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Relatório 5/2023, de 13 de Julho

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Sumário

Procede à publicação do Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2022

Texto do documento

Relatório 5/2023

Sumário: Procede à publicação do Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2022.

Primeira Parte

Relatório de Atividades

I - Introdução

1 - Sumário Executivo

A defesa e a promoção da concorrência alcançaram em 2022 novos e expressivos resultados. Desde logo, o ano ficou marcado por um número sem precedentes de pedidos de clemência: nove. A AdC recebeu, no decurso do ano de 2022, um total de 9 pedidos de clemência (ou pedidos de dispensa ou redução da coima), tendo um desses pedidos sido apresentado simultaneamente junto da Comissão Europeia (pedido sumário). O número reflete muito provavelmente uma perceção de maior risco de deteção de práticas anticoncorrenciais em Portugal.

O regime especial de dispensa ou redução de coima em processos por infração às regras da concorrência é um importante meio de combate aos cartéis, ao habilitar a AdC a detetar e a desmantelar conluios entre empresas, que, de outra forma, não seriam identificados.

A dispensa total de coima é aplicável à primeira empresa que reportar à AdC um cartel em que esteja envolvida, fornecendo informações e evidência do mesmo. Para beneficiar de dispensa total, esta empresa não pode ser responsável pela coação de outras para participar no cartel e deve ainda cooperar com a AdC durante toda a investigação.

A redução da coima é aplicada a outras empresas que tenham participado no cartel, desde que forneçam à AdC informações e provas que o evidenciem e representem um valor adicional significativo, contribuindo assim para uma investigação mais célere.

Tal como as empresas implicadas num cartel, também os respetivos administradores e diretores podem beneficiar do Programa de Clemência. Caso cooperem na investigação, podem obter dispensa ou redução da coima atribuída à empresa que representam ou solicitá-la em nome individual.

Do total de pedidos de clemência entrados em 2022, três deram origem a processos nesse mesmo ano e um outro diz respeito também a um desses processos que tem assim, duas empresas a requerer clemência. Dos restantes, dois dizem respeito a processos abertos em 2021 e outros dois foram apresentados no final do ano, pelo que deram origem a investigações não contabilizadas neste relatório, por terem sido iniciadas em 2023.

Estes dados revelam bem a importância deste instrumento na deteção e sanção de cartéis, uma das práticas anticoncorrenciais mais nocivas e que tem sido alvo da intensa prática sancionatória da AdC.

A reforma da lei da concorrência, concretizada em setembro de 2022, no âmbito da aguardada transposição da chamada Diretiva ECN+, constituiu um marco importante para o amadurecimento e consolidação da política de concorrência e, portanto, para a criação de bem-estar em Portugal, ainda que a transposição completa venha a exigir melhorias adicionais.

Esta reforma visou reforçar as garantias de independência da AdC, os respetivos recursos, poderes decisórios e de investigação, tendo em vista permitir-lhe exercer a sua missão de forma efetiva, nomeadamente dotando-a das ferramentas necessárias para lidar com os desafios da transição digital, com a devida salvaguarda dos direitos fundamentais das empresas, indispensável à credibilidade de qualquer sistema de concorrência.

O combate aos cartéis tornou-se mais importante que nunca, atento o atual contexto de rutura das cadeias de abastecimento global, de guerra na Europa, seguida de inflação, bem como de forte aumento da despesa pública no quadro de estratégias de recuperação.

Tudo isto significa que estamos, neste momento, numa conjuntura que pode conduzir aos chamados "cartéis de crise" - aqueles que se formam entre empresas que desejam "tirar proveito" da crise, especialmente em áreas como a contratação pública, os serviços de saúde, o comércio eletrónico e o espaço digital e em acordos de não contratação e acordos de fixação de salários.

Durante 2022, tal como já havia sucedido nos anos precedentes, a AdC desenvolveu investigações a potenciais cartéis surgidos no contexto da crise pandémica. Em 2022, a AdC emitiu uma nota de ilicitude (acusação) a uma associação empresarial e sete dos principais grupos laboratoriais a operar em Portugal pelo envolvimento num cartel na prestação de análises clínicas e testes à COVID-19.

A AdC manteve ainda o foco em setores que estão próximos das necessidades dos consumidores e possuem um impacto transversal na economia. No conjunto do ano, a AdC instruiu 23 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, tendo procedido à abertura de sete inquéritos e concluído investigações em 12 processos.

A AdC adotou 11 decisões sancionatórias por comportamentos anticoncorrenciais relativos a acordos e práticas concertadas de natureza vertical e horizontal nos setores da distribuição retalhista de base alimentar, do mercado laboral no setor do futebol profissional, do fornecimento de bases de dados empresariais, da saúde, da vigilância e segurança, da contratação pública de serviços de telerradiologia e dos suplementos alimentares, totalizando as coimas aplicadas 487,6 milhões de euros.

A estas, acresce ainda uma decisão sancionatória na área da saúde pela prática de "gun-jumping" - a conclusão de uma operação de concentração antes da aprovação da AdC - e que culminou numa coima de 2,5 milhões de euros.

A aplicação da Lei da Concorrência no combate aos cartéis assume ainda uma outra função não negligenciável no atual contexto: contribui para disciplinar os níveis de preços. Embora não resolva as pressões inflacionistas, pois não constitui um instrumento macroeconómico de combate à inflação no curto prazo, é fundamental para dissuadir condutas que de outra forma poderiam agravar a inflação, contribuindo assim para uma recuperação económica mais resiliente e sustentável.

Para alertar para o papel fundamental que a concorrência desempenha nesta matéria, a AdC publicou em 2022 um Issues Paper sobre Concorrência e Poder de Compra em tempos de inflação, onde acentuou a necessidade de serem implementadas diversas recomendações de remoção de barreiras desnecessárias à entrada e à expansão em setores de atividade económica como serviços financeiros, rodoviário, ferroviário, marítimo e portuário, comunicações eletrónicas, energia e mobilidade elétrica, de forma a introduzir mais concorrência nesses domínios.

Outra prioridade da AdC nos últimos anos tem sido combater a manipulação de propostas em concursos públicos. Assim, em julho de 2022, a AdC sancionou um cartel ativo na prestação de serviços de vigilância e segurança em concursos públicos. Outro exemplo de atuação com impacto no erário público foi a condenação da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e os maiores grupos hospitalizares privados pela concertação da estratégia e posicionamento negocial na contratação de serviços de saúde hospitalares por parte do subsistema de saúde público ADSE.

A eliminação de barreiras de acesso às profissões liberais, bem como o combate aos acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho, tais como acordos de não-angariação de trabalhadores ou de fixação de salários têm igualmente merecido prioridade na atividade da AdC.

Em abril de 2022, no âmbito de um processo aberto oficiosamente, a AdC sancionou pela primeira vez em Portugal uma prática anticoncorrencial no mercado laboral, tendo condenado 31 sociedades desportivas que participaram na edição 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) por terem celebrado um acordo restritivo da concorrência que impedia a contratação pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebolistas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho evocando questões provocadas pela pandemia Covid-19.

No âmbito da atividade de controlo concentrações, que se manteve intensa, a AdC adotou, durante o ano de 2022, um total de 62 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, 65 operações de concentração. O número de notificações aumentou 7 % em relação ao ano anterior, enquanto o número de decisões finais aumentou 5 %, maioritariamente de não oposição.

Ainda assim, no caso da exploração pela JCDecaux da concessão de publicidade exterior em Lisboa, a AdC decidiu não se opor somente após a apresentação de compromissos que preveniram as preocupações concorrenciais que resultariam da exploração da maioria da publicidade exterior em Lisboa por um único operador. Os compromissos assumidos incluíram a cedência a favor de uma empresa concorrente da JCDecaux de parte da referida concessão de publicidade exterior de Lisboa.

Ao concentrar a exploração publicitária em mobiliário urbano num único operador, ao contrário do que se verificava com as anteriores concessões, a atual concessão resultaria numa menor diversidade de operadores alternativos em Lisboa e, consequentemente, em possíveis entraves à concorrência no mercado nacional da publicidade exterior, o que se traduziria em aumentos potenciais de preços cobrados aos anunciantes e, em derradeira instância, aos consumidores finais.

Por outro lado, duas operações foram retiradas pelas notificantes após decisão de passagem a investigação aprofundada pela AdC.

Durante o ano de 2022, a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de 5 processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas.

Destes processos, um resultou em sanção à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por ter adquirido o controlo exclusivo da sociedade gestora do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, antes de obter a decisão de não oposição da AdC.

Para preservar a concorrência no mercado e obviar a este tipo de situações, a AdC atuou também na vertente de advocacy ao elaborar e disponibilizar um Guia de Boas Práticas relativo ao gun jumping. A expressão tem origem no desporto - corresponde ao início de uma prova antes do disparo de partida.

Tal como as restantes práticas que causam obstruções à concorrência nos mercados, está sujeita a ser punida com uma coima que pode ir até 10 % do volume de negócios das empresas envolvidas.

O guia interessa às empresas que pretendam implementar operações de concentração, bem como aos profissionais que as assessoram e pretende contribuir para uma fácil compreensão da prática, do modo a evitá-la e contribuir para a generalização de uma cultura de concorrência.

Além dos já mencionados trabalhos de advocacy, a AdC manteve veemente atividade de recomendação aos decisores públicos num vasto conjunto de setores, entre os quais, o digital, os transportes de passageiros através de plataforma eletrónica, a cabotagem marítima, o setor agrícola, as telecomunicações, a energia elétrica, as associações públicas profissionais.

Na vertente de representação internacional, o ano de 2022 foi de igual modo particularmente ativo. A AdC representou Portugal nas reuniões do Grupo de Trabalho da Concorrência do Conselho da UE, onde, entre outros temas, decorreu a negociação do Regulamento dos Mercados Digitais, que visa garantir mercados digitais equitativos e abertos na União Europeia, evitando que grandes plataformas abusem do seu poder de mercado.

A AdC subscreveu, em março de 2022, a Declaração conjunta da Rede Europeia de Concorrência que condenou a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, e se manifestou ciente das consequências sociais e económicas para a União Europeia e para o Espaço Económico Europeu (EEE). Na Declaração, a ECN afirmou que não hesitaria em agir contra as empresas que tirassem proveito das circunstâncias através da cartelização ou do abuso de posição dominante.

No mesmo mês de março, a Presidente do conselho de administração da AdC foi eleita Vice-Presidente da ICN para a área do Crescimento e Recuperação (ICN Vice-Chair for Growth and Recovery). Neste âmbito, a AdC organizou, em outubro de 2022, o ICN Workshop "Competition, Growth and Recovery", que contou com a participação de 540 representantes de autoridades de concorrência e de organizações internacionais, académicos, advogados e outros interessados em política de concorrência, e onde foi discutido o papel da concorrência no contexto da recuperação económica e da inflação.

A cooperação com os países de língua portuguesa é uma prioridade no âmbito da atividade internacional da AdC, tendo sido um dos membros fundadores da Rede Lusófona da Concorrência. Reconhecendo a importância da concorrência para o desenvolvimento económico, a AdC prosseguiu a cooperação técnica com as entidades congéneres dos Países Lusófonos, partilhando boas práticas e legislação, com vista à criação e consolidação dos fundamentos de sistemas de concorrência nos moldes das boas práticas internacionais.

Neste âmbito, destaca-se a participação da AdC no 8.º Encontro da Rede Lusófona da Concorrência, em dezembro, organizado pela ARC de Angola, que, para além da presença da AdC, contou com a participação de representantes de Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, assim como da UNCTAD.

Ainda no círculo da Lusofonia, a AdC e a Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Moçambique assinaram um Protocolo de Cooperação destinado a estabelecer um quadro de colaboração bilateral entre as duas instituições, com vista à defesa e promoção da concorrência nos respetivos países. Em paralelo com a assinatura do Protocolo de Cooperação, a AdC e a ARC Moçambique organizaram um conjunto de sessões de trabalho, em Lisboa, com o intuito de dar conhecimento das várias áreas de atividade da AdC à ARC Moçambique.

2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2022

Os objetivos operacionais para 2022 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC, que se encontra em versão completa no final deste Relatório. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.

(ver documento original)

3 - Estrutura interna

Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:

3.1 - Conselho de Administração da AdC

Durante o ano de 2022, foi composto por:

. Presidente - Margarida Matos Rosa

. Vogal - Maria João Melícias

. Vogal - Miguel Moura e Silva

Desde 13 de março de 2023, o Conselho de Administração da AdC é presidido por Nuno Cunha Rodrigues.

3.2 - Fiscal Único

O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, Lda., representada pelo Dr. João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.

O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, insuscetível de renovação.

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo conselho de administração.

3.3 - Organograma da AdC

Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2022:

(ver documento original)

II - Atividade em 2022

4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais

4.1 - Panorama geral

No ano de 2022, a AdC instruiu 23 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, tendo procedido à abertura de sete inquéritos e concluído investigações em 12 processos(1).

Os resultados aqui apresentados superam os objetivos definidos no Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados da AdC (SCORE), ao se reduzir em 59 % o prazo de referência para conclusão de uma investigação em processos sem excecional complexidade, bem como no número de decisões finais de práticas restritivas da concorrência.

Também a meta de percentagem de aberturas de inquérito de origem oficiosa em casos de cartel ou outras práticas ilícitas entre concorrentes foi superada, atingindo os 20 %.

Dos sete processos abertos em 2022, um decorreu de uma investigação ex officio, três tiveram origem em denúncias e os restantes três processos foram abertos na sequência de pedidos de dispensa da coima (clemência).

A AdC adotou 11 decisões sancionatórias por práticas restritivas da concorrência relativas a acordos e práticas concertadas de natureza vertical e horizontal, incluindo quatro decisões no contexto do procedimento de transação, nos setores da distribuição retalhista de base alimentar, do mercado laboral no setor do futebol profissional, do fornecimento de bases de dados empresariais, da saúde, da vigilância e segurança, da contratação pública de serviços de telerradiologia e dos suplementos alimentares, totalizando as coimas aplicadas 487,6 milhões de euros. A AdC adotou também duas decisões finais de arquivamento em processos abertos no setor da distribuição retalhista de base alimentar e uma decisão no setor da publicidade digital, em que a investigação passou a ser desenvolvida pela Comissão Europeia.

Em 2022, a AdC realizou diligências de busca e apreensão em 14 instalações de 24 entidades, com incidência nas regiões da Grande Lisboa e do Grande Porto. As diligências ocorreram no âmbito e para investigação de seis investigações, tendo uma das quais sido executada na sequência de um pedido de cooperação da AdC à autoridade da concorrência espanhola.

Para além das decisões finais sancionatórias acima referidas, durante o ano de 2022, a AdC adotou cinco decisões de abertura de instrução (notas de ilicitude) nos setores da distribuição retalhista de base alimentar, dos serviços de pagamento, da contratação pública de serviços de telerradiologia, da contratação pública de cabos para o transporte de energia elétrica e da contratação pública e privada de análises clínicas e testes à COVID-19.

Num esforço contínuo de promoção da transparência na relação com os stakeholders, a AdC publicou, durante o ano de 2022, as decisões em processos por práticas restritivas da concorrência, em média, cerca de 16 dias após a sua adoção e concedeu acesso aos processos no prazo médio de 1,4 dias.

Com o objetivo de sensibilizar os stakeholders para os benefícios da concorrência, consciencializando-os quanto às suas regras, a AdC continuou a desenvolver, tanto online como presencialmente, ações de divulgação do "Guia de Boas Práticas para prevenção de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho", bem como do "Guia para as Associações de Empresas - Com Concorrência Todos Ganhamos", e ainda da campanha de "Combate ao Conluio na Contratação Pública", junto de entidades de diversos setores chave da economia, como os da saúde, farmacêutico e das profissões liberais, entre outros.

A AdC manteve, também, o esforço de promoção do regime de dispensa ou redução da coima e, bem assim, do Portal de Denúncias e da Linha de Apoio ao Denunciante, enquanto instrumentos fundamentais na deteção de violações às regras de concorrência. Refira-se, em particular, quanto ao regime de dispensa ou redução da coima, que a AdC recebeu nove pedidos de clemência durante o ano de 2022, oito dos quais completos, ou seja, com incidência particular no mercado nacional.

No ano de 2022, em linha com os objetivos fixados no plano de atividades, foi também disponibilizado um novo canal de reporte de práticas anticoncorrenciais - a ferramenta de whistleblowing -, observando as regras previstas no Regime Geral de Proteção de Denunciantes (Lei 93/2021, de 20 de dezembro). Este canal garante a proteção da identidade do denunciante e oferece a possibilidade de optar por comunicações completamente anónimas e encriptadas com a equipa de investigação da AdC.

Por último, a AdC continuou a desenvolver ferramentas que permitam a completa desmaterialização dos processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, passando o STEP - Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos a contemplar o envio de comunicações por parte da AdC, em acréscimo à receção de documentos por parte dos stakeholders, num esforço contínuo para agilizar a interação entre entidades externas e a AdC, tendo em vista a prestação de serviços de excelência. Em janeiro, a AdC promoveu uma sessão de esclarecimentos sobre a plataforma STEP.

4.2 - Coimas

Em 2022, foram adotadas pela AdC 11 decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência, tendo sido aplicadas coimas que ascenderam a 487,6 milhões de euros.

A política sancionatória da AdC procurou atender às exigências de prevenção geral e especial, garantindo a confiança dos agentes económicos e dissuadindo as empresas de praticar ilícitos jusconcorrenciais.

Na determinação das coimas, a AdC pode considerar, entre outros, os critérios identificados para o efeito na Lei da Concorrência (e.g. gravidade da infração, natureza e a dimensão do mercado afetado, duração da infração, grau de participação do visado e situação económica do visado pelo processo), e aplica as suas Linhas de Orientação sobre a metodologia a utilizar na aplicação de coimas(2), assegurando a transparência e a objetividade das suas decisões, bem como a segurança jurídica e o efeito dissuasório das sanções por infrações jusconcorrenciais.

(ver documento original)

4.3 - Diligências de Busca e apreensão

A AdC realizou, em 2022, diligências de busca e apreensão em 14 instalações de 24 entidades, com incidência nas regiões da Grande Lisboa e do Grande Porto.

As diligências de busca e apreensão ocorreram no âmbito e para investigação de seis processos de contraordenação, tendo uma diligência sido executada na sequência de pedido de cooperação da AdC à autoridade nacional de concorrência espanhola.

(ver documento original)

4.4 - Evolução de processos

No início de 2022, a AdC tinha 16 investigações em curso por práticas restritivas da concorrência, 15 das quais relativas a indícios de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas e uma relacionada com abuso de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respetivamente.

No período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, a AdC abriu inquérito em sete processos por práticas restritivas da concorrência, tendo no mesmo período concluído 12 processos.

No final do ano de 2022, permaneciam em curso 11 investigações por indícios de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas e abuso de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, respetivamente.

