação dos elementos instrutórios previstos legal ou regulamentarmente, a taxa prevista no Ponto 2.4.5.1.2.1. sofrerá um agravamento de 50 %;
c) Nos Itens 2.4.5.1.1., 2.4.5.1.4. e todos do 2.4.5.2., será concedido um incentivo de 50 % a aplicar sobre os respetivos valores nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, ficando isentas dos mesmos as operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES e as AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão;
d) As operações urbanísticas abrangidas pelo programa PARES, inseridas na ARU Setúbal e na ARU Azeitão ou em AUGIS com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão, estão abrangidas por isenções e reduções referentes às taxas de submissão, apreciação, promoção de consultas a entidades externas e/ou emissões de títulos, entre outras devidamente identificadas nesta tabela de taxas, com exceção das taxas de aperfeiçoamento, consultas externas e prorrogações de prazo;
e) As taxas relativas à emissão de títulos, apreciação/reapreciação, comunicação/submissão de processos, aperfeiçoamentos, prorrogações e averbamentos são pagas no ato de formalização do registo de entrada.
3.Capítulo III - Vistorias, Inspeções Técnicas e Outras Diligências Externas
3.1.Secção I - Vistorias e Inspeções Técnicas:
3.1.1.Vistorias, verificações e inspeções técnicas:
3.1.1.1.Vistorias e/ou Inspeções Técnicas (inclui as deslocações dos técnicos municipais - ver nota a):
3.1.1.1.1.Para autorizações de utilização, constituição da propriedade horizontal, verificação de anomalias na construção, determinação do coeficiente de conservação do imóvel (vistoria prévia e/ou final da ação de reabilitação - benefícios fiscais):
3.1.1.1.1.1.Um fogo e respetivas áreas brutas dependentes...129,27
3.1.1.1.1.2.Por cada fogo a mais...12,16
3.1.1.1.1.3.Para qualquer edificação não habitacional - Por m2...0,70
3.1.1.1.2.Para efeitos do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - Artigo 12.º, do RGEU68,37
3.1.1.1.3.Para efeitos do Artigo 89.º e 90.º, do RJUE...129,27
3.1.1.2.Vistorias para verificação de execução de quaisquer obras de infraestruturas urbanísticas:
3.1.1.2.1.Para receção provisória de obras de urbanização - um hectare ou fração de área de intervenção licenciada ou autorizada pelo alvará de loteamento ou de obras de urbanização...667,21
3.1.1.2.2.Por cada hectare ou fração a mais...133,46
3.1.1.2.3.Para receção definitiva de obras de urbanização ou para verificação do estado das obras de urbanização para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia de edificação - 50 % das Taxas previstas nos Pontos 3.1.1.2.1. e 3.1.1.2.2...

50 % - Pontos 3.1.1.2.1
e 3.1.1.2.2
3.1.1.3.Quaisquer vistorias não previstas nos números anteriores, bem como vistorias extraor-dinárias para verificação de execução de obras impostas...171,50
3.1.1.4.Inspeções Técnicas - Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (Decreto-Lei 320/02, de 28 de dezembro) - Por procedimento e por cada instalação:
3.1.1.4.1.Inspeções periódicas (Artigo 7.º, n.º 1, alínea a))...162,46
3.1.1.4.2.Inquéritos a acidentes (Artigo 7.º, n.º 1, alínea c))...193,76
3.1.1.4.3.Inspeções extraordinárias (Artigo 7.º, n.º 1, alínea b))...136,10
3.1.1.4.4.Selagem das instalações (Artigo 11.º)...193,76
3.1.1.4.5.Pedido de emissão de parecer...136,10
3.1.1.4.6.Pedido excecional de prorrogação de prazo...136,10
3.1.1.4.7.Reinspeções (Artigo 7.º, n.º 1, alínea a))...162,46
3.1.1.5.Verificações topográficas de alinhamentos e cota de soleira - confirmação de implantação da obra...160,15
Nota:a) Os custos de deslocações ou certificações de peritos, entidades e/ou empresas externas serão suportados pelo requerente.
b) O pagamento das taxas de vistorias e inspeções técnicas é efetuado, simultaneamente, com a apresentação do pedido a que respeitam.
c) Nos Pontos 3.1.1.1., 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.1.1.5 e nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão, será concedido um incentivo de 50 % sobre os respetivos valores.
3.2.Secção II - Ocupação do Espaço Público por Motivo de Obras
3.2.1.Pedido e/ou comunicação de ocupação do espaço público para execução de obras:
3.2.1.1.Pela submissão do pedido/comunicação...29,21
3.2.1.2.Em espaços concessionados a terceiros...Taxa no âmbito
contrato concessão
3.2.1.3.Pela ocupação do espaço público (a), b) e c)) - Por dia/m2:
3.2.1.3.1.Ocupação de espaço público com implantação de andaimes, com resguardos e/ou tapumes...0,10
3.2.1.3.2.Outras ocupações, incluindo a área de proteção a delimitar no espaço público, na projeção da área a utilizar pelos baileos e outros equipamentos similares...0,10
3.2.1.4.Com implantação de gruas, guindastes ou outros equipamentos colocados no espaço público ou que se projetem sobre o espaço público - Por cada equipamento/por mês161,39
3.2.1.5.Com depósitos ou contentores de entulhos - Por cada equipamento/por mês...107,59
3.2.1.6.Abertura e fechamento de valas na via pública ou outros espaços públicos, bem como a sua ocupação para o mesmo fim com qualquer meio fixo que impossibilite ou limite a utilização - por dia ou fração/por metro linear...3,23
Nota:a) As taxas previstas nesta secção 3.2., serão cobradas no momento da entrada do pedido, sendo aferidas posteriormente no âmbito da apreciação técnica e fiscalização.
b) À taxa de ocupação de espaço público constante do item 3.2.1.3. acresce a taxa dos meios ou equipamentos a implementar (Pontos 3.2.1.4. a 3.2.1.6.).
c) A taxa de ocupação do espaço público será liquidada por períodos mínimos de 10 dias.
d) As taxas dos itens 3.2.1.3. a 3.2.1.6. são liquidadas pelos respetivos valores por m2 a toda a superfície ocupada, podendo ser reduzidas a metade quando, no pedido, seja demonstrado que a via pública a ocupar manterá um perfil transversal livre de 7 metros de faixa de rodagem e ficarão garantidas, ainda que por galeria, as mesmas condições de circulação pedonal ou, pelo menos, 1,20 m de largura livre sem obstáculos para esse efeito (Ver Regulamento).
e) Na ARU Setúbal e na ARU Azeitão estão isentos de pagamento das taxas da presente secção nos 2 primeiros meses nos trabalhos isentos de controlo prévio e até ao termo do respetivo alvará nas obras com controlo prévio a decorrer.
f) A taxa de ocupação do espaço público será agravada num coeficiente de 1,5 sempre que for prorrogado o prazo inicialmente autorizado (0,15(euro)/m2/dia).
g) A taxa constante do Ponto 3.2.1.1. será isentada nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão.
h) A taxa constante dos Pontos 3.2.1.3.1, 3.2.1.3.2., 3.2.1.4., 3.2.1.5. e 3.2.1.6. será isenta no prazo em vigor no título, nas zonas da ARU Setúbal e na ARU Azeitão.
4.Capítulo IV - Ocupação de Via Pública e Publicidade
4.1.Secção I - Ocupação de Espaço Público com Mobiliário Urbano e Publicidade
4.1.1.Registo de mera comunicação prévia, submissão de autorização e de licença:
4.1.1.1.Mera comunicação prévia (Decreto-Lei 48/2011 - Artigos 10.º e 12.º):
4.1.1.1.1.Registo de mera comunicação prévia, bem como de modificação/atualização de dados - no BdE (AMA)...11,89
4.1.1.1.2.Registo de mera comunicação prévia, bem como de modificação/atualização de dados - com atendimento mediado...17,86
4.1.1.2.Autorização e/ou Licença (Decreto-Lei 48/2011 - Artigos 12.º, n.º 4 e 5):
4.1.1.2.1.Submissão pedido de Autorização - no BdE (AMA)...64,34
4.1.1.2.2.Submissão pedido de autorização e/ou licença - com atendimento mediado...96,50
4.1.1.3.Caso o pedido careça de aperfeiçoamento, acresce - Por cada apresentação de elementos...17,86
4.1.1.4.Pela emissão do título de Licença para OVP e/ou Publicidade...43,84
4.1.1.5.Comunicação de cessação (Decreto-Lei 48/2011 - Artigos 10.º, n.º 2)...Isento
4.1.2.Ocupação da Via Pública (OVP):
4.1.2.1.Ocupação do espaço publico com mobiliário urbano - por unidade - m2 ou fração/mês:
4.1.2.1.1.Toldos - pelo limite exterior da projeção no solo...1,18
4.1.2.1.2.Alpendres ou palas, fixos ou articulados...0,75
4.1.2.1.3.Sanefas de toldos ou alpendres...0,37
4.1.2.1.4.Esplanadas:
4.1.2.1.4.1.Abertas...3,28
4.1.2.1.4.2.Sobre estrado...4,25
4.1.2.1.4.3.Sobre estrado, nas situações previstas no Artigo 29.º, do RPOVP...3,76
4.1.2.1.4.4.Fechadas...6,18
4.1.2.1.5.Guarda-ventos - ml ou fração/mês...3,12
4.1.2.1.6.Vitrinas e/ou expositores...6,08
4.1.2.1.7.Arcas e/ou máquinas de gelados...6,08
4.1.2.1.8.Brinquedo mecânico e/ou equipamentos similares...6,08
4.1.2.1.9.Floreiras...3,01
4.1.2.1.10.Contentores para resíduos - cada unidade/mês:
4.1.2.1.10.1.Capacidade - 30 lts...1,51
4.1.2.1.10.2.Capacidade - 130 lts...6,13
4.1.2.2.Ocupação do espaço publico com suportes publicitários - por unidade - m2 ou fração/mês:
4.1.2.2.1.Fixo ao solo (outdoors, mupis e outros)...1,56
4.1.2.2.2.Apoiado no solo...1,08
4.1.2.2.3.Quando afixada em fachada, empena e/ou elemento do edifício (chapas, placas, tabuletas e/ou afins) e sempre que o seu balanço sobre o espaço publico seja superior a 0,15m - m3 ou fração/ mês...1,56
4.1.2.2.4.Em espaço aéreo (bandeirolas, faixas, pendões e/ou semelhantes)...1,61
4.1.2.2.5.Quiosques multimédia e outros blocos informatizados de informação comercial...6,13
Nota:a) As taxas previstas neste item 4.1.2, são calculadas em m2 ou m3 consoante o tipo do suporte (largura x profundidade (área projetada no solo) x altura do suporte publicitário).
4.1.2.3.Ocupação da via publica com unidades móveis (Atividades Económicas não sedentárias e/ou fins publicitários) - por unidade - m2 ou fração:
4.1.2.3.1.Dia ou fração...3,76
4.1.2.3.2.Semana ou fração, ocupação por período superior a um dia...24,42
4.1.2.3.3.Mês ou fração, ocupação por período superior a uma semana...88,00
4.1.2.3.4.Semestral, ocupação pelo período de 6 meses - redução de 10 %...527,51
4.1.2.4.Outras ocupações não especialmente previstas - por unidade - m2 ou fração:
4.1.2.4.1.Dia ou fração...3,76
4.1.2.4.2.Semana ou fração, ocupação por período superior a um dia...24,42
4.1.2.4.3.Mês ou fração, ocupação por período superior a uma semana...88,00
4.1.2.4.4.Semestral, ocupação pelo período de 6 meses - redução de 10 %...527,51
4.1.2.5.Colocação de assadores, fogareiros ou similares - por unidade - m2 ou fração de área ocupada/ano...911,48
4.1.2.5.1.Dia ou fração...2,42
4.1.2.5.2.Semana ou fração, ocupação por período superior a um dia...16,90
4.1.2.5.3.Mês ou fração, ocupação por período superior a uma semana...72,62
Nota:a) As taxas previstas nesta Secção, serão cobradas no momento da entrada do pedido, de acordo com os elementos fornecidos pelo particular, sendo aferidas posteriormente no âmbito da apreciação técnica e fiscalização.
b) A todas as taxas de OVP, previstas na presente Secção, acresce o valor da publicidade, quando aplicável.
c) A taxa de ocupação do espaço público será liquidada por períodos mínimos de 30 dias (mês), exceto quando for especificamente referida outra unidade de medida.
4.2.Secção II - Outras Ocupações de Espaço de Domínio Público
4.2.1.Divertimentos públicos:
4.2.1.1.Carrosséis, circos, pistas de automóveis e outras instalações provisórias para divertimento público - Por m2 ou fração:
4.2.1.1.1.Por dia...1,18
4.2.1.1.2.Por semana...4,68
4.2.1.1.3.Por mês...12,05
4.2.2.Outras ocupações à superfície - por unidade - m2 ou fração/mês:
4.2.2.1.Quiosques, cabinas, pavilhões e outras instalações removíveis para exercício de atividades comerciais, turísticas, recreativas ou industriais...12,05
4.2.2.2.Stands e equipamentos de apoio para promoção e vendas...29,70
4.2.2.3.Unidades amovíveis de venda de gelados, de bebidas, de jornais e revistas, de tabaco, de roupa, assadores de castanhas e outras de recreio ou de sorteio de brindes...6,13
4.2.3.Utilização do espaço aéreo sobre a via pública - por unidade - metro linear e/ou m2/mês:
4.2.3.1.Por antenas, fios e cabos elétricos ou ocupação no solo (inclui os postes e marcos de suporte)...0,70
4.2.3.2.Fitas e panos de publicidade...9,47
4.2.3.3.Passarelas aéreas, autoescadas/elevadores e semelhantes - Por m2 de projeção sobre o solo/mês...9,47
4.2.3.4.Antenas parabólicas exteriores aos prédios - Por unidade/ano...11,30
4.2.3.5.Caixas de climatização, exteriores aos prédios - Por unidade/ano...73,00
4.2.3.6.Tubagens e condutas de ar, de gases, de fumos...1,93
4.2.4.Utilização do solo e do subsolo público:
4.2.4.1.Construções e instalações temporárias - Por m3/mês...4,84
4.2.4.2.Instalações permanentes para exercício de atividades comerciais, turísticas, recreativas ou industriais - Por m3/ano...110,81
4.2.4.3.Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - Por m3/ano...11,30
4.2.4.4.Depósitos de carburantes - Por cada 10 m3 de capacidade/ano...75,25
4.2.4.4.1À superfície...131,42
4.2.4.4.2No subsolo...75,25
4.2.4.5.Galerias permanentes construídas para condutas de gás, água, eletricidade e afins - Por cada 100 m e por ano...1,40
4.2.4.6.Tubagem enterrada para condução de produtos líquidos, gasosos ou liquefeitos ou lançamento de outras condutas - Por cada 100 m e por ano...2,69
4.2.4.7.Unidades de aspiração de viaturas fora de instalações abastecedoras - Por cada uma/ano...121,58
4.2.4.8.Depósitos de combustíveis carburantes, água e outros - Por m2/mês...9,47
4.2.4.9.Tubagem enterrada para captação de recursos hídricos - Por metro linear/ ano...2,69
4.2.5.Paragens e ocupações ocasionais:
4.2.5.1.Espaços de paragem, para venda de pão, produtos agrícolas e/ou hortícolas sobre viaturas licenciadas - Por viatura e por m2/mês...46,26
4.2.5.2.Ocupações ocasionais para venda de árvores, flores e artigos alusivos a épocas festivas e/ou venda ambulante - por períodos não excedentes a 1 mês/por unidade/m2...55,47
4.2.5.3.Ocupações ocasionais, para promoção publicitária e/ou exposição de veículos, equipamentos e/ou produtos específicos:
4.2.5.3.1.Por períodos não excedentes a 1 mês - por unidade/m2...46,26
4.2.5.3.2.Por períodos não excedentes a 1 semana - por unidade/m2...11,84
4.2.6.Taxa de transferência de quiosques...2300,23
Nota:As taxas previstas nesta Secção, serão cobradas no momento da entrada do pedido, de acordo com as informações prestadas pelo particular, sendo aferidas posteriormente no âmbito da apreciação técnica e fiscalização.
4.3.Secção III - Publicidade
4.3.1.Publicidade:
4.3.1.1.Afixação de placas de proibição de afixação de anúncios...Isento
4.3.1.2.Afixação, projeção e/ou inscrição de mensagens publicitárias - por m2 ou fração/mês:
4.3.1.2.1.Mensagem publicitária em mobiliário urbano...2,91
4.3.1.2.2.Mensagem publicitária em chapas, placas, tabuletas, letras soltas e/ou símbolos...1,61
4.3.1.2.3.Mensagem publicitária em equipamento afeto a outros usos e com espaço próprio reservado para o efeito (abrigos para utentes de transportes coletivos, sanitários, termómetros, prumos de relógio e afins)...6,18
4.3.1.2.3.1.Com contrapartida para o município no âmbito de contratos de concessão de interesse público - m2/ano...19,37
4.3.1.2.4.Mensagem publicitária em anúncios luminosos ou iluminados...
