Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1577/2023, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o despacho delegatório e subdelegatório de competências

Texto do documento

Edital 1577/2023

Sumário: Aprova o despacho delegatório e subdelegatório de competências.

Despacho delegatório e subdelegatório de competências do presidente nos vereadores (1.ª alteração)

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo

Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara constantes do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), na sua atual redação, e as que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião datada de 21 de outubro de 2021, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 1 (Delegação de competências da Câmara no Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de subdelegação em qualquer dos Vereadores), 36.º, n.º 2 (Faculdade do Presidente em delegar ou subdelegar competências nos Vereadores) e 38.º (Faculdade do Presidente e dos Vereadores em delegar ou subdelegar competências nos dirigentes) do citado diploma, conjugados com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, n.º 1 do sobredito Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o despacho anexo ao presente edital, e que dele faz parte integrante, a seguir identificado:

Despacho delegatório e subdelegatório de competências do presidente nos vereadores (1.ª alteração)

Para constar, se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Despacho delegatório e subdelegatório de competências do presidente nos vereadores

Por Despacho de 01 de junho de 2023 a distribuição de pelouros ficou assim definida:

I - Distribuição de pelouros:

Presidente da Câmara Municipal Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta

Coordenação dos Serviços Municipais

Tesouraria

Divisão de Administração Organizacional (DAO), em todas as áreas com exceção da Unidade Municipal de Tecnologias e Sistemas de Informação (UMTSI)

Divisão de Planeamento do Território e Urbanismo (DPTU)

Divisão de Obras, Serviços Urbanos, Ambiente e Qualidade de Vida (DOSUA) nas áreas seguintes: Ambiente, Empreitadas, Trânsito, Cemitérios e Toponímia

Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH)

Associação para a Formação Profissional e Desenvolvimento do Montijo (AFPDM)

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

Gabinete de Sanidade Pecuária

Conselho Municipal de Segurança

Serviço Municipal de Proteção Civil

Gabinete Florestal

Cooperação Internacional

Vereador José Manuel da Silva Santos

Vice-Presidência

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP)

Divisão de Cultura, Biblioteca, Juventude e Desporto (DCBJD)

Divisão de Administração Organizacional (DAO), na área da Unidade Municipal de Tecnologias e Sistemas de Informação (UMTSI)

Divisão de Obras, Serviços Urbanos, Ambiente e Qualidade de Vida (DOSUA) nas áreas seguintes: Obras Municipais por Administração Direta, Transportes Públicos, Parque - Auto, Energia, Mercados, Feiras e Metrologia

Conselho Municipal da Juventude

Universidade e Academias Sénior

Parque de Exposições do Montijo (Montiagri)

Cinema - Teatro Joaquim de Almeida

Turismo

Vereador Emanuel Tiago Nunes Martins

Divisão de Educação (DE)

Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde (DDSPS)

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)

II - Delegação e subdelegação de competências

Considerando as competências próprias constantes do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), na sua redação atualizada, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na sua reunião de 21 de outubro de 2021, delego e subdelego nos Vereadores a quem atribuí tarefas/pelouros (cf. despacho de Distribuição de Pelouros de 01 de junho de 2023) o exercício de competências próprias e delegadas ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 1 (Delegação de competências da câmara no Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de subdelegação em qualquer dos Vereadores), 36.º, n.º 2 (Faculdade do Presidente em delegar ou subdelegar competências nos Vereadores) e 38.º (Faculdade do Presidente e dos Vereadores em delegar ou subdelegar competências nos dirigentes) do citado diploma e tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nos termos que se seguem:

Vereador José Manuel da Silva Santos

O Vereador José Manuel da Silva Santos foi designado Vice-Presidente da Câmara ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 3 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação mais atualizada, pelo que me substituirá nas minhas faltas e impedimentos (cf. despacho de Designação de Vice-Presidente de 22 de maio de 2023).