Os processos em 2022 evoluíram de acordo com o gráfico infra:

(ver documento original)

4.5 - Decisões de abertura de instrução

Em 2022, foram adotadas pela AdC cinco decisões de abertura de instrução (notas de ilicitude), acusando as principais cadeias de supermercados a operar em Portugal e o fornecedor comum de produtos de higiene e cuidado pessoal (Johnson & Johnson), por prática concertada de hub-and-spoke; o grupo SIBS, por abuso de posição dominante no setor dos serviços de pagamento; os grupos Affidea, Lifefocus e Lifeplus, por participação num cartel em concursos públicos para prestação de serviços de telerradiologia a hospitais e centros hospitalares no território nacional; a Cabelte, a Quintas & Quintas e a Solidal, por fixação de preços e repartição de mercado em procedimentos de contratação pública lançados pela REN (gestor da infraestrutura elétrica nacional) para o fornecimento de cabos para o transporte de energia elétrica; e, por último, uma associação empresarial e sete dos principais grupos laboratoriais a operar em Portugal pelo envolvimento num cartel na prestação de análises clínicas e testes à COVID-19.

4.6 - Decisões sancionatórias

Em 2022, a AdC adotou 11 decisões sancionatórias, quatro das quais no contexto do procedimento de transação, nos seguintes setores: distribuição retalhista de base alimentar, mercado laboral do futebol profissional, fornecimento de bases de dados empresariais, saúde, vigilância e segurança, contratação pública de serviços de telerradiologia, produtos dietéticos e suplementos alimentares.

4.7 - Decisões de arquivamento

A AdC adotou, em 2022, duas decisões de arquivamento no setor da distribuição retalhista de base alimentar e uma decisão no setor da publicidade digital, tendo esta investigação sido avocada pela Comissão Europeia que dará continuidade à mesma.

4.8 - Decisões em Destaque

Do conjunto de decisões adotadas pela AdC em 2022, merecem destaque as decisões sancionatórias por práticas concertadas entre fornecedores e cadeias de supermercados no setor da distribuição retalhista de base alimentar (PRC/2017/4, PRC/2017/11, PRC/2017/3 e PRC/2017/6).

Merecem adicionalmente destaque as decisões adotadas pela AdC por prática concertada na contratação de serviços de saúde hospitalares por parte do subsistema de saúde público ADSE (PRC/2019/2), por cartel na contratação pública de serviços de segurança e vigilância (PRC/2019/4) e, bem assim, por acordo de não contratação de trabalhadores no âmbito da Primeira e Segunda Ligas de Futebol Profissional (PRC/2020/1), nos termos da qual a AdC sancionou pela primeira vez em Portugal uma prática anticoncorrencial no mercado laboral.

De salientar ainda as decisões resultantes de transação com as empresas visadas na fase de inquérito, que determinaram a existência de um cartel na comercialização de base de dados de informação comercial (PRC/2021/2) e afixação dos preços de revenda no setor dos suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável, incluindo no comércio eletrónico (PRC/2022/1).

Por último, merecedora de menção especial é também a decisão adotada no processo que investigava um eventual abuso de posição dominante da Google no mercado da publicidade digital (PRC/2022/4). Neste processo, na sequência dos contactos mantidos no âmbito da Rede Europeia de Concorrência, a Comissão Europeia, em face da abrangência e impacto da matéria em causa, decidiu avocar a investigação, uma vez que se encontra mais bem posicionada para instruir os processos em que a prática em causa afeta a concorrência em mais de três Estados-Membros da União Europeia. O processo contraordenacional foi, assim, encerrado em Portugal, mas a investigação prossegue na jurisdição da União Europeia.

4.8.1 - Práticas concertadas no setor da distribuição retalhista de base alimentar

No ano de 2022 a AdC aplicou coimas no valor total de cerca de mais de 237 milhões de euros, em quatro processos de contraordenação, a cinco cadeias de supermercados (Modelo Continente, Pingo Doce, Auchan, Lidl e E. Leclerc), três das quais sancionadas em todos os processos, a um fornecedor comum de sumos, néctares e refrigerantes (Sumol+Compal), a um fornecedor de produtos alimentares, cuidado da casa e cuidado pessoal (Unilever), a um fornecedor de produtos de higiene pessoal e cosmética (Beiersdorf), a um fornecedor de bebidas alcoólicas (Active Brands) e a quatro responsáveis individuais, por concertarem, de forma indireta, os preços de venda daqueles produtos, em prejuízo do consumidor.

Trata-se de condenações em Portugal por práticas concertadas de fixação indireta de preços entre empresas de distribuição através da coordenação por fornecedores comuns no âmbito das investigações iniciadas pela AdC em 2017, visando grupos que representam grande parte do mercado da grande distribuição a retalho de base alimentar, afetando assim a generalidade da população portuguesa. As primeiras decisões condenatórias (duas) foram adotadas no final de 2020 e no final de 2021 (três), envolvendo as mesmas cadeias de supermercados e vários fornecedores comuns destas. Encontra-se em fase (final) de instrução um processo do conjunto de investigações iniciadas em 2017 no setor da distribuição retalhista de base alimentar.

A prática em causa, designada na terminologia do direito da concorrência por hub-and-spoke, é muito grave e lesou os consumidores, ao privá-los, durante anos, da escolha pelo melhor preço. Através do recurso a um fornecedor comum as empresas participantes asseguravam o alinhamento dos seus preços de venda ao público, assim restringindo a concorrência pelo preço entre supermercados e privando os consumidores de preços diferenciados.

Nos casos decididos em 2022, as investigações da AdC determinaram que as práticas duraram entre sete e 14 anos, entre pelo menos 2002 e 2017, ano em que a AdC realizou diligências de busca e apreensão no setor.

A Lei da Concorrência proíbe acordos ou práticas concertadas entre empresas que restrinjam a concorrência, no todo ou em parte do mercado, reduzindo o bem-estar dos consumidores.

A violação das regras da concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, mas também prejudica a competitividade das empresas e penaliza a economia como um todo.

Em 2022, a AdC manteve como prioridade o reforço da investigação a práticas restritivas da concorrência, em particular as que tivessem maior impacto no consumidor, tal como as práticas sancionadas nestes processos.

4.8.2 - Prática concertada na contratação de serviços de saúde hospitalares por parte do subsistema de saúde público ADSE

Em julho de 2022, a AdC sancionou a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), o G.T.S - Grupo Trofa Saúde, SGPS, S. A. e o Hospital Privado da Trofa, S. A. (conjuntamente Grupo Trofa), o Hospital Particular do Algarve, S. A. (HPA), a José de Mello Capital, S. A. e a CUF, S. A. (conjuntamente Grupo Mello), a Lusíadas SGPS, S. A. e a Lusíadas, S. A. (conjuntamente Grupo Lusíadas) e a Luz Saúde, S. A. (Luz) por uma prática concertada, restritiva da concorrência, na contratação de serviços de saúde hospitalares por parte do subsistema de saúde público ADSE.

A AdC concluiu que os referidos grupos de saúde coordenaram entre si a estratégia e o posicionamento negocial a adotar no âmbito das negociações com a ADSE, através e com a participação conjunta da APHP, entre 2014 e 2019.

A prática em causa visava a fixação do nível dos preços e outras condições comerciais, no âmbito das negociações com a ADSE, por parte dos grupos de saúde referidos. De igual modo visava a coordenação da suspensão e ameaça de denúncia da convenção celebrada com a ADSE para obstaculizar a regularização da faturação por parte da ADSE relativa a 2015 e 2016.

A atuação coletiva destes grupos de saúde, através e com a participação conjunta da APHP, permitiu-lhes pressionar a ADSE a aceitar preços e outras condições comerciais mais favoráveis para aqueles grupos do que as que resultariam de negociações individuais no âmbito do normal funcionamento do mercado. Deste modo, atuando em conjunto, obtinham uma redução substancial do poder negocial da ADSE.

No que respeita à suspensão e ameaça de denúncia da convenção celebrada com a ADSE, tal só exerceria pressão suficiente sobre o subsistema de saúde da ADSE se adotada em conjunto pela maioria destes grupos de saúde, pois só assim seria possível limitar significativamente o acesso dos beneficiários à prestação de cuidados de saúde através da rede ADSE (regime convencionado), obrigando os beneficiários a recorrer ao regime livre do subsistema (mais penalizador para os beneficiários e mais vantajoso para os referidos hospitais).

Em resultado da decisão final do processo adotada pela AdC as visadas foram condenadas ao pagamento de uma coima total de (euro)190.995.000.

4.8.3 - Cartel na contratação pública de serviços de segurança e vigilância

Em julho de 2022, a AdC sancionou um cartel ativo na prestação de serviços de vigilância e segurança em concursos públicos. O cartel envolveu as empresas do Grupo 2045, a Comansegur, a Grupo 8, a Prestibel, a Prosegur, a Securitas e a Strong Charon, e foi implementado no âmbito de procedimentos de contratação lançados por hospitais, universidades, ministérios, agências públicas e câmaras municipais.

A AdC concluiu que as empresas coordenaram a participação em procedimentos de contratação pública repartindo entre si clientes e fixando os níveis de preços dos serviços a prestar, desde 2009 até, pelo menos, 2020, ou até 2018, no caso da Strong Charon.

Neste cartel, as empresas mantiveram um acordo secreto a partir do qual combinaram a apresentação de propostas fictícias, a supressão de propostas ou até mesmo a exclusão de participação nos procedimentos, para garantirem a contratação da empresa escolhida entre elas.

Este comportamento determinou a criação de condições menos favoráveis para os adquirentes públicos do que as que resultariam de uma situação de concorrência efetiva, traduzindo-se, por sua vez, em preços mais elevados, qualidade inferior ou menos inovação.

O processo foi instaurado pela AdC na sequência de várias denúncias e exposições apresentadas por entidades públicas no âmbito da campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública. No âmbito da investigação foram realizadas diligências de busca e apreensão nas instalações das empresas, tendo a empresa Strong Charon recorrido ao Programa de Clemência e colaborado com a AdC. O processo culminou com a aplicação de uma coima total de cerca de (euro)41.297.000.

Face à gravidade das infrações e tendo em conta as exigências de prevenção deste tipo de práticas, a AdC aplicou, ainda, uma sanção acessória a estas empresas, com exceção da Strong Charon que havia recorrido ao programa de clemência. A sanção inibe as empresas de participar, por um período de 6 meses, em procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, isolados ou em combinação com outros serviços, em todo ou parte do território nacional.

4.8.4 - Acordo de não contratação de trabalhadores no âmbito da Primeira e Segunda Ligas de Futebol Profissional

Em abril de 2022, no âmbito de um processo aberto oficiosamente, a AdC sancionou pela primeira vez em Portugal uma prática anticoncorrencial no mercado laboral, tendo condenado 31 sociedades desportivas que participaram na edição 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) por terem celebrado um acordo restritivo da concorrência que impedia a contratação pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebolistas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho evocando questões provocadas pela pandemia Covid-19.

Designados como acordos de não-contratação, ou de "no-poach", estão em causa acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem, de forma mútua, a não contratarem ou efetuarem propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabeleceram o acordo. Esta prática é proibida pela Lei da Concorrência uma vez que limita a autonomia das empresas em definir condições comerciais estratégicas, neste caso, a política de contratação de recursos humanos das empresas. A prática é ainda suscetível de afetar os trabalhadores pela redução do seu poder negocial e nível salarial, bem como pela limitação ou privação da sua mobilidade laboral.

Em consequência deste acordo, um jogador que tomasse a iniciativa de terminar o seu contrato por questões provocadas pela pandemia Covid-19, não seria contratado por outro clube da Primeira ou Segunda Ligas de futebol profissional em Portugal.

A investigação permitiu concluir que o objeto do acordo foi o de manter os jogadores vinculados às sociedades desportivas, limitando o incentivo destes em resolver os seus contratos, não visando por isso objetivos de cooperação que pudessem ser considerados como essenciais no contexto da pandemia Covid-19.

A AdC concluiu, assim, que o acordo era suscetível de reduzir a pressão concorrencial entre as sociedades desportivas visadas, sendo passível de alterar o resultado que seria obtido através do livre jogo concorrencial, substituindo-o por outro que foi determinado pela coordenação de comportamento no sentido de restringir a procura no mercado da contratação de jogadores profissionais. Por outro lado, o acordo era também apto a reduzir a qualidade dos jogos de futebol e, nessa medida, prejudicar os consumidores, por reduzir o ambiente competitivo entre os clubes, impedir a contratação de jogadores que poderiam colmatar lacunas das equipas de futebol e forçar jogadores talentosos a sair do país para continuarem a exercer a sua atividade profissional.

Em resultado da decisão final do processo adotada pela AdC às sociedades desportivas visadas e à LPFP foi imposta uma coima total de cerca de 11,3 milhões de euros.

4.8.5 - Decisões de transação

4.8.5.1 - Cartel na comercialização de base de dados de informação comercial

Em maio de 2022, a AdC sancionou a Bureau Van Dijk Electronic Publishing, Unipessoal, Lda. (Bureau Van Dijk), do Grupo Moody's, e a Informa D&B - Serviços de Gestão Empresarial Soc. Unipessoal, Lda. (Informa D&B) por envolvimento num cartel relacionado com a comercialização da base de dados de informação comercial SABI.

A AdC instaurou um processo contra a Bureau Van Dijk e a Informa D&B em maio de 2021, após receber um pedido de clemência por parte do Grupo Moody's, que adquiriu a Bureau Van Dijk em 2017, sendo que, na sequência das diligências de busca e apreensão realizadas pela AdC em junho de 2021, também a Informa D&B formalizou, em fevereiro de 2022, o seu próprio pedido de clemência relativamente à prática investigada.

As condutas em questão referiam-se ao produto SABI, da Bureau Van Dijk, cujos dados de suporte são fornecidos pela Informa D&B, o qual consiste numa solução exclusiva de análise financeira e marketing estratégico para empresas portuguesas e espanholas, incluindo funcionalidades como análise de dados, apresentação de resultados e aplicações de natureza comercial, de marketing, de investigação económica, de risco, e de cálculo de preços de transferência.

De acordo com o estipulado contratualmente, ambas as partes tinham o direito de vender o produto final aos clientes sob o nome conjunto de ambas as empresas. Entre as disposições contratuais adotadas pelas partes, encontravam-se cláusulas especificamente referentes à coordenação das forças de vendas, política de preços coordenada, divisão de receitas e uma cláusula de não concorrência por meio da qual a Informa D&B se comprometeu a descontinuar um produto concorrente.

As condutas das empresas visadas iniciaram-se em abril de 2013 e prolongaram-se até às diligências realizadas pela AdC em junho de 2021, tendo abrangido todo o território nacional.

Adicionalmente à redução da coima decorrente do seu pedido de clemência, a Informa D&B beneficiou de uma redução adicional da coima por ter recorrido ao procedimento de transação, ou seja, admitindo a prática, colaborando com a AdC, abdicando da litigância judicial, e procedendo ao pagamento da coima que lhe foi aplicada, no valor de 353 mil euros.

Também a Bureau Van Dijk aderiu ao procedimento de transação, tendo beneficiado de dispensa total de pagamento da coima por ter sido a primeira empresa a denunciar a infração e a apresentar provas da sua participação na mesma (clemência).

4.8.5.2 - Fixação e imposição de preços de venda ao público no setor dos suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável

No final do ano de 2022 a AdC sancionou a Farmodiética - Cosmética, Dietética e Produtos Farmacêuticos, S. A., um importante fornecedor de suplementos alimentares e produtos de alimentação saudável, presente nos diversos canais de distribuição em todo o território nacional, por fixação e imposição de preços de venda ao público (PVP) dos seus produtos, adquiridos por distribuidores para revenda, incluindo no comércio eletrónico.

A prática em causa constitui uma restrição grave da concorrência, proibida pelos artigos 9.º da Lei da Concorrência e 101.º do TFUE e é conhecida pela sigla RPM - "Resale Price Maintenance". No caso concreto, o RPM manteve-se por mais de seis anos, entre 2015 e 2022, tendo a empresa implementado um sistema de controlo e monitorização do cumprimento dos preços de revenda por si fixados, bem como um sistema de incentivos para o cumprimento dos mesmos.

A AdC concluiu o processo antecipadamente devido à colaboração da empresa, que participou num procedimento de transação, responsabilizando-se pela infração em causa e abdicando da litigância judicial. A coima aplicada, que beneficiou da redução inerente à participação no procedimento de transação, cifrou-se em cerca de 1,25 milhões de euros.

5 - Controlo de Operações de Concentração

5.1 - Panorama geral

No âmbito da sua atividade de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2022, um total de 62 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, 65 operações de concentração.

O prazo médio global de análise de operações de concentração não complexas reduziu-se em 2022 para 29 dias, superando a meta prevista no SCORE, assim como o prazo médio de análise de avaliações prévias, que se fixou em 13 dias.

No caso das operações de concentração complexas também se obteve uma redução de 21 % do prazo médio de análise, em superação dos objetivos definidos no SCORE.

Note-se que se encontravam em análise, no início do ano de 2022, 8 operações de concentração que transitaram do ano anterior e que, no final do ano de 2022, se encontravam em análise 11 operações de concentração, as quais transitaram para o ano seguinte.

Durante o ano de 2022, a totalidade das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência.

Notificações e Decisões em 2022, por trimestre

(ver documento original)

Em 2022 verificou-se, face ao ano anterior, um aumento de cerca de 7 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 61 para 65 notificações, verificando o mesmo com as decisões finais que passaram de 59 para 62, resultando num aumento de cerca de 5 %.

Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração entre 2012 e 2022:

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Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2022, dizem respeito aos setores do Comércio por grosso e a retalho, das Indústrias transformadoras, dos Transportes e armazenagem, das Atividades de consultoria, científicas e técnicas e das Atividades de informação e de comunicação.

Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2022:

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Em termos mais gerais, 45 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, resultando numa diminuição deste tipo de operações face ao ano anterior, em que as operações envolvendo mercados de bens transacionáveis representaram 63 % do total.

Peso das decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis:

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Verificou-se ainda que 42 % dos processos concluídos durante o ano de 2022 envolveram notificações em pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia, o que representa um aumento face ao ano anterior, em que as operações notificadas em pelo menos outro Estado-Membro representaram 36 % do total.

Peso das decisões que envolveram notificações em pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia:

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5.2 - Tipologia das decisões adotadas

Para permitir uma análise mais detalhada das 62 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2022, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.

As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo, por via da aquisição da maioria do capital social das empresas em causa, correspondem a 89 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2022, enquanto as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 5 % do total de decisões.

- Natureza das operações decididas em 2022:

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As operações de concentração envolvendo empresas em que se verifica a ausência de relações, atuais ou potenciais, de cariz horizontal ou vertical entre as empresas (i.e., operações de concentração de natureza conglomeral) correspondem a 48 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2022, o que representa um aumento face aos 39 % verificados no ano anterior. Realça-se ainda que as operações de concentração de natureza horizontal correspondem a 42 % do total das decisões, o que representa uma redução face ao valor de 51 % verificado no ano anterior.

- Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações:

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As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 34 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2022, não se verificando alteração face aos 34 % do ano anterior.

- Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações:

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No que se refere ao volume de negócios realizado pelas empresas adquiridas, em território nacional, a categoria mais representativa diz respeito ao volume de negócios inferior a 5 milhões de euros, que representa 32 % de todas as operações decididas pela AdC durante o ano de 2022. De realçar que, no ano anterior, as categorias mais representativas respeitavam ao volume de negócios inferior a 5 milhões de euros e entre 5 e 10 milhões de euros, que agregadas representavam 48 % (24 % cada).

- Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional:

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No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2022, de realçar que 42 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios.

- Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação:

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Quanto ao tipo de decisões adotadas, realça-se o processo que resultou na decisão em que foram adotados compromissos estruturais de desinvestimento. Realçam-se também duas das decisões retiradas pelas Notificantes, bem como a decisão de deserção, envolvendo processos de concentração em que se identificaram potenciais problemas jusconcorrenciais decorrentes das operações de concentração em causa.

- Tipo de decisões finais adotadas:

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5.3 - Avaliações prévias

No ano de 2022, a AdC analisou 19 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração(4), os quais resultaram em 7 notificações formais de operações de concentração.

O pedido de avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento pretende contribuir para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas, tendo, por esses motivos, vindo a ser promovido junto das empresas, o que se tem refletido no número crescente de pedidos de avaliação prévia.

5.4 - Decisões a destacar

JCDecaux/Concessão de Publicidade Exterior em Lisboa

Em abril de 2022, a Autoridade da Concorrência decidiu não se opor à exploração pela

JCDecaux da concessão de publicidade exterior em Lisboa, depois de a empresa assumir compromissos que previnem as preocupações concorrenciais que resultariam da exploração da maioria da publicidade exterior em Lisboa por um único operador.

A concessão envolve a instalação e exploração publicitária em mobiliário urbano, designadamente em Mupis de rua e paragens de autocarro, durante 15 anos, tendo sido promovida pelo município de Lisboa na sequência do fim das anteriores concessões de publicidade exterior, exploradas pela JCDecaux e pela Cemark.

Os compromissos assumidos incluem a cedência a favor de uma empresa concorrente da JCDecaux de 40 % do Lote 1 da referida concessão de publicidade exterior de Lisboa.

Ao concentrar a exploração publicitária em mobiliário urbano num único operador, ao contrário do que se verificava com as anteriores concessões, a atual concessão resultaria numa menor diversidade de operadores alternativos em Lisboa e, consequentemente, em possíveis entraves à concorrência no mercado nacional da publicidade exterior, o que se traduziria em aumentos potenciais de preços cobrados aos anunciantes e, em derradeira instância, aos consumidores finais.

Estas preocupações concorrenciais ganham uma importância acrescida, não só porque está em causa uma concessão para os próximos 15 anos, mas também porque qualquer campanha publicitária de rua com abrangência nacional terá, necessariamente, que envolver a comunicação publicitária nas ruas de Lisboa.

Os compromissos assumidos pela JCDecaux, ao incluírem um desinvestimento de uma parte muito considerável da referida concessão, contribuem para a manutenção de uma diversidade de operadores e de uma estrutura de oferta sensivelmente semelhante à atual, com dois operadores alternativos a explorar a publicidade exterior em Lisboa.

Wonderbox SAS/TopCo SAS

A operação de concentração, que consistia na aquisição, pela Wonderbox SAS do controlo exclusivo da TopCo SAS, foi notificada à AdC em 27 de maio de 2022.

A Wonderbox é a empresa-mãe do Grupo Wonderbox que está ativo, desde 2004, no mercado das experiências de lazer, em particular nas áreas de desporto, bem-estar, gastronomia e estadias, através da comercialização de vouchers de experiências em caixa-presente e vouchers de experiência sem caixa física. Em Portugal, está ativa através da marca "Lifecooler".

A TopCo é a empresa-mãe do Grupo Smartbox que está ativo, desde 2003, no mercado da comercialização de experiências de lazer, sobretudo nos setores do desporto, bem-estar, gastronomia e estadias, através da venda de vouchers de experiências em caixa-presente, vouchers de experiência sem caixa física e cartões-presente. Em Portugal, está ativo através da marca "Odisseias".

Em 20 de setembro de 2022, a AdC adotou um projeto de decisão de passagem a investigação aprofundada, por considerar que a operação de concentração era suscetível, à luz dos elementos recolhidos na 1.ª fase do procedimento, de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional das caixas-presente e vouchers de experiências de lazer.

Em 13 de outubro de 2022, a Notificante informou a AdC da sua decisão de desistir do procedimento de controlo de concentrações com efeitos imediatos, alegando razões exógenas ao procedimento administrativo de controlo de concentrações, tendo, para o efeito, apresentado um requerimento de desistência do procedimento.

O Conselho da Autoridade, no pressuposto de que não se realizará a operação de concentração notificada, extinguiu o procedimento em causa em 18 de outubro de 2022.

Wedding Planner/Zankyou Ventures

A operação de concentração consistia na aquisição, pela Wedding Planner, do controlo exclusivo sobre a Zankyou Ventures, S.L...

A Wedding Planner opera páginas web para ajudar os noivos no planeamento e organização de casamentos. Oferece também publicidade para fornecedores de bens e serviços relacionados com casamentos. Opera através da marca Casamentos.pt, sendo este um portal e uma aplicação que tem duas finalidades: por um lado, oferece informações, produtos, serviços e ferramentas aos casais que organizam os seus casamentos e, por outro, oferece aos anunciantes uma página web para publicitarem os seus produtos e/ou serviços junto dos casais de noivos.

A Zankyou opera portais web que fornecem recursos online para a organização e planeamento de casamentos, incluindo ferramentas de pesquisa de fornecedores de produtos e serviços relacionados com o casamento, serviços relacionados com listas de casamento e websites de casamentos, entre outros, bem como a venda de produtos de papelaria e decoração relacionados com o casamento. Também oferece serviços de publicidade para fornecedores de produtos e serviços relacionados com o casamento e marcas.

Em 25 de outubro de 2022, a AdC iniciou a fase de Audiência Prévia, propondo-se adotar um projeto de decisão de passagem a investigação aprofundada por ter identificado um conjunto de preocupações jusconcorrenciais que, a confirmarem-se em sede de investigação aprofundada, conduziriam à conclusão de que a operação de concentração seria suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados relevantes identificados.

Em 15 de novembro de 2022, ainda em sede de Audiência Prévia, a Notificante submeteu um conjunto de Compromissos de natureza comportamental que, depois de analisados, foram considerados insuficientes e inadequados para eliminar as preocupações jusconcorrenciais identificadas no projeto de decisão de passagem a investigação aprofundada.

Posteriormente, em 18 de dezembro de 2022, a Notificante apresentou um requerimento de desistência do procedimento, tendo a AdC, em 20 de dezembro, declarado a extinção do mesmo na condição de a operação de concentração notificada não se realizar.

5.5 - Processos de averiguação e condenação de possíveis concentrações não notificadas

Durante o ano de 2022, a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de 5 processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas.

Condenação da Santa Casa da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa (SCML)

No contexto desta atividade, a AdC, em setembro de 2022, sancionou a SCML ao pagamento de uma coima no valor de 2.500.000 de euros por ter realizado uma operação de concentração sem a devida notificação prévia e, consequentemente, antes de obter a necessária decisão de não oposição desta Autoridade.

A operação de concentração em causa consistiu na aquisição do controlo exclusivo da CVP - Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., sociedade gestora do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. A operação foi realizada a 14 de dezembro de 2020 e somente notificada à AdC, depois de concretizada, a 28 de maio de 2021.

A realização de uma operação de concentração sem prévia notificação à AdC é uma prática grave, punível com coima até 10 % do volume de negócios realizado pela empresa infratora, no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela AdC.

A Lei da Concorrência estabelece a obrigação de notificação prévia à AdC de operações de concentração que preenchem determinados critérios relativos à quota de mercado e/ou ao volume de negócios das empresas envolvidas na operação e impõe uma obrigação de suspensão da implementação das mesmas até obtenção da decisão final de não oposição.

Caso as empresas tenham dúvidas sobre se uma operação que estão a projetar preenche os requisitos que implicam uma notificação, podem recorrer à avaliação prévia da AdC antes da implementação da concentração, um procedimento confidencial e sem custos associados.

Guia de Boas Práticas relativo ao Gun Jumping

Para obviar, nomeadamente, a este tipo de situações, a AdC elaborou e disponibilizou um Guia de Boas Práticas relativo ao gun jumping, isto é, à prática relativa à realização antecipada de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia obrigatória, em violação das regras do Direito da Concorrência.

Para preservar a concorrência no mercado, as operações de concentração que atinjam os critérios previstos na Lei da Concorrência devem ser notificadas à AdC antes da sua realização. Quando a operação é realizada antes de ser notificada ou antes da emissão de decisão de não-oposição por parte da AdC, tal configura uma prática de gun jumping.

A expressão tem origem no desporto - corresponde ao início de uma prova antes do disparo de partida. Tal como as restantes práticas que causam obstruções à concorrência nos mercados, está sujeita a ser punida com uma coima que pode ir até 10 % do volume de negócios das empresas envolvidas.

A este respeito importa recordar que nos últimos seis anos (entre 2017 e 2022), a AdC sancionou seis casos de gun-jumping, o que levou à aplicação de um montante total de coimas superior a três milhões de euros.

Este guia interessa às empresas que pretendam implementar operações de concentração, bem como aos profissionais que as assessoram e pretende contribuir para uma fácil compreensão da prática, do modo a evitá-la e contribuir para a generalização de uma cultura de concorrência.

6 - Defesa Judicial de Decisões

6.1 - Panorama geral

Em termos de interação judicial, o ano de 2022 destacou-se pelo número de julgamentos realizados no âmbito de processos contraordenacionais onde foram adotadas pela AdC decisões finais sancionatórias.

Em primeira instância, e no âmbito das práticas restritivas da concorrência, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) concluiu, no ano em causa, os julgamentos dos processos EDP Produção, MEO/NOWO, proferiu decisão sobre a matéria de facto no processo da Banca, e iniciou julgamento no processo das Seguradoras e em três processos da Grande Distribuição (Super Bock, Primedrinks e Sociedade Central de Cervejas).

Em matéria de controlo de concentrações, o TCRS concluiu dois julgamentos, um no âmbito de um recurso de impugnação relativo a uma decisão condenatória por realização de uma operação de concentração por parte da Fidelidade antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da AdC (gun jumping), e outro no âmbito de uma providência cautelar intentada com vista à suspensão de eficácia da decisão da AdC de não oposição com compromissos à operação de concentração referente à aquisição, pela JCDecaux do controlo exclusivo sobre o designado Footprint Adicional Resultante do Contrato de Lisboa.

Nos julgamentos acima elencados e concluídos em 2022, o desfecho foi invariavelmente favorável à AdC, como melhor se destacará de seguida.

Ainda no contexto daquela interação, a AdC foi destinatária de 68 decisões judiciais maioritariamente proferidas no âmbito de processos contraordenacionais (respeitantes a decisões finais condenatórias e a decisões interlocutórias) e no âmbito de processos de natureza administrativa.

Importa considerar que daquele universo de 68 decisões: (i) nem todas as decisões respeitam à aplicação de normas da Lei da Concorrência; (ii), algumas decisões respeitam a litígios de que a AdC não é diretamente parte (por exemplo, pedidos de acesso aos processos judiciais por parte de terceiras entidades, no âmbito dos quais a AdC não teve qualquer intervenção processual) e, por fim, (iii) algumas sentenças têm um conteúdo decisório neutro, não traduzindo qualquer ganho ou perda (é o caso das sentenças que determinam a apensação de processos, ou determinam o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ou acórdãos acerca de conflitos negativos de competência).

Nessa medida e para efeitos de aferição de taxas de sucesso no âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, deverá ser considerado um universo de apenas 51 decisões judiciais, das quais 43 foram totalmente favoráveis à AdC, 3 parcialmente favoráveis e 5 desfavoráveis, o que determina uma taxa de sucesso de cerca de 84 % ou de 90 % se foram igualmente consideradas as decisões parcialmente favoráveis.

Desta percentagem favorável, evidencia-se a circunstância de as três sentenças proferidas pelo TCRS respeitantes a decisões finais sancionatórias terem confirmado as respetivas infrações que determinaram a aplicação de coima por parte da AdC, secundando integralmente em dois desses processos os montantes das coimas aplicadas pela AdC.

Destaca-se, assim, a confirmação em primeira instância da condenação da MEO por prática de cartel com a NOWO (implementação de um acordo de fixação de preços e de repartição de mercado no mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada e em pacotes convergentes), sendo igualmente confirmada a coima de (euro) 84 milhões aplicada pela AdC (posteriormente reduzida para (euro) 70 milhões pelo Tribunal da Relação de Lisboa).

Igual destaque se impõe dar à sentença proferida no processo EDP Produção que sancionou a EDP por abuso de posição dominante, entre 2009 e 2013, decorrente de a EDP ter definido e implementado, durante aquele período, no mercado de banda de regulação secundária em Portugal Continental, uma estratégia de limitação do fornecimento de telerregulação das suas centrais que beneficiavam de auxílios estatais - as centrais CMEC - para, dessa forma, abrir espaço a que esse serviço fosse prestado por outras centrais do seu portfólio (centrais de mercado) a preços mais elevados. O TCRS, não fazendo qualquer reparo à dosimetria da coima aplicada pela AdC, confirmou na íntegra os (euro) 48 milhões aplicados pela AdC.

As sentenças dos dois processos suprarreferidos ainda não transitaram em julgado.

Em termos de instância interlocutória, a maioria dos recursos pendentes continua a respeitar ao escrutínio das diligências de busca e apreensão e ao procedimento de classificação e tratamento de confidencialidades. Quanto à primeira temática, o TCRS e o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) têm consistentemente validado a atuação da AdC neste tipo de diligências e confirmado a legalidade da apreensão de mensagens de correio eletrónico lido no âmbito de diligências de busca; no que respeita ao tema das confidencialidades, os critérios decisórios da AdC encontram-se estabilizados, tendo-se assistido a um importante contributo jurisprudencial na sedimentação da metodologia do seu tratamento e classificação.

Os resultados acabados de descrever decorrem da proximidade funcional dos departamentos e das respetivas equipas, o que assegura a respetiva complementaridade técnica, bem como de uma cultura de continuidade no acompanhamento dos processos até efetivo trânsito em julgado.

No contexto da atividade judicial, importa, ainda, dar uma nota sobre a consolidação prática da norma constante do artigo 84.º, n.º 5 da Lei da Concorrência, nos termos da qual os visados estão obrigados a prestar caução e a demonstrar prejuízo considerável na execução imediata da decisão para efeitos de obtenção de efeito suspensivo. Após a declaração de conformidade constitucional da norma em questão, o TCRS tem dado efetivo cumprimento àquele normativo, exigindo a prestação de caução por parte dos visados que pretendam obter o efeito suspensivo do recurso de impugnação de decisão final condenatória.

Em paralelo, o sistema de controlo interno (checks and balances), implementado há já alguns anos, tem vindo a sedimentar-se e a contribuir para a robustez técnica da prática decisória.

Esta abordagem contribuiu, também no decurso do ano de 2022, para o cumprimento dos objetivos estratégicos e operacionais estabelecidos pela AdC para o ano em causa.

Durante o ano de 2022, a equipa de advogadas da AdC assegurou o patrocínio em 80 processos judiciais, assegurando julgamentos em 11 processos distintos que se traduziram em cerca de 70 sessões de julgamento, quer presenciais, quer à distância.

6.2 - Atividade processual judicial em 2022

Apresenta-se, seguidamente, informação estatística referente à atividade processual judicial em 2022 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2022:

Processos judiciais relativos à aplicação da Lei 19/2012 no ano de 2022:

(ver documento original)

Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei 19/2012 (todos os processos, incluindo contraordenações e ações administrativas):

(ver documento original)

A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2022 (80 processos):

Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2022, por tipo de processo:

(ver documento original)

Apresenta-se, de seguida, a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal, também à data de 31 de dezembro de 2022:

(ver documento original)

6.3 - Decisões Judiciais

De seguida apresentam-se breves sumários de algumas das decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio (e respetivo enquadramento) e que constituíram importantes marcos judiciais em 2022.

- Sentença condenatória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferida no âmbito do processo contraordenacional por realização de uma operação de concentração por parte da Fidelidade SGOIC antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da AdC

Por Sentença proferida em 13 de junho de 2022, o TCRS pronunciou-se pela primeira vez sobre um caso de condenação de uma empresa por realização de uma operação de concentração antes de ter sido objeto de apreciação e de uma decisão de não oposição por parte da AdC (gun jumping).

No caso concreto, estava em causa a operação de concentração que consistiu na aquisição do controlo exclusivo dos Fundos Saudeinveste e IMOFID pela FIDELIDADE - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A., (Fidelidade SGOIC), a qual se realizou no dia 1 de outubro de 2018, sem ter sido previamente autorizada pela AdC.

Por decisão de 19 de agosto de 2021, a AdC condenou a Fidelidade SGOIC numa coima de (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros), por infração ao disposto no artigo 37.º e n.º 1 do artigo 40.º, ambos da Lei da Concorrência, e punível nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 69.º do mesmo dispositivo legal.

Tendo sido interposto recurso da referida decisão condenatória por parte da Fidelidade - SGOIC, foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença em 13 de junho de 2022 que julgou o recurso da Fidelidade SGOIC parcialmente procedente, confirmando a condenação da visada na contraordenação que lhe havia sido imputada pela AdC, mas reduzindo a coima para (euro) 40.000,00 (quarenta mil euros).

Tal redução ocorreu em razão de o TCRS entender que o volume de negócios de referência para efeitos de determinação do limite máximo da coima aplicável deveria ser o da Fidelidade SGOIC, na medida em que para se levar em conta o volume de negócios da totalidade do Grupo, conforme propugnado pela AdC, a respetiva sociedade-mãe deveria ter sido também destinatária da decisão sancionatória, não o tendo sido.

Os elementos factuais e sustento jurídico foram confirmados pelo TCRS.

A sentença em causa já transitou em julgado, constituindo um importante marco decisório nacional ao condenar pela primeira vez uma empresa pela prática de gun jumping.

- Sentença condenatória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferida no âmbito do processo contraordenacional por celebração e implementação de um acordo de fixação de preços e de repartição de mercado no mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada e em pacotes convergentes entre a MEO e a NOWO.

Por Sentença proferida em 4 de julho de 2022, o TCRS secundou na íntegra a decisão sancionatória da AdC de 2 de dezembro de 2020, confirmando que a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., ao realizar e implementar um acordo entre empresas com a NOWO, visando a fixação de preços e a repartição do mercado, no mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada (standalone) no território nacional e no mercado retalhista de serviços de comunicações oferecidos em pacotes convergentes (que incluem serviços de comunicações móveis e fixas) nas áreas geográficas em que a NOWO dispõe de uma rede de comunicações fixas (distritos de Aveiro, Castelo Branco, Évora, Leiria e Setúbal), com o objeto de restringir, de forma sensível, a concorrência, praticou uma infração ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Confirmou igualmente, na íntegra, a coima no montante de (euro) 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de euros), a coima mais elevada alguma vez confirmada pelo TCRS.

Para efeitos de determinação da medida concreta da coima, a AdC havia aplicado os critérios previstos na LdC e nas suas Linhas de Orientação sobre cálculo de coimas, à luz das boas práticas internacionais sobre a matéria. Com efeito, ao longo dos anos mais recentes, a AdC tem aplicado uma política sancionatória consistente, alicerçada nas suas Linhas de Orientação, procurando fundamentar melhor as suas decisões quanto ao cálculo das coimas. Trata-se de fornecer às empresas algum grau de previsibilidade, ainda que necessariamente amplo e não aritmético, quanto às coimas que lhes podem ser aplicadas, tendo em vista permitir-lhes compreender melhor o racional subjacente ao respetivo cálculo, assim reduzindo a perceção de tratamento desfavorável ou arbitrário.

O TCRS confirmou ainda a condenação da MEO na sanção acessória de publicação de extrato da presente sentença na 2.ª série do DR e em jornal de expansão nacional, no prazo de 20 dias úteis após trânsito em julgado.

A MEO interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação que, já em 2023, confirmou igualmente a infração, condenando a MEO ao pagamento de uma coima de (euro)70.000.000. Não obstante a redução de (euro)14.000.000 relativamente ao montante aplicado pela AdC e pelo TCRS, tratou-se da coima mais elevada alguma vez fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de apreciação de decisões da AdC.

- Sentença condenatória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferida no âmbito do processo contraordenacional por abuso de posição dominante onde é visada a EDP

Por Sentença proferida em 10 de agosto de 2022, o TCRS confirmou em toda a linha a decisão da AdC, de 17 de setembro de 2019, em que é visada a EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., por prática de abuso de posição dominante ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei da Concorrência e da alínea b) do artigo 102.º do TFUE, consistente na limitação das ofertas do serviço de sistema de regulação secundária pelas centrais CMEC, de modo a transferir atividade e receitas para as suas centrais de mercado e, assim, elevar artificialmente os preços deste serviço e a remuneração das centrais CMEC, entre janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

A visada impugnou a Decisão da AdC junto do TCRS imputando um conjunto de invalidades à mesma e defendendo que não praticou a contraordenação de que vinha acusada. Foi realizada audiência de julgamento com dezenas de sessões que se estenderam entre outubro de 2021 e julho de 2022 e proferida sentença no dia 10 de agosto que confirmou a prática sancionada pela AdC e que manteve na íntegra a coima aplicada pela AdC: (euro) 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de euros).

A EDP foi ainda condenada na sanção acessória de publicação de extrato da presente sentença na 2.ª série do DR e em jornal de expansão nacional, no prazo de 20 dias úteis após trânsito em julgado.

Foi interposto recurso para o TRL por parte da EDP, não tendo a sentença ainda transitado em julgado, tendo este Tribunal, por acórdão de 20 de fevereiro de 2023, confirmado a infração e, nesse sentido, secundado a sentença do TCRS, reduzindo, contudo, a coima aplicada para (euro) 70.000,00 (setenta milhões de euros).

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou na íntegra a sentença condenatória do TCRS proferida no âmbito do processo contraordenacional por celebração e execução de acordos de fixação de preços e de repartição de mercado no âmbito da prestação de serviços de manutenção de aparelhos de via, na rede ferroviária nacional, onde são visadas a Fergrupo, a Somafel, empresas COMSA (a título de responsáveis solidárias com a Visada Fergrupo) e duas pessoas singulares

Por Acórdão de 26 de outubro de 2022, o TRL secundou a Sentença do TCRS, confirmando, nessa medida, que as Visadas Fergrupo e Somafel, ao celebrar e executar dois acordos entre empresas, visando a fixação do nível dos preços e a repartição do mercado, no âmbito dos concursos lançados pela REFER/IP para a prestação dos serviços de manutenção de aparelhos de via, na rede ferroviária nacional, via larga, para o período 2015-2017, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, cometeram, cada uma, duas infrações ao disposto n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2012 e, bem assim, ao disposto no n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.

Mais confirmou a condenação das empresas visadas na sanção acessória de publicação de extrato da presente sentença na 2.ª série do DR e em jornal de expansão nacional, no prazo de 20 dias úteis após trânsito em julgado.

O TRL reiterou ainda a responsabilidade das duas pessoas singulares que ocupavam posição de liderança nas respetivas empresas, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º da Lei 19/2012.

Quanto à decisão sobre a dosimetria da coima e demais sanções, o TRL não alterou os montantes aplicados pelo TCRS (que havia reduzido em cerca de 30 % o montante das coimas aplicadas pela AdC às empresas visadas e em cerca de 40 % às pessoas singulares).

O Acórdão do TRL ainda não transitou em julgado, em razão de interposição de recursos para o Tribunal Constitucional.

7 - Acompanhamento de Mercados, Estudos Económicos e Avaliação de Políticas Públicas

7.1 - Panorama geral

No âmbito dos seus poderes de supervisão, a AdC desenvolve estudos, análises económicas, inquéritos setoriais e emite pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente da economia e promover a dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.

Acresce que o Estado ou as entidades públicas, ainda que de forma inconsciente ou inadvertida, podem aumentar os custos de contexto, criar barreiras à entrada e à mobilidade das pessoas e empresas, assim diminuindo o grau ou a intensidade da concorrência em muitos setores económicos, com efeitos nefastos sobre o bem-estar.

Através de estudos, pareceres e recomendações, a AdC procede assim ao aconselhamento dos decisores públicos relativamente ao impacto na concorrência das suas políticas publicas, quer se trate medidas legislativas, administrativas ou regulatórias, advertindo não-raro acerca da existência de medidas alternativas, menos onerosas para o funcionamento da concorrência e que igualmente permitam contribuir para os objetivos de política publica em causa.

Trata-se, em suma, de habilitar os decisores públicos a tomar decisões mais informadas, libertando a economia de barreiras desnecessárias, a fim de que as pessoas e as empresas possam materializar todo o seu potencial.

7.2 - Estudos e publicações de natureza empírica

A AdC concluiu, em 2022, dois relatórios, a saber: um no setor Digital e outro com impacto multisetorial.

7.2.1 - Impacto Multisetorial

- Issues Paper sobre Concorrência e Poder de Compra em tempos de inflação

Em agosto de 2022, a AdC desenvolveu um "Issues Paper sobre Concorrência e Poder de Compra em tempos de inflação" que teve por objetivo sensibilizar para o papel da concorrência no contexto de inflação, desencadeada na sequência da pandemia de Covid-19 e das medidas de confinamento, com impacto transversal ao nível da economia mundial.

O Issues Paper destacou os benefícios que uma economia mais concorrencial pode ter na proteção do poder de compra das famílias - quer como contribuintes, quer como consumidores, quer como trabalhadores - e das empresas, favorecendo a sua competitividade.

O Issues Paper começa por discutir os aspetos que desencadearam a atual tendência inflacionista, esclarecendo sobre o impacto que a concorrência pode ter nesse contexto, à luz da literatura disponível sobre o tema. Em segundo lugar, aborda a importância da aplicação eficaz da Lei da Concorrência para combater e dissuadir comportamentos que, de outra forma, agravariam o problema da inflação. Em terceiro lugar, advoga ainda a necessidade de eliminar barreiras à entrada e à expansão, assim como de assegurar um desenho eficiente dos procedimentos de contratação pública, de forma a introduzir maior concorrência nos mercados.

Sem prejuízo de a política de concorrência não ter como objetivo dar resposta à inflação no curto prazo, papel reservado aos bancos centrais, o Issues Paper sinaliza que uma economia mais concorrencial pode influenciar as políticas macroeconómicas e a dinâmica da inflação.

7.2.2 - Setor Digital

- Nota de Acompanhamento sobre "Defesa da Concorrência no Setor Digital em Portugal"

Em dezembro de 2022, a AdC publicou uma nota de acompanhamento sobre "Defesa da Concorrência no Setor Digital em Portugal", onde destacou várias iniciativas e desenvolvimentos ao nível da sua atividade de enforcement nos mercados no setor digital. Os mercados digitais mantiveram-se como uma das prioridades da AdC, em 2022.

Um dos desenvolvimentos abordados na nota de acompanhamento foi a atividade desenvolvida pela task force para o setor digital, criada na sequência da publicação do "Issues Paper da AdC Ecossistemas digitais, Big Data e Algoritmos", em 2019.

A atividade da task force focou-se em duas linhas de ação. Por um lado, focou-se na análise de exposições e investigação no âmbito de enforcement. Até novembro de 2022, a AdC analisou cerca de 20 exposições no âmbito do setor digital. Das diligências de averiguação realizadas resultaram a abertura de: (i) um inquérito por eventual abuso de posição dominante da Google na publicidade digital, cuja investigação passou a ser conduzida pela Comissão Europeia; (ii) um inquérito no setor dos serviços de pagamento que já conduziu, como acima se aludiu, a uma acusação dirigida à SIBS por abuso de posição dominante com impacto em potenciais novos entrantes de serviços financeiros baseados em tecnologias digitais; e (iii) um inquérito por fixação de preços mínimos de revenda (RPM) na comercialização de produtos dietéticos e suplementos alimentares, em ambiente digital, também acima reportado, que foi concluído através de transação.

Adicionalmente, a atividade da task force focou-se na adoção de iniciativas de interação com stakeholders no sentido de mapear eventuais problemas de concorrência e acompanhar os desenvolvimentos no setor.

7.3 - Pareceres e recomendações no âmbito do acompanhamento de mercados

A AdC elaborou, em 2022, catorze pareceres e recomendações, em vários setores de atividade, designadamente: Energia, Telecomunicações, Banca e Financeiro, Transportes, Profissões Liberais e Contratação Pública. Destacam-se infra alguns desses pareceres e recomendações.

7.3.1 - Setor da Energia

- Parecer AdC à Consulta Pública 107 da ERSE sobre Medidas Extraordinárias no âmbito do Sistema Nacional de Gás (SNG)

Em abril de 2022, a AdC emitiu comentários à consulta pública da ERSE sobre um conjunto de medidas extraordinárias no âmbito do Sistema Nacional de Gás (SNG), dando seguimento às medidas aprovadas no seu Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.

As medidas visavam mitigar a escalada de preços nos mercados grossistas de energia.

A AdC considerou que as referidas iniciativas regulamentares eram passíveis de fomentar a concorrência no mercado de gás natural, assegurar a estabilidade do fornecimento aos clientes finais e mitigar o risco de insolvência de agentes de mercado que atuam no SNG.

A AdC sinalizou que algumas medidas se encontravam em linha com as recomendações da AdC constantes do seu Inquérito Setorial ao fornecimento de gás natural a consumidores industriais, de 2017.

A AdC reiterou a necessidade de se proceder à eliminação do pancaking tarifário nas importações por gasoduto.

- Comentários da AdC à Consulta Pública 106 da ERSE sobre o Regulamento e Metodologia de Supervisão do Sistema Petrolífero Nacional

Em maio de 2022, a AdC desenvolveu comentários à consulta pública da ERSE sobre uma Proposta de Regulamento sobre a Metodologia de Supervisão do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), tendo por objetivo criar as condições necessárias para a implementação da Lei 69-A/2021, de 21 de outubro.

Este diploma criou a possibilidade de fixação temporária de margens máximas nas componentes comerciais do preço de venda ao público (PVP) dos combustíveis simples e do GPL engarrafado.

Os comentários da AdC visaram contribuir para a mitigação dos riscos de distorção concorrenciais que se colocam num regime de fixação de preços e/ou margens máximas. Nesse sentido: (i) recomendou que a eventual fixação de preços ou margens máximas tivesse um tempo de vigência tão curto quanto possível; (ii) recomendou ainda não disponibilização pública dos custos de referência e intervalos de "margens comerciais" das atividades da cadeia de valor a montante do retalho, bem como dos PVP médios nacionais antes de impostos "eficientes" e intervalos de valor.

- Comentários da AdC à Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica de julho a dezembro de 2022 - Fixação Excecional

Em junho de 2022, a AdC emitiu comentários à proposta da ERSE de revisão excecional de tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2022.

A AdC registou positivamente a proposta de revisão extraordinária das tarifas para a energia elétrica, nomeadamente das tarifas de Energia e de Uso Global do Sistema (UGS), em linha com o que tem vindo a defender ao longo dos últimos anos.

A AdC recomendou que o fator de agravamento às TTVCF a aplicar pelo comercializador de último recurso (CUR) aos consumidores ligados à Baixa Tensão Especial fosse eliminado da proposta tarifária em apreço, em linha com o disposto no n.º 2 do artigo 289.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

- Comentários da AdC às propostas de planos de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição de gás para o período 2023 a 2027

Em julho de 2022, a AdC desenvolveu comentários à consulta pública da ERSE sobre as propostas de planos de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição de gás para o período 2023-2027 (PDIRD-G 2022), elaboradas pelos 11 operadores da rede de distribuição (ORD).

A AdC alertou para os impactos tarifários decorrentes da atribuição de oito novas licenças de distribuição local de gás à Sonoras. A AdC considerou ainda importante assegurar que os projetos de investimento propostos sejam efetivamente necessários, justificados por pressupostos de procura credíveis e verificáveis.

A AdC considerou ainda da adequação da elaboração de um documento que definisse as metodologias e os critérios de seleção de investimentos a observar nos projetos propostos pelos ORD, assim aumentando o grau de comparabilidade entre as propostas.

- Parecer da AdC à proposta da ERSE de fixação de margens máximas que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado (ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 31/2006)

Em agosto de 2022, a AdC emitiu um parecer sobre uma proposta da ERSE de fixação de margens máximas do preço de venda ao público do GPL engarrafado, nas tipologias T3 (butano e propano) e T5 (propano).

Nesse contexto, a AdC reiterou da oportunidade de se equacionarem medidas alternativas focadas nos consumidores vulneráveis, como a introdução de tarifas sociais.

Não obstante os riscos que resultam da imposição de regimes de preços ou margens máximas no mercado, a AdC recomendou: (i) que fosse (re)ponderada a fixação de margens máximas no GPL butano (tipologia T3-13 kg) (ii) que a aplicação do regime de fixação de margens máximas no GPL engarrafado tivesse uma duração tão curta quanto possível; e (iii) que fosse minimizada a informação de custos divulgada publicamente aos operadores, de forma a reduzir os riscos de coordenação de comportamentos.

A AdC reitero as recomendações constantes do seu Relatório de 2017, no sentido de fomentar as condições de concorrência no mercado do GPL, a nível grossista e retalhista, designadamente: (i) garantir a efetiva operacionalização do acesso negociado às instalações de armazenamento de GPL em Sines (Sigás) e na Perafita (Pergás); e (ii) ponderar a harmonização dos redutores de garrafas de GPL, através de uma análise custo-benefício.

7.3.2 - Setor das Telecomunicações

- Comentários e Recomendações à Proposta de Lei 6/XV/1 que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

Em maio de 2022, a AdC emitiu comentários e recomendações à Proposta de Lei 6/XV/1 que aprova a Lei das Comunicações Europeias e transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE). O contributo da AdC centrou-se nas questões relativas à mobilidade dos consumidores.

A AdC renovou os comentários e recomendações do seu parecer à Proposta de Lei 83/XIV/2 apresentada na anterior legislatura.

A AdC notou como positivo o acolhimento na proposta de lei de três das recomendações emitidas.

Contudo, no sentido de promover maior dinâmica concorrencial em benefícios dos consumidores, a AdC teceu comentários e recomendações: (i) o enquadramento do estabelecimento de períodos de 'refidelização'; (ii) a eliminação da obrigatoriedade de disponibilização de ofertas sem fidelização e com diferentes períodos de fidelização; (iii) o procedimento de denúncia do contrato por iniciativa do consumidor; e (iv) os requisitos de informação obrigatória que recaem sobre os operadores.

7.3.3 - Setor da Banca e Financeiro

- Comentários da AdC à Proposta de Lei 21/XV/1.ª (GOV) que procede à transposição das Diretivas (eu) 2019/878 (CRD V) e 2019/879 (BRRD II), relativas ao setor bancário, procedendo à alteração, entre outros, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Em agosto de 2022, a AdC emitiu comentários à Proposta de Lei 21/XV/1.ª (GOV), que procede à transposição das duas Diretivas (UE) 2019/878 (CRD V) e 2019/879 (BRRD II), relativas ao setor bancário.

A transposição das Diretivas constava de um Anteprojeto de Código da Atividade Bancária (CAB), do Banco de Portugal (BdP), que esteve em consulta pública e ao qual, a AdC emitiu comentários em 2021.

Nesse contexto, a AdC reiterou os seus anteriores comentários, quanto a normas de alteração do RGICSF, em sede de política de concorrência, práticas restritivas da concorrência e controlo de concentrações de empresas.

Em particular, a AdC recomendou a eliminação do artigo 87.º, n.os 2 e 3 do RGICSF ("Defesa da concorrência"), por considerar as disposições desconformes com as regras de concorrência, nomeadamente com a Lei da Concorrência e o artigo 101.º do TFUE.

Adicionalmente, a AdC emitiu comentários e recomendações com relação a três normas do RGICSF, que enquadram as medidas de resolução passíveis de serem adotadas pelo BdP e que incidem em matéria de controlo de concentrações de empresas.

7.3.4 - Setor dos Transportes

- Recomendação para a eliminação da contingentação no regime jurídico de TVDE na Região Autónoma da Madeira

Em março de 2022, a AdC emitiu uma recomendação sobre o regime jurídico do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), a vigorar na Região Autónoma da Madeira (RAM).

A AdC considerou que a adaptação da Lei TVDE, a nível nacional, na RAM, introduziu restrições legais quantitativas desnecessárias e desproporcionais, ao ter fixado uma contingentação global, limitada a 40 veículos, com um máximo de 3 veículos por operador de TVDE. A AdC recomendou a revogação das normas que fixam a contingentação na RAM.

A AdC analisou, acessoriamente, os requisitos da legislação regional, quanto aos cursos de formação necessários à certificação de motoristas de TVDE, na RAM e recomendou que fossem reavaliadas a sua necessidade e proporcionalidade face aos cursos no resto de Portugal, de forma a evitar barreiras desnecessárias à entrada de operadores.

A AdC destacou ainda, a par dos princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, a importância de minimizar as distorções de concorrência, entre os serviços de TVDE e de táxi, harmonizando, sempre que possível, os requisitos aplicáveis a um e a outro tipo de operador, de modo a assegurar a neutralidade concorrencial (level playing field).

- Recomendação da AdC no sentido da neutralidade concorrencial fiscal do direito à dedução do IVA com os combustíveis, utilizados pelos veículos dos prestadores de serviços de transporte de passageiros, em TVDE e em táxis

Em agosto de 2022, a AdC emitiu uma recomendação com relação ao mecanismo do direito à dedução do IVA com despesas respeitantes a combustíveis, utilizados pelos veículos dos prestadores de serviços no âmbito do transporte individual e remunerado de passageiros, quer em TVDE, quer em táxis, i.e., entre prestadores de serviços em concorrência.

A AdC recomendou a alteração da norma do Código do IVA em destaque, no sentido de que as despesas respeitantes a combustíveis com aquisições de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis, fossem objeto de dedução do IVA, de forma não diferenciada, entre prestadores de serviços que se encontram em concorrência. A recomendação visou alcançar uma neutralidade concorrencial fiscal.

