Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento específico de zonas de estacionamento controlado na praia da Figueirinha", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 20 de junho de 2018 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de junho de 2018, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.
3 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.
Regulamento específico de zonas de estacionamento controlado na praia da Figueirinha
Preâmbulo
A zona costeira do Município de Setúbal, situada no Parque Natural da Arrábida, assume-se cada vez mais como um destino balnear muito procurado, com uma importância estratégica no desenvolvimento da Região e que carece de soluções de mobilidade, acessibilidades e estacionamento mais sustentáveis e disciplinadas.
Interessa por isso que as praias do concelho tenham maior qualidade e atratividade, sendo fundamental dotá-las de meios que garantam as boas condições de segurança dos utentes e um bom aspeto estético e paisagístico da envolvente e das infraestruturas aí existentes.
Podendo a Câmara Municipal, de acordo com o artigo n.º 30 do Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal e o Código da Estrada, estabelecer regulamento específico para zonas de estacionamento que preferencialmente devem ter duração limitada e tarifa associada, resolveu proceder à tarifação do parqueamento existente na via pública na Zona Balnear da Figueirinha, dotando-a de um instrumento que contribui para uma melhor disciplina na gestão do diminuto estacionamento disponível, de forma equitativa e assim melhorando as acessibilidades à praia.
Após Deliberação de Câmara n.º 114/18, de 18 de abril, foi remetido para Consulta Pública o Projeto de Regulamento Específico de Zonas de Estacionamento Controlado na Praia da Figueirinha.
O projeto foi assim submetido a apreciação pública e à audiência das entidades representativas para a recolha de sugestões, em cumprimento do disposto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, conjugados com os Artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido publicado o Aviso 6113/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 9 de maio, correspondente ao Edital 79/2018 - Projeto de Regulamento Específico de Zonas de Estacionamento Controlado na Praia da Figueirinha, tendo a versão do texto integral do projeto sido publicada no endereço eletrónico institucional do município e na publicação oficial o Jornal Oficial de Deliberações das Reuniões Públicas/Consultas Públicas de 2 de maio, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Decorrido o prazo de 30 dias de consulta pública, foi elaborado o Relatório de Consulta Pública, que contemplam os contributos/sugestões resultantes e sua apreciação.
Os contributos analisados e considerados pertinentes foram identificados no Relatório e consagrados na versão final da proposta de Regulamento Específico de Zonas de Estacionamento Controlado na Praia da Figueirinha., que após aprovação da Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo da competência prevista no artigo 241 da Constituição, da alínea g) do artigo 25.º e k) e rr) do artigo 33.º ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ainda do artigo 70.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se nas zonas identificadas no ANEXO I, em regime de estacionamento oneroso, controlado e de duração limitada, devidamente demarcado, sito na envolvente da Praia da Figueirinha.
2 - Para efeitos do presente regulamento os limites das zonas de estacionamento controlado identificadas no número anterior são os indicados nas plantas que integram o anexo já referenciado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - Vias e espaços públicos viários assim classificados em que o estacionamento é pago e de duração limitada, ocorrendo à superfície, dentro de um espaço demarcado por sinalização vertical complementada por sinalização horizontal na via pública ou em parque, com a identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico.
Lugar de Estacionamento de Duração Limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.
Título de Estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.
Artigo 4.º
Acesso ao estacionamento de duração limitada e limites de horários
1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada está sujeito ao pagamento de uma tarifa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no ANEXO II.
2 - Fora dos limites horários aplicáveis e fixados na zona, o estacionamento é gratuito.
Artigo 5.º
Tarifa
1 - O estacionamento efetuado dentro dos limites fixados para cada zona de estacionamento de duração limitada está sujeito ao pagamento da tarifa de acordo com o ANEXO III.
2 - Salvo deliberação em contrário, as tarifas previstas na tabela anexa serão atualizadas anual e automaticamente, de acordo com a taxa média da inflação, em função do índice de preços ao consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística até ao mês de setembro do ano anterior à vigência da respetiva atualização.
3 - A atualização produzirá efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
4 - O valor das tarifas liquidadas serão sempre expressas em múltiplos de 10 (dez) cêntimos, sendo os arredondamentos efetuados por excesso ou por defeito consoante o valor apurado seja maior ou igual a 5 (cinco) cêntimos e menor que 5 (cinco) cêntimos, respetivamente.
Artigo 6.º
Tarifa máxima diária
1 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão do auto de contraordenação, o utente que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago poderá mediante aviso emitido efetuar o pagamento nos termos dele constante.
2 - Caso o utente não tenha título de estacionamento estará em divida pelo montante da tarifa máxima diária admitida.
3 - Caso o título de estacionamento tenha excedido o tempo, o utente fica em divida pela tarifa máxima diária deduzida do valor pago que consta do título emitido.
Artigo 7.º
Atribuição e validade do cartão de concessionário
1 - A qualidade de concessionário dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de requerer que determinado veículo possa estacionar na zona de estacionamento de duração limitada a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.
2 - São atribuídos 2 cartões de concessionário por Concessão de praia.
3 - A emissão de Cartão de Concessionário é atribuído pelo período correspondente à época balnear anual em vigor, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
4 - Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de concessionário, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo ser solicitado a exibição dos documentos exigidos para a atribuição dessa qualidade.
Artigo 8.º
Documentos necessários à obtenção de cartão de concessionário
1 - A qualidade de concessionário far-se-á mediante requerimento junto dos serviços da Câmara Municipal de Setúbal, instruído com cópia dos seguintes documentos, sendo exigível a exibição dos respetivos originais aquando da apresentação dos mesmos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Carta de condução;
c) Fotocópia do Título/Contrato de Concessão;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:
i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;
ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de atualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, segundo a redação dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de fevereiro.
3 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.
Artigo 9.º
Estacionamento proibido e abusivo
1 - É proibido o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada assinaladas:
a) De veículos em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;
b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal;
d) Motociclos, ciclomotores e velocípedes em lugares não especificados para o efeito;
e) De veículos em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de 10 minutos para além do período de tempo pago.
f) De veículos não autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal.
2 - Verificando-se o estacionamento indevido em zonas de estacionamento tarifado, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização emitem o devido aviso de liquidação, de acordo com o definido no artigo 6.º
3 - Este pagamento deverá ser pago no máximo de 72h, através de referência multibanco.
Artigo 10.º
Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.
2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização e o controlo do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Setúbal ou entidade devidamente habilitada através de pessoal designado e devidamente identificado para o efeito.
2 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais ou por agentes devidamente credenciados para o efeito, de acordo com o definido no Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.
Artigo 12.º
Atribuições
Compete aos agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;
e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;
f) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;
g) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Remoção de veículos
O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.
Artigo 14.º
Omissões
Em tudo o omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
ZONA A:
(ver documento original)
ZONA B:
(ver documento original)
ANEXO II
1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada na Praia da Figueirinha (ZONAS A e B) está sujeito ao pagamento de uma tarifa e terá um período diário de validade limitado no tempo.
2 - O horário de exploração do estacionamento tarifado com duração limitada vigorará sete dias por semana, no período correspondente à Época Balnear fixado pela Câmara Municipal de Setúbal, dividido em dois períodos:
Período compreendido entre 1 e 30 de junho e de 1 a 30 de setembro
Período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto
3 - O estacionamento tarifado diário é compreendido entre as 08h e as 19h.
4 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado e limitado é gratuito e não condicionado a qualquer limitação de tempo.
ANEXO III
Tarifário:
1 - Cartão de Concessionário:
1.º Cartão: 10(euro)
2.º Cartão: 20(euro)
Renovações/2.as Vias/ alterações: 10(euro)
2 - Zona A e B
(frações de 15 min)
(ver documento original)
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