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Regulamento 951/2021, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás

Texto do documento

Regulamento 951/2021

Sumário: Aprova medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás.

Medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG

O funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e de gás natural é, no atual contexto nacional, ibérico e europeu, fortemente impactado pela ocorrência reiterada de preços historicamente elevados e em valores que, de forma simplificada, são mais de três vezes superiores aos que se registavam no início de 2021 e, em valores médios, nos anos precedentes.

Por circunstâncias várias - umas de ordem conjuntural e outras de ordem mais estrutural - os agentes de mercado que atuam nos setores elétrico e do gás natural dispõem de um conjunto limitado de ferramentas que lhes permitam enquadrar a volatilidade e os níveis de preço registados nos mercados grossistas de energia. Com efeito, ainda que no plano conceptual existam e, de forma muito ativa a ERSE tenha vindo a promover a sua utilização, os mecanismos de contratação a prazo observam uma liquidez reduzida para as necessidades que o atual desenho do mercado torna necessário.

A existência de tais ferramentas de cobertura dos riscos de preço e de aprovisionamento é especialmente relevante para a atividade de comercialização de energia, porquanto estes agentes assumem compromissos com os seus clientes que extravasam os limites temporais de uma contratação grossista em mercado à vista e a prevalência de contratos indexados (ao preço do mercado à vista) é diminuta.

Neste contexto, a evolução que se observou nos preços dos mercados grossistas, quer quanto à volatilidade observada, quer quanto aos níveis absolutos de preço que se vêm atingindo de forma persistente, configuram uma situação de elevada complexidade e risco de desestruturação do funcionamento dos setores elétrico e do gás natural e prováveis retrações na pluralidade empresarial dos mercados retalhistas de eletricidade e de gás natural.

Nesta conjuntura geral, entendeu a ERSE, após a audição de interessados por prazo reduzido em virtude de estado de necessidade, adotar um conjunto de medidas extraordinárias que, no curto prazo, permitam melhor enquadrar a atual circunstância conjuntural do mercado de energia, reduzindo, na medida do possível no quadro da atuação regulatório, os riscos de natureza sistémica e permanente e privilegiando uma atuação adaptativa ao atual contexto.

Tendo presente o atrás referido, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, determinar:

1 - Aprovar o Regulamento de medidas extraordinárias para o SEN e para o SNG, que constitui o Anexo à presente deliberação e dela faz parte.

2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do que o Anexo dispõe quanto à produção de efeitos.

15 de outubro de 2021. - O Conselho de Administração: Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento é editado nos termos do artigo 9.º, n.º 1 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

2 - O presente Regulamento estabelece medidas excecionais aplicáveis a relações comerciais estabelecidas entre agentes de mercado do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás.

3 - São consideradas medidas excecionais no âmbito do presente Regulamento as seguintes:

a) O estabelecimento de condições específicas de aplicação do conceito de fornecimento supletivo, nos termos assim definidos no Regulamento 1129/2020, de 30 de dezembro, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, em situações de aplicação preventiva por solicitação do agente de mercado comercializador.

b) O estabelecimento de condições específicas de contratualização de energia elétrica proveniente de produção em regime especial com tarifa garantida, com outros agentes de mercado.

c) A derrogação parcial de normas de valorização de garantia exigível aos agentes de mercado comercializadores, constantes da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, no âmbito da gestão integrada de garantias.

SECÇÃO II

Aplicação do fornecimento supletivo

Artigo 2.º

Fornecimento supletivo

1 - Os agentes de mercado comercializadores podem, até 31 de março de 2022, requerer a aplicação do conceito de fornecimento supletivo à totalidade da sua carteira de clientes, podendo fazê-lo previamente à suspensão dos instrumentos contratuais que regulam o acesso às redes e/ou a participação na Gestão Global do SEN ou Gestão Técnica Global do SNG, sempre e quando estejam e invoquem a impossibilidade de assegurar o regular exercício da sua atividade em condições de viabilidade económica no curto prazo.

