Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 824/2018, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aviso - Regulamento Municipal de Funcionamento de Parque de Estacionamento de Veículos Pesados - Parque TIR

Texto do documento

Aviso 824/2018

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento Municipal de Funcionamento de Parque de Estacionamento de Veículos Pesados - Parque TIR", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 2 de novembro de 2017 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2017, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

27 de dezembro de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

Com vista à qualificação e libertação do estacionamento de veículos pesados das artérias urbanas, e de outros espaços não afetos ao estacionamento destes veículos, o Município de Setúbal celebrou com Aicep Global Parques, proprietária do Parque Industrial BlueBiz, na Estrada do Vale da Rosa, em Setúbal, contrato de utilização de Espaço e de Prestação de Serviços, para a instalação de Parque de Estacionamento para veículos pesados de mercadorias, dotado das infraestruturas e serviços de apoio necessários ao seu funcionamento, com todas as condições de segurança e conforto aos seus utilizadores.

A inexistência, à data, de espaços dedicados para estacionamento de veículos com estas características, possibilitou o estacionamento abusivo em algumas artérias do concelho, em infração ao Código da Estrada e à Postura Municipal de Trânsito vigente. De forma a colmatar esta lacuna, permitir uma maior segurança e mobilidade nas vias urbanas, o Município, no âmbito das suas competências, diligenciou em encontrar um espaço adequado para o efeito.

Neste contexto, torna-se necessário definir as normas de utilização do Parque, nomeadamente os direitos e os deveres decorrentes dessa utilização, bem como as categorias de veículos que podem utilizá-lo.

Atendendo ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência, destaca-se que se pretende acrescentar uma maior mobilidade urbana, maior segurança rodoviária, incrementando-se a qualidade de vida dos munícipes e de quem visita o concelho, permitindo-se nesta ótica e com esta medida, concentrar num único local o estacionamento deste tipo de veículos.

Do ponto de vista dos encargos, a criação deste Parque, não implica substanciais despesas acrescidas para o Município, estando a utilização do mesmo sujeita ao pagamento de taxa, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Setúbal.

Neste contexto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos Parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito, submeteu-se o presente Projeto de Regulamento a deliberação da Câmara Municipal de 5 de julho de 2017, para publicitação em edital, no Boletim Municipal e no sítio da internet do Município com abertura do período de consulta e discussão, pelo período de 30 dias para recolha de sugestões, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento foi submetido a discussão pública, através do Edital 156/2017, tendo sido publicado no Jornal de Deliberações n.º 13, e no sítio oficial do Município em www.mun-setubal.pt, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Decorrido o prazo de discussão pública, não foram apresentadas nesta Câmara Municipal quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre Regulamento Municipal de Funcionamento do Parque De Estacionamento de Veículos Pesados (Parque TIR).

Regulamento Municipal de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados

(Parque TIR)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada, e do Regulamento de Sinalização do Trânsito que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e sucessivas alterações.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização, funcionamento e organização do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados (Parque TIR), sito na estrada do Vale da Rosa, em Setúbal, conforme descrição no artigo 24.º deste regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

As presentes disposições aplicam -se a todos os utilizadores de veículos pesados de mercadorias do Parque TIR.

Artigo 4.º

Caracterização do Parque e lugares para estacionamento

O Parque TIR tem 43 lugares de estacionamento, destinados a veículos pesados de mercadorias.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

O Parque funciona das 0 às 24 horas, todos os dias do ano, só podendo encerrar por causas de força maior.

Artigo 6.º

Informação ao Público

As taxas aplicáveis e o horário de funcionamento estarão afixados em local de boa visibilidade junto do acesso a veículos e o presente Regulamento estará disponível para consulta na Portaria do Parque TIR e no site da Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 7.º

Limites de velocidade

No interior do Parque de estacionamento não poderá ser excedida a velocidade de 20 km/h.

Artigo 8.º

Livro de Reclamações

No Parque TIR estará disponível o livro de reclamações, nos termos da Lei em vigor.

CAPÍTULO II

Funcionamento e Administração

Artigo 9.º

Administração do Parque TIR

A gestão do Parque TIR é efetuada pelo Município, que zelará pela higiene, limpeza, conservação, manutenção e segurança do Parque, de forma direta ou indireta.

Artigo 10.º

Sinalização Viária

O Município manterá a sinalização viária, vertical e horizontal, no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos.

Artigo 11.º

Procedimentos Gerais

A circulação no interior do Parque TIR fica sujeita às disposições do Código de Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 12.º

Condicionamentos à utilização

1 - Apenas podem estacionar no Parque TIR os veículos pesados de mercadorias, em lugares próprios para o efeito, sendo interdito o estacionamento a veículos que transportem matérias perigosas, nomeadamente substâncias explosivas ou tóxicas.

2 - O Parque TIR destina-se a utilizadores ocasionais e a titulares de cartão pré-pago de veículos pesados de mercadorias.

3 - O cartão pré-pago tem um período de validade de um mês, podendo ser adquirido nos Paços do Concelho.

4 - O pagamento da importância devida será conforme o previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal vigente, e de acordo com a fração de utilização do Parque.

Artigo 13.º

Pagamento de taxas

1 - Os utentes que não sejam detentores de título de estacionamento pré-pago em regime mensal, devem retirar à entrada, título da máquina colocada junto à portaria, e devem proceder à saída do Parque, ao pagamento na máquina automática.

2 - No título codificado de acesso fica registada a data e hora de entrada no Parque.

3 - A perda ou extravio do título codificado de acesso importa o pagamento, no mínimo, do valor máximo cobrado por um dia de estacionamento, ou de valor superior correspondente ao número de dias em que o veículo permaneceu no Parque.

4 - Os portadores de cartões de estacionamento pré-pagos em regime mensal devem introduzi-los, à entrada e à saída, nas máquinas existentes no Parque.

5 - Em caso de avaria do sistema de pagamento automático deverá ser feita ligação telefónica pelo utente para o n.º de contacto afixado no local.

Artigo 14.º

Direitos do Utilizador

Os utilizadores, para além de usufruírem do estacionamento dos veículos pesados no Parque, podem utilizar equipamentos disponíveis no espaço, nomeadamente sanitários e duches.

Artigo 15.º

Segurança do Parque

O Parque encontra-se vedado, disponibilizando a presença de um vigilante ou de um sistema de comunicação existente nas instalações do mesmo em local devidamente identificado.

Artigo 16.º

Obrigações dos Utilizadores

1 - O acesso ao Parque está reservado aos veículos pesados dos utilizadores, estando a circulação de pessoas no seu interior limitada aos respetivos condutores e pessoal em serviço.

2 - Os utentes do Parque, comprometem-se a respeitar, as disposições do presente Regulamento, bem como da legislação em vigor, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do Parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo Município respeitando todos os avisos existentes no Parque TIR;

c) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de perigo;

d) Não estacionar o veículo em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes.

Artigo 17.º

Utilização abusiva

1 - O Parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos pesados de mercadorias, sendo expressamente interdita:

a) A lavagem dos veículos;

b) O depósito, na área do Parque, de lixo ou objetos volumosos, qualquer que seja a sua natureza, excetuando os lixos "domésticos" que podem ser depositados em recipientes existentes para o efeito;

c) Toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens.

d) A prática de atos contrários à Lei ou à ordem pública;

e) A utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Atear lume ou o uso de qualquer material suscetível de causar risco de incêndio.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utentes deverão respeitar e obedecer as regras gerais de segurança afixadas no Parque.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento pertence às entidades legalmente competentes.

Artigo 19.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos estacionados indevida ou abusivamente no interior do Parque, podem ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito de acordo com artigo. 164.º do Código da Estrada, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Que se encontrem estacionados a impedir a circulação e o acesso a lugar de estacionamento ou a saída de viaturas devidamente estacionadas;

b) Que sejam usados pelos seus utilizadores para fins diferentes do parqueamento;

c) Que se destinem à transação ou comercialização.

2 - O valor das taxas referente à remoção e depósito do veículo, se for o caso, acresce ao correspondente valor das taxas, aplicáveis no regime de taxação fracionada, que forem devidas.

3 - São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono e remoção de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação vigente.

Artigo 20.º

Sanções

O utilizador do veículo estacionado em infração ao presente Regulamento é sancionado pela prática de contraordenação, nos termos previstos no Código da Estrada e nos termos do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, na redação vigente.

Artigo 21.º

Inibição de Estacionamento

Os utentes que violem de forma grave e reiterada as normas do presente Regulamento e demais normas internas do Parque, poderão ficar inibidos da utilização do mesmo, por decisão do Município, por um período mínimo de cinco dias e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

Artigo 22.º

Atos Ilícitos

1 - É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.

2 - Em caso de danos provocados em objetos ou pessoas, provocados por terceiros, alheios à vontade do Município, resultantes do uso indevido de viaturas parqueadas, do não cumprimento das regras estabelecidas, pela omissão ou ação negligente ou dolosa do utente, fica excluída a responsabilidade do Município.

3 - Os custos resultantes da danificação dos equipamentos instalados, ou de qualquer outra parte das instalações do Parque serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência, independentemente de eventual responsabilidade Penal que possa recair sobre o infrator.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais regulamentos complementares, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e na Postura Municipal de Trânsito.

2 - A Câmara Municipal pode emitir deliberações interpretativas das normas do presente Regulamento que serão publicitadas na página eletrónica do Município e divulgadas nas instalações do Parque.

Artigo 24.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se ao Parque TIR com uma área de 5.570 metros quadrados, localizado no BlueBiz Global Parques, Estrada do Vale da Rosa, 2910-845 Setúbal, com as coordenadas:

38.º31' 32.51"N

8.º49'59.97"W

Artigo 25.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

311028096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3214757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda