Decreto-Lei 25/93
de 5 de Fevereiro
A abolição das fronteiras fiscais e dos controlos aduaneiros relativamente às trocas intracomunitárias em 1 de Janeiro de 1993, em resultado da concretização do mercado único, veio trazer profundas alterações ao nível do sector aduaneiro.
Em consequência da supressão das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens intracomunitários, os quais representam uma percentagem elevada do comércio português, é previsível uma redução da actividade dos despachantes oficiais, com as inerentes consequências para as empresas e para os trabalhadores ao seu serviço.
Atenta esta circunstância, o Governo tem vindo a legislar no sentido de eliminar as restrições incidentes sobre as empresas de despachantes e aos seus titulares, por forma a facilitar a reconversão das mesmas e a diversificação da sua actividade, reduzindo o impacte negativo no volume de emprego.
Com o mesmo propósito foi já criado, pela Portaria 923/92, de 24 de Setembro, o Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos na Zona de Fronteiras, no âmbito do Programa INTERREG, para fazer face ao forte impacte regional da abertura do mercado único nas zonas correspondentes à fronteira terrestre.
Importa agora instituir um conjunto de medidas de excepção especialmente dirigidas aos trabalhadores em despachantes oficiais como forma de minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego no sector a partir do início de 1993.
As medidas constantes neste quadro de auxílios ao sector traduzem-se em prestações de carácter social, como sejam a antecipação do direito à pensão de velhice, a pré-reforma, os subsídios de desemprego e a concessão de indemnizações, bem como numa forte vertente de apoios à formação e reconversão profissional e à criação de empregos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações representativas dos trabalhadores do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais, por motivo da supressão das barreiras aduaneiras com a abertura do mercado único europeu a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo disposto no presente diploma os despachantes oficiais e os trabalhadores ao seu serviço que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estejam no serviço activo à data de 1 de Dezembro de 1992.
Artigo 3.º
Medidas especiais
As medidas especiais de protecção social e de apoio à formação profissional e ao emprego instituídas pelo presente diploma compreendem:
a) A antecipação do direito à pensão de velhice;
b) Prestações de pré-reforma;
c) Prestações de desemprego;
d) A compensação por cessação de contrato de trabalho;
e) Apoios à formação profissional;
f) Apoios ao emprego.
CAPÍTULO II
Medidas de protecção
SECÇÃO I
Antecipação do direito à pensão de velhice
Artigo 4.º
Acesso à pensão
1 - Podem aceder antecipadamene à pensão de velhice, mediante requerimento:
a) Os despachantes e os seus trabalhadores, abrangidos pelo presente diploma, que em 1 de Janeiro de 1993 tenham idade igual ou superior a 60 anos;
b) Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo sistema de pré-reforma que venham a atingir os 60 anos de idade.
2 - Para além da idade mínima estabelecida no número anterior, a atribuição do direito à antecipação da pensão de velhice depende do cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto para o acesso à pensão de velhice.
3 - Podem ainda aceder antecipadamente à pensão de velhice, nos termos do n.º 1, os trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem admitidos no sector após 1 de Janeiro de 1987 e até 1 de Janeiro de 1990, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social.
Artigo 5.º
Cálculo e início da pensão
1 - O cálculo da pensão antecipada por velhice, bem como a respectiva data de início, são fixados de acordo com as regras legais aplicáveis no âmbito do regime de segurança social.
2 - Os encargos relativos ao pagamento das prestações de pensão antecipada por velhice são da responsabilidade financeira do orçamento da segurança social.
SECÇÃO II
Prestações de pré-reforma
Artigo 6.º
Pré-reforma
1 - Os trabalhadores por conta de outrem com idade compreendida entre os 54 e os 60 anos, aferida em 1 de Janeiro de 1993, que celebrem acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras terão direito a uma prestação de pré-reforma nos termos do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho.
2 - Podem ainda aceder à pré-reforma comparticipada, nos termos do n.º 1, os trabalhadores por conta de outrem admitidos no sector após 1 de Janeiro de 1987 e até 1 de Janeiro de 1990, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social.
3 - As entidades empregadoras poderão requerer a comparticipação do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) regulada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho.
4 - Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento da entidade empregadora, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, o pagamento da comparticipação referida no número anterior.
