A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 61/99, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto, que estabelece as orientações relativas à instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde.

Texto do documento

Despacho Normativo 61/99
Através do Despacho Normativo 46/97, de 8 de Agosto, foram estabelecidas as orientações para a instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde.

Embora já relevante, a actividade das agências tem-se ressentido da falta de coordenação efectiva, a nível central, quer no que respeita ao relacionamento entre si e com as diversas administrações regionais de saúde quer no que respeita à necessária articulação com os serviços centrais do Ministério da Saúde com competências nas áreas do planeamento e do financiamento.

Importa, pois, criar condições que facilitem a concertação entre os serviços e organismos com implicações no funcionamento das agências para que estas possam prosseguir processos uniformizados, a nível nacional, sob coordenação eficaz dos órgãos centrais do Ministério da Saúde com atribuições de planeamento estratégico da saúde e da normalização e controlo da aplicação dos recursos financeiros para a concretização das estratégias de saúde nacional.

Este desiderato pode e deve ser alcançado pela via da articulação funcional entre os órgãos dos serviços do Ministério da Saúde, no âmbito da prossecução das atribuições relacionadas com o funcionamento das agências.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, determino o seguinte:

1 - As agências de acompanhamento dos serviços de saúde criadas pelo Despacho Normativo 46/97, de 8 de Agosto, passam a designar-se agências de contratualização dos serviços de saúde (ACSS).

2 - É alterado o n.º 6 do Despacho Normativo 46/97, de 8 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«6 - As agências de contratualização dos serviços de saúde articulam-se entre si, com as administrações regionais de saúde e com os serviços do Ministério da Saúde com atribuições nas áreas do planeamento estratégico e do financiamento, nos termos do presente despacho.»

3 - São aditados ao Despacho Normativo 46/97, de 8 de Agosto, os seguintes números:

«7 - O Conselho Nacional das Agências é o órgão coordenador das agências de contratualização dos serviços de saúde, com vista à articulação permanente e activa ao mais alto nível entre a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e as administrações regionais de saúde, na prossecução das atribuições que a cada um destes serviços e organismos estão cometidas pelas respectivas leis orgânicas, correlacionadas com o funcionamento das agências.

7.1 - Integram o Conselho Nacional das Agências:
a) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
b) Um representante do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;
c) Um representante de cada administração regional de saúde;
d) Um representante de cada agência;
e) Um membro a nomear pelo Ministro da Saúde, em representação dos utentes.
7.2 - São atribuições do Conselho Nacional das Agências:
a) Promover a obtenção, cruzamento e análise concertada da informação especializada relevante para o funcionamento das agências, recolhida ou produzida por cada um dos serviços e organismos representados;

b) Promover acções concertadas na prossecução das respectivas atribuições, no âmbito do funcionamento das agências;

c) Assegurar o estabelecimento de normas gerais de funcionamento das agências e proceder ao respectivo acompanhamento.

7.3 - O funcionamento do Conselho Nacional das Agências consta de regulamento interno a aprovar na primeira reunião, na qual será escolhido o presidente, bem como a comissão executiva.

8 - O Conselho Nacional das Agências e a comissão executiva funcionam em instalações cedidas pela Direcção-Geral da Saúde e são apoiados por um secretariado permanente, ao qual compete assegurar o apoio técnico e administrativo necessário.

8.1 - No âmbito do apoio técnico, compete ao secretariado permanente, em ligação e colaboração com os serviços participantes e outras entidades relevantes, identificar, seleccionar, sintetizar e disponibilizar ao Conselho Nacional das Agências informação e conhecimentos actualizados sobre:

a) Estratégias, modalidades e graus de desenvolvimento local, regional e nacional de participação do cidadão no sistema de saúde;

b) Análises epidemiológicas e identificação de necessidades de saúde;
c) Métodos de financiamento e de pagamento de cuidados;
d) Sistemas de informação e informática;
e) Processos de negociação, contratualização, análise e avaliação organizacional.

8.2 - O pessoal necessário ao funcionamento do secretariado permanente é designado pelos dirigentes máximos das entidades públicas representadas no Conselho Nacional das Agências, mediante proposta do seu presidente.

8.3 - O exercício de funções no secretariado permamente é considerado para todos os efeitos como prestado no serviço a que o respectivo pessoal pertence e por onde continua a ser remunerado.»

4 - As despesas decorrentes da aplicação do presente despacho são suportadas pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, nos termos do Decreto-Lei 282/97, de 18 de Outubro.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Saúde, 1 de Setembro de 1999. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-18 - Decreto-Lei 282/97 - Ministério da Saúde

    Atribui ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde competência para a prestação de apoio a comissões técnicas e científicas do Ministério da Saúde e para o pagamento de despesas relativas a projectos na área da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda