de 6 de Dezembro
O início do funcionamento do ano de orientação, nos termos em que se encontra definido no Decreto-Lei 363/75, de 11 de Julho, com a designação de ano vestibular, exige a adopção de impressos próprios.
Estes impressos deverão ser adequados às exigências da mecanização do novo sistema administrativo do ano de orientação e simultaneamente à mecanização do sistema administrativo do ensino superior.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1 - Aprovar os modelos de boletim de matrícula, ficha onomástica e ficha de colocação no ano de orientação, conforme os modelos anexos à presente portaria.
2 - Tornar obrigatório o uso do boletim de matrícula referido em 1 para a matrícula no ano de orientação.
3 - Tornar obrigatório aos serviços do ano de orientação o uso da ficha onomástica e da ficha de colocação referidas em 1.
4 - Considerar os modelos referidos em 1 como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com os formatos indicados nos mesmos.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 15 de Novembro de 1975. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.
(ver documento original)
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.