Sumário: Extensão de Encargos - Aquisição de Fardamento para o Exército 2020.
O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, bem como, colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Compete também ao Exército assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas, entre as quais se destaca atualmente a colaboração na prevenção e combate aos incêndios florestais.
A aquisição de fardamento destinado a equipar as Forças Armadas, e em particular, dada a especificidade das suas funções, o Exército Português, torna-se assim essencial para o cabal cumprimento das supracitadas missões, missões essas que, dada a sua natureza, implicam um desgaste acrescido daqueles equipamentos, motivo pelo qual um fornecimento ininterrupto daqueles bens se deverá encontrar sempre assegurado.
Por este motivo, e no sentido de amplificar as capacidades operacionais dos militares do Exército Português, e consequentemente providenciar-lhes os meios necessários para um melhor desempenho das missões que lhe são atribuídas, foi desenvolvido o programa
Sistemas de Combate do Soldado (SCS) com o objetivo de dotar o militar com todos os equipamentos de combate utilizados de forma integrada, incremental e aberta, com o objetivo de aumentar a capacidade de sobrevivência do soldado, procurando evitar a sua deteção, e equipando-o com fardamento que lhe confira maior proteção e comodidade.
No âmbito do fardamento, procurou-se também com aquele programa simplificar o canal logístico, bem como proceder a uma maior uniformização dos equipamentos a adquirir.
Considerando que no âmbito do projeto acima referido foi assim desenvolvido um novo tipo de fardamento para o Exército Português, verifica-se agora a necessidade de adquirir tecido e de confecionar o novo fardamento que equipará, de forma igualitária e uniformizada, o Exército Português.
Considerando ainda que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de bens e serviços, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da tutela,
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
1 - Autorizar o Exército Português a realizar a despesa inerente à aquisição de tecido e confeção de fardamento para o ano de 2020, até ao montante global de 1.601.000,00 (euro) (um milhão e seiscentos e um mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar o lançamento do procedimento aquisitivo, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Defesa Nacional (OMDN), conforme Declaração de Inscrição Orçamental n.º 13/19 da Direção de Finanças do Exército.
4 - Delegar no Chefe de Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação no Comandante da Logística, Tenente-General João Manuel Lopes Nunes dos Reis, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente portaria.
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
12 de julho de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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