2 - A aplicação do fornecimento supletivo previsto no número anterior, quando a ele haja lugar, é obrigatoriamente aplicado à totalidade da carteira de clientes finais do fornecimento de eletricidade ou gás natural do comercializador respetivo.

3 - Com a aplicação do fornecimento supletivo previsto nos números anteriores, os clientes da carteira do comercializador respetivo, passam a ser fornecidos, nos prazos e datas previstas nos termos do artigo 3.º, pelo comercializador de último recurso legalmente habilitado a atuar como tal na área em que se situam as respetivas instalações consumidoras dos clientes integrados no procedimento de fornecimento supletivo.

4 - O fornecimento pelo comercializador de último recurso nos termos dos números anteriores não deve exceder o prazo de 2 meses contados da data de aplicação do respetivo fornecimento supletivo, devendo para o efeito o comercializador de último recurso comunicar tal circunstância aos clientes abrangidos na comunicação inicial do fornecimento supletivo e novamente no decurso de um mês dessa comunicação.

5 - A ERSE pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por períodos de 3 meses.

Artigo 3.º

Prazos e procedimentos

1 - O procedimento de fornecimento supletivo previsto no artigo 2.º é solicitado mediante comunicação dirigida pelo comercializador diretamente ao comercializador de último recurso em que se encontrem instalações consumidoras de clientes constituídos na sua respetiva carteira.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o comercializador que pretenda a aplicação do regime de fornecimento supletivo deve comunicar concomitantemente à ERSE, fazendo-a acompanhar de informação que justifique a aplicação do regime de fornecimento supletivo objeto do presente Regulamento.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem concretizar-se com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data pretendida de início de fornecimento pelo comercializador de último recurso para a respetiva carteira de clientes.

4 - O comercializador de último recurso, até ao final do dia útil seguinte ao da receção da comunicação prevista no n.º 1, solicita ao operador logístico de mudança de comercializador a informação relativa ao conjunto de pontos de entrega constituídos na carteira do comercializador para o qual se requer o fornecimento supletivo, na data do pedido de informação.

5 - O operador logístico de mudança de comercializador, uma vez rececionado o pedido previsto no número anterior, deve:

a) Reunir, no prazo de 2 dias úteis contados da data de receção do pedido, a informação solicitada, cujo conteúdo deve observar o disposto no Anexo I ao presente regulamento, por acesso ao respetivo registo do ponto de entrega, e sua remessa ao comercializador de último recurso.

b) Objetar todos os processos de mudança de comercializador que, na data de receção do pedido de informação previsto no n.º 4 do presente artigo, estejam em curso para o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo, na sua qualidade de novo comercializador, com o fundamento de impossibilidade de concretização da atividade de comercialização de energia elétrica.

c) Anular os processos de mudança de comercializador que, na data de receção do pedido de informação previsto no n.º 4 do presente artigo, já tenham sido objeto de ativação da mudança para o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo, na sua qualidade de novo comercializador, mas que ainda não tenham produzido efeitos, com a manutenção dos clientes nas carteiras dos comercializadores cessantes.

d) Proceder à anulação dos pedidos de mudança de comercializador que, na data de receção do pedido de informação previsto no n.º 4 do presente artigo, já tenham sido objeto de ativação da mudança para o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo, e produzido os respetivos efeitos, por reposição na carteira do comercializador cessante nesse mesmo processo.

e) Para efeitos das alíneas c) e d) o operador logístico de mudança de comercializador deve notificar esta situação ao comercializador cessante no processo original.

Artigo 4.º

Aplicação do fornecimento supletivo pelo comercializador de último recurso

1 - Para efeitos do artigo anterior, os clientes do fornecimento de energia elétrica em BTE e MT ou os clientes do fornecimento de gás natural com consumo anual superior a 10 000 m3 devem ser posicionados na opção tarifária/escalão que lhes for mais favorável, sem prejuízo de, nos 10 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 5.º, poderem optar por outra opção tarifária/escalão de sua escolha de entre as disponíveis para fornecimentos do comercializador de último recurso.