Adicionalmente, a AdC destacou que, em 2016 e 2018, defendeu uma reavaliação do enquadramento regulatório aplicável aos serviços de táxi, no sentido de eliminar barreiras desnecessárias à entrada e expansão deste tipo de operador e à sua capacidade para reagir, de forma competitiva, à entrada de novos modelos de negócio; e de promover uma maior flexibilidade para os operadores concorrerem em preço e qualidade de serviço.

7.3.5 - Setor das Profissões Liberais

- Comentários da AdC aos Projetos de Lei que visam a alteração da Lei 2/2013 (Associações Públicas Profissionais) e da Lei 53/2015 (Sociedades de Profissionais Sujeitas a Associações Públicas Profissionais)

Em julho de 2022, a AdC emitiu comentários a iniciativas legislativas, em apreciação na Assembleia da República, para a alteração da Lei 2/2013 (associações públicas profissionais) e da Lei 53/2015 (sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais).

A AdC considerou que as iniciativas acolhiam as recomendações e propostas de alteração às Leis n.º 2/2013 e n.º 53/2015, resultantes do Projeto de Cooperação AdC/OCDE (2016-2018), do qual resultaram as recomendações da OCDE (2018) e o Plano de Ação da AdC (2018) para a sua implementação, no sentido da eliminação de barreiras legais ao acesso e ao exercício de profissões autorreguladas.

A AdC considerou que a implementação das alterações legislativas destacadas, com impacto transversal às várias profissões autorreguladas, permitiriam criar as condições para a implementação de outras propostas do Plano de Ação da AdC, que dependem da alteração de normas dos Estatutos das ordens profissionais analisadas. Da implementação integral dessas propostas, adviriam relevantes benefícios, quantitativos e qualitativos, na economia.

- Comentários e Recomendação à proposta da Ordem dos Advogados que visa promover a alteração do seu Estatuto, quanto ao requisito relativo à formação académica necessária para a inscrição no estágio profissional

Em julho de 2022, a AdC emitiu comentários a um projeto de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), elaborado por essa Ordem.

A proposta da OA visava que, para a inscrição no estágio fosse necessário, não apenas a licenciatura em Direito, mas o "grau de mestre [...] ou pós-graduações reconhecidas pela Ordem dos Advogados, nomeadamente LLM", requisito dispensado nas licenciaturas em Direito de cinco anos, i.e., prévio ao Processo de Bolonha.

A AdC considerou que a proposta era passível de constituir a imposição de uma barreira legal de acesso ao estágio, com impacto direto no acesso à profissão e à atividade liberal de advogado, que se afigurava como excessiva, desnecessária e desproporcional. Nesse sentido, sinalizou que, em caso da sua eventual apreciação pelo legislador, recomendaria a sua não adoção.

7.3.6 - Setor da Contratação Pública

- Neutralidade concorrencial na escolha de meios de pagamento aceites pelo Estado

Em setembro de 2022, a AdC desenvolveu um conjunto de recomendações com vista a promover a concorrência e a inovação nos mercados de serviços de pagamento e a eficiência na utilização dos fundos públicos.

As recomendações foram dirigidas (i) ao Estado, enquanto consumidor de bens e serviços financeiros, (ii) ao legislador, enquanto autor de atos normativos que indiquem um meio de pagamento associado a prestadores de serviços específicos, e (iii) às entidades públicas, enquanto entidades adjudicantes de serviços de pagamento.

Em particular, a AdC considerou que a especificação de um determinado meio ou sistema de pagamento podia colocar em causa o princípio da neutralidade concorrencial e impor barreiras à entrada e expansão de prestadores alternativos.

7.4 - Avaliação de Políticas Públicas

No decurso do ano de 2022, foram proferidos quatro pareceres e recomendações no âmbito de processos de avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas, por iniciativa da AdC ou a pedido de outras entidades, a saber: no setor dos Transportes, no setor Agrícola e no setor dos Resíduos.

Estes contributos foram elaborados ao abrigo da alínea g) do artigo 5.º e, igualmente, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º dos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, na medida em que compete a esta Autoridade "contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo", segundo o qual, pode a AdC "formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal ou regulatório".

Adicionalmente, no ano de 2022, no âmbito da competência consultiva da AdC foi proferido um parecer sobre atividade complementar e acessória por entidade gestora de resíduos e de águas.

Este contributo foi elaborado nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, e dos n.os 1 e 2 da Base VII do Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, nos quais é prevista uma competência consultiva da AdC no que respeita à exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de águas e resíduos, permitindo a identificação de riscos para a concorrência no âmbito dos mercados conexos ao mercado no qual a concessionária detém um direito exclusivo e aos quais a concessionária pretende estender a sua atuação.

A avaliação, numa ótica de concorrência, das políticas públicas é desenvolvida tendo em conta as "Linhas de Orientação da AdC sobre a Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas", adotadas em 2018.

7.4.1 - Setor dos Transportes

Parecer da AdC ao Projeto de Lei 324/XV/1.ª (PSD) que "Estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e Madeira e entre estas e o Continente

Em novembro de 2022, a AdC emitiu um parecer sobre o Projeto de Lei 324/XV/1.ª (PSD), que visa estabelecer: um mecanismo de subsídio à exploração dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada "entre as ilhas dos Açores e Madeira e entre estas e o Continente".

A AdC teceu comentários no sentido de assegurar os princípios gerais para que deste tipo de intervenção não resultassem distorções da concorrência.

Sinalizou que, da iniciativa legislativa, resultaria que o preço não poderia ser livremente determinado pelos armadores, sendo passível de limitar o número ou variedade de empresas e reduzir a sua capacidade para ajustar as respetivas decisões de negócio. Por isso, sinalizou que os preços aplicáveis ao serviço público deveriam pautar-se pelo princípio de serem orientados para os custos com a prestação do mesmo.

A AdC mais sinalizou da necessidade de avaliação sobre se o regime de subsidiação em causa se encontraria em cumprimento das regras da UE em matéria de auxílios de estado.

A AdC propôs a eliminação, no referido Projeto de Lei, de visadas atribuições à AdC para a emissão de pareceres, ao mecanismo de atualização do montante global anual de subsidiação e ao relatório anual do Observatório de Informação.

A AdC aproveitou para promover a implementação de recomendações e propostas do Projeto de Cooperação AdC/OCDE e do Plano de Ação da AdC, relativas ao regime de cabotagem marítima, constantes do Decreto-Lei 7/2006.

7.4.2 - Setor da Agricultura

- Recomendação ao Governo Regional dos Açores relativa a apoios no setor agrícola

Em dezembro de 2022, a AdC emitiu uma recomendação ao Governo Regional dos Açores, endereçando um conjunto de medidas com vista a contribuir para mitigar os riscos de distorção de concorrência na concessão de apoios públicos.

Numa ótica de promoção da concorrência, a AdC recolheu e analisou informação relativa a apoios, entre 2016 e 2022, a organizações socioeconómicas e socioprofissionais de agricultores, entre outros, nos domínios da agricultura e da pecuária na RAA. Na análise desenvolvida, identificou alguns riscos de distorção da concorrência, nomeadamente decorrentes da elegibilidade das entidades beneficiárias dos apoios.

A AdC recomendou, quanto aos apoios já concedidos, que seria relevante avaliar, numa ótica de concorrência, o seu impacto para informar a concessão de apoios públicos futuros e mitigar eventuais distorções concorrenciais. A AdC recomendou, quanto à concessão de eventuais apoios futuros, que (i) os apoios fossem proporcionais e adequados; bem como limitados ao mínimo necessário para alcançar o objetivo pretendido; (ii) não se excluíssem determinadas empresas que concorram no mercado apenas com base na tipologia da organização; (iii) se considerasse, para efeitos de elegibilidade, informação sobre a situação financeira das entidades candidatas; e (iv) se considerasse, para a seleção dos projetos, e pelo menos quanto aos projetos de elevado montante financeiro, informação relativa à situação que se verificaria sem o apoio.

7.4.3 - Setor de Águas e Resíduos

- Parecer sobre pedido de autorização para o exercício de atividade complementar e acessória por entidade gestora de resíduos e de águas

Em 2022, no âmbito da competência consultiva da AdC, foi emitido um parecer respeitante a um pedido de autorização para o exercício de atividade complementar e acessória de receção e tratamento de efluentes da unidade industrial BGW, S. A.:, pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT).

A análise desenvolvida pela AdC, ao pedido da AdVT, teve como objetivo verificar se o exercício da atividade complementar e acessória da AdVT em análise suscitava preocupações concorrenciais, em particular, prejuízos para os utentes da atividade principal da AdTV ou para a concorrência nos mercados associados ao exercício da atividade em análise.

A análise efetuada não permitiu identificar preocupações concorrenciais suscitadas pelo exercício dessa atividade. O parecer emitido foi no sentido da não oposição.

8 - Cooperação Institucional

- Relações com a Assembleia da República

A AdC mantém uma permanente interação com a Assembleia da República, órgão de soberania com a competência de escrutínio da atividade das entidades reguladoras e ao qual a AdC presta aconselhamento na avaliação das políticas públicas na ótica da concorrência.

Duas comissões permanentes incluem nos seus planos anuais a audição da AdC quanto aos seus plano e relatórios de atividade, a Comissão de Orçamento e Finança (COF) no que às matérias de concorrência no setor financeiro diz respeito e a Comissão de Economia, Planeamento, Obras Públicas e Habitação (CEOPPH).

Deste modo, em 2022, a AdC apresentou a atividade do ano, bem como o plano de atividades à duas referidas comissões parlamentares, em audições separadas, a 19 de julho (CEOPPH) e a 8 de setembro (COF).

Ainda antes, o Grupo de Trabalho - Autoridade da Concorrência da CEOPPH requereu a audição da AdC a propósito da transposição da Dieutiva (UE) n.º 2019/1 que visa atribuir às autoridades de concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, conhecida como "ECN+", a qual teve lugar a 5 de julho de 2022

A transposição da referida diretiva tinha já sido objeto de audição da AdC e de outros interessados em 2021, no âmbito da proposta de Lei 99/XIV/2, mas o término da legislatura acabou por conduzir à elaboração de nova Proposta de Lei, 8/XV/1.ª, na legislatura seguinte.

Além da apresentação de um novo Parecer sobre a proposta, a AdC manteve em 2022 reuniões com os diversos grupos parlamentares.

A aprovação da proposta de lei deu origem à Lei 17/2022, de 17 de agosto, alterando o regime jurídico da concorrência e os Estatutos da Autoridade da Concorrência.

No âmbito do Grupo de Trabalho - Ordens Profissionais, constituído na esfera da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (CTSSI), a AdC foi ouvida em audição a 29 de novembro, durante a qual saudou as iniciativas legislativas de alteração à Lei 2/2013, de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A AdC tinha, em julho, enviado comentários aos Projetos de Lei que visam a alteração da Lei 2/2013 (Associações Públicas Profissionais) e da Lei 53/2015 (Sociedades de Profissionais Sujeitas a Associações Públicas Profissionais.

Estas iniciativas legislativas acolheram parcialmente as recomendações da OCDE e da Autoridade da Concorrência, formuladas na sequência de um estudo com a duração de dois anos, o qual abrangeu treze profissões autorreguladas.

Da cooperação institucional com a Assembleia da República é ainda de salientar os comentários e recomendações da AdC à Proposta de Lei 6/XV/1 que aprova a Lei das comunicações Eletrónicas e transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

Esta Proposta de Lei replicou na quase sua totalidade a Proposta de Lei 83/XIV/2, apresentada durante a anterior legislatura e, entretanto, caducada, mas à qual a AdC havia já emitido parecer. Em face da oportunidade legislativa em causa e, por se considerar da sua pertinência, a AdC renovou os comentários e recomendações anteriormente tecidos, com vista à sua ponderação, pelo legislador, numa perspetiva de concorrência, em benefício da economia e dos consumidores.

A AdC considerou igualmente pertinente dirigir à Assembleia da República um conjunto de recomendações sobre a escolha de meios de pagamento aceites pelo Estado, no sentido da neutralidade concorrencial.

- Cooperação com os Reguladores Setoriais e outras entidades

Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência, a AdC antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva entidade reguladora emita parecer sobre a operação notificada.

Durante o ano de 2022, foram realizados 26 pedidos de parecer a diversas entidades reguladoras, no âmbito de 21 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial. Apresenta-se seguidamente a distribuição dos referidos pedidos de parecer pelas respetivas entidades reguladoras.

Pedidos de parecer nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência

(ver documento original)

Nos termos da Lei da Concorrência, sempre que se procede à abertura de inquérito num domínio sujeito a regulação setorial, a AdC dá conhecimento à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie. Em 2022, a AdC realizou uma comunicação de abertura de inquérito à Entidade Reguladora da Saúde.

Acresce que, igualmente nos termos da Lei da Concorrência, sempre que estejam em causa práticas restritivas da concorrência com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial. Em 2022, não foi efetuada pela AdC qualquer comunicação neste contexto.

Em 2022, salienta-se ainda a audição da Presidente do conselho de administração da AdC perante o Conselho de Prevenção da Corrupção, com enfoque no papel da política de concorrência na contratação pública em particular no atual contexto de inflação.

Finalmente, a AdC prosseguiu a cooperação no âmbito do Grupo Informal para a Inovação e a Eficiência na Contratação Pública, do qual fazem parte a Autoridade da Concorrência (AdC), a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap, I. P.), o Tribunal de Contas de Portugal (TdC), a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF) e o IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP. O Grupo reuniu no dia 27 de abril para partilhar as suas experiências e perspetivas sobre a contratação pública em Portugal. Atendendo aos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência que serão canalizados para a economia nacional através da contratação pública, verifica-se uma relevância acrescida do Grupo Informal e das missões das instituições que o integram, sendo crucial assegurar procedimentos de contratação pública competitivos e eficientes.

9 - Relações internacionais

9.1 - Cooperação Europeia

- Rede Europeia de Concorrência

A Rede Europeia da Concorrência (European Competition Network - ECN), da qual todas as autoridades da concorrência da União Europeia (UE) são membros, tem por objetivo a aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da UE.

Em 2022, a AdC participou em 45 reuniões de grupos de trabalho, da Plenária e de "Diretores-Gerais de Concorrência" da ECN.

A AdC participou também em 13 audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas da concorrência, de controlo de operações de concentração e referentes a inquéritos setoriais.

. Cooperação no âmbito da aplicação de práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)

No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a AdC coopera formalmente com as autoridades nacionais de concorrência e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência.

Em 2022, a AdC comunicou à ECN a abertura de 5 processos de contraordenação em que se investigam potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Relativamente aos grupos de trabalho da ECN, a AdC participou em reuniões sobre restrições verticais, restrições horizontais e abuso de posição dominante, bem como em reuniões sobre setores específicos, incluindo dos produtos farmacêuticos, produtos alimentares, energia, mercados digitais, serviços financeiros, entre outros. A AdC participou ainda em duas reuniões dos Economistas-Chefe, bem como em reuniões relativas a outros temas específicos, nomeadamente sobre o Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Markets Act, DMA)(5), questões de cooperação e due process, tecnologias de informação forense e inteligência artificial, a avaliação da definição de mercado relevante e a atividade de advocacy das autoridades de concorrência dos Estados-Membros.

. Revisão da Lei da Concorrência e dos Estatutos da AdC (transposição da Diretiva ECN+)

Em 2022, foi publicada a Lei 17/2022, de 17 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto.

Com a entrada em vigor da nova Lei, destaca-se, entre outros aspetos, a ampliação de meios de prova digitais, o reforço da independência e autonomia da AdC, e a consolidação de um conjunto mínimo de competências decisórias e de investigação da AdC.

. Aprovação do Regulamento dos Mercados Digitais

A AdC representou Portugal nas reuniões do Grupo de Trabalho da Concorrência do Conselho da UE, onde, entre outros temas, decorreu a negociação do Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Markets Act, DMA)(6), aprovado em setembro de 2022, que visa garantir mercados digitais equitativos e abertos na União Europeia, evitando que grandes plataformas abusem do seu poder de mercado.

. Coordenação do Grupo de Trabalho ECN Cooperation Issues and Due Process

Destaca-se a posição da AdC enquanto co-coordenador do grupo de trabalho "Cooperation Issues and Due Process", juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Entre outros temas, este grupo de trabalho tem acompanhado a transposição da Diretiva ECN+ nos Estados-Membros da UE, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.

. Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia

A atividade processual da AdC no âmbito das concentrações de empresas abrangidas pelo Regulamento das concentrações da UE desenvolve-se, nomeadamente, na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.

Neste âmbito, a AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas notificadas à Comissão Europeia nos processos M.10262 - Meta (formerly Facebook)/Kustomer e M.10938 - Illumina /Grail.

. Declaração conjunta da ECN sobre a aplicação das regras da concorrência no contexto da guerra na Ucrânia

Em março de 2022, a ECN publicou uma Declaração conjunta, subscrita pela AdC, onde condenou a agressão militar sem precedentes da Rússia contra a Ucrânia, referindo estar firmemente ao lado da Ucrânia e do seu povo. A ECN declarou estar plenamente ciente das consequências sociais e económicas da agressão militar para a Ucrânia, bem como para a UE/Espaço Económico Europeu (EEE).

A Declaração enfatizou que os diversos instrumentos de concorrência da UE/EEE têm mecanismos que permitem considerar, quando apropriado e necessário, os desenvolvimentos do mercado e económicos. As regras da concorrência asseguram a igualdade das condições concorrenciais entre empresas. Este objetivo permanece também relevante num período em que as empresas e a economia, no seu todo, são afetadas com a conjuntura de crise.

Na Declaração, a ECN afirmou que não hesitaria em agir contra as empresas que tirassem proveito das circunstâncias através da cartelização ou do abuso de posição dominante.

- Rede ECA - European Competition Authorities

No âmbito da rede European Competition Authorities (ECA) está instituído um sistema de notificação entre os membros da rede relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Este sistema tem por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades de concorrência que analisam as operações em paralelo. Em 2022, a AdC comunicou 19 operações de concentração com impacto noutras jurisdições europeias.

9.2 - Cooperação Bilateral

- Cooperação Portugal/Noruega

Em maio, decorreu uma reunião bilateral entre a AdC e a autoridade de concorrência norueguesa (Konkurransetilsynet), em Bergen, Noruega, com o objetivo de trocar experiências sobre temas de interesse comum. A agenda incluiu discussões sobre práticas anticoncorrenciais no setor do retalho alimentar (incluindo acordos hub-and-spoke), conluio na contratação pública, mercados digitais, acordos anticoncorrenciais no mercado laboral (incluindo no-poach), banca e mercados farmacêuticos.

- Cooperação Portugal/Espanha

Em outubro, decorreu a 9.ª reunião bilateral entre a AdC e a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC), em Madrid, com o objetivo de reforçar a colaboração estratégica em matéria de concorrência. Nesta ocasião, a AdC e a CNMC partilharam as ações mais recentes em matéria de cartéis, operações de concentração, mercados de trabalho e mercados digitais, para além das iniciativas mais recentes no âmbito da promoção da concorrência. As sessões de trabalho foram orientadas para a partilha de experiências e para uma melhor compreensão mútua dos mercados português e espanhol, tendo sido reiterado o compromisso de cooperar em questões prioritárias para ambas as instituições.

- Cooperação Portugal/Moçambique

Em novembro, a AdC e a Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Moçambique assinaram um Protocolo de Cooperação, em Lisboa, com o objetivo de estabelecer um quadro de colaboração bilateral entre as duas instituições, com vista à defesa e promoção da concorrência nos respetivos países. O Protocolo de Cooperação pretende responder ao interesse mútuo em estabelecer uma relação de cooperação assente na partilha de valências técnicas e de experiência nos vários domínios da defesa e da promoção da concorrência. Nomeadamente, o Protocolo de Cooperação versa sobre a troca de informação não confidencial referente a investigações e desenvolvimentos legislativos, estudos de forma a promover um ambiente pró-concorrencial e a promoção de ações de formação.

Em paralelo com a assinatura do Protocolo de Cooperação, a AdC e a ARC Moçambique organizaram um conjunto de sessões de trabalho, em Lisboa, com o intuito de dar conhecimento da atividade das várias Unidades Orgânicas da AdC à ARC Moçambique.

9.3 - Cooperação Multilateral

- Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

Durante o ano de 2022, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e dos respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, que tiveram lugar em Paris, nos dias 20 a 24 de junho e nos dias 28 de novembro a 2 de dezembro.

No âmbito destas reuniões, a AdC apresentou contributos escritos sobre "Competition in energy markets", "Interim measures in antitrust investigations" e "Competition and inflation", contribuindo ainda nas respetivas sessões e também nas sessões sobre os temas "Data screening tools in competition investigations", "International enforcement co-operation" e "Director disqualification and bidder exclusion".

Em 2022, a Presidente do conselho de administração da AdC continuou a exercer funções na qualidade de membro efetivo do grupo coordenador do Comité da Concorrência (Competition Committee Bureau), bem como, no âmbito deste grupo, a desempenhar as funções de liaison entre o Comité da Concorrência da OCDE e a Rede Internacional da Concorrência (International Competition Network - ICN).

A AdC participou também no 21st Global Forum on Competition, que se realizou em Paris, a 1-2 de dezembro.

Ainda no âmbito da OCDE, a AdC participou na 20.ª reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum, que decorreu no Rio de Janeiro, no Brasil, nos dias 27 e 28 de setembro, co-organizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A AdC submeteu contributo escrito e participou na discussão sobre "Media Mergers". Por fim, a AdC participou nos workshops/seminars/webinars "Market studies" (organizado pelo OECD Korea Policy Centre, em março), "Hub-and-spoke cartels" (organizado pela OCDE e pelo Competition Council of Latvia, em maio), "Advocacy and Competition Assessment" (organizado pelo OECD-GVH Regional Centre for Competition in Budapest, em maio), e "GVH staff training" (organizado pelo OECD-GVH Regional Centre for Competition in Budapest, em outubro).

- Rede Internacional de Concorrência - International Competition Network (ICN)

Durante o ano de 2022, a AdC participou ativamente nos projetos e eventos dos grupos de trabalho Agency Effectiveness, Advocacy, Cartels, Mergers e Unilateral Conduct da ICN. A AdC deu continuidade à sua posição de co-coordenador da iniciativa Promotion & Implementation (P&I) da ICN, que tem por objetivo promover a implementação das boas práticas da ICN. A Presidente do conselho de administração da AdC continuou a desempenhar as funções de membro permanente do comité coordenador da ICN, o Steering Group, além de ICN/OECD Liaison, com a missão de assegurar a cooperação entre as duas organizações internacionais em matéria de política de concorrência.

A Conferência Anual da ICN decorreu em formato presencial, em maio, organizada pela autoridade de concorrência da Alemanha (Bundeskartellamt). A AdC esteve presente na qualidade de oradora na sessão plenária do grupo de trabalho Cartels sobre o tema "Anti-Cartel enforcement in the next decade: priorities and new trends looking beyond the pandemic", na sessão Heads of Agency, na sessão breakout do grupo de trabalho Unilateral Conduct sobre o tema "Theories of harm in digital markets" e na sessão "Digital platforms: thinking about theories of harm through incentives and business models".

Por fim, é de destacar a participação ativa da autoridade no ICN Special Project Group on International Enforcement Cooperation.

. Vice-Presidente da ICN para a área do Crescimento e Recuperação

Em março de 2022, a Presidente do conselho de administração da AdC foi eleita Vice-Presidente da ICN, com especial enforque na área do Crescimento e Recuperação (ICN Vice-Chair for Growth and Recovery).

A AdC, enquanto Vice-Presidente da ICN para a área do Crescimento e Recuperação, organizou, em outubro de 2022, o ICN Workshop "Competition, Growth and Recovery", que contou com a participação de 540 representantes de autoridades de concorrência e de organizações internacionais, académicos, advogados e outros interessados em política de concorrência, e onde foi discutido o papel da concorrência no contexto da recuperação económica e da inflação.

O workshop incluiu um painel sobre o tema "Competition and economic policy-making - building a resilient and inclusive recovery", seguido de um painel focado em "Competition in times of inflation", tendo contado ainda com um keynote speech de Olivier Guersent, Diretor-Geral de Concorrência da Comissão Europeia.

Em paralelo, em outubro de 2022, o ICN Steering Group emitiu uma Declaração conjunta, subscrita pela AdC, onde reafirmou junto dos decisores públicos a importância da política da concorrência na resposta às crises económicas, realçando que uma política de concorrência eficaz e a aplicação vigorosa das regras da concorrência são componentes essenciais das estratégias para combater as crises económicas.

- Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD)

Em 28 de outubro, a AdC participou como oradora no Seminário sobre Política de Concorrência, organizado pela UNCTAD para os Países Lusófonos, em formato webinar, com o tema

"A importância da cooperação regional nas áreas da concorrência e na proteção do consumidor".

- Rede Lusófona da Concorrência

A cooperação com os países de língua portuguesa é uma prioridade no âmbito da atividade internacional da AdC, tendo sido um dos membros fundadores da Rede Lusófona da Concorrência. Reconhecendo a importância da concorrência para o desenvolvimento económico, a AdC prosseguiu a cooperação técnica com as entidades congéneres dos Países Lusófonos, partilhando boas práticas e legislação, com vista à criação e consolidação dos fundamentos de sistemas de concorrência nos moldes das boas práticas internacionais.

Neste âmbito, destaca-se a participação da AdC no 8.º Encontro da Rede Lusófona da Concorrência, em dezembro, organizado pela ARC de Angola, que, para além da presença da AdC, contou com a participação de representantes de Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, assim como da UNCTAD.

No Encontro, que decorreu em formato virtual, foram discutidas as principais atividades desenvolvidas em 2022 pelas autoridades presentes, assim como a relevância da política de concorrência no contexto atual.

- Fórum Ibero-Americano da Concorrência

À margem do OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, realizou-se, em setembro, no Rio de Janeiro, o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, coorganizado pela AdC e pela CNMC (Espanha), em formato híbrido.

O Fórum Ibero-Americano da Concorrência inclui os coorganizadores e as autoridades de concorrência da América Latina, Caribe e dos Estados Unidos da América.

A agenda foi composta por dois painéis: "Competition issues in labor markets: advocacy and enforcement", organizado e moderado pela AdC, e "Preventing collusion and improving competition in public bidding", organizado e moderado pela CNMC. Para além de moderar um dos painéis, a Presidente do conselho de administração da AdC interveio na sessão de conclusão.

10 - Promoção de uma cultura de concorrência

O respeito pelas regras de concorrência e a convicção de que a convivência concorrencial entre as empresas é a melhor opção para o mercado, gerando benefícios para todos os intervenientes depende, em grande parte, do conhecimento da atividade da AdC. Por essa razão e apesar das limitações impostas pela pandemia, a AdC quis manter, entre 2020 e 2022, o esforço de promoção e divulgação de temas relacionados com concorrência, bem como dos benefícios da concorrência e dos riscos de infração às regras de concorrência.

Naquilo que pretende ser uma pedagogia de concorrência, a AdC manteve um diálogo constante com os stakeholders, procurando responder e até antecipar o que são as necessidades de informação, através de campanhas direcionadas a cada um dos públicos e pelos meios mais convenientes a cada um deles, tomando em conta também as limitações impostas pela pandemia, uma realidade iniludível ainda ao longo do ano 2022. São múltiplos os públicos-alvo da AdC, porque os benefícios da concorrência não se limitam a uma determinada comunidade ou círculo, mas à generalidade das pessoas. Deste modo, foram procurados os meios mais adequados para fazer chegar a cada público esta cultura de concorrência.

Assim, a AdC continuou a priorizar as suas campanhas específicas de divulgação, como a de Combate ao Conluio na Contratação Pública ou a de Promoção de Concorrência junto das Associações de Empresas, mantendo as suas ferramentas de comunicação, como a newsletter mensal bilingue e os podcasts "Compcast". Continuou a tirar partido das redes sociais, com a dinamização da página de LinkedIn, manteve uma relação constante com a Comunicação Social, promoveu a reflexão e o debate em torno dos temas mais atuais em seminários abertos a todos os interessados (em formato webinar ou misto ao longo de todo o ano) e promoveu a 5.ª edição do Prémio de Política de Concorrência, destinado a galardoar trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, desta feita na área da Economia.

Em 2022, a AdC decidiu explorar um novo formato de promoção da cultura de concorrência, através de um teste-piloto junto de jovens de idade escolar, um público-alvo ainda não trabalhado anteriormente. Em novembro, dois técnicos da AdC, um economista e um jurista, deram três aulas a cerca de sessenta alunos da disciplina de economia dos 11.º e 12.º ano, na Escola Secundária Maria Amélia Vaz de Carvalho em Lisboa, à qual se agradece a pronta aceitação da proposta e toda a colaboração. O objetivo foi testar um formato pedagógico interativo de apresentação de princípios básicos de concorrência, incluindo o papel das autoridades de regulação e de concorrência aos alunos do ensino secundário, nomeadamente das disciplinas de Economia e de Cidadania.

O teste teve êxito, devendo servir para propor o exercício noutras escolas num futuro próximo.

Destinada a um público especializado, a AdC prosseguiu com a publicação da C&R - Revista de Concorrência e Regulação. A C&R é uma publicação que visa promover a reflexão e a inovação no estudo interdisciplinar de matérias relacionadas com o direito da concorrência, incluindo a sua interação com a regulação económica e financeira. Atua como uma plataforma de divulgação da política de concorrência, conjugando a análise e a investigação científica com a experiência prática da aplicação das regras de concorrência e fornecendo a académicos e profissionais um instrumento de trabalho de referência. A C&R é um projeto colaborativo, aberto a todas as entidades - individuais ou institucionais - que queiram contribuir com a sua experiência prática, académica ou profissional, para a discussão destas matérias.

10.1 - Iniciativas de divulgação

A Campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública, destinada a sensibilizar as entidades contratantes para os ilícitos de concorrência que podem ser detetados nos contratos públicos e para a atuação da AdC nesses casos, continuou em 2022, com uma apresentação no IGAP - Instituto de Gestão e Administração Pública, assim como nas Conferências "Economia e a Prática da Contratação Pública" e na Conferência TI Portugal "Anti-Corrupção e Boa Governação: o que falta fazer em Portugal?". Com estas sessões, elevou-se para um total de mais de 3500 interessados a audiência da campanha iniciada há seis anos.

A AdC promoveu ainda a divulgação do seu "Guia de Boas Práticas - Prevenção de Acordos Anticoncorrenciais nos Mercados de Trabalho" e Guia para Associações de Empresas, num evento presencial em maio de 2022 junto da direção e membros da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica. No mesmo mês, foi promovido um webinar para apresentação das propostas da AdC de Boas Práticas para Ordens Profissionais e respetivos Membros, junto da OROC - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. O Guia de Boas Práticas para a prevenção de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho foi ainda apresentado num webinar da revista Concurrences em maio.

10.2 - Seminários Abertos da AdC

Desde início de 2017 até à chegada da pandemia em março de 2020, os "Seminários Abertos AdC" trouxeram com regularidade às instalações da AdC reconhecidos especialistas para um debate sobre temas de atualidade e interesse para quem lida com assuntos de concorrência.

Os Seminários Abertos contam com a participação dos colaboradores da AdC, mas visam também abrir a AdC aos seus principais stakeholders, incluindo académicos, consultores e advogados de concorrência, reguladores setoriais e empresas.

A série teve boa continuidade em 2022, com um total de seis seminários ministrados por reputados especialistas internacionais de concorrência. Fruto das restrições em tempo de pandemia, a maioria das sessões foi em formato webinar, permitindo ampliar de forma assinalável o leque de participações, geralmente com mais de uma centena de participantes inscritos, de entre 10 e 20 países de todos os continentes. Porém, o aligeirar das preocupações sanitárias ao longo de 2022 permitiu que dois dos eventos fossem em formato misto, com participantes em formato de seminário na Biblioteca da AdC e transmissão simultânea em formato webinar.

Os Seminários e Webinars Abertos de 2022 trataram de diferentes temas relevantes para o conhecimento sobre a teoria e a prática da defesa e promoção da Concorrência:

. Em janeiro, Chiara Fumagalli, Professora Associada de Economia na universidade Bocconi e membro do Economic Advisory Group on Competition Policy da Comissão Europeia, apresentou o tema "Acquiring competitors: buy to kill?";

. Em março, Oles Andriychuk, Senior Lecturer in Competition and Internet Law na universidade de Strathclyde, em Glasgow, apresentou o trabalho ganhador do Prémio de Política de Concorrência AdC 2022, intitulado "Shifting the Digital Paradigm: Towards a Sui Generis Competition Policy" numa sessão mista em que o Presidente do júri, Miguel Moura e Silva e um elemento do júri, Sofia Oliveira Pais, comentaram o trabalho presencialmente na AdC;

. Em abril, Martin Peitz, professor de economia na Universidade de Mannheim e diretor do Mannheim Centre for Competition and Innovation - MaCCI, fez uma apresentação sobre o tema "Antitrust markets in the platform economy";

. Em junho, Hans Zenger, Chefe de Unidade no Chief Economist Team da DG Comp, na Comissão Europeia, apresentou o tema "Mergers with homogeneous products";

. Em julho, Pablo Ibáñez Colomo, Professor de Direito e Cátedra Jean Monet em Concorrência e Regulação na London School of Economics and Political Science, analisou a nova legislação europeia sobre mercados digitais, apresentando "Making sense of the substantive obligations in the DMA"

. Finalmente, em novembro, num seminário híbrido na AdC com transmissão online, Iacumba Ali Aiuba, Presidente do Conselho de Administração da ARC - Autoridade Reguladora da Concorrência de Moçambique, apresentou o tema "Política de Concorrência em Moçambique".

10.3 - Prémio AdC de Política de Concorrência

O Prémio AdC de Política de Concorrência foi criado em 2018, assinalando os 15 anos da AdC, com o objetivo de distinguir trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência. Os trabalhos podem ser produzidos nacional ou internacionalmente, desde que sejam redigidos em português ou em inglês, individualmente ou em coautoria, sobre temas de natureza económica e jurídica, nos anos pares e ímpares, respetivamente. Assim, a quinta edição do prémio, em 2022, foi atribuída a um trabalho de natureza económica.

Intitulado "Product Differentiation and Oligopoly: a Network Approach", o trabalho vencedor é da autoria de Bruno Pellegrino, Professor Assistente de Finanças na Smith School of Business da universidade de Maryland. Utilizando dados de todas as empresas cotadas nos EUA, o estudo apresenta um modelo inovador para medir a influência que a concentração empresarial tem tido ao longo das últimas 2 décadas na distribuição de rendimentos para os fatores trabalho e capital, assim como na evolução do prejuízo social (deadweight loss).

O Júri do prémio premiou de forma unânime o estudo vencedor pelo trabalho inovador e bem apresentado, destacando a originalidade e a relevância das implicações para a atualização de políticas da concorrência.

Os especialistas em direito da concorrência de renome internacional convidados a integrar o Júri do Prémio, presidido por Margarida Matos Rosa, Presidente do conselho de administração da AdC, foram: Luís Cabral (NYU Stern), Massimo Motta (Barcelona GSE), Patrick Rey (Toulouse School of Economics) e Pedro Pita Barros (Nova School of Business and Economics).

10.4 - Comunicação

As exigências de transparência que se colocam a uma entidade pública como a Autoridade da Concorrência e a consolidação de uma cultura de concorrência na sociedade portuguesa são os imperativos que dirigem a comunicação da AdC, em especial nas relações com a Comunicação Social.

O livre escrutínio da atividade de uma instituição central na economia portuguesa é fundamental numa sociedade democrática e, tendo tal em consideração, a AdC mantém uma relação de transparência com a Comunicação Social, divulgando ativamente as atividades que possam ser do interesse público e respondendo a todos os pedidos e solicitações oportunos.

A Comunicação Social é um dos principais interlocutores na divulgação dos benefícios da concorrência e nos riscos de infração à Lei da Concorrência - uma das missões na AdC - mas não é o único.

Nos últimos anos, a AdC tem privilegiado uma comunicação direta com o cidadão, fazendo uso de ferramentas que permitem a promoção do diálogo e a interação com os interessados na política de concorrência, de uma forma fidedigna, precisa e transparente.

Desde logo, através da página eletrónica que fornece toda a informação de forma atempada e interativa. A exigência de uma página eletrónica está expressa nos seus Estatutos desde a criação da AdC, em 2003, e esse "interface" tem vindo a registar melhorias, não só no sentido de uma utilização mais "user friendly", como na celeridade com que os conteúdos são disponibilizados.

Atualmente, o site da AdC permite o acesso livre a decisões próprias, decisões judiciais, estudos e recomendações num curto prazo em relação à sua emissão, além de canais específicos de reporte de práticas anticoncorrenciais e de notificação de operações de concentração. Em 2022, foi introduzida a plataforma de reporte de denúncias, ao abrigo do regime geral de proteção de denunciantes, conforme legislação em vigor.

A produção de conteúdos informativos nas redes sociais tem respondido ao aumento do número de seguidores, ou seja, dos interessados, tanto nacionais como internacionais, na política de concorrência. Estes conteúdos são sempre produzidos em português e em inglês, de modo a dar resposta a este interesse internacional.

Em 2022, a página da AdC no Linkedin alcançou os mais de 11 mil seguidores, em crescimento orgânico, o que representou um aumento de 16 % em relação ao ano anterior.

Também a newsletter mensal da AdC, publicada em duas versões, em língua portuguesa e em língua inglesa, evidenciou durante o ano de 2022 o sucesso da comunicação direta com o cidadão, com o número de subscritores a crescer mais de 10 % em relação ao final do ano anterior. A Notícias AdC (ou AdC News) constitui um sumário dos factos mais marcantes das atividades de enforcement e de advocacy do mês anterior à data da publicação e tem audiência em localizações tão díspares como Estados Unidos da América, França, Suécia, República Checa, Suíça, Croácia e Roménia, além do público maioritariamente localizado em Portugal.

Finalmente, os podcasts de pedagogia de concorrência "Competition Talks" e "2 minutos de concorrência" dirigidos, respetivamente, ao público especializado e ao público generalizado, registaram um expressivo crescimento no número de reproduções, de cerca de 43 % face a 2021, no conjunto das plataformas onde são disponibilizados.

