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Regulamento 208/2023, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses

Texto do documento

Regulamento 208/2023

Sumário: Aprova o Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses.

Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 11 de novembro, o «Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município do Marco de Canaveses», que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

5 de janeiro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), veio regular e sistematizar, num único regime jurídico, as matérias relativas ao acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, que se encontravam dispersas por diversos diplomas legais, visando constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas. O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito das condições de exploração de mercados municipais e do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais. Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atribuições e competências municipais sobre feiras, venda ambulante e mercados, exercer o poder regulamentar do Município na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção das atividades que pretende regular, pelo que se optou por incluir num único regulamento todas as matérias atinentes às identificadas atividades económicas.

No âmbito do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes acolheram-se as recentes alterações legislativas e dispôs-se sobre as regras de funcionamento das feiras do Município, definiu-se a regularidade da periodicidade de atribuição de espaços de venda, cuja renovação automática das respetivas licenças deixou de ser possível, e estabeleceram-se os respetivos horários de funcionamento. Nas condições para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias adotou-se como princípio geral a sua permissão. No que concerne aos mercados municipais entendeu-se pertinente incluir neste único Regulamento, além das normas comuns aplicáveis à sua exploração, as que constituem os respetivos regulamentos internos, estabelecendo desta forma as regras relativas às condições de admissão dos operadores económicos, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as regras de utilização dos espaços de venda, as respetivas normas de funcionamento, nomeadamente as relativas aos horários de funcionamento, condições de cargas e descargas, bem como as regras de utilização das partes comuns, direitos e obrigações dos utentes e penalidades aplicáveis pelo incumprimento das disposições do Regulamento.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência, importa salientar que a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta e imediatamente da sua aplicação.

O «Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município do Marco De Canaveses» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital 14 de 03 de fevereiro de 2020, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 36, por Edital (extrato) n.º 268/2020, datado de 20 de fevereiro, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em www.cm-marco-canaveses.pt, cuja consulta pública decorreu de 20 de fevereiro a 21 de maio de 2020.

Assim, é elaborado o presente «Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município do Marco De Canaveses», a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e ccc) e artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2016, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito à atividade de comércio a retalho não sedentária, à atividade de restauração e bebidas não sedentária e aos mercados municipais, em tudo o que não encontra expressa consagração legal, designadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do Município, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente Regulamento estabelece, de igual modo, as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição de espaços de venda e as condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho.

4 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Municipais do Concelho do Marco de Canaveses, adiante designados por Mercados, que se encontram sob gestão da Câmara Municipal.

5 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestação de serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Bancas», os locais de venda situados no interior dos mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

e) «Equipamento amovível», o equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

f) «Equipamento móvel», o equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

g) «Espaço de venda ambulante», lugar do espaço público cuja ocupação é autorizada ao vendedor ambulante;

h) «Espaço de venda em feira», o espaço de terreno na área do recinto cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda, nos termos do presente Regulamento, mediante o prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas (RMTOR);

i) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

j) «Espaços de venda reservados», os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos;

k) «Feira», o evento que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, exceto os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores e as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

l) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

m) «Lojas», os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

n) «Lugares de terrado», os locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;

o) «Lugares destinados a participantes ocasionais», os espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

p) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

q) «Participantes ocasionais», pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

r) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

s) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

t) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 5.º

Taxas

O acesso e o exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor e na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

Título II

Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Acesso à atividade de comércio a retalho não sedentária

1 - O acesso às atividades de feirante e de vendedor ambulante está sujeito a mera comunicação prévia, dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e apresentada no balcão único eletrónico designado "Balcão do Empreendedor" e ao pagamento da taxa constante do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor.

2 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos previstos no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

3 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam exercer as atividades de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

Artigo 8.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade no Município do Marco de Canaveses se forem detentores de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ou, no caso de terem peticionado o acesso à atividade ao abrigo de um regime anterior ao estatuído pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, de título de exercício de atividade ou de cartão de feirante ou vendedor ambulante válidos e do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.

2 - O título ou cartão de exercício de atividade de feirante ou de vendedor ambulante ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular, de tal forma que seja possível a sua apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A taxa devida com a submissão da mera comunicação prévia é paga através do "Balcão do Empreendedor", que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.

4 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Marco de Canaveses só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Alteração das circunstâncias

1 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária e, bem assim, a alteração da titularidade, estão sujeitas a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou da forma.

3 - A cessação da atividade de comércio a retalho não sedentária deve ser comunicada, através do "Balcão do Empreendedor", no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 10.º

Produtos de comercialização proibida

1 - É proibida a comercialização de produtos diversos dos autorizados.

2 - É proibida a comercialização dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário aquando do período efetivo de funcionamento escolar;

i) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

3 - Além dos produtos referidos nos números anteriores, por razões de interesse público, poderá a Câmara Municipal proibir, por deliberação fundamentada, a anunciar em edital ou no seu sítio na Internet, a venda de outros produtos.

Artigo 11.º

Comercialização de produtos

No exercício da atividade de comércio não sedentária, os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/ 2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro e as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho e as disposições do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 41/2018, de 11 de junho;

c) No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei 95/2017, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/ 97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2005, de 9 de agosto e pelos Regulamentos (UE) n.os 750/2013, de 29 de julho, 1320/2014, de 1 de dezembro, 2016/2029, de 10 de novembro, 2017/160, de 20 de janeiro, 2017/128, de 20 de janeiro e 2019/1010, de 5 de junho.

Artigo 12.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 162/ 99, de 13 de maio.

Capítulo II

Feiras Municipais

Secção I

Realização de Feiras

Artigo 13.º

Realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar acerca da realização de feiras, da sua gestão, periodicidade, localização e horários de funcionamento.

2 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação em edital, no seu sítio da Internet e no "Balcão do Empreendedor".

3 - As entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentária podem nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 14.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos previstos no artigo 2.º, n.º 3, da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

3 - As meras comunicações prévias submetidas no "Balcão do Empreendedor" são prontamente remetidas pelo Município à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.

4 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por uma entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual detém os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do referido diploma.

6 - Na situação prevista no número anterior, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, nos seguintes termos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Comprovativo da atividade económica do requerente com referência à CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;

c) Indicação do local de realização da feira;

d) O período de tempo de utilização pretendido;

e) Planta com a delimitação desse espaço e a indicação da sua área total;

f) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.

7 - Pela cedência de espaço, do domínio público ou privado municipal, para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Marco de Canaveses.

8 - A entidade gestora deve, no caso de alteração significativa das condições de exercício da atividade, bem como em caso de cessação da atividade, apresentar mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência.

Artigo 15.º

Suspensão temporária da realização de feiras

1 - Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira.

2 - No caso previsto no número anterior, a suspensão e a respetiva duração são publicitadas por edital, no sítio oficial na Internet da Câmara Municipal, e ainda no "Balcão do Empreendedor", com, pelo menos, 5 dias de antecedência.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Secção II

Recintos das feiras

Artigo 16.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 17.º

Definição e organização do recinto das feiras

1 - A delimitação do recinto e a respetiva organização dos espaços de venda das feiras será objeto de definição em planta de localização a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - O recinto de cada feira é organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

3 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a sua identificação por setores, filas e lugares, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição no recinto, elementos que deverão constar da planta referida no n.º 1, diferenciando-se os setores da seguinte forma:

a) Espaços de venda reservados;

b) Espaços de ocupação ocasional:

i) Para pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Para vendedores ambulantes, quando comercializem bens diversos dos comercializados na feira;

iii) Para outros participantes ocasionais.

c) Espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

4 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode deliberar proceder à reorganização total ou parcial dos espaços de venda.

5 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda reservados, designadamente no que se refere à respetiva área.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de ocupar o recinto da feira ou dar-lhe qualquer outra ocupação ou disposição diferente da estabelecida, por motivo de realização de atividades ou eventos de manifesto interesse municipal.

