Decreto-Lei 46/95
de 3 de Março
Pelo Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, foram estabelecidas medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, ajudantes e praticantes de despachantes, bem como aos trabalhadores administrativos ao seu serviço. Essas medidas visavam responder às questões levantadas pela supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do mercado único europeu, a partir de 1 de Janeiro de 1993. Nos termos do artigo 17.º desse decreto-lei, o respectivo regime especial de protecção seria aplicável pelo prazo de 24 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1993, terminando, assim, a sua vigência em 31 de Dezembro de 1994.
Subsistindo, porém, o condicionalismo que motivou a instituição de regimes especiais e, nomeadamente, a necessidade de facilitar a reconversão profissional dos trabalhadores e a diversificação da actividade das empresas de despachantes - e, bem assim, o imperativo de minorar o impacte social negativo no volume de emprego deste sector resultante da abolição das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens no espaço comunitário -, considera-se que é indispensável a prorrogação, por mais um ano, da vigência do Decreto-Lei 25/93.
A prorrogação desse regime legal impõe, no entanto, que, por razões de justiça e racionalidade do sistema, se limite a frequência de acções de formação profissional àqueles que ainda não tenham tido oportunidade de as frequentar, estimulando os restantes a recorrer às medidas de apoio ao emprego.
Aproveita-se, ainda, a experiência suscitada pela aplicação deste diploma para clarificar, de forma expressa e em sede própria, o sentido do quadro legal aplicável à antecipação do direito à pensão de velhice, concretamente nos casos de exercício de actividade, pondo termo a dúvidas que se vinham manifestando.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação de vigência
É prorrogada por 12 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1995, a vigência do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Antecipação do direito à pensão de velhice
1 - Apenas poderão beneficiar do regime de antecipação do direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, os trabalhadores que à data de apresentação do respectivo requerimento se encontrem ainda no exercício da actividade a que se reporta aquele diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade dos actos de reconhecimento do direito a pensão antecipada praticados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Cumulação de pensão de velhice antecipada com rendimentos de trabalho auferidos no mesmo sector de actividade
1 - A percepção de rendimentos de trabalho resultantes de actividade prestada no sector aduaneiro por parte dos trabalhadores que tenham beneficiado do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, determina a suspensão do pagamento da pensão enquanto se mantiver essa situação, até que o respectivo titular atinja a idade legal de acesso à pensão de velhice.
2 - A partir do início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, será suspenso o pagamento da pensão de velhice em todos os casos em que se verifique a existência de situações de acumulação previstas no número anterior.
Artigo 4.º
Apoios à formação profissional
1 - Os apoios especiais à formação profissional previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, só serão aplicáveis, quanto às acções a iniciar a partir de 1 de Janeiro de 1995, aos trabalhadores do sector que ainda não tenham beneficiado, por motivos que lhes não sejam imputáveis, de qualquer acção de formação nos termos do referido diploma.
2 - Os trabalhadores do sector que tenham beneficiado das acções de formação a que se refere o Decreto-Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, poderão, uma vez concluídas as acções de formação profissional iniciadas até 31 de Dezembro de 1994, beneficiar de novas acções, nos termos do regime geral em vigor para a remuneração de formandos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.