Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 363/75, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova as bases programáticas para a reforma do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 363/75

de 11 de Julho

Nos últimos meses foram consideráveis os avanços verificados no processo revolucionário em Portugal. À medida, porém, que o povo português vai avançando na via do socialismo, faz-se sentir uma maior necessidade de contrôle democrático sobre todo o sistema de produção material e cultural, de modo a fazê-lo funcionar harmonicamente ao serviço da revolução socialista.

Este contrôle democrático efectiva-se fazendo participar nos centros de decisão os representantes do povo trabalhador, quer através das estruturas sindicais, quer através das estruturas representativas dos interesses nacionais e regionais. Só esta participação de representantes dos interesses sociais gerais na direcção das instituições de carácter económico, social ou cultural, combinada com a intervenção estadual, pode garantir uma perfeita integração dos planos de actividade destas instituições no projecto político global e impedir o desenvolvimento de tendências autárquicas e dispersivas de meios humanos e financeiros.

É agora possível tornar aplicáveis estes princípios ao governo das Universidades e demais estabelecimentos de ensino superior, dando assim os primeiros passos, ainda ténues, por certo, no sentido de um sistema de gestão socialista da escola. Ao mesmo tempo, começando deste modo a lançar-se as bases de uma efectiva intervenção das classes trabalhadoras nos centros de decisão dos estabelecimentos de ensino superior e, portanto, a ficar minimamente assegurada a integração da política pedagógica, cultural e científica destes estabelecimentos num projecto revolucionário para o País - é possível dar à autonomia universitária um conteúdo novo e progressista.

Esta presença directa dos representantes das organizações dos trabalhadores e dos interesses nacionais e regionais nos órgãos de governo das Universidades é particularmente importante enquanto se não conseguir modificar sensivelmente a composição social da população universitária, hoje substancialmente oriunda das classes privilegiadas.

No entanto, também neste domínio se torna urgente a adopção de medidas que permitam o acesso das classes trabalhadoras à educação e à cultura, nomeadamente de nível superior. O sentido destas medidas não pode limitar-se a um princípio de igualdade formal de oportunidades, mas tem de incluir uma estratégia compensatória orientada no sentido de favorecer os trabalhadores-estudantes, através de vias especiais e mais rápidas de acesso, de concessão de bolsas e de outros benefícios sociais e de regimes especiais de trabalho escolar.

Não basta, porém, que o povo trabalhador esteja presente nos centros de decisão e nos bancos das Universidades para que se possa falar de um projecto socialista para a Universidade. É ainda necessário que o progresso económico, social e cultural das classes trabalhadoras - condição para o estabelecimento de uma sociedade realmente democrática - seja o primeiro objectivo da política universitária e que a vida na Universidade decorra de modo a incutir nos estudantes o respeito pelo trabalho intelectual e manual socialmente útil a desenvolver o espírito de dedicação às tarefas colectivas e a formar cidadãos empenhados nas tarefas revolucionárias.

Daqui resulta o imperativo de criar condições para que as escolas do ensino superior se convertam em lugares de trabalho efectivo de professores e estudantes, lugares em que o ócio, o oportunismo, a indisciplina e outras formas condenáveis de individualismo sejam denunciadas como contra-revolucionárias e definitivamente banidas. Trabalho efectivo que deve ter finalidades marcadamente sociais, de modo que os planos pedagógicos estejam intimamente ligados às actividades produtivas do País, permitam utilizar a capacidade criadora das escolas na prestação de serviços à comunidade e visem proporcionar aos cidadãos que nelas se formam a preparação de nível superior adequada à missão nacional de promover o pleno desenvolvimento económico, político e cultural do nosso povo numa perspectiva socialista.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as seguintes:

Bases programáticas para a reforma do ensino superior

BASE I

(Objectivos do ensino superior)

O ensino superior, tal como os restantes graus de ensino, deve servir a construção de uma sociedade democrática e socialista em Portugal, visando, nomeadamente, os seguintes objectivos:

a) Assegurar progressivamente o direito à educação e à cultura de nível superior;

b) Proporcionar aos estudantes que o frequentam uma preparação técnica e cultural que lhes permita desempenhar de forma competente e esclarecida as tarefas que lhes couber desempenhar nos sectores de actividade social em que vierem a inserir-se;

c) Integrar os seus programas pedagógicos, científicos e culturais nos planos de desenvolvimento regional e nacional;

d) Contribuir com o seu trabalho teórico para a formação de uma cultura progressista.

BASE II

(Governo das Universidades e dos estabelecimentos de ensino superior)

1. Nos órgãos de governo das Universidades, responsáveis pelas linhas gerais da vida da instituição, deverão ter assento, em termos que lhes garantam um peso significativo nas tomadas de decisão, representantes de interesses sociais extra-universitários, designados, de acordo com o que vier a ser estabelecido em legislação especial, pelas organizações sindicais, pelos órgãos de administração regional e pelos departamentos estaduais responsáveis pelo planeamento económico, social, científico e cultural.

2. As Universidades passarão a dispor, nos termos da legislação a promulgar e na medida em que o for permitindo a sua organização interna, de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira, sem prejuízo das limitações constantes da lei e dos planos globais da acção económica, social, cultural, científica e educativa.

3. O actual sistema de governo dos estabelecimentos de ensino superior deverá ser revisto de modo a integrá-lo na perspectiva de um esquema de gestão socialista das escolas, assegurando, nomeadamente, a participação nos conselhos directivos de representantes das organizações profissionais ou sindicais dos sectores de actividade social com os quais a acção educativa da escola mantenha uma ligação relevante.

BASE III

(Acesso ao ensino superior)

1. É instituído, para todos os estudantes do ensino superior, um ano vestibular constituído por actividades de serviço cívico, que criem nos estudantes hábitos de trabalho socialmente produtivo e que os integrem nos grandes problemas nacionais, e por cursos propedêuticos que os iniciem na metodologia geral do trabalho intelectual avançado e nas disciplinas fundamentais do curso que se propõem frequentar.

2. Os trabalhadores-estudantes com actividade profissional comprovada nos termos a estabelecer em legislação complementar, ficarão isentos da prestação de serviço cívico, mas deverão seguir os cursos de propedêutica.

3. Enquanto não for reestruturado o actual sistema de ensino secundário no sentido de uma via única, deverão conceder-se aos estudantes do ensino técnico profissional e do ensino médio condições de acesso ao ensino superior tanto quanto possível equivalentes às que vigorem para os estudantes do ensino liceal.

4. Os maiores de 25 anos e os trabalhadores com um mínimo de cinco anos de actividade profissional, comprovada nos termos de legislação complementar, terão acesso ao ano vestibular, independentemente das habilitações académicas que possuírem, mediante aprovação em exame preliminar adequado.

5. O Governo providenciará no sentido de organizar novas formas de ensino superior que o tornem acessível aos trabalhadores.

6. Quando o exigir a salvaguarda da qualidade mínima do ensino ou quando isso for aconselhado pela previsão das necessidades do País, poderá ser estabelecida a limitação do acesso a qualquer dos cursos do ensino superior e organizado um concurso nacional para as vagas disponíveis no qual sejam tomadas em consideração a prestação de serviço cívico ou militar, a proveniência social do candidato, a sua experiência profissional nos domínios afins do curso escolhido e as classificações obtidas no ensino secundário e nas provas de acesso.

7. O disposto nesta base aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior particular.

BASE IV

(Aproveitamento escolar)

1. Os processos de avaliação do aproveitamento escolar devem, por um lado, possibilitar uma correcta avaliação dos resultados do trabalho escolar dos estudantes e, por outro lado, garantir aos docentes as condições para poderem desempenhar, séria e livremente, as funções por que são responsáveis neste domínio.

2. A partir do ano lectivo de 1975-1976, e ressalvadas as situações especiais ou excepcionais, os estudantes que não obtiverem aproveitamento escolar durante dois anos lectivos seguidos ou três interpolados, perdem o direito a inscrever-se em qualquer estabelecimento de ensino superior nos três anos imediatamente àquele em que, pela última vez, não tiverem obtido aproveitamento.

BASE V

(Actividades da Universidade)

1. A par das actividades estritamente pedagógicas, cabe à Universidade desenvolver actividades científicas, de serviço à comunidade e de extensão cultural.

2. As actividades científicas da Universidade deverão visar prioritariamente a resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento económico, social e cultural do País e serão prosseguidas de acordo com os planos globais de política científica, nos centros de investigação dependentes do Instituto Nacional de Investigação para o Desenvolvimento (INID).

3. As actividades de serviço à comunidade consistirão, fundamentalmente, na produção de bens e serviços, nos termos de acordos a estabelecer entre uma escola e um serviço público ou de interesse público, podendo a prestação de serviços ser remunerada e dar origem a receitas próprias da escola.

4. As actividades de extensão cultural são parte integrante da actividade das Universidades, devendo cada um dos estabelecimentos nestas integrados elaborar anualmente um programa de actividades deste tipo.

BASE VI

(Carreira académica e carreira docente)

1. Com vista a criar condições para a dinamização da vida nas escolas, deverá ser promulgada até ao início do ano lectivo de 1975-1976, legislação referente à reestruturação da carreira académica de pós-graduação e da carreira docente do ensino superior.

2. Dentro dos objectivos enunciados no número anterior, será instituído, com carácter facultativo, o regime de dedicação exclusiva para o pessoal docente.

BASE VII

(Propinas e Acção Social Escolar)

Como medida urgente integrada no propósito de corrigir a estrutura social da população estudantil universitária, reflexo das profundas desigualdades sociais ainda prevalecentes na sociedade portuguesa, a parte dos custos do ensino superior e dos serviços sociais universitários a cargo dos estudantes passará a ser suportada por estes de acordo com o princípio segundo o qual as propinas a pagar e os benefícios sociais a atribuir serão fixados de modo a ter em conta o estatuto sócio-económico dos estudantes e do seu agregado familiar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 2 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/11/plain-224720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224720.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-06 - PORTARIA 725/75 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    Aprova os impressos a adoptar para matrícula no ano vestibular.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-06 - Portaria 727/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova os impressos a adoptar para matrícula no ano vestibular

  • Tem documento Em vigor 1976-02-12 - Decreto-Lei 127/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Mantém, no ano escolar de 1975-1976, como entidade superior responsável pelo Serviço Cívico Estudantil o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 105/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece a apreciação sistemática do regime de prescrições e precedências nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda