Despacho Normativo 61/99
Através do Despacho Normativo 46/97, de 8 de Agosto, foram estabelecidas as orientações para a instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde.
Embora já relevante, a actividade das agências tem-se ressentido da falta de coordenação efectiva, a nível central, quer no que respeita ao relacionamento entre si e com as diversas administrações regionais de saúde quer no que respeita à necessária articulação com os serviços centrais do Ministério da Saúde com competências nas áreas do planeamento e do financiamento.
Importa, pois, criar condições que facilitem a concertação entre os serviços e organismos com implicações no funcionamento das agências para que estas possam prosseguir processos uniformizados, a nível nacional, sob coordenação eficaz dos órgãos centrais do Ministério da Saúde com atribuições de planeamento estratégico da saúde e da normalização e controlo da aplicação dos recursos financeiros para a concretização das estratégias de saúde nacional.
Este desiderato pode e deve ser alcançado pela via da articulação funcional entre os órgãos dos serviços do Ministério da Saúde, no âmbito da prossecução das atribuições relacionadas com o funcionamento das agências.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, determino o seguinte:
1 - As agências de acompanhamento dos serviços de saúde criadas pelo Despacho Normativo 46/97, de 8 de Agosto, passam a designar-se agências de contratualização dos serviços de saúde (ACSS).
2 - É alterado o n.º 6 do Despacho Normativo 46/97, de 8 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«6 - As agências de contratualização dos serviços de saúde articulam-se entre si, com as administrações regionais de saúde e com os serviços do Ministério da Saúde com atribuições nas áreas do planeamento estratégico e do financiamento, nos termos do presente despacho.»
3 - São aditados ao Despacho Normativo 46/97, de 8 de Agosto, os seguintes números:
«7 - O Conselho Nacional das Agências é o órgão coordenador das agências de contratualização dos serviços de saúde, com vista à articulação permanente e activa ao mais alto nível entre a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e as administrações regionais de saúde, na prossecução das atribuições que a cada um destes serviços e organismos estão cometidas pelas respectivas leis orgânicas, correlacionadas com o funcionamento das agências.
7.1 - Integram o Conselho Nacional das Agências:
a) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
b) Um representante do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;
c) Um representante de cada administração regional de saúde;
d) Um representante de cada agência;
e) Um membro a nomear pelo Ministro da Saúde, em representação dos utentes.
7.2 - São atribuições do Conselho Nacional das Agências:
a) Promover a obtenção, cruzamento e análise concertada da informação especializada relevante para o funcionamento das agências, recolhida ou produzida por cada um dos serviços e organismos representados;
b) Promover acções concertadas na prossecução das respectivas atribuições, no âmbito do funcionamento das agências;
c) Assegurar o estabelecimento de normas gerais de funcionamento das agências e proceder ao respectivo acompanhamento.
7.3 - O funcionamento do Conselho Nacional das Agências consta de regulamento interno a aprovar na primeira reunião, na qual será escolhido o presidente, bem como a comissão executiva.
8 - O Conselho Nacional das Agências e a comissão executiva funcionam em instalações cedidas pela Direcção-Geral da Saúde e são apoiados por um secretariado permanente, ao qual compete assegurar o apoio técnico e administrativo necessário.
8.1 - No âmbito do apoio técnico, compete ao secretariado permanente, em ligação e colaboração com os serviços participantes e outras entidades relevantes, identificar, seleccionar, sintetizar e disponibilizar ao Conselho Nacional das Agências informação e conhecimentos actualizados sobre:
a) Estratégias, modalidades e graus de desenvolvimento local, regional e nacional de participação do cidadão no sistema de saúde;
b) Análises epidemiológicas e identificação de necessidades de saúde;
c) Métodos de financiamento e de pagamento de cuidados;
d) Sistemas de informação e informática;
e) Processos de negociação, contratualização, análise e avaliação organizacional.
8.2 - O pessoal necessário ao funcionamento do secretariado permanente é designado pelos dirigentes máximos das entidades públicas representadas no Conselho Nacional das Agências, mediante proposta do seu presidente.
8.3 - O exercício de funções no secretariado permamente é considerado para todos os efeitos como prestado no serviço a que o respectivo pessoal pertence e por onde continua a ser remunerado.»
4 - As despesas decorrentes da aplicação do presente despacho são suportadas pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, nos termos do Decreto-Lei 282/97, de 18 de Outubro.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Saúde, 1 de Setembro de 1999. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.