Segunda parte

Relatório de Gestão e Contas

Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2022.

I - Recursos humanos

O ano de 2022 foi marcado pelo regresso à normalidade, após o período de pandemia Covid-19 e, no âmbito das atividades de gestão de recursos humanos, destacam-se os seguintes factos:

. A capacidade de adaptação ao formato online, nomeadamente através da reconfiguração do Plano de Formação, das sessões internas de conversas com o Conselho de Administração e do acolhimento dos colaboradores e estagiários;

. A continuidade do programa de estágios, com a integração de 15 estagiários em 8 Unidades Orgânicas, e a interação com as instituições de ensino;

. O acompanhamento e execução do Plano de Carreiras da AdC, designadamente no apuramento de colaboradores para progressão na carreira;

. Apuramento e atribuição de prémios de desempenho;

. Concretização da análise e atualização de alguns regulamentos internos e inerentes melhorias das regras e procedimentos, nomeadamente em áreas fulcrais como o recrutamento e acolhimento.

Em complemento salienta-se a consolidação das decisões tomadas no âmbito da gestão da pandemia, visando a promoção e equilíbrio entre a vida profissional e familiar, nomeadamente através da promoção do teletrabalho em "regime híbrido".

No decorrer do ano a AdC manteve o foco no seu propósito, visão e missão, procurando um constante alinhamento aos cinco valores da instituição:

Dedicação

Defendemos a concorrência como causa pública em prol do cidadão. Somos movidos pelo bem comum e procuramos diariamente marcar a diferença pelo serviço público que prestamos.

Superação

Buscamos a excelência e o rigor em tudo o que fazemos. Premiamos o mérito. Desafiamo-nos continuamente e propomo-nos a ir sempre além do esperado. Acreditamos que organização e planeamento são a base para melhores resultados.

Colaboração

Fazemos parte de uma equipa que trabalha com lealdade. Gostamos de ambientes colaborativos e acreditamos genuinamente que juntos podemos fazer mais e melhor.

Responsabilidade

Reconhecemos a responsabilidade que nos é diariamente confiada e entregamos resultados à sociedade.

Isenção

Respeitamos os deveres de transparência e independência. Sabemos ouvir. Agimos com ética. Comprometemo-nos a fazer sempre o que é correto.

Os Colaboradores da AdC

Valorizando os nossos colaboradores como o nosso maior ativo, a AdC tem especial atenção no acompanhamento da sua evolução, por forma a alinhar projetos e iniciativas no âmbito da gestão dos recursos humanos, visando o objetivo final de contribuir para a concretização do propósito, visão e missão da instituição.

- Distribuição por género

No âmbito da diversidade de género constata-se que na AdC existem 60 % de mulheres (54 em número absoluto) face a uma representatividade de 40 % de homens (36 em número absoluto), na qual se incluem igualmente os cargos de direção. Esta diversidade encontra-se também presente na composição do Conselho de Administração.

Distribuição dos trabalhadores por género:

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- Distribuição por idade

A média de idades dos colaboradores da AdC no final de 2022 era 46 anos apresentando a seguinte distribuição etária em termos comparativos para períodos homólogos:

Distribuição etária dos colaboradores (em anos de idade):

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- Distribuição por habilitações académicas

As responsabilidades assumidas pela AdC, em conjugação com a nossa visão, missão e o conjunto de desafios que fazem parte do contexto em que atuamos, exigem que os nossos colaboradores possuam um elevado nível de formação académica e profissional. Tal realidade traduz-se no facto de 23 % dos colaboradores possuírem o grau académico de Licenciado, 55 % possuírem o grau académico de Mestre e 10 % o grau de Doutor.

Distribuição dos colaboradores por habilitação académica:

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Distribuição e variação dos colaboradores por habilitação académica entre 2020 e 2022:

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- Variação do número de colaboradores

Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções:

A 31 de dezembro de 2022, a AdC tinha 90 lugares preenchidos (93 incluindo os membros do Conselho de Administração). Em termos comparativos, face ao ano anterior, registou-se em 2022 um residual decréscimo no número de colaboradores devido ao maior número de saídas face ao menor número de entradas/admissões, conforme resulta do quadro seguinte:

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- Admissões

Durante o ano de 2022 ocorreram 4 admissões, sendo o vínculo laboral estabelecido através de contrato individual de trabalho, contrato de trabalho a termo e em regime de comissão de serviço externa.

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- Saídas

Durante o ano de 2022 ocorreram 6 saídas de colaboradores, pelos motivos abaixo identificados

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Por seu turno, a distribuição dos colaboradores por grupos profissionais, no final de 2020, de 2021 e de 2022, respetivamente, era a seguinte:

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Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções por Unidade Orgânica:

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II - Tecnologias e Sistemas de Informação

1 - Atividades de Apoio à Investigação

No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar durante o ano de 2022:

- Plataforma de software para pesquisa e apreensão de informação:

Foi atualizada, para as versões lançadas no início do ano, a plataforma de software dedicada e otimizada para a pesquisa de informação a utilizar em diligências de busca e apreensão de informação e também na revisão de prova apreendida, consolidando a estratégia de utilização de ferramentas forenses nesta área.

- Programa de formação focado na recolha e análise de informação:

O programa de formação interno focado na recolha e análise de informação com recurso a ferramentas forenses foi atualizado durante o ano, consolidando a estratégia de formação contínua e disseminação de conhecimento nesta área por todos os colaboradores da AdC.

- Participação em iniciativas de investigação

Em 2022, as quatro operações de busca e apreensão beneficiaram de uma revisão de procedimentos com enfoque na apreensão de informação residente em clouds públicas e privadas. Nestas operações foram visitadas 11 localizações, identificados mais de uma centena de alvos e indexado um total de mais de 5 TB de informação.

2 - Atividades transversais à organização

- Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação

Com a crescente digitalização da atividade da AdC foi dado o segundo passo no sentido de alcançar um processo digital consolidado num único local/sistema, completo e confiável (não repudiável), com a criação de um canal único de disponibilização de documentos em processos de contraordenação e mecanismos adequados de validação e certificação dos mesmos.

- Sistema de Denúncias com proteção de denunciantes (Whistleblower) externo

O projeto de whistleblower externo é uma iniciativa que visa criar um canal seguro e confidencial para receção de denúncias de comportamentos lesivos das regras da concorrência, no âmbito do regulamento de proteção de denunciantes. Esses indivíduos podem incluir clientes, fornecedores, parceiros comerciais ou membros do público em geral.

Esse canal foi estabelecido disponibilizando uma linha telefónica dedicada e um formulário de denúncia online que permitem a denúncia segura e a interação posterior com a equipa responsável pelo seu tratamento. De modo a garantir a confidencialidade das denúncias recebidas, a AdC contratou os serviços de uma entidade independente responsável por todo o processo de receção, armazenamento e confidencialização da informação trocada no âmbito de processo de receção e investigação de denúncias. A AdC assegura assim a criação de um ambiente de transparência e ética.

- Sistema de Denúncias com proteção de denunciantes (Whistleblower) interno

Um projeto de whistleblower interno é uma iniciativa para incentivar os colaboradores da AdC a relatarem práticas ilegais ou antiéticas dentro da AdC. Este projeto visou assegurar que os indivíduos que denunciarem irregularidades não sofram retaliação.

Esse canal foi estabelecido disponibilizando uma linha telefónica dedicada e um formulário de denúncia online que permitem a denúncia segura e a interação posterior com a equipa responsável pelo seu tratamento.

III - Sistema de Indicadores de Desempenho

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IV - Análise Económica, Financeira e Orçamental

1 - Enquadramento legal

A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos e pelos respetivos regulamentos internos. No que respeita à gestão financeira e patrimonial, a AdC rege-se ainda, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.

Atenta a publicação do Decreto-Lei 192/2015 de 11 de setembro que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP, com produção de efeitos a 1 janeiro de 2018, definido no Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2022 da AdC foram elaborados de acordo com o SNC - AP.

2 - Situação Económica

A AdC terminou o ano de 2022 com um resultado líquido positivo de 6.599.678,03 euros, registando uma variação positiva, face ao resultado apurado no ano anterior no valor de 3.687.237,09 euros.

Este acréscimo face ao período homólogo é justificado, essencialmente, pelo aumento do número de decisões condenatórias, que deram origem a processo de transação com efeitos imediatos no aumento dos rendimentos do período.

O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados nos últimos três exercícios.

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2.1 - Rendimentos

O total dos rendimentos registou, em 2022, um acréscimo de 27 % face ao ano anterior:

. Os impostos e taxas tiveram um acréscimo de 337 % face ao período homólogo. Esta variação deve-se essencialmente ao aumento das decisões condenatórias de aplicação de coimas que deram origem a transações em 2022.

. Em cumprimento do definido no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, os rendimentos relacionados com transferências correntes registaram um ligeiro acréscimo de 4 % em relação ao período homólogo.

. Em 2022 os reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos, tiveram um acréscimo bastante significativo que resultou do aumento do número participações em reuniões presenciais. Nos anos de 2020 e 2021 o número de reuniões foi reduzido, na sequência dos diversos cancelamentos devido à pandemia com origem no Coronavírus SARS-CoV-2, denominado COVID-19.

. Foi reconhecido como rendimento o valor recebido dos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2022.

2.2 - Gastos

Verificou-se um acréscimo de 6 % no total dos gastos em 2022, que se explica, essencialmente, por:

. Aumento do valor registado em perdas por imparidade de contas a receber, na sequência da divergência entre o valor orçamentado e transferido pela ASF -Autoridade Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

. Aumento dos gastos com depreciações e amortizações em 40 % devido ao aumento do investimento em ativos intangíveis, concretamente em software informático.

. Decréscimo de 4 % na conta gastos com fornecimentos e serviços externos, que se justificam, essencialmente, com a redução das contratações no âmbito de organização de iniciativas de promoção da concorrência, que em 2022 não tiveram expressão face ao ano anterior, e ainda na redução de outras contratações de trabalhos especializados.

3 - Situação Financeira

O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.

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3.1 - Ativo

O ativo da AdC ascendeu, no final de 2022, a 47,71 milhões de euros, apresentando um acréscimo de cerca de 22 % face ao ano de 2021.

. Na conta de 'Clientes, contribuintes e utentes' o saldo de 3,54 milhões de euros corresponde, essencialmente, ao valor das prestações por pagar de dois processos de contraordenação com coimas aplicadas em 2022, cujos termos das respetivas transações estabeleceram planos de pagamento até ao final do 1.º semestre de 2024.

. O aumento de 14 % do valor de 'Caixa, depósitos e outros ativos financeiros' resulta do acréscimo de 5.210.733,67 euros ao saldo acumulado de 2021, totalizando a importância de 43.272.118,56 euros a 31 de dezembro de 2022.

. O aumento dos diferimentos resulta essencialmente da celebração de contratos de manutenção de software e serviços de computação na Cloud, cujos encargos transitaram para o ano seguinte.

3.2 - Património Líquido

O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 17 % totalizando no final em 2022 o valor de 44,34 milhões de euros. As alterações no património líquido explicam-se:

. Pela transferência para 'Resultados Transitados' do resultado líquido de 2021;

. Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2022 no valor de 6.599.678,03 euros.

3.3 - Passivo

O Passivo apresenta no final de 2022 um total de 3,36 milhões de euros registando um acréscimo de 174 %, face ao período homólogo.

A principal variação regista-se na conta 'Outras contas a pagar', que reflete os 60 % a entregar ao Estado do valor a receber em 2023 e 2024 dos três processos de contraordenação, que deram origem a transações em 2022, com planos de pagamento até ao final do 1.º semestre de 2024.

4 - Situação Orçamental

Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.

Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei 41/2020, de 18 de agosto), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2022, e a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2022 foram elaborados de acordo com o SNC - AP.

Neste contexto, a AdC procedeu a todos os registos previstos na ótica orçamental.

O orçamento inicial da AdC para 2022 contava com uma previsão de receita de 13.308.888 euros e de despesa no valor de 13.255.710 euros.

O total da despesa realizada, que em 2022 ascendeu a 9.333.530,16 euros, foi financiada pela receita arrecadada no montante de 14.544.263,83 euros.

4.1 - Receita

Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram um grau de realização de 96,66 % em relação ao orçamento corrigido, no montante de 15.046.846 euros:

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O montante da receita arrecadada, no valor de 14.544.263,83 euros, apresenta a seguinte distribuição:

Receita em 2022 (em euros)

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- Transferências de entidades reguladoras setoriais

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe, a título de receitas próprias, transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.

As transferências das entidades reguladoras setoriais - às quais, também, se refere a Lei da Concorrência, no n.º 3 do seu artigo 5.º - constituem, à semelhança de anos anteriores, a principal fonte de recursos financeiros da AdC.

Em 2022 estas transferências representaram 83,29 % do total da receita cobrada, sendo que em sede de orçamento inicial representavam 94,54 %. Será de destacar que os valores cobrados divergiram dos valores orçamentados no que respeita às transferências com origem na AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transporte e na ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

- Taxas e coimas

Estas receitas próprias resultam essencialmente das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverteu a favor da AdC, constituindo o remanescente receita o Estado.

Salienta-se que com a publicação da Lei 17/2022, de 17 agosto foi alterado o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (Decreto-Lei 125/2014, de 18 agosto), pelo que as coimas aplicadas por infrações ao direito da concorrência(7) deixam de ser consideradas receita própria da AdC.

Neste contexto, a receita associada à cobrança do valor das coimas aplicadas pela AdC passa a reverter em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

Em 2022, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 2.414.518,88 euros o que representou 16,60 % da receita cobrada.

A execução de receita com origem em processos de contraordenação atingiu um valor superior ao valor cobrado no ano anterior, conforme se evidencia no ponto 18.1 do Anexo às demonstrações financeiras. Esta situação deve-se essencialmente ao reconhecimento em 2022 de seis decisões condenatórias.

No que respeita à cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração, esta atingiu um grau de realização de 130 % em relação aos valores inicialmente orçamentados.

- Outras receitas

Os valores mais significativos, registados em 2022, referem-se aos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro e ao valor dos reembolsos de viagens da União Europeia.

Também se verificou neste período o registo de Reposições não abatidas aos pagamentos (RNAP) na sequência de regularizações do seguro de acidentes de trabalho efetuadas por parte da companhia de seguros.

4.2 - Despesa

O grau de execução total da despesa foi de 70,41 % em relação ao orçamento corrigido, justificado pela redução na realização de algumas despesas, designadamente na vertente despesas com pessoal devido à não concretização das admissões previstas, e na aquisição de bens e serviços devido ao cumprimento dos limites impostos no artigo 57.º da Lei 12/2022, de 27 junho (OE 2022) e no artigo 48.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 agosto (DLEO 2022).

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A estrutura interna da despesa de 2022 apresenta a seguinte distribuição:

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- Despesas com pessoal

O agrupamento de despesas com pessoal representa 77,44 % do total da despesa, sendo o subagrupamento Remunerações Certas e Permanentes o mais representativo, com 60,39 % do total.

O grau de execução das despesas desta natureza em relação ao orçamento corrigido foi de 76,26 % devido nomeadamente à cessação de funções de alguns colaboradores e ao não preenchimento de todas as vagas no âmbito dos processos de recrutamento em curso.

- Despesas com aquisição de bens e serviços

Neste agrupamento é de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda do edifício sede, que representa 36,82 % do total do agrupamento, os encargos com trabalhos especializados, assistência técnica a software informático e os encargos com estudos e pareceres.

- Despesa de capital

Do total dos investimentos, no montante de 217.285,35 euros, destacam-se os seguintes:

. Licenciamento de software Microsoft;

. Desenvolvimento do Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação (STEP II);

. Upgrade geracional para versão ambiente web do Sistema Integrado de Gestão - Software SINGAP;

. Licenciamento do software de investigação forense.

5 - Aplicação de Resultados

Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do período findo em 31 de dezembro de 2022, no montante de 6.599.678,03 euros, seja transferido para Resultados Transitados.

V - Referências finais

Os resultados alcançados em 2022 refletem o empenho dos trabalhadores da AdC, baseado nas suas competências, capacidade de trabalho e dedicação colocados ao serviço da instituição e da defesa e promoção da Concorrência.

O conselho de administração da AdC sublinha, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, que permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental da AdC.

Finalmente, destaca-se o contributo de todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboram na atividade de promoção e defesa da concorrência.

Lisboa, 23 de março de 2023. - O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

VI - Demonstrações Financeiras

1 - Balanço em 31 de dezembro de 2022

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Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

2 - Demonstração dos Resultados por Naturezas do período findo em 31 de dezembro de 2022

(ver documento original)

Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

3 - Demonstração dos Fluxos de Caixa em 31 de dezembro de 2022

(ver documento original)

Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

4 - Demonstração das Alterações no Património Líquido em 31 de dezembro de 2022

(ver documento original)

Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

5 - Anexo às Demonstrações Financeiras

1 - Identificação da Entidade, Período de Relato e Referencial Contabilístico

1.1 - Identificação da Entidade e Período de Relato

A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.

A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.

No ano de 2022 a Autoridade obedeceu ao seguinte registo de classificação orgânica:

Ministério: 08; Secção 1; Capítulo 03; Divisão 03; Subdivisão 00.

A AdC foi criada pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto (alterados pela Lei 17/2022, de 17 de agosto), pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei 67/2013, de 28 de agosto, os Estatutos e a recente Lei 17/2022, de 17 de agosto vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.

A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.

Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.

O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

A numeração das notas segue o que está definido na norma de contabilidade pública n.º 1 - NCP1, pelo que, a ausência de numeração corresponde a situações de não aplicabilidade à entidade.

1.2 - Referencial Contabilístico e Demonstrações Financeiras

As demonstrações financeiras foram preparadas com base nos registos contabilísticos em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro e foram aplicados os requisitos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) relevantes para a entidade.

Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC-AP.

1.2.1 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e depósitos

A AdC não possui qualquer saldo de caixa e depósitos com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.

Em 31 de dezembro de 2022 e de 2021, as contas de caixa e depósitos apresentam os seguintes valores:

(ver documento original)

Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.

No relato das atividades operacionais destaca-se o seguinte:

- Os recebimentos de coimas são considerados numa base líquida dos montantes que a AdC entrega nos cofres do Estado em conformidade com o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado);

- Os fluxos de caixa relacionados com as despesas com o pessoal incluem os pagamentos efetuados a título de retenções de imposto sobre o rendimento, quotizações e contribuições para os sistemas de proteção social e subsistemas de saúde.

A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 136.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, mantendo a totalidade do seu saldo bancário em contas do IGCP.

2 - Principais Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:

2.1 - Bases de mensuração

As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com pressuposto da continuidade das operações e do acréscimo.

2.1.1 - Ativos intangíveis

Conforme estabelecido na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.

A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 3).

As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.

2.1.2 - Ativos fixos tangíveis

Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas, conforme estabelece a NCP 5.

As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta, fracionada em duodécimos, em conformidade com o definido no Classificador Complementar 2.

(ver documento original)

Os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil, porque a entidade considera que não há nenhuma perda de valor.

