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Despacho 2043/2022, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências no Comandante da Logística Tenente-General Francisco Xavier Ferreira de Sousa

Texto do documento

Despacho 2043/2022

Sumário: Delegação de competências no Comandante da Logística Tenente-General Francisco Xavier Ferreira de Sousa.

Delegação de Competências no Comandante da Logística

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, delego no Comandante da Logística, Tenente-General Francisco Xavier Ferreira de Sousa, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos materiais;

b) Autorizar, no âmbito do Comando da Logística, deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos previstos na lei;

c) Emitir os pareceres que a lei comete ao Exército sobre planos diretores municipais, planos de pormenor, planos gerais de urbanização, loteamentos, estabelecimentos hoteleiros e similares, construções escolares e hospitalares, vias de comunicação, gasodutos e oleodutos;

d) Aprovar normas de proteção ambiental relativas a instalações do Exército, bem como medidas de segurança e higiene no trabalho;

e) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;

f) Autorizar a atribuição de casas do Estado afetas ao Exército;

g) Autorizar o transporte em automóvel de aluguer em missões ao estrangeiro, nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º, conjugado com o artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

h) Autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, devendo as autorizações que venham a ser conferidas observar os requisitos previstos na lei para esse efeito, destinando-se exclusivamente a deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público;

i) Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Resolução 1/2020 do Tribunal de Contas, para, em representação do Exército Português, assinar digitalmente, bem como remeter a esse tribunal os processos que, nos termos da lei, devam ser submetidos a fiscalização prévia.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro;

b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro.

3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 1485/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2020, subdelego no Comandante da Logística, Tenente-General Francisco Xavier Ferreira de Sousa, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar despesas:

1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 1.000.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

3) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.

b) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da legislação aplicável.

c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de atividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que tenham obtido prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, bem como os processamentos relativos a essas deslocações, nos termos previstos na lei.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Despacho 1485/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, subdelego no Comandante da Logística a competência para a prática:

a) Dos atos previstos no n.º 2 do Despacho 6736/2018, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2018 (aquisição de viaturas táticas não blindadas);

b) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 9718/2018, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2018 (aquisição de rádios para baixos escalões, rádios individuais, integradores de dados e energia, carregadores de baterias e terminal de dados para o Exército);

c) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 7857/2018, de 26 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018 (aquisição de diversos equipamentos no âmbito do projeto Sistemas de Combate do Soldado);

d) Dos atos previstos no n.º 3 do Despacho 11162/2019, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2019 (aquisição de gás propano e butano a granel);

e) Dos atos previstos no Despacho 6480/2019, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de julho de 2019 (aquisição de armamento ligeiro para o Exército).

5 - Subdelego ainda no Comandante da Logística a competência para a prática:

a) Dos atos previstos no n.º 4 da Portaria 626/2019, de 12 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 23 de setembro de 2019 (aquisição de fardamento para o Exército);

b) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 10 950/2020, de 29 de outubro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 9 de novembro de 2020 (aquisição de viaturas táticas médias);

c) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 10 949/2020, de 29 de outubro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 9 de novembro de 2020 (aquisição de equipamentos monóculos térmicos);

d) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 11 341/2020, de 9 de novembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 18 de novembro de 2020 (Sales Agreement PRT-53-AAA);

e) Dos atos previstos no n.º 3 do Despacho 4 575/2021, de 23 de abril, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2021 (aquisição de equipamento de proteção balística no âmbito do projeto do Sistema de Combate do Soldado);

f) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 7 580/2021, de 23 de julho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2021 (aquisição de monóculos intensificadores de imagem);

g) Dos atos relativos ao fornecimento de alimentação confecionada e à prestação de serviços de alimentação a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, para os anos de 2021 a 2024, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2020, de 30 de dezembro, e no Despacho 367/2021, de 30 de dezembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2021;

h) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 8 395/2021, de 16 de agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2021 (aquisição de equipamentos de guerra eletrónica);

i) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 10 032/2021, de 7 de outubro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro de 2021 (aquisição de munições, explosivos e artifícios de fogo);

j) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 10 034/2021, de 7 de outubro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro de 2021 (aquisição de sistemas de armas - morteiros);

k) Dos atos previstos no Despacho 12 255/2021, de 25 de novembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro de 2021 (aquisição de combustível rodoviário);

l) Dos atos previstos no Despacho 159/2022, de 22 de dezembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de janeiro de 2022 (aquisição de eletricidade);

m) Dos atos previstos no n.º 1 do Despacho 347/2022, de 23 de dezembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2022 (aquisição de fardamento para o ano de 2022);

n) Dos atos previstos no n.º 1 do Despacho 757/2022, de 11 de janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro de 2022 (aquisição de gás natural).

6 - As competências referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos diretores, comandantes e chefes na direta dependência do Comandante da Logística, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta.

7 - A competência prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor da Direção de Infraestruturas.

8 - A competência prevista na alínea g) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor da Direção de Aquisições e no Diretor da Direção de Material e Transportes.

9 - A competência prevista na alínea i) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor da Direção de Aquisições.

10 - A competência prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser subdelegada nos oficiais generais que se encontrem na dependência direta do Comandante da Logística.

11 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Comandante da Logística, desde o dia 11 de janeiro de 2022, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

19 de janeiro de 2022. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Nunes da Fonseca, General.

314982217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4814656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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