Decreto Regulamentar 33/92
de 2 de Dezembro
O Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, instituiu o regime jurídico das albufeiras de águas públicas de serviço público, vindo posteriormente a ser alterado pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.
Verificando-se a existência de planos de ordenamento de albufeiras classificadas, elaborados ao abrigo do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, que apenas carecem de aprovação para adquirirem plena eficácia, surge a necessidade de prorrogar o prazo estabelecido para o efeito.
Assim:
Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Até 30 de Abril de 1993, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pode submeter à aprovação os planos de ordenamento de albufeiras classificadas, elaborados anteriormente à entrada em vigor do regime agora estabelecido.
2 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.