Por delegação:

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea b) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea d) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea f) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de aquisição de bens e serviços, até ao limite da despesa previsto e autorizado para o presidente da câmara.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei para o presidente da câmara, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar o pagamento das despesas realizadas.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea i) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento das derramas.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea l) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea t) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º, no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para modificar ou revogar os actos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas inseridas nos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea e) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover a execução por administração direta das obras municipais e para proceder à aquisição de bens e serviços.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea i) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea m) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea a) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea b) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei para o presidente da câmara.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar o registo de inscrição de técnicos no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas inseridas nos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea d) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar os termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea e) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea f) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea j) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea m) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para praticar atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante, no âmbito dos seus pelouros.

As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas que integram os seus pelouros.

Por subdelegação:

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea d) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para executar as opções do plano e orçamento.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea r) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea t) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal no âmbito do seu pelouro.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea bb) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para executar as obras, por administração direta.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea dd) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para proceder à aquisição e locação de bens e serviços.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ff) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ll) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea nn) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea zz) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município no âmbito do seu pelouro.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea bbb) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros.

Mais delego e subdelego:

A competência para promover e coordenar a elaboração do Orçamento, respetivas revisões e alterações.

A competência para coordenar a execução financeira do Plano e a execução do Orçamento, de acordo com as opções aprovadas.

A competência para coordenar os trabalhos de elaboração dos documentos de prestação de contas.

As competências para liquidar taxas e cobrar as demais receitas municipais, para proceder à revisão oficiosa de atos tributários e decidir das reclamações da liquidação de taxas, no âmbito dos seus pelouros.

A competência atribuída pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ao Presidente da Câmara, nos termos artigo 7.º do referido diploma, para extração de certidões de dívida (cf. artigo 88.º, n.º 5 CPPT), no âmbito dos seus pelouros.

As competências necessárias para assegurar a instrução dos procedimentos e a execução (poder de direção do procedimento) das deliberações da competência da Câmara, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito dos seus pelouros.

A prática de atos administrativos e a gestão dos assuntos que se encontrem atribuídos na Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais constante do Regulamento Orgânico e no Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013, com as alterações e aditamentos ao Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo e Organograma publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 setembro, no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas inseridas nos seus pelouros.

Vereador Emanuel Toago Nunes Martins

Por delegação:

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea b) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea l) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea t) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º, no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas inseridas nos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea m) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea e) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea f) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea j) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea m) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para praticar atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante no âmbito dos seus pelouros.

As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas que integram os seus pelouros.

Por subdelegação:

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea r) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ll) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para participar em órgãos de gestão de entidades da administração central no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea nn) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para participar em órgãos consultivos de entidades da administração central no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea bbb) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado no âmbito dos seus pelouros.

Mais delego e subdelego:

As competências para liquidar taxas e cobrar as demais receitas municipais, para proceder à revisão oficiosa de atos tributários e decidir das reclamações da liquidação de taxas no âmbito dos seus pelouros.

A competência atribuída pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ao Presidente da Câmara, nos termos artigo 7.º do referido diploma, para extração de certidões de dívida (cf. artigo 88.º, n.º 5 CPPT), no âmbito dos seus pelouros.

As competências necessárias para assegurar a instrução dos procedimentos e a execução (poder de direção do procedimento) das deliberações da competência da Câmara, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito dos seus pelouros.

A prática de atos administrativos e a gestão dos assuntos que se encontrem atribuídos na Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais constante do Regulamento Orgânico e no Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013, com as alterações e aditamentos ao Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo e Organograma publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 setembro, no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas inseridas nos seus pelouros.

III - Dever de informação

Em resultado deste Despacho, decorrente do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, ficam os Senhores Vereadores onerados no dever de me prestar informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que foram incumbidos e do exercício das competências que lhes foram delegadas e subdelegadas.

IV - Reserva expressa

Todas as competências não previstas pelo presente despacho delegatório e subdelegatório mantêm-se sob reserva expressa na titularidade do Presidente da Câmara, designadamente:

A) Competências próprias

A.1) Das competências próprias referidas no artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se reservadas na titularidade do presidente da câmara as seguintes:

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea a) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para representar o município em juízo e fora dele.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea e) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os efeitos legais.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea f) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovar projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas, cuja autorização de despesa lhe caiba.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea j) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover, coordenar os trabalhos para a elaboração e submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea m) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea n) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para convocar as reuniões extraordinárias.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea o) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea p) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea q) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea r) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, representar a câmara nas sessões da Assembleia Municipal.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea s) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea u) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respetivo relatório de avaliação.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea w) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para presidir ao conselho municipal de segurança.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea x) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea y) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para enviar à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea a) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, incluindo as matérias respeitantes à mobilidade (interna e externa, na categoria, intercarreiras ou categorias, bem como eventual consolidação) e reafectação de trabalhadores entre unidades orgânicas e gabinetes.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea b) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea d) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação.

A competência para elaborar e propor os mapas de pessoal.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea e) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover a execução, por empreitada, das obras.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea f) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro para outorgar contratos em representação do município.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea j) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conceder autorizações de utilização de edifícios.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos: i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes; ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea l) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea n) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea o) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea p) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

A.2) Ficam ainda reservadas na titularidade do presidente da câmara a competência que a seguir se transcreve:

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea a) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea b) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para justificar faltas.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea d) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para homologar a avaliação do desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado não tenha sido o notador.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea e) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea f) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a prestação de trabalho extraordinário.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assinar contratos de trabalho em funções públicas.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para homologar a avaliação do período experimental.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea i) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 2 alínea j) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea i) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea l) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor.

B) Competências delegadas

B.1) Das competências delegadas pela Câmara Municipal por deliberação de 21 de outubro de 2021 (Proposta n.º 9/2021 - delegação no presidente da câmara de competências passíveis de subdelegação - e Proposta n.º 11/2021 - delegação de competências no presidente da câmara com faculdade de subdelegação nos vereadores - regulamentos e posturas municipais), mantêm-se na reserva da titularidade do presidente da câmara, as seguintes:

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea d) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovar as alterações às opções do plano e orçamento.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º, desde que a alienação decorra das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea l) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos no referido diploma.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea w) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para ordenar, precedendo de vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea x) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea y) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea bb) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para executar as obras, por empreitada.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea cc) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para alienar bens móveis.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ee) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ii) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea jj) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea kk) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea qq) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para administrar o domínio público municipal, no que se refere à autorização e emissão de licenças e outras permissões para ocupação do espaço público, respetiva renovação, revogação, extinção, mudança de titularidade, notificação para remoção, embargo ou demolição bem como à fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea rr) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ss) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea tt) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea uu) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ww) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para enviar ao Tribunal de Contas as contas do município.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea xx) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea yy) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição.

Todas as competências cometidas ao órgão executivo nos regulamentos e posturas municipais em vigor e delegadas no Presidente da Câmara sem subdelegação expressa nos Vereadores.

B.2) Das competências delegadas pela câmara municipal por deliberação de 21 de outubro de 2021 (Proposta n.º 07/2021 - delegação no presidente da câmara de competências no âmbito do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e Proposta n.º 8/2021 - delegação no presidente da câmara de competências em matérias diversas), mantêm-se na reserva da titularidade do presidente da câmara, as seguintes:

Competências previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes, para:

a) Atribuição da licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo (cf. artigo 18.º);

b) Fiscalizar a atividade de exploração de máquinas de diversão bem como para a instrução dos respetivos processos contraordenacionais (cf. artigo 27.º);

c) Licenciar, realizar vistorias e fiscalizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares ao ar livre, nos termos do artigo 29.º e seguintes, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Atribuição da licença para o exercício da atividade de fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens (cf. artigo 39.º);

e) Instruir os processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro (cf. artigo 50.º);

f) Revogar as licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício (cf. artigo 51.º);

g) Fiscalizar, em colaboração com as autoridades administrativas e policiais, o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro (cf. artigo 52.º).

Competências em matérias diversas, para:

a) Autorização prévia para queimadas e uso de foguetes e outras formas de fogo nos termos dos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas de proteção da floresta contra incêndios por parte dos particulares e ao levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º, à instauração de processos de contraordenação e aplicação de coimas, nos termos previstos nos artigos 37.º a 40.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação;

c) Autorização para a realização na via pública das atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito, normas previstas no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março (cf. artigo 8.º, n.º 1);

d) Emissão do certificado de registo de cidadão europeu nos termos do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

e) Emissão de licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, no que à atividade e ao mercado dos transportes em táxi se refere, incluindo as competências constantes nos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1 e 3, 25.º, 27.º n.os 2 e 3 e 36.º-A do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto;

f) Exercer as competências conferidas ao órgão executivo no que respeita ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, designadamente, para autorização e emissão de licença de utilização, realização de vistoria, designação e substituição dos técnicos que compõem a comissão de vistorias, fiscalização e instrução dos processos de contraordenação, previstas nos artigos 10.º, 11.º, 20.º e 23.º;

g) Exercer as competências conferidas ao órgão executivo no que respeita ao licenciamento de recintos itinerantes e improvisados previstas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, designadamente, as previstas nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 15.º e 16.º;

h) Exercer as competências conferidas ao órgão executivo pela Lei 97/88, de 17 de agosto, e em regulamento municipal, referentes ao licenciamento de publicidade na via pública, designadamente as previstas nos artigos 1.º, n.º 2 e 5, 2.º, n.º 2, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, 7.º, 10.º-A;

i) Administrar o domínio público municipal, designadamente, no que se refere à autorização e emissão de licenças e outras permissões para ocupação do espaço público, respetiva renovação, revogação, extinção, mudança de titularidade, notificação para remoção, embargo ou demolição bem como à fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares;

j) Criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, conforme a localização da área a vigiar (cf. artigo 17.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto), e demais competências conferidas ao órgão executivo em matéria de licenciamento da atividade de guarda-noturno, designadamente as previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 5, 29.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 37.º, n.º 2, 38.º, 39.º, n.º 1, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

k) Decidir sobre a restrição de períodos/horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (Cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio);

l) Determinar a instauração, o processamento e instrução dos processos de contraordenação, designar o instrutor, bem como aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares quando as referidas competências são cometidas à câmara municipal por diploma legal específico.

As competências em matéria de prevenção e controlo de poluição sonora e no âmbito do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes, para:

a) Promover as medidas de caráter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora e tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação (cf. artigo 4º);

b) Elaborar mapas de ruído e relatórios sobre dados acústicos nos termos do artigo 7.º;

c) Emissão de licença especial de ruído (cf. artigo 15.º);

d) Fiscalizar o cumprimento do regulamento geral do ruído (cf. artigo 26.º);

e) Ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações (cf. artigo 27.º);

f) Processar as contraordenações e aplicar as coimas e sanções acessórias em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança (cf. artigos 29.º e 30.º).

B.3) Das competências em matéria de procedimento e processo tributário cometidas ao órgão executivo pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e demais legislação tributária aplicável, respeitantes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, delegadas pela Câmara Municipal por deliberação de 21 de outubro de 2021 (Proposta n.º 10/2021 - delegação no presidente da câmara de competências em matéria de procedimento e processo tributário com faculdade de subdelegação), mantêm-se na reserva da titularidade do presidente da câmara, as seguintes:

1) Determinar a «Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido», para efeitos de chamamento à execução dos responsáveis subsidiários [cf. artigo 153.º, n.º 2 alínea b) CPPT];