4.3.1.2.4.1.Tipo elétrico e semelhantes, bem como frisos autónomos...2,10
4.3.1.2.4.2.Tipo eletrónico e/ou computadorizado e semelhantes...6,18
4.3.1.2.5.Mensagem publicitária em estrutura própria, mupis e suportes publicitários de grande dimensão (outdoors)...3,88
4.3.1.2.5.1.Com contrapartida para o município no âmbito de contratos de concessão de interesse publico - m2/ano...1,93
4.3.1.2.6.Mensagem publicitária em cartazes, películas aderentes e semelhantes...2,05
4.3.1.2.7.Mensagem publicitária em bandeirolas, faixas, telas, pendões e/ou semelhantes - por unidade/m2:
4.3.1.2.7.1.Por semana...1,13
4.3.1.2.7.2.Por mês...4,52
4.3.1.2.8.Mensagem publicitária em cavaletes - por unidade/m2:
4.3.1.2.8.1.Por semana...1,13
4.3.1.2.8.2.Por mês...4,52
4.3.1.2.9.Mensagens publicitárias aéreas, balões suspensos e afins - unidade/dia...30,77
4.3.1.2.10.Afixação ou inscrição mensagem publicitária em sinalização direcional económica - por unidade/ano:
4.3.1.2.10.1.Até 2 placas direcionais...182,36
4.3.1.2.10.2.Com mais de 2 placas direcionais...273,54
4.3.1.2.11.Quiosques multimédia (que utilizem texto e ou imagem e ou voz) - por unidade/ano61,86
4.3.1.3.Publicidade sobre viaturas - mensagens publicitárias de natureza comercial relativas à atividade económica de terceiros, em veículos aéreos e/ou terrestres, unidades móveis, reboques e similares, incluindo transportes públicos - por cada veículo/m2:
4.3.1.3.1.Transporte coletivo adstrito a carreiras urbanas - por mês...15,22
4.3.1.3.2.Sobre outras viaturas ou veículos - por mês...6,13
4.3.1.3.3.Exibida transitoriamente, através de viatura ou qualquer outro meio - por dia...60,79
4.3.1.4.Mensagens publicitárias sonoras, emissão sonora para a via publica de programas de radio, televisão e afins (a) - por cada unidade/dia...36,52
4.3.1.5.Campanha publicitária de rua, distribuição de impressos, folhetos ou de produtos, sem instalação de equipamentos de apoio no espaço público (b) - por distribuidor/dia73,00
Nota:a) As emissões sonoras devem fazer-se com respeito pelos limites de ruido estabelecidos legalmente, sob pena de incursão em contraordenação punida com coima.
b) Caso a campanha de distribuição de impressos/folhetos ou de produtos implicar a ocupação do espaço público com equipamentos de apoio, acrescem as taxas de OVP.
c) Quando a afixação de anúncios esteja sujeita aos regimes de comunicação prévia, o titular deve assegurar a existência de seguro de responsabilidade civil, sendo o mesmo responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.
d) As taxas previstas nesta Secção, serão cobradas no momento da entrada do pedido, de acordo com as informações prestadas pelo particular, sendo aferidas posteriormente no âmbito da apreciação técnica e fiscalização.
e) No âmbito da adesão do Município ao cartão jovem municipal, encontra-se prevista neste regulamento a Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela Ocupação de via publica e publicidade, desde que se relacionem com estabelecimentos e/ou atividades a ser exploradas pelo jovem aderente, nos termos estipulados no artigo 7.º, n.º 9, do Regulamento.
5.Capítulo V - Trânsito, Estacionamento e Circulação
5.1.Ocupação de via pública para efeitos de estacionamento em zonas tarifadas:
5.1.1.Estacionamento tarifado - Conforme as tarifas especificadas no Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal (Aplicável tanto nas áreas concessionadas como de gestão municipal):
5.1.1.1.Cidade de Setúbal:
Conforme as tarifas especificadas no Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal em vigor (Aplicável tanto nas áreas concessionadas como de gestão municipal).
5.1.1.2.Figueirinha:
Conforme as tarifas especificadas no Regulamento específico de zonas de estacionamento controlado na praia da Figueirinha - Aviso 9404-A/2018, de 11 de julho, do Diário da República n.º 132 - 2.ª série).
5.2.Ocupação de via pública para efeitos de estacionamento - Zonas não tarifadas:
5.2.1.Autorização anual de cargas e descargas de mercadorias nos locais assinalados (inclui emissão de Cartão Anual):
5.2.1.1.Submissão do pedido de autorização/licença (anual)...29,21
5.2.1.2.Emissão da Autorização anual de cargas e descargas de mercadorias nos locais assinalados (inclui emissão de Cartão Anual):
5.2.1.2.1.Em horário condicionado...23,35
5.2.1.2.2.Sem condicionamento de horário...92,79
5.3.Ocupação de via pública para efeitos de estacionamento com reserva de uso privativo:
5.3.1.Para uso pessoal e individualizado (com adicional de reserva com matrícula)...1 391,05
5.3.2.Para uso por empresas e grupos afins (estabelecimentos hoteleiros, bancários e outras explorações privadas)...1 545,55
5.3.3.Para uso de entidades prestadoras de serviços de saúde/veículos de emergência e escolas de condução/veículos de ensino...772,80
5.3.4.Para instalação de posto de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto (2 tomadas, 2 lugares de estacionamento)...451,87
5.4.Condicionamento temporário de circulação na via publica (operações de mudanças, pinturas de edifícios outras) - válido para a data que respeita:
5.4.1.Submissão do pedido de autorização (pode incluir várias operações agendadas)...29,21
5.4.2.Condicionamento temporário de transito (por troço de via e/ou operação)...36,58
5.4.3.Alteração de data/local do condicionamento temporário de transito - por pedido...22,06
5.4.4.Registo da empresa na base de dados municipal (opcional) - anual...17,86
Nota:a) Às taxas constantes no Ponto 5.4. referem-se às operações de mudanças, por solicitação de particulares, realizadas por entidades/empresas licenciadas para o efeito e com duração igual ou inferior a 1 dia.
b) As taxas previstas nesta Secção, serão cobradas no momento da entrada do pedido, de acordo com as informações prestadas pelo particular, sendo aferidas posteriormente no âmbito da apreciação técnica e fiscalização.
5.5.Remoção e depósito de veículos - Por viatura:
5.5.1.Reboque para depósito de veículos abandonados na via pública:
5.5.1.1.Automóveis ligeiros...83,16
5.5.1.2.Automóveis pesados...322,12
5.5.1.3.Outros veículos conforme Código da Estrada...83,16
5.5.2.Guarda em depósito municipal - Por cada dia até ao limite de 60 dias:
5.5.2.1.Automóveis ligeiros...4,84
5.5.2.2.Automóveis pesados...9,52
5.5.2.3.Outros veículos conforme Código da Estrada...4,84
Nota:No caso de remoção e guarda em depósito de veículos a solicitação de autoridade policial, as taxas aplicáveis são as que vigorarem para as autoridades policiais.
5.6.Licenças de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros - táxis e afins:
5.6.1.Emissão...627,56
5.6.2.Renovação ou substituição...62,89
5.6.3.Averbamento...125,56
5.6.4.2.ª via...188,38
5.7.Estacionamento no Parque TIR de viaturas pesadas - de acordo com o Regulamento Municipal de funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados (Aviso 824/2018, de 15 de janeiro, do Diário da República n.º 10 - 2.ª série):
5.7.1.Por cada dia de utilização por viatura...2,80
5.7.2.Por cada mês de utilização por viatura...55,14
5.8.Pedido de informação sobre sinalização existente (por troço de via e/ou cruzamento):
5.8.1.Sem emissão de Certidão...18,66
5.8.2.Com emissão de Certidão...43,84
5.9.Atribuição de estacionamento de pessoas com deficiência...Gratuito
6.Capítulo VI - Ambiente
6.1.Secção I - Profilaxia Sanitária
6.1.1.Concursos e exposições de animais - Licenciamento (não inclui animais suscetíveis de abate para consumo) (acumula com a taxa de vistoria hígio-sanitária do recinto)...232,12
6.1.2.Canil/Gatil Municipal:
6.1.2.1.Captura de animais errantes na via pública:
6.1.2.1.1.Captura de cães e gatos na via pública...38,30
6.1.2.1.2.Captura de outros animais errantes com peso inferior a 100 kg...21,52
6.1.2.1.3.Captura de outros animais errantes com peso superior a 100 kg...107,59
6.1.2.2.Alojamento e alimentação - Por animal e por dia:
6.1.2.2.1.Na sequência de captura na via pública...5,59
6.1.2.2.2.Sequestro sanitário - 15 dias...77,35
6.1.2.3.Eutanásia de animais - por animal...46,26
6.1.2.4.Entrega de animais por particulares no Canil/Gatil:
6.1.2.4.1.Animal (cão ou gato) adulto...Gratuito
6.1.2.4.2.Ninhada (com menos de 4 meses)...Gratuito
6.1.2.4.3.Cadáveres (Cães e gatos):
6.1.2.4.3.1.Cão de pequeno porte ou gato, até 10 kg...10,76
6.1.2.4.3.2.Cão de porte médio, de 10 a 30 kg...26,89
6.1.2.4.3.3.Cão de grande porte, mais de 30 kg...53,80
6.1.2.5.Recolhas ao domicílio - por animal:
6.1.2.5.1.Recolha de animais...11,67
6.1.2.5.2.Recolha de cadáveres...5,81
6.1.2.5.3.Recolha de animais de grande porte...57,94
6.1.2.6.Identificação eletrónica por animal:
6.1.2.6.1.Custo de colocação do identificador eletrónico...13,99
6.1.2.7.Desparasitação...10,76
6.1.2.8.Assistência de primeiros socorros...26,89
6.1.2.9.Esterilização de animais capturados na via pública de forma reincidente:
6.1.2.9.1.Canídeo macho...26,89
6.1.2.9.2.Canídeo fêmea...43,04
6.2.Secção II - Arranque e Plantação de Árvores
6.2.1.Instrução e decisão do procedimento para arranque - Taxa única...152,24
6.2.2.Plantação em maciço quando de espécies condicionadas (licenciamento) - Por cada hectare...38,73
6.3.Secção III - Hortas Urbanas
6.3.1.Ocupação de parcela para cultivo - Por mês...8,07
6.4.Secção IV - Plantas Ornamentais
6.4.1.Aluguer de plantas ornamentais sem transporte (por vaso/dia):
6.4.1.1.Vaso com diâmetro até 24 cm...5,38
6.4.1.2Vaso com diâmetro de 25 cm a 30 cm...10,76
6.4.1.3.Vaso com diâmetro superior a 30 cm...16,14
6.4.2.Furto, desaparecimento ou dano de plantas ornamentais por empréstimo em eventos (por vaso):
6.4.2.1.Vaso com diâmetro até 24 cm...7,50
6.4.2.2.Vaso com diâmetro de 25 cm a 30 cm...12,50
6.4.2.3.Vaso com diâmetro superior a 30 cm...17,50
6.4.2.4.Vasos com plantas em topiaria ou emblemáticas...30,00
Nota:Pretende-se com esta taxa regular os empréstimos de plantas ornamentais, garantindo uma utilização racional de meios disponíveis.
6.5.Secção V - Resíduos
6.5.1Limpeza urbana: Limpeza de Espaços Particulares e Apoio a Eventos (exclui interiores e sanitários):
6.5.1.1Por cantoneiro de limpeza/hora...9,79
6.5.1.2Por viatura varredora, aspiradora, carrinha, camião/hora (inclui motorista)...56,81
6.5.1.3.Por trator/hora (inclui motorista)...46,91
6.5.1.4.Por roçadora/hora (inclui operador)...15,17
6.5.1.5.Por encarregado de limpeza - por hora...14,63
Nota:O fornecimento de contentores em apoio a eventos pressupõe o pagamento de caução no valor dos contentores, a devolver contra entrega dos contentores em bom estado de conservação e lavados.
7.Capítulo VII - Cultura, Desporto e Lazer
7.1.Secção I - Piscinas
7.1.1.Escola Municipal de Natação/Piscina Municipal de Azeitão e Piscina Municipal das Palmeiras - Por aluno:
7.1.1.1.Inscrição anual (inclui cartão)...16,00
7.1.1.2.Renovação de inscrição anual...7,00
7.1.1.3.2.ª via do cartão de aluno...4,00
7.1.1.4.Seguro anual obrigatório...5,00
7.1.1.5.Natação - Por mês:
7.1.1.5.1.Classe dos 6 aos 54 meses:
7.1.1.5.1.1.Horário de sábado ou domingo...28,00
7.1.1.5.2.Classe dos 3 aos 13 anos:
7.1.1.5.2.1.Horários das 2.as, 4.as e 6.as feiras ou sábados e domingos...28,00
7.1.1.5.2.2.Horário das 3.as e 5.as feiras...23,00
7.1.1.5.3.Classe dos maiores de 14 anos:
7.1.1.5.3.1.Horários de 2.as, 4.as e 6.as feiras ou sábados e domingos...28,00
7.1.1.5.3.2.Horário de 3.as e 5.as feiras...23,00
7.1.1.6Hidroginástica - Por mês:
7.1.1.6.1.Horário de 2.as, 4.as e 6.as feiras ou sábado e domingo...28,00
7.1.1.6.2.Horário de 3.as e 5.as feiras...23,00
7.1.1.7.Hidroterapia - Por mês:
7.1.1.7.1.Horário de 2.as, 4.as e 6.as feiras ou sábado e domingo...33,00
7.1.1.7.2.Horário de 3.as e 5.as feiras...23,00
7.1.1.8.Aulas de Grupo/Ginásio - Por mês:
7.1.1.8.1.Horário de 3 x semana...33,00
7.1.1.8.2.Horário 2 x semana...28,00
7.1.1.9.Ensino Especial - Por mês:
7.1.1.9.1.Horário de 3 x semana...30,00
7.1.1.9.2.Horário de 2 x semana...26,00
7.1.1.9.3.Horário de 1 x semana...22,00
7.1.2.Natação Livre ou Recreativa/Piscina Municipal de Azeitão e Piscina Municipal das Palmeiras - Por utente:
7.1.2.1.Inscrição anual (inclui cartão)...16,00
7.1.2.2.Renovação de inscrição anual...7,00
7.1.2.3.2.ª via do cartão de utente...4,00
7.1.2.4.Seguro anual obrigatório...5,00
7.1.2.5.Utilização da Piscina para natação recreativa:
7.1.2.5.1.Crianças até aos 6 anos (desde que acompanhadas por adultos que por elas se responsabilizem):
7.1.2.5.1.1.Por cada criança a mais:
7.1.2.5.1.1.1.Com cartão de utente...1,30
7.1.2.5.1.1.2Sem cartão de utente...2,00
7.1.2.5.2.Crianças e jovens dos 7 aos 17 anos:
7.1.2.5.2.1.Com cartão de utente...1,70
7.1.2.5.2.2.Sem cartão de utente...3,50
7.1.2.5.3.Maiores de 18 anos:
7.1.2.5.3.1.Com cartão de utente...2,20
7.1.2.5.3.2.Sem cartão de utente...3,80
7.1.2.5.4.Maiores de 65 anos:
7.1.2.5.4.1.Com cartão de utente...1,70
7.1.2.5.4.2.Sem cartão de utente...3,50
7.1.3.Locação de espaços/Piscina Municipal de Azeitão e Piscina Municipal das Palmeiras
7.1.3.1.Preço por Pista - Piscina/período de utilização de 45 min ou fração:
7.1.3.1.1.Entidades sem fins lucrativos...30,00
7.1.3.1.2.Entidades com fins lucrativos...48,00
7.1.3.2.Preço por Espaço - Piscina/período de utilização de 45 min ou fração:
7.1.3.2.1.Entidades sem fins lucrativos...32,00
7.1.3.2.2.Entidades com fins lucrativos...50,00
7.1.3.3.Preço por Espaço - Ginásio/por hora ou fração:
7.1.3.3.1.Entidades sem fins lucrativos...35,00
7.1.3.3.2Entidades com fins lucrativos...50,00
Nota:Descontos/Piscina Municipal de Azeitão e Piscina Municipal das Palmeiras (não acumuláveis).
1. Familiares - 15 % na mensalidade para o segundo membro agregado familiar.
2. Familiares - 20 % na mensalidade para o terceiro ou mais membros de um agregado familiar.
3. Idade igual ou superior a 65 anos - 15 % na mensalidade.
4. Utentes inscritos em 2 modalidades - 15 % na mensalidade.
5. Utentes com atestado de incapacidade Multiúso - 50 % na mensalidade.
7.1.4.Utilização da Piscina Municipal das Manteigadas:
7.1.4.1.Crianças até aos 6 anos (desde que acompanhadas por adultos que por elas se responsabilizem):
7.1.4.1.1.Até duas crianças:
7.1.4.1.1.1.Dia inteiro - senha de entrada...Gratuita
7.1.4.1.2.Por cada criança a mais (cobrança por senha):
7.1.4.1.2.1.Dia inteiro - senha de entrada...1,61
7.1.4.2.Crianças e jovens dos 7 aos 17 anos:
7.1.4.2.1.Dia inteiro - senha de entrada...2,37
7.1.4.3.Maiores de 18 anos:
7.1.4.3.1.Dia inteiro - senha de entrada...3,12
7.1.4.4.Maiores de 65 anos:
7.1.4.4.1.Dia inteiro - senha de entrada...2,37
7.1.5.Locação de espaços de piscina - Piscina Municipal das Manteigadas:
7.1.5.1.Preço por Espaço/Pista - hora:
7.1.5.1.1.Entidades sem fins lucrativos...37,66
7.1.5.1.2.Entidades com fins lucrativos...48,41
7.1.6.Utilização de outros equipamentos - Por cada unidade:
7.1.6.1.Espreguiçadeira - Por dia...1,29
7.1.6.2.Chapéu-de-sol - Por dia...1,29
7.1.6.3.Cadeira - Por dia...0,86
7.1.6.4.Cacifos - Por dia...1,08
Nota:Descontos/Piscina Municipal de Manteigadas (não acumuláveis)
1. Cartão Jovem do Município de Setúbal - 20 % na senha de entrada
2. Instituições do Concelho:
1. Entidades sem fins lucrativos - 40 % desconto.
2. Entidades com fins lucrativos - 25 % desconto.
3. Instituições Fora do Concelho - 15 % desconto.
4. Utentes com Atestado de Incapacidade Multiúso - 50 % desconto.
7.2.Secção II - Pavilhões Desportivos
7.2.1.Pavilhão Escolar Municipal/João dos Santos e outros no âmbito da transferência de competências - Por hora ou fração:
7.2.1.1.Treinos/Ensaios/Montagens/Desmontagens:
7.2.1.1.1.Diurno Dias Úteis:
7.2.1.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...17,32
7.2.1.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...28,67
7.2.1.1.2Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.2.1.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...18,98
7.2.1.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...28,94
7.2.1.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.2.1.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...20,55
7.2.1.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...31,41
7.2.1.2.Espetáculos/Apresentações/Jogos Oficiais:
7.2.1.2.1.Diurno Dias Úteis:
7.2.1.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...23,83
7.2.1.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...36,25
7.2.1.2.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.2.1.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...26,14
7.2.1.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...39,54
7.2.1.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.2.1.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...28,35
7.2.1.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...43,04
7.2.2.Pavilhão Municipal das Manteigadas - Por hora ou fração:
7.2.2.1.Treinos/Ensaios/Montagens/Desmontagens:
7.2.2.1.1.Diurno Dias Úteis:
7.2.2.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...18,39
7.2.2.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...29,75
7.2.2.1.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.2.2.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...20,07
7.2.2.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...30,02
7.2.2.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.2.2.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...21,62
7.2.2.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...32,49
7.2.2.2.Espetáculos/Apresentações/Jogos Oficiais:
7.2.2.2.1.Diurno Dias Úteis:
7.2.2.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...24,91
7.2.2.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...37,34
7.2.2.2.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.2.2.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...25,06
7.2.2.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...37,39
7.2.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.2.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...27,28
7.2.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...40,88
7.2.3.Pavilhão Municipal de Aranguez - Por hora ou fração:
7.2.3.1.Treinos/Ensaios/Montagens/Desmontagens:
7.2.3.1.1.Diurno Dias Úteis:
7.2.3.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...16,09
7.2.3.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...25,28
7.2.3.1.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.2.3.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...17,81
7.2.3.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...27,92
7.2.3.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.2.3.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...19,47
7.2.3.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...30,55
7.2.3.2.Espetáculos/Apresentações/Jogos Oficiais:
7.2.3.2.1.Diurno Dias Úteis:
7.2.3.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...22,64
7.2.3.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...33,73
7.2.3.2.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.2.3.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...24,64
7.2.3.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...36,63
7.2.3.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.2.3.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...26,63
7.2.3.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...39,54
7.2.4.Ginásio do Pavilhão Desportivo de Aranguez - Por hora ou fração:
7.2.4.1.Treinos/Ensaios/Montagens/Desmontagens:
7.2.4.1.1.Diurno Dias Úteis:
7.2.4.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...16,36
7.2.4.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...24,80
7.2.4.1.2.Noturno dias úteis/Fins-de-semana e Feriados diurnos:
7.2.4.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...17,97
7.2.4.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...27,16
7.2.4.1.3.Fins-de-semana e Feriados noturnos:
7.2.4.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...19,53
7.2.4.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...29,53
7.3.Secção III - Pequenos e Grandes Campos de Jogo
7.3.1.Campo de Jogos do Parque Verde da Bela Vista:
7.3.1.1.Campo de Ténis - Por hora ou fração:
7.3.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos:
7.3.1.1.1.1.Diurno...3,23
7.3.1.1.1.2.Noturno...4,30
7.3.1.1.2.Entidades com fins lucrativos:
7.3.1.1.2.1.Diurno...4,84
7.3.1.1.2.2.Noturno...6,45
7.3.1.2.Polidesportivo - Campo de Basquetebol - Por hora ou fração:
7.3.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos:
7.3.1.2.1.1.Diurno...5,38
7.3.1.2.1.2.Noturno...6,45
7.3.1.2.2.Entidades com fins lucrativos:
7.3.1.2.2.1.Diurno...7,53
7.3.1.2.2.2.Noturno...9,14
7.3.1.2.3.Polidesportivo - Campo de Futebol - Por hora ou fração:
7.3.1.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos:
7.3.1.2.3.1.1.Diurno...10,76
7.3.1.2.3.1.2.Noturno...16,14
7.3.1.2.3.2.Entidades com fins lucrativos:
7.3.1.2.3.2.1.Diurno...16,14
7.3.1.2.3.2.2.Noturno...21,52
7.3.1.2.4.Utilização do balneário - Por utente...1,61
7.3.2.Grandes Campos de Jogos - Por hora ou fração:
7.3.2.1.Treinos:
7.3.2.1.1.Diurno Dias Úteis:
7.3.2.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...64,55
7.3.2.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...91,45
7.3.2.1.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.3.2.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...75,32
7.3.2.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...102,21
7.3.2.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.3.2.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...88,22
7.3.2.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...115,12
7.3.2.2.Jogos Oficiais/Torneios:
7.3.2.2.1.Diurno Dias Úteis:
7.3.2.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...80,69
7.3.2.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...104,36
7.3.2.2.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.3.2.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...89,30
7.3.2.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...115,12
7.3.2.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.3.2.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...107,59
7.3.2.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...125,88
7.4.Secção IV - Complexo Municipal de Atletismo de Setúbal
7.4.1.Taxas para entidades - Por sessão (a Entidade opta por pacote mensal de utilização de acordo com a quantidade pretendida):
7.4.1.1.Entidades sem fins lucrativos:
7.4.1.1.1.Até 50 sessões...21,35
7.4.1.1.2.Até 75 sessões...31,58
7.4.1.1.3.Até 100 sessões...42,18
7.4.1.1.4.Até 150 sessões...63,16
7.4.1.1.5.Até 200 sessões...84,08
7.4.1.1.6.Até 300 sessões...126,10
7.4.1.2.Entidades com fins lucrativos:
7.4.1.2.1.Até 50 sessões...33,46
7.4.1.2.2.Até 75 sessões...50,14
7.4.1.2.3.Até 100 sessões...66,70
7.4.1.2.4.Até 150 sessões...100,06
7.4.1.2.5.Até 200 sessões...133,03
7.4.1.2.6.Até 300 sessões...199,42
7.4.2.Taxas para individuais - Por sessão:
7.4.2.1.Utilização pontual...1,29
7.4.2.2.Taxa de inscrição...3,76
7.4.2.3.Seguro anual obrigatório...5,00
7.4.2.4.Pacote de 10...9,04
7.4.2.5.Pacote de 15...10,76
7.4.2.6.Pacote de 25...16,14
7.4.2.7.Pacote de 30...21,52
7.4.2.8.Renovação da inscrição...1,61
7.4.3.Locação de espaços:
7.4.3.1.Relvado (preço/hora):
7.4.3.1.1.Diurno Dias Úteis...
7.4.3.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...81,07
7.4.3.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...104,25
7.4.3.1.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.4.3.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...89,19
7.4.3.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...114,64
7.4.3.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.4.3.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...107,10
7.4.3.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...125,07
7.4.3.2.Relvado (preço/hora) - Jogos Oficiais e Torneios:
7.4.3.2.1.Diurno Dias Úteis:
7.4.3.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...91,45
7.4.3.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...112,96
7.4.3.2.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.4.3.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...96,83
7.4.3.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...123,73
7.4.3.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.4.3.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...112,96
7.4.3.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...134,48
7.4.3.3.Espaço Lúdico (preço/hora):
7.4.3.3.1.Diurno Dias Úteis:
7.4.3.3.1.1.Entidades sem fins lucrativos...43,04
7.4.3.3.1.2.Entidades com fins lucrativos...53,80
7.4.3.3.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.4.3.3.2.1.Entidades sem fins lucrativos...48,41
7.4.3.3.2.2.Entidades com fins lucrativos...53,80
7.4.3.3.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.4.3.3.3.1.Entidades sem fins lucrativos...53,80
7.4.3.3.3.2.Entidades com fins lucrativos...59,18
7.4.3.4.Pista - Pavimento Sintético (preço/hora):
7.4.3.4.1.Diurno Dias Úteis:
7.4.3.4.1.1.Entidades sem fins lucrativos...69,93
7.4.3.4.1.2.Entidades com fins lucrativos...80,69
7.4.3.4.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.4.3.4.2.1.Entidades sem fins lucrativos...80,69
7.4.3.4.2.2.Entidades com fins lucrativos...86,07
7.4.3.4.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.4.3.4.3.1.Entidades sem fins lucrativos...86,07
7.4.3.4.3.2.Entidades com fins lucrativos...91,45
7.4.3.5.Complexo - totalidade (preço/hora):
7.4.3.5.1.Diurno Dias Úteis:
7.4.3.5.1.1.Entidades sem fins lucrativos...134,48
7.4.3.5.1.2.Entidades com fins lucrativos...172,14
7.4.3.5.2.Noturno dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.4.3.5.2.1.Entidades sem fins lucrativos...150,62
7.4.3.5.2.2.Entidades com fins lucrativos...193,66
7.4.3.5.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.4.3.5.3.1.Entidades sem fins lucrativos...161,39
7.4.3.5.3.2.Entidades com fins lucrativos...215,18
7.5.Secção V - Escola Municipal de Desporto:
7.5.1.Núcleo Pentatlo Moderno:
7.5.1.1.Inscrição anual (inclui cartão)...16,14
7.5.1.2.Mensalidade...26,89
7.5.1.3.Renovação de inscrição anual...6,45
7.5.1.4.2.ª via do cartão de utente...3,76
7.5.1.5.Seguro anual obrigatório...3,76
7.5.2.Núcleo de Atletismo:
7.5.2.1.Inscrição anual (inclui cartão)...5,38
7.5.2.2.Mensalidade...8,60
7.5.2.3.Renovação de inscrição anual...3,76
7.5.2.4.Seguro anual obrigatório...3,76
7.5.3.Núcleos de Natação Pura:
7.5.3.1.Inscrição anual (inclui cartão)...16,14
7.5.3.2.Mensalidade...26,89
7.5.3.3.Renovação de inscrição anual...6,45
7.5.3.4.2.ª via do cartão de utente...3,76
7.5.3.5.Seguro anual obrigatório...3,76
7.5.4.Núcleo de Natação de Águas Abertas:
7.5.4.1.Inscrição anual (inclui cartão)...8,75
7.5.4.2.Mensalidade...14,87
7.5.4.3.Renovação de inscrição anual...5,25
7.5.4.4.2.ª via do cartão de utente...3,76
7.5.4.5.Seguro anual obrigatório...3,76
7.6.Secção VI - Parque Urbano de Albarquel
7.6.1.Locação de Espaços
7.6.1.1.Aluguer de campos de jogos - preço por dia...1749,39
7.7.Secção VII - GO ARRÁBIDA - SCAVIER PRARRÁBIDA
7.7.1.Locação de Espaços
7.7.1.1.Sala de Treino - Por hora ou fração:
7.7.1.1.1.Utilização Diurna - dias úteis:
7.7.1.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...5,25
7.7.1.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...8,77
7.7.1.1.2.Utilização Noturna dias úteis e Diurna ao fim de semana e feriados:
7.7.1.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...9,33
7.7.1.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...10,97
7.7.1.1.3.Utilização fim de semana e feriados noturnos:
7.7.1.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...9,53
7.7.1.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...13,21
7.7.1.2.Sala de Formação - Por hora ou fração:
7.7.1.2.1.Utilização Diurna - dias úteis:
7.7.1.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...4,47
7.7.1.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...8,75
7.7.1.2.2.Utilização Noturna dias úteis e Diurna ao fim de semana e feriados:
7.7.1.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...6,61
7.7.1.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...10,89
7.7.1.2.3.Utilização fim de semana e feriados noturnos:
7.7.1.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...8,75
7.7.1.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...13,03
7.7.1.3.Utilização da Parede de Escalada:
7.7.1.3.1.Utilização Individual - Por hora:
7.7.1.3.1.1.Crianças e Jovens dos 6 aos 17 anos:
7.7.1.3.1.1.1.Com apoio técnico...4,37
7.7.1.3.1.2.Maiores de 18 anos:
7.7.1.3.1.2.1.Com apoio técnico...6,12
7.7.1.3.1.2.2.Sem apoio técnico...4,37
7.7.1.3.2.Utilização em Grupo - até 4 horas:
7.7.1.3.2.1.Com apoio técnico:
7.7.1.3.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...21,87
7.7.1.3.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...43,74
7.7.1.3.2.2.Sem apoio técnico:
7.7.1.3.2.2.1.Sem Equipamentos:
7.7.1.3.2.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...13,12
7.7.1.3.2.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...26,24
7.7.1.3.2.2.2.Com Equipamentos:
7.7.1.3.2.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...21,87
7.7.1.3.2.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...39,36
7.7.2.Aluguer de Bicicleta BTT:
7.7.2.1.Utilização Bicicleta BTT - Unidade hora:
7.7.2.1.1.Utilização Livre:
7.7.2.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...3,49
7.7.2.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...5,25
7.7.2.1.1.3.Utilização Individual...4,37
7.7.2.1.2.Utilização com apoio técnico (mínimo 3 unidades até 3 horas):
7.7.2.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...4,37
7.7.2.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...8,75
7.7.2.1.2.3.Utilização Individual...6,57
7.7.2.1.3.Equipamento de Lavagem BTT...0,44
7.8.Secção VIII - Equipamentos Culturais
7.8.1.Sala Polivalente da Biblioteca Pública Municipal de Setúbal e Azeitão:
7.8.1.1.Ensaios/ Montagens/Desmontagens/Eventos (por cada meio dia de utilização):
7.8.1.1.1.Diurno dias úteis:
7.8.1.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...16,63
7.8.1.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...32,28
7.8.1.1.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.1.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...18,34
7.8.1.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...34,43
7.8.1.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.1.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...19,96
7.8.1.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...39,91
7.8.1.2.Às taxas previstas em 7.8.1. acresce, por cada hora suplementar...0,32
7.8.2.Fórum Municipal Luísa Todi:
7.8.2.1.Ensaios/ Montagens/Desmontagens (por cada meio dia de utilização) - Auditório principal:
7.8.2.1.1.Diurno dias úteis:
7.8.2.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...193,66
7.8.2.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...331,37
7.8.2.1.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.2.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...213,02
7.8.2.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...363,65
7.8.2.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.2.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...232,39
7.8.2.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...396,99
7.8.2.2.Espetáculos/Apresentações (por cada meio dia de utilização) - Auditório principal:
7.8.2.2.1.Diurno dias úteis:
7.8.2.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...393,77
7.8.2.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...644,45
7.8.2.2.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.2.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...462,63
7.8.2.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...740,20
7.8.2.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.2.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...537,94
7.8.2.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...843,49
7.8.2.3.Congressos (por cada meio-dia de utilização) - Auditório principal:
7.8.2.3.1.Diurno dias úteis:
7.8.2.3.1.1.Entidades sem fins lucrativos...331,37
7.8.2.3.1.2.Entidades com fins lucrativos...529,34
7.8.2.3.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.2.3.2.1.Entidades sem fins lucrativos...363,65
7.8.2.3.2.2.Entidades com fins lucrativos...582,05
7.8.2.3.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.2.3.3.1.Entidades sem fins lucrativos...396,99
7.8.2.3.3.2.Entidades com fins lucrativos...634,77
7.8.2.4.Ensaios/Montagens/Desmontagens (por cada meio-dia de utilização) - Sala Mul-tiúsos:
7.8.2.4.1.Diurno dias úteis:
7.8.2.4.1.1.Entidades sem fins lucrativos...119,43
7.8.2.4.1.2.Entidades com fins lucrativos...190,43
7.8.2.4.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.2.4.2.1.Entidades sem fins lucrativos...131,26
7.8.2.4.2.2.Entidades com fins lucrativos...209,80
7.8.2.4.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.2.4.3.1.Entidades sem fins lucrativos...143,10
7.8.2.4.3.2.Entidades com fins lucrativos...229,17
7.8.2.5.Espetáculos/Apresentações/Seminários (por cada meio-dia de utilização) - Sala Multiúsos:
7.8.2.5.1.Diurno dias úteis:
7.8.2.5.1.1.Entidades sem fins lucrativos...189,36
7.8.2.5.1.2.Entidades com fins lucrativos...268,97
7.8.2.5.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.2.5.2.1.Entidades sem fins lucrativos...204,42
7.8.2.5.2.2.Entidades com fins lucrativos...310,92
7.8.2.5.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.2.5.3.1.Entidades sem fins lucrativos...218,40
7.8.2.5.3.2.Entidades com fins lucrativos...380,86
7.8.2.6.Foyer (por cada meio-dia de utilização):
7.8.2.6.1.Diurno dias úteis:
7.8.2.6.1.1.Entidades sem fins lucrativos...100,06
7.8.2.6.1.2.Entidades com fins lucrativos...159,23
7.8.2.6.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.2.6.2.1.Entidades sem fins lucrativos...109,74
7.8.2.6.2.2.Entidades com fins lucrativos...175,37
7.8.2.6.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.2.6.3.1.Entidades sem fins lucrativos...119,43
7.8.2.6.3.2.Entidades com fins lucrativos...190,43
7.8.2.7.Às taxas previstas em 7.8.2. acresce, por cada hora suplementar...0,32
7.8.3.Cinema Charlot - Auditório Municipal:
7.8.3.1.Ensaios/ Montagens/Desmontagens (por cada meio-dia de utilização):
7.8.3.1.1. Diurno dias úteis:
7.8.3.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...51,64
7.8.3.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...77,47
7.8.3.1.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.3.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...57,03
7.8.3.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...84,99
7.8.3.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.3.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...61,33
7.8.3.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...92,52
7.8.3.2.Espetáculos/Apresentações (por cada meio-dia de utilização):
7.8.3.2.1.Diurno dias úteis:
7.8.3.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...72,08
7.8.3.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...109,74
7.8.3.2.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.3.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...79,62
7.8.3.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...118,35
7.8.3.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.3.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...86,07
7.8.3.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...129,11
7.8.3.3.Às taxas previstas em 7.8.3. acresce, por cada hora suplementar...0,32
7.8.4.Auditório José Afonso:
7.8.4.1.Ensaios/Montagens/Desmontagens (por cada meio-dia de utilização):
7.8.4.1.1.Diurno dias úteis:
7.8.4.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...51,64
7.8.4.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...77,47
7.8.4.1.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.4.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...57,03
7.8.4.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...84,99
7.8.4.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.4.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...61,33
7.8.4.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...92,52
7.8.4.2.Espetáculos/Apresentações (por cada meio-dia de utilização):
7.8.4.2.1.Diurno dias úteis:
7.8.4.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...72,08
7.8.4.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...109,74
7.8.4.2.2.Noturno dias úteis/fins de semana e feriados diurnos:
7.8.4.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...79,62
7.8.4.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...118,35
7.8.4.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.8.4.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...86,07
7.8.4.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...129,11
7.8.4.3.Às taxas previstas em 7.8.4. acresce, por cada hora suplementar...0,31
7.8.5.Entradas em Museus, Galerias Municipais e Serviços:
7.8.5.1.Galeria Municipal (Antigo Banco de Portugal), Casa do Corpo Santo, Casa Bocage e Museu do Trabalho...1,61
7.8.5.2.Museu de Setúbal/Convento de Jesus...3,23
7.8.5.3.Bilhetes-circuito - têm uma validade alargada e permitem a visita de vários espaços museológicos por um preço mais acessível. Os bilhetes-circuitos l têm a duração de um mês a partir da data de emissão...8,60
7.8.5.4.Bilhetes Grupo (mínimo 15 pessoas) visita a qualquer Museu, polo de Museu ou Galeria com entrada/valor por pessoa, com marcação prévia...1,00
Nota:A entrada nos museus e galerias é gratuita para todos os visitantes no primeiro domingo de cada mês.
