Decreto-Lei 15/85
de 15 de Janeiro
Mostrando-se necessário estabelecer o condicionalismo a que deve obedecer o processo de passagem da certidão referida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 110/84, de 3 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As sociedades que pretendam obter a certidão referida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 110/84, de 3 de Abril, deverão requerer na bolsa a admissão à cotação das acções representativas do seu capital social, instruindo o processo com os elementos a indicar pela respectiva comissão directiva e depositando à ordem desta a importância correspondente a 50% do valor da taxa de admissão à cotação, mas não superior a 50000$00.
2 - Se for indeferido o pedido de admissão à cotação, será passada a certidão a que se refere o n.º 1, constituindo receita da bolsa a importância depositada.
3 - No caso de deferimento do pedido, seguir-se-ão os termos normais de qualquer pedido de admissão à cotação.
Art. 2.º Os pedidos já formulados e ainda não satisfeitos deverão ser substituídos por novo requerimento nos termos do disposto no artigo 1.º, com dispensa da utilização de papel selado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1984
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1985
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.