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Decreto-lei 10/93, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 10/93

de 15 de Janeiro

A evolução qualitativa na prestação dos cuidados de saúde, que constitui imperativo nacional e preocupação específica do Ministério da Saúde, exige a crescente agilização dos serviços, a progressiva racionalização de estruturas e a criteriosa gestão dos recursos disponíveis.

A estrutura orgânica do Ministério, referente obrigatório do Serviço Nacional de Saúde e de todo o sistema de saúde, terá de ser sempre o espelho fiel das preocupações que o informam, tendo em vista a prossecução dos desideratos referidos.

As vicissitudes históricas e a intrínseca complexidade das atribuições cometidas ao Ministério da Saúde em muito contribuem para a dificuldade de tal tarefa.

Importa, por isso mesmo, dar solidez ao travejamento jurídico-institucional dos serviços centrais do Ministério da Saúde a fim de permitir um eficaz e articulado exercício das funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção que o n.° 4 da base VI da Lei n.° 48/90 lhes comete.

O princípio da indivisibilidade da saúde implicou, necessariamente, que as atribuições e competências até ao presente cometidas às Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e dos Hospitais sejam polarizadas na Direcção-Geral da Saúde.

Razões de operacionalidade e de complementaridade, bem como a racionalização de meios, determinaram que a Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e o Centro de Estudos do Medicamento dessem lugar ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e que o Serviço de Informática do Ministério da Saúde e o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde dessem lugar ao Instituto de Gestão Informática e Financeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições

Artigo 1.°

Atribuições do Ministério da Saúde

Ao Ministério da Saúde cabe propor a definição da política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas, promover e avaliar a respectiva execução.

Artigo 2.°

Atribuições genéricas dos serviços centrais e dos serviços

personalizados

1 - Aos serviços centrais e aos serviços personalizados, integrados na estrutura do Ministério da Saúde, cabe colaborar nas acções necessárias à formulação e execução da política de saúde e exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

2 - Os serviços centrais e os serviços personalizados do Ministério da Saúde exercem, relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais nelas envolvidos, funções de inspecção e fiscalização.

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.°

Órgãos e serviços

A estrutura do Ministério da Saúde compreende um órgão consultivo, serviços centrais e serviços personalizados.

Artigo 4.°

Conselho Nacional de Saúde

O Conselho Nacional de Saúde é o órgão de consulta do Ministério da Saúde, com a composição, competência e funcionamento definidos em decreto regulamentar.

Artigo 5.°

Serviços centrais

São serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

b) A Inspecção-Geral da Saúde;

c) A Direcção-Geral da Saúde;

d) A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde;

e) O Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde;

f) O Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Artigo 6.°

Serviços personalizados

1 - São serviços personalizados:

a) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

b) O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) O Instituto Português do Sangue;

e) O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

f) O Instituto de Gestão Informática e Financeira do Ministério da Saúde;

g) Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

2 - Os serviços referidos nas alíneas a), d), e) e f) são financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.

SECÇÃO II

Serviços centrais do Ministério da Saúde

Artigo 7.°

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo, de coordenação e de apoio técnico-administrativo aos demais serviços centrais do Ministério, no âmbito das suas competências.

2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos do secretário-geral.

Artigo 8.°

Inspecção-Geral da Saúde

1 - A Inspecção-Geral da Saúde é o serviço central que, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e inspecciona as instituições e serviços do sistema de saúde.

2 - A Inspecção-Geral da Saúde é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 9.°

Direcção-Geral da Saúde

1 - A Direcção-Geral da Saúde é o serviço central de regulamentação, orientação, coordenação e fiscalização das actividades de promoção da saúde, de prevenção da doença, da prestação dos cuidados de saúde e das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde.

2 - A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 10.°

Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde

1 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde é o serviço central de regulamentação, estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério da Saúde, designadamente dos que lhe sejam cometidos pelo PIDDAC.

2 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 11.°

Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde

1 - O Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde é o serviço central de regulamentação, estudo, concepção, planeamento, programação, consultadoria na área de política e administração de saúde e de apoio técnico à cooperação internacional.

2 - O Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 12.°

Departamento de Recursos Humanos da Saúde

1 - O Departamento de Recursos Humanos da Saúde é o serviço central de regulamentação, orientação e avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita a quadros e carreiras de pessoal, formação e exercício profissional.

2 - O Departamento de Recursos Humanos da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

SECÇÃO III

Serviços personalizados

Artigo 13.°

Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é responsável pela orientação, avaliação e inspecção da actividade farmacêutica.

2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais a director e subdirector-geral, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.

Artigo 14.°

Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde

1 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde é responsável, a nível central, pelo estudo, orientação, avaliação e execução dos sistemas de informação e pela gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais a director e subdirector-geral, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.°

Extinção de serviços

São extintos os seguintes serviços:

a) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

b) Direcção-Geral dos Hospitais;

c) Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos;

d) Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

e) Serviço de Informática do Ministério da Saúde;

f) Centro de Estudos do Medicamento;

g) Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra.

Artigo 16.°

Integração no Serviço Nacional de Saúde

Os centros especializados, directamente dependentes do Ministro da Saúde ou dos serviços centrais do Ministério da Saúde, dotados ou não de personalidade jurídica, são integrados no Serviço Nacional de Saúde nos termos do respectivo estatuto e legislação complementar.

Artigo 17.°

Regulamentação da nova estrutura

1 - A aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços centrais e dos serviços personalizados do Ministério da Saúde, criados ou reestruturados, será efectuada no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições constantes das respectivas leis orgânicas.

Artigo 18.°

Pessoal dirigente dos serviços centrais

Os cargos de director-geral ou equiparados e de subdirector-geral ou equiparados dos serviços centrais do Ministério da Saúde constam do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se criados, desde já, os respectivos lugares.

Artigo 19.°

Transição de pessoal

A transição dos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados nos termos do presente diploma é regulada pela lei geral.

Artigo 20.°

Situações especiais

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as requisições e destacamentos dos funcionários dos serviços centrais e personalizados do Ministério da Saúde.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, a fim de se proceder à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 21.°

Cessação das comissões de serviço

1 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços centrais do Ministério da Saúde cessam na data de entrada em vigor deste diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que constituem a comissão instaladora do Centro de Estudos do Medicamento.

3 - As comissões de serviço dos inspectores superiores, directores de serviço e chefes de divisão dos serviços extintos ou reestruturados cessam na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1 do artigo 17.° 4 - Os cargos dirigentes constantes do mapa anexo a este diploma, bem como os criados nos termos do n.° 2 do artigo 13.° e do n.° 2 do artigo 14.°, podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1 do artigo 17.°, ficando os respectivos titulares a assegurar a direcção dos serviços em vias de regulamentação, de reestruturação ou de extinção.

Artigo 22.°

Património dos serviços extintos

Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, dos serviços extintos ou reestruturados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços para os quais são transferidas as correspondentes atribuições e competências.

Artigo 23.°

Encargos orçamentais

1 - Até à extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos respectivos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

2 - Os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos serviços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para os novos serviços, de acordo com a respectiva transferência de atribuições e competências, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o artigo 18.°

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/15/plain-47760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47760.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-31 - Declaração de Rectificação 43/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 10/93, DE 15 DE JANEIRO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-24 - Decreto-Lei 292/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A SECRETARIA-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTENCIOSO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSUNTOS COMUNITARIOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUADRO DE PESSOAL SERA APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 295/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ESTANDO ESTAS ÚLTIMAS PREVISTAS NOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 13º DO DECRETO-LEI Nº 194/91, DE 25 DE MAIO. OS SERVIÇOS SOCIAIS DISPÕEM DE VÁRIOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA SÃO DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. SÃO ÓRGÃOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS: O CONSELHO DE DIRECÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO E A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. OS SEUS SERVIÇOS SÃO OS SEGUINTES: DIVISÃO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-21 - Despacho Normativo 18/94 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE AS RECEITAS ANUAIS RESULTANTES DAS COBRANCAS EFECTUADAS PELO CENTRO DE ESTUDOS DO MEDICAMENTO REVERTAM PARA O INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, DE HARMONIA COM O DISPOSTO NOS NUMEROS 3 E 14, RESPECTIVAMENTE, DAS PORTARIAS 260/91 E 259/91, DE 30 DE MARCO. O DISPOSTO NO PRESENTE DESPACHO PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA SUA ASSINATURA.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Decreto-Lei 122/97 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral da Saúde (DGS), serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, coordenação e fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Despacho Normativo 45/97 - Ministério da Saúde

    Estabelece as normas a que deve obdecer a distribuição de recursos financeiros, humanos e tecnológicos ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Despacho Normativo 61/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto, que estabelece as orientações relativas à instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Portaria 133/2001 - Ministério da Saúde

    Adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo a ser utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 194/2001 - Ministério da Saúde

    Cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 257/2001 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde e cria o cargo de alto-comissário de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-A/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMRS).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325-A/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-31 - Decreto Regulamentar 3-A/2005 - Ministério da Saúde

    Cria a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-09 - Decreto Regulamentar 4/2005 - Ministério da Saúde

    Procede à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 212/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Decreto-Lei 234/2008 - Ministério da Saúde

    Altera os Decretos-Leis n.os 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, (republicado em anexo com a redacção actual) e 219/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., transferindo as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde e fixando a forma de extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Min (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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