Decreto-Lei 384/83
de 15 de Outubro
A aplicação das disposições transitórias do Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho, revelou-se, na prática, eventual fonte de injustiças relativas para com os alunos que, aquando da sua entrada em vigor, se encontravam já inscritos no ensino superior.
De facto, para alunos que tivessem um currículo escolar sem insucessos, o número total de anos de inscrição para efeitos de prescrição seria menor do que o resultante da aplicação da regra geral do regime.
Considerando que se torna necessário proceder a uma análise do actual regime de prescrições no ensino superior público em ordem a eventuais melhorias;
Considerando a exiguidade de tempo para a implementação das alterações necessárias;
Considerando que se encontra já em preparação um novo diploma que, ouvidas as escolas, entrará em vigor no próximo ano lectivo de 1984-1985:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É suspensa a aplicação do Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho.
2 - A suspensão determinada pelo disposto no número anterior manter-se-á até 31 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.