Estão Isentos:
Crianças e jovens até aos 23 anos de idade (inclusive) e adultos com idade superior a 64 anos;
Os participantes em atividades e eventos promovidos pelo museu em causa;
Os visitantes dos museus no Dia Internacional dos Museus e na Noite dos Museus
Os investigadores, conservadores, restauradores, profissionais de museologia e/ou património em exercício de funções devidamente credenciados;
Os membros do ICOM, ICOMOS e da APOM;
Jornalistas em exercício de funções;
Guias turísticos devidamente credenciados;
Professores e alunos de qualquer grau de ensino em grupos organizados;
Grupos credenciados de IPSS ou de Áreas de Ação Social de Autarquias ou outras Instituições de Interesse Público;
Visitantes com incapacidade igual ou superior a 60 % e um acompanhante.
Visitantes em situação de desemprego residentes na União Europeia (mediante apresentação de documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou qualquer outro documento emitido pela Segurança Social que comprove a situação)
Descontos:
50 % de desconto sobre o preço total dos ingressos para famílias com mais de 3 pessoas no seu agregado.
7.8.6.Casa da Baía:
7.8.6.1.Sala de reuniões (por hora de utilização):
7.8.6.1.1.Diurno dias úteis (até às 17:30)...31,39
7.8.6.1.2.Noturno dias úteis (a partir das 17:30) fins de semana e feriados diurnos (até às 17:30)...36,32
7.8.6.2.Auditório (por hora de utilização):
7.8.6.2.1.Diurno dias úteis (até às 17:30)...31,69
7.8.6.2.2.Noturno dias úteis (a partir das 17:30) fins de semana e feriados diurnos (até às 17:30)...36,56
7.8.6.3.Restaurante/cozinha (por hora de utilização):
7.8.6.3.1.Diurno dias úteis (até às 17:30)...32,99
7.8.6.3.2.Noturno dias úteis (a partir das 17:30) fins de semana e feriados diurnos (até às 17:30)...37,93
7.8.6.4.Páteo Exterior (por hora de utilização):
7.8.6.4.1.Diurno dias úteis (até às 17:30)...80,91
7.8.6.4.2.Noturno dias úteis (a partir das 17:30) fins de semana e feriados diurnos (até às 17:30)...89,59
7.8.6.5.Páteo Exterior Zona Lateral (por hora de utilização):
7.8.6.5.1.Diurno dias úteis (até às 17:30)...48,55
7.8.6.5.2.Noturno dias úteis (a partir das 17:30) fins de semana e feriados diurnos (até às 17:30)...53,75
7.8.6.6.Aluguer de equipamento:
7.8.6.6.1.Aluguer Monitor Led/Dia...77,55
7.8.6.6.2.Aluguer Data Show/Dia...258,50
7.8.6.6.3.Aluguer/Quadro Branco...25,85
7.8.6.6.4.Aluguer Computador Portátil...51,70
7.8.6.6.5.Aluguer Flipchart/Dia...15,51
Nota:No âmbito da adesão do Município ao cartão jovem municipal encontram-se previstas as seguintes vantagens em termos de tabela de taxas:
a) Utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal:
1) Atividades organizadas pelo Município, nomeadamente, nas áreas desportiva, recreativa e cultural (desconto de 25 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito).
2) Complexo Municipal de Atletismo (desconto de 50 % na inscrição e na utilização).
3) Entradas nos Museus da responsabilidade da Autarquia (desconto 50 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito).
b) Prestação de serviços:
1) Aquisição de livros, folhetos, catálogos e outras publicações municipais (desconto de 10 % sobre o preço aprovado).
2) Natação recreativa (aplicação das taxas afixadas para os utilizadores com cartão de utente).
3) Taxas devidas pela emissão de licenças ou autorização de construção e utilização de edifícios destinados a primeira habitação do próprio jovem (desconto de 20 %).
4) Taxas devidas pela emissão de licenças ou autorizações relativas à instalação de atividades industriais e/ou comerciais, desde que se destinem a ser exploradas pelo próprio jovem (desconto de 20 %).
7.8.7.Casa da Cultura:
7.8.7.1.Estúdio de gravação (por hora de utilização):
7.8.7.1.1.Entidades sem fins lucrativos...13,45
7.8.7.1.2.Entidades com fins lucrativos...26,89
7.8.7.2.Auditório Multiúsos (por hora de utilização):
7.8.7.2.1.Diurno - dias úteis:
7.8.7.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...8,07
7.8.7.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...16,14
7.8.7.2.2.Noturno - dias úteis (a partir das 20:00 horas)/fins de semana e feriados diurnos (até às 20:00 horas):
7.8.7.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...9,14
7.8.7.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...17,22
7.8.7.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos (após as 20:00 horas):
7.8.7.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...10,76
7.8.7.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...19,37
7.8.7.3.Sala de ensaios (por hora de utilização):
7.8.7.3.1.Entidades sem fins lucrativos...4,84
7.8.7.3.2.Entidades com fins lucrativos...9,68
7.8.7.4.Galeria de exposições (por cada período de 24 horas de utilização):
7.8.7.4.1.Diurno - dias úteis:
7.8.7.4.1.1.Entidades sem fins lucrativos...64,55
7.8.7.4.1.2.Entidades com fins lucrativos...129,11
7.8.7.4.2.Fins de semana e Feriados:
7.8.7.4.2.1.Entidades sem fins lucrativos...75,32
7.8.7.4.2.2.Entidades com fins lucrativos...161,39
7.8.8.Casa do Largo:
7.8.8.1.Auditório Multiúsos (por hora de utilização):
7.8.8.1.1.Diurno dias úteis (até às 20h00):
7.8.8.1.1.1.Entidades sem fins lucrativos...11,84
7.8.8.1.1.2.Entidades com fins lucrativos...22,59
7.8.8.1.2.Noturno dias úteis (a partir das 20h00)/fins de semana e feriados diurnos (até às 20h00):
7.8.8.1.2.1.Entidades sem fins lucrativos...16,14
7.8.8.1.2.2.Entidades com fins lucrativos...26,89
7.8.8.1.3.Fins de semana e Feriados noturnos (após as 20h00):
7.8.8.1.3.1.Entidades sem fins lucrativos...19,37
7.8.8.1.3.2.Entidades com fins lucrativos...31,20
7.8.8.1.4.Aluguer para grupos alojados na Pousada da Juventude (preço por dia)...107,59
7.8.8.2.Sala de Formação/Reuniões (por hora de utilização):
7.8.8.2.1.Diurno dias úteis (até às 20h00):
7.8.8.2.1.1.Entidades sem fins lucrativos...6,45
7.8.8.2.1.2.Entidades com fins lucrativos...10,76
7.8.8.2.2.Noturno dias úteis (a partir das 20h00)/fins de semana e feriados diurnos (até às 20h00):
7.8.8.2.2.1.Entidades sem fins lucrativos...7,53
7.8.8.2.2.2.Entidades com fins lucrativos...13,99
7.8.8.2.3.Fins de semana e Feriados noturnos (após as 20h00):
7.8.8.2.3.1.Entidades sem fins lucrativos...8,60
7.8.8.2.3.2.Entidades com fins lucrativos...16,14
7.8.8.2.4.Aluguer para grupos alojados na Pousada da Juventude (preço por dia)...53,80
7.8.9.Pousada da Juventude:
7.8.9.1.Quarto múltiplo (por pessoa) - quarto de 12 camas...18,78
7.8.9.2.Quarto múltiplo (por pessoa) - quarto de 4 ou 6 camas...19,80
7.8.9.3.Quarto duplo com wc (por quarto)...51,76
7.8.9.4.Quarto duplo com wc adaptado (por quarto)...51,76
7.8.9.5.Quarto duplo sem wc (por quarto)...44,66
7.8.9.6.Quarto Partilhado de 4 camas...79,16
7.8.9.7.Quarto Partilhado de 6 camas...119,26
7.8.9.8.Quarto Partilhado de 12 camas...223,30
Nota:Descontos/Pousada da Juventude
1 - Cartão Jovem EYC - Destinado a jovens dos 12 aos 30 anos, nacionais e estrangeiros - 20 % de desconto sobre o PVP do alojamento, no recurso usufruído pelo seu titular, sendo válido para alojamento em cama, em quarto múltiplo, em quarto duplo e quarto privado.
2 - Cartão Pousadas de Juventude - Destinado a maiores de 12 anos, nacionais e estrangeiros - 10 % de desconto sobre o PVP do alojamento, no total da reserva efetuada em nome do seu titular, em qualquer tipologia de alojamento.
3 - Escola em viagem - Destinado a estabelecimentos de ensino, portugueses e espanhóis, para grupos, com o mínimo de 20 participantes:
1. 30 % de desconto sobre o PVP em cama, em quartos múltiplos e quartos privados de 4 a 12 camas;
2. 20 % de desconto sobre o PVP em quartos duplos, quartos triplos, quartos familiares e apartamentos;
4 - Movimento Associativo - Destinado ao movimento associativo jovem, inscrito no RNAJ e/ou federado, assim como a outras organizações culturais, ambientais, escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas, não-governamentais e confessionais:
1. 25 % de desconto sobre o PVP em cama, em quartos múltiplos e quartos privados de 4 a 12 camas;
2. 15 % de desconto sobre o PVP em quartos duplos, quartos triplos, quartos familiares e apartamentos;
5 - Desporto em Movimento - Destinado às Federações Desportivas, Clubes e/ou Associações federais, portuguesas e espanholas:
1. 25 % de desconto sobre o PVP em cama, em quartos múltiplos e quartos privados de 4 a 12 camas;
2. 15 % de desconto sobre o PVP em quartos duplos, quartos triplos, quartos familiares e apartamentos;
7.8.10.Casa das 4 Cabeças (mínimo 3 - Máximo 14 noites):
7.8.10.1.Época baixa (Jan a Mar - Out a Dez):
7.8.10.1.1.Fogo Tipologia T0 - noites 3...182,70
7.8.10.1.2.Fogo Tipologia T0 - noites 4...240,54
7.8.10.1.3.Fogo Tipologia T0 - noites 5...298,40
7.8.10.1.4.Fogo Tipologia T0 - noites 6...356,25
7.8.10.1.5.Fogo Tipologia T0 - noites 7...414,12
7.8.10.1.6.Fogo Tipologia T0 - noites 8...471,97
7.8.10.1.7.Fogo Tipologia T0 - noites 9...529,81
7.8.10.1.8.Fogo Tipologia T0 - noites 10...587,67
7.8.10.1.9.Fogo Tipologia T0 - noites 11...645,53
7.8.10.1.10.Fogo Tipologia T0 - noites 12...703,38
7.8.10.1.11.Fogo Tipologia T0 - noites 13...761,24
7.8.10.1.12.Fogo Tipologia T0 - noites 14...819,08
7.8.10.1.13.Fogo Tipologia T1 - noites 3...213,14
7.8.10.1.14.Fogo Tipologia T1 - noites 4...280,64
7.8.10.1.15.Fogo Tipologia T1 - noites 5...348,13
7.8.10.1.16.Fogo Tipologia T1 - noites 6...415,64
7.8.10.1.17.Fogo Tipologia T1 - noites 7...483,14
7.8.10.1.18.Fogo Tipologia T1 - noites 8...550,63
7.8.10.1.19.Fogo Tipologia T1 - noites 9...618,13
7.8.10.1.20.Fogo Tipologia T1 - noites 10...685,61
7.8.10.1.21.Fogo Tipologia T1 - noites 11...753,11
7.8.10.1.22.Fogo Tipologia T1 - noites 12...820,61
7.8.10.1.23.Fogo Tipologia T1 - noites 13...888,10
7.8.10.1.24.Fogo Tipologia T1 - noites 14...955,60
Nota:Os preços constantes no Ponto 7.8.10. correspondem a estadias de janeiro a março e de outubro a dezembro.
Para estadias em Época Média, entre abril e junho, acresce ao valor da taxa 15 %.
Para estadias em Época Alta, entre julho e agosto, acresce ao valor da taxa 25 %.
7.8.11.Secção VIII - Estúdio de Gravação do Programa "Nosso Bairro, Nossa Cidade" (NBNC)
7.8.11.1.Utilização do Estúdio - por hora:
7.8.11.1.1.Os Moradores dos Bairros Abrangidos pelo Programa "Nosso Bairro, Nossa Cidade" que residam nos bairros abrangidos pelo Programa "Nosso Bairro, Nossa Cidade" (Bela Vista, Alameda das Palmeiras, Forte da Bela Vista, Quinta de Santo António e Manteigadas) e moradores externos que colaborem ativamente com o Programa NBNC...Gratuito
7.8.11.1.2.Entidades sem fins lucrativos...10,76
7.8.11.1.3.Entidades com fins lucrativos...21,52
7.9.Secção IX - Centro Municipal de Águas Abertas:
7.9.1.Taxas para indivíduos:
7.9.1.1.Utilização pontual...1,76
7.9.1.2.Taxa de inscrição (inclui cartão)...3,51
7.9.1.3.Seguro anual obrigatório...4,37
7.9.1.4.Pacote de 10 utilizações...12,24
7.9.1.5.Pacote de 20 utilizações...17,50
7.9.1.6.Pacote de 30 utilizações...22,75
7.9.1.7.Renovação da inscrição...2,18
7.9.1.8.2.ª via do cartão...3,07
7.9.2.Taxa para grupos:
7.9.2.1.Taxa de inscrição (inclui cartão)...3,49
7.9.2.2.Seguro anual obrigatório...4,37
7.9.2.3.Pacote de 10 utilizações...8,28
7.9.2.4.Pacote de 20 utilizações...14,00
7.9.2.5.Pacote de 30 utilizações...19,24
7.9.2.6.Pacote de 50 utilizações...27,11
7.9.2.7.Renovação da inscrição...2,18
7.9.2.8.2.ª via do cartão...3,07
7.9.3.Sala de formação - Por hora ou fração:
7.9.3.1.Diurno - dia úteis:
7.9.3.1.1.Entidades sem fins lucrativos...3,58
7.9.3.1.2.Entidades com fins lucrativos...7,13
7.9.3.2.Noturno - dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.9.3.2.1.Entidades sem fins lucrativos...5,82
7.9.3.2.2.Entidades com fins lucrativos...9,27
7.9.3.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.9.3.3.1.Entidades sem fins lucrativos...7,96
7.9.3.3.2.Entidades com fins lucrativos...11,42
7.9.4.Balneários e Secretaria - Por hora ou fração:
7.9.4.1.Utilização dia úteis:
7.9.4.1.1.Entidades sem fins lucrativos...5,25
7.9.4.1.2.Entidades com fins lucrativos...7,88
7.9.4.2.Noturno - dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.9.4.2.1.Entidades sem fins lucrativos...7,39
7.9.4.2.2.Entidades com fins lucrativos...10,02
7.9.4.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.9.4.3.1.Entidades sem fins lucrativos...9,53
7.9.4.3.2.Entidades com fins lucrativos...12,16
7.9.5.Aluguer da totalidade da Instalação por hora ou fração:
7.9.5.1.Utilização dia úteis:
7.9.5.1.1.Entidades sem fins lucrativos...8,75
7.9.5.1.2.Entidades com fins lucrativos...17,50
7.9.5.2.Noturno - dias úteis/Fins de semana e Feriados diurnos:
7.9.5.2.1.Entidades sem fins lucrativos...10,89
7.9.5.2.2.Entidades com fins lucrativos...19,64
7.9.5.3.Fins de semana e Feriados noturnos:
7.9.5.3.1.Entidades sem fins lucrativos...13,03
7.9.5.3.2.Entidades com fins lucrativos...21,78
7.9.6.Aluguer de equipamentos desportivos:
7.9.6.1.Utilização boia de sinalização - unidade/hora:
7.9.6.1.1.Utilização individual - entidades sem fins lucrativos...1,31
7.9.6.1.2.Utilização individual - entidades com fins lucrativos...2,18
7.9.6.1.3.Utilização individual...1,76
7.9.6.2.Utilização Pullbuoy - unidade/hora:
7.9.6.2.1.Utilização individual - entidades sem fins lucrativos...0,87
7.9.6.2.2.Utilização individual - entidades com fins lucrativos...1,57
7.9.6.2.3.Utilização individual...1,23
7.9.6.3.Utilização palas corretivas - par/hora:
7.9.6.3.1.Utilização individual - entidades sem fins lucrativos...0,87
7.9.6.3.2.Utilização individual - entidades com fins lucrativos...1,57
7.9.6.3.3.Utilização individual...1,23
7.9.6.4.Utilização barbatanas de treino - par/hora:
7.9.6.4.1.Utilização individual - entidades sem fins lucrativos...1,31
7.9.6.4.2.Utilização individual - entidades com fins lucrativos...2,18
7.9.6.4.3.Utilização individual...1,76
7.9.6.5.Utilização paraquedas de natação - unidade/hora:
7.9.6.5.1.Utilização individual - entidades sem fins lucrativos...1,14
7.9.6.5.2.Utilização individual - entidades com fins lucrativos...2,10
7.9.6.5.3.Utilização individual...1,57
7.9.6.6.Utilização fato de neoprene p/ natação - unidade/hora:
7.9.6.6.1.Utilização individual - entidades sem fins lucrativos...6,12
7.9.6.6.2.Utilização individual - entidades com fins lucrativos...12,69
7.9.6.6.3.Utilização individual...7,88
7.9.6.7.Utilização kayak para acompanhamento técnico - unidade/hora:
7.9.6.7.1.Utilização individual - entidades sem fins lucrativos...2,88
7.9.6.7.2.Utilização individual - entidades com fins lucrativos...5,59
7.9.6.7.3.Utilização individual...4,20
7.9.6.8.Utilização embarcação a motor p/ acompanhamento técnico - unidade/hora (c/ condutor do barco):
7.9.6.8.1.Utilização individual - entidades sem fins lucrativos...43,74
7.9.6.8.2.Utilização individual - entidades com fins lucrativos...96,21
7.9.6.8.3.Utilização individual...78,72
7.9.7.Merchandising - preço por unidade:
7.9.7.1.Touca Centro Municipal de Natação de Águas Abertas...4,00
7.9.7.2.Toalha Centro Municipal de Natação de Águas Abertas...8,00
7.9.7.3.Saco impermeável Centro Municipal de Natação de Águas Abertas...7,00
7.10.Secção X - Embarcação Maravilha do Sado - por hora ou fração
7.10.1.Dias Úteis - horário diurno:
7.10.1.1.Entidades sem fins lucrativos...58,44
7.10.1.2.Entidades com fins lucrativos...87,66
7.10.2.Dias Úteis - horário noturno/Sábado horário diurno:
7.10.2.1.Entidades sem fins lucrativos...64,28
7.10.2.2.Entidades com fins lucrativos...96,43
7.10.3.Sábado Noturno/Domingo:
7.10.3.1.Entidades sem fins lucrativos...70,14
7.10.3.2.Entidades com fins lucrativos...105,20
7.11.Secção XI - Ecoparque do Outão
7.11.1.Época baixa (03 janeiro a 31 janeiro - 01 março a 18 março - 24 setembro a 23 dezembro):
7.11.1.1.Por Pessoa:
7.11.1.1.1.Adulto...3,32
7.11.1.1.2.Criança (5 a 14 anos)...2,02
7.11.1.2Visitas:
7.11.1.2.1.Adulto...1,85
7.11.1.2.2.Crianças (5 a 14 anos)...1,01
7.11.1.3.Equipamentos - Promoção: (Valor/dia de tenda/Autocaravana/Caravana, inclui 1 pessoa):
7.11.1.3.1.Tenda ((menor que) 4 m2)...4,78
7.11.1.3.2.Avançado/Cozinha/Toldo/Tenda pára-vento (menor que) 12 m2...4,78
7.11.1.3.3.Tenda (4-12 m2)/Atrelado (menor que) 12 m2/Caravana (menor que) 6 m ou Autocaravana (menor que) 6 m...5,66
7.11.1.3.4.Tenda (12 a 20 m2), Caravana (menor que) 6 m, Autocaravana (menor que) 6 m...7,71
7.11.1.4.Veículos:
7.11.1.4.1.Mota ou Reboque - Mota de Água...2,31
7.11.1.4.2.Automóvel/Barco...3,70
7.11.1.4.3.Barco/ atrelado...3,70
7.11.1.5.Animais:
7.11.1.5.1.Cão/Gato...1,35
7.11.1.6.Serviços:
7.11.1.6.1.Eletricidade...3,28
7.11.1.6.2.Utilização da Estação de Serviços - utilizador externo ao parque...3,28
7.11.1.6.3.Utilização da Estação de Serviços - utente do parque...Grátis
7.11.1.7.Aluguer Bungalows (2 adultos + 1 criança até 14 anos):
7.11.1.7.1.1 noite...40.97
7.11.1.7.2.2 noites...66,33
7.11.1.7.3.5 noites...154,12
7.11.1.7.4.7 noites...219,48
7.11.1.7.514 noites...375,56
7.11.1.7.6.1 mês...521,88
7.11.2.Época média (19 março a 15 julho - 27 agosto a 23 setembro - 24 dezembro a 2 janeiro):
7.11.2.1.Por Pessoa:
7.11.2.1.1.Adulto...4,96
7.11.2.1.2.Criança (5 a 14 anos)...3,11
7.11.2.2.Visitas:
7.11.2.2.1.Adulto...2,77
7.11.2.2.2.Crianças (5 a 14 anos)...1,51
7.11.2.3.Equipamentos:
7.11.2.3.1.Tenda (menor que) 4 m2)...6,78
7.11.2.3.2.Avançado/Cozinha/Toldo/Tenda pára-vento (menor que) 12 m2...6,78
7.11.2.3.3.Tenda (4-12 m2)/Atrelado (menor que) 12 m2/Caravana (menor que) 6 m ou Autocaravana (menor que) 6 m...8,10
7.11.2.3.4.Tenda (12 a 20 m2), Caravana (menor que) 6 m, Autocaravana (menor que) 6 m...11,51
7.11.2.4.Veículos:
7.11.2.4.1.Mota ou Reboque - Mota de Água...3,32
7.11.2.4.2.Automóvel/Barco...5,55
7.11.2.4.3.Barco/ atrelado...5,55
7.11.2.5.Animais:
7.11.2.5.1.Cão/Gato...2,35
7.11.2.6.Serviços:
7.11.2.6.1.Eletricidade...3,28
7.11.2.6.2.Utilização da Estação de Serviços - utilizador externo ao parque...4,88
7.11.2.6.3.Utilização da Estação de Serviços - utente do parque...Grátis
7.11.2.7.Aluguer Bungalows:
7.11.2.7.1.1 noite...66,33
7.11.2.7.2.2 noites...105,35
7.11.2.7.3.5 noites...250,70
7.11.2.7.4.7 noites...355,07
7.11.2.7.5.14 noites...610,65
7.11.3.Época alta (16 de julho a 26 agosto):
7.11.3.1.Por Pessoa:
7.11.3.1.1.Adulto...6,39
7.11.3.1.2.Criança (5 a 14 anos)...3,95
7.11.3.2.Visitas:
7.11.3.2.1.Adulto...3,19
7.11.3.2.2.Crianças (5 a 14 anos)...1,85
7.11.3.3.Equipamentos:
7.11.3.3.1Tenda ((menor que) 4 m2)...8,68
7.11.3.3.2.Avançado/Cozinha/Toldo/Tenda pára-vento (menor que) 12 m2...8,68
7.11.3.3.3.Tenda (4-12 m2)/Atrelado (menor que) 12 m2/Caravana (menor que) 6 m ou Autocaravana (menor que) 6 m...10,14
7.11.3.3.4.Tenda (12 a 20 m2), Caravana (menor que) 6 m, Autocaravana (menor que) 6 m...13,85
7.11.3.4.Veículos:
7.11.3.4.1.Mota ou Reboque - Mota de Água...4,04
7.11.3.4.2.Automóvel/Barco...7,15
7.11.3.4.3.Barco/ atrelado...7,15
7.11.3.5.Animais:
7.11.3.5.1.Cão/Gato...2,77
7.11.3.6.Serviços:
7.11.3.6.1.Eletricidade...3,28
7.11.3.6.2.Utilização da Estação de Serviços - utilizador externo ao parque...5,80
7.11.3.6.3.Utilização da Estação de Serviços - utente do parque...Grátis
7.11.3.7.Aluguer Bungalows:
7.11.3.7.1.1 noite...104,38
7.11.3.7.2.2 noites...177,54
7.11.3.7.3.5 noites...355,07
7.11.3.7.4.7 noites...531,63
7.11.3.7.5.14 noites...911,09
7.12.Secção XII - Espetáculos
7.12.1.Mera comunicação de espetáculos de natureza artística...16,54
7.12.2.Mera comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias...13,24
7.13.Secção XIII - Edifício dos Paços do Concelho
7.13.1.Salão Nobre (por cada hora de utilização)...103,98
7.13.2.Sala de Sessões (por cada hora de utilização)...52,28
Nota:O preço/hora engloba os encargos relativos ao pessoal de serviço, consumíveis, eletricidade, água, meios audiovisuais e instalações sanitárias.
7.13.3.Visitas guiadas com grupos organizados com marcação previa - por pessoa...2,07
8.Capítulo VIII - Atividades Económicas
8.1.Secção I - Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos ou Gasefeitos, de Ar e de Água, Reservatórios e Compressores
8.1.1.Unidades abastecedoras de viaturas através de mangueira - Por ano:
8.1.1.1.De carburantes líquidos, instaladas sobre a via pública - Por cada unidade:
8.1.1.1.1.Com abastecimento sobre a via pública...93,98
8.1.1.1.2.Com abastecimento fora da via pública...45,13
8.1.1.2.Tomadas de ar e de água - Por cada uma...9,52
8.1.2.Unidades de aspiração de viaturas - Por cada uma e por ano...30,12
8.1.3.Outros equipamentos - Por ano:
8.1.3.1.Bombas volantes atuando sobre a via pública - Por cada uma...37,66
8.1.3.2.Compressores - Por cada um:
8.1.3.2.1.À superfície...15,55
8.1.3.2.2.No subsolo...11,73
8.1.3.3.Depósitos de carburante, de ar e de água - Por cada 10 m3 de capacidade instalada:
8.1.3.3.1.À superfície...131,42
8.1.3.3.2.No subsolo...75,25
8.1.4.Autorização de trespasse da exploração...112,64
8.1.5.Taxa pela apreciação de processos...11,30
Nota:A taxa de apreciação do processo não é devolvida, nem deduzida na aplicação das taxas 8.1.1. a 8.1.4., deste Capítulo.
8.2.Secção II - Mercados
8.2.1.Mercado Municipal do Livramento:
8.2.1.1.Ocupação de lojas: Por metro quadrado (m2) e por mês:
8.2.1.1.1.No piso térreo...6,99
8.2.1.1.2.No piso térreo com horário excedente ao do funcionamento do Mercado...8,60
8.2.1.1.3.Em pisos superiores...3,49
8.2.1.2.Ocupação dos espaços junto à parede das entradas laterais (Rua Ocidental e Oriental) - Por metro quadrado (m2) e por mês:
8.2.1.2.1.Com localização no piso térreo...3,49
8.2.1.3.Ocupação de Bancas ou Mesas, por metro linear (ml) por eixo e por mês:
8.2.1.3.1.Venda de Pescado - Por metro linear por eixo e por mês...64,55
8.2.1.3.1.1.2,4 ml pelo eixo (retas)...154,92
8.2.1.3.1.2.3,5 ml pelo eixo (canto)...225,94
8.2.1.3.2.Produtos hortofrutícolas, Flores, Artigos de papelaria, Jornais, Revistas e Plásticos - Por metro linear (ml), por eixo e por mês...16,14
8.2.1.3.2.1.3 ml pelo eixo (retas)...48,41
8.2.1.3.2.2.3,28 ml pelo eixo (retas)...52,93
8.2.1.3.2.3.4 ml pelo eixo (retas)...64,55
8.2.1.3.2.4.6 ml pelo eixo (retas)...96,83
8.2.1.3.2.5.12 ml pelo eixo (retas)...193,66
8.2.1.3.2.6.4,25 ml pelo eixo (canto)...68,59
8.2.1.3.2.7.4,53 ml pelo eixo (canto)...73,10
8.2.1.3.2.8.4,65 ml pelo eixo (canto)...75,04
8.2.1.3.2.9.5,25 ml pelo eixo (canto)...84,73
8.2.1.3.2.10.6,25 ml pelo eixo (canto)...100,87
8.2.1.3.2.11.6,53 ml pelo eixo (canto)...105,39
8.2.1.3.2.12.6,65 ml pelo eixo (canto)...107,32
8.2.1.3.2.13.8,25 ml pelo eixo (canto)...133,14
8.2.1.3.2.14.9,06 ml pelo eixo (2 cantos)...146,21
8.2.1.3.3.Venda de pão, queijos e enchidos - Por banca e por mês...20,17
8.2.1.3.3.1.4 ml pelo eixo (retas)...80,69
8.2.1.3.3.2.6 ml pelo eixo (retas)...121,04
8.2.1.3.3.3.6,28 ml pelo eixo (retas)...126,69
8.2.1.3.3.4. 10 ml pelo eixo (retas)...201,72
8.2.1.4.Venda de pão, pastelaria e enchidos com equipamentos alimentados com energia elétrica sem contador - Por metro linear e por mês...23,67
8.2.1.4.1.4 ml pelo eixo (retas)...94,67
8.2.1.4.2.6 ml pelo eixo (retas)...142,02
8.2.1.4.3.4,53 ml pelo eixo (retas)...107,23
8.2.1.5.Ocupação diária por Produtores Hortícolas e Frutícolas/Artesãos/Exploradores - blocos de 5 senhas diárias:
8.2.1.5.1.Bancas fixas...14,26
8.2.1.5.2.Bancas amovíveis e/ou prolongamento do espaço de venda...14,26
8.2.2.Mercado Municipal de Nossa Senhora da Conceição:
8.2.2.1.Ocupação mensal de lojas com abertura para o interior e exterior - Por m2 e por mês:
8.2.2.1.1.Com funcionamento diário e semanal correspondente ao horário do mercado...3,71
8.2.2.1.2.Com funcionamento excedente ao horário do mercado...4,62
8.2.2.2.Ocupação mensal de Lojas com abertura para o interior - Por m2 e por mês...4,62
8.2.2.3.Ocupação mensal de Bancas ou Mesas - Por mês:
8.2.2.3.1.Ocupação mensal de bancas de venda de pescado...30,39
8.2.2.3.2.Produtos Hortofrutícolas:
8.2.2.3.2.1.De 1.ª classe (n.os 1, 7, 14, 15, 29, 30, 35 e 36) (Cerca de 3,40 m)...25,45
8.2.2.3.2.2.De 2.ª classe (n.os 2 a 6, 8 a 13, 16 a 19, 25 a 28, 31 a 34, 37 e 38) (Cerca de 2,30 m)16,41
8.2.2.4.Ocupação diária - Produtores Hortícolas e Frutícolas...2,42
8.2.2.5.Ocupação diária - Vendedores Ambulantes - Pátio interior (entre 5 a 6 m2)...2,42
8.2.2.6.Ocupação diária - Vendedores Ambulantes - Bancas interiores (antigas bancas de peixe (entre 5 a 6 m2))...2,42
8.2.2.7.Utilização diária da Câmara Frigorífica para o Peixe Fresco (por caixa)...0,86
8.2.2.8.Utilização diária da Câmara Frigorífica para os Produtos Hortofrutícolas (por caixa)...0,86
8.2.2.9.Venda de Gelo em escamas ou granulado - vendedores de peixe nos Mercados Municipais - por 2 kilos...0,22
8.2.2.10.Venda de Gelo em escamas ou granulado - venda ao público - por 2 kilos...0,32
8.2.3.Mercado Municipal 2 de Abril:
8.2.3.1.Ocupação mensal de Lojas com abertura para o exterior - Por m2 e por mês:
8.2.3.1.1.Com funcionamento diário e semanal correspondente ao horário do mercado...3,71
8.2.3.1.2.Com funcionamento excedente ao horário do mercado...4,62
8.2.3.2.Ocupação mensal de Lojas com abertura para o interior - por m2 e por mês...3,71
8.2.3.3.Ocupação mensal de bancas de venda de pescado...40,67
8.2.3.4.Ocupação diária - Produtores Hortícolas e Frutícolas...2,42
8.2.3.5. Utilização diária da Câmara Frigorífica para o Peixe Fresco (por caixa)...0,86
8.2.3.6.Utilização diária da Câmara Frigorífica para os Produtos Hortofrutícolas (por caixa)0,86
8.2.3.7.Venda de Gelo em escamas ou granulado - venda aos operadores do mercado - por 2 kilos...0,22
8.2.3.8.Venda de Gelo em escamas ou granulado - venda ao público - por 2 kilos...0,32
8.2.3.9.Estacionamento para concessionários - por lugar...53,80
8.2.4.Mercado Abastecedor:
8.2.4.1.Direito de acesso (cobrança única):
8.2.4.1.1.Grossistas...290,81
8.2.4.1.2.Produtores diretos...Gratuitos
8.2.4.2.Ocupação - Por m2 e por mês...7,53
8.2.4.3.Ocupação do espaço de restauração e bebidas - por m2 e por mês...11,84
8.2.4.4.Entrada e permanência de veículos de compradores:
8.2.4.4.1.De rodado simples...1,02
8.2.4.4.2.De rodado duplo...1,88
8.2.5.Esplanadas de lojas e outros espaços de venda dos mercados:
8.2.5.1.Esplanada - Ocupação no exterior por metro quadrado (m2) e por mês:
8.2.5.1.1.Esplanada no exterior no piso térreo...1,29
8.2.5.1.2.Esplanada no exterior no piso térreo com horário excedente ao do funcionamento do Mercado...1,61
8.2.5.1.3.Esplanada no exterior em pisos superiores...0,64
8.2.5.1.4.Esplanada no exterior em pisos superiores com horário excedente ao do funcionamento do Mercado...0,81
8.2.5.2.Esplanada - Ocupação no interior por metro quadrado (m2) e por mês:
8.2.5.2.1.Esplanada no interior no piso térreo...2,15
8.2.5.2.2.Esplanada no interior no piso térreo com horário excedente ao do funcionamento do Mercado...2,69
8.2.5.2.3. Esplanada no interior em pisos superiores...1,08
8.2.5.2.4.Esplanada no interior em pisos superiores com horário excedente ao do funcionamento do Mercado...1,34
8.2.6.Autorização para cedência direta de lojas, mesas e bancas:
8.2.6.1.Transmissão da banca, loja ou mesa no mercado do livramento...24 mensalidades
tx. Ocupação
8.2.6.2.Transmissão de espaços de venda de peixe no Mercado do Livramento...10 mensalidades
tx. Ocupação
8.2.6.3.Transmissão da banca, loja ou mesa nos mercados 2 de Abril e Nossa Senhora da Conceição...
10 mensalidades
tx. Ocupação
8.2.6.4.Constituição ou alteração de Sociedade da banca, loja ou mesa em qualquer mercado municipal, quando existam partes ou alterações ao capital que acrescentem terceiros, para além do(s) explorador(es) ou detentor(es) da Sociedade exploradora...

24 mensalidades
tx. Ocupação
8.2.6.5.Mudança de local de exploração da banca, loja ou mesa...6 mensalidades
tx. Ocupação
novo espaço
8.3.Secção III - Mostra de Antiguidades e Velharias e Mercado Biológico de Setúbal...
8.3.1.Mostra de antiguidades e velharias:
8.3.1.1.Apreciação do pedido de exercício de atividade...11,30
8.3.1.2.Emissão do cartão...17,43
8.3.1.3.Renovação anual...16,14
8.3.1.4.Renovação anual com emissão de novo cartão...17,86
8.3.1.5.Emissão de 2.ª via do cartão...8,60
8.3.1.6.Pela ocupação de cada espaço até 2 metros de fundo e por 1 metro de frente, por dia...1,93
8.3.1.7.Instalação por alteração ao lugar da venda ou reordenamento da Feira...10,76
8.3.2.Mercado Biológico de Setúbal:
8.3.2.1. Pela ocupação de cada espaço de 3 metros de fundo por 3 metros de frente, blocos de 5 senhas diárias...14,26
8.4.Secção IV - NNIES - Ninho de Novas Iniciativas Empresariais de Setúbal (No 1.º Piso do Mercado Municipal do Livramento)
8.4.1.Incubação física no NNIES:
8.4.1.1.Salas de incubação com cerca 25 m2 e por mês:
8.4.1.1.1.1.º Ano...161,39
8.4.1.1.2.Anos seguintes...215,18
8.4.2.Salas de incubação física com cerca de 25 m2/mês em regime de partilha (coworking):
8.4.2.1.Serviço de coworking por mês...69,93
8.4.2.2.Serviço de coworking por semana...21,52
8.4.2.3.Serviço de coworking por dia...7,53
8.4.2.4.Serviço de coworking por meio-dia...5,38
8.4.3.Incubação virtual no NNIES:
8.4.3.1.Serviços de incubação virtual por mês...53,79
8.4.4.Utilização dos equipamentos comuns do NNIES:
8.4.4.1.Auditório:
8.4.4.1.1.Dia...129,11
8.4.4.1.2.Hora...18,29
8.4.4.2.Sala de Formação:
8.4.4.2.1.Dia...86,07
8.4.4.2.2.Hora...12,91
8.4.4.3.Sala de Reuniões:
8.4.4.3.1.Dia...64,55
8.4.4.3.2.Hora...10,75
Nota:a) As taxas do Ponto 8.4.4., são acrescidas em 50 % sempre que a utilização se verifique fora do horário de funcionamento do NNIES.
b) As iniciativas incubadas ficam isentas das taxas previstas no Ponto 8.4.4., sempre que os equipamentos do NNIES estejam disponíveis e sejam utilizados no horário de funcionamento.
c) Mediante a disponibilidade dos equipamentos fora do horário de funcionamento do NNIES, podem as Iniciativas Incubadas utilizar os mesmos, com a sujeição às taxas previstas no Ponto 8.4.4., sem o acréscimo referido na alínea a).
9.Capítulo IX - Cemitérios
9.1.Inumação e exumação (por ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do mesmo cemitério) em sepultura temporária - Por cada ato de inumação:
9.1.1.Em sepultura temporária:
9.1.1.1.Talhões comuns...118,35
9.1.1.2.Talhões privativos - por ato...Gratuita
9.1.2.Levantamento oficioso de ossada e depósito no ossário comum...Gratuita
9.2.Inumação em sepultura perpétua - Por cada ato de inumação:
9.2.1.Em sepultura perpétua:
9.2.1.1.Inumação temporária no 1.º piso...57,94
9.2.1.2.Inumação temporária no 2.º piso...115,77
9.2.1.3.Em sepultura perpétua municipal (nicho de consumpção aeróbia, 1.º piso da sepultura anaeróbia e jazigo municipal)...57,94
9.2.1.4.Em jazigo particular...144,71
9.2.1.5.Inumação de indigentes...Gratuita
Nota:São considerados privativos os talhões cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal e à Liga dos Combatentes, bem como o destinado à inumação de bombeiros de corporações da área do município.
9.3.Exumação (Por Ossada, Incluindo Limpeza e Trasladação dentro do mesmo Cemitério) Em Sepultura Perpétua - Por cada ato de exumação:
9.3.1.Em sepultura perpétua e sepultura perpétua municipal (nicho de consumpção aeróbia, anaeróbia e jazigo municipal), no 1.º piso...69,51
9.3.2.Em sepultura perpétua e sepultura perpétua municipal (sepulturas anaeróbias do Cemitério da N.ª Sr.ª da Piedade), no 2.º piso...138,95
9.3.3.Em talhões privativos...Gratuita
9.3.4.Levantamento oficioso de ossada e depósito no ossário comum...Gratuita
Nota:A exumação de talhão privativo não dispensa o pedido nem os registos correspondentes.
9.4.Ocupação de Ossários Municipais - Por cada urna com ossadas ou urna cinerária (até um limite de 3 urnas conforme a capacidade de cada ossário):
9.4.1.Primeira urna por ossário:
9.4.1.1.Por ano...21,52
9.4.1.2.Perpétua (taxa paga no início da ocupação)...860,70
9.4.2.Segunda urna por ossário:
9.4.2.1.Por ano...10,76
9.4.2.2.Perpétua (taxa paga no início da ocupação)...430,35
9.4.3.Terceira urna por ossário:
9.4.3.1.Por ano...5,38
9.4.3.2.Perpétua (taxa paga no início da ocupação)...215,18
9.5.Ocupação de sepulturas perpétuas municipais (nicho de consumpção aeróbia e jazigo municipal):
9.5.1.Perpétua (taxa paga no início da ocupação)...1613,82
9.6.Concessão de terrenos - Taxa paga na data da assinatura do contrato de concessão:
9.6.1.Para sepultura perpétua:
9.6.1.1.Com ossário incorporado...2318,30
9.6.1.2.Sem ossário...1545,55
9.6.2.Para jazigos particulares:
9.6.2.1.Pelos primeiros 3 m2...2318,30
9.6.2.2.Por cada m2 ou fração a mais...1151,19
9.6.3.Para conversão de ossários perpétuos:
9.6.3.1.Em sepulturas perpétuas com ossário...386,51
9.6.3.2.Em jazigo...772,80
9.6.4.Na sequência de transmissão por ato entre vivos das concessões:
9.6.4.1.De jazigos particulares:
9.6.4.1.1.Pelos primeiros 3 m2...2318,30
9.6.4.1.2.Por cada m2 ou fração a mais...1151,19
9.6.4.2.De sepulturas perpétuas:
9.6.4.2.1.Com ossário incorporado...2318,30
9.6.4.2.2.Sem ossário...1545,55
9.6.4.3.De ossários particulares...772,75
9.7.Concessão de sepulturas perpétuas municipais no Cemitério da Nossa Senhora da Piedade (Consumpção Anaeróbia)...5379,39
9.8.Utilização das Instalações Municipais:
9.8.1.Depósito transitório de urnas por motivos de obras - por urna/semana...15,55
9.8.2.Utilização da capela, por cada período de 24 horas, ou fração, excetuando-se a 1.ª hora...38,73
9.9.Trasladações:
9.9.1.No próprio cemitério:
9.9.1.1.De ossadas ou cinzas - por cada uma...19,47
9.9.1.2.De cadáveres inumados - por cada caixão...38,73
9.9.2.Para outro cemitério...57,03
9.10.Construção e conservação de sepulturas e ossários e colocação de sinais funerários:
9.10.1.Licença de construtor funerário - Trianual...484,15
9.10.2.Construção e conservação de bordadura em cantaria ou colocação de lápide ou alegrete pelo período de inumação em sepulturas temporárias...53,80
9.10.3.Substituição de bordadura ou parte dela, colocação de lápide suplementar, com ou sem epitáfio, e pintura inicial ou gravação de epitáfio...38,73
9.10.4.Embelezamento de locais de consumpção aeróbia:
9.10.4.1.Colocação do embelezamento/elemento colocado...38,73
9.10.4.2.Substituição/reparação de elemento embelezador/elemento colocado...38,73
9.10.5.Embelezamento de sepulturas perpétuas:
9.10.5.1.Colocação do embelezamento/elemento colocado...53,79
9.10.5.2.Substituição/reparação de elemento embelezador/elemento colocado...53,79
9.10.6.Embelezamento de locais de ossários:
9.10.6.1.Colocação do embelezamento/elemento colocado...32,27
9.10.6.2.Substituição/reparação de elemento embelezador/elemento colocado...32,27
Nota:As bordaduras são compostas por alçado, lápide e epitáfio e a sua construção obedece a modelo aprovado.
Os elementos embelezadores de sepulturas aeróbias apenas poderão ser fornecidos individualmente em caso de comprovada substituição.
9.11.Serviços Diversos:
9.11.1.Soldagem de caixão fora do Cemitério:
9.11.1.1.Em dias úteis nas horas de serviço...48,04
9.11.1.2.Sábados, domingos, feriados e dias úteis fora das horas de serviço...61,48
9.11.2.Aplicação de materiais aceleradores de decomposição de cadáveres...107,59
9.11.3.Arrumação de cinzas e/ou outros restos mortais, provenientes de translações em construções fúnebres, no Cemitério da Nossa Sr.ª da Piedade...10,76
9.11.4.Acesso de viaturas de visitantes ao Cemitério da Paz:
9.11.4.1.Emissão, com validade anual, do cartão de acesso a viaturas automóveis de transporte a pessoas portadoras de deficiência ou com incapacidade comprovada...26,89
9.11.4.2.Por cada entrada em viatura - por pessoa (apenas é permitida a entrada do titular do cartão e de um acompanhante por viatura)...3,23
Nota:A taxa poderá ser reduzida para metade em caso de comprovada insuficiência económica a requerimento do interessado.
Ficam isentos do pagamento das taxas os cidadãos com mais de setenta anos e os portadores de deficiência com veículo adaptado.
9.11.5.Acesso de viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério da Paz:
9.11.5.1.Emissão, com validade anual, do cartão de acesso a viaturas automóveis que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério...26,89
9.11.6.Entrada de betoneira (inclui acesso a ponto de energia e água) - por unidade e por quinzena...38,73
Nota:A exumação em talhões privativos não dispensa o pedido nem os registos correspondentes.
As bordaduras são compostas por alçado, lápide e epitáfio e a sua construção obedece a modelo previamente aprovado.
Os elementos embelezadores de sepulturas aeróbias obedecem a modelos previamente aprovados.
10.Capítulo X - Proteção Civil/Bombeiros
10.1.Instalação, ligação e utilização de centrais de alarme ou de deteção de incêndios:
10.1.1.Autorização para instalação e ou ligação:
10.1.1.1.Telefone direto de alarme...175,37
10.1.1.2.Ligação à central de receção da CBSS...263,59
10.1.2.Utilização de sistemas autorizados - Por cada um e por mês...52,71
10.1.3.Deslocação do piquete no caso de falso alarme - Por cada uma...199,03
10.2.Utilização de veículos e outro equipamento motorizado - Por unidade e por hora ou fração:
10.2.1Veículos (veículos indicados e outros que venham a ser adquiridos e enquadráveis nas tipologias abaixo referidas):
10.2.1.1Veículos de Combate a Incêndio Ligeiros - VLCI-03...121,58
10.2.1.2.Veículos de Combate a Incêndio Urbanos - VUCI-01, VUCI-03...121,58
10.2.1.3.Veículos de Combate a Incêndio Florestal e Rural - VFCI-01, VFCI-08, VRCI-01...121,58
10.2.1.4.Veículos Especial de Combate a Incêndio - VECI-01, VECI-02...182,90
10.2.1.5.Veículo Tanque - VTTU-01...121,58
10.2.1.6.Veículo de Socorro e Assistência Especial - VSAE-01...182,90
10.2.1.7.Veículo Autoescada - VE-32...182,90
10.2.1.8.Veículo Plataforma - VP-45...365,80
10.2.1.9. Veículo de apoio logístico especial - VALE-01...121,58
10.2.1.10.Veículo de Comando Táticos - VCOT-03, VCOT-04...26,89
10.2.1.11.Veículo com equipamento técnico de apoio - VETA-01, VETA-02...27,97
10.2.1.12.Veículo para operações específicas - VOPE-01, VOPE-03, VOPE-04, VOPE-06...26,89
10.2.1.13.Ambulância de socorro - ABSC-03...69,93
10.2.1.14.Veículo de Proteção Multirrisco Especial - VPME...98,98
10.2.1.15.Motas 50 cc - Mota-01, Mota-02...20,44
10.2.1.16.Embarcações - Sapador, Bocage, Luísa Todi...285,10
Nota:A estes valores acresce todos os custos com pessoal constantes do Ponto 10.4. Pessoal, o referido no Ponto 10.15. Disponibilidade de Serviço e os custos de outros materiais específicos identificados na presente tabela.
