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Regulamento 779/2021, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Odivelas

Texto do documento

Regulamento 779/2021

Sumário: Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Odivelas.

Regulamento Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Odivelas

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar e criar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelecer o regime contraordenacional respetivo (RJACSR), para além de proceder a uma alteração significativa ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e, bem assim, a extensa revogação de outros diplomas legais relacionados com o exercício de atividades económicas.

Pretendeu o legislador com este diploma, entre outros aspetos, harmonizar e sistematizar o acesso e o exercício às atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício das referidas atividades e, também, proceder à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e à descentralização da decisão de limitação de horários.

Com a entrada em vigor deste novo quadro legal, impõe-se proceder à revisão dos regimes regulamentares aplicáveis no território de Odivelas, em especial os regimes previstos no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, no Regulamento de Venda em Feiras e Mercados Municipais, no Regulamento da Venda Ambulante e, até, no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade.

De facto, este diploma constitui norma habilitante aos diversos Regulamentos Municipais referidos, sendo certo que o legislador procedeu a uma arrumação normativa em função da área de atividade, nomeadamente no que se refere às atividades de feirante e de vendedor ambulante, que passaram a estar agrupadas sob a designação mais genérica de "atividade de comércio a retalho não sedentária". Assim, deixou de fazer sentido a manutenção de dois regulamentos distintos, passando o normativo regulamentar destas duas atividades a ser unificado neste novo Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Odivelas. Aliás, esta unificação regulamentar é, precisamente, determinada pelo n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR.

Importa também considerar o disposto no Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, que atribuiu competências próprias às Juntas de Freguesia na gestão corrente das feiras e mercados, exercidas ao abrigo de um regulamento municipal.

Desta forma conseguem-se harmonizar as regras de funcionamento das feiras do concelho com as regras para o exercício da venda ambulante, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes com a designação e afixação de espaços autorizados para a venda ambulante, os critérios para a atribuição dos espaços de venda aos feirantes com as condições de ocupação de espaços de venda por parte dos vendedores ambulantes.

Por outro lado, considerando o disposto no artigo 138.º do RJACSR que determina que a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores e as condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 81.º do referido regime, foi incluída a regulamentação de tal atividade neste Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Odivelas

Pelo exposto, o presente regulamento define não só as regras de funcionamento das feiras no Município de Odivelas e as condições em que é exercida a venda ambulante, mas também as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis ou em instalações fixas nas quais ocorram menos de 20 eventos anuais, com uma duração acumulada máxima de 30 dias.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime de Acesso e de Exercício de Diversas Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e após ter sido objeto de audiência prévia das entidades representativas dos interesses afetados (Juntas de Freguesia, Associação de Empresários de Odivelas, Federação Nacional das Associações de Feirantes, Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa, Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor), em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 79.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal sob proposta Câmara Municipal, aprova o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Odivelas.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 74.º e seguintes do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Concelho de Odivelas, bem como as regras referentes:

a) Ao funcionamento das feiras do concelho, fixação das condições de admissão dos feirantes, critérios para a atribuição dos espaços de venda e respetivo horário de funcionamento;

b) Ao exercício da venda ambulante na área do Concelho, incluindo as zonas ou locais e horários autorizados para a venda ambulante, condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos;

c) Ao exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas, a quem compete elaborar o seu próprio regulamento, nos termos do disposto no artigo 77 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais regulados no capítulo II, secção I, subsecção V do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, objeto de regulamento municipal próprio;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

d) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em equipamentos móveis ou amovíveis, também designados de unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

e) «Equipamento móvel», o equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Equipamento amovível», o equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

g) «Espaço de venda», o espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

h) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

j) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

k) «Participantes ocasionais», os pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, bem como os vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, nomeadamente os artesãos;

l) «Recinto da Feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

m) «Lugares reservados», os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

n) «Lugares destinados a participantes ocasionais», os espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

o) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Artigo 4.º

Competência

1 - A gestão e manutenção corrente das feiras, incluindo a competência de fiscalização do respetivo funcionamento, incumbe à Junta de Freguesia territorialmente competente, podendo estas competências ser delegadas no Presidente da Junta de Freguesia ou nos membros do executivo da Freguesia.

2 - As demais competências, incluindo a competência contraordenacional, incubem à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Odivelas poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

4 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Odivelas poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores, podendo estes subdelegar nos dirigentes municipais.

5 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal poderão, por deliberação dos órgãos municipais, ser delegadas nas Juntas de Freguesia com competência territorial.

6 - Em caso de reversão da competência prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 57/2019, as competências atribuídas pelo presente regulamento às Juntas de Freguesia serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.

Capítulo II

Disposições gerais de acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário de feirantes e vendedores ambulantes e de organização de feiras por entidades privadas

Artigo 5.º

Acesso à atividade de comércio a retalho não sedentário de feirantes e vendedores ambulantes

1 - Para o acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante, os interessados residentes ou instalados em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, disponibilizado na internet através do Balcão do Empreendedor.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou do vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior, nomeadamente para efeitos de identificação do seu portador e da atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, a autarquia e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

4 - A cessação da atividade de feirante ou vendedor ambulante deve ser comunicada no Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos prestadores não estabelecidos em território nacional que pretendam aceder às atividades de comércio de feirante e de vendedor ambulante no território do Concelho de Odivelas, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços nos termos do disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 6.º

Acesso à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária e de organização de feiras por entidades privadas

1 - Está sujeito a mera comunicação prévia dirigida à Câmara Municipal de Odivelas, remetida através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, disponibilizado na internet pelo Balcão do Empreendedor, o acesso:

a) À atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nomeadamente, quando se realizar em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante e em instalações fixas nas quais ocorram menos de 20 eventos anuais com uma duração acumulada máxima de 30 dias;

b) À organização de feiras por entidades privadas.

2 - Estão excecionados da obrigação constante do número anterior os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de restauração ou de bebidas não sedentária e de organização de feiras, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços nos termos do disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 7.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário de feirantes e vendedores ambulantes, de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária e de organização de feiras por entidades privadas

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, só é permitido, na área do Concelho de Odivelas, desde que precedido de atribuição de espaço de venda em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados para a venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Concelho de Odivelas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia dirigida ao Município de Odivelas, através do Balcão do Empreendedor e cumpra o preceituado no Capítulo V do presente regulamento.

3 - O exercício da atividade de organização de feiras por entidades privadas, na área do Município de Odivelas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia dirigida ao Município de Odivelas, através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 8.º

Comércio a retalho não sedentário de produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento.

Artigo 9.º

Documentos

O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, do comprovativo da apresentação da mera comunicação prévia de acesso à atividade, apresentada ao abrigo do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), ou cartão válido de feirante ou de vendedor ambulante nos casos em que o agente económico tenha acedido à atividade ao abrigo do regime jurídico anterior ao RJACSR.

Artigo 10.º

Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio não sedentário, incluindo os produtos de fabrico ou produção próprios, os feirantes e vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, nomeadamente a indicada no artigo 56.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

2 - A venda de carnes e seus produtos, com recurso a unidades móveis, poderá ser autorizada, verificadas que sejam as condições referidas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda seja estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos de ensino básico e secundário num raio de 250 m.

3 - Para além dos produtos referidos no número um, por razões de interesse público poderá ser proibida pela Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no respetivo sitio na internet do Município.

Artigo 12.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos por material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afetar outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares reservados de forma a assegurar a sua qualidade e não prejudicar o consumidor.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros, de qualidade superior, com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.

6 - Todas as pessoas que intervenham no acondicionamento serão obrigadas a respeitar os normativos da Portaria 149/88 de 9 de março.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de saúde do vendedor ou qualquer das pessoas referidas no número anterior, serão intimados pela fiscalização para se apresentarem à autoridade sanitária a fim de serem submetidos a uma inspeção, dando-se deste facto conhecimento ao Presidente da Câmara e à Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 13.º

Afixação de preços

Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados, designadamente, a dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

f) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 72-A/2010, de 18 de junho e 42-A/2013, de 28 de março.

Artigo 14.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a prática de atos de concorrência desleal, nomeadamente a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Capítulo III

Do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes

Secção I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 15.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda nas feiras municipais em recintos públicos

1 - Compete à Câmara Municipal decidir os locais e a periodicidade onde se realizam as feiras.

2 - Compete à junta de Freguesia a atribuição dos espaços de venda novos e dos espaços de venda deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência.

3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição de espaços de venda em feiras é concedida a título precário, pelo prazo de cinco anos, a contar da decisão final consequente da apreciação do pedido, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, atendendo ao princípio consagrado no artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de setembro.

5 - O prazo da atribuição de espaços de venda em feiras não é suscetível de renovação automática nem de prorrogação.

6 - A não comparência a três feiras consecutivas ou a cinco feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Junta de Freguesia, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

7 - A falta de pagamento de taxa em dois meses consecutivos determina igualmente a extinção do direito ao lugar de venda.

8 - Caberá à Junta de Freguesia a organização de um registo dos espaços de venda atribuídos e das respetivas presenças.

9 - Em caso de atribuição da competência da gestão da feira a outra entidade, incumbirá a esta proceder aos registos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda

1 - O procedimento de atribuição dos espaços de venda é anunciado por edital e na página eletrónica do Município e da Junta de Freguesia ou da entidade gestora do recinto, assim como no Balcão do Empreendedor.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município e da Junta de Freguesia, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Prazo para a apresentação de candidaturas, não inferior a 10 dias;

c) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

d) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

e) Valor base de licitação;

f) Valor mínimo de cada lanço, definido tendo por base avaliação económico-financeira que determine o benefício económico que o arrematante possa vir a retirar pela utilização do bem em causa;

g) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

h) Garantias a apresentar, quando aplicável;

i) Documentação exigível aos candidatos, nomeadamente, identificação do candidato, comprovativo de entrega da comunicação prévia, memória descritiva ou fotografias;

j) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, entregue no posto de atendimento da Junta de Freguesia ou remetido para o respetivo endereço de correio eletrónico.

4 - A apreciação do pedido, o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Junta de Freguesia.

5 - A Junta de Freguesia delibera sobre a atribuição do lugar, tendo em conta a proposta apresentada pela comissão nomeada, formulada após análise da candidatura, com base nos critérios de atribuição fixados.

6 - O candidato selecionado é notificado da decisão final de atribuição no prazo de 10 dias.

7 - O pagamento da taxa pela ocupação do espaço de venda é efetuado até ao 5.º dia imediato à notificação prevista no número anterior.

8 - Caso o candidato selecionado não proceda ao pagamento da referida taxa a atribuição do lugar fica sem efeito.

9 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato selecionado não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

10 - O direito à ocupação do espaço de venda é titulado por uma "Licença de Ocupação de Espaço de Venda" emitida pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Critérios de seleção

1 - A seleção das candidaturas admitidas será efetuada de acordo com os critérios seguintes, com os correspondentes coeficientes de ponderação:

a) Qualidade e originalidade dos produtos a comercializar e estética e criatividade dos meios de exposição dos produtos, aspetos aferidos através da análise à memória descritiva e/ou registos fotográficos apresentados;

b) Antiguidade do acesso e exercício da atividade de feirante, sendo majorado o tempo de exercício da atividade no Concelho de Odivelas;

c) Registo de sanções ou contraordenações;

d) Valor da licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem propostas, a partir do valor base de licitação anunciado no procedimento de seleção.

2 - Para efeitos de pontuação/classificação das candidaturas em cada um dos critérios de apreciação indicados no número anterior será aplicada a seguinte metodologia:

a) Até 30 pontos pela qualidade e originalidade dos produtos a comercializar e estética e criatividade dos meios de exposição dos produtos, apurados nos termos seguintes:

i) Qualidade dos produtos a comercializar, apreciada e pontuada segundo a seguinte escala:

Comércio exclusivo de produtos com certificado de qualidade ou de produtos tradicionais e DOP/IGP/ETC - 15 pontos;

Comércio predominante de produtos com certificado de qualidade - 10 pontos;

Comércio de produtos não certificados - 5 pontos;

ii) Originalidade dos produtos a comercializar, apreciada e pontuada segundo a escala:

Comércio de produtos de produção exclusiva - 10 pontos;

Comércio de produtos inovadores - 5 pontos;

Comércio de produtos indiferenciados - 1 ponto;

iii) Estética e criatividade dos meios de exposição dos produtos, apreciadas e pontuadas segundo a escala:

Inovação dos meios de exposição - 5 pontos;

Organização visual da exposição de produtos - 3 pontos;

Meios de exposição indistintos - 1 ponto;

b) Até 30 pontos pela antiguidade do acesso e exercício da atividade de feirante:

i) Antiguidade superior a 5 anos - 20 pontos;

ii) Antiguidade superior a 1 ano e até 5 anos - 15 pontos;

iii) Até 1 ano de antiguidade do exercício da atividade de feirante - 10 pontos

iv) Sem antiguidade - 0 pontos;

v) Majoração de 50 % da pontuação do tempo de antiguidade exercício no Concelho de Odivelas.

c) Até 10 pontos pelo registo de sanções ou contraordenações:

i) Inexistência de sanções ou contraordenações - 10 pontos;

ii) Registo de sanções ou contraordenações - 0 pontos

d) Até 30 pontos pelo valor da licitação:

i) 30 pontos ao candidato que apresentou o valor de licitação mais elevado;

ii) 20 pontos ao candidato que apresentou o valor de licitação ordenado em 2.º lugar;

iii) 10 pontos ao candidato que apresentou o valor de licitação ordenado em 3.º lugar;

iv) 5 pontos a cada um dos restantes candidatos licitantes.

3 - Os lugares serão atribuídos aos candidatos que, de acordo com os critérios previstos no número anterior, obtenham a classificação final mais elevada.

4 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente sem necessidade de determinar qualquer valoração.

5 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago em feira, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, a Junta de Freguesia poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.

6 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo será atribuído pela Junta de Freguesia até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar no procedimento de seleção de atribuição daquele espaço, e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 18.º

Classificação das Candidaturas

1 - Após a classificação das candidaturas será afixado, nos locais habituais, edital contendo a lista provisória dos candidatos excluídos, com a menção dos respetivos fundamentos, e a lista provisória ordenada dos candidatos admitidos.

2 - As listas referidas no número anterior serão disponibilizadas para consulta nas páginas eletrónicas da Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Audiência Prévia

1 - No prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital referido no número anterior, podem os candidatos pronunciar-se por escrito, da exclusão de candidaturas e da atribuição da classificação.

2 - As observações apresentadas pelos candidatos serão ponderadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o termo do prazo fixado para a audiência prévia.

3 - Após a ponderação das observações referidas no número anterior, a comissão indicada nos termos do n.º 4 do artigo 16.º elabora proposta de decisão sobre as observações apresentadas, de lista definitiva das candidaturas excluídas e de lista definitiva ordenada das candidaturas admitidas, para efeitos de adjudicação, que submete à Junta de Freguesia para aprovação.

Secção II

Normas de funcionamento e organização das feiras

Artigo 20.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água potável, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 21.º

Gestão e organização do espaço das feiras municipais

1 - As feiras municipais são organizadas pela Junta de Freguesia territorialmente competente.

2 - As feiras são organizadas por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

3 - Compete à Junta de Freguesia estabelecer o número de espaços de venda para cada feira bem como a respetiva disposição no espaço.

4 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Junta de Freguesia pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

5 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 22.º

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no recinto da feira segue o regime de atribuição previsto no artigo 16.º

2 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis deverá obedecer aos requisitos do exercício da atividade constantes do artigo 7.º

3 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 23.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas antes da abertura no caso das feiras semanais ou vinte e quatro horas, caso se trate de feiras mensais ou anuais.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores mandatados pela Junta de Freguesia, de que possuem título de exercício da atividade resultante de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou de cartão de Feirante atribuído e documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e comprovativo do pagamento das taxas devidas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

5 - A Junta de Freguesia poderá autorizar o estacionamento dos veículos dos feirantes dentro do espaço de venda atribuído.

6 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 24.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) O uso de altifalantes;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Circular com veículos automóveis nos dias de funcionamento da feira e no recinto da mesma fora dos horários estabelecidos pelas Juntas de Freguesia;

e) O estacionamento e permanência no recinto da feira de veículos automóveis não autorizados;

f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

h) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

j) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

k) Permanecer no recinto após o seu encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

l) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza;

m) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

n) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser determinado pela Junta de Freguesia, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos;

o) Danificar o pavimento do espaço de venda;

p) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto da feira, designadamente feirantes, clientes, bem como os trabalhadores autárquicos ou trabalhadores mandatados pela Junta de Freguesia, devidamente identificados.

Artigo 25.º

Suspensão das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com sete dias de antecedência por edital na página eletrónica do Município e da Junta de Freguesia.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - A Juntas de Freguesia pode suspender temporariamente as feiras, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, designadamente por motivo de organização de eventos de interesse para a freguesia, facto que será anunciado com uma antecedência de sete dias por edital na página eletrónica da Junta de Freguesia e comunicado à Câmara Municipal.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo da devolução do montante de taxas proporcional ao tempo de suspensão.

Artigo 26.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento das feiras é definido pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes limites:

a) As feiras semanais podem funcionar das 8:00 horas e até às 16:00 horas;

b) As feiras mensais ou anuais podem funcionar a partir das 8:00 horas e por períodos diários até 12 horas, devendo, todavia, o seu término ocorrer até às 22:00 horas de cada dia.

Secção III

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 27.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Concelho de Odivelas, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 26.º do presente regulamento;

c) Não comparecer à feira por motivos de força maior, devidamente justificados, perante a Junta de Freguesia;

d) Não comparecer à feira pelo período de um mês em cada ano civil, por motivo de férias;

e) Exercer a sua atividade acompanhada de colaboradores, nos termos estabelecidos no artigo 29.º

Artigo 28.º

Obrigações dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Concelho de Odivelas, para além das restantes obrigações devidamente previstas no presente regulamento, devem:

a) Fazer-se acompanhar de comprovativo da mera comunicação prévia, ou de cartão de feirante, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, devendo exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar da respetiva licença de ocupação de espaço de venda;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

e) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia;

g) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor;

h) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

i) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

j) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

k) Comparecer com assiduidade às feiras;

l) Dar conhecimento prévio, por escrito, à Junta de Freguesia, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;

m) Montar as estruturas de suporte com toldos, respeitando as normas de segurança adequadas a evitar acidentes;

n) Responder pelos danos e prejuízos provocados por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;

o) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

p) Colaborar com as autoridades administrativas e policiais ou fiscalizadoras dando cumprimento às orientações ou ordens emanadas pelos seus representantes;

q) Comprovar possuir seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros resultantes do exercício da atividade

Artigo 29.º

Colaboradores dos feirantes

1 - Cada feirante só poderá fazer-se acompanhar por um máximo de dois colaboradores por espaço de venda, devendo proceder à identificação prévia dos mesmos na Junta de Freguesia, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Não é permitido a um feirante ser, em simultâneo, colaborador de outro titular do direito de ocupação de espaço de venda na mesma feira.

3 - Os feirantes são responsáveis pelos atos e omissões praticados pelos seus colaboradores.

4 - Aquando da identificação dos colaboradores nas Juntas de Freguesia, deverá o feirante fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido e, caso se trate de trabalhador por sua conta, apresentar comprovativo da comunicação à segurança social da admissão do trabalhador, sob pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.

5 - A identificação dos colaboradores não dispensa o feirante da obrigação de frequência do seu espaço de venda, sob pena de se considerar a sua ausência como falta injustificada.

Artigo 30.º

Responsabilidade e obrigações previstas noutros diplomas

Os operadores económicos que exercem atividade no âmbito do presente diploma estão sujeitos, na parte aplicável, às obrigações constantes do artigos 21.º a 23.º do RJACSR (aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro).

Artigo 31.º

Causas de caducidade e resolução

1 - O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo 15.º

2 - O direito de ocupar os espaços pode ser objeto de resolução:

a) Por falta de pagamento das taxas durante dois meses consecutivos, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;

b) Se o feirante não cumprir, após interpelação, as obrigações a que está adstrito constantes do presente regulamento;

c) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada pelos trabalhadores autárquicos ou pelas autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou ofendendo a sua honra e dignidade;

d) Por extinção da feira, decidida pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º

3 - A cessação do direito de ocupação dos espaços de venda por causa imputável ao titular do direito implica a perda total das quantias pagas a título de taxas pela atribuição do espaço e impede a entrada na feira prevista no n.º 2 do artigo 23.º

Secção IV

Realização de feiras por entidades privadas

Artigo 32.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Na sequência de requerimento disponibilizado para o efeito, compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em domínio público mediante procedimento e emissão de título de cedência de utilização do domínio público nos termos do Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto.

2 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, poderá realizar feiras a retalho ou por grosso nos termos previstos nos artigos 77.º e 83.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, desde que o recinto preencha os requisitos constantes do artigo 78.º no caso das feiras retalhistas.

3 - O acesso à atividade de organização de feiras por entidades privadas está sujeita a mera comunicação prévia apresentada ao Município de Odivelas através do Balcão do Empreendedor.

Capítulo IV

Atividade de comércio por grosso não sedentária

Artigo 33.º

Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas e privadas

1 - Ao comércio por grosso não sedentário organizado por entidades públicas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para as feiras do Município.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do seu regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da mesma.

3 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue o regime previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual constante da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo que os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos nos respetivos regulamentos observando o cumprimento do RJACSR.

Capítulo V

Venda Ambulante

Secção I

Zonas e locais autorizados para a venda ambulante

Artigo 34.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município mediante a apresentação de requerimento disponibilizado para o efeito, acompanhado dos elementos instrutórios ali consagrados.

2 - A venda ambulante exercida de forma itinerante e sem qualquer equipamento de apoio é autorizada em toda a área do município desde que sejam respeitadas as limitações previstas no presente regulamento e pagas as respetivas taxas.

3 - É também autorizada a venda ambulante em equipamento móvel, sujeita às regras de ocupação do espaço público e colocação de equipamento previstas na secção seguinte e desde que sejam respeitadas as limitações previstas no presente regulamento e pagas as respetivas taxas.

4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital, publicitado na página eletrónica do Município e ainda no Balcão do Empreendedor com sete dias de antecedência.

Secção II

Condições de ocupação do espaço público

Artigo 35.º

Título de utilização privativa

A obtenção de título privativo de domínio público para o exercício da venda ambulante segue o regime previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual constante da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo titulado por licença.

Artigo 36.º

Atribuição do direito de uso de espaço público

1 - A apreciação do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal após requerimento apresentado pelo interessado.

2 - Do requerimento consta a indicação do pedido em termos claros e precisos, indicando, o tipo de venda ambulante a exercer, o produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento pretendido, os equipamentos utilizados na venda, o prazo previsto de ocupação e a localização pretendida.

3 - Caso haja mais do que um interessado no espaço público pretendido aplicar-se-á, com as devidas adaptações, os critérios de seleção previstos no artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 37.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Odivelas em zona de passeio só pode ocorrer desde que apenas ocupe até metade do passeio e garanta um mínimo de 1,20 m para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço publico com equipamento de apoio ao exercício de venda ambulante não poderá impedir a circulação de veículos de emergência, devendo para tal ser garantido um corredor livre com 3 m em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas de passeio com espaço de coberto vegetal, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio à venda ambulante não pode fazer-se nas áreas ajardinadas.

4 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ocupar o espaço público imediatamente contíguo a montras de comércio e de serviços, até um raio de 10 metros;

b) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

c) No caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

d) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

e) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

f) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

g) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

5 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 38.º

Zonas de Proibição

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 100 metros dos Paços do Concelho, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde, Pavilhões Desportivos, imóveis de interesse público e estações ferroviárias e rodoviárias, exceto aquando da realização de eventos devidamente autorizados pelo Município.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário durante o seu período de funcionamento.

4 - É ainda proibida a venda ambulante num raio de 250 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria/natureza de produtos.

Artigo 39.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 8:00 horas às 22:00 horas.

2 - Em casos devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.

3 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

Secção III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 40.º

Direitos dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Odivelas, têm direito a:

a) Usar o local de venda ambulante autorizado, da forma mais conveniente para a atividade desenvolvida.

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

Artigo 41.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações dos feirantes previstas no artigo 28.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, estes, no exercício da sua atividade na área do Município de Odivelas, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 42.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 24.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, bem como as previstas em legislação especial, a estes é interdito:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

c) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

d) Exercer a atividade de comércio por grosso;

e) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito;

f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

h) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 43.º

Causas de caducidade e resolução do direito de ocupar o espaço público

1 - O direito de ocupar o espaço público caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Findo o prazo fixado para o efeito.

2 - O direito de ocupar os espaços pode ser objeto de resolução:

a) Por falta de pagamento das taxas dois meses consecutivos, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;

b) Se o vendedor ambulante não cumprir as obrigações a que está adstrito constantes do presente regulamento;

c) Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legitima emanada pelos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade;

d) Pelas demais causas previstas na lei quanto ao superior interesse público legitimo.

3 - A cessação do direito de ocupação do espaço público, por causa imputável ao titular do direito, implica a perda total das quantias pagas a título de taxas.

Capítulo VI

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 44.º

Requisitos do exercício da atividade

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.

Artigo 45.º

Atribuição de espaço de venda

Sem prejuízo do consagrado no artigo 22.º do presente regulamento, à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário aplica-se o procedimento previsto para o exercício da venda ambulante.

Artigo 46.º

Título de utilização privativa

A obtenção de título privativo de domínio público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime previsto no Decreto 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sendo titulado por licença.

Artigo 47.º

Horário

Aplica-se à prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária o previsto no artigo 39.º com as necessárias adaptações.

Capítulo VII

Fiscalização e sanções

Artigo 48.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Município de Odivelas, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Consideram-se desde já atribuídas às Juntas de Freguesia as competências de fiscalização previstas no presente regulamento no que se refere às feiras municipais.

Artigo 49.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações leves:

a) A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o acesso aos meios de transporte coletivo e às paragens dos respetivos veículos;

c) A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante não autorizada;

e) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante em desacordo com o previsto no artigo 37.º do presente regulamento;

f) O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante em incumprimento do horário autorizado;

g) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

h) A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira/venda quer posterior à mesma;

i) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro;

j) O exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público, em lugar diferente daquele para que foi autorizado;

k) O exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas ocupando espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

l) A falta de limpeza e arrumação do espaço de instalação da venda ambulante, quer durante quer posterior â sua realização;

m) O incumprimento do horário previsto no artigo 38.º do presente regulamento;

n) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1, do artigo 5.º, e a falta de comunicação do encerramento de atividade.

3 - Constituem contraordenações graves:

a) A venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário bem como a venda de produtos proibidos referidos no artigo 11.º

b) O exercício não autorizado da atividade de venda ambulante na área do Município;

c) A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda, previsto no n.º 11 do artigo 16.º e artigo 35.º do presente regulamento;

d) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

e) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto publico ou privado, com a ausência de qualquer das seguintes condições ou requisitos:

i) Delimitação devida do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

ii) Lugares de venda devidamente demarcados;

iii) Afixação das regras de funcionamento;

iv) Existência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

v) Não cumprimentos das normas referidas no n.º 2 do artigo 20.º;

f) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto publico sem o respetivo procedimento e título de cedência de utilização de domínio público;

g) A prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público, sem a competente Licença de Ocupação de Espaço Público.

Artigo 50.º

Infrações e regime sancionatório

1 - As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento e indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) No caso de contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;

b) No caso de contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;

2 - Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

4 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 2:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Odivelas de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Publicidade da decisão condenatória.

2 - A publicidade da decisão concretiza-se na publicação no sítio eletrónico do Município de Odivelas podendo, ainda, ser inserida, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 52.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, tendo em conta o previsto no n.º 7;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

10 - Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências à sua origem.

Artigo 53.º

Depósito de bens

1 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município, constituindo-se este como fiel depositário.

2 - Pelo depósito será cobrado uma taxa fixada no regulamento de taxas e outras receitas municipais em vigor neste Município.

Artigo 54.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para o Município de Odivelas, com exceção das coimas relativas às feiras que reverterão em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.

Capítulo VIII

Taxas

Artigo 55.º

Taxas

1 - No âmbito do presente regulamento são devidas as taxas previstas no regulamento de taxas e outras receitas municipais em vigor no Município de Odivelas.

2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 8 do artigo 16.º do presente regulamento, o pagamento da taxa pela ocupação dos espaços de venda atribuídos aos feirantes é efetuado mensalmente, nos postos de cobrança das Juntas de Freguesia, até ao dia 20 do mês anterior a que diz respeito.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 56.º

Dúvidas, Omissões e Regime subsidiário

1 - As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, em primeiro lugar pela aplicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e caso o facto não esteja especialmente previsto na mesma, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

2 - Aplica-se subsidiariamente, em matéria contraordenacional, o regime jurídico das contraordenações económicas, previsto no Decreto-Lei 9/2021 de 29 de janeiro.

Artigo 57.º

Proteção de dados pessoais

O disposto no presente regulamento e, em especial, o previsto nos números 2 e 3 do artigo 50.º, não prejudica a aplicação Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE), constante do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 58.º

Regime Transitório

1 - Os atuais feirantes com lugar fixo na feira continuam com o direito de permanecer nos lugares atribuídos pelo prazo fixado no n.º 4 do artigo 15.º, salvo se se encontrarem, ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente regulamento, facto que levará à extinção dos mesmos.

2 - O prazo indicado no número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 59.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados o Regulamento de Venda Ambulante e todas as disposições regulamentares contrárias que versem sobre matérias do presente regulamento.

Artigo 60.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no quinto dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

31 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

314466433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 62/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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