Secção III

Atribuição e Ocupação dos Espaços de Venda

Artigo 18.º

Condições de atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, designadamente, através de sorteio, por ato público.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento, o direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - Por cada feirante, será permitida a atribuição de, no máximo, dois espaços de venda, desde que sejam confinantes.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 126.º do presente Regulamento, o direito à ocupação dos espaços de venda novos ou deixados vagos é atribuído pelo prazo de 10 (dez) anos, não renovável, a contar da data do auto de atribuição a que faz referência o artigo 25.º do presente Regulamento, e mantém-se na titularidade do feirante desde que este manifeste, anualmente, a sua vontade nesse sentido e enquanto possuir o título ou cartão de exercício de atividade ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade ou até à verificação de algum facto extintivo, nos termos previstos no presente Regulamento.

5 - No caso de deixar de se verificar algum dos requisitos previstos na segunda parte do número anterior, ou no caso de se verificar algum facto extintivo e, em consequência, o lugar anteriormente ocupado ficar vago, o direito de ocupação desse lugar apenas é atribuído pelo período remanescente relativamente ao que constava do auto de atribuição inicial

6 - Os espaços de venda devem ser ocupados na primeira feira realizada após levantamento do auto de atribuição a que faz referência o artigo 25.º do presente Regulamento, sob pena de caducidade do direito atribuído, sem que haja lugar à restituição das taxas já pagas.

7 - O prazo referido no n.º 5 não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento.

8 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 19.º

Publicitação do procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio oficial da Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no "Balcão do Empreendedor".

2 - Da publicitação do procedimento de seleção constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Requisitos de admissão ao procedimento;

e) Identificação dos espaços de venda objeto do procedimento;

f) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

g) Valor das taxas a pagar pela ocupação dos espaços de venda;

h) Garantias a apresentar, quando aplicável (v.g., caução);

i) Documentação exigível aos candidatos;

j) No caso de sorteio, dia, hora e local da realização do sorteio;

k) Outras informações consideradas úteis ou relevantes.

Artigo 20.º

Procedimento de sorteio

1 - A Câmara Municipal promove a realização de um sorteio para atribuição de espaços de venda sempre que o número de espaços novos ou vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique, mas nunca com uma periodicidade inferior a 10 (dez) anos.

2 - A realização do sorteio e, bem assim, o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações é responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá a data, hora e local e supervisionará todo o procedimento do sorteio.

3 - A comissão é constituída por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente.

Artigo 21.º

Admissão de candidatos ao sorteio

1 - Apenas podem candidatar-se ao sorteio dos espaços de venda as pessoas singulares ou coletivas que sejam detentoras comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ou, no caso de terem peticionado o acesso à atividade ao abrigo de um regime anterior ao estatuído pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de Janeiro, de título de exercício de atividade ou de cartão de feirante válidos, e que tenham, no âmbito da sua atividade, a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Município do Marco de Canaveses.

2 - Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao sorteio, os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação de serviços.

3 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda em feiras é feita mediante requerimento, constante de formulário próprio disponível no sítio na Internet do Município, com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio e espaço(s) de venda pretendido(s) (no máximo três).

Artigo 22.º

Apreciação das candidaturas

1 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, a comissão referida no artigo 20.º do presente Regulamento efetua a apreciação das candidaturas, decidindo pela sua admissão ou exclusão.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento;

b) Não apresentem os elementos exigidos no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento;

c) Apresentem a candidatura após a data-limite referida na publicitação do procedimento a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Será elaborada e publicada em edital e no sítio oficial da Internet da Câmara Municipal uma lista dos candidatos excluídos, devidamente fundamentada, e dos admitidos, por ordem alfabética.

Artigo 23.º

Ato público do sorteio

1 - Na data, hora e local constantes da publicitação do procedimento a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda.

2 - O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou os seus legais representantes.

Artigo 24.º

Metodologia do sorteio

1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, uma bola branca e as restantes bolas, negras, em número igual à quantidade de interessados, ou seus legais representantes, ao lugar posto a sorteio, que se apresentem no ato público.

2 - Os interessados são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, conservando-a em seu poder até à retirada da última bola.

3 - Ao candidato a quem sair a bola branca é atribuído o espaço de venda posto a sorteio.

4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, eletrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

5 - Findo o processo de sorteio e havendo ainda lugares vagos, poderão os mesmos ser sorteados pelos candidatos que não tiverem sido contemplados com nenhum lugar ou que o tenham sido com um lugar que seja contíguo.

6 - Findo o sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

Artigo 25.º

Adjudicação dos espaços de venda

1 - Da atribuição de um espaço ou espaços de venda a cada comerciante, é lavrado, pela comissão, o respetivo auto de atribuição, do qual constam, além de outros elementos, o número do espaço de venda atribuído, o setor, a área, os produtos autorizados a comercializar, a taxa devida pela ocupação do espaço público, o respetivo prazo para pagamento e meios disponíveis para o efeito.

2 - Dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à conclusão do procedimento de seleção, fica disponível para levantamento, nas instalações da Câmara Municipal, pelo titular ou pessoa a quem este tenha conferido, por escrito, poderes para o levantamento, um exemplar do respetivo auto de atribuição, devidamente assinado.

3 - O pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço público pode ser feito no ato de levantamento referido no número anterior.

4 - A adjudicação do espaço ou espaços de venda fica sem efeito caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da taxa devida no prazo fixado para o efeito ou não proceda ao levantamento do auto de atribuição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da conclusão do procedimento de seleção.

Artigo 26.º

Espaços vagos

1 - Se, no âmbito do procedimento de seleção, não for apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda em feira que se encontre vago ou se o espaço de venda vago resultar de renúncia e se, entretanto, surgir algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do direito de ocupação.

2 - No caso previsto no número anterior, o direito de ocupação do espaço de venda é atribuído até à realização de novo procedimento de seleção.

Artigo 27.º

Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda

1 - Pode ser autorizada, pela Câmara Municipal, a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes ou descendentes do 1.º grau, nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

2 - A transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda pode ainda ser requerida por uma sociedade a favor dos respetivos sócios, e vice-versa, mediante apresentação de acordo escrito entre sócios, no qual se manifeste a vontade inequívoca dessa transferência, desde que os sócios titulares sejam cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ascendentes ou descendentes do 1.º grau e mantenham efetivamente a atividade.

3 - A transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda referida no n.º 1 deve ser requerida pelo respetivo titular, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

4 - No seu requerimento, o titular do direito de ocupação deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo titular como causa do pedido de transmissão.

5 - A autorização da transmissão depende, nomeadamente:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo transmissário, das condições previstas neste Regulamento.

6 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da transmissão ao cumprimento, pelo transmissário, de outras condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

7 - A autorização de transmissão é formalizada através do averbamento do nome do transmissário ao auto de atribuição referido no artigo 25.º do presente Regulamento.

8 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo transmissário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

9 - A transmissão do direito de ocupação prevista nos números anteriores não implicará, de modo algum, o aumento do prazo pelo qual o mesmo foi inicialmente concedido.

10 - A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.

Artigo 28.º

Sucessão por morte do titular do direito de ocupação

1 - Por morte do titular preferem na ocupação do espaço ou espaços de venda o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes, ou seus legais representantes, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso, instruindo o requerimento com a certidão de registo de óbito e com a certidão de casamento ou nascimento, conforme o caso.

2 - A sucessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e às mesmas condições.

3 - Concorrendo vários descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - A autorização para a sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda é da competência da Câmara Municipal.

5 - A autorização da transmissão depende, nomeadamente:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo sucessor, das condições previstas neste Regulamento.

6 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação do espaço ou espaços de venda.

Artigo 29.º

Atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais

1 - A atribuição de espaços de venda destinados a participantes ocasionais é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira e mediante o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Marco de Canaveses em vigor.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Secção IV

Normas de Funcionamento das Feiras

Artigo 30.º

Condições de Funcionamento

O funcionamento das feiras está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor e àquelas que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

Artigo 31.º

Inspeção sanitária

1 - A atividade exercida nas feiras está sujeita a inspeção sanitária a realizar pelo Município e demais entidades a quem a lei confira essas competências, a fim de garantir a qualidade dos produtos, a higiene dos feirantes e dos utensílios de trabalho por estes utilizados, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - O Inspetor Sanitário atua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobre as condições de venda e o estado ou qualidade dos produtos vendidos nas e feiras, tomando as medidas necessárias para acautelar a saúde dos consumidores.

3 - As exigências feitas pela inspeção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo feirante no prazo estabelecido.

Artigo 32.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas em feiras, deverá obedecer, designadamente, às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, nomeadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;

f) Existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas unidades móveis ou amovíveis, localizadas em feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparentemente possuir anomalia psíquica.

Artigo 33.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas ou vinte e quatro horas antes da abertura, consoante se tratem, respetivamente, de feiras mensais ou anuais.

2 - Na fixação de barracas e toldos não é permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

3 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até três horas após o horário de encerramento.

4 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 34.º

Circulação e permanência de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto da feira far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia.

3 - Os veículos dos feirantes podem ser estacionados, paralelamente aos arruamentos, dentro do espaço de venda que lhes tenha sido atribuído, se as condições do local assim o permitirem.

4 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras, com exceção dos veículos de emergência.

Artigo 35.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras é das 7:00 horas às 20:00 horas.

2 - A Câmara Municipal pode, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentado, fixar outro horário de funcionamento das feiras, devendo publicitar a alteração através de edital e no seu sítio na Internet.

3 - Os feirantes devem observar as prescrições resultantes do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e do Ruído do Município do Marco de Canaveses.

Secção V

Direitos e Obrigações dos Feirantes

Artigo 36.º

Direitos dos feirantes

No exercício da sua atividade na área do Município de Marco de Canaveses, os feirantes têm direito a:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e nas condições previstos no presente Regulamento;

c) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento;

d) Apresentar na Câmara Municipal, ou no recinto da feira diretamente à fiscalização municipal, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, as quais deverão ser objeto de resposta de acordo com o Código do Procedimento Administrativo;

e) Usufruir dos serviços garantidos pela Câmara Municipal do Marco de Canaveses, nomeadamente de limpeza das zonas comuns, segurança, manutenção do recinto da feira e de outros que venham a ser determinados pela Câmara Municipal;

f) Solicitar informações e esclarecimentos aos funcionários da Câmara Municipal, ou aos trabalhadores das entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, devidamente identificados, sobre eventuais dúvidas ou questões surgidas no decurso da feira ou sobre as normas do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Obrigações dos feirantes

1 - No exercício da sua atividade na área do Município de Marco de Canaveses, os feirantes devem:

a) Acatar todas as ordens, decisões e instruções legítimas proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras;

b) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

c) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, a título efetivo ou ocasional, não ultrapassando os seus limites;

d) Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;

e) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor;

f) Afixar, em todos os produtos expostos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, os respetivos preços, nos termos da legislação em vigor;

g) Acondicionar, transportar, armazenar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

h) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos ou outros materiais em recipientes próprios;

i) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

j) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

k) Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

l) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suportes musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído;

m) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde decorre a feira.

2 - Nos espaços de venda, os feirantes devem ser portadores, e exibir sempre que solicitado, os seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, cartão ou documento comprovativo da submissão da comunicação prévia, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

c) Comprovativo do pagamento das taxas.

Artigo 38.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados.

2 - A não comparência a três feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado, independentemente do motivo.

4 - A não-aceitação da justificação apresentada nos termos do número anterior ou a não comparência injustificada a três feiras consecutivas ou seis interpoladas, em cada ano civil, são consideradas abandono do espaço de venda reservado e determinam a extinção do direito de ocupação do mesmo, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, precedida de audiência prévia.

5 - A extinção do direito de ocupação não implica a devolução das taxas previamente pagas, nem atribui ao titular qualquer direito indemnizatório.

Artigo 39.º

Práticas proibidas

É expressamente proibido aos feirantes:

a) Comercializar produtos diferentes daqueles para os quais estão autorizados ou exercer atividade diferente da autorizada;

b) Ocupar área superior à que lhes foi atribuída, ou ocupar áreas fora da delimitação definida, nomeadamente as destinadas à circulação;

c) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Permitir a permanência de veículos automóveis não autorizados;

h) Utilizar altifalantes;

i) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação;

j) Depositar ou deixar quaisquer mercadorias nos lugares de venda, fora dos períodos de funcionamento da feira;

k) Proceder ao despejo de águas residuais ou à deposição de qualquer espécie de resíduos, designadamente dos produtos de venda deteriorados ou de desperdícios de géneros alimentares, fora dos locais a esse fim destinados;

l) Empregar linguagem ou adotar atitudes impróprias no seu relacionamento com os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como com os compradores ou o público em geral;

m) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

n) Utilizar qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos;

o) Permanecer no recinto após o seu encerramento.

Artigo 40.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 41.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 42.º

Extinção do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - Para além dos casos de falta de assiduidade previstos no artigo 38.º do presente Regulamento, o direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos extingue-se:

a) Por morte do titular, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Por violação das proibições previstas nos artigos 10.º e 39.º do presente Regulamento;

f) Por incumprimento das obrigações elencadas no artigo 37.º do presente Regulamento;

g) Por caducidade do título ou cartão;

h) Por cessação da atividade, mediante comunicação no "Balcão do Empreendedor";

i) Por não ocupação do espaço na primeira feira realizada após a atribuição, nos termos do artigo 18.º, n.º 6 do presente Regulamento;

j) Findo o prazo de atribuição referido no artigo 18.º, n.º 4 do presente Regulamento;

k) Nos casos de cedência a terceiros, a qualquer título, do direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento;

l) Nos casos de deteção, em sede de fiscalização ou inspeção, de irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

2 - A perda do direito de ocupação nas situações referidas no número anterior é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, não havendo lugar à devolução das taxas previamente pagas.

Capítulo III

Venda Ambulante

Secção I

Zonas e Locais Autorizados à Venda Ambulante

Artigo 43.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município do Marco de Canaveses, desde que:

a) Se trate de venda ambulante, em equipamento móvel, dos produtos identificados no Anexo I ao presente Regulamento;

b) Sejam respeitadas as condições de instalação do equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 53.º e 44.º do presente Regulamento, respetivamente;

c) Sejam pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.

2 - O exercício da atividade de venda ambulante é, ainda, autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as zonas de proteção previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante a determinados locais e horários, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e no "Balcão do Empreendedor", com 5 (cinco) dias de antecedência.

4 - Em períodos festivos, como o Natal, Carnaval, Páscoa ou outros eventos ocasionais, pode a Câmara Municipal alargar as áreas permitidas para o exercício da venda.

5 - Nos casos previstos nos números 3 e 4, a definição dos locais autorizados à venda ambulante deve respeitar as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 53.º e 44.º do presente Regulamento, respetivamente.

6 - A Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia, as associações representativas do setor, a GNR, a fiscalização e a Polícia Municipal, pode deliberar a qualquer momento restringir o exercício da venda ambulante, sempre que o considerar necessário.

7 - Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, a sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, e o respeito pelas condições da instalação de equipamento e pelas zonas de proteção estabelecidas nos artigos 53.º e 44.º do presente Regulamento, respetivamente.

Artigo 44.º

Zonas de proteção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, Palácio da Justiça, igrejas, estabelecimentos de ensino, centros de saúde e imóveis de interesse público.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 500 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

3 - É ainda proibida a venda ambulante a uma distância inferior a 200 metros de estabelecimentos fixos que comercializem a(s) mesma(s) categoria(s) de produtos.

4 - A Câmara Municipal pode estabelecer outras zonas de proteção.

Secção II

Condições de Ocupação do Espaço

Artigo 45.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no início de cada ano civil, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e oriundos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, designadamente, através de sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo espaço de venda ambulante.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - Os vendedores ambulantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda ambulante, mantêm a titularidade do mesmo até ao final do período da sua atribuição.

4 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano a contar da data do auto de atribuição a que faz referência o artigo 50.º do presente Regulamento, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este possuir o título ou cartão de exercício de atividade ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade ou até à verificação de algum facto extintivo, nos termos previstos no presente Regulamento.

5 - Os espaços de venda ambulante devem ser ocupados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de levantamento do auto de atribuição a que faz referência o artigo 50.º do presente Regulamento, sob pena de caducidade do direito atribuído, sem que haja lugar à restituição das taxas já pagas.

6 - O prazo referido no n.º 4 não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento, aplicáveis por remissão do artigo 52.º do mesmo.

7 - Cabe à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços de venda ambulante atribuídos.

Artigo 46.º

Publicitação do procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio oficial na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no "Balcão do Empreendedor".

2 - Da publicitação do procedimento de seleção constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Requisitos de admissão ao procedimento;

e) Identificação dos espaços de venda ambulante abrangidos pelo procedimento;

f) Prazo do direito de ocupação dos espaços públicos;

g) Valor das taxas a pagar pelo direito de ocupação dos espaços públicos;

h) Garantias a apresentar, quando aplicável;

i) Documentação exigível aos candidatos;

j) No caso de sorteio, dia, hora e local da realização do sorteio;

k) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 47.º

Procedimento de seleção

1 - A Câmara Municipal promove a realização do procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda ambulante sempre que o número de espaços novos ou vagos ou o interesse manifestado pelos vendedores ambulantes o justifique, mas nunca com uma periodicidade inferior a 2 (dois) anos.

2 - A Câmara Municipal aprova os termos do procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda ambulante que poderão ser atribuídos a cada candidato.

3 - A realização do procedimento de seleção e, bem assim, o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal.

4 - A comissão é constituída por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente.

Artigo 48.º

Admissão de candidatos ao procedimento

1 - Apenas podem candidatar-se ao procedimento dos espaços de venda ambulantes as pessoas singulares ou coletivas que sejam detentoras comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ou, no caso de terem peticionado o acesso à atividade ao abrigo de um regime anterior ao estatuído pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, de título de exercício de atividade ou de cartão de vendedor ambulante válidos, e que tenham, no âmbito da sua atividade, a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Município do Marco de Canaveses.

2 - Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao procedimento, os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação de serviços.

3 - A apresentação das candidaturas ao procedimento para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda ambulante é feita mediante requerimento, constante de formulário disponível no sítio na Internet do Município, com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio e espaço(s) de venda pretendido(s).

Artigo 49.º

Apreciação das candidaturas

1 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, a comissão referida no artigo 47.º do presente Regulamento efetua a apreciação das candidaturas, decidindo pela sua admissão ou exclusão.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 48.º do presente Regulamento;

b) Não apresentem os elementos exigidos no n.º 3 do artigo 48.º do presente Regulamento;

c) Apresentem a candidatura após a data-limite referida na publicitação do procedimento a que se refere o artigo 46.º do presente Regulamento.

3 - Será elaborada e publicada em edital e no sítio oficial na Internet da Câmara Municipal uma lista dos candidatos excluídos, devidamente fundamentada, e dos admitidos, por ordem alfabética.

4 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 23.º e 24.º do presente do Regulamento.

Artigo 50.º

Adjudicação dos espaços de venda ambulante

1 - Da atribuição de um espaço ou espaços de venda a cada vendedor ambulante, é lavrado, pela comissão, o respetivo auto de atribuição, do qual constam, além de outros elementos, a localização do espaço de venda atribuído, os produtos autorizados a comercializar, a taxa devida pela ocupação do espaço público, o respetivo prazo para pagamento e meios disponíveis para o efeito.

2 - Dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à conclusão do procedimento de seleção, fica disponível para levantamento nas instalações da Câmara Municipal, pelo titular ou pessoa a quem este tenha conferido, por escrito, poderes para o levantamento, um exemplar do respetivo auto de atribuição, devidamente assinado.

3 - O pagamento da taxa devida apela ocupação do espaço público pode ser feito no ato de levantamento referido no número anterior.

4 - A adjudicação do espaço ou espaços de venda fica sem efeito caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da taxa devida no prazo fixado para o efeito ou não proceda ao levantamento do auto de atribuição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da conclusão do procedimento de seleção.

Artigo 51.º

Espaços vagos

1 - Se, no âmbito do procedimento de seleção, não for apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda em feira que se encontre vago ou se o espaço de venda vago resultar de renúncia e se, entretanto, surgir algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do direito de ocupação.

2 - No caso previsto no número anterior, o direito de ocupação do espaço de venda é atribuído até à realização de novo procedimento de seleção.

Artigo 52.º

Norma remissiva

São correspondentemente aplicáveis, quanto à transmissão do direito de ocupação e sucessão por morte do titular do direito de ocupação, os artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Secção III

Condições de Colocação dos Equipamentos e Exposição dos Produtos

Artigo 53.º

Condições de colocação dos equipamentos de apoio à venda ambulante

1 - A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Marco de Canaveses deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e os equipamentos.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado permanentemente livre um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 m;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;

c) Não pode ser ocupada a zona de circulação de veículos automóveis por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões, não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferente.

g) A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 54.º

Exposição dos produtos na venda ambulante

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1 m, colocado a uma altura mínima de 0,50 m do solo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.

3 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros, assim como a atividade de engraxador.

4 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 55.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 8:00 horas às 24:00 horas.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no número anterior.

3 - Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 43.º do presente Regulamento, não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.

Secção IV

Direitos e Obrigações dos Vendedores Ambulantes

Artigo 56.º

Direitos dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade na área do Município de Marco de Canaveses, os vendedores ambulantes têm direito a:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Ocupar o espaço de venda ambulante atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

c) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

d) Usufruir dos serviços garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de limpeza e manutenção do espaço público;

e) Apresentar, na Câmara Municipal, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, as quais deverão ser objeto de resposta de acordo com o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações previstas nos artigos 37.º do presente Regulamento, aplicáveis com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Marco de Canaveses, devem deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante ao seu espaço de venda, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 58.º

Práticas proibidas

Para além das proibições previstas nos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é expressamente proibido aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

b) O exercício da atividade em desacordo com o previsto no artigo 75.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

c) A venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

d) Formas filas duplas de exposição de artigos para venda;

e) Vender artigos a preço superior ao tabelado;

f) Exercer a atividade de comércio por grosso;

g) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito;

h) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 59.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 60.º

Extinção do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - O direito de ocupar o espaço público extingue-se:

a) Por morte do titular, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento, aplicável por remissão do artigo 52.º do mesmo;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Por violação das proibições previstas nos artigos 10.º, 39.º e 58.º do presente Regulamento;

f) Por incumprimento das obrigações elencadas nos artigos 37.º e 57.º do presente Regulamento;

g) Por caducidade do título ou cartão;

h) Por cessação da atividade, mediante comunicação no "Balcão do Empreendedor";

i) Por não ocupação do espaço de venda ambulante no prazo previsto no artigo 45.º, n.º 5, do presente Regulamento;

j) Por não levantamento do auto de atribuição, nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento;

k) Findo o prazo de atribuição referido no artigo 45.º, n.º 4, do presente Regulamento;

l) Nos casos de cedência a terceiros, a qualquer título, do direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento, aplicável por remissão do artigo 52.º do mesmo;

m) Nos casos de deteção, em sede de fiscalização ou inspeção, de irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

2 - A perda do direito de ocupação nas situações referidas no número anterior é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, não havendo lugar à devolução das taxas previamente pagas.

Título III

Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária

Artigo 61.º

Acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - O acesso às atividades de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito a mera comunicação prévia, dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e apresentada no balcão único eletrónico designado "Balcão do Empreendedor" e ao pagamento da taxa constante do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor.

2 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos previstos no artigo 2.º, n.º 4, da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

3 - As meras comunicações prévias submetidas no "Balcão do Empreendedor" são prontamente remetidas pelo Município à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.

Artigo 62.º

Exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - Os prestadores da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária só poderão exercer a sua atividade no Município do Marco de Canaveses se forem detentores de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" e do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.

2 - O comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular, de tal forma que seja possível a sua apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A taxa devida com a submissão da mera comunicação prévia é paga através do "Balcão do Empreendedor", que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.

4 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Marco de Canaveses só é permitido aos prestadores nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Alteração das circunstâncias

1 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e, bem assim, a alteração da titularidade, estão sujeitas a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou da forma.

3 - A cessação da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária deve ser comunicada, através do "Balcão do Empreendedor", no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 64.º

Características e requisitos das unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário

1 - As unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem apresentar as seguintes características:

a) Ser construídas em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Ter as dimensões máximas de 3 m de largura por 7 m de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 2 m;

c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

2 - As unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os seguintes requisitos:

a) As instalações devem, na medida em que for razoavelmente praticável, estar localizadas e ser concebidas, construídas, e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas.

b) Devem existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada (incluindo instalações de lavagem e secagem higiénica das mãos);

c) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Sempre que a limpeza dos géneros alimentícios for realizada pelo prestador, devem existir meios adequados para que essa operação possa decorrer de forma higiénica;

f) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;

g) Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos (líquidos ou sólidos);

h) Devem existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

i) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.

3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Domínio Público do Município do Marco de Canaveses e do Regulamento de Publicidade e Propaganda do Município do Marco de Canaveses, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

Artigo 65.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 162/ 99, de 13 de maio.

Artigo 66.º

Norma remissiva

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 44.º a 51.º e 55.º do presente Regulamento.

Título IV

Mercados Municipais

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 67.º

Gestão dos mercados municipais

1 - Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão dos mercados municipais e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na lei ou no presente título:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nos mercados, nos termos previstos no presente Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos mercados.

2 - A Câmara Municipal pode contratar empresas que desempenhem funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, designadamente no que respeita à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de ocupar o recinto do mercado ou dar-lhe qualquer outra ocupação ou disposição diferente da estabelecida, por motivo de realização de atividades ou eventos de manifesto interesse municipal.

Capítulo II

Atividades de comércio a retalho, restauração e bebidas ou prestação de serviços nos mercados

Artigo 68.º

Acesso às atividades de comércio a retalho, restauração e bebidas ou prestação de serviços nos mercados

1 - O acesso à atividade de comércio a retalho, restauração e bebidas ou de prestação de serviços, nos mercados do concelho do Marco de Canaveses, está sujeito a mera comunicação prévia ou a autorização, consoante a natureza da atividade em causa, nos termos previstos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e ao pagamento da respetiva taxa constante do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor.

2 - As meras comunicações prévias e autorizações devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos previstos na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

Artigo 69.º

Exercício atividades de comércio a retalho, restauração e bebidas ou prestação de serviços nos mercados

1 - Os operadores económicos só poderão exercer a sua atividade nos mercados do Município do Marco de Canaveses se forem detentores de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" ou da autorização e do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.

2 - O comprovativo da submissão da mera comunicação prévia e a autorização são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular, de tal forma que seja possível a sua apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A taxa devida com a submissão da mera comunicação prévia e com a emissão da autorização é paga através do "Balcão do Empreendedor", que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.

4 - O exercício das atividades de comércio a retalho, restauração e bebidas ou prestação de serviços nos mercados do Município de Marco de Canaveses só é permitido aos operadores económicos com espaço de venda atribuído, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Mudança do ramo de atividade, natureza jurídica ou forma

1 - A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou da forma carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do mercado ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados.

Artigo 71.º

Comercialização de produtos

No exercício das atividades de comércio a retalho, restauração e bebidas ou prestação de serviços nos mercados, os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/ 2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro e as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/ 97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2005, de 9 de agosto e pelos Regulamentos (UE) n.os 750/2013, de 29 de julho, 1320/2014, de 1 de dezembro, 2016/2029, de 10 de novembro, 2017/160, de 20 de janeiro, 2017/128, de 20 de janeiro e 2019/1010, de 5 de junho;

c) No comércio de carnes e seus produtos, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro, relativo às condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos.

Artigo 72.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 162/ 99, de 13 de maio.

Capítulo III

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 73.º

Condições de atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda nos mercados do concelho do Marco de Canaveses é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, designadamente, através de sorteio, por ato público.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º e 83.º do presente Regulamento, o direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - Por cada operador económico, será permitida a atribuição de, no máximo, três espaços de venda, desde que sejam confinantes.

4 - Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda, mantêm a titularidade do mesmo, até ao final do período da sua atribuição, desde que manifestem, anualmente, a sua vontade nesse sentido e deem cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

5 - O direito à ocupação dos espaços de venda novos ou deixados vagos é atribuído pelo prazo de dez anos, não renovável, a contar da data do auto de atribuição a que faz referência o artigo 80.º do presente Regulamento, e mantém-se na titularidade do operador económico enquanto este possuir o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia ou a autorização e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade ou até à verificação de algum facto extintivo, nos termos previstos no presente Regulamento.

6 - Os espaços de venda devem ser ocupados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de levantamento do auto de atribuição a que faz referência o artigo 80.º do presente Regulamento, sob pena de caducidade do direito atribuído, sem que haja lugar à restituição das taxas já pagas.

7 - O prazo referido no n.º 5 não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos 82.º e 83.º do presente Regulamento.

8 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 74.º

Publicitação do procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio oficial na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no "Balcão do Empreendedor".

2 - Da publicitação do procedimento de seleção constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Requisitos de admissão ao procedimento;

e) Identificação dos espaços de venda objeto do procedimento, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

f) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

g) Valor anual da taxa a pagar pela ocupação dos espaços de venda;

h) Garantias a apresentar, quando aplicável (v.g., caução);

i) Documentação exigível aos candidatos;

j) No caso de sorteio, dia, hora e local da realização do sorteio;

k) Outras informações consideradas úteis ou relevantes.

Artigo 75.º

Procedimento de sorteio

1 - A Câmara Municipal promove a realização de um sorteio para atribuição de espaços de venda sempre que o número de espaços novos ou vagos ou o interesse manifestado pelos operadores económicos o justifique.

2 - A realização do sorteio e, bem assim, o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações é responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá a data, hora e local e supervisionará todo o procedimento do sorteio.

3 - A comissão é constituída por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente.

Artigo 76.º

Admissão de candidatos ao sorteio

1 - Apenas podem candidatar-se ao sorteio dos espaços de venda as pessoas singulares ou coletivas que sejam detentoras de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" ou de autorização, e que tenham, no âmbito da sua atividade, a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Município do Marco de Canaveses.

2 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda em feiras é feita mediante requerimento, constante de formulário próprio disponível no sítio na Internet do Município, com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio e espaço(s) de venda pretendido(s).

Artigo 77.º

Apreciação das candidaturas

1 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, a comissão referida no artigo 75.º do presente Regulamento, efetua a apreciação das candidaturas, decidindo pela sua admissão ou exclusão.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 76.º do presente Regulamento;

b) Não apresentem os elementos exigidos no n.º 1 e 2 do artigo 76.º do presente Regulamento;

c) Apresentem a candidatura após a data-limite referida na publicitação do procedimento a que se refere o artigo 74.º do presente Regulamento.

3 - Será elaborada e publicada em edital e no sítio oficial na Internet da Câmara Municipal uma lista dos candidatos excluídos, devidamente fundamentada, e dos admitidos, por ordem alfabética.

Artigo 78.º

Ato público do sorteio

1 - Na data, hora e local constantes da publicitação do procedimento a que se refere o artigo 74.º do presente Regulamento, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda.

2 - O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou os seus legais representantes.

Artigo 79.º

Metodologia do sorteio

1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, uma bola branca e as restantes bolas, negras, em número igual à quantidade de interessados, ou seus legais representantes, ao lugar posto a sorteio, que se apresentem no ato público.

2 - Os interessados são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo 77.º do presente Regulamento, conservando-a em seu poder até à retirada da última bola.

3 - Ao candidato a quem sair a bola branca é atribuído o espaço de venda posto a sorteio.

4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, eletrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

5 - Findo o processo de sorteio e havendo ainda lugares vagos, poderão os mesmos ser sorteados pelos candidatos que não tiverem sido contemplados com nenhum lugar ou que o tenham sido com um lugar que seja contíguo.

6 - Findo o sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

Artigo 80.º

Adjudicação dos espaços de venda

1 - Da atribuição de um espaço ou espaços de venda a cada comerciante, é lavrado, pela comissão, o respetivo auto de atribuição, do qual constam, além de outros elementos, o número do espaço de venda atribuído, o setor, a área, os produtos autorizados a comercializar, a taxa devida pela ocupação, o respetivo prazo para pagamento e meios disponíveis para o efeito.

2 - Dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à conclusão do procedimento de seleção, fica disponível para levantamento, nas instalações da Câmara Municipal, pelo titular ou pessoa a quem este tenha conferido, por escrito, poderes para o levantamento, um exemplar do respetivo auto de atribuição, devidamente assinado.

3 - O pagamento da taxa devida pela ocupação pode ser feito no ato de levantamento referido no número anterior.

4 - A adjudicação do espaço ou espaços de venda fica sem efeito caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da taxa devida no prazo fixado para o efeito ou não proceda ao levantamento do auto de atribuição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da conclusão do procedimento de seleção.

Artigo 81.º

Espaços vagos

1 - Se, no âmbito do procedimento de seleção, não for apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda em feira que se encontre vago ou se o espaço de venda vago resultar de renúncia e se, entretanto, surgir algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do direito de ocupação.

2 - No caso previsto no número anterior, o direito de ocupação do espaço de venda é atribuído até à realização de novo procedimento de seleção.

Artigo 82.º

Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda

1 - Pode ser autorizada, pela Câmara Municipal, a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes ou descendentes do 1.º grau, nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

2 - A transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda pode ainda ser requerida por uma sociedade a favor dos respetivos sócios, e vice-versa, mediante apresentação de acordo escrito entre sócios, no qual se manifeste a vontade inequívoca dessa transferência e desde que os sócios titulares sejam cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ascendentes ou descendentes do 1.º grau e mantenham efetivamente a atividade.

3 - A transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda referida no n.º 1 deve ser requerida pelo respetivo titular, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) a c), do mesmo número.

4 - No seu requerimento, o titular do direito de ocupação deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo titular como causa do pedido de transmissão.

5 - A autorização da transmissão depende, nomeadamente:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo transmissário, das condições previstas neste Regulamento.

6 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da transmissão ao cumprimento, pelo transmissário, de outras condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

7 - A autorização de transmissão é formalizada através do averbamento do nome do transmissário ao auto de atribuição referido no artigo 88.º do presente Regulamento.

8 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo transmissário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

9 - A transmissão do direito de ocupação prevista nos números anteriores não implicará, de modo algum, o aumento do prazo pelo qual o mesmo foi inicialmente concedido.

10 - A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo operador económico que requereu a autorização para a transmissão.

Artigo 83.º

Sucessão por morte do titular do direito de ocupação

1 - Por morte do titular preferem na ocupação do espaço ou espaços de venda o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes, ou seus legais representantes, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso, instruindo o requerimento com a certidão de registo de óbito e com a certidão de casamento ou nascimento, conforme o caso.

2 - A sucessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e às mesmas condições.

3 - Concorrendo vários descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - A autorização para a sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda é da competência da Câmara Municipal.

5 - A autorização da transmissão depende, nomeadamente:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo sucessor, das condições previstas neste Regulamento.

6 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação do espaço ou espaços de venda.

7 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de três lugares no mercado.

Artigo 84.º

Atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais

1 - A atribuição de espaços de venda destinados a participantes ocasionais é efetuada no local e no momento de abertura do mercado ao público, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço e mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Marco de Canaveses.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Capítulo IV

Organização dos Mercados

Artigo 85.º

Organização dos Mercados

1 - Os mercados desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Os mercados podem dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Os mercados são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir a forma de bancas, lojas ou lugares de terrado.

4 - Os mercados devem:

a) Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

c) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal;

f) Ter afixadas as regras de funcionamento;

g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

h) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

i) Possuir livro de reclamações para uso dos utentes, nos termos da legislação aplicável;

j) Disponibilizar, em local bem visível, uma balança devidamente aferida e em perfeito estado de conservação, na qual os utentes poderão confirmar o peso dos produtos adquiridos.

Artigo 86.º

Grupos de produtos na praça

As bancas destinam-se à venda de produtos alimentares, agrupados da seguinte forma:

a) Grupo I - Produtos hortícolas e produtos agrícolas frescos;

b) Grupo II - Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;

c) Grupo III - Pão, pastelaria e doçaria.

Artigo 87.º

Grupos de produtos das lojas

As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados:

a) Grupo IV - Flores;

b) Grupo V - Peixe fresco e marisco;

c) Grupo VI - Carnes e seus produtos;

d) Grupo VII - Peixe congelado e salgado;

e) Grupo VIII - Laticínios;

f) Grupo IX - Pão;

g) Grupo X - Pastelaria e doçaria;

h) Grupo XI - Café e snack-bar;

i) Grupo XII - Produtos dietéticos.

Artigo 88.º

Alterações

Os grupos de produtos referidos nos artigos anteriores podem ser alterados pela Câmara Municipal, a associação comercial ou o responsável do mercado sempre que tal se revelar conveniente.

Capítulo V

Regras de Utilização dos Espaços de Venda e das Partes Comuns

Artigo 89.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores estão obrigados a utilizar, de forma prudente, os espaços de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

2 - Nos espaços de venda não poderão ser feitas quaisquer benfeitorias ou alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do presente Regulamento.

4 - Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, devem ser reportadas, por escrito, à Câmara Municipal.

Artigo 90.º

Regras de utilização das partes comuns

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns dos mercados, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns dos mercados, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

Capítulo VI

Normas de Funcionamento dos Mercados

Artigo 91.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de abertura de portas dos mercados é o seguinte:

a) Abertura às 7:30h e encerramento às 19:30h, de segunda a sexta-feira;

b) Abertura às 7:30h e encerramento às 16:00h, aos sábados;

2 - O horário de abertura ao público é o seguinte:

a) Abertura às 8:00h e encerramento às 19:00h, de segunda a sexta-feira;

b) Abertura às 8:00h e encerramento às 15:30h, aos sábados;

3 - Nos dias de natal, ano novo, domingo de Páscoa, 25 de abril, 1.º de maio e feriados municipais, os mercados estão encerrados.

4 - Na Sexta-Feira Santa os mercados municipais estão abertos ao público nos horários indicados na alínea a) do n.º 2, encerrando, durante todo o dia, na segunda-feira seguinte.

5 - Os mercados encerram obrigatoriamente dois períodos por ano, a anunciar pela Câmara Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, para efeitos de higienização.

6 - Aos sábados, em caso de coincidência com dias de feira, os Mercados Municipais seguem o horário de funcionamento e período de abertura ao público dos dias da semana.

7 - As lojas cujo acesso se faça pelo interior dos mercados estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.

8 - As lojas que se situam nos mercados municipais, destinadas à venda de vestuário, calçado e tecidos podem funcionar para além dos dias estabelecidos para o funcionamento geral do mercado, ficando, neste caso, os comerciantes obrigados a respeitar o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e do Ruído do Município do Marco de Canaveses e assegurar a existência de um responsável pela limpeza nesses dias, bem como de um responsável pela observância do presente Regulamento.

9 - Para além dos dias mencionados no n.º 3, por deliberação da Câmara Municipal, poderá ser determinado o encerramento dos mercados noutros dias e pontualmente alterado o respetivo horário de funcionamento.

10 - Aos titulares do direito de ocupação de bancas e lugares de terrado é concedida meia hora após o encerramento dos mercados para recolha e acondicionamento dos seus produtos e mercadorias, bem como para procederem à higienização dos espaços de venda, mediante a lavagem e desinfeção do local e dos equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda de géneros alimentícios.

11 - As lojas fecharão as portas interiores meia hora após o encerramento dos mercados e encerrarão as portas exteriores no horário escolhido pelo titular do direito de ocupação de espaço de venda, sem prejuízo das restrições previstas no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e do Ruído do Município do Marco de Canaveses.

12 - Após o encerramento dos mercados é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, sem prejuízo do acesso às instalações sanitárias dos utentes das lojas, quando nelas se exerça a atividade prestação de serviços de restauração ou de bebidas.

Artigo 92.º

Publicidade

A afixação de publicidade carece do cumprimento das disposições do Regulamento de Publicidade e Propaganda do Município do Marco de Canaveses.

Artigo 93.º

Entrada e saída de mercadorias

1 - A entrada e saída de mercadorias far-se-á pelos locais disponíveis e adequadamente assinalados para o efeito, sendo expressamente proibida, salvo casos de força maior, a paragem de viaturas nos locais de entrada e saída.

2 - É permitida aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda a entrada até meia hora antes da abertura dos Mercados, a fim de exporem os géneros ou artigos a transacionar.

3 - A entrada de mercadoria nos mercados só é permitida até às 9:00h.

Artigo 94.º

Operações de carga e descarga

A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores dos mercados, quer no exterior dos mesmos.

Artigo 95.º

Circulação e estacionamento

1 - É expressamente proibida a utilização, no interior dos mercados, de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não motorizado, exceto para o transporte de mercadorias.

2 - O estacionamento dos veículos dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda, em zona próxima aos mercados far-se-á de acordo com a sinalização existente no local e em observância das disposições constantes no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - Nenhum local de estacionamento pode ser utilizado para depósito de mercadorias.

Capítulo VII

Direitos e Obrigações dos Titulares do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

Artigo 96.º

Direitos dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda

No exercício da sua atividade nos mercados do Município do Marco de Canaveses os titulares do direito de ocupação de espaços de venda têm direito a:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

c) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 91.º do presente Regulamento;

d) Utilizar os espaços e equipamentos comuns dos mercados;

e) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

f) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o mercado em geral ou a sua atividade em particular;

g) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos Mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço;

h) Solicitar informações e esclarecimentos aos funcionários da Câmara Municipal, ou aos trabalhadores das entidades a quem o Município venha a delegar funções, devidamente identificados, sobre eventuais dúvidas ou questões surgidas no decurso do exercício da sua atividade ou sobre as normas do presente Regulamento.

Artigo 97.º

Obrigações dos titulares de espaços de venda

1 - No exercício da sua atividade nos mercados do Município de Marco de Canaveses, os titulares do direito de ocupação do espaço de venda devem:

a) Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços de todos produtos expostos;

b) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

c) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

d) Manter os espaços de venda e as zonas comuns dos mercados limpos, arrumados e em boas condições higiossanitárias, durante e no final do exercício da sua atividade, depositando os resíduos ou outros materiais em recipientes próprios;

e) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

f) Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;

g) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor;

h) Não afetar a estética ou o ambiente do mercado;

i) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 79.º do presente Regulamento;

j) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

k) Acatar todas as ordens, decisões e instruções legítimas proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras;

l) Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

m) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suportes musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído.

2 - Nos espaços de venda, os operadores económicos devem ser portadores, e exibir sempre que solicitado, nomeadamente aquando da entrada de mercadorias, os seguintes documentos:

a) Comprovativo de entrega, no "Balcão do Empreendedor", da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

c) Comprovativo do pagamento das taxas.

Artigo 98.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos operadores económicos comparecer com assiduidade aos mercados nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda.

2 - A não comparência durante 10 (dez) dias consecutivos o 60 (sessenta) interpolados deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço atribuído, independentemente do motivo.

4 - A não-aceitação da justificação apresentada nos termos do número anterior ou a não comparência injustificada durante dez dias consecutivos ou sessenta interpolados, em cada ano civil, são consideradas abandono do espaço de venda reservado e determinam a extinção do direito de ocupação do mesmo, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, precedida de audiência prévia.

5 - A extinção do direito de ocupação não implica a devolução das taxas previamente pagas, nem atribui ao titular qualquer direito indemnizatório.

Artigo 99.º

Práticas proibidas

No exercício da sua atividade nos mercados do Município de Marco de Canaveses, é expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação do espaço de venda:

a) A permanência nos mercados, quando não possuam a documentação elencada no n.º 2 do artigo 97.º;

b) Impedir ou dificultar a circulação dos utentes;

c) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

d) Desviar os utentes da venda proposta por outrem;

e) Ocupar um espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;

f) Ocupar área superior à que lhes foi atribuída, ou ocupar áreas fora da delimitação definida, nomeadamente as destinadas à circulação;

g) Comercializar produtos diferentes daqueles para os quais estão autorizados ou exercer atividade diferente da autorizada;

h) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora do início e do termo do período de funcionamento dos mercados;

i) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

j) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação;

k) Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade em violação do Regulamento de Publicidade e Propaganda do Município do Marco de Canaveses;

l) Proceder ao despejo de águas residuais ou à deposição de qualquer espécie de resíduos, designadamente dos produtos de venda deteriorados ou de desperdícios de géneros alimentares, fora dos locais a esse fim destinados;

m) Empregar linguagem ou adotar atitudes impróprias no seu relacionamento com os fiscais e outros agentes em serviço no mercado com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como com os compradores ou o público em geral;

n) Amanhar peixe, exceto nos locais designados para o efeito;

o) Deixar aberta qualquer torneira;

p) Abandonar produtos ou géneros nos mercados, sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

q) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria.

Artigo 100.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nos mercados são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 101.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em mercado municipal é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 102.º

Extinção do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - Para além dos casos de falta de assiduidade previstos no artigo 98.º do presente Regulamento, o direito de ocupar os espaços de venda em mercados municipais extingue-se:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do presente Regulamento;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Por violação das proibições previstas nos artigos 99.º e 100.º do presente Regulamento;

f) Por incumprimento das obrigações elencadas no artigo 97.º do presente Regulamento;

g) Por cessação da atividade;

h) Por não ocupação do espaço de venda nos termos do artigo 73.º, n.º 6, do presente Regulamento;

i) Findo o prazo de atribuição referido no artigo 73.º, n.º 5, do presente Regulamento;

j) Nos casos de cedência a terceiros, a qualquer título, do direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 82.º do presente Regulamento;

k) Nos casos de deteção, em sede de fiscalização ou inspeção, de irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

l) Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

m) Quando sejam efetuadas quaisquer benfeitorias ou alterações, designadamente obras, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A perda do direito de ocupação nas situações referidas no número anterior é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, respetivamente, para as bancas e lugares de terrado e para as lojas

4 - A perda do direito de ocupação nas situações referidas no n.º 1 não confere direito à devolução das taxas previamente pagas.

Artigo 103.º

Renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do titular

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda poderá renunciar ao mesmo, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão, por escrito, à Câmara Municipal.

2 - A renúncia relativamente a bancas e lugares de terrado produzirá efeitos em relação ao mês seguinte ao da comunicação prevista no número anterior, desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês.

3 - A renúncia relativamente às lojas só produzirá efeitos no 60.º dia após a respetiva comunicação.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o titular do direito de ocupação do espaço de venda permanece responsável pelo pagamento das taxas e adstrito ao cumprimento das demais obrigações que sobre ele impedem até à data da produção de efeitos da renúncia.

Capítulo VIII

Direitos e Obrigações dos Utentes

Artigo 104.º

Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes dos mercados:

a) Circular livremente no recinto dos mercados;

b) Confirmar o peso dos produtos adquiridos, na balança disponibilizada para esse fim, colocada em local bem visível no mercado;

c) Apresentar reclamações, no livro de reclamações disponível em cada mercado para o efeito;

d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

e) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 105.º

Obrigações dos utentes

Constituem obrigações dos utentes dos mercados:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores da Câmara Municipal transmitirem em matéria de organização e funcionamento dos mesmos, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

d) Manter os mercados em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

Capítulo IX

Limpeza e Manutenção

Artigo 106.º

Limpeza e desinfeção

Em dois períodos anuais distintos, nos termos a fixar em edital pela Câmara Municipal, os Mercados Municipais encerram para limpeza e desinfeção, devendo os comerciantes das lojas, das bancas e dos lugares de terrado deixar os seus espaços limpos e devolutos de quaisquer produtos.

Artigo 107.º

Obras da responsabilidade da Câmara Municipal

1 - São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar na parte estrutural dos mercados e na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo e, de maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de ocupação nos termos do presente Regulamento.

Artigo 108.º

Obras da responsabilidade dos comerciantes

1 - As obras a realizar nos espaços de venda vendidos mediante escritura pública, são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles inteiramente suportadas.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, reparação e beneficiação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A instalação de contadores de gás, eletricidade, água e telefone é da responsabilidade do comerciante.

Artigo 109.º

Intimação para obras

1 - Após vistoria realizada para o efeito, a Câmara Municipal pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços de venda, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimento.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando-lhe os custos da obra, que deverão ser liquidados de imediato, sem prejuízo do pagamento de outras despesas que venham a revelar-se necessárias para o cumprimento de disposições legais e da responsabilidade contraordenacional.

3 - A falta de pagamento acarreta a extração da respetiva certidão de dívida e o início de processo de execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea d), do presente Regulamento.

Artigo 110.º

Pedido de autorização de obras

1 - Os comerciantes só podem realizar as obras que tenham sido previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de autorização para a realização de obras deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal acompanhado pelos elementos técnicos necessários à sua apreciação.

3 - A realização de quaisquer benfeitorias, obras de conservação ou modificação dos espaços de venda depende do pagamento das taxas devidas fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Marco de Canaveses.

Artigo 111.º

Não aprovação de obras

O pedido de realização de obras será indeferido quando as mesmas:

a) Causem grave prejuízo a terceiros;

b) Não cumpram os requisitos técnicos necessários;

c) Não se integrem de forma adequada na estrutura ou no estilo arquitetónico dos mercados municipais.

Artigo 112.º

Fiscalização das obras

1 - As obras são executadas por empresa devidamente licenciada, contratada pelo comerciante, e devem ficar concluídas dentro do prazo proposto e aprovado pela Câmara Municipal.

2 - À Câmara Municipal compete fiscalizar a execução das obras e determinar a realização das correções ou modificações que se mostrem necessárias, tendo em vista o cumprimento do projeto aprovado.

Artigo 113.º

Embargo de obras

A Câmara Municipal pode embargar as obras que estejam a ser realizadas sem autorização prévia ou em desconformidade com o projeto aprovado.

Artigo 114.º

Destino das obras

1 - O comerciante cujo direito de ocupação cesse, por qualquer forma, tem o direito de retirar as benfeitorias por si realizadas no respetivo espaço de venda, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício ou das lojas.

2 - As obras realizadas pelos operadores económicos que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, revertem para a Câmara Municipal, não assistindo ao comerciante qualquer direito a indemnização ou reembolso.

Artigo 115.º

Demolição

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, a Câmara Municipal pode ordenar a demolição das obras realizadas e a reposição dos espaços de venda nas condições em que se encontravam antes do início das obras, sempre que o comerciante as tenha executado em desrespeito das disposições previstas neste Regulamento ou em desconformidade com o projeto aprovado.

Título V

Fiscalização, Regime Preventivo e Sancionatório

Capítulo I

Fiscalização

Artigo 116.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - Sempre que o entender, a Câmara Municipal realizará, através da Autoridade Sanitária Veterinária sediada no Concelho, inspeções higiossanitárias, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

5 - A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento ou pelos trabalhadores municipais competentes e, designadamente, por solicitação dos clientes ou utentes dos mercados.

Capítulo II

Regime Preventivo

Artigo 117.º

Medidas Cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações de exercício ilegal de atividades, situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, a autoridade administrativa competente, as forças de segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, ou a apreensão ou selagem de todos ou parte dos bens.

2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

3 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

4 - As medidas referidas nos números anteriores são determinadas pelo período estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, quando este tenha sido instaurado, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente.

5 - A determinação das medidas referidas no n.º 1 não prejudica a possibilidade de serem adotadas pela autoridade administrativa competente outras medidas cautelares previstas em lei especial.

6 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total ou parcial das atividades económicas exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

7 - Após a adoção das medidas previstas no n.º 1, os visados são notificados das medidas adotadas, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito que entenderem por oportunas, caso em que compete à autoridade administrativa reexaminar as medidas decretadas.

Artigo 118.º

Impugnação judicial

1 - As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 7 do artigo anterior, se a ela houver lugar.

2 - O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente, prevista na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

3 - O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.

Capítulo III

Regime Sancionatório

Artigo 119.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações previstas neste regulamento são puníveis nos termos do RJCE.

2 - Constitui contraordenação leve:

A violação do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;

A violação do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;

O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente Regulamento.

3 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento;

b) A violação do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

c) A violação do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento;

d) A violação do disposto no artigo 70.º do presente Regulamento;

e) A atividade de comércio a retalho não sedentário em violação do disposto no título II, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado;

f) A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no título III, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.

4 - As contraordenações leves são puníveis com coima graduada de:

a) (euro)150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, tratando-se de pessoa singular;

b) (euro)250,00 até ao máximo de (euro) 1.500,00, tratando-se de microempresa;

c) (euro)600,00 até ao máximo de (euro) 4.000,00, tratando-se de pequena empresa;

d) (euro)1.250,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de média empresa;

e) (euro)1.500,00 até ao máximo de (euro) 12.000,00, tratando-se de grande empresa.

5 - As contraordenações graves são puníveis com coima graduada de:

a) (euro) 650,00 até ao máximo de (euro) 1.500,00, tratando-se de pessoa singular;

b) (euro) 1.700,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa;

c) (euro) 4.000,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa;

d) (euro) 8.000,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa;

e) (euro) 12.000,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

7 - O valor da coima aplicada em concreto, em caso de reincidência, é agravado em 1/3 do valor.

Artigo 120.º

Sanções acessórias

No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios concedidos pelas entidades fiscalizadoras;

c) Interdição do exercício da atividade, no concelho, por um período até dois anos;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

Artigo 121.º

Regime da apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma infração, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, ficando depositados à ordem e responsabilidade do Município do Marco de Canaveses.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator, constituindo-se o Município do Marco de Canaveses como fiel depositário.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, acrescido das respetivas custas processuais, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias, após o pagamento.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Após o trânsito em julgado da decisão, o infrator dispõe de um prazo de dez dias, a contar da sua notificação, para proceder ao levantamento dos bens apreendidos,

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município do Marco de Canaveses dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município do Marco de Canaveses, este procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 122.º

Instrução e decisão dos processos

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito deste regulamento compete à câmara municipal.

2 - Cabe ao presidente da câmara municipal a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito deste regulamento encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

4 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

5 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município do Marco de Canaveses e em 10 % para a entidade autuante.

Título VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 123.º

Regime supletivo

Em tudo o que não tiver expressa previsão no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o Regime de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, constante do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o Regime Geral das Contraordenações e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Artigo 124.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Artigo 125.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da da Câmara Municipal.

Artigo 126.º

Disposição transitória

1 - O presente Regulamento abrange os operadores económicos que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas atividades que tenham lugar após aquela data.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os feirantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda, quer por força da deliberação da Câmara Municipal n.º 11, de 11 de junho de 2018, quer por força da deliberação da Câmara Municipal n.º 20, de 11 de novembro de 2019 e deliberação de Câmara n.º 18 de 28 de outubro de 2022, mantêm a titularidade do mesmo, até 31 de dezembro de 2023, desde que manifestem, anualmente, a sua vontade nesse sentido e deem cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

3 - Antes do término do prazo fixado no número anterior, será realizado um sorteio, nos termos dos artigos 18.º e seguintes, destinado aos feirantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda em feira.

4 - Aos vendedores ambulantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda ambulante, aplica-se o regime previsto no artigo 45.º, n.º 3, do presente Regulamento.

5 - Aos comerciantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda nos mercados municipais, aplica-se o regime previsto no artigo 73.º, n.º 4, do presente Regulamento.

Artigo 127.º

Disposição revogatória

São revogadas todos as disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.

Artigo 128.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do presente regulamento:

Pipocas

Algodão doce

Castanhas assadas

Outros produtos, que excecionalmente possam ser autorizadas pelo Presidente ou Vereador com competência delegada.

316151313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 95/2017 - Assembleia da República

    Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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