Aviso 22161/2021, de 24 de Novembro
- Corpo emitente: Município da Sertã
- Fonte: Diário da República n.º 228/2021, Série II de 2021-11-24
- Data: 2021-11-24
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Delegação e subdelegação de competências do presidente nos vereadores.
Delegação e Subdelegação de Competências do Presidente nos Vereadores
De acordo com a deliberação da Câmara Municipal, de 28 de outubro de 2021, foram delegadas no Presidente da Câmara, as competências próprias daquele órgão, que lhe são conferidas pelos artigos n.º 33.º, n.º 1, alíneas d), f), g), h), l), q), r), t), v), w), x), y), bb), cc), dd), ee), ff), gg), ii), jj), kk), ll), mm), nn), pp), qq), rr), uu), ww), xx), yy), zz), bbb), e n.º 39.º, alínea b), ambos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a possibilidade de subdelegar nos vereadores, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 34.º, da supra referida lei.
Considerando que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções, podendo neles delegar ou subdelegar competências;
Considerando, ainda, que o recurso à figura da "delegação e subdelegação de competências", constitui um instrumento de desconcentração administrativa, visando conferir eficácia à gestão e resposta útil às mais prementes necessidades operacionais, bem como maior celeridade na tomada de decisões;
Atento às vantagens que decorrem da utilização do instituto da delegação e subdelegação de competências, enquanto instrumento ideal para uma gestão de recursos e matérias de formas mais célere e eficiente;
De acordo com as razões de facto e de direito acima expostas,
Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 36.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, eu, Carlos Alberto de Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Sertã, delego e subdelego nos seguintes Vereadores da Câmara Municipal da Sertã, as minhas competências próprias e as competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal, através da deliberação da Câmara Municipal, de 28 de outubro de 2021, publicitada no site do Município e demais locais de estilo, nos seguintes termos:
1 - No Vice-Presidente, Rui Jorge Gaspar Antunes, no âmbito dos pelouros/funções que lhe foram atribuídos pelo meu Despacho 03/2021:
I - Por Delegação:
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. b), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. c), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. g), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. h), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Autorizar o pagamento das despesas realizadas;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. l), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. t), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. a), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. c), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. e), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. j), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Conceder autorizações de utilização de edifícios;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. k), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. m), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. p), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
II - Por Subdelegação:
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. r), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. w), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. x), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. y), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. bb), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. dd), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. ee), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. ff), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. ii), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. jj), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. kk), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. qq), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Administrar o domínio público municipal;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. rr), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
A competência prevista no artigo 39.º, n.º 1, al. b), - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
III - O exercício das competências delegas/subdelegadas anteriormente elencadas, no âmbito dos pelouros/funções atribuídos, obedece, quando aplicável, ao seguinte:
Decorrentes das ações a implementar e no que respeita aos procedimentos de aquisição de bens e serviços, autorizar a realização de despesas orçamentadas e aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação até ao montante de 75.000,00(euro) (setenta e cinco mil euros), nos termos dos artigos 109.º do Decreto-Lei 18/0228, de 29 de janeiro, conjugado com as alíneas f) e g), do n.º 1, e), do n.º 2, todas do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 18.º e 29.º e do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, todos na sua atual redação.
Decorrentes das ações a implementar e no que respeita aos procedimentos respetivos, autorizar a execução das obras ou reparações por administração direta, até ao montante de 100.000,00(euro) (cem mil euros), nos termos da alínea bb), do n.º 1, do artigo 33.º, e e), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 18.º e 29.º e do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, todos na sua atual redação.
IV - Delego ainda todas as competências do Presidente da Câmara Municipal e subdelego as competências delegadas pela Câmara Municipal, no âmbito dos seguintes regimes jurídicos e regulamentos municipais respetivos:
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, previstas no Decreto-Lei 38382, de 07/08/1951, na atual redação;
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação -previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;
Alojamento local, previstas no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na redação atual;
Empreendimentos turísticos, previstas no Decreto-Lei 80/2017, de 30 de junho, na atual redação;
Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, previstas no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na atual redação;
Estacionamento público, previstas no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, na atual redação;
Regulamento Geral do Ruído, previstas no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na atual redação;
Regime Jurídico dos Espetáculos de Natureza Artística, previstas no Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na atual redação;
Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos, previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na atual redação;
Licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades cometidas aos governos civis, previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação;
Instalações desportivas de uso público, previstas no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na atual redação;
Publicidade na via pública e ocupação do espaço público, previstas, respetivamente, na Lei 97/88, de 17 de agosto e no Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril, nas atuais redações;
Instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, previstas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na atual redação;
Sistema da indústria responsável, previstas no anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação atual;
Acesso à atividade e ao mercado do transporte em táxi, previstas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na atual redação;
Regime Jurídico da Atividade de Guarda Noturno, previstas na Lei 105/2015, de 25 de agosto;
"Licenciamento zero" e Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ambos na redação atual;
Licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, previstas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;
Licenciamento das estações de radiocomunicação, previstas no Decreto-Lei 11/2003, de 11 de janeiro, na atual redação;
Segurança contra incêndios em edifícios, previstas no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na atual redação;
Licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social, previstas no Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na atual redação;
Licenciamento das áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, previstas no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro, na atual redação;
Licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustível, previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na atual redação;
Condições de acessibilidade, previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na atual redação;
Identificação de prédios urbanos e frações autónomas que se encontrem devolutos, previstas no Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto, na atual redação;
Manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escada mecânicas e tapetes rolantes, previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na atual redação;
Regime de Determinação do Nível de Conservação dos Prédios Urbanos ou Frações Autónomas, previstas no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, na atual redação.
V - Delego ainda as competências para liquidar taxas e cobrar as demais receitas municipais, instruir os procedimentos e decidir das respetivas reclamações, bem como, concedo a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, nos termos e com os limites legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Na Vereadora a tempo inteiro - Cristina Alexandra Reis Nunes, no âmbito dos pelouros/funções que lhe foram atribuídos pelo meu Despacho 03/2021:
I - Por Delegação:
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. b), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. c), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. g), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. l), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. t), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. a), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. c), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;
A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2, al. e), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Proceder à aquisição de bens e serviços;
II - Por Subdelegação:
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. r), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. q), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. r), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. t), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. v), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. dd), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. ee), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. ff), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, al. bbb), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
III - O exercício das competências delegas/subdelegadas anteriormente elencadas, no âmbito dos pelouros/funções atribuídos, obedece, quando aplicável, ao seguinte:
Decorrentes das ações a implementar e no que respeita aos procedimentos de aquisição de bens e serviços, autorizar a realização de despesas orçamentadas e aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação até ao montante de 20.000,00(euro) (vinte mil euros), nos termos dos artigos 109.º do Decreto-Lei 18/0228, de 29 de janeiro, conjugado com as alíneas f) e g) do n.º 1, e), do n.º 2, todas do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 18.º e 29.º e do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, todos na sua atual redação.
IV - Delego ainda todas as competências do Presidente da Câmara Municipal e subdelego as competências delegadas pela Câmara Municipal, no âmbito dos seguintes regimes jurídicos e regulamentos municipais respetivos:
Lei de Bases da Proteção Civil, previstas na Lei 27/2006, de 03 de julho, na atual redação;
Sistema de gestão integrada de fogos rurais, previstas no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na atual redação;
Regime Jurídico Aplicável às Ações de Arborização e Rearborização, previstas no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na atual redação;
Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, previstas na Lei 59/2021, de 18 de agosto, na atual redação.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Socioeconómicas, publicado no Diário da República, n.º 162/2021, Série II, de 2021-08-20.
V - Delego ainda as competências para liquidar taxas e cobrar as demais receitas municipais e decidir das respetivas reclamações, bem como, concedo a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, nos termos e com os limites legais e regulamentares aplicáveis.
Disposições Finais:
3 - Ficam delegadas, nos vereadores supra identificados, as competências para estes decidirem sobre os demais assuntos compreendidos nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação, salvo quanto às matérias de competência indelegável da câmara municipal e aquelas que, nos termos do artigo 33.º e artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e da deliberação da Câmara Municipal, na reunião de 28 de outubro do corrente ano, são da competência própria ou delegada no Presidente da Câmara municipal, respetivamente, e que não foram expressamente delegadas ou subdelegadas;
4 - O Presidente da Câmara Municipal mantém na sua esfera de atuação as atribuições e competências (próprias ou que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal), em domínios tais como: Desenvolvimento Económico e Apoio ao Investimento; Obras Públicas; Educação e Qualificação; Ciência, Inovação e Conhecimento; Cultura e Património; Turismo; Administração Geral e Planeamento Estratégico; Recursos Humanos e Modernização Administrativa e Comunicação e Relações Institucionais.
5 - Mais determino:
a) Que as competências delegadas e subdelegadas a que se refere o presente despacho entendem-se sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição do Presidente da Câmara Municipal, enquanto delegante ou subdelegante;
b) Que os Vereadores darão informação detalhada ao Presidente da Câmara Municipal relativamente ao exercício das competências que lhe foram delegadas e subdelegadas;
c) Autorizar os Vereadores a subdelegar as competências objeto do presente despacho nos respetivos dirigentes dos serviços, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 38.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação;
d) Que seja dada a devida publicidade ao presente despacho nos termos dos artigos 47.º n.º 2 e 159.º do Código de Procedimento Administrativo, conjugados com os n.º 1 e n.º 2, do artigo 56.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.
2 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Alberto de Miranda.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716625.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1951-08-07 -
Decreto-Lei
38382 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1988-08-17 -
Lei
97/88 -
Assembleia da República
Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
-
1989-12-02 -
Decreto-Lei
422/89 -
Ministério do Comércio e Turismo
Reformula a Lei do Jogo.
-
1998-08-11 -
Decreto-Lei
251/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2001-02-10 -
Decreto-Lei
48/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.
-
2002-11-23 -
Decreto-Lei
260/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.
-
2002-11-26 -
Decreto-Lei
267/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
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2002-12-16 -
Decreto-Lei
309/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
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2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2002-12-28 -
Decreto-Lei
320/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
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2003-01-18 -
Decreto-Lei
11/2003 -
Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
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2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
159/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
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2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2007-03-14 -
Decreto-Lei
64/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
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2008-03-07 -
Decreto-Lei
39/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2008-11-12 -
Decreto-Lei
220/2008 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
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2009-06-16 -
Decreto-Lei
141/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
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2009-09-29 -
Decreto-Lei
268/2009 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.
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2011-04-01 -
Decreto-Lei
48/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
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2012-08-01 -
Decreto-Lei
169/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
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2012-12-31 -
Decreto-Lei
266-B/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
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2013-07-19 -
Decreto-Lei
96/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-02-14 -
Decreto-Lei
23/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
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2014-08-29 -
Decreto-Lei
128/2014 -
Ministério da Economia
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
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2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2015-08-25 -
Lei
105/2015 -
Assembleia da República
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
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2017-06-30 -
Decreto-Lei
80/2017 -
Economia
Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
107/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
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2021-08-18 -
Lei
59/2021 -
Assembleia da República
Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
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2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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