5 - Após o período de comparticipação pelo IEFP, esta será assegurada pelo Orçamento do Estado em um terço do valor da prestação de pré-reforma, sendo o pagamento efectuado pelos centros regionais de segurança social.
6 - As comparticipações previstas nos n.os 3 e 5 não podem, em qualquer caso, ser superiores ao valor do salário mínimo nacional.
SECÇÃO III
Prestações de desemprego
Artigo 7.º
Princípio geral
Aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente diploma cujo contrato de trabalho tenha cessado a partir de 1 de Dezembro de 1992 é reconhecido o direito às prestações de desemprego nos termos prescritos no Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Período de concessão e responsabilidade financeira
1 - O período de concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores que, à data do requerimento da prestação, tenham idade igual ou superior a 40 anos não será inferior a 24 meses.
2 - O período mínimo referido no número anterior é estabelecido sem prejuízo do direito dos trabalhadores a prestações de desemprego por períodos superiores em função da sua idade à data do requerimento da prestação, nos termos prescritos no regime jurídico da protecção no desemprego.
3 - Os encargos relativos ao pagamento das prestações de desemprego são da responsabilidade financeira do orçamento da segurança social.
SECÇÃO IV
Compensação por cessação de contrato de trabalho
Artigo 9.º
Compensação por cessação de contrato de trabalho
1 - Serão comparticipadas pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulta da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, as indemnizações atribuídas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho:
a) Cessem por mútuo acordo;
b) Cessem por despedimento colectivo;
c) Cessem por rescisão com justa causa decorrente do não pagamento da remuneração por período superior a 60 dias;
d) Caduquem nos termos do artigo 6.º desse regime jurídico.
2 - Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior.
3 - Em caso de manifesta e comprovada impossibilidade das entidades empregadoras em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores nos termos do n.º 1, será assegurada pelo Orçamento do Estado uma comparticipação correspondente:
a) Ao valor que resulta da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para os trabalhadores com idade superior a 50 anos;
b) A 50% do valor referido na alínea anterior, para os trabalhadores de idade compreendida entre os 40 e os 50 anos, desde que tenham um mínimo de 15 anos de antiguidade no sector.
4 - As comparticipações referidas no número anterior serão requeridas pelas entidades empregadoras junto dos centros regionais de segurança social e serão por estes pagas directamente aos trabalhadores envolvidos, após o despacho ministerial referido no n.º 5.
5 - É da competência do Ministro das Finanças a decisão relativa aos requerimentos constantes do n.º 4, em função dos resultados dos respectivos relatórios de verificação produzidos pela Inspecção-Geral de Finanças, dos quais conste se a entidade empregadora tem ou não condições financeiras para cumprir as obrigações legais nesta matéria.
6 - Nos casos a que se refere o n.º 3, quando tenham decorrido mais de três meses sobre a data da notificação ou acordo de despedimento sem que a entidade empregadora tenha apresentado o requerimento referido no n.º 4, este pode ser excepcionalmente apresentado por qualquer dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, sendo a entidade objecto das averiguações previstas no n.º 5.
CAPÍTULO III
Medidas de apoio à formação profissional e ao empego
Artigo 10.º
Apoios à formação profissional
1 - O IEFP assegurará o financiamento a 100% das acções de formação profissional iniciadas em 1992 ou a iniciar em 1993 necessárias à reconversão, reclassificação e mobilidade profissional dos trabalhadores do sector, com vista à consolidação dos actuais postos de trabalho ou preenchimento de outros que eventualmente existem ou venham a surgir no mercado de emprego.
2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior que frequentem acções de formação profissional será garantida:
a) Uma bolsa de formação não inferior às prestações de desemprego a que tiverem direito;
b) Um subsídio de transporte igual às despesas de deslocação em transporte colectivo entre a residência e o local onde for ministrada a formação, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável.
3 - Aos trabalhadores em causa será dada prioridade para a frequência de acções de formação profissional organizadas pelo IEFP, quer através dos centros de formação de gestão directa, quer através dos centros de formação de gestão participada, quer ainda dos programas de formação-emprego promovidos por aquele Instituto, designadamente:
a) Programa para a Integração de Quadros Médios e Superiores (FIQ);
b) Programa para a Inserção de Jovens na Vida Activa (IJOVIP);
c) Programa de Formação e Integração de Adultos (FIA);
d) Programa de Conservação do Património Cultural (CPC).
