de 3 de Abril
Através da publicação de vários diplomas legais tem vindo o Governo a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado das empresas com vista à actualização dos balanços, de modo que a sua estrutura patrimonial revele uma expressão mais próxima da realidade, ao mesmo tempo que vem concedendo os mais diversos benefícios fiscais, nomeadamente a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas resultantes daquela operação.No último daqueles diplomas - o Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho - foi novamente concedida autorização às empresas para reavaliarem os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, independentemente de o terem ou não já reavaliado ao abrigo de outros diplomas legais, tendo, por sua vez, o Decreto-Lei 119-D/83, de 28 de Fevereiro, estabelecido igualmente a isenção daquele imposto para a incorporação das reservas decorrentes dessa reavaliação, desde que o requeressem até 31 de Outubro de 1983, sendo agora este prazo prorrogado até 31 de Dezembro do ano corrente.
Por outro lado, às sociedades por quotas e às sociedades anónimas cujas acções não preencham os requisitos exigidos para serem admitidas à cotação na bolsa concede-se, uma vez mais, a possibilidade de obterem a isenção do imposto de mais-valias para a incorporação das reservas constituídas nos termos dos Decretos-Leis n.os 430/78, de 27 de Dezembro, e 24/82, de 30 de Janeiro, estendendo-se agora esse benefício também à incorporação de reservas que não provenham da reavaliação de bens do activo imobilizado, justificando-se a limitação posta quanto às sociedades anónimas pelo facto de terem sido já criados benefícios fiscais para as que tenham acções cotadas na bolsa e satisfaçam os demais pressupostos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro.
Assim, no uso da autorização concedida pelos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam isentos de imposto de mais-valias os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções não preencham as condições exigidas para a sua admissão à cotação na bolsa, mediante:
a) A incorporação de reservas não provenientes da reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo;
b) A incorporação de reservas constituídas no termos dos Decretos-Leis n.os 430/78, de 27 de Dezembro, e 24/82, de 30 de Janeiro.
Art. 2.º - 1 - O direito à isenção será reconhecido pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo chefe da repartição de finanças da área da sede das sociedades nos casos em que o pedido se reporte exclusivamente à incorporação prevista na alínea a) do artigo anterior, mediante requerimento apresentado até 31 de Dezembro de 1984, com observância do disposto no n.º 2 deste artigo e nos artigos 3.º e 4.º desde diploma.
2 - As sociedades anónimas deverão apresentar certidão passada pela bolsa comprovativa de que as acções não reúnem as condições exigidas para a sua admissão à cotação, salvo se dos elementos fornecidos pela requerente ou em poder da repartição de finanças se puder verificar desde logo tal inadmissibilidade, por falta de qualquer dos requisitos exigidos nas alíneas a) ou d) do artigo 37.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
Art. 3.º - 1 - Tratando-se da incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do activo imobilizado, indicar-se-á no requerimento o montante das reservas a incorporar, discriminadas segundo a sua proveniência, juntando-se ainda a participação, balanço e demais documentos referidos nos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias e a pública-forma da acta da assembleia geral que tiver aprovado as contas e deliberado a aplicação dos resultados.
2 - O aumento de capital deverá efectivar-se no prazo de 120 dias a contar da data da comunicação do despacho que reconhecer o direito à isenção, sob pena de esta ficar sem efeito.
Art. 4.º Se o pedido envolver a incorporação de reservas previstas na alínea b) do artigo 1.º, observar-se-á o disposto nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto.
Art. 5.º - 1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo referido no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 119-D/83, de 28 de Fevereiro, para as sociedades aí referidas requererem a isenção do imposto de mais-valias, ainda que já tenham efectuado o respectivo aumento de capital, observando-se, para o efeito, o preceituado no artigo 1.º daquele diploma, com a alteração correspondente da data aí indicada.
2 - Se, porém, tiver sido já concedida a isenção de imposto nos termos do citado Decreto-Lei 119-D/83, mas esta tiver ficado sem efeito por se não ter efectivado o aumento de capital no prazo de 120 dias, a sociedade deverá apresentar apenas o requerimento indicado no seu artigo 1.º 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos casos em que a isenção tenha ficado sem efeito nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, com a alteração introduzida pelo n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei 119-D/83.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 21 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.