2 - Para efeitos do artigo anterior, os clientes do fornecimento de energia elétrica em BTN ou os clientes do fornecimento de gás natural com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 devem ser posicionados, consoante o caso, na opção tarifária ou no escalão que é utilizada para a faturação do acesso às redes, sem prejuízo de, nos 10 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 5.º, poderem optar por outra opção tarifária/escalão de sua escolha de entre as disponíveis para fornecimentos do comercializador de último recurso.

3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se celebrado contrato de fornecimento entre o comercializador de último recurso e os clientes abrangidos, por aplicação das condições gerais em vigor para o comercializador de último recurso e das condições específicas a que se referem os números anteriores.

4 - A ERSE procede à divulgação no seu sítio na Internet de todos os processos individuais de fornecimento supletivo implementados ao abrigo das presentes regras, mencionando obrigatoriamente a data do seu início, o comercializador cessionário dos fornecimentos e o número total de clientes abrangido.

Artigo 5.º

Informação aos clientes

1 - O comercializador de último recurso notifica obrigatoriamente os clientes para os quais se ativou o fornecimento supletivo, através de comunicação escrita por carta registada, nos termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o comercializador que requer a aplicação do conceito de fornecimento supletivo deve, sempre que possível, efetuar uma comunicação prévia aos seus clientes.

Artigo 6.º

Cumprimento de responsabilidades

1 - A solicitação e aplicação do fornecimento supletivo nos termos da presente Secção não isenta o comercializador do cumprimento de todas as responsabilidades e obrigações decorrentes da legislação e regulamentação em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior, o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo deve:

a) Cumprir, sem incidentes, com o pagamento de responsabilidades constituídas até à data de aplicação do fornecimento supletivo, no âmbito dos contratos que haja celebrado e a que se refere o artigo 4.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, incluindo nessas responsabilidades o pagamento de obrigações decorrentes de planos autónomos de regularização de dívida vencida em qualquer um dos citados contratos.

b) Manter constituídas e em condições de imediata mobilização a totalidade das garantias prestadas ou consignadas junto do gestor integrado de garantias na data de aplicação do fornecimento supletivo, bem assim como as garantias prestadas ao abrigo de planos autónomos de regularização de dívida vencida, podendo as mesmas ser desmobilizadas, no montante correspondente da diferença, apenas quando o valor das responsabilidades em dívida sejam inferiores ao montante global de garantias prestadas.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a imediata solicitação de revogação do registo ou licença de comercializador atribuída nos termos da legislação aplicável, assim como, sempre que necessário, à constituição na carteira de agregação do Facilitador de Mercado do conjunto de pontos de entrega de produção em carteira de agregação do comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo.

4 - Na circunstância de ser necessária a mobilização de garantia solidária constituída para a liquidação de responsabilidades do comercializador que solicita a aplicação do regime de fornecimentos supletivo, considera-se aplicável o regime de inibição dos membros dos órgãos sociais previsto na legislação.

SECÇÃO III

Mecanismo extraordinário de contratualização de energia

Artigo 7.º

Mecanismo extraordinário de contratualização de energia

1 - A presente Secção estabelece, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 265.º do Regulamento 1129/2020, de 30 de dezembro, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, um mecanismo extraordinário de venda de energia elétrica adquirida aos produtores em regime especial por parte do comercializador de último recurso.

2 - O mecanismo previsto na presente Secção é implementado por recurso a um procedimento competitivo de direitos de contratação bilateral com o comercializador de último recurso relativamente a energia elétrica por este adquirida aos produtores em regime especial.

3 - Podem aceder ao mecanismo previsto nos números anteriores os agentes de mercado comercializadores com quota de mercado a 30 de junho de 2021 igual ou inferior a 5 %, medida em volume de energia fornecido, nos termos da informação publicada pela ERSE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, bem como clientes finais do fornecimento de eletricidade constituídos como agentes de mercado.

4 - Estão impedidos de aceder ao mecanismo previsto na presente Secção, os agentes de mercado comercializadores que, direta ou indiretamente, ou ainda através da relação de grupo económico em que se insiram, detenham ativos de produção de energia elétrica no contexto do mercado ibérico da eletricidade que, em capacidade e em volume de energia produzida, excedam as necessidades de consumo da carteira de comercialização, considerando para o efeito, os três meses naturais completos anteriores a cada concretização do mecanismo previsto na presente Secção.

5 - Os agentes de mercado comercializadores que sejam contraparte adquirente em contratos bilaterais já estabelecidos com preço não indexado a referenciais de mercado à vista, com independência da respetiva fonte primária de energia, podem aceder ao mecanismo previsto na presente Secção em quantidades que correspondam ao proporcional do consumo da sua carteira de clientes não coberta por esses contratos bilaterais preexistentes, considerando para o efeito, os três meses naturais completos anteriores a cada concretização do mecanismo previsto na presente Secção.

6 - Para efeitos do número anterior são considerados contratos bilaterais já estabelecidos com preço não indexado a referenciais de mercado à vista, aqueles que hajam sido assim reportados para efeitos de aplicação do Regulamento UE n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro (REMIT), cabendo ao respetivo agente de mercado fazer prova prévia dessa condição para aceder ao mecanismo previsto na presente Secção.

7 - Estão igualmente impedidos de aceder ao mecanismo previsto na presente Secção, os agentes de mercado comercializadores com incumprimento de pagamento de responsabilidades vencidas no quadro do regime de gestão de riscos e garantias do SEN e do SNG em valor superior a 5 % do total de responsabilidades individuais, ou que se encontrem em processo de suspensão dos contratos de uso das redes celebrados com operadores de rede ou do contrato que regula a participação no âmbito da Gestão Global do SEN.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em cada concretização do mecanismo definido na presente Secção, os direitos adjudicados a cada agente de mercado comercializador não pode exceder 15 % do volume de direitos colocados a licitação, nem ultrapassar o volume médio do consumo da carteira do comercializador, considerando para o efeito, os três meses naturais completos anteriores a cada concretização do mecanismo previsto na presente Secção.

Artigo 8.º

Determinação de quantidades e formação do preço

1 - Compete à ERSE, para cada concretização do mecanismo definido na presente Secção, estabelecer as respetivas quantidades de energia associadas aos direitos de contratação bilateral, tendo em consideração a programação de volumes de energia elétrica afetos ao mecanismo regulado de venda de energia elétrica adquirida aos produtores em regime especial por parte do comercializador de último recurso.

2 - Compete ainda à ERSE estabelecer o preço de reserva a aplicar às quantidades de energia associadas aos direitos de contratação bilateral definidas nos termos do número anterior, correspondendo o preço de reserva ao valor mínimo, expresso em euros por MW, ofertado pelo agente de mercado comercializador para aquisição daqueles direitos.

3 - São adjudicados os direitos de contratação bilateral que correspondam às ofertas colocadas pelos agentes de mercado comercializador, ordenadas, para efeitos da sua adjudicação, de forma decrescente em preço ofertado, até ao limite das quantidades a colocar.

4 - Sempre que necessário e em condições de igualdade de preço ofertado, procede-se ao rateio proporcional pela procura colocada por cada agente de mercado comercializador para o respetivo preço ofertado.

5 - Em cada concretização do mecanismo definido na presente Secção, e para cada uma das maturidades a colocar, o preço de compra dos direitos de contratação bilateral atribuídos corresponde ao preço ofertado pelo agente de mercado comercializador que assegure o cumprimento das condições previstas nos n.º 2 a n.º 4 do presente artigo.

Artigo 9.º

Submissão de ofertas

1 - Os agentes de mercado que se encontrem na situação de cumprir com as condições estabelecidas na presente Secção podem apresentar ao comercializador de último recurso, nos prazos e procedimentos estabelecidos no artigo 10.º, as suas ofertas de aquisição de direitos de contratação bilateral com aquele agente, devendo estas ofertas revestir-se da característica de oferta em envelope fechado.

2 - Para cada concretização do mecanismo definido na presente Secção e para cada maturidade contratual a colocar, os agentes de mercado comercializadores podem apresentar até um máximo de 3 (três) blocos de oferta, com menção de quantidade e preço ofertado.

3 - Nas circunstâncias em que a quantidade global procurada nas ofertas colocadas pelo agente se revelar em excesso das condições definidas na presente Secção, são excluídas as ofertas de menor preço ofertado até ao limite de quantidade passível de oferta pelo respetivo agente de mercado comercializador.

Artigo 10.º

Prazos e procedimentos

1 - Compete à ERSE publicitar, através de publicação na sua página da Internet e através de comunicação ao comercializador de último recurso, com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data limite de submissão de ofertas e de 10 dias úteis relativamente à primeira data de execução dos direitos de contratação bilateral, para cada concretização do mecanismo definido na presente Secção, a data limite para submissão de ofertas, as respetivas quantidades de energia associadas aos direitos de contratação bilateral a colocar, bem como o preço de reserva correspondente.

2 - Com a publicitação referida no número anterior, a ERSE divulga igualmente ao comercializador de último recurso a listagem dos agentes de mercado comercializadores habilitados a submeter ofertas para a concretização do mecanismo definido na presente Secção.

3 - O comercializador de último recurso deve, até 2 dias úteis após a comunicação referida no n.º 1, divulgar o formato e meio de comunicação para submissão de ofertas.

4 - Os agentes de mercado que se encontrem habilitados para tal nos termos da presente Secção, podem apresentar as suas ofertas para concretização do mecanismo definido na presente Secção até às 17h00 do dia da data limite de submissão de ofertas constante da comunicação da ERSE referida no n.º 1.

5 - O comercializador de último recurso deve, até às 15h00 do dia útil seguinte ao da data limite de submissão de ofertas, proceder à validação das ofertas recebidas e à determinação dos resultados de adjudicação, por aplicação das regras constantes da presente Secção.

6 - O comercializador de último recurso deve comunicar à ERSE até às 16h00 do dia útil seguinte ao da data limite de submissão de ofertas os resultados de cada determinação dos resultados de cada concretização do mecanismo definido na presente Secção.

7 - Os resultados de cada concretização do mecanismo definido na presente Secção são considerados válidos após homologação pela ERSE, que deve acontecer e ser comunicada ao comercializador de último recurso até 24 horas após a comunicação deste a que se refere o número anterior.

8 - O comercializador de último recurso comunica, de imediato, aos agentes de mercado participantes em cada concretização do mecanismo definido na presente Secção os respetivos resultados, após a homologação de resultados pela ERSE.

9 - Os resultados de cada concretização do mecanismo definido na presente Secção podem ser objeto de reclamação pelo agente de mercado até 24 horas após a sua comunicação, considerando-se firmes a partir desse momento.

10 - As reclamações apresentadas pelo agente de mercado têm efeito suspensivo da contratação respetiva enquanto a mesma se encontrar em apreciação, cabendo esta ao comercializador de último recurso sob supervisão e direito de recurso para a ERSE.

11 - As decisões quanto a reclamações apresentadas devem ser tomadas no mais curto espaço de tempo possível.

12 - Para efeitos de concretização do mecanismo definido na presente Secção, o comercializador de último recurso deve comunicar ao gestor global do SEN até às 11h00 da véspera da entrega a concretização dos contratos bilaterais adjudicados.

Artigo 11.º

Maturidades e dimensão contratual mínima

1 - Em cada concretização do mecanismo definido na presente Secção podem ser colocados direitos de contratação bilateral de maturidades semanal, mensal e trimestral, para todas as horas dos correspondentes períodos de entrega.

2 - Cada contrato bilateral estabelecido nos termos da presente Secção deve assegurar uma dimensão mínima de 0,1 MW, para todas as horas do período de entrega, e uma quantidade global que é um múltiplo inteiro da dimensão mínima estabelecida.

Artigo 12.º

Formato do contrato bilateral

1 - Os direitos de contratualização decorrentes do mecanismo definido na presente Secção correspondem a um contrato bilateral estabelecido entre o comercializador de último recurso e o agente de mercado comercializador adjudicatário, em preço e quantidade determinados na respetiva execução do mecanismo definido na presente Secção.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º, para efeitos da liquidação, com o estabelecimento do contrato bilateral a que se refere o número anterior, o comercializador de último recurso obriga-se a vender energia elétrica e o agente de mercado comercializador a comprá-la, nas quantidades adjudicadas e ao preço determinado, para todas as horas do período de entrega contratado.

3 - A comunicação de resultados ao agente de mercado comercializador, nos termos estabelecidos no artigo 10.º e de acordo com o Anexo III às presentes regras, constitui suporte contratual válido nos termos e condições dessa mesma comunicação e das regras constantes da presente Secção.

Artigo 13.º

Liquidação dos direitos e obrigações

1 - O contrato bilateral celebrado nos termos da presente Secção é de liquidação física diária.

2 - Com o estabelecimento de contrato bilateral nos termos da presente Secção, o agente de mercado comercializador deve proceder, até às 15h00 da antevéspera do dia de execução do contrato, sempre que esta corresponda a um dia útil, ou, nas situações em que tal não sucede, no dia útil anterior que assegure uma antecedência mínima de dois dias úteis face ao dia de execução, à demonstração de liquidação antecipada das obrigações contratuais correspondentes a cada dia de execução do contacto em causa.

3 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior faz cessar o direito de contratualização bilateral do comercializador agente de mercado para o dia de execução do contrato que se encontre em falta.

4 - A quantidade associada ao incumprimento a que se refere o número anterior, para a totalidade das horas do dia em falta, é programada pelo comercializador de último recurso no referencial de mercado diário.

5 - Com o estabelecimento do contrato bilateral, compete ao comercializador de último recurso efetuar, nos termos regulamentares, a comunicação das programações de execução do respetivo contrato, tomando em consideração o disposto nos n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se demonstração de liquidação antecipada das obrigações contratuais a submissão de comprovativo de ordem e transferência bancária executada para a conta bancária indicada pelo comercializador de último recurso na comunicação de resultados.

SECÇÃO IV

Valorização extraordinária de responsabilidades em aberto

Artigo 14.º

Valorização de responsabilidades em aberto

1 - Para os agentes de mercado comercializadores para os quais se registou, nos 60 dias precedentes, uma variação igual ou superior a 10 % do consumo abastecido ou do número total de clientes fornecidos, é alterada, até 31 de março de 2022, a aplicação do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior deve considerar-se, para determinação de responsabilidades em aberto assim definidas nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, um prazo de 30 dias para apuramento dos valores médios dessas responsabilidades, em substituição do prazo aí mencionado de 90 dias.

3 - Aos agentes de mercado que não se encontrem na situação prevista no n.º 1 aplica-se, sem alterações, o disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril.

Artigo 15.º

Atualização de garantias

1 - A atualização de garantias decorrente da valorização de responsabilidades em aberto nos termos do Artigo 14.º, processa-se nos termos estabelecidos para o efeito na Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril.

2 - Compete ao gestor integrado de garantias, nos termos definidos na Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, o apuramento das responsabilidades em aberto nos termos do artigo 14.º, bem como a operacionalização da atualização de garantias, incluindo a devolução ao agente de mercado quando a ela haja lugar.

3 - Até 31 de março de 2022, e desde a data de produção de efeitos das presentes regras, o fator multiplicativo a que se refere o artigo 8.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, e constante do Anexo I a essa Diretiva, é limitado superiormente à unidade.