4 - Serão ainda organizadas pelo IEFP acções de formação profissional com programas e conteúdos específicos, quando um grupo de trabalhadores, não inferior a 15, o solicite, em função de projectos similares com elevadas perspectivas de empregabilidade.
Artigo 11.º
Apoios ao emprego
1 - As medidas referentes ao emprego das pessoas abrangidas pelo artigo 2.º, a serem concedidas através do IEFP, consistirão no apoio, nomeadamente:
a) À criação do próprio emprego;
b) A iniciativas locais de emprego (ILE);
c) Ao estabelecimento de contratos de trabalho sem termo;
d) À mobilidade geográfica.
2 - O IEFP promoverá ainda a realização de um estudo sobre as características profissionais, motivação e perspectivas sócio-profissionais dos trabalhadores e a prospecção do mercado de emprego para identificar ramos de actividade e empresas susceptíveis de integrarem os trabalhadores abrangidos por este diploma.
Artigo 12.º
Criação do próprio emprego
1 - De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores que apresentem projecto para criação do próprio emprego poderão candidatar-se ao pagamento, por uma só vez, do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego a que tenham direito, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, e da Portaria 365/86, de 15 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
2 - O subsídio previsto no n.º 19.º da Portaria 365/86, de 15 de Julho, será majorado em 20%, quando os trabalhadores recorram aos incentivos à mobilidade geográfica a que se refere o presente diploma.
3 - Quando os projectos de investimento o justifiquem, estes apoios são cumuláveis com os previstos para as iniciativas locais de emprego (ILE) a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 13.º
Iniciativas locais de emprego
1 - De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, as pessoas abrangidas por este diploma que criem o seu emprego no âmbito desta medida podem beneficiar, ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 46/86 e 51/89, respectivamente de 4 de Junho e 16 de Junho, de um apoio financeiro destinado à elaboração e execução do respectivo projecto de investimento, cujo montante, por emprego a criar, será igual a 36 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei.
2 - O apoio previsto no número anterior é repartido entre um subsídio não reembolsável equivalente a 12 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, sendo o restante, equivalente a 24 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, reembolsável no prazo de cinco anos, com dois de carência, contado a partir da data do despacho de atribuição.
3 - Quando as pessoas referidas no n.º 1 recorram aos incentivos à mobilidade geográfica, os apoios previstos nos números anteriores serão majorados em 20%.
Artigo 14.º
Estabelecimento de contratos de trabalho sem termo
1 - Às entidades que admitam trabalhadores abrangidos pelo presente diploma inscritos nos centros de emprego será concedido um subsídio não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, por cada trabalhador admitido mediante contrato de trabalho sem termo.
2 - O montante previsto no número anterior será majorado em 20%, quando os trabalhadores admitidos tenham idade igual ou superior a 45 anos.
Artigo 15.º
Incentivos à mobilidade geográfica
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma podem beneficiar dos seguintes incentivos à mobilidade geográfica:
a) Pagamento do transporte e concessão de um subsídio diário correspondente a 1/20 do valor máximo do salário mínimo nacional fixado na lei, para contactos e provas de selecção, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 206/79, de 4 de Julho, e do Despacho Normativo 302/79, de 28 de Setembro;
b) Concessão de um subsídio de deslocação do local de residência para a localidade do novo posto de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e nos n.os 1.º e 3.º da Portaria 475/87, de 5 de Junho;
c) Concessão de um subsídio de reinstalação correspondente a 10 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 475/87, de 5 de Junho;
d) Concessão de um subsídio de residência, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e nos n.os 4.º e 5.º da Portaria 475/87, de 5 de Junho, com excepção do seu valor, que será igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de arrendamento ou de empréstimo para compra ou melhoria de casa própria;
e) Atribuição dos incentivos de natureza não pecuniária previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, compreendendo:
A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância de eventuais numeri clausi;
A colocação do cônjuge no município de destino ou em município limítrofe, quando se trate de funcionário ou agente da administração central ou autárquica.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se aplica o previsto na Portaria 474/87, de 5 de Junho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Acumulação de incentivos
Os apoios concedidos no âmbito deste diploma não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, designadamente com os que se encontram previstos na Portaria 923/92, de 24 de Setembro.
Artigo 17.º
Início de vigência e termo de aplicação
1 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
2 - O disposto no presente diploma é aplicável pelo prazo de 24 meses, sem prejuízo das situações constituídas ao seu abrigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.