2) Ordenar, «para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar» no caso de se ter verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor (cf. artigo 155.º, n.º 1 CPPT);

3) Ordenar «que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial», no caso de «o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado de falência» (cf. artigo 156.º CPPT);

4) Determinar a inexistência de prejuízo na nomeação à penhora, por terceiros, de outros bens que não os transmitidos (cf. artigo 157.º, n.º 2 CPPT);

5) Determinar segundo as leis tributárias, a citação do possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, no caso de se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário (cf. artigo 158.º, n.º 2 CPPT);

6) Determinar a citação dos responsáveis subsidiários, «depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem (cf. artigo 160.º CPPT);

7) Decidir, no prazo de 10 dias sobre a sua formulação, os pedidos de dispensa da prestação de garantias (cf. artigo 170.º, n.º 1 e 4 CPPT);

8) Conhecer oficiosamente da prescrição ou duplicação da coleta (cf. artigo 175.º CPPT);

9) Comunicar ao representante do Ministério Público competente, para que este apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, o facto da «inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda acrescido» (cf. artigo 182º, n.º 2 CPPT);

10) Receber a prestação da garantia, sob qualquer forma, a que haja lugar (cf. artigo 183.º CPPT);

11) Assinar o termo de abertura e de encerramento dos livros de registo de execuções, bem como rubricar todas as folhas depois de numeradas (cf. artigo 184.º, n.º 4 CPPT);

12) Instaurar a execução «mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo» e ordenar a citação do executado (cf. artigo 188.º, n.º 1 CPPT);

13) Solicitar a confirmação das autoridades policiais ou municipais da informação de que o interessado reside em parte incerta (cf. artigo 192.º, n.º 4 CPPT);

14) Constituir hipoteca legal ou penhor quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável e promover o registo respetivo (cf. artigo 195.º, n.º 1 CPPT);

15) Apreciar e autorizar o pagamento da dívida exequenda em prestações e dispensar a prestação de garantia (cf. artigo 197.º e 198.º CPPT);

16) Apreciar as garantias, ordenar o reforço da garantia prestada ou prestação de nova garantia, no prazo de 15 dias, quando haja diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia (cf. artigo 199.º, n.os 9 e 10 CPPT);

17) Apreciar, no prazo de 10 dias, cópia do requerimento da dação em cumprimento, bem como do resumo do processo e dos encargos que incidam sobre os bens (cf. artigo 201.º, n.º 2 CPPT);

18) Comunicar ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição o pagamento da dívida exequenda, para efeitos da sua extinção (cf. artigo 203.º, n.º 5 CPPT);

19) Remeter o processo, no prazo de 20 dias após a autuação da petição de oposição à execução, ao tribunal de 1.ª instância competente, com as informações que reputar convenientes, bem como, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento (cf. artigo 208.º CPPT);

20) Apensar ao processo de execução a sentença que decidir, com trânsito em julgado, sobre a oposição à execução (cf. artigo 213.º CPPT);

21) Assinar o mandato de penhora e designar prazo para o seu cumprimento (cf. artigo 215.º CPPT);

22) Admitir a penhora nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo (cf. artigo 215.º, n.º 4 CPPT);

23) Penhorar os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada (cf. artigo 218.º, n.º 3 CPPT);

24) Comunicar a venda de veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença (cf. artigo 222.º, n.º 2 CPPT);

25) Fixar, antes da venda de partes sociais ou de quotas em sociedade, o valor do último balanço, se não for possível indicá-lo no auto da penhora (Cfr. artigo 225.º, n.º 2 CPPT);

26) Providenciar no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título de crédito emitido por entidades públicas e considerar nulo o seu original, promovendo de seguida a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido [cf. artigo 226.º, alíneas c) e d) CPPT];

27) Requerer o registo de móveis penhorados a ele sujeitos (cf. artigo 230.º, n.º 1 CPPT);