4 - Até 31 de março de 2022, o prazo de que dispõe o agente de mercado para proceder à atualização da sua contribuição individual para a garantia solidária, nos termos do artigo 8.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, é fixado em 20 dias úteis.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Prevalência

O disposto no presente Regulamento, nos períodos de vigência estabelecidos para as respetivas medidas, prevalece sobre quaisquer outros regimes regulamentares que disponham em sentido contrário.

Artigo 17.º

Aplicação no tempo

A aplicação das regras previstas neste regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de início da sua consulta, considerando-se para este efeito a data de 1 de outubro de 2021.

ANEXO I

Lista de dados a serem fornecidos no fornecimento supletivo

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º das presentes regras, a informação a ser veiculada para aplicação do fornecimento supletivo deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

1 - Dados de cliente

a) NIF

b) Nome do titular do ponto de entrega

c) CAE

d) Rua, N.º, Fração, Código postal, Localidade

e) Telefone

f) Endereço eletrónico

2 - Dados do RPE

a) Conteúdo da Tabela 1 do Anexo I à Diretiva n.º 15/2018, de 10 de dezembro, para o setor elétrico;

b) Conteúdo da Tabela 3 do Anexo II à Diretiva n.º 15/2018, de 10 de dezembro, para o setor do gás natural.

ANEXO II

Comunicação do comercializador de último recurso aos clientes

"Lisboa, «dia» de «mês» de «ano»

Assunto: Ativação de fornecimento pelo comercializador de último recurso [nome do CUR].

Exmo. Sr(a).

Vimos informar que, por aplicação de regras excecionais aprovadas pela ERSE, no dia «dia» de «mês» de «ano», o fornecimento de energia elétrica/gás natural à instalação consumidora de que é titular passou a ser assegurado pela [nome do CUR], enquanto Comercializador de Último Recurso (CUR).

Esta alteração da entidade fornecedora justifica-se para que seja assegurada a regularidade e continuidade do fornecimento à sua instalação consumidora, uma vez que o seu anterior comercializador («nome do comercializador») deixou de reunir condições para exercer regularmente a sua atividade.

No fornecimento à sua instalação consumidora serão aplicados os preços e tarifas aprovados pela ERSE para os fornecimentos do CUR, sendo selecionada a opção tarifária que lhe é mais favorável (dentro das disponíveis) ou a opção tarifária que tem vindo a ser utilizada na sua faturação. Ainda assim, dispõe de um prazo de 10 dias úteis para nos poder comunicar eventual intenção de alterar a opção tarifária empregue no seu caso.

Com a ativação do fornecimento pelo comercializador de último recurso em «dia» de «mês» de «ano», as faturas de fornecimento relativas a consumos posteriores a esta data serão faturados pela [nome do CUR].

A presente situação não prejudica o direito de livremente escolher o seu fornecedor de energia, sugerindo-se que consulte o simulador de comparação de preços que a ERSE disponibiliza na sua página oficial da internet, em www.erse.pt.

Para qualquer esclarecimento adicional, pode contactar-nos através dos seguintes meios:

Telefone: xxx xxx xxx; entre as xxh e as xxh;

Correio eletrónico: xxxxxxx@xxxxxxx.pt

Com os melhores cumprimentos,"

ANEXO III

Comunicação de resultados do procedimento previsto na Secção III

I. Comunicação de resultados a remeter aos agentes adjudicatários nos termos do artigo 10.º das presentes regras:

Nos termos do Regulamento xx/2021, de xx de outubro, e dos termos e condições específicas da concretização do mecanismo objeto da Secção III daquele regulamento executada em «dia» de «mês» de «ano», comunicam-se os seguintes resultados individuais para «designação de agente de mercado»:

(ver documento original)

II. Comunicação de resultados a remeter à ERSE nos termos do artigo 10.º das presentes regras:

Nos termos do Regulamento xx/2021, de xx de outubro, e dos termos e condições específicas da concretização do mecanismo objeto da Secção III daquele regulamento executada em «dia» de «mês» de «ano», comunicam-se os seguintes resultados individuais para os agentes adjudicatários:

(ver documento original)

314675365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4711201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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