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Decreto-lei 31/96, de 11 de Abril

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Sumário

PRORROGA POR MAIS SEIS MESES, A CONTAR DE 1 DE JANEIRO DE 1996, A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 25/93, DE 5 DE FEVEREIRO (ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO POR MOTIVO DA SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU). PRORROGA, AINDA, POR UM PERIODO IDÊNTICO, A VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2, 3 E 4 DO DECRETO-LEI 46/95, DE 3 DE MARÇO (NORMAS REGULADORAS DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 25/93)

Texto do documento

Decreto-Lei 31/96
de 11 de Abril
A instituição do mercado único europeu, com a consequente livre circulação de pessoas e bens, veio afectar profundamente as empresas e os trabalhadores do sector aduaneiro, nomeadamente no que respeita ao volume e estabilidade do emprego.

O Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei 46/95, de 3 de Março, instituiu um conjunto de medidas destinadas a minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego dos trabalhadores do sector.

Mantendo-se ainda o condicionalismo que determinou a prorrogação da vigência do Decreto-Lei 25/93, considera-se indispensável prorrogar, de novo, por mais seis meses a sua vigência.

Como, porém, o Decreto-Lei 46/95 inclui normas reguladoras da aplicação do Decreto-Lei 25/93, cujo prazo de vigência, por natureza, é o mesmo, entendeu-se proceder igualmente à prorrogação da vigência de tais normas.

A medida agora tomada não prejudica uma eventual revisão baseada na avaliação das medidas constantes dos diplomas acima referidos, tendo em vista uma resposta mais adequada às necessidades de integração sócio-profissional dos trabalhadores abrangidos.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - É prorrogada por mais seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1996, a vigência do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro.

2 - É prorrogada por período idêntico ao previsto no número anterior a vigência dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 46/95, de 3 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-03 - Decreto-Lei 46/95 - Ministério das Finanças

    PRORROGA POR 12 MESES, A CONTAR DE 1 DE JANEIRO DE 1995, A VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 25/93 DE 5 DE FEVEREIRO QUE ESTABELECEU MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS, AJUDANTES E PRATICANTES DE DESPACHANTES, BEM COMO AOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS AO SEU SERVIÇO. CLARIFICA O QUADRO LEGAL APLICÁVEL A ANTECIPAÇÃO DO DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A ACUMULAÇÃO DA REFERIDA PENSÃO ANTECIPADA COM RENDIMENTOS DE TRABALHO AUFERIDOS NO MESMO SECTOR DE ACTIVIDADE, BEM COMO RELATIVAMENTE AOS APOIOS A CONCED (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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