2.1.3 - Instrumentos Financeiros

. Clientes e outras contas a receber

As contas de 'Clientes' e 'Outras contas a receber' estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.

As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.

As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em 'Imparidade de dívidas a receber' sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 18.1.2).

. Caixa e depósitos

Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa e depósitos bancários à ordem na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), encontrando-se mensurados ao custo amortizado.

. Outros ativos financeiros

Respeita a aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC's), imediatamente realizáveis (nota 18.1). O seu reconhecimento inicial é efetuado ao justo valor, que no caso em concreto é o seu valor nominal, sendo subsequentemente reconhecido ao custo amortizado.

. Fornecedores e outras contas a pagar

Os valores registados nas contas 'Fornecedores' constituem obrigações a pagar. Na conta 'Outras contas a pagar' é registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima. Na conta "Estado e outros entes públicos" são registados os passivos processados no mês de dezembro que apenas serão liquidados em janeiro. Os passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado.

2.1.4 - Reconhecimento de gastos e rendimentos

Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.

As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em 'Outras contas a pagar/receber' e 'Diferimentos'.

2.1.5 - Rendimento de transações sem contraprestação

No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.

Nos termos da anterior redação do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituíam receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.

Neste contexto, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando ocorra uma transação entre a AdC e o infrator.

Salienta-se que com a alteração introduzida pela Lei 17/2022, de 17 de agosto, o valor das coimas aplicadas, a processos instruídos a partir de 17 de setembro de 2022, deixa de constituir receita da AdC sendo 80 % receita do Estado e 20 % receita do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, não sendo, neste caso, reconhecido rendimento para a AdC.

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência e do artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como por outras receitas cobradas no âmbito da sua atividade específica. O rendimento é reconhecido nas condições previstas nas referidas disposições legais e mensurado pelo valor calculado, figurando no ativo os montantes que ainda não tenham sido transferidos para a AdC.

2.1.6 - Rendimento de transações com contraprestação

Os rendimentos com contraprestação referem-se às taxas recebidas no âmbito da atividade e competências da AdC, nomeadamente as taxas de concentração, e outros serviços prestados. O rendimento proveniente destas taxas e serviços prestados encontra-se mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.

2.1.7 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas

Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridas as condições exigidas para a sua concessão.

Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos fixos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.

Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.

2.1.8 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

São reconhecidas provisões apenas quando a entidade tem: (i) uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado; (ii) é provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e; (iii) o montante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.

O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa na data de relato dos recursos necessários para liquidar a obrigação. Tais estimativas são determinadas tendo em consideração os riscos e incertezas associados à obrigação e são revistas na data de relato, sendo ajustadas quando necessário, de modo a refletir a melhor estimativa a essa data.

Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras, sendo divulgados quando for provável a existência de um influxo económico futuro de recursos.

2.1.9 - Locações

Nas locações classificadas como operacionais os pagamentos são reconhecidos como gasto numa base linear durante o período da locação.

2.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes

Nada de relevante a assinalar.

2.3 - Julgamentos (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras

Na preparação das demonstrações financeiras, o conselho de administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.

As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.

Com exceção dos julgamentos que envolvem estimativas não foram efetuados pelo Órgão de Gestão julgamentos no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

2.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro

As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.

2.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas

Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.

Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expectativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.

. Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis

A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico.

O método de depreciação/amortização a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.

Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.

. Imparidade das dívidas a receber

O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.

As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.

. Provisões

O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.

Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.

. Estimativa de encargos com férias e subsídio de férias

São considerados para efeitos de encargos as estimativas com férias e subsídio de férias o montante estimado que será liquidado no exercício seguinte tendo por base a informação disponível a esta data.

3 - Ativos Intangíveis

Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2022 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:

3.1 - Ativos Intangíveis - Variação das amortizações e perdas por imparidade acumuladas

(ver documento original)

3.2 - Ativos Intangíveis - Quantia escriturada e variações no período

(ver documento original)

3.2.A - Ativos Intangíveis - Adições

(ver documento original)

O principal valor reconhecido nos ativos intangíveis respeita ao Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação (STEP) - Fase I e II.

Em ativos intangíveis em curso mantém-se o software SINGAP - Sistema Integrado de Gestão - upgrade geracional para a versão ambiente web, que embora adquirido no final de 2021 ainda não se encontra em pleno funcionamento no final do ano em reporte.

3.2.B - Ativos Intangíveis - Diminuições

No decorrer do ano de 2022 não se procedeu a qualquer abate ou diminuição de qualquer natureza.

5 - Ativos Fixos Tangíveis

Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2022 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível:

5.1 - Ativos Fixos Tangíveis - Variação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas

(ver documento original)

5.2 - Ativos Fixos Tangíveis - Quantia escriturada e variações no período

(ver documento original)

5.2 A. - Ativos Fixos Tangíveis - Adições

(ver documento original)

Em 2022 evidenciam-se as principais aquisições, reconhecidas como ativos fixos tangíveis:

. Aquisição de equipamentos de telecomunicações;

. Aquisição de equipamento administrativo;

. Outros ativos tangíveis (essencialmente reforço do acervo bibliográfico da Biblioteca de Concorrência Abel Mateus).

5.2 B - Ativos Fixos Tangíveis - Diminuições

Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2022 foram registados abates no valor de 2.829,35(euro).

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6 - Locações

6.2 - Locações operacionais - Locatário

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As principais locações referem-se ao arrendamento do edifício sede da AdC, aluguer de equipamentos de cópia e impressão e aluguer operacional de viaturas.

13 - Rendimentos com contraprestação

(ver documento original)

13.1 - Taxas

As taxas cobradas por serviços prestados no âmbito da atividade da AdC tiveram um acréscimo de 19,53 % face ao período homólogo.

(ver documento original)

Em 2022 foram notificadas e registadas 65 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7.500 euros e os 25.000 euros, de acordo com o disposto no Regulamento 1/E/2003 da AdC. Em 2021 foram registadas 61 operações de concentração de empresas.

14 - Rendimentos sem contraprestação

(ver documento original)

14.1 - Multas e outras penalidades

O total de rendimentos referentes a processos de contraordenação que resultaram na aplicação coimas por parte da AdC registou, em 2022, um acréscimo muito significativo relativamente ao período homólogo.

(ver documento original)

Nos rendimentos com origem em processos de contraordenação, o acréscimo verificado resulta do reconhecimento, em 2022 de seis decisões condenatórias que cumprem as condições de reconhecimento do rédito.

Em conformidade com o estabelecido na nota 2.1.5, foi reconhecido como rendimento, o montante correspondente a 40 % das coimas aplicadas em 2022 acrescido do valor das custas.

(ver documento original)

14.2 - Transferências sem condição

Em 2022, apesar de não se ter cobrado na integra a totalidade do valor, verificou-se um ligeiro acréscimo no total das transferências das entidades reguladoras, face ao registado no ano anterior, conforme se evidencia:

(ver documento original)

Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.

As prestações das entidades reguladoras para 2022, na ausência de publicação de Portaria a definir a taxa a vigorar para esse ano, resultaram da aplicação da taxa correspondente ao valor médio, nos termos do ponto n.º 5 do artigo 35.º, pelo que foi aplicada a taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias cobradas no exercício de 2020.

14.3 - Outros rendimentos e ganhos

(ver documento original)

Em 2022 os reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos, tiveram um acréscimo bastante significativo que se deve ao aumento do número participações em reuniões presenciais. Nos anos de 2020 e 2021 o número de reuniões foi muito reduzido pois existiram muitos cancelamentos, na sequência da pandemia referente à infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, denominado COVID-19.

14.4 - Juros obtidos

Foram reconhecidos em 2022 os rendimentos obtidos referentes a juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2022.

15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

15.2 - Ativos contingentes

Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro:

(ver documento original)

Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento do valor das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.

Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal, pelo que a AdC aguarda a alteração do seu estado para trânsito em julgado e a comunicação da existência de conta efetuada.

17 - Acontecimentos após a data do balanço

As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 23 de março de 2023 pelo Conselho de Administração da AdC.

O Conselho de Administração entende que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.

Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.

18 - Instrumentos financeiros

18.1 - Ativos financeiros

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18.1.1 - Outros ativos financeiros

Os movimentos ocorridos nos outros ativos financeiros referem-se a uma subscrição de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo - CEDIC's e vencimento da anterior na data de maturidade.

18.1.2 - Clientes, contribuintes e utentes

As contas de contribuintes tiveram a seguinte evolução:

(ver documento original)

Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.

a) Contribuintes conta corrente (c/c)

Em 2022 foram registadas seis novas decisões condenatórias:

. Duas decisões em que houve um acordo de transação entre a AdC e as entidades arguidas, sendo os pagamentos efetuados de forma voluntária em prestações;

. Duas decisões em que o pagamento voluntário foi efetuado pelo valor total num único momento;

. Duas decisões a favor da AdC provindas do Tribunal, sendo que uma delas ainda aguarda o recebimento.

(ver documento original)

b) Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa

A conta de contribuintes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas ou dificuldades económicas para liquidar a coima.

Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:

(ver documento original)

c) Recebimentos em 2022

No período em análise, a AdC recebeu o montante de 3.703.209,72 euros constituindo receita da AdC o valor de 1.485.234,96 euros, correspondente a coimas aplicadas dos seguintes processos:

(ver documento original)

18.1.3 - Outras contas a receber

A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:

(ver documento original)

Na conta 'Outros Devedores' encontra-se registado o valor por receber da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a título de transferência do exercício de 2015.

Em 2017 foi avaliado o risco deste crédito e, por se considerar de difícil cobrança, foi registada uma perda por imparidade do valor da AMT.

No que respeita à ASF, o valor por receber corresponde à diferença entre o orçamento aprovado e o total das transferências efetuadas durante o exercício de 2022. Por não existir concordância entre as duas entidades, foi avaliado o risco de crédito, considerando-se também de difícil cobrança e nesse sentido, foi registada uma perda por imparidade do valor que se encontra por receber.

18.2 - Passivos financeiros

(ver documento original)

18.2.1 - Estado e outros entes públicos

O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2022 respeita às contribuições para a Segurança Social e retenções do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro.

Todos os valores registados em 31/12/2022 foram devidamente entregues ao Estado no mês de janeiro de 2023.

18.2.2 - Outras contas a pagar

Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2022 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2023.

Em 31 de dezembro de 2022 e 2021, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:

(ver documento original)

A rubrica de 'Remunerações a liquidar' inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias em 2022.

Em 2022, verificou-se um acréscimo muito significativo na conta 'Coimas a entregar ao Estado' pois foi registado o valor correspondente a 60 % das prestações, ainda não recebidas, das coimas aplicadas e que irão reverter a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, aquando da cobrança desses valores.

20 - Divulgações de partes relacionadas

a) Remuneração dos Órgãos Sociais

Nos exercícios de 2022 e de 2021 a remuneração base do Conselho de Administração, composto por um presidente e dois vogais, e do Fiscal Único atingiram os seguintes valores:

(ver documento original)

O regime remuneratório dos membros do Conselho de Administração foi definido por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 512/2004, de 1 de junho) e tem por base o valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.

Durante o exercício de 2022, manteve-se apenas a redução de 5 %, prevista no artigo 12.º da Lei n. º12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:

. Presidente do Conselho de Administração - 15 868,89 euros

. Vogais do Conselho de Administração - 13 488,56 euros (cada)

A remuneração do Fiscal Único, também, foi fixada por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 513/2004, de 1 de junho) e corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC totalizando 3.967,22 euros mensais.

Em 2021, conforme despacho conjunto do Ministro da Economia e da Transição Digital e do Ministro de Estado e das Finanças (Despacho 8344/2021, de 12 de agosto) foi criada a Comissão de Vencimentos da Autoridade da Concorrência.

Esta comissão, em relatório de dezembro de 2022, determina as remunerações dos membros do Conselho de Administração e refere ao abrigo do n.º 5 do artigo 25.º da Lei Quadro das Entidades Reguladoras que a fixação das remunerações proferida não tem efeitos retroativos, nem se aplica aos mandatos em curso, apenas às novas nomeações.

23 - Outras divulgações

23.1 - Fornecimentos e serviços externos

A decomposição da conta 'fornecimentos e serviços externos' no período findo em 31 de dezembro de 2022 é a seguinte:

(ver documento original)

Os gastos com maior peso nos 'Fornecimentos e serviços externos' dizem respeito às 'Rendas e alugueres' e 'Trabalhos especializados' que representam, respetivamente, 40,30 % e 31,12 % do total.

Em termos globais, a conta 'Fornecimentos e serviços externos' teve um decréscimo de 4,02 % sendo que a principal variação negativa se verificou na conta 'Trabalhos especializados' (-226.468,77 euros).

Considerando o valor absoluto e a variação face ao ano de 2021, destacam-se as seguintes contas:

a) Rendas e Alugueres

(ver documento original)

A variação global da conta 'Rendas e Alugueres' é pouco significativa. A principal variação ocorre na conta 'Locação de material de transporte' motivada pelo aumento das condições financeiras ocorridas no novo contrato AOV relativo às viaturas de serviço da AdC.

b) Trabalhos especializados

(ver documento original)

O principal decréscimo verificou-se nas contas 'Organização de eventos' e 'Formação ao pessoal'.

Na conta 'Organização de eventos', este decréscimo justifica-se pela organização, em 2021, do ICN Cartel Workshop e o Dia Europeu da Concorrência, eventos de grande dimensão que não ocorreram em 2022.

Na conta 'Formação ao pessoal' também se verificou um decréscimo na participação dos colaboradores em ações de formação.

Relativamente ao acréscimo que se verifica na conta 'Outros trabalhos especializados', o mesmo justifica-se, essencialmente pela contratação de serviços de um Encarregado de proteção de dados, no âmbito do RGPD e da disponibilização de um canal de denúncias internas e externas "Whistleblower".

c) Deslocações, estadas e transportes

No período em análise assistiu-se a um acréscimo face ao ano anterior, uma vez que em 2020 e 2021, face à pandemia a nível mundial causada pelo vírus SARS-CoV-2 e às medidas de contenção adotadas para impedir a propagação do vírus, traduziram-se num cancelamento dos diversos eventos internacionais habitualmente realizadas de forma presencial, por outros com recurso aos meios e plataforma digitais. Em 2022 foram retomadas as reuniões presenciais.

d) Honorários

O acréscimo verificado nesta conta face ao ano 2021, decorre essencialmente do aumento significativo da atividade processual do DJC, diretamente relacionada com o número de processos contraordenacionais em curso e do incremento no número de recursos de decisões interlocutórias e decisões finais condenatórias. Todo este aumento culminou na contratação de serviços de Patrocínio Judiciário.

Adicionalmente, foi necessário recorrer à contratação de um jurisconsulto para a elaboração de um parecer sobre questões de direito constitucional suscitadas no âmbito da Transposição da Diretiva ECN+.

23.2 - Gastos com pessoal

Nos gastos com pessoal verificou-se um aumento de 2,46 % relativamente ao período homólogo.

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Na rubrica 'Outros gastos com o pessoal' o acréscimo de despesa ocorre por via dos encargos associados aos anúncios de recrutamento de novos colaboradores, ao contrato de medicina, higiene e segurança no trabalho e a despesas diversas relacionadas com a aquisição de EPI (equipamentos de proteção individual).

23.3 - Diferimentos

Os gastos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:

(ver documento original)

A principal variação nos gastos a reconhecer ocorre na rubrica 'Contratos', e resulta essencialmente dos pagamentos efetuados em 2022 relativos aos contratos celebrados para aquisição de serviços de manutenção de software e serviços de computação na Cloud e dos encargos com a disponibilização de um canal de denuncias "Whistleblower".

24 - Contabilidade de Gestão

Conforme definido na Norma 27, em SNC-AP passa a ser relevante a informação sobre os custos e os resultados por atividades, bens e serviços prestados e a sua relação com a estratégia organizacional e com os objetivos tratados, pelo que a norma vem definir linhas gerais e orientadoras da contabilidade de custos e de gestão, proporcionando orientações para que cada entidade possa definir o seu próprio modelo.

Neste contexto, em novembro de 2021 foi aprovado a implementação de um modelo assente nas seguintes duas atividades e cinco subatividades, a implementar em três fases.

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Para implementação do modelo, também, foi estimado a necessidade de desenvolver o software SINGAP (RP Financeiro da AdC), pelo que em 2022 iniciou-se a primeira fase de implementação da Contabilidade de Gestão, com incidência na afetação das despesas às atividades.

Na execução de 2022 as despesas associadas à atividade Defesa da Concorrência, representaram 68,87 % do total, e as associadas à Promoção da Concorrência 31,13 %, conforme se evidencia no quadro seguinte:

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No que se refere às subatividades, verifica-se a seguinte situação:

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Os quadros seguintes permitem observar a execução por tipo de despesas:

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25 - Outras informações

A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.

O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.

À data de 31/12/2022, a AdC não possui dívidas em mora à Segurança Social, Autoridade Tributária e CGA.

Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

VII - Demonstrações Orçamentais

1 - Demonstração de desempenho orçamental

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Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

2 - Demonstração de execução orçamental da receita

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Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

3 - Demonstração de execução orçamental da despesa

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Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

12 - Anexo às demonstrações orçamentais

1 - Alterações orçamentais da receita

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Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

2 - Alterações orçamentais da despesa

(ver documento original)

Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

3 - Operações de tesouraria

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5 - Contratação administrativa

5.1 - Situação dos contratos

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Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento

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Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

6 - Transferências e subsídios

6.1 - Transferências e subsídios concedidos

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6.2 - Transferências e subsídios recebidos

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Lisboa, 23 de março de 2023. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

(1) Em 2022, a AdC adotou 14 decisões, tendo 12 determinado a conclusão dos respetivos processos. As outras duas decisões foram adotadas no contexto do procedimento de transação em fase de inquérito, tendo o processo prosseguido para a fase de instrução para as restantes visadas.

(2) Cf. Linhas de Orientação sobre a metodologia a utilizar na aplicação de coimas, disponíveis em https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/Linhas_de_Orienta%C3%A7%C3%A3o_Coimas_DEZ2012.pdf.

(3) Espaço Económico Europeu.

(4) Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio Internet da AdC, em: https://www.concorrencia.pt/pt/avaliacao-previa-de-operacoes-de-concentracao.

(5) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais), JO L 265, 12.10.2022, págs. 1-66.

(6) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais), JO L 265, 12.10.2022, págs. 1-66.

(7) Regra a aplicar no âmbito dos processos instruídos após 17 de setembro de 2022.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5409670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Lei 24/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Não tem documento Em vigor 2004-07-06 - DESPACHO 513/2004 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Associação de Voleibol da ilha Terceira", freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo.

  • Não tem documento Em vigor 2004-07-06 - DESPACHO 512/2004 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Tertúlia de Radioamadores da Praia da Vitória", freguesia de Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Decreto-Lei 7/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-18 - Decreto-Lei 125/2014 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova os Estatutos da Autoridade da Concorrência e dispõe sobre os mandatos em curso e a transição de regimes laborais e de atos normativos, regulamentares e administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-11 - Lei 53/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-21 - Decreto-Lei 85/2016 - Economia

    Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 41/2020 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2021-10-21 - Lei 69-A/2021 - Assembleia da República

    Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-17 - Lei 17/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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