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Decreto-lei 46/95, de 3 de Março

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Sumário

PRORROGA POR 12 MESES, A CONTAR DE 1 DE JANEIRO DE 1995, A VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 25/93 DE 5 DE FEVEREIRO QUE ESTABELECEU MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS, AJUDANTES E PRATICANTES DE DESPACHANTES, BEM COMO AOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS AO SEU SERVIÇO. CLARIFICA O QUADRO LEGAL APLICÁVEL A ANTECIPAÇÃO DO DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A ACUMULAÇÃO DA REFERIDA PENSÃO ANTECIPADA COM RENDIMENTOS DE TRABALHO AUFERIDOS NO MESMO SECTOR DE ACTIVIDADE, BEM COMO RELATIVAMENTE AOS APOIOS A CONCEDER À FORMAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTOS NO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 25/93, DE 5 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/95
de 3 de Março
Pelo Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, foram estabelecidas medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, ajudantes e praticantes de despachantes, bem como aos trabalhadores administrativos ao seu serviço. Essas medidas visavam responder às questões levantadas pela supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do mercado único europeu, a partir de 1 de Janeiro de 1993. Nos termos do artigo 17.º desse decreto-lei, o respectivo regime especial de protecção seria aplicável pelo prazo de 24 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1993, terminando, assim, a sua vigência em 31 de Dezembro de 1994.

Subsistindo, porém, o condicionalismo que motivou a instituição de regimes especiais e, nomeadamente, a necessidade de facilitar a reconversão profissional dos trabalhadores e a diversificação da actividade das empresas de despachantes - e, bem assim, o imperativo de minorar o impacte social negativo no volume de emprego deste sector resultante da abolição das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens no espaço comunitário -, considera-se que é indispensável a prorrogação, por mais um ano, da vigência do Decreto-Lei 25/93.

A prorrogação desse regime legal impõe, no entanto, que, por razões de justiça e racionalidade do sistema, se limite a frequência de acções de formação profissional àqueles que ainda não tenham tido oportunidade de as frequentar, estimulando os restantes a recorrer às medidas de apoio ao emprego.

Aproveita-se, ainda, a experiência suscitada pela aplicação deste diploma para clarificar, de forma expressa e em sede própria, o sentido do quadro legal aplicável à antecipação do direito à pensão de velhice, concretamente nos casos de exercício de actividade, pondo termo a dúvidas que se vinham manifestando.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação de vigência
É prorrogada por 12 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1995, a vigência do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Antecipação do direito à pensão de velhice
1 - Apenas poderão beneficiar do regime de antecipação do direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, os trabalhadores que à data de apresentação do respectivo requerimento se encontrem ainda no exercício da actividade a que se reporta aquele diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade dos actos de reconhecimento do direito a pensão antecipada praticados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º
Cumulação de pensão de velhice antecipada com rendimentos de trabalho auferidos no mesmo sector de actividade

1 - A percepção de rendimentos de trabalho resultantes de actividade prestada no sector aduaneiro por parte dos trabalhadores que tenham beneficiado do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, determina a suspensão do pagamento da pensão enquanto se mantiver essa situação, até que o respectivo titular atinja a idade legal de acesso à pensão de velhice.

2 - A partir do início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, será suspenso o pagamento da pensão de velhice em todos os casos em que se verifique a existência de situações de acumulação previstas no número anterior.

Artigo 4.º
Apoios à formação profissional
1 - Os apoios especiais à formação profissional previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, só serão aplicáveis, quanto às acções a iniciar a partir de 1 de Janeiro de 1995, aos trabalhadores do sector que ainda não tenham beneficiado, por motivos que lhes não sejam imputáveis, de qualquer acção de formação nos termos do referido diploma.

2 - Os trabalhadores do sector que tenham beneficiado das acções de formação a que se refere o Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, poderão, uma vez concluídas as acções de formação profissional iniciadas até 31 de Dezembro de 1994, beneficiar de novas acções, nos termos do regime geral em vigor para a remuneração de formandos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Decreto-Lei 31/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    PRORROGA POR MAIS SEIS MESES, A CONTAR DE 1 DE JANEIRO DE 1996, A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 25/93, DE 5 DE FEVEREIRO (ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO POR MOTIVO DA SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU). PRORROGA, AINDA, POR UM PERIODO IDÊNTICO, A VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2, 3 E 4 DO DECRETO-LEI 46/95, DE 3 DE MARÇO (NORMAS REGULADORAS DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 25/93)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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