Os custos dos materiais deteriorados em operação, extra socorro serão integralmente suportados pelo valor de aquisição em novo pela entidade que solicita o trabalho.
O abastecimento dos veículos é da responsabilidade dos requerentes, devendo os veículos serem devolvidos devidamente abastecidos.
10.2.2.Contentores:
10.2.2.1.Contentor marítimo...899,70
10.2.2.2.Contentor de matérias perigosas...899,70
10.2.2.3.Contentor de Busca e Resgate em Estruturas Colapsadas...899,70
10.2.3.Outros equipamentos motorizados:
10.2.3.1.Motobombas...129,11
10.2.3.2.Eletrobombas...51,64
10.2.3.3. Motosserras...15,07
10.2.3.4.Motodiscos...15,07
10.2.3.5.Gerador elétrico rebocável...254,98
10.2.3.6.Gerador elétrico portátil...51,64
10.2.4.Outros equipamentos:
10.2.4.1.Mangueira de 25 mm...1,08
10.2.4.2.Mangueira de 45 mm...1,61
10.2.4.3.Mangueira de 70 mm...2,15
10.2.4.4.Mangueira de 110 mm...4,30
10.2.4.5.Fato de proteção química tipo 1-A...64,55
10.2.4.6.Fato de mergulho completo...64,55
10.2.4.7.ARICA - Aparelho Respiratório Isolante de circuito aberto (inclui garrafas e máscaras)...21,52
10.2.4.8.Regulador e cilindro de ar comprimido para mergulho...21,52
Nota:A estes valores acresce todos os custos com pessoal constantes do Ponto 10.4. Pessoal, o referido no Ponto 10.14. - Disponibilidade de Serviço e os custos de outros materiais específicos identificados na presente tabela.
Os custos dos materiais deteriorados em operação extra socorro, serão integralmente suportados pelo valor de aquisição novo pela entidade que solicita o trabalho.
Os valores acima não incluem os custos com o combustível necessário ao funcionamento dos equipamentos, devendo os mesmos serem devolvidos devidamente abastecido.
10.3.Ações de formação e treino - Por hora de formação:
10.3.1.Hora de formação teórica...50,56
10.3.2.Hora de formação prática...86,07
10.3.3.Cedência da sala de formação (por hora ou fração)...107,59
10.3.4.Uso de extintor de pó químico (por unidade)...5,38
10.3.5.Uso de extintor de CO2 (por unidade)...5,38
10.3.6.Uso de Extintor de água (por unidade)...5,38
10.3.7.Combustível sólido para práticas (por ação de formação)...2,15
10.3.8.Combustível líquido para práticas (por ação de formação)...3,23
10.3.9.Combustível gasoso para práticas (por ação de formação)...3,23
Nota:Os custos de formação não incluem os custos com a produção de cópias de documentação de apoio à formação, nem os custos com os combustíveis e agentes extintores utilizados nas sessões práticas de formação. Os valores referentes à formação prática não incluem os custos com os agentes extintores utilizados na formação ou outros materiais e equipamentos, consoante a natureza da formação. Serão acrescidos os materiais, equipamentos, veículos, etc., necessários à formação de acordo com o valor tabelado nas presentes taxas.
10.4.Pessoal:
10.4.1.Período Diurno (08:00-20:00):
10.4.1.1.Comandante/Coordenador do SMPCB...37,66
10.4.1.2.Adjunto Técnico/Técnicos do SMPCB...33,36
10.4.1.3.Chefe Principal...23,67
10.4.1.4. Chefe 1.ª ...22,59
10.4.1.5.Chefe 2.ª ...22,59
10.4.1.6. Subchefe Principal...22,59
10.4.1.7.Subchefe 1.ª ...20,44
10.4.1.8.Subchefe 2.ª ...20,44
10.4.1.9.Sapador/Outro pessoal do SMPCB...17,22
10.4.2.Período Noturno (20:00-08:00):
10.4.2.1.Comandante/Coordenador do SMPCB...46,26
10.4.2.2. Adjunto Técnico/Técnicos do SMPCB...40,88
10.4.2.3.Chefe Principal...30,12
10.4.2.4.Chefe 1.ª ...29,05
10.4.2.5.Chefe 2.ª ...27,97
10.4.2.6.Subchefe Principal...26,89
10.4.2.7.Subchefe 1.ª ...25,82
10.4.2.8.Subchefe 2.ª ...24,74
10.4.2.9.Sapador/Outro pessoal do SMPCB...21,52
10.4.3.Técnico Superior...30,12
10.5.Serviço de mergulhador (inclui equipamento, exceto embarcação) - Por mergulhador e por hora ou fração:
10.5.1.Serviço de Mergulho...98,98
Nota:Às taxas relativas à assistência de pessoal e de mergulhador acrescem as despesas com transportes e utilização de equipamentos.
10.6.Abertura de portas - Por Ação:
10.6.1.Sem utilização de autoescada...65,63
10.6.2.Com utilização de autoescada...216,25
10.7.Levantamento de cadáveres - Por Ação:
10.7.1Sem recurso a fatos de proteção total...160,30
10.7.2.Com recurso a fato de proteção total...216,25
10.8.Recolha de animais - Por ação, mortos ou vivos:
10.8.1.Animais de pequeno porte - até 50 kg - sem recursos a fatos de proteção total...48,41
10.8.2.Animais de pequeno porte - até 50 kg - com recursos a fatos de proteção total...112,96
10.8.3.Animais de grande porte - superior a 50 kg - sem recursos a fatos de proteção total...160,30
10.8.4.Animais de grande porte - superior a 50 kg - com recursos a fatos de proteção total...289,41
10.9.Limpeza de pavimentos - Por hora ou fração...197,96
Nota:A estes valores acresce todos os custos com pessoal constantes do Ponto 10.4. Pessoal, o referido no Ponto 10.15. Disponibilidade de Serviço e os custos de outros materiais específicos identificados na presente tabela. Acresce ainda o valor, quando justificável, da entrega dos resíduos a aterro.
10.10.Assistência a fogo-de-artifício, fogueiras e queimadas:
10.10.1.Período Diurno...197,96
10.10.2.Período Noturno...218,40
10.11.Piquete de Assistência a Espetáculos:
10.11.1.Fogo entre as 08:00 e as 20:00...783,23
10.11.2.Fogo entre as 20:00 e as 08:00...867,15
10.11.3.Ambulância entre as 08:00 e as 20:00...245,30
10.11.4.Ambulância entre as 20:00 e as 08:00...278,65
Nota:O cálculo das taxas dos piquetes tem como referência um período mínimo de quatro horas. Por cada hora para além das quatro, será cobrado 25 % do valor correspondente ao período (diurno/noturno) da prevenção. A contagem do tempo far-se-á uma hora do início previsto para o evento e o final será uma hora após o mesmo ter terminado.
10.12.Exercícios e Simulacros:
10.12.1.Com observadores/avaliadores do Dispositivo Municipal de Socorro...161,39
10.12.2.Com observadores/avaliadores do Dispositivo Municipal de Socorro e com meios operacionais...887,60
10.13.Emissão de parecer para queimadas e fogo-de-artifício - Visita ao local e emissão de parecer...59,18
10.14.Relatórios de sinistros - Por cada relatório...44,11
10.15.Disponibilidade de Serviço...32,28
Nota:Esta taxa é aplicável a todos os serviços realizados pela CBSS e SMPCB, incluindo pedidos de realização de serviços que após a saída do quartel da CBSS ou instalações do SMPCB sejam anulados via telefone ou após chegada ao local.
10.16.Limpeza de algeroz - Por ação:
10.16.1.Sem utilização de autoescada...65,63
10.16.2.Com utilização de autoescada...216,25
10.17.Corte de árvores - Por hora:
10.17.1.Sem utilização de autoescada...107,59
10.17.2.Com utilização de autoescada...290,49
10.18.Ativação da Comissão Municipal de Proteção Civil...624,01
10.19.Ativação da Comissão Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndio...624,01
10.20Serviços de Segurança contra incêndios:
10.20.1UT I - Habitação:
10.20.1.1.Parecer sobre projeto de SCIE/Fichas de SCIE...110,03
10.20.1.2.Vistorias sobre as condições de SCIE...220,05
10.20.1.3.Inspeções regulares sobre as condições de SCIE...165,05
10.20.1.4.Parecer medidas de autoproteção...110,03
10.20.2.UT II e UT XII - Estacionamento, industriais, oficinas e armazéns:
10.20.2.1.Parecer sobre projeto de SCIE/Fichas de SCIE...110,03
10.20.2.2.Vistorias sobre as condições de SCIE...220,05
10.20.2.3.Inspeções regulares sobre as condições de SCIE...165,05
10.20.2.4.Parecer medidas de autoproteção...110,03
10.20.3.UT III a XI - ERP - Estabelecimentos recebendo público:
10.20.3.1.Parecer sobre projeto de SCIE/Fichas de SCIE...110,03
10.20.3.2.Vistorias sobre as condições de SCIE...220,05
10.20.3.3.Inspeções regulares sobre as condições de SCIE...165,05
10.20.3.4.Parecer medidas de autoproteção...110,03
Nota:As taxas previstas nos Pontos 10.18. e 10.19. refletem os custos associados aos meios logísticos, humanos e materiais necessário à ativação das comissões municipais, incluindo comunicações, espaços para a realização das reuniões, recursos humanos afetos às comissões (preparação, participação, elaboração de atas), matérias e consumíveis, etc.
11.Capítulo XI - Diversos
11.1.Secção I - Licenciamentos Diversos (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro e Decreto-Lei 309/2002 e 310/2002, de 16 de dezembro)
11.1.1.Atividade de Guarda Noturno:
11.1.1.1.Emissão de licença anual...144,71
11.1.1.2.Renovação anual de licença...115,77
11.1.1.3.Averbamentos...23,23
11.1.2.Atividade de acampamentos ocasionais:
11.1.2.1.Apreciação e Consulta a Entidades Externas...11,30
11.1.2.2.Por dia...17,43
11.1.3.Máquinas de diversão - Registo de Máquinas de Diversão - Decreto-Lei 310/2002, de 10 de dezembro - Alterado e republicado pelo Decreto-Lei 204/12, de 29 de agosto:
11.1.3.1.Comunicação de registo de exploração - por cada máquina/ano...112,96
11.1.3.2.Comunicação de substituição do tema de jogo - Por cada comunicação (Artigo 22.º, n.º 7, do Decreto-Lei 204/12, de 29 de agosto)...43,04
11.1.3.3.Comunicação de averbamento por transferência de propriedade - Por cada máquina...86,07
11.1.3.4.Comunicação de mudança de local de exploração da máquina - Por cada máquina...11,84
11.1.3.5.Segunda via das comunicações dos Pontos 11.1.1. a 11.1.3...32,28
11.1.4.Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos - Artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 10 de dezembro, alterado e republicado no Decreto-Lei 204/12, de 29 de agosto:
11.1.4.1.Licenciamento de provas desportivas por dia...43,04
11.1.4.2.Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos por dia...21,52
11.1.5.Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas:
11.1.5.1.Fogueiras realizadas nos Santos Populares e Natal - Por dia...11,84
11.1.5.2.Outras fogueiras e queimadas - Por dia...11,67
Nota:A taxa de licenciamento não exclui o pagamento de taxas pela ocupação da via pública, quando devidas, na medida em que existam áreas delimitadas ou ocupadas em regime de exclusividade.
11.1.6.Instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados - comunicação prévia licenciamento zero (Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril):
11.1.6.1.Recintos itinerantes - Licença de instalação e de funcionamento:
11.1.6.1.1.Por cada período até 30 dias...53,79
11.1.6.2.Recintos improvisados - Licença de instalação e de funcionamento: (Por cada dia)...
11.1.6.2.1. Palanques, estrados, palcos ou bancadas provisórias...21,52
11.1.6.2.2.Barracões, Tendas, Estádios e Pavilhões Desportivos, Garagens, Armazéns e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas...32,27
11.1.6.2.3.Noutros locais...26,89
11.1.6.3.Vistorias para licenciamento de recintos (Comissão de Vistorias)...32,27
Nota:A taxa pela emissão da licença não exclui o pagamento de taxas pela ocupação da via quando devidas.
A realização de espetáculos e de divertimentos públicos com caráter de continuidade em recintos improvisados está sujeita ao regime de licença de utilização previsto nos Artigos 9.º a 15.º, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.
11.1.7.Licenciamento de acampamentos ocasionais - Por cada dia...17,43
11.1.8.Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis:
11.1.8.1.Emissão da licença anual...57,94
11.1.8.2.Renovação anual da licença...28,99
11.1.8.3.Averbamento...5,81
11.1.9.Licença Especial de Ruído:
11.1.9.1.Atividades ruidosas temporárias (Mercados, espetáculos e competições desportivas):
11.1.9.1.1.Entardecer (dias úteis) período das 20h-23h...53,90
11.1.9.1.2.Noturno (dias úteis) período das 23h-7h...143,74
11.1.9.1.3.Diurno (dias úteis) período das 7h-8h...17,97
11.1.9.1.4.Sábados, domingos e feriados - 24 horas...197,64
11.1.9.2.Atividades ruidosas temporárias (Obras diversas):
11.1.9.2.1. Entardecer (dias úteis) período das 20h-23h...53,90
11.1.9.2.2.Noturno (dias úteis) período das 23h-7h...143,74
11.1.9.2.3.Diurno (dias úteis) período das 7h-8h...17,97
11.1.9.2.4.Sábados, domingos e feriados - 24 horas...431,21
11.1.10.Taxa de apreciação...11,30
Nota:a) Sempre que o pedido seja apresentado fora do prazo estipulado no regulamento, 15 dias, será cobrada uma taxa de urgência no valor de 50 % das taxas aplicáveis, com um valor mínimo de 25,00(euro)
b) A taxa de apreciação do processo não é devolvida, nem deduzida na aplicação das taxas previstas nos Pontos 11.1.1. a 11.1.9. deste Capítulo
c) A taxa relativa ao Ponto 11.1.10. deste Capítulo será de 50 % do montante previsto na tabela para as coletividades legalmente constituídas e que obedeçam às normas legais previstas em sede de atribuição de subsídios na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
11.2Secção II - Ruído
11.2.1.Medições sonoras (Na sequência de reclamação por incomodidade sonora):
11.2.1.1.Incomodidade sonora provocada por ruído ambiente:
11.2.1.1.1.Incomodidade sonora verificada em dias úteis:
11.2.1.1.1.1.Por cada dia de medição diária efetuada e emissão de Relatório de Ruído Ambiente correspondente...236,69
11.2.1.1.2.Incomodidade sonora verificada aos sábados, domingos e feriados:
11.2.1.1.2.1.Por cada dia de medição diária efetuada e emissão de Relatório de Ruído Ambiente correspondente...322,76
11.2.1.2.Incomodidade sonora provocada pela acústica de edifícios:
11.2.1.2.1.Incomodidade sonora verificada em dias úteis:
11.2.1.2.1.1.Por cada dia de medição diária efetuada e emissão de Relatório de Acústica de Edifícios correspondente...537,94
11.2.1.2.2.Incomodidade sonora verificada aos sábados, domingos e feriados:
11.2.1.2.2.1.Por cada dia de medição diária efetuada e emissão de Relatório de Acústica de Edifícios correspondente...645,53
Nota:A taxa de apreciação do processo não é devolvida, nem deduzida na aplicação das taxas previstas nos Pontos 11.1.1. a 11.1.9., deste Capítulo.
A taxa relativa ao Ponto 11.2.1., deste Capítulo, será de 50 % do montante previsto na tabela para as coletividades legalmente constituídas e que obedeçam às normas legais previstas em sede de atribuição de subsídios na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
11.3.Secção III - Armazenagem e Depósito
11.3.1.Armazenagem e guarda:
11.3.1.1.Recheio de habitações - Por m3 ocupado e por dia...3,98
11.3.1.2.Materiais tóxicos que oferecem risco de incêndio ou explosão - Por quilo ou litro e por dia...3,98
11.3.1.3.Outros artigos - Por m3 e por dia...2,53
11.3.2.Remoção e depósito de materiais e equipamentos (fiscalização municipal):
11.3.2.1.Remoção e materiais apreendidos pela fiscalização - Por m3 ocupado e por dia...4,15
11.3.2.2.Guarda em depósito municipal - Por cada dia até ao limite de 90 dias...2,69
Nota:As taxas constantes do Ponto 11.3.2., acrescem os custos relativos ao pessoal da fiscalização afeto a tais atos.
11.4.Secção IV - Feira de Sant'Iago
11.4.1.Feira de Sant'Iago:
11.4.1.1.Taxa de inscrição...53,79
11.4.1.2.Taxa dos Equipamentos:
11.4.1.2.1.Bares (preço por dia)...139,87
11.4.1.2.2.Pão com Chouriço (preço por dia)...69,93
11.4.1.2.3.Doces (preço por dia)...32,28
11.4.1.2.4.Cachorros/Hambúrgueres/Similares (preço por dia)...91,45
11.4.1.2.5.Restaurantes (preço por dia)...250,00
11.4.1.2.6.Doces Regionais * - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...40,88
11.4.1.2.7.Doces Regionais (preço por dia)...43,04
11.4.1.2.8.Guloseimas (preço por dia)...37,66
11.4.1.2.9.Pipocas/Algodão Doce (preço por dia)...19,37
11.4.1.2.10.Gelados (preço por dia)...19,37
11.4.1.2.11.Farturas, Crepes, Waffles (preço por dia)...120,50
11.4.1.2.12.Crepes, Waffles, Bolachas e Argolas Americanas (preço por dia)...48,41
11.4.1.2.13.Tasquinhas * (preço por dia):
11.4.1.2.13.1.Medida do equipamento - 3 x 3...89,30
11.4.1.2.13.2.Medida do equipamento - 6 x 3...123,73
11.4.1.2.14.Tasquinhas - Preço m2 (por dia)...75,32
11.4.1.2.15.Bebidas Mistas * (preço por dia):
11.4.1.2.15.1.Medida do equipamento - 3 x 3...38,73
11.4.1.2.15.2.Medida do equipamento - 4 x 2,5 (Miradouro)...38,73
11.4.1.2.16.Bebidas Mistas (preço por dia):
11.4.1.2.16.1.Medida do equipamento - 3 x 3...32,28
11.4.1.2.16.2.Medida do equipamento - (maior que) 3 x 3...53,80
11.4.1.2.17.Bebidas Tradicionais (moscatel/ginjinha) * - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...38,73
11.4.1.2.18.Bebidas Tradicionais (moscatel/ginjinha) - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...32,28
11.4.1.2.19.Tabaco * - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...10,76
11.4.1.2.20.Gravação de Camisolas - Medida do equipamento - 8 x 3 (preço por dia)...32,28
11.4.1.2.21.Comercialização de CD's - Medida do equipamento - 6 x 3 (preço por dia)...32,28
11.4.1.2.22.Tiro ao Alvo/ Pavilhões Desportivos/ Simuladores e Tômbolas - Preço por m2/dia...1,20
11.4.1.2.23.Balões - Medida do equipamento - 2 x 2 (preço por dia)...10,76
11.4.1.2.24.Matraquilhos/Jogos Elétricos - Medida do equipamento - 16 x 5 (preço por dia)...23,67
11.4.1.2.25.Área Institucional em stand (preço por dia):
11.4.1.2.25.1.Medida do equipamento - 3 x 3...20,00
11.4.1.2.25.2.Medida do equipamento - 6 x 3...30,00
11.4.1.2.25.3.Medida do equipamento - 9 x 3...40,00
11.4.1.2.25.4.Medida do equipamento - 12 x 3...50,00
11.4.1.2.26.Área Institucional em open space (preço por dia):
11.4.1.2.26.1.Medida do equipamento - 3 x 3...15,00
11.4.1.2.26.2.Medida do equipamento - 6 x 3...20,00
11.4.1.2.26.3.Medida do equipamento - 9 x 3...25,00
11.4.1.2.26.4Medida do equipamento - 12 x 3...30,00
11.4.1.2.27.Instituições s/ Fins Lucrativos - Movimento Associativo - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...3,76
11.4.1.2.28.Comercialização de cobres, louça, cutelaria, etc. * - Medida do equipamento - 3 x 3(preço por dia)...18,29
11.4.1.2.29.Comercialização de cobres, louça, cutelaria, etc. - 3 x 3 (Preço por dia)...12,91
11.4.1.2.30Pista Automóvel Adulto - Medida do equipamento - máximo 55 x 15 (preço por dia)946,77
11.4.1.2.31.Divertimento Adulto de plataforma circular composto por braços verticais, utilizando pistons, ar comprimido e pneumáticos - Medida do equipamento - máximo 10 m raio (preço por dia)...457,25
11.4.1.2.32.Divertimento adulto com laterais - Medida do equipamento - máximo 35 x 16 (preço por dia)...355,04
11.4.1.2.33.Carrocel familiar de plataforma circular - Medida do equipamento - máximo 10 m raio (preço por dia)...182,90
11.4.1.2.34Divertimento familiar lateral com trilhos - Medida do equipamento - máximo 30 x 15 (preço por dia)...263,59
11.4.1.2.35.Novidade Adulto(a) (preço por dia)...166,76
11.4.1.2.36.Pista Infantil de Carril - Medida do equipamento - máximo 20 x 15 (preço por dia)215,18
11.4.1.2.37.Pista Infantil de Choque - Medida do equipamento - máximo 20 x 15 (preço por dia)188,28
11.4.1.2.38.Divertimento Infantil de plataforma circular composto por braços verticais, utilizando pistons, ar comprimido e pneumáticos - Medida do equipamento - máximo 5 m raio (preço por dia)...112,96
11.4.1.2.39.Divertimento infantil com plataforma circular - máximo 4 m de raio (preço por dia)...91,45
11.4.1.2.40.Divertimento infantil com laterais - Medida do equipamento - máximo 15 x 10 (preço por dia)...94,67
11.4.1.2.41.Insufláveis, camas elásticas e trampolins - Preço por m2/dia...0,60
11.4.1.2.42. Pavilhões Temáticos - Medida do equipamento - máximo 20 x 10 (preço por dia)118,35
11.4.1.2.43.Novidade Infantil (preço por dia)...86,07
11.4.1.2.44.Automóveis, motas, caravanas, barcos ou outros equipamentos - Preço por m2/dia2,15
11.4.1.2.45.Empresas - Medida do equipamento - 1 x 1 (preço por dia)...35,29
11.4.1.2.46.Distribuição de Publicidade/publicações no recinto - Preço por dia...220,55
11.4.1.2.47.Comercialização de produtos alimentares regionais* - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...15,00
11.4.1.2.48.Comercialização exclusiva de produtos alimentares regionais para degustação * -Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...19,37
11.4.1.2.49.Comercialização exclusiva de bebidas regionais licorosas * - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...15,00
11.4.1.2.50.Comercialização exclusiva de vinhos regionais * - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...15,00
11.4.1.2.51.Comercialização exclusiva de objetos artesanais * - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...12,00
11.4.1.2.52. Comercialização exclusiva de objetos artesanais com demonstração no local * - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...12,00
11.4.1.2.53.Comercialização exclusiva de Antiguidades e Colecionismo * - Medida do equipamento - 3 x 3 (preço por dia)...14,00
11.4.1.3.Ocupação de equipamento no Parque de Feirantes (preço por dia) - Preço por m22,15
11.4.1.4.Fornecimento de Eletricidade:
11.4.1.4.1.220 V - Monofásica 3,45 KVA 30 Amperes...75,31
11.4.1.4.2.220 V - Monofásica 6,9 KVA 45 Amperes...118,34
11.4.1.4.3.380 V - Trifásica 10,35 KVA 3 x 15 Amperes...156,00
11.4.1.4.4.380 V - Trifásica 13,8 KVA 3 x 30 Amperes...199,03
11.4.1.4.5.380 V - Trifásica 17,25 KVA 3 x 45 Amperes...268,96
11.4.1.4.6.380 V - Trifásica 20,7 KVA 3 x 60 Amperes...312,00
11.4.1.4.7.380 V - Trifásica 80 KVA 3 x 125 Amperes...505,66
11.4.1.4.8.380 V - Trifásica 95,2 KVA 3 x 140 Amperes...570,21
11.4.1.5.Publicidade:
11.4.1.5.1.Pórticos/Estruturas de Entrada:
11.4.1.5.1.1.Entrada 2 (junto à Escola Secundária D. Manuel Martins) - lona perfurada; medidas aprox. 6 mt (altura) x 2 mt (largura) x 1,5 mt (profundidade)...3227,63
11.4.1.5.1.2.Entrada 3 (junto aos Divertimentos) - lona perfurada; medidas aprox. 6 mt (altura) x 2 mt (largura) x 1,5 mt (profundidade)...2689,69
11.4.1.5.1.3.Entrada 4 (junto ao Parque de Estacionamento) - lona perfurada; medidas aprox. 6 mt (altura) x 2 mt (largura) x 1,5 mt (profundidade)...2151,75
11.4.1.5.1.4.Entrada Pavilhão Institucional (2) - lona perfurada; medidas aprox. 4 mt (altura) x 2 mt (largura)...1075,88
11.4.1.5.2.Palco Sant'Iago:
11.4.1.5.2.1.Écrans audiovisuais (6 spots diários)...376,56
11.4.1.5.2.2.Duas Estruturas laterais PA - lona ortofónica; medidas aprox. 7,95 mt (altura) x 2,45 mt(largura)...4303,51
11.4.1.5.2.3.Duas Estruturas laterais Écrans - lona ortofónica; medidas aprox. 7,45 mt (altura) x x 2,45 mt (largura)...3227,63
11.4.1.5.2.4.Frente de palco - lona PVC; medidas aprox. 1,60 mt (altura) x 18 mt (largura)...1075,88
11.4.1.5.2.5.Vedações Área Técnica (4 peças) - lona perfurada; medidas aprox. 1,50 mt (altura) x 2,70 mt (largura)...645,53
11.4.1.5.2.6Pack Palco Sant'Iago...8607,02
11.4.1.5.3.Palco Encontros:
11.4.1.5.3.1.Estrutura truss superior - lona PVC; medidas aprox. 0,50 mt (altura) x 9 mt (largura)322,76
11.4.1.5.3.2Frente de palco - lona PVC; medidas aprox. 1,40 mt (altura) x 9 mt (largura)...645,53
11.4.1.5.3.3.Baias delimitadoras da regie (4 peças) - lona perfurada; medidas aprox. 1,50 mt (altura) x 2,70 mt (largura)...215,18
11.4.1.5.3.4.Vedações Área Técnica (10 peças) - lona perfurada; medidas aprox. 1,50 mt (altura) x
x 2,70 mt (largura)...
645,53
11.4.1.5.3.5.Pack Palco Encontros...1613,82
11.4.1.5.4.Palco Bares:
11.4.1.5.4.1.Frente de palco - lona PVC; medidas aprox. 1,20 mt (altura) x 8 mt (largura)...322,76
11.4.1.5.4.2.Lateral de palco - lona PVC; medidas aprox. 1,20 mt (altura) x 4 mt (largura)...161,38
11.4.1.5.5.Pendão (no recinto) - medidas aprox. 4,00 mt (altura) x 0,80 mt (largura)...107,59
11.4.1.5.6.Recinto da Feira (vedações, gradeamentos, baias delimitadoras, laterais de stands) - Preço por m2...43,04
11.4.1.5.7.Roda Gigante - lona perfurada; medidas aprox. 10,00 mt (altura) x 11,80 mt (largura na base) e 1,23 mt (largura topo)...5379,39
11.4.1.6.Caução...268,96
11.4.1.7.Entrada (b)...Entre 1,08
e 21,52
Nota:* As taxas incluem o valor correspondente à estrutura da organização.
a) São consideradas novidades os divertimentos que não tenham estado na Feira de Sant'iago nos últimos 5 anos.
b) De acordo com o disposto no Artigo 33.º (Entradas) do Regulamento da Feira de Sant'Iago do Município de Setúbal.
Às taxas acrescem 3,32(euro)/m2 aquando da ocupação da via pública superior ao estabelecido.
11.5.Secção V - Publicidade
11.5.1.Publicações (por cada inserção):
11.5.1.1.Guia de Eventos:
11.5.1.1.1.Contracapa...376,56
11.5.1.1.2.Página Interior...204,41
Nota:No Ponto 11.5.1.1., será efetuado o desconto de 10 % para publicações em 3 edições e o desconto de uma contracapa ou página interior para publicações em 6 edições.
11.5.1.2.Anuário:
11.5.1.2.1.Página Interior...537,94
11.5.1.2.2.1/2 página...322,76
11.5.1.2.3.1/4 página...215,18
11.5.1.3.Programas de eventos:
11.5.1.3.1.Contracapa...247,45
11.5.1.3.2.Página Interior...182,89
11.5.1.3.3.1/2 página...96,82
11.5.2.Écrans audiovisuais de equipamentos municipais:
11.5.2.1.Fórum Municipal Luísa Todi - ecrã cinema (sempre que as condições técnicas o permitam e que não interfira com a programação):
11.5.2.1.1.Spots de 40 segundos - início e intervalo de cada sessão/espetáculo:
11.5.2.1.2.Período de 2 dias...193,66
11.5.2.1.3.Período de 5 dias...484,14
11.5.2.1.4.Período de 10 dias...806,90
11.5.2.2.Auditório Charlot - ecrã cinema (sempre que as condições técnicas o permitam e que não interfira com a programação):
11.5.2.2.1.Spots de 40 segundos - início e intervalo de cada sessão/espetáculo:
11.5.2.2.1.1.Período de 15 dias...161,38
11.5.2.2.1.2.Período de 30 dias...322,76
11.5.2.3.Casa da Baia - ecrã pátio interior (Videowall):
11.5.2.3.1.Spots até 40 - 60 segundos:
11.5.2.3.1.1.Período de 15 dias...139,86
11.5.2.3.1.2..Período de 30 dias...279,73
11.5.2.4.Ecrã - Avenida dos Combatentes:
11.5.2.4.1.Período de 15 dias...161,38
11.5.2.4.2.Período de 30 dias...312,00
11.5.2.4.3.Período de 90 dias...774,63
12.Capítulo XII - Praias
12.1.Taxas ambientais - TRH (Taxa de Recursos Hídricos):
12.1.1.Ocupação do Domínio Público Hídrico do Estado (por metro quadrado de área ocupada) Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, Artigoº 10.º, republicado pelo Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio:
12.1.1.1.Para os apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa...6,13
12.1.1.2.Para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa...11,42
12.1.1.3.Para os demais casos...1,14
12.2.Atos e Procedimentos administrativos:
12.2.1.Atos, Certidões e Pareceres:
12.2.1.1.Abertura e instrução de processo - submissão de comunicações, pedidos de licenças e autorizações...17,86
12.2.1.2.Emissão de título - autorização e/ou licença...43,84
12.2.2.Despachos, Licenças e Autorizações Especiais:
12.2.2.1.Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água:
12.2.2.1.1.Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias...21,52
12.2.2.1.2.Emissão de licença para atividade de caráter não remunerado em praias...10,75
12.2.2.1.3.Emissão de licença /Autorização especial para venda ambulante no areal (por mês)26,89
12.2.2.1.4.Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia (até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização)...12,91
12.2.2.1.5.Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no plano de água (águas interiores não marítimas)...12,91
12.2.2.1.5.1.Despacho/Parecer de definição de condições de segurança:
12.2.2.1.5.1.1.Pequenas dimensões - Estruturas até 50 m2...43,04
12.2.2.1.5.1.2.Grandes dimensões - Estruturas com mais de 50 m2...107,59
12.2.2.1.5.1.3.Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal...12,91
12.2.2.1.6.Despacho/Parecer de definição de condições de segurança:
12.2.2.1.6.1.Pequenas dimensões - Estruturas até 50 m2...43,04
12.2.2.1.6.2.Grandes dimensões - Estruturas com mais de 50 m2...107,59
12.2.2.2.Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração renumerado de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter renumerado:
12.2.2.2.1.Ocupação Dominal...
12.2.2.2.1.1.Emissão de licença...43,84
12.2.2.2.1.2.Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear)...0,09
12.2.2.2.1.3.Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear)...0,05
12.2.2.2.1.4.Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês)...2,26
12.2.2.2.1.5.Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear (por m2 por mês)2,15
12.2.2.2.1.6.Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear (por m2 por mês)...2,69
12.2.2.2.1.7.Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (por m2 por ano)...4,30
12.2.2.2.1.8.Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter renumerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)...0,59
12.2.2.2.1.9.Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter não renumerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)...0,22
12.2.2.2.1.10.Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias)...0,07
12.2.2.2.2.Vistoria de verificação dominial:
12.2.2.2.2.1.Até 500 m2...43,04
12.2.2.2.2.2.Entre 500 e 1500 m2...59,18
12.2.2.2.2.3.Entre 1500 e 5000 m2...69,93
12.2.2.2.2.4.Entre 5000 e 10000 m2...91,45
12.2.2.2.2.5.Acima de 10000 m2...107,59
12.2.2.3.Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas e definição de condições de segurança:
12.2.2.3.1.Emissão de licença...5,38
12.2.2.3.2.Despacho de definição de condições de segurança e ocupação dominial 8 unidade de referência de 5 dias) para:
12.2.2.3.2.1.Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas)... (*) 18,29
12.2.2.3.2.2.Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas):
12.2.2.3.2.2.1.Sem utilização exclusiva do DPM... (*) 37,66
12.2.2.3.2.2.2.Com utilização exclusiva do DPM... (*) 53,80
12.2.2.3.2.3.Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas)... (*) 156,00
12.2.2.4.Realização de cerimónias no areal e definição de condições de segurança:
Nota:(*) Por cada dia adicional acresce 15 % do valor base.
12.2.2.4.1.Emissão de Licença...5,38
12.2.2.4.2.Despacho de definição de condições de segurança e ocupação dominial para:
12.2.2.4.2.1.Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas):
12.2.2.4.2.1.1.Sem utilização exclusiva do areal...21,52
12.2.2.4.2.1.2.Com utilização exclusiva do areal...48,41
12.2.2.4.2.2.Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas):
12.2.2.4.2.2.1.Sem utilização exclusiva do areal...96,82
12.2.2.4.2.2.2.Com utilização exclusiva do areal...193,66


Observação. - Às Taxas e demais Receitas será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor à data da cobrança.

317222425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 87/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação cientifica a elas associadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 26/2011 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto e define o regime de transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 70/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

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