de 6 de Março
1. A aceitação de uma primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior confere o direito à inscrição nos anos lectivos subsequentes no mesmo estabelecimento e curso desde que satisfeitos duas condições: inscrições operadas sem interrupção e aproveitamento escolar superior a um mínimo prefixado.Ambas as condições procuram impedir que nos estabelecimentos de ensino superior possam existir «estudantes vitalícios», que não só prejudicam o normal funcionamento dos cursos como impedem o acesso ao ensino superior a candidatos que não lograram integrar os numeri clausi.
Acresce que o erário público suporta um custo significativo por cada estudante do ensino superior - cerca de 300 contos em 1986 -, pelo que a sucessiva inexistência de aproveitamento torna socialmente inaceitável a sua manutenção no sistema.
Estas as razões tipo que justificaram a existência de prescrições no sistema de ensino superior público e que se podem referenciar no passado mais recente ao Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, e ao Decreto-Lei 363/75, de 11 de Julho, do Conselho da Revolução.
Em Outubro de 1977 o então Ministro da Educação e Investigação Científica, constatando que o regime de prescrições então vigente não vinha sendo aplicado, produz o Despacho 261/77, em que recorda a vigência daquele regime, autoriza os alunos potencialmente prescritos a inscrever-se no ano lectivo de 1977-1978 e manda elaborar novo projecto de regulamento sobre a matéria.
Nos três anos lectivos seguintes continua a considerar-se que está em vigor o regime de prescrições anteriormente referido, mas que, excepcionalmente, os alunos cujo direito à inscrição havia prescrito ainda se podem inscrever nesse(s) ano(s) lectivo(s).
Foi então publicado o Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho, que se aplicou às inscrições nos anos lectivos de 1981-1982 e 1982-1983, tendo, entretanto, sido suspensa a sua aplicação entre 20 de Outubro de 1983 e 31 de Janeiro de 1984 pelo Decreto-Lei 384/83, de 15 de Outubro.
Embora o regime consagrado pelo Decreto-Lei 210/81 tenha estado plenamente em vigor a partir de 1 de Fevereiro de 1984, apenas alguns dos estabelecimentos de ensino o aplicaram, alegando que o mesmo carecia de regulamentação por permitir acumulações excessivas nos primeiros anos.
Foi com o intuito de clarificar a situação e de estabelecer um sistema mais equilibrado que se publicou o Decreto-Lei 289/86, de 8 de Setembro, e a Portaria 523-B/86, de 13 de Setembro.
Importa, porém, reconhecer que a não aplicação em número significativo de estabelecimentos dos regimes legalmente instituídos induziu situações anómalas no que respeita a inscrições, já que estas foram mantidas em casos de interrupção efectiva de estudos ou não se efectivaram ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante, por tal não produzir efeitos práticos.
Acresce que a eventual introdução de precedências, a modificação nas regras de transição de ano ou mesmo a aplicação do sistema a cursos organizados em unidades de créditos induziram nalguns estabelecimentos e cursos situações pontuais injustas e indesejáveis e que não correspondiam de modo algum aos objectivos a alcançar pela legislação de Setembro de 1986 quanto à prescrição do direito à inscrição.
2. Tradicionalmente o regime de precedências entre disciplinas de cursos superiores e as respectivas tabelas faziam parte integrante dos diplomas que aprovavam os planos de estudos de cada curso.
A aplicação dos regimes e tabelas de precedências atenuou-se significativamente no período de 1974-1977, tendo alguns estabelecimentos de ensino abandonado mesmo tal prática. Porém, o reconhecimento dos resultados desastrosos de tal atitude levou os conselhos científicos da generalidade dos estabelecimentos de ensino superior a fazerem acompanhar as suas propostas de alteração curricular de uma tabela e de um regime de precedências, atitude que foi secundada pela tutela, promovendo a sua aprovação, não sem uma prévia discussão acerca da razoabilidade e exequibilidade das propostas.
No ano lectivo de 1981-1982, e de acordo com a orientação traçada pela então Ministro da Educação, passou a cometer-se ao conselho científico de cada estabelecimento de ensino a competência para fixar a tabela e regime de precedências que entendesse mais adequado aplicar.
Esta orientação foi consagrada nos sucessivos diplomas que promoveram a aprovação ou alteração de planos de estudos durante os últimos quatro anos e não conduziu a qualquer reacção quer da parte das autoridades escolares, que a acolheram de forma muito favorável, quer da parte dos estudantes, que, através das suas estruturas representativas, nunca fizeram chegar ao Ministério da Educação qualquer posição desfavorável ao princípio ou ao método.
Tendo em vista evitar a introdução, com carácter repetitivo, da mesma disposição em todos os diplomas de aprovação ou alteração de planos de estudos, promoveu-se a publicação de um diploma de natureza genérica - o Decreto-Lei 213/86, de 1 de Agosto -, determinando a aplicação daquela orientação a todos os cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior, cometendo-se ao conselho científico a decisão sobre a existência de precedências, se o entender pedagógica e cientificamente apropriado, em relação às disciplinas em que o entender necessário, e aplicando o regime de condicionamento que entender mais justificado.
No limite, como se vê, nada obstaria a que um conselho científico, caso entenda não se justificar a existência de precedências condicionantes da inscrição, não aprovasse, em consequência, qualquer regime e tabela.
O mesmo diploma legal de 1986 revogou o antigo diploma regulador do regime de transição de ano, o Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, que previa que «os alunos dos cursos superiores podem inscrever-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior».
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 213/86, consagrava-se a norma de que «a inscrição em disciplina de um ano curricular de um plano de estudos pode ser condicionada à prévia aprovação na totalidade ou parte das disciplinas dos anos curriculares anteriores do mesmo plano de estudos».
E, ao invés de regulamentar expressamente esta matéria, mais uma vez o novo diploma cometeu tal competência ao conselho científico de cada escola, ouvido o respectivo conselho pedagógico, impondo, contudo, a sua publicação no Diário da República até 31 de Julho do ano lectivo anterior àquele em que fosse aplicada.
3. Considera o Governo que, sem prejuízo da bondade dos princípios consagrados, a estrita e imediata aplicação das disposições previstas nos Decretos-Leis n.os 213/86 e 289/86, respectivamente de 1 de Agosto e 8 de Setembro, pode induzir situações pontuais gravosas que conflituam com os objectivos fundamentais dos diplomas. Assim, parece aconselhável uma apreciação sistemática das questões em apreço por parte dos diferentes estabelecimentos e relativamente a cada curso ministrado.
Nesta apreciação deverão ser envolvidos todos os órgãos institucionais, designadamente os conselhos científicos e pedagógicos, podendo e devendo ser consultadas outras estruturas relevantes, designadamente as que representam os estudantes da instituição.
Desta apreciação deverá resultar a formulação, por parte de cada estabelecimento de ensino superior, de propostas fundamentadas que habilitem o Governo a elaborar, em prazo útil, novos dispositivos legais que, salvaguardando os princípios fundamentais subjacentes à fixação de prescrições e à autonomia das instituições, designadamente quanto à fixação de precedências, permitam também salvaguardar os legítimos interesses em presença.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura deverão, através dos seus órgãos próprios, designadamente os conselhos científicos e pedagógicos, proceder ao estudo:
a) Do regime de prescrições a praticar relativamente ao direito à inscrição nos cursos neles ministrados;
b) Do regime de precedências e transição de ano que se propõem vir a aplicar nos cursos neles ministrados;
c) Do efeito conjugado da aplicação dos regime referidos nas alíneas anteriores.
2 - O estudo referido no número anterior será remetido até 15 de Março de 1987 à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhado de propostas fundamentadas sobre a matéria em apreço.
3 - Na sequência dos estudos e propostas a que se referem os números anteriores, será estabelecida nova legislação sobre os regimes gerais de prescrições, precedências e transição de ano.
Art. 2.º Independentemente do regime geral que venha a ser fixado, a tabela de precedências a aplicar num ano lectivo deverá:
a) Resultar de aprovação simultânea dos conselhos científico e pedagógico;
b) Ser publicada na 2.ª série do Diário da República até 15 de Maio do ano lectivo anterior.
Art. 3.º Mantém-se em vigor o regime estabelecido no Decreto-Lei 46481, de 11 de Agosto de 1965.
Art. 4.º São expressamente revogados o n.º 1 do artigo 4.º, os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 213/86, de 1 de Agosto, e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/86, de 8 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.