Despacho 347/2022, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 7/2022, Série II de 2022-01-11
- Data: 2022-01-11
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delega no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, a competência para a prática de todos os atos relativos à aquisição de fardamento para o ano de 2022.
Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na Lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que a aquisição de fardamento destinado a equipar as Forças Armadas e, em particular, dada a especificidade das suas funções, o Exército Português, é essencial para o cabal cumprimento das missões atribuídas a este ramo das Forças Armadas, missões essas que, dada a sua natureza, implicam um desgaste acrescido dos equipamentos, motivo pelo qual um fornecimento ininterrupto daqueles bens se deverá encontrar sempre assegurado;
Considerando que, com o objetivo de amplificar as capacidades operacionais dos militares do Exército Português, e consequentemente providenciar-lhes os meios necessários para um melhor desempenho das missões que lhe são atribuídas, foi desenvolvido o programa Sistemas de Combate do Soldado (SCS), com o objetivo de dotar o militar com todos os equipamentos de combate utilizados de forma integrada, incremental e aberta, aumentando a capacidade de sobrevivência do soldado e equipando-o com fardamento que lhe confira maior proteção e comodidade;
Considerando que a aquisição dos referidos artigos de fardamento será concretizada através de um procedimento por concurso público com publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, previsto e regulado no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
Considerando que através de portaria do Ministro da Defesa Nacional e da Secretária de Estado do Orçamento de 17 de dezembro de 2021 foi autorizada a assunção de encargos orçamentais relativos ao contrato de aquisição de fardamento para o ano de 2022, até ao montante global de 1 622 863,41 (euro) (um milhão seiscentos e vinte e dois mil oitocentos e sessenta e três euros e quarenta e um cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
Considerando, ainda, terem sido observadas as demais disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, ambos na sua redação atual:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ao órgão competente para a decisão de contratar, para a prática de todos os atos relativos ao procedimento contratual e à execução do subsequente contrato no âmbito da aquisição de fardamento para o ano de 2022.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de dezembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
314852188
Anexos
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Ligações deste documento
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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