28) Comunicar à conservatória do registo predial competente a penhora de imóveis ou figuras parcelares do respetivo direito de propriedade (cf. Artigo 231.º, n.º 1 CPPT);

29) Comunicar ao respetivo tribunal a efetuação da penhora no direito a herança indivisa, correndo inventário, e solicitar-lhe que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, suspender a execução por período não superior a 1 ano [cf. artigo 232.º, alínea c) CPPT];

30) Remover oficiosamente os depositários dos bens penhorados [cf. artigo 233.º, alínea b) CPPT];

31) Nomear um perito, se necessário, na prestação de contas, e decidir segundo o seu prudente arbítrio [cf. artigo 233.º, alínea c) CPPT];

32) Assegurar-se, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis (cf. artigo 236.º, n.º 3 CPPT);

33) Proceder à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia (cf. artigo 240, n.º 3 CPPT);

34) Suspender a realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim (cf. artigo 244.º, n.º 2 CPPT);

35) Fornecer ao tribunal tributário de 1.ª instância os elementos necessários para poder efetuar a liquidação (cf. artigo 247.º, n.º 2 CPPT);

36) Fixar o valor base para venda dos bens móveis e imóveis penhorados [cf. artigo 250.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) CPPT];

37) Estar presente na abertura das propostas em caso de venda por proposta em carta fechada [cf. artigo 253.º, alínea a) CPPT];

38) Determinar a aquisição dos bens penhorados, por não haver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, com observância de determinados limites (cf. artigo 255.º CPPT);

39) Ordenar o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, se anteriormente não tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens (cf. artigo 260.º CPPT);

40) Declarar se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos (cf. artigo 261.º, n.os 1 e 2 CPPT);

41) Declarar extinta a execução, no caso de pagamento voluntário, comunicando tal facto ao executado (cf. artigo 269.º CPPT);

42) Declarar oficiosamente extinta a execução, quando se verifique a anulação da dívida exequenda (cf. artigo 270.º CPPT);

43) Declarar em falhas a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifiquem as circunstâncias legalmente previstas (Cfr. artigo 272.º CPPT) e

44) Receber reclamações contra decisões suas (Cfr. artigo 277.º, n.º 2 CPPT).

B.4) Mais ficam reservadas na titularidade do presidente da câmara as competências delegadas pelo órgão executivo na sua reunião de 21 de outubro de 2021 (Proposta n.º 12/2021 - Licenciamento Zero - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) - Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da câmara com faculdade de subdelegação nos vereadores e dirigentes), que adiante se discriminam:

A competência para analisar e decidir sobre o pedido de autorização relativo à ocupação do espaço público municipal prevista no artigo 15.º, e as demais competências conferidas ao órgão executivo previstas, designadamente, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, n.º 4 e 30.º todos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11/07 e n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

A competência para autorizar o averbamento na autorização, previsto no n.º 3 do artigo 5.º do RJACRS aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no caso de alteração da titularidade do estabelecimento.

A direção da instrução do procedimento administrativo de autorização previsto no artigo 8.º do RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sem prejuízo das competências do gestor do procedimento elencadas no n.º 6 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 10.º, e as competências previstas no referido artigo 8.º quanto à verificação da conformidade do pedido de autorização com os dados e elementos instrutórios exigidos, bem como para a emissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento no prazo previsto no n.º 2 do referido preceito legal (5 dias) e ainda para designação do gestor de procedimento para cada procedimento.

A competência prevista no artigo 8.º, n.º 3 in fine do RJACSR para decidir sobre o indeferimento liminar do pedido de autorização por não se encontrar instruído com todos os elementos devidos.

B.5) Ficam ainda reservadas na titularidade do presidente da câmara as competências delegadas pelo órgão executivo na sua reunião de 21 de outubro de 2021 (Proposta n.º 13/2021 - delegação de competências no presidente da câmara, com faculdade subdelegatória, em matéria de urbanização e edificação e demais legislação extravagante), conforme segue:

A) Praticar os atos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação mais atualizada, elencados a seguir:

a) Conceder licenças administrativas, designadamente para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, reconstrução e de demolição de edifícios, nos termos e limites fixados no artigo 4.º, n.º 2 conjugado com os artigos 23.º, 57.º e 58.º;

b) Certificar, para efeitos de registo predial, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 9;

c) Aprovar a informação prévia, nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º;

d) Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 65.º, n.º 3;

e) Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de instrumentos de planeamento territorial ou outros instrumentos urbanísticos nos termos previstos no artigo 48.º;

f) Emitir as certidões, nos termos previstos no artigo 49.º, n.os 2 e 3;

g) Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 53.º, n.º 7;

h) Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 54.º, n.os 4, 5 e 6;

i) Fixar prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 1;

j) Declarar a caducidade e revogar a licença ou a comunicação prévia de operações urbanísticas, nos termos previstos nos artigos 71.º, n.º 5 e 73.º, n.º 2;

k) Promover a execução de obras, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 1;

l) Acionar as cauções, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 3;

m) Proceder ao levantamento de embargo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4;

n) Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4 e artigo 85.º, n.º 9;

o) Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

p) Proceder à receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 87.º;

q) Conceder licença para obras inacabadas, nos termos previstos no artigo 88.º;

r) Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos no artigo 89.º, n.º 2 e artigo 90.º;

s) Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no artigo 89.º, n.º 3 e artigo 90.º;

t) Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no artigo 90.º, n.º 1;

u) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;

v) Ordenar o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92.º e 109.º, n.os 2, 3 e 4;

w) Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no artigo 94.º, n.º 5;

x) Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 3;

y) Aceitar para extinção de dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artigo 108.º, n.º 2;

z) Prestar a informação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;

aa) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no artigo 117.º, n.º 2;

bb) Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;

cc) Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;

dd) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º

B) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, em matéria de Segurança Contra os Riscos de Incêndio, abrangendo a competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, do Decreto-Lei 220/08, de 12 de novembro, na redação mais atualizada.

C) Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, designadamente nos artigos 2.º, 3.º a 8.º, 12.º, 21.º, 26.º, § único do artigo 58.º, § único do artigo 60.º, 61.º a 64.º, 77.º, 78.º, 79.º, 124.º a 126.º e 136.º a 139.º

D) Exercer ainda as seguintes competências:

a) Quanto aos Empreendimentos Turísticos, as previstas no n.º 5 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 25.º, artigo 27.º, n.º 2 do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 39/08, de 07 de março, com última redação dada pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

b) Quanto aos Estabelecimentos de Alojamento Local, as previstas no n.º 7 do artigo 6.º, no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, com última redação do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

c) Quanto às Instalações Desportivas de Uso Público, as previstas no n.º 2 do artigo 10.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º, artigo 15.º, n.º 1 do artigo 18.º, alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º, n.os 3 e 4 do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 31.º, todos do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, com última redação do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

d) Quanto à Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, as previstas nos artigos 1.º, 3.º, 9.º, 19.º a 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º e 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação mais atualizada.

e) Quanto aos Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, a prevista no artigo 34.º, n.º 1 do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, com a redação atualizada no Decreto-Lei 90/2019, de 5 de julho.

f) Quanto ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, a prevista no n.º 3 do artigo 18.º

E) As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução (poder de direção do procedimento) das deliberações da competência da Câmara, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º, do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito da matéria de urbanização e edificação e demais legislação extravagante.

F) Administrar o Domínio Público Municipal nos termos da lei.

V - Subdelegação

Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo o Vereador José Manuel da Silva Santos e o Vereador Emanuel Tiago Nunes Martins a subdelegarem as competências objeto do presente despacho nos dirigentes dos serviços, nos limites estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

VI - Publicação

Publique-se o presente despacho delegatório e subdelegatório de competências através de edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, no boletim municipal bem como no sítio da Internet do município no prazo de 30 dias em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.os 1 e 2 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 159.º ex vi 47.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

2 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

316650663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda