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Decreto-lei 269/92, de 28 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à desafectação de bens do domínio público ferroviário e ao aproveitamento e exploração do direito de superfície neste domínio.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/92

de 28 de Novembro

A rede ferroviária nacional mantém, no essencial, o traçado e as características da sua construção, que, em média, ronda os 100 anos.

Com excepção de alguns investimentos, designadamente a electrificação de certas linhas nos anos 50, nada foi feito no passado em matéria de investimentos de vulto.

Só a partir de 1986 se iniciou em grande escala a modernização dos caminhos de ferro, o que exige enormes disponibilidades financeiras, quer pela natureza dos investimentos em causa quer ainda pelo obsoletismo do património ferroviário nacional existente.

Importa, assim, mobilizar todos os meios possíveis para levar a cabo tão importante tarefa, de indiscutível interesse nacional, atento o papel económico que os caminhos de ferro desempenham e devem continuar a desempenhar ao serviço do País.

Uma adequada gestão deste problema, na sua vertente financeira, passa, indiscutivelmente, pela rendabilização do património ferroviário, na sua parte imobiliária, por forma a realizar parte importante das verbas destinadas à modernização dos meios ferroviários, com o necessário aumento de qualidade e segurança do transporte ferroviário.

Com o presente diploma, dota-se a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.

P., com a moldura legal adequada a uma efectiva gestão e rentabilização do património imobiliário, tendo em vista a sua conversão em reforço financeiro dos meios destinados à modernização, permitindo-se um efectivo aproveitamento rentável do domínio público ferroviário.

Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Desafectação do domínio público ferroviário

Artigo 1.º Os bens do domínio público ferroviário, desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam, poderão ser desafectados e integrados no património da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º As verbas resultantes da alienação dos bens integrados no património da CP, nos termos do artigo anterior, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas e material circulante da empresa.

Art. 3.º O despacho referido no artigo 1.º constitui documento bastante para o registo na conservatória do registo predial respectiva, a favor da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., dos imóveis nele identificados.

CAPÍTULO II

Aproveitamento e exploração do domínio público ferroviário

Art. 4.º - 1 - Compete à entidade detentora do serviço público de transportes por caminho de ferro assegurar, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, o aproveitamento e exploração dos bens que compõem o domínio público ferroviário.

2 - Em caso de concessão ou subconcessão de exploração do serviço público ferroviário, ou de parte dele, os poderes referidos no número anterior serão exercidos pela entidade concessionária, nos termos do respectivo contrato e da legislação especialmente aplicável.

Art. 5.º - 1 - No espaço aéreo e no subsolo correspondentes ao leito das vias térreas, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a segurança da via e da circulação dos meios de transporte, tem a entidade titular da exploração do serviço ferroviário, mediante prévia aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o direito de construir, para si mesma ou associada a outrem, e, bem assim, a faculdade de ceder totalmente esse direito.

2 - De igual direito goza a entidade titular da exploração do serviço ferroviário relativamente ao espaço aéreo superior e ao subsolo inferior aos edifícios das estações e apeadeiros e aos edifícios do estabelecimento industrial e comercial do caminho de ferro, na altura e na profundidade que não sejam essenciais à segurança das instalações ou à circulação de passageiros ou mercadorias, podendo, neste caso, ser concedido o direito de sobreelevação.

3 - A aprovação dos projectos de construção apresentados, nos termos dos números anteriores, vale como delimitação dos correspondentes bens do domínio público ferroviário.

4 - Se as edificações não puderem ser construídas sem apoio, total ou parcial, na área correspondente às linhas férreas, é permitida a constituição do direito de superfície sobre o respectivo solo, desde que daí não resulte prejuízo para a segurança da via e da circulação ferroviária.

5 - Em caso de concessão do serviço público ferroviária, ou de parte dele, o direito de construir, nas condições previstas no presente artigo, pertencerá ao concessionário em toda a extensão da linha ou troço de linha que for objecto da concessão e por todo o tempo que esta durar, salvo se no respectivo contrato se dispuser de modo diferente.

6 - Na falta de estipulação em contrário, entender-se-á que o direito de construir a que se refere o número anterior é exercido pelo concessionário dentro do prazo da concessão, se todas as licenças necessárias à realização de obras forem concedidas na vigência do respectivo contrato.

Art. 6.º - 1 - As construções levadas a cabo nos termos do artigo anterior são consideradas como imóveis integrados no domínio privado, estando a sua transmissão ou oneração sujeita a inscrição no registo predial, depois de efectuada a respectiva descrição, bem como a inscrição do direito do primitivo titular.

2 - No caso de obras realizadas por concessionário, o direito de propriedade sobre as construções não depende da subsistência do contrato de concessão, salvo se neste se dispuser de modo diferente.

Art. 7.º - 1 - As edificações integradas no domínio privado a que se refere o artigo anterior devem dispor de entradas e acesso separados da área exclusivamente destinada ao serviço ferroviário, bem como, quando existam, instalações próprias de água, electricidade, gás, aquecimento, ar condicionado ou outras semelhantes.

2 - O solo dos edifícios pertencentes ao caminho de ferro que sejam objecto de sobreelevação continua a pertencer ao domínio público, assim como os respectivos pátios, jardins e logradouros.

3 - As partes dos edifícios sobreelevados que não estejam abrangidas pelos números anteriores e devam considerar-se comuns ficam sujeitas a poderes especiais de fiscalização da entidade titular ou concessionária do serviço público ferroviário, a qual poderá ordenar a realização das obras de conservação indispensáveis à segurança do caminho de ferro, ou realizá-las directamente, por conta do condomínio.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às construções resultantes do aprofundamento dos edifícios pertencentes ao domínio público ferroviário.

Art. 8.º O disposto no presente diploma não dispensa os licenciamentos previstos na lei para obras de construção civil e da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/28/plain-47011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 70/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE EXPLORAÇÃO DO METROPOLITANO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE NOS MUNICÍPIOS DE COIMBRA, MIRANDA DO CORVO E LOUSA, QUE SERA ATRIBUIDA A UMA SOCIEDADE ANÓNIMA, DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, A CRIAR NOS TERMOS DA LEI COMERCIAL, A QUAL DEVERA OBEDECER A DETERMINADOS REQUISITOS DE CONSTITUICAO. DEFINE COMPETENCIAS AO DIRECTOR GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ATINENTES A ESTA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 181/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 136/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Gavião.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 51/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 231/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-13 - Decreto-Lei 151/2014 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

  • Tem documento Em vigor 2014-10-13 - Decreto-Lei 151/2014 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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