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Decreto-lei 15/85, de 15 de Janeiro

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Sumário

Esclarece o condicionalismo a que deve obedecer o processo de passagem da certidão às sociedades que requeiram a isenção do imposto de mais-valias referida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/84, de 3 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/85
de 15 de Janeiro
Mostrando-se necessário estabelecer o condicionalismo a que deve obedecer o processo de passagem da certidão referida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 110/84, de 3 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As sociedades que pretendam obter a certidão referida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 110/84, de 3 de Abril, deverão requerer na bolsa a admissão à cotação das acções representativas do seu capital social, instruindo o processo com os elementos a indicar pela respectiva comissão directiva e depositando à ordem desta a importância correspondente a 50% do valor da taxa de admissão à cotação, mas não superior a 50000$00.

2 - Se for indeferido o pedido de admissão à cotação, será passada a certidão a que se refere o n.º 1, constituindo receita da bolsa a importância depositada.

3 - No caso de deferimento do pedido, seguir-se-ão os termos normais de qualquer pedido de admissão à cotação.

Art. 2.º Os pedidos já formulados e ainda não satisfeitos deverão ser substituídos por novo requerimento nos termos do disposto no artigo 1.º, com dispensa da utilização de papel selado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1984
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1985
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-03 - Decreto-Lei 110/84 - Ministério das Financas e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta de imposto de mais-valias os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções preencham as condições exigidas para a sua admissão na bolsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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