Decreto Legislativo Regional 7/93/M
Quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.
Com o presente diploma pretende-se dotar a Universidade da Madeira com um quadro provisório de pessoal que permita a transição e integração do pessoal não docente pertencente ao quadro provisório da Escola Superior de Educação da Madeira e a integração do pessoal não docente que se encontra a prestar serviço na Universidade.
Relativamente ao Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, cuja integração nesta foi autorizada pelo Despacho 168/ME/92, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, n.º 226, de 30 de Setembro de 1992, urge alterar o quadro do pessoal não docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/92/M, de 23 de Julho, com vista a dotá-lo com a estrutura necessária, por forma a garantir o seu normal funcionamento.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 229.º da Constituição e no artigo 3.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quadros
São criados o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, constantes, respectivamente, dos mapas I e II em anexo ao presente diploma, os quais fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Pessoal não docente da Universidade da Madeira
1 - O pessoal não docente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira é o constante do mapa I em anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal referido no número anterior é agrupado em:
a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal de informática;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário qualificado;
h) Pessoal operário semiqualificado.
3 - O recrutamento dos chefes de secção far-se-á de entre o pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo, de tesoureiro e de técnico-adjunto.
4 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de reprografia, auxiliar de cantina e cafetaria, auxiliar técnico, auxiliar técnico de laboratório, guarda-nocturno, fiel de armazém e tratador de animais far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
5 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiscal de obras far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida de formação profissional ou experiência profissional comprovada.
6 - O ingresso e o acesso na carreira de secretário-recepcionista serão efectuados de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 3, previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
7 - Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, de entre outros cursos de formação profissional, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas e o 11.º ano de escolaridade, área C (Secretariado).
8 - O ingresso e o acesso nos lugares das carreiras de cozinheiro e auxilir de acção educativa serão efectuados nos termos do Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio.
9 - O recrutamento do encarregado de pessoal auxiliar será efectuado nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
10 - O ingresso e o acesso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório e de áudio-visuais serão efectuados de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 3, e nas carreiras de técnico-adjunto de laboratório e operador de meios áudio-visuais de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 4, ambas previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
11 - A carreira de vigilante integra-se no grupo de pessoal auxiliar e o recrutamento para ingresso far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 3.º
Pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Desing, da Universidade da Madeira
1 - O pessoal não docente do quadro provisório do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, é o constante do mapa II em anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal referido no número anterior é agrupado em:
a) Pessoal técnico-profissional;
b) Pessoal administrativo;
c) Pessoal auxiliar;
d) Pessoal operário qualificado;
e) Pessoal operário semiqualificado.
3 - O ingresso e o acesso na carreira de técnico auxiliar de laboratório serão efectuados de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 3, prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 4.º
Carreiras e categorias
1 - O ingresso e o acesso nas carreiras e categorias do pessoal não docente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira e do quadro de pessoal do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 23/91, de 11 de Janeiro e 247/91, de 10 de Julho, adaptados à Região Autónoma da Madeira respectivamente pelo Decreto Legislativo Regional 4/86/M, de 3 de Abril, pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 15/92/M, de 30 de Abril, e no Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fvereiro, e demais legislação geral, especial ou regional.
2 - O sistema indiciário das carreiras e categorias previstas no mapa I em anexo ao presente diploma consta do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 420/91, de 29 de Outubro, 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, e do Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril.
Artigo 5.º
Transição e integração de funcionários e agentes
1 - O pessoal não docente do quadro provisório da Escola Superior de Educação da Madeira, aprovado pela Portaria 49/89, de 10 de Abril, e o pessoal não docente e não dirigente do quadro do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/92/M, de 23 de Julho, transita e é integrado em carreira e categoria idêntica à que o funcionário já possui no quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira e no quadro de pessoal do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, constantes, respectivamente, dos mapas I e II.
2 - O pessoal que se encontra contratado como agente pela Escola Superior de Educação da Madeira e pela Universidade da Madeira transita e é integrado no quadro de pessoal da Universidade da Madeira, em carreira e categoria idêntica à que já possua.
Artigo 6.º
Reclassificação de funcionários e agentes
1 - Os funcionários e agentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior poderão ser reclassificados para as carreiras e categorias correspondentes às funções que actualmente desempenham, remunerados pelo mesmo índice ou por índice imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que se encontrem em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do serviço e possuam as habilitações literárias exigidas para o cargo.
2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a reclassificação, nos termos do n.º 1, far-se-á de acordo com critérios baseados nos conhecimentos, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos novos postos de trabalho, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo.
3 - Os funcionários providos na categoria de chefe de serviços de administração escolar, abrangida pelo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira e anteriormente prevista no quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira e no quadro de pessoal não docente e não dirigente do Instituto Superior de Artes Plásticas da Universidade da Madeira, são reclassificados na carreira de chefe de repartição respectivamente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira e do quadro de pessoal do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.
4 - Os funcionários providos na carreira de auxiliar de acção educativa do quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira, a exercerem funções de encarregado de pessoal em regime de substituição, são reclassificados, na carreira de encarregado de pessoal auxiliar do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.
5 - Os funcionários e agentes providos nas categorias de cozinheiro e de ajudante de cozinha, abrangidos pelo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira e constantes do quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira, são reclassificados respectivamente para as categorias de cozinheiro-chefe e de cozinheiro do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.
6 - Os agentes providos na carreira de auxiliar de manutenção que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem na Universidade da Madeira a prestar funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de auxiliar de acção educativa são reclassificados na carreira de auxiliar de acção educativa do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.
7 - As reclassificações referidas nos números anteriores estão sujeitas ao disposto na Lei 86/89, de 8 de Setembro, no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, no Decreto Regulamentar Regional 15/88/M, de 12 de Julho, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto, nos casos em que é aplicável, e à demais legislação em vigor.
Artigo 7.º
Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes referidos no artigo 5.º conta, para todos os efeitos legais, para a progressão na carreira ou categoria em que é feita a integração.
2 - Nas situações previstas no artigo 6.º, o tempo de serviço prestado na carreira ou categoria que deu origem à reclassificação conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria ou carreira desde a data do seu efectivo exercício de funções, constante da declaração referida no n.º 2 do citado artigo.
3 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 5.º, que aguarda provimento no quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira em resultado de oferta pública a que se submeteu, será provido nos respectivos lugares, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 8.º
Revogação
São revogados o Decreto Legislativo Regional 24/92/M, de 23 de Julho, e a Portaria 49/89, de 10 de Abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 20 de Abril de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 1 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
MAPA I
Universidade da Madeira
Mapa de pessoal da carreira não docente (a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
MAPA II
Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira
Mapa de pessoal